Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01727/09.7BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | NÃO ADMISSÃO DE RECURSO DE DESPACHO SANEADOR DE IMPROCEDÊNCIA DE EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS - ARTIGO 142.º N.º 5 DO CPTA - ARTIGO 644.º N.º 1 ALÍNEA B) DO CPTA. |
| Sumário: | I – O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC. II – À data da entrada em vigor do CPTA a remissão para os casos de subida imediata regulados no CPC reportava-se aos indicados no artigo 734.º e actualmente convoca os casos de apelação imediata previstos no artigo 644.º do CPC/2013 (remissão dinâmica). III – Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, cabe recurso de apelação “Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa…”. IV – No âmbito normativo daquele preceito legal insere-se, entre o demais, o despacho saneador que, julgando procedente ou improcedente excepção peremptória, não ponha termo ao processo. Com feito, decide sobre o mérito da causa quer a decisão de procedência de excepção peremptória quer de improcedência, na medida em que, sempre que o juiz julgue improcedente tal excepção não deixa de, igualmente, se debruçar sobre a causa de pedir, apreciando e aplicando o direito material convocável aos factos em que ela se funda. V – O despacho saneador que julgou improcedente excepção peremptória de prescrição, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito ou fundo da causa, pelo que dele cabe recurso imediato de apelação* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VNF |
| Recorrido 1: | APD & C.ª, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VNF, recorrente nos autos de recurso jurisdicional (recurso em separado) acima identificados em que é recorrida “APD & C.ª, Lda.”, notificado do douto Despacho proferido pelo Juiz Relator, em 25 de Junho de 2014, que não admitiu o recurso interposto e condenou o recorrente nas custas, vem dele RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo que sobre a matéria recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, nºs 3 e 4, do novo Código do Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 140.º do CPTA. * O Reclamante apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (notificadas à parte contrária ao abrigo do disposto nos artigos 221.º e 255.º do CPC): 1º- Por não se ter resignado com o despacho saneador que, em sede de audiência prévia realizada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela recorrida, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação, o recorrente, ora reclamante, interpôs desse despacho recurso jurisdicional para este Venerando Tribunal. 2º- Por despacho de 27.01.2014, o recurso foi admitido no tribunal a quo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, tendo a Mª Juíza fundamentado a sua decisão com a invocação dos arts. 141º, 142º e 144º do CPTA (quanto à admissão do recurso) e dos arts. 140º e 143º, nº 1, ainda do CPTA e dos arts. 644º e 645º do NCPC (quanto ao modo de processamento, ao regime de subida e ao efeito do recurso). 3- Tendo os autos de recurso subido a este Venerando Tribunal, o douto despacho em reclamação decidiu, a título de questão prévia, não admitir o recurso, devendo a decisão recorrida ser impugnada apenas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, tendo ainda condenado o recorrente nas custas. 4º- Para assim decidir, o Senhor Desembargador-Relator convocou o art. 644º da actual lei adjectiva civil para concluir que, não estando em causa qualquer das decisões previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 ou nas alíneas h) e i) do nº 2 desse inciso legal, o recurso interposto cai no âmbito do nº 2 [querendo certamente referir-se ao nº 3] da mesma norma. 5º- Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se conforma com este despacho, quer no que tange à sua parte decisória, quer quanto à invocação da primeira parte da alínea b) do nº 1 daquele art. 644º para, a contrario [“bem como, no despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção sem pôr termo ao processo, não se decidiu do mérito da causa” – sic], justificar a exclusão da apelação autónoma in casu. 6º- De facto, ao julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, o despacho saneador pronunciou-se sobre o mérito ou fundo da causa, pelo que dele teria de ser interposto de imediato recurso de apelação (e não aguardar pelo recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final) sob pena de o decidido transitar em julgado. Senão, vejamos: 7º- Nos termos da primeira parte da citada alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPCivil-2013, cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. 8º- Esta norma não é inovadora, pois já figurava na última versão do anterior Código de Processo Civil, mais exactamente na alínea h) do nº 2 do art. 691º, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto: “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa” ( Como referiu Armindo Ribeiro Mendes (em “A REGULAMENTAÇÃO DOS RECURSOS NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, texto que serviu de base a uma exposição oral feita no Centro de Estudos Judiciários, em 26 de Abril de 2013, no Curso de Especialização “Temas de Direito Civil”, acessível em www.cej.mj.pt), «19. Os casos de apelações autónomas, agora como tais denominadas, passam a estar regulados no art. 644.º do NCPC, em termos idênticos aos vigentes (art. 691.º do CPC de 1961), embora com redação mais cuidada», tendo ainda concluído que «foi modesta a intervenção do legislador do NCPC em matéria de recursos, opção justificada face à alteração apreciável introduzida pela Reforma dos Recursos Cíveis de 2007» (no mesmo sentido, o preâmbulo da Proposta de Lei nº 113/XII (2): «No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído»).). 9º- Sobre ela, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes teceram a seguinte anotação (“Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, 2008, págs. 79/80): «Também as decisões de mérito contidas no despacho saneador que não põe termo ao processo (decisão sobre parte do pedido ou decisão de improcedência duma excepção peremptória: art. 510-1-b) são recorríveis, nos mesmos prazos do recurso de decisões finais (n.º 2-h e n.º 5 a contrario). […] Como já referido (n.º 2), o despacho saneador que contenha uma decisão de mérito, sem pôr termo ao processo, é impugnável por apelação, que segue, quanto ao prazo de interposição do recurso, o regime das decisões finais (n.º 5). Esta situação estava prevista, desde a revisão de 1995-1996, no anterior art. 695 (revogado), que, em solução diversa da que, anteriormente, era geralmente entendida como consagrada na lei (subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo: CASTRO MENDES, Direito processual civil, III, p. 230), determinava, como regra, a subida a final desse recurso (n.º 1 desse artigo revogado) e só excepcionalmente a sua subida imediata, em separado, quando a decisão proferida fosse cindível das restantes e uma das partes alegasse, em qualquer momento, que a retenção do recurso lhe traria prejuízo considerável (n.º 2 desse artigo).» (sublinhado nosso) 10º- Também o Conselheiro Abrantes Geraldes comungou de idêntico entendimento (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Dezembro 2007, págs.175/176): « (…) a eventual discordância da parte vencida quanto ao modo como no despacho saneador foram decididas as excepções dilatórias (nelas se incluindo o caso julgado), nulidades ou outras questões que não deverá ser imediatamente manifestada, sendo relegada para o recurso que eventualmente seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3, ou de acordo com o n.º 4.[…] Não assim quando o despacho saneador incida sobre o mérito da causa, sem que, contudo, extinga totalmente a instância. Em tal eventualidade, a parte que deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar tais questões no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final. Ao invés do que anteriormente dispunha o art. 691.º, n.º 2, inexiste agora um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando a evolução histórica a partir da primitiva redacção do art. 691.º e da que foi fixada na reforma de 1995, é possível concluir que o conceito que agora se retoma na al. h) do n.º 2 do art. 691.º se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal. Assim, pode asseverar-se, quanto ao despacho saneador, que incide sobre o mérito da causa quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados. Outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecia qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato.» (sublinhado nosso). 11º- No mesmo sentido, e ainda na vigência da primitiva redacção do art. 691º ( O preceito tinha então a seguinte redacção: “1. O recurso da apelação compete da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa. 2. A sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, conhecem do mérito da causa”.), já se havia pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de Fevereiro de 1990 (publicado no BMJ 394, pág. 430 e segs.), cujo sumário (também acessível em www.dgsi.pt) reza o seguinte: II – O artigo 691.º, n.º 2, do Código de Processo Civil apenas exige que a sentença ou o despacho saneador tenham apreciado as excepções invocadas, independentemente do sentido da decisão, …» 12º- Na motivação desse aresto exarou-se a seguinte conclusão: «Atento o expendido, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, forçado é concluir que o aresto impugnado, pronunciando-se sobre excepção peremptória da prescrição – que julgou improcedente – conheceu do mérito da causa.» 13º- Sobre a primitiva redacção da alínea b) do nº 1 do art. 510º, o Professor Castro Mendes tinha ensinado o seguinte (“Direito Processual Civil”, III, Lisboa, Faculdade de Direito, 1980, pág. 172): «Ora, se o despacho saneador se limitar a dizer que não procede uma excepção peremptória, não resolve questão de forma, mas questão de fundo ou mérito (1) – e por isso não era de integrar-se na alínea a) do nº 1 do art. 510º; mas não conhece do pedido (2) (cfr. arts. 510º, nº 4 e 691º, nº 2) – e por isso não era de integrar-se na alínea c) da mesma disposição.