Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01727/09.7BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:NÃO ADMISSÃO DE RECURSO DE DESPACHO SANEADOR DE IMPROCEDÊNCIA DE EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS - ARTIGO 142.º N.º 5 DO CPTA - ARTIGO 644.º N.º 1 ALÍNEA B) DO CPTA.
Sumário:I – O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC.

II – À data da entrada em vigor do CPTA a remissão para os casos de subida imediata regulados no CPC reportava-se aos indicados no artigo 734.º e actualmente convoca os casos de apelação imediata previstos no artigo 644.º do CPC/2013 (remissão dinâmica).

III – Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, cabe recurso de apelação “Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa…”.

IV – No âmbito normativo daquele preceito legal insere-se, entre o demais, o despacho saneador que, julgando procedente ou improcedente excepção peremptória, não ponha termo ao processo. Com feito, decide sobre o mérito da causa quer a decisão de procedência de excepção peremptória quer de improcedência, na medida em que, sempre que o juiz julgue improcedente tal excepção não deixa de, igualmente, se debruçar sobre a causa de pedir, apreciando e aplicando o direito material convocável aos factos em que ela se funda.

V – O despacho saneador que julgou improcedente excepção peremptória de prescrição, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito ou fundo da causa, pelo que dele cabe recurso imediato de apelação*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MUNICÍPIO DE VNF
Recorrido 1:APD & C.ª, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:

I – RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE VNF, recorrente nos autos de recurso jurisdicional (recurso em separado) acima identificados em que é recorrida “APD & C.ª, Lda.”, notificado do douto Despacho proferido pelo Juiz Relator, em 25 de Junho de 2014, que não admitiu o recurso interposto e condenou o recorrente nas custas, vem dele RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo que sobre a matéria recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, nºs 3 e 4, do novo Código do Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 140.º do CPTA.

*
O Reclamante apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (notificadas à parte contrária ao abrigo do disposto nos artigos 221.º e 255.º do CPC):
1º- Por não se ter resignado com o despacho saneador que, em sede de audiência prévia realizada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela recorrida, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação, o recorrente, ora reclamante, interpôs desse despacho recurso jurisdicional para este Venerando Tribunal.
2º- Por despacho de 27.01.2014, o recurso foi admitido no tribunal a quo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, tendo a Mª Juíza fundamentado a sua decisão com a invocação dos arts. 141º, 142º e 144º do CPTA (quanto à admissão do recurso) e dos arts. 140º e 143º, nº 1, ainda do CPTA e dos arts. 644º e 645º do NCPC (quanto ao modo de processamento, ao regime de subida e ao efeito do recurso).
3- Tendo os autos de recurso subido a este Venerando Tribunal, o douto despacho em reclamação decidiu, a título de questão prévia, não admitir o recurso, devendo a decisão recorrida ser impugnada apenas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, tendo ainda condenado o recorrente nas custas.
4º- Para assim decidir, o Senhor Desembargador-Relator convocou o art. 644º da actual lei adjectiva civil para concluir que, não estando em causa qualquer das decisões previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 ou nas alíneas h) e i) do nº 2 desse inciso legal, o recurso interposto cai no âmbito do nº 2 [querendo certamente referir-se ao nº 3] da mesma norma.
5º- Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se conforma com este despacho, quer no que tange à sua parte decisória, quer quanto à invocação da primeira parte da alínea b) do nº 1 daquele art. 644º para, a contrario [“bem como, no despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção sem pôr termo ao processo, não se decidiu do mérito da causa” – sic], justificar a exclusão da apelação autónoma in casu.
6º- De facto, ao julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, o despacho saneador pronunciou-se sobre o mérito ou fundo da causa, pelo que dele teria de ser interposto de imediato recurso de apelação (e não aguardar pelo recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final) sob pena de o decidido transitar em julgado.
Senão, vejamos:
7º- Nos termos da primeira parte da citada alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPCivil-2013, cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
8º- Esta norma não é inovadora, pois já figurava na última versão do anterior Código de Processo Civil, mais exactamente na alínea h) do nº 2 do art. 691º, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto: “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ( Como referiu Armindo Ribeiro Mendes (em “A REGULAMENTAÇÃO DOS RECURSOS NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, texto que serviu de base a uma exposição oral feita no Centro de Estudos Judiciários, em 26 de Abril de 2013, no Curso de Especialização “Temas de Direito Civil”, acessível em www.cej.mj.pt), «19. Os casos de apelações autónomas, agora como tais denominadas, passam a estar regulados no art. 644.º do NCPC, em termos idênticos aos vigentes (art. 691.º do CPC de 1961), embora com redação mais cuidada», tendo ainda concluído que «foi modesta a intervenção do legislador do NCPC em matéria de recursos, opção justificada face à alteração apreciável introduzida pela Reforma dos Recursos Cíveis de 2007» (no mesmo sentido, o preâmbulo da Proposta de Lei nº 113/XII (2): «No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído»).).
9º- Sobre ela, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes teceram a seguinte anotação (“Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, 2008, págs. 79/80):
«Também as decisões de mérito contidas no despacho saneador que não põe termo ao processo (decisão sobre parte do pedido ou decisão de improcedência duma excepção peremptória: art. 510-1-b) são recorríveis, nos mesmos prazos do recurso de decisões finais (n.º 2-h e n.º 5 a contrario).
[…]
Como já referido (n.º 2), o despacho saneador que contenha uma decisão de mérito, sem pôr termo ao processo, é impugnável por apelação, que segue, quanto ao prazo de interposição do recurso, o regime das decisões finais (n.º 5). Esta situação estava prevista, desde a revisão de 1995-1996, no anterior art. 695 (revogado), que, em solução diversa da que, anteriormente, era geralmente entendida como consagrada na lei (subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo: CASTRO MENDES, Direito processual civil, III, p. 230), determinava, como regra, a subida a final desse recurso (n.º 1 desse artigo revogado) e só excepcionalmente a sua subida imediata, em separado, quando a decisão proferida fosse cindível das restantes e uma das partes alegasse, em qualquer momento, que a retenção do recurso lhe traria prejuízo considerável (n.º 2 desse artigo).» (sublinhado nosso)

