Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00006/17.0BEPNF-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO;
APLICAÇÃO DAS LEIS DISCIPLINARES NO TEMPO
Sumário:
1 – Perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada ao abrigo da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014), será aplicável, enquanto bloco legal, o regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido.
Há uma questão insofismável e incontornável que assenta no facto de, em regra, a legalidade de qualquer ato punitivo sempre ter de se aferir em função do condicionalismo legal e pelo circunstancialismo fáctico-jurídico existente e subsistente à data em que foi praticada a infração, segundo o consabido princípio "tempus regit actum", salvo se entretanto vigorar um regime mais favorável.
2 - Uma vez que o artigo 299.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP - aprovada pela Lei n.º 35/2014, estabelece que a «… providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo», e o regime disciplinar anterior aprovado pela Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar), vigente à data das infrações, permitia que a providência cautelar fosse proposta a todo o tempo (antes, aquando ou na pendência da ação principal) é este regime manifestamente mais favorável ao arguido, pelo que será o aplicável.
3 – Assim, no quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do artigo 114º nº 1 do CPTA, em face da remissão constante do artigo 273º do RCTFP, juntamente ou na pendência da ação principal em que fosse impugnado tal ato.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:NEOP
Recorrido 1:Ministério das Finanças
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

NEOP, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Ministério das Finanças, tendente, designadamente e em síntese, à suspensão da eficácia do despacho de 16 de dezembro de 2015 da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que lhe aplicou pena disciplinar de demissão, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 14 de fevereiro de 2017, considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, mais tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial na origem do presente procedimento cautelar, veio recorrer da decisão proferida.
Assim, em 21 de fevereiro de 2017, concluiu NEOP o seu Recurso:
“A) Para os efeitos do art.º 11.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o “regime disciplinar previsto na LTFP” compreende, além de outras disposições legais, o vertido nos art.ºs 297.º a 302.º da LGTFP, maxime no art.º 299.º, n.º 2.
B) Assim, da conjugação do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP, decorre que ao prazo para requerer providência cautelar de suspensão da eficácia de decisão disciplinar que aplica a pena de demissão não é aplicável o n.º 2 do art.º 299.º da LGTFP se a lei anterior, vigente à data dos factos a que respeita a imputada infração, se revelar em concreto mais favorável ao trabalhador.
C) Estando em causa factos imputados à Requerente e ora Recorrente como constitutivos de infração disciplinar localizados temporalmente entre Junho de 2012 e Janeiro de 2014, na vigência do Estatuto Disciplinar de 2008, atento o disposto no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, em conjugação com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP, na medida em que a lei anterior (CPTA) permitia que a providência cautelar fosse proposta a todo o tempo (antes, aquando ou na pendência da ação principal) e era, consequentemente, mais favorável à trabalhadora, fica em concreto afastada a aplicação do n.º 2 do art.º 299.º da LGTFP.
D) Tendo a providência cautelar sido requerida na pendência da ação principal, foi a respetiva petição inicial apresentada tempestivamente
E) A douta decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a petição inicial, incorreu em erro de julgamento, interpretando erradamente e violando o preceituado no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, em conjugação com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e o final deferimento da providência requerida, como é de JUSTIÇA”

Em 27 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso (Cfr. fls. 76 e 77 Procº físico).