(sublinhado nosso) _____________ (1) – E por isso o recurso que cabe é o de apelação: cfr. art. 691º, nº 2. No sentido de que devem excluir-se do caso julgado formado no despacho saneador as excepções peremptórias de que nele não se conheça expressamente, cfr. Ac. S.T.J, de 18-5-73, in “B.M.J.”, 227-98. (2) - Dizer que B não pagou não resolve ainda se A é credor ou não.» 14º- Já no domínio do actual Código de Processo Civil (de 2013), a propósito da primeira parte da alínea b) do nº 1 do citado art. 644º, o Conselheiro Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Abril 2014, págs.158/159) manteve integralmente a mesma doutrina acima extractada (art. 9º): «Ao invés do que se dispunha no art. 691º, nº 2, do CPC (anterior à reforma de 2007), inexiste um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando o elemento histórico, é possível concluir que tal preceito se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal.229 Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. (sublinhado nosso) 229 No mesmo sentido RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pág. 126, nota 108. A alusão às decisões que incidem sobre o mérito da causa manteve-se, aliás, noutras normas, entre as quais os arts. 278º, nº3, 595º nº1, al. b), e 619º, nº1.» 15º- A respeito da alínea b) do nº 1 do art. 591º do CPC-2013, mais exactamente sobre a “discussão de mérito” na audiência prévia, escreveu Lebre de Freitas (“A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª edição, 2013, pág. 172): «c) discussão de mérito (art. 591-1-b). Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nele deduzido(s)(art. 595-1-b) (8), … _________ (8) Essa resposta pode ser dada em consequência da decisão de procedência de uma exceção perentória. Se a exceção perentória for julgada improcedente, o juiz terá sempre de se debruçar sobre a causa de pedir. Em qualquer dos casos, a decisão sobre a exceção perentória constitui uma decisão de mérito (art. 595-1-b). A redação do art. 691-2 do CPC de 1961 anterior ao DL 303/2007, de 24 de agosto, veio resolver uma polémica, anterior à revisão de 1995-1996, que tinha precisamente por objeto saber se a decisão de improcedência da exceção perentória constituía uma decisão de mérito (ver JOÃO DE CASTRO MENDES, DPC cit., III, ps. 169-172, ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito cit., III, ps. 259-262, e JOÃO ANTUNES VARELA, Manual cit., ps. 396-398, bem como infra, n.º 13 (15)). O desaparecimento desse preceito, devido à extinção do recurso de agravo, deixou atrás de si, definitivamente arrumada, essa questão.» (sublinhado nosso) 16º- Sobre o valor da decisão do despacho saneador que julga improcedente a excepção peremptória, refere ainda o mesmo autor, ao pronunciar-se sobre as situações em que acontece o “conhecimento de mérito” nesse despacho (ibidem, págs. 183/184): «13.1.4. Conhecimento de mérito A. O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por via de alguma das seguintes situações: […] c) Os factos em que se funda a exceção perentória são inconcludentes, ou estão provados, com força probatória plena, factos contrários a esses(15). Da improcedência da exceção perentória resulta que a ação só prosseguirá para apuramento dos factos que integram a causa de pedir. […] __________ (15) (….). Sobre o valor de decisão de mérito do despacho saneador que julga improcedente a exceção perentória, veja-se supra, nº 12 (8). Quem o contestava punha o acento tónico no facto de o pedido continuar todo por decidir, mantendo a ação todo o seu objecto (só um seu fundamento havia sido objeto de decisão), ao contrário do que acontece no caso de haver, no despacho saneador, a apreciação de apenas parte do pedido. Mas não há dúvida de que, ao julgar improcedente uma exceção perentória, o tribunal aplica o direito material aos factos em que ela se funda. Não fazia, nomeadamente, muito sentido, no regime anterior ao DL 303/2007, de 24 de agosto, que se julgasse que, nesse caso, o recurso a interpor da decisão era o agravo e não a apelação (por não se aplicar o antigo art. 691 do CPC de 1961, que apenas abrangeria os casos em que a exceção perentória fosse procedente, ao lado daqueles em que o pedido fosse julgado procedente ou improcedente por razões atinentes à causa de pedir), quando as questões subjacentes à decisão são normalmente tão complexas no caso de se decidir a exceção perentória num sentido como no outro.» (sublinhado nosso) 17º- Aliás, já a reforma processual de 1995 tinha adoptado idêntica solução no nº 2 do art. 691º (na redacção dada pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), ao preceituar: «A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.»( Do mesmo modo, a alínea b) do nº 1 e o nº 3 do art. 510º (tanto na redacção do Dec.Lei nº 329-A/95, como na versão dada à alínea b) do nº 1 pelo Dec.Lei nº 180/96), designadamente no confronto com a redacção da alínea b) do nº 1 e do nº 4 na versão primitiva do mesmo artigo. Como bem anotaram Lebre de Freitas et alii (“Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 2ª edição, 2008, pág. 316), «Ao contrário da excepção dilatória, fundada no direito processual, a excepção peremptória vai buscar o seu fundamento ao direito material: tal como o efeito do facto constitutivo, o dos factos que o impedem, modificam ou extinguem é determinado pelas normas de direito substantivo, constituindo problema de interpretação destas a individualização dos respectivos tipos. Por isso, a procedência da excepção peremptória leva à absolvição do pedido.») 18º- Como então comentou Abílio Neto (“Código de Processo Civil Anotado”, 14ª edição actualizada, Março / 1997, anotação ao art. 691º, pág. 779), «Foi assim, «possível em boa medida – consoante se salienta no Relatório –, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, esclarecendo-se, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» tal mérito (abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam, quer da procedência, quer da improcedência, de excepções peremptórias».(sublinhado nosso) 19º- Antes mesmo da reforma de 1995, já o Professor Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, pág. 397) considerava que, «Atendendo à importância da decisão, em si mesmo considerada, e abstraindo dos seus reflexos sobre a evolução da causa, dir-se-á que nenhuma diferença relevante existe entre o despacho que, conhecendo da excepção peremptória, a julgue procedente (e absolva, consequentemente, o réu do pedido), e o despacho que, conhecendo dela, a julga improcedente (e mande, por conseguinte, prosseguir a acção).» ( À data (1985), como também enquanto vigorou o sistema dualista de recursos, apenas se tinha de atender ao diferente reflexo de um e de outro julgamento no tipo de recurso mais adequado à decisão proferida: apelação ou agravo. ) 20º- De igual modo, ao pronunciar-se sobre o âmbito de aplicação do recurso de apelação na vigência da redacção inicial do nº 2 do art. 691º do CPC de 1961 (já acima transcrita: ver nota 2 de rodapé), o Professor Castro Mendes (Direito Processual Civil – RECURSOS, edição AAFDL, 1980, pág. 80, nota 1 de rodapé) não aceitou a ideia manifestada pelo Conselheiro Rodrigues Bastos (nas “Notas ao Código de Processo Civil”, III, Lisboa, 1972, pág. 302), no sentido de que a regra desse nº 2 só era aplicável ao caso da decisão ter julgado procedente a excepção, tendo ainda concluído que (ibidem, págs. 88/89): «Da sentença final ou do despacho saneador, portanto, recorre-se de apelação quando conheça do mérito da causa (1), de agravo quando não conhecem… __________ (1) Ac. Rel. Coimbra, 6 Jul. 77: “É de apelação o recurso do despacho saneador que julgou improcedente uma excepção peremptória”» ( Em igual sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 27.10.2011 (Processo 99/08.1TCGMR.G1, acessível em www.dgsi.pt), assim sumariado: «I – Está sujeito a recurso de apelação, que tem subida imediata, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. II – Tendo o Tribunal julgado improcedente, no despacho saneador, a excepção da prescrição, decidiu do mérito da causa. III – Não tendo a parte apelado dessa decisão, a mesma transitou em julgado, sendo inadmissível a sua impugnação no recurso interposto sobre a sentença final.») 21º- Em face de todo o exposto, e retornando ao caso sub judice, a decisão da 1ª instância que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição (do direito reclamado pela Autora) conheceu do mérito da causa, como acima se sustentou (art. 6º), pelo que 22º- O Réu, ora reclamante, tinha de impugnar desde logo essa decisão, como efectivamente impugnou, sob pena de se tornar insusceptível de recurso (mesmo do que eventualmente venha a ser interposto da decisão final) e, como tal, transitar em julgado nos termos do artº 628º do CPCivil-2013. 23º- Como assim, ao não admitir o recurso interposto, o despacho reclamado violou a primeira parte da alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPCivil-2013. Conclui o ora Reclamante, requerendo que seja admitida e deferida a presente reclamação e, em consequência, recaia sobre a matéria um acórdão que, revogando aquele despacho, admita o recurso interposto do despacho saneador que, em sede de audiência prévia, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação. * O Reclamado nada disse.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II - DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
Das conclusões das alegações apresentadas pelo Reclamante a partir da respectiva motivação resulta que a única questão a decidir, neste momento, é a de saber se o Despacho ora reclamado para a conferência, ao não admitir o recurso interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição por si invocada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela ora Reclamante, padece de erro de julgamento por violação da primeira parte da alínea b) do nº 1 do art. 644.º do CPCivil-2013. * A/DE FACTO * B/DE DIREITO
Cumpre apreciar a questão suscitada pelo Reclamante dentro das balizas estabelecidas na lei processual aplicável. Posto o que, cabe agora averiguar se assiste razão ao reclamado quando sustenta que o Despacho reclamado – ao não admitir o recurso interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição por si invocada nos autos principais – padece de erro de julgamento por violação da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do novo CPC. **** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em julgar procedente a presente reclamação para a conferência, admitindo-se, em consequência, o recurso jurisdicional interposto. Sem custas. Notifique. DN. * Porto, 5 de Dezembro de 2014Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Oliveira Sousa Ass.: Luís Migueis Garcia |