10º- Também o Conselheiro Abrantes Geraldes comungou de idêntico entendimento (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Dezembro 2007, págs.175/176):
« (…) a eventual discordância da parte vencida quanto ao modo como no despacho saneador foram decididas as excepções dilatórias (nelas se incluindo o caso julgado), nulidades ou outras questões que não deverá ser imediatamente manifestada, sendo relegada para o recurso que eventualmente seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3, ou de acordo com o n.º 4.[…]
Não assim quando o despacho saneador incida sobre o mérito da causa, sem que, contudo, extinga totalmente a instância. Em tal eventualidade, a parte que deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar tais questões no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final.
Ao invés do que anteriormente dispunha o art. 691.º, n.º 2, inexiste agora um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando a evolução histórica a partir da primitiva redacção do art. 691.º e da que foi fixada na reforma de 1995, é possível concluir que o conceito que agora se retoma na al. h) do n.º 2 do art. 691.º se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal.
Assim, pode asseverar-se, quanto ao despacho saneador, que incide sobre o mérito da causa quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados. Outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecia qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato.» (sublinhado nosso).

11º- No mesmo sentido, e ainda na vigência da primitiva redacção do art. 691º ( O preceito tinha então a seguinte redacção: “1. O recurso da apelação compete da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa. 2. A sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, conhecem do mérito da causa”.), já se havia pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de Fevereiro de 1990 (publicado no BMJ 394, pág. 430 e segs.), cujo sumário (também acessível em www.dgsi.pt) reza o seguinte:
II – O artigo 691.º, n.º 2, do Código de Processo Civil apenas exige que a sentença ou o despacho saneador tenham apreciado as excepções invocadas, independentemente do sentido da decisão, …»

12º- Na motivação desse aresto exarou-se a seguinte conclusão:
«Atento o expendido, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, forçado é concluir que o aresto impugnado, pronunciando-se sobre excepção peremptória da prescrição – que julgou improcedente – conheceu do mérito da causa.»

13º- Sobre a primitiva redacção da alínea b) do nº 1 do art. 510º, o Professor Castro Mendes tinha ensinado o seguinte (“Direito Processual Civil”, III, Lisboa, Faculdade de Direito, 1980, pág. 172):
«Ora, se o despacho saneador se limitar a dizer que não procede uma excepção peremptória, não resolve questão de forma, mas questão de fundo ou mérito (1) – e por isso não era de integrar-se na alínea a) do nº 1 do art. 510º; mas não conhece do pedido (2) (cfr. arts. 510º, nº 4 e 691º, nº 2) – e por isso não era de integrar-se na alínea c) da mesma disposição.(sublinhado nosso)
_____________
(1) – E por isso o recurso que cabe é o de apelação: cfr. art. 691º, nº 2. No sentido de que devem excluir-se do caso julgado formado no despacho saneador as excepções peremptórias de que nele não se conheça expressamente, cfr. Ac. S.T.J, de 18-5-73, in “B.M.J.”, 227-98.
(2) - Dizer que B não pagou não resolve ainda se A é credor ou não.»

14º- Já no domínio do actual Código de Processo Civil (de 2013), a propósito da primeira parte da alínea b) do nº 1 do citado art. 644º, o Conselheiro Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Abril 2014, págs.158/159) manteve integralmente a mesma doutrina acima extractada (art. 9º):
«Ao invés do que se dispunha no art. 691º, nº 2, do CPC (anterior à reforma de 2007), inexiste um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando o elemento histórico, é possível concluir que tal preceito se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal.229
Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. (sublinhado nosso)
229 No mesmo sentido RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pág. 126, nota 108. A alusão às decisões que incidem sobre o mérito da causa manteve-se, aliás, noutras normas, entre as quais os arts. 278º, nº3, 595º nº1, al. b), e 619º, nº1.»

15º- A respeito da alínea b) do nº 1 do art. 591º do CPC-2013, mais exactamente sobre a “discussão de mérito” na audiência prévia, escreveu Lebre de Freitas (“A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª edição, 2013, pág. 172):
«c) discussão de mérito (art. 591-1-b). Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nele deduzido(s)(art. 595-1-b) (8), …
_________
(8) Essa resposta pode ser dada em consequência da decisão de procedência de uma exceção perentória. Se a exceção perentória for julgada improcedente, o juiz terá sempre de se debruçar sobre a causa de pedir. Em qualquer dos casos, a decisão sobre a exceção perentória constitui uma decisão de mérito (art. 595-1-b). A redação do art. 691-2 do CPC de 1961 anterior ao DL 303/2007, de 24 de agosto, veio resolver uma polémica, anterior à revisão de 1995-1996, que tinha precisamente por objeto saber se a decisão de improcedência da exceção perentória constituía uma decisão de mérito (ver JOÃO DE CASTRO MENDES, DPC cit., III, ps. 169-172, ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito cit., III, ps. 259-262, e JOÃO ANTUNES VARELA, Manual cit., ps. 396-398, bem como infra, n.º 13 (15)). O desaparecimento desse preceito, devido à extinção do recurso de agravo, deixou atrás de si, definitivamente arrumada, essa questão.» (sublinhado nosso)

16º- Sobre o valor da decisão do despacho saneador que julga improcedente a excepção peremptória, refere ainda o mesmo autor, ao pronunciar-se sobre as situações em que acontece o “conhecimento de mérito” nesse despacho (ibidem, págs. 183/184):
«13.1.4. Conhecimento de mérito
A. O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.
Tal pode acontecer por via de alguma das seguintes situações: […]
c) Os factos em que se funda a exceção perentória são inconcludentes, ou estão provados, com força probatória plena, factos contrários a esses(15). Da improcedência da exceção perentória resulta que a ação só prosseguirá para apuramento dos factos que integram a causa de pedir. […]
__________
(15) (….). Sobre o valor de decisão de mérito do despacho saneador que julga improcedente a exceção perentória, veja-se supra, nº 12 (8). Quem o contestava punha o acento tónico no facto de o pedido continuar todo por decidir, mantendo a ação todo o seu objecto (só um seu fundamento havia sido objeto de decisão), ao contrário do que acontece no caso de haver, no despacho saneador, a apreciação de apenas parte do pedido. Mas não há dúvida de que, ao julgar improcedente uma exceção perentória, o tribunal aplica o direito material aos factos em que ela se funda. Não fazia, nomeadamente, muito sentido, no regime anterior ao DL 303/2007, de 24 de agosto, que se julgasse que, nesse caso, o recurso a interpor da decisão era o agravo e não a apelação (por não se aplicar o antigo art. 691 do CPC de 1961, que apenas abrangeria os casos em que a exceção perentória fosse procedente, ao lado daqueles em que o pedido fosse julgado procedente ou improcedente por razões atinentes à causa de pedir), quando as questões subjacentes à decisão são normalmente tão complexas no caso de se decidir a exceção perentória num sentido como no outro.» (sublinhado nosso)

17º- Aliás, já a reforma processual de 1995 tinha adoptado idêntica solução no nº 2 do art. 691º (na redacção dada pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), ao preceituar:
«A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.»( Do mesmo modo, a alínea b) do nº 1 e o nº 3 do art. 510º (tanto na redacção do Dec.Lei nº 329-A/95, como na versão dada à alínea b) do nº 1 pelo Dec.Lei nº 180/96), designadamente no confronto com a redacção da alínea b) do nº 1 e do nº 4 na versão primitiva do mesmo artigo.
Como bem anotaram Lebre de Freitas et alii (“Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 2ª edição, 2008, pág. 316), «Ao contrário da excepção dilatória, fundada no direito processual, a excepção peremptória vai buscar o seu fundamento ao direito material: tal como o efeito do facto constitutivo, o dos factos que o impedem, modificam ou extinguem é determinado pelas normas de direito substantivo, constituindo problema de interpretação destas a individualização dos respectivos tipos. Por isso, a procedência da excepção peremptória leva à absolvição do pedido.»)

18º- Como então comentou Abílio Neto (“Código de Processo Civil Anotado”, 14ª edição actualizada, Março / 1997, anotação ao art. 691º, pág. 779),
«Foi assim, «possível em boa medida – consoante se salienta no Relatório –, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, esclarecendo-se, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» tal mérito (abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam, quer da procedência, quer da improcedência, de excepções peremptórias».(sublinhado nosso)

19º- Antes mesmo da reforma de 1995, já o Professor Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, pág. 397) considerava que,
«Atendendo à importância da decisão, em si mesmo considerada, e abstraindo dos seus reflexos sobre a evolução da causa, dir-se-á que nenhuma diferença relevante existe entre o despacho que, conhecendo da excepção peremptória, a julgue procedente (e absolva, consequentemente, o réu do pedido), e o despacho que, conhecendo dela, a julga improcedente (e mande, por conseguinte, prosseguir a acção).» ( À data (1985), como também enquanto vigorou o sistema dualista de recursos, apenas se tinha de atender ao diferente reflexo de um e de outro julgamento no tipo de recurso mais adequado à decisão proferida: apelação ou agravo. )

20º- De igual modo, ao pronunciar-se sobre o âmbito de aplicação do recurso de apelação na vigência da redacção inicial do nº 2 do art. 691º do CPC de 1961 (já acima transcrita: ver nota 2 de rodapé), o Professor Castro Mendes (Direito Processual Civil – RECURSOS, edição AAFDL, 1980, pág. 80, nota 1 de rodapé) não aceitou a ideia manifestada pelo Conselheiro Rodrigues Bastos (nas “Notas ao Código de Processo Civil”, III, Lisboa, 1972, pág. 302), no sentido de que a regra desse nº 2 só era aplicável ao caso da decisão ter julgado procedente a excepção, tendo ainda concluído que (ibidem, págs. 88/89):
«Da sentença final ou do despacho saneador, portanto, recorre-se de apelação quando conheça do mérito da causa (1), de agravo quando não conhecem…
__________
(1) Ac. Rel. Coimbra, 6 Jul. 77: “É de apelação o recurso do despacho saneador que julgou improcedente uma excepção peremptória”» ( Em igual sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 27.10.2011 (Processo 99/08.1TCGMR.G1, acessível em www.dgsi.pt), assim sumariado: «I – Está sujeito a recurso de apelação, que tem subida imediata, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. II – Tendo o Tribunal julgado improcedente, no despacho saneador, a excepção da prescrição, decidiu do mérito da causa. III – Não tendo a parte apelado dessa decisão, a mesma transitou em julgado, sendo inadmissível a sua impugnação no recurso interposto sobre a sentença final.»)

21º- Em face de todo o exposto, e retornando ao caso sub judice, a decisão da 1ª instância que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição (do direito reclamado pela Autora) conheceu do mérito da causa, como acima se sustentou (art. 6º), pelo que
22º- O Réu, ora reclamante, tinha de impugnar desde logo essa decisão, como efectivamente impugnou, sob pena de se tornar insusceptível de recurso (mesmo do que eventualmente venha a ser interposto da decisão final) e, como tal, transitar em julgado nos termos do artº 628º do CPCivil-2013.
23º- Como assim, ao não admitir o recurso interposto, o despacho reclamado violou a primeira parte da alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPCivil-2013.

Conclui o ora Reclamante, requerendo que seja admitida e deferida a presente reclamação e, em consequência, recaia sobre a matéria um acórdão que, revogando aquele despacho, admita o recurso interposto do despacho saneador que, em sede de audiência prévia, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação.

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O Reclamado nada disse.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II - DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO

Das conclusões das alegações apresentadas pelo Reclamante a partir da respectiva motivação resulta que a única questão a decidir, neste momento, é a de saber se o Despacho ora reclamado para a conferência, ao não admitir o recurso interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição por si invocada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela ora Reclamante, padece de erro de julgamento por violação da primeira parte da alínea b) do nº 1 do art. 644.º do CPCivil-2013.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO
1- Por despacho de 27.01.2014 o recurso apresentado pelo ora Reclamante do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição que suscitou nos inerentes autos foi admitido pelo juiz a quo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, com a invocação dos arts. 141º, 142º e 144º do CPTA (quanto à admissão do recurso) e dos arts. 140º e 143º, nº 1, ainda do CPTA e dos arts. 644º e 645º do NCPC (quanto ao modo de processamento, ao regime de subida e ao efeito do recurso).
2- O Despacho reclamado proferido em 24.06.2014, na parte que releva, é do seguinte teor:
(...)
Por sua vez, o artº 142.º, n.º 5 preceitua que:
“As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Tendo em consideração o disposto no artº 644.º do CPC2013, porque não está em causa decisão que ponha termo ao processo, ou incidente - al. a) do n.º 1 - bem como, no despacho saneador, que se julgou improcedente a excepção, sem por termo ao processo, não se decidiu do mérito da causa, nem mesmo se absolveu o Réu de qualquer pedido - al. b) do n.º 1 - nem ainda se pode dizer que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil - al. h) do n.º 2 - nem mesmo tal recurso imediato resulta expressamente de qualquer norma legal - al. i) do n.º 2 -, o recurso interposto cai, no âmbito do n.º 2 da mesma norma, ou seja, essa decisão deve apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Pelo exposto, (...), não se admite o recurso interposto, devendo apenas a decisão questionada ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. (...)”.

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B/DE DIREITO

Cumpre apreciar a questão suscitada pelo Reclamante dentro das balizas estabelecidas na lei processual aplicável.
Como ponto prévio anote-se que face ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, entrado em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, tratando-se de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, no âmbito de processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, os respectivos recursos seguem o regime agora previsto no CPC.
O que acontece no caso vertente, ressalvadas, naturalmente, as especificidades que resultem ou possam resultar da lei processual administrativa.
Nesta esteira, tem ainda se sublinhar-se que face ao Despacho reclamado e ao teor das alegações da presente Reclamação não é contestado nos autos a convocação do artigo 644.º do novo CPC por remissão ex vi da parte final do artigo 142.º n.º 5 do CPTA que excepciona os casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. O que bem se compreende, considerando a regra dinâmica ou formal das remissões legais, face às razões de fundo que justificam a existência de normas remissivas: a economia de textos e a identidade de institutos. Sendo certo que a remissão dinâmica visa remeter para o regime jurídico da matéria a que a normação originária respeita e não, de forma rígida e estanque, para o conteúdo da mesma. Consequentemente, a modificação desta última implica a alteração do regime estabelecido – neste sentido, vide DIAS MARQUES, in Introdução ao Estudo do Direito, 1972, p.165, CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, p. 66 e ss.; MENEZES CORDEIRO, “Anotação” à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de Março de 1987, em O Direito, Ano 121º, 1989, I (Janeiro-Março), pp. 192-193.
Portanto, o legislador ao remeter para os casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil pretendeu abranger os casos sujeitos ao regime de subida imediata no CPC à data vigente e consequentes alterações.

Posto o que, cabe agora averiguar se assiste razão ao reclamado quando sustenta que o Despacho reclamado – ao não admitir o recurso interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição por si invocada nos autos principais – padece de erro de julgamento por violação da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do novo CPC.
Vejamos.
Os recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos regem-se pelo disposto nos artigos 140.º e ss do CPTA.
Estabelece o artigo 140.º do CPTA que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”.
Por seu lado, estipula artigo 142.º, n.º 5, do CPTA que:
As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código do Processo Civil”.
No que respeita aos casos de subida imediata prevê o artigo 644.º do actual CPC. Sob a epígrafe “apelações autónomas”, o seguinte:
“1 – Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;”.

Nos presentes autos, não restam dúvidas que o Despacho saneador recorrido ao não por termo à causa reveste, para efeitos de interposição de recurso jurisdicional, a natureza de despacho meramente interlocutório.
Pelo que a questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto (necessariamente reportado ao de apelação, dada a extinção legal dos recurso de agravo) não admitido pelo Despacho recorrido, por, em síntese, não estar em causa qualquer das decisões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou nas alíneas h) e i) do n.º 2 desse do artigo 644.º do CPC, devendo aguardar pelo recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, deve ser admitido, por diversamente do considerado, a respectiva admissibilidade ter cobertura no disposto na alínea b) do respectivo n.º 1 que prevê o recurso autónomo (apelação) de despachos saneadores que, sem pôr termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

Diga-se já assistir razão ao Reclamante.
Na verdade, o normativo supra sublinhado pretendeu abranger o despacho saneador que não ponha termo ao processo por julgar procedente ou improcedente apenas algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados, bem como por nele se apreciar excepção peremptória seja no sentido da procedência seja no sentido da improcedência (neste último caso, apenas com efeitos parciais) e ainda (o que constitui novidade em relação à versão do CPC anterior à actual) quando absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
No que agora importa, a natureza das excepções peremptórias e seus efeitos (de absolvição do pedido quando as mesmas forem consideradas procedentes) implica que o despacho saneador que se pronuncie sobre a mesma, apreciando os factos e o direito convocável, não resolva questão de forma mas sim questão de fundo, isto é decida sobre o mérito da causa.
Ao contrário da excepção dilatória, fundada no direito processual, a excepção peremptória vai buscar o seu fundamento ao direito material: tal como o efeito do facto constitutivo, o dos factos que o impedem, modificam ou extinguem é determinado pelas normas de direito substantivo, constituindo problema de interpretação destas a individualização dos respectivos tipos. Por isso, a procedência da excepção peremptória leva à absolvição do pedido.” – cfr. Lebre de Freitas et alii in Código de Processo Civil Anotado”, V. 2º, 2ª edição, 2008, p. 316.
Sendo que decide sobre o mérito quer a decisão de procedência de excepção peremptória quer de improcedência, na medida em que sempre que o juiz julgue improcedente tal excepção não deixa de, igualmente, se debruçar sobre a causa de pedir aplicando o direito material aos factos em que ela se funda.
No sentido defendido, e a propósito da primeira parte da alínea b) do nº 1 do citado art. 644º, Abrantes Geraldes sustenta que “Ao invés do que se dispunha no art. 691º, nº 2, do CPC (anterior à reforma de 2007), inexiste um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando o elemento histórico, é possível concluir que tal preceito se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal.
Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato – in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Abril 2014, págs.158/15.
No sentido da estabilização do teor do artigo 691º, nº 2, do CPC (anterior à reforma de 2007) que previa que “A sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, conhecem do mérito da causa”, se encontra definitivamente estabilizado, vide RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, p. 126, nota 108, referindo que a “alusão às decisões que incidem sobre o mérito da causa manteve-se, aliás, noutras normas, entre as quais os arts. 278º, nº 3, 595º nº 1, al. b), e 619º, nº 1”.
Na jurisprudência, defendendo ser imediatamente recorrível (sujeito a apelação) o despacho saneador que julgou improcedente uma excepção peremptória, vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 27.10.2011 (Processo 99/08.1TCGMR.G1, in www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: “I – Está sujeito a recurso de apelação, que tem subida imediata, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. II – Tendo o Tribunal julgado improcedente, no despacho saneador, a excepção da prescrição, decidiu do mérito da causa. III – Não tendo a parte apelado dessa decisão, a mesma transitou em julgado, sendo inadmissível a sua impugnação no recurso interposto sobre a sentença final.”.

Assim, considerando todo o exposto e os fundamentes que alicerçaram a presente reclamação para a conferência, os quais se acompanham, sem necessidade de repetições inúteis, julga-se procedente a presente reclamação e, consequentemente, revoga-se o Despacho reclamado, admitindo-se o recurso interposto do despacho saneador que em sede de audiência prévia julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação pelo ora Reclamante.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em julgar procedente a presente reclamação para a conferência, admitindo-se, em consequência, o recurso jurisdicional interposto.
Sem custas.
Notifique. DN.
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Porto, 5 de Dezembro de 2014
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Oliveira Sousa
Ass.: Luís Migueis Garcia