O Recorrido/Ministério das Finanças veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de março de 2017, concluindo (Cfr. fls. 108v a 109v Procº físico):
“1) À Recorrente, por força do despacho, de 16.12.2015, da Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, prevista no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.
2) Dessa demissão, da qual foi a ora Recorrente pessoalmente notificada no dia 22 de dezembro de 2015, interpôs a mesmo recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento pelo despacho, de 19.10.2016, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado à ora Recorrente através do ofício nº 7587, datado de 27.10.2016.
3) Em sede de recurso hierárquico, a Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, como entidade então recorrida, fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do seu despacho de 22.04.2016, o qual foi notificado à ora Recorrente no dia 9.05.2016.
4) A ora Requerente só no processo principal veio a impugnar o despacho de 22.04.2016, que fixou efeito meramente devolutivo ao recurso hierárquico, e só em 20.2.2017 apresentou o Requerimento cautelar.
5) Data em que, conforme considerou a douta decisão recorrida, já se encontrava decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 229º, nº 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
6) Conforme foi considerado pela douta sentença recorrida, o artigo 229º, nº 2, da LTFP é um preceito legal aplicável ao caso em apreço, por dispor sobre matéria não integrante do novo regime disciplinar previsto na LTFP.
7) Conforme esclarecem os Drs. VM e CA, estando em causa, como é o caso, infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor da LTFP, a comparação casuística a efetuar para efeitos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 35/2014 incide sobre os factos imputados ao trabalhador à luz dos deveres, da sanção para a sua violação e da concreta tramitação imposta pelo regime disciplinar previsto no Estatuto de 2008 - o vigente à data em que os factos foram praticados - e à luz de idênticos deveres, sanção e tramitação imposta pelo novo regime disciplinar – o previsto na LTFP.
8) A lei anterior que a Recorrente invoca como lhe sendo mais favorável corresponde a disposições ínsitas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que não integravam o regime disciplinar em vigor à data da prática dos factos – o previsto no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008 -, pelo que a sua aplicabilidade ao caso jamais poderia ocorrer à sombra do disposto no artigo 11º, nº 1, parte final, da Lei nº 35/2014.
9) No caso, jamais poderia ser adotado o entendimento perfilhado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.02.2016, proferido no processo nº 12802/15, uma vez que o âmbito de aplicação dos artigos 273º e 274º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, era unicamente integrado pelos trabalhadores a quem era aplicada a pena disciplinar de despedimento.
10) Os artigos 273º e 274º do RCTFP, que, também, não dispunham sobre matéria que integrasse o regime disciplinar previsto no Estatuto de 2008, não eram aplicáveis à ora Recorrente, a quem foi aplicada a pena disciplinar de demissão, e não de despedimento.
11) O que é muito claro em face do disposto no artigo 17º, nº 1, da Lei nº 59/2008,segundo o qual as normas dos artigos 273º e 274º do RCTFP, como todas as demais inseridas no capítulo VII do título II do RCTFP, não eram aplicáveis aos trabalhadores que, como era o caso da ora Recorrente, antes de 2009, encontravam-se nomeados definitivamente e, em 2009, nos termos do nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/ 2008, de 27.2, transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
12) Com efeito, relativamente à ora Recorrente, apesar de, em 1 de janeiro de 2009, ter deixado de se encontrar na situação de nomeação e de, nessa data, ter transitado para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, foram-lhe mantidos os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público próprio da nomeação definitiva, entre os quais se inclui a demissão, como sanção disciplinar.
12) A providência cautelar que visa a suspensão de eficácia da demissão aplicada à ora Recorrente foi instaurada extemporaneamente, pelo que, conforme foi decidido pela douta sentença recorrida, impunha-se a sua rejeição liminar.
Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, devendo, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida”.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 13 de abril de 2017 (Cfr. fls. 129 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar se estão preenchidos os requisitos e pressupostos justificativos da rejeição liminar decretada pelo tribunal de 1ª instância.

III – Fundamentação de Facto e de direito

O presente recurso vem interposto da sentença proferida no TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos administrativos impugnados na ação principal por “ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, nos termos do art. 116º nº2 al. d) do NCPTA”.

O tribunal de 1ª instância suportou a sua decisão na seguinte argumentação e factualidade:
“(…)
No caso em apreço, o ato administrativo suspendendo consubstancia-se numa decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão, proferida em 16-12-2015 e notificada à requerente em 22-12-2015, pelo que importa analisar o regime ínsito na LGTFP por ser o regime em vigor à data (da emissão da decisão) e aplicável ao caso.
De facto, ali se refere no seu art. 11º nº1 que “[O] regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa”, acrescentando o nº2 que “[A]o prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.”.
Aqui chegados, importa atentar na técnica e sistemática utilizada pelo legislador na LGTFP, nomeadamente, ao integrar as normas referentes ao Regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas no Capítulo VII do diploma (arts. 176º a 240º).
Acresce que, o mesmo legislador optou por incluir no Capítulo IX da LGTFP um outro regime, i.e., o regime referente à Extinção do vínculo do emprego público, o qual não se pode confundir com o Regime disciplinar previsto no Capítulo VII, razão pela qual não acompanhámos, com o devido respeito por opinião diversa, o entendimento vertido no Acórdão do TCAS de 24-02-2016, proferido no processo 12802/15, na medida em o Capítulo VII e o Capítulo IX da LGTFP contêm normas que visam regular aspetos distintos da relação de emprego público e, como tal, não se confundem.
Com efeito, no Capítulo IX vêm regulados aspetos referentes às várias formas de Extinção do vínculo de emprego público e, ali consta, com interesse para o caso sub juditio, o art. 299º com a epígrafe “Impugnação judicial do despedimento ou demissão”, em cujo nº2 é referido que “[A] providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo”.
Esta norma que, sublinha-se, não integra o regime disciplinar da LGTFP e, por isso, situa-se fora do âmbito de aplicação do disposto no art. 11º nº1 in fine da LGTFP no que se refere ao condicionamento da sua aplicação na medida em que se revele mais favorável ao trabalhador, é, consequentemente, imediatamente aplicável e sem qualquer condicionalismo ao caso sub juditio, constituindo uma norma de direito adjetivo, de cariz meramente processual e de natureza especial face a outros diplomas legais (quer seja a Lei nº 58/2008, de 09/09 ou o NCPTA), com aplicação imediata ao caso em apreço em virtude de a sanção disciplinar ter sido aplicada e iniciado a sua produção de efeitos já na vigência da LGTFP.
Atento o supra exposto, e quer se considere como data de início da produção de efeitos da decisão de aplicação da sanção disciplinar de demissão da requerente a notificação da mesma (à requerente) em 22-12-2015 ou a notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela requerente, proferido pelo Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais de 19-10-2016 com o nº 213/2016/XXI, e notificado (ao Sr. Mandatário da requerente) por ofício de 27-10-2016, sempre se impõe concluir que a presente providência cautelar que visa a suspensão da aplicação da pena disciplinar de demissão, não foi requerida dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 299º nº2 da LGTFP, preceito legal que considerámos aplicável ao caso em apreço por não configurar um preceito legal integrante do Regime disciplinar previsto na LGTFP e, como tal, não estando a sua aplicação condicionada à aplicação do art. 11º nº1 in fine da LGTFP (i.e, na medida em que só seria aplicável se se revelasse mais favorável em concreto, ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa).
Assim sendo, como é, impõe-se concluir pela manifesta improcedência da presente ação em virtude de já ter decorrido o prazo previsto no art. 299º nº2 da LGTFP, o que constitui motivo de rejeição do presente requerimento inicial por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, cfr. art. 116º nº2 al. d) do NCPTA.”
Vejamos então:
Entendeu assim o tribunal a quo que é ao caso aplicável o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 299.º. n.º 2, da LGTFP, por esta disposição “não configurar um preceito legal integrante do Regime disciplinar previsto na LGTFP e, como tal, não estando a sua aplicação condicionada à aplicação do art. 11º nº1 in fine da LGTFP (i.e, na medida em que só seria aplicável se se revelasse mais favorável em concreto, ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa)”.
A questão está pois em saber se os normativos legais relativos à “providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão” integram o regime disciplinar previsto na LTFP para os efeitos do art.º 11.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
Quando foi aplicada a controvertida pena de demissão, estava inegavelmente já em vigor a LGTF, o que não significa necessariamente que o seu regime seja já aqui imediatamente aplicável.
Em concreto estamos perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão, proferida em 16-12-2015 e notificada à requerente em 22-12-2015, sendo que os factos que determinaram o processo ocorreram ente Junho de 2012 e janeiro de 2014, quando ainda vigorava a Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014)
Refere o artigo 299.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP - aprovada pela Lei n.º 35/2014, que a «… providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo».

Em qualquer caso, refere o artigo 11.º, n.º 1, do diploma que aprova a referida LTFP que o «… regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei (…)”
Se a norma terminasse a sua redação aqui, poder-se-ia afirmar que o novo regime seria o aplicável.
No entanto, o referido nº 1 do Artº 11º continua referindo lapidarmente que “(…) quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa» (Sublinhado nosso).

Assim, e “a contrario”, para infrações praticadas anteriormente à entrada em vigor da LTFP será aplicável, enquanto bloco legal, o regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido.
O regime regra é pois o da aplicação dos normativos em vigor à data em que tiverem sido praticadas as infrações, independentemente da sistemática do novel diploma.
Há efetivamente uma questão insofismável e incontornável que assenta no facto de, em regra, a legalidade de qualquer ato punitivo sempre ter de se aferir em função do condicionalismo legal e pelo circunstancialismo fáctico-jurídico existente e subsistente à data em que foi praticada a infração, segundo o consabido princípio "tempus regit actum", salvo se entretanto vigorar um regime mais favorável.
Por outro lado, atenta a natureza punitiva do procedimento disciplinar sempre se admitiu a aplicação supletiva do Código Penal, o qual expressamente refere logo no seu Artº 2º que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem,”, mais referindo o nº 4 do mesmo artigo que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (…)”.
Vejamos então qual é o regime mais favorável ao arguido.

Uma vez que, como se viu já, o artigo 299.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP - aprovada pela Lei n.º 35/2014, estabelece que a «… providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo», sendo que o regime disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar), vigente à data das infrações permitia que a providência cautelar fosse proposta a todo o tempo (antes, aquando ou na pendência da ação principal) é este regime manifestamente mais favorável à aqui Recorrente, pelo que será o aplicável.

Com efeito, e para que não possam subsistir quaisquer duvidas, refere o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, nos seus artigos 273º e 274º o seguinte:

“Artigo 273º
Suspensão do despedimento
O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do ato de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
“Artigo 274.º
Impugnação do despedimento
1 - O ato de despedimento pode ser objeto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A ação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 - A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”

Já o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro previa o seguinte:
“Artigo 59º
Meios impugnatórios
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Assim, nos termos dos artigos 58º nº 1 alínea c), 59º nº 3 e 114º nº 1 do CPTA a impugnação de atos administrativos anuláveis deveria ser feita no prazo de três meses contado da respetiva notificação, publicação ou conhecimento, podendo a instauração de processos cautelares visando a decretação de providências cautelares, designadamente de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ser feita previamente, juntamente ou na pendência da ação principal.
Em qualquer caso, no quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do artigo 114º nº 1 do CPTA, em face da remissão constante do artigo 273º do RCTFP, isto é, previamente, juntamente ou na pendência da ação principal em que fosse impugnado tal ato.

Na situação controvertida, como reiteradamente se viu já, os factos consubstanciadores da infração disciplinar que conduziram à pena de demissão aplicada à trabalhadora verificaram-se na vigência do referido Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tendo aliás o processo disciplinar sido instaurado ainda no âmbito da vigência daquele quadro normativo.

Porém o ato em causa consubstancia a aplicação de uma pena disciplinar na decorrência de factos temporalmente contextualizados no quadro normativo anterior.

Assim sendo, na concatenação dos dois regimes postos em confronto, verifica-se que o regime globalmente mais favorável à aqui Recorrente, não é aquele que resulta da novel Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, pelo que assim não será aqui aplicável, sendo de adotar o regime disciplinar vigente à data da prática das infrações.

Tendo sido aplicada à trabalhadora aqui Recorrente pena disciplinar de demissão por factos temporalmente contextualizados no quadro normativo do anterior Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tendo o próprio processo disciplinar sido instaurado no âmbito da vigência daqueles regimes, ainda que o ato punitivo tenha sido proferido já após a entrada em vigor da novel Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho), é de revogar a opção adotada pelo tribunal a quo, de rejeitar liminarmente o Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar, assente na novel LTFP.

DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se determinando a baixa dos Autos à 1ª instância para prosseguimento da sua tramitação, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 26 de maio de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia