Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00397/05.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; RECURSO; TEMPESTIVIDADE
Sumário:I- O artigo 150.º, nº 2, al. c), do anterior CPC estabelecia que os actos processuais podem ser praticados pelas partes por envio através de telecópia. Para este efeito deve valer como data da prática do acto processual o do início da expedição.
II- O juiz pode tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada.
III- Tendo em atenção a prova produzida, apesar de nem todas as testemunhas terem visto onde a recorrente tropeçou, retira-se das regras da experiência comum que a queda só poderia ter sido dada porque a recorrente tropeçou na ponta de um tubo que se encontrava unido ao chão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:BGL
Recorrido 1:Município de A... e A&F, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
BGL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 4 de Novembro de 2011, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Município de A... e A&F, Lda onde se solicitava que fossem condenados os RR. aressarcir a Autora de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofre e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, os quais se computam, até à presente data, em € 11 875,00, bem como em juros de mora, contados à taxa legal aplicável, desde a citação, e, sob a forma de renda, as despesas com o auxilio de terceira pessoa no montante mensal de 200,00€”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A) Considerou o Tribunal a quo que a autora não logrou demonstrar, como lhe cabia, a prática, pelo réu, do acto ilícito causador de danos à autora.

B) Entendeu o Tribunal a quo que atenta a factualidade apurada, desde logo se deparou o tribunal com a não prova de que a queda sofrida pela autora foi consequência do estado do passeio.

C) Entendeu aquele Tribunal que não obstante ter ficado demonstrado que a autora sofreu uma queda quando circulava a pé no passeio referido nos autos – a qual lhe causou danos – não foi possível apurar as exactas circunstâncias em que a mesma ocorreu, designadamente que se tivesse ficado a dever ao facto de a autora ter tropeçado nos obstáculos não sinalizados (tubos salientes) que o passeio – objecto de reparação – apresentava.

D) Sustenta o Tribunal a quo que de facto, resulta do probatório que, na altura em que a autora tropeçou e caiu: decorriam obras de “ revitalização da Rua MR” em A...; que o passeio era transitável; que por ali passavam várias pessoas; que a obra estava sinalizada que inexistia sinalização específica relativamente à existência de pontas de tubo; que a autora tropeçou, caiu e teve danos.

E) Entendeu porém o Tribunal a quo que não ficou demonstrado que a queda se deu devido à falta de sinalização da existência de pontas de tubo. Entente aquele douto Tribunal a quo que não se extrai do probatório que a autora tenha tropeçado nas pontas de tubo, não resulta qual foi a origem do tropeção.

F) Remata o Tribunal a quo na sua douta fundamentação que “ o que se extrai é que a autora tropeçou e caiu”.

G) Em suma, entendeu o Tribunal a quo, apesar da verificação dos demais requisitos, que a autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

H) Ora, tendo o Tribunal a quo, da prova produzida, dado como assente que decorriam obras de “ revitalização da Rua MR” em A... e que o passeio era transitável”; que por ali passavam várias pessoas; que a obra estava sinalizada; que inexistia sinalização específica relativamente à existência de pontas de tubo e que que a autora tropeçou, caiu e teve danos, consequentemente, teria aquele Tribunal a quo que deparar com nexo de causalidade entre o facto e o dano.

I) Na verdade, da prova produzida em audiência de julgamento, extrai-se que a autora logrou provar e demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

J) A autora provou que a sua queda se deu devido à falta de sinalização, tendo tropeçado nas pontas de tubo.

K) Entende, muito humildemente a recorrente que os quesitos 2º, 4º ,5º ,8º, 12º, e 16º da douta base instrutória deveriam ter merecido resposta positiva absoluta e não a resposta que o Tribuna a quo lhe deu.

L)Bastará atentar na prova testemunhal carreada para os autos.

M) depoimento da testemunha MIMLP, a volta lado a da primeira cassete – de volta 1167 a 2074, resulta o seguinte: Mandatário da Autora: a senhora disse que tropeça num tubo a senhora viu esse tubo no chão? Testemunha da Autora: vi Mandatário da Autora: como é que estava colocado? Testemunha da Autora: o tubo estava num buraco e só se via um bocadinho Mandatário da Autora: tinha uma saliência de quantos cm mais ou menos? Testemunha da Autora: por menos uma coisa mais ou menos assim Mandatário da Autora: a senhora disse que tropeçou mas o que leva a dizer que tropeçou ali a sua mãe? Testemunha da Autora: porque não contava com aquilo não viu Mandatário da Autora: não viu o tubo e tropeçou nele como é que sabe propriamente que tropeçou no tubo a queda terá sido mesmo por causa do tubo ou não? Testemunha da Autora: sim Mandatário da Autora: mas a senhora não viu e daqui a bocadinho vão lhe perguntar por isso a tropeçar no tubo não a viu a bater com os pés e dar com as canelas no tubo pois não? Testemunha da Autora: não eu vinha mais a frente a só depois dei por ela quando a minha mãe atrás começou aos gritos e caiu Mandatário da Autora: o que é que ela referiu naquele momento? Testemunha da Autora: virei para trás para tentar socorrê-la mas tropeçou e já estava no chão e o que valeu é que caiu dentro do passeio não é porque se cai por lado da estrada podia ter sido bem pior Mandatário da Autora: como é que ela ficou caída? Testemunha da Autora: caiu no chão completamente Mandatário da Autora: mas a senhora quando olha para trás vê-a caída no passeio e já um bocadinho dentro da estrada como é que foi? Testemunha da Autora: não caiu por dentro do passeio Mandatário da Autora: não estava de lá dentro da estrada? Testemunha da Autora: não Mandatário da Autora: tem a certeza ou recorda-se mais ou menos? Testemunha da Autora: não caiu para dentro do passeio Mandatário da Autora: o que leva a dizer que provocou a queda da sua mãe foi o tubo como é que chega lá, foi só por de facto estar ali ou porque podia ter tropeçado por outra coisa qualquer ou porque existia mais alguma coisa no chão que pudesse tropeçar? Testemunha da Autora: o chão não estava pavimentado estava em terra em pedra das obras próprias do pavimento da estrada Mandatário da Autora: eu estou a perguntar que obstáculo que estava ali a senhora refere-se só ao tubo? Testemunha da Autora: os obstáculos que estavam ali que provocaram a queda da minha mãe foi o tubo, aliás não foi só a minha mãe que caiu lá nesses tubos, várias pessoas caíram lá nesses tubos Mandatário da Autora: queria confrontar Meritíssima Juiz com o doc. 1 e 2 da P.I Meritíssima Juiz: estas e nada são a mesma coisa Mandatário da Autora: eu prescindo com o confronto das mesmas porque realmente se vê um bocadinho melhor se for pertinente também junto ao processo Mandatário da Autora: eu ia pedir que visualizasse umas fotografias no processo do tamanho do tubo e do passeio por si só a configuração do mesmo a senhora sabe e explica-nos no local onde a sua mãe cai aquilo ainda não estava assim alcatroado não estaria com pavimento mas estava pergunto eu liso para poder circular? Testemunha da Autora: estava em terra Mandatário da Autora: os únicos obstáculos que veríamos, ali seriam os tais tubos que eram salientes em algum sentido Testemunha da Autora: era uns tubos que agora se encontra uns tais pilares que estão de ferro lá de longe a longe Mandatário da Autora: o que havia lá era isso na altura e diz a senhora a minha mãe tropeça naquele tubo porque dizia que não havia mais nada por onde tropeçar ou havia mais alguma coisa por onde tropeçar? Testemunha da Autora: não tropeçou no tubo ela vinha precisamente duas a duas e vinha com a tal senhora e ela vinha precisamente do lado de fora Mandatário da Autora: é certo e já se referiu porventura aqui que havia mais tubos por ali fora a senhora se apercebeu de alguma coisa de existência de mais tubos na mesma rota no mesmo seguimento? Testemunha da Autora: havia mais tubos Mandatário da Autora: porque não temos as fotografias mas temos aqui o documento que foi junto ali 3 e 4 aqui está o tubo deste lado e daqui se vê que há uma tampa mais saliente que é uma tampa de esgoto digamos assim não se lembra de passar a ver do lado de cá dos tubos daquele lado uma tampazinha de esgoto? Testemunha da Autora: não me recordo Mandatário da Autora: vocês iam numa marcha normal se fosse dois a dois ao chegar a aquele local onde deste lado tinha uma tampazinha mais saliente e do outro lado o tubo o passeio estreitasse digamos assim tiveram que fazer ali umas rabioscas o que eu lhe perguntava é se nessa altura a senhora se apercebeu na passagem daquele local que era preciso contornar alguma coisa ou não? Testemunha da Autora: confesso que não, não me apercebi Mandatário da Autora: então pergunto se era necessário fazer umas raviochas quando se saísse da Igreja em direcção a casa ou não? Testemunha da Autora: a gente saia da Igreja vínhamos pelo passeio e de ter cuidado porque o chão não estava pavimentado, havia essas ditas caixas, e devíamos ter cuidado e toda a gente falava que com aqueles bocadinhos de tubo que estavam salientes Mandatário da Autora: mas a senhora fala de caixas, onde estava as caixas estavam do outro lado do passeio ou não? Testemunha da Autora: do lado do passeio não eu não me apercebi Mandatário da Autora: do outro lado no mesmo passeio no mesmo local do passeio, no mesmo espaço físico do passeio o tubo e se ao lado do tubo existia mais alguma coisa, uma caixa de esgoto ou coisa que se parece de aguas pluviais é que na fotografia se vê? Testemunha da Autora: se vê lá é possível não me recordo, recordo-me dos tubos estar mal sinalizados Mandatário da Autora: como não havia mais nada só o tubo saliente a queda se dá necessariamente por aquele obstáculo que existe ali que é o tubo Testemunha da Autora: caiu nesse podia ser aquele mais a frente caiu ali naquele Mandatário da Autora: a senhora referiu a pouco que via-se muito bem era visível ou estava noite como é que era estava a anoitecer como é que era? Testemunha da Autora: estava a anoitecer as cerimónias acabavam demoravam sempre cerca de 50mim mais ou menos e o 13 de Maio e precisamente esse dia quis ir a Igreja não costumava ir precisamente por causa dos obras que andavam na estrada porque tinha medo de cair nesse dia quis ir e fomos Mandatário da Autora: havia lá alguma sinalização no local que levasse a concluir que existia ali tubos e obstáculos Testemunha da Autora: nada Mandatário da Autora: não se recorda de ver lá uma sinalização? Testemunha da Autora: não Mandatário da Autora: nenhuma mesmo? Testemunha da Autora: nada Mandatário da Autora: é que aqui a Câmara Municipal aqui junto a PI refere numa informação que foi pedida que não existia qualquer sinalização alertando para a existência das pontas de tubo, ou impedindo parte do passeio para peões, a câmara Municipal sobre um pedido que lhe foi feito antes desta acção vem informar isto a sua mãe pergunto lhe eu a informação prestada aqui pela câmara a senhora confirma de facto que não havia lá nenhuma sinalização? Testemunha da Autora: não só estava aquilo assim no chão Mandatário da Autora: não havia mesmo assim fitas ou no local do tubo ou a volta do mesmo? Testemunha da Autora: não é costuma quando há um buraco o sinalize com aquelas fitas que há não estava nada Mandatário da Autora: dizer que havia perigo aquelas placas do trânsito a dizer que há perigo?

N) Do depoimento da testemunha MF a volta lado a da segunda a 0000 a 2074 Mandatário da Autora: o que é que aconteceu então? Testemunha da Autora: nós vínhamos, vim com a minha mãe e toda a gente estava a sair das cerimónias, vinha eu a minha mãe e esta senhora que acabou de sair que é a minha prima, vimos todos a sair mas como eram as obras todas da Câmara Municipal, as obras nas estradas e nos passeios, nos escadórios há um bocadinho de largo e começa uma capelinha a direita depois é que começa o passeio e ai o passeio estava tudo em obras já não estavam pavimentadas eu vinha assim mais a frente um bocadinho e a minha mãe mais atrás Mandatário da Autora: porque que vinha nessa posição, não conseguia ir ao lado dela, é difícil passar? Testemunha da Autora: eu vinha mais a frente e tem por hábito de ir mais depressa e eu vinha mais a frente e a minha mãe vinha atrás com outra senhora ao lado e de repente como aquilo não estava pavimentado tem o passeio e aquilo que se chama os pilares em ferro que quando vão duas pessoas ao lado uma da outra se nós viemos uma na outra os nossos sacos esbarram naquelas coisas Mandatário da Autora: Passa duas pessoas mas mal Testemunha da Autora: a pessoa tem se desviar um bocadinho o passeio não sei a largura dele mas se passar passa pouco de um metro eu passei a frente e quando de repente oiço toda a gente aos gritos e ao olhar para trás a minha mãe tropeçou naquele tubo que não estava sinalizado, nem aquelas fitas de sinalização são aquelas as riscas vermelhas e brancas Mandatário da Autora: a senhora disse que tropeça num tubo a senhora viu esse tubo no chão? Testemunha da Autora: vi Mandatário da Autora: como é que estava colocado? Testemunha da Autora: o tubo estava num buraco e só se via um bocadinho Mandatário da Autora: tinha uma saliência de quantos cm mais ou menos? Testemunha da Autora: por menos uma coisa mais ou menos assim Mandatário da Autora: a senhora disse que tropeçou mas o que leva a dizer que tropeçou ali a sua mãe? Testemunha da Autora: porque não contava com aquilo não viu Mandatário da Autora: não viu o tubo e tropeçou nele como é que sabe propriamente que tropeçou no tubo a queda terá sido mesmo por causa do tubo ou não? Testemunha da Autora: sim Mandatário da Autora: mas a senhora não viu e daqui a bocadinho vão lhe perguntar por isso a tropeçar no tubo não a viu a bater com os pés e dar com as canelas no tubo pois não? Testemunha da Autora: não eu vinha mais a frente a só depois dei por ela quando a minha mãe atrás começou aos gritos e caiu Mandatário da Autora: o que é que ela referiu naquele momento? Testemunha da Autora: virei para trás para tentar socorrê-la mas tropeçou e já estava no chão e o que valeu é que caiu dentro do passeio não é porque se cai por lado da estrada podia ter sido bem pior Mandatário da Autora: como é que ela ficou caída? Testemunha da Autora: caiu no chão completamente Mandatário da Autora: mas a senhora quando olha para trás vê-a caída no passeio e já um bocadinho dentro da estrada como é que foi? Testemunha da Autora: não caiu por dentro do passeio Mandatário da Autora: não estava de lá dentro da estrada? Testemunha da Autora: não Mandatário da Autora: tem a certeza ou recorda-se mais ou menos? Testemunha da Autora: não caiu para dentro do passeio Mandatário da Autora: o que leva a dizer que provocou a queda da sua mãe foi o tubo como é que chega lá, foi só por de facto estar ali ou porque podia ter tropeçado por outra coisa qualquer ou porque existia mais alguma coisa no chão que pudesse tropeçar?

O) depoimento da testemunha MSC, cassete dois, lado b, de volta 0012 a 1234 Mandatário da Autora: o que é que provocou a queda da senhora no chão? Testemunha da Autora: Provocou a queda no meu entender que podia provocar a mim a gente tocar eu quando senti cair eu tentei mas também eu quase ia indo ao fazer a força de a segurar eu também me senti resvalar Mandatário da Autora: as senhoras tinham dificuldades em passar? Testemunha da Autora: sim vinha sair da missa naquele lugar normalmente vai muito povo Mandatário da Autora: mas eu me referia aos obstáculos que estavam perante de vos Testemunha da Autora: não o obstáculo maior era aquilo nas havia tábuas Mandatário da Autora: não havia lá mais umas caixas soltas no passeio também em obra para além desses tubos? Testemunha da Autora: que eu tenho visto não aquilo foi a causa de ela ter tropeçado Mandatário da Autora: esses tubos eram todos iguais ou eram tubos de medidas diferentes? Testemunha da Autora: eu tinha impressão que não eram todos iguais Mandatário da Autora: seria uns mais altos, outros mais baixos? Testemunha da Autora: mais ou menos essa altura. eles já eram abertos que eram ocos a figura não tenho-a absolutíssima que alguns tinham um bocado de câmara de ar metidos dentro para não deixar cair sujidade ou talvez para lhes dar mais consistência Mandatário da Autora: esses tubos que a senhora disse que estavam dispersos pelo processo tinha alguma sinalização estavam protegidos? Testemunha da Autora: não costumo por isso quando há obras alias havia também na minha rua SM levantaram o passeio fizeram tudo isso e em alguns pontos mais nevrálgicos, perigosos porque há muitas canalha de escola Mandatário da Autora: o que é que fizeram nesses pontos? Testemunha da Autora: em alguns pontos havia aquela fita vermelha Mandatário da Autora: e nesse passeio havia fitas vermelhas? Testemunha da Autora: não até nem me lembro tampouco de ter lá visto as fitas antes de por porque eu passava lá todos os Domingos para a Missa que era o Caminho para a Igreja ela não passava todos os dias ela como já estava com dificuldades de andar derivado a idade e com as pernas fininhas a gente tem um cuidado com ela enorme Mandatário da Autora: não se recorda de ver lá sinalização nenhuma? Testemunha da Autora: não Mandatário da Autora: não havia nada por volta do tubo? Testemunha da Autora: pela vila toda estava toda mexida é muito natural que houvesse sinalização que há mais mas não era necessária sinalização que a gente via aquilo tudo revolvido, toda a gente se apercebia ao chegar a vila que aquilo andava em obras que todos temos de ter os devidos cuidados Mandatário da Autora: e a senhora teve o cuidado dela? Testemunha da Autora: gritei agarrei-me a ela e gritei não era preciso gritar porque vinha muita gente da missa tem muito povo e tudo correu logo, logo, logo o meu primeiro gesto que tive foi agarra-la tentar agarra-la Mandatário da Autora: passa muita gente naquele passeio? Testemunha da Autora: toda a gente que sai da Igreja, hoje temos a chamada Rua SA ali há uma passadeira não passando embora haja povo que frequenta a igreja que vai pela parte traseira e que vai para as laterais e o cemitério Mandatário da Autora: naquele passeio Testemunha da Autora: passa toda a gente é a servidão da vila tem de um lado e tem do outro Mandatário da Autora: como é que estava a iluminação pública nesse dia? Testemunha da Autora: não posso precisar más já estava escuro, porque 13 de Maio não é muito claro e penso que a missa na minha ideia era as 7h30 não me lembro era uma coisa que se podia justificar é um dever da Igreja os horários da missa até porque há os papeis nunca me lembrou de ver se a missa foi as 7 ou as 7h30 ou se calhar as 8h00 porque o padre na altura da paroquia ficou velhote veio adoecendo e hoje vinha um padre e amanhã vinha outra cada um fazia o seu horário para manter a sua própria paroquia em funcionamento Mandatário da Autora: que iluminação normal costumava ter a rua? Testemunha da Autora: tinha uma iluminação porque estava a fazer a obra Mandatário da Autora: não tinha iluminação definitiva? Testemunha da Autora: não porque até mudaram candeeiros mudaram tudo não tem a iluminação que tem hoje não digo que não tivesse uma candeeiro num ou noutro lado não era escuro não se pode dizer que estava semi claro mas é verdade a iluminação artificial Mandatário da Autora: a senhora lembra-se de que largura é que tinha o passeio mais ou menos é capaz de dizer ao tribunal? Testemunha da Autora: deu-me o trabalho depois das outras pessoas ter sido ouvidas e falou-se nisso da largura do passeio e deu-me o trabalho um dia desse de passar lá e por os meus pés ao lado um do outro e medi e cheguei a casa e medi o calçado que levava e leva-me a pensar que o passeio terá 95 terá o metro, agora os tubos estavam dentro se me dá licença não mais que isso portanto daqui ao muro da casa muito antiga e vou simplificar se fomos duas senhoras usamos as carteiras não podemos ir as duas lado a lado com as nossas carteiras um de um lado outra de outra porque as nossas carteiras embarram uma embarra num murro outra embarra no dito coisa que lá está, os tubos, se aquilo é de protecção de alerta mais para nós peões sabermos que não devemos vir muito creio eu que será a servidão daquilo, não devemos vir muito pela beira do passeio uma vez que a rua que vem de A... faz uma curva e os carros tem muita tendência de vir muito encostados ao passeio ali a aquele passeio mesmo Mandatário da Autora: esses tubos eram visíveis? Testemunha da Autora: eu estava a dizer que tinha mais ou menos esta altura Mandatário da Autora: disse quando vim estava escuro tinha a mesma visibilidade ou não? Testemunha da Autora: não quando vínhamos, tinha muito menos visibilidade de quando íamos para lá a missa demora sempre uma hora sendo uma missa de dia de memória como é o 13 de Maio as missas são mais prolongadas o padre leva mais tempo a falar conversar explicar Mandatário da Autora: aquelas obras estavam há muito tempo em curso? Testemunha da Autora: a sim andaram bastante tempo Mandatário da Autora: quando aconteceu isso tinha começado há muito ou a pouco tempo? Testemunha da Autora: já tinha começado há muito porque aquela zona foi feita tudo de novo andou muito tempo em obras depois praticamente aquela parte dessa rua ficou para o fim quando deram a chamada rua da Cintura livre de trânsito e porque foram mexer naquela rua, é a rua principal Mandatário da Autora: o que é que aconteceu a dona Berta depois dessa queda ela magoou-se de momento? Testemunha da Autora: a gente apercebeu-se logo nos socorremos e vimos logo a perna já não podia por mais de pé alguém chamou a ambulância e veio a ambulância e levaram-na para o hospital e eu vim para casa é pena não a acompanhei tinha o meu marido que estava doente na altura. Mandatário da Autora: sabe se partiu alguma coisa? Testemunha da Autora: acho que ela partiu essa parte da perna que foi operada porque na altura eu não sei se ela ainda esteve com a perna esticada durante muito tempo no hospital por menos 30 a 40 dias com a perna esticada agora não posso mesmo dizer se foi operada nessa altura se foi operada depois porque sei que ela tem uma prótese Mandatário da Ré 1: em que perna a dona Berta se aleijou? Testemunha da Autora: eu creio que é a perna direita Mandatário da ré a perna direita? Testemunha da Autora: ela por acaso posso estar enganada porque eu vinha nessa posição e ela vinha agarrada a esse braço e ela virou é melhor dizer que não sei e vejo todos os dias estou com ela eu vou lhe explicar alguma coisa foi casada com um homem que tinha um defeito numa perna com 50 anos e ainda hoje quando penso no meu marido eu penso qual era a perna dizia que era a perna doente o habito termina para nos habituar e sabe que agora ela caiu partiu Mandatário da Ré 1: sabe com que perna ela embateu? com que perna ela tropeçou? Testemunha da Autora: não posso dizer isso porque não vi não.
P) Deveria assim o Tribunal a quo dar como integralmente provado os factos constantes nos quesitos 2º, 4º ,5º 8º, 12º, e 16º da douta base instrutória.
Q) Impõe-se, por isso, em nome dos ditames da boa fé e por claro imperativo de justiça, que a decisão recorrida seja alterada, uma vez que da prova produzida verifica-se preenchido o nexo de causalidade.

O Recorrido Município, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. De acordo com o disposto nos nºs1 e 2 do art. 144º do CPTA, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.

2. Tendo o recurso sido interposto por requerimento de 21.11.2011, desacompanhado de alegações, deveria o mesmo ser rejeitado ou julgado deserto, sob pena de violação do princípio da preclusão.

3. Presumindo-se notificada a sentença recorrida em 14.11.2011, e considerando o prazo para interposição de recurso (30 dias + 10 dias, para quem entenda que se aplica o acréscimo de prazo para impugnação da decisão de facto), descontadas as férias judiciais (de 22.12.2011 a 03.01.2012), o termo do prazo de interposição de recurso (3º dia de multa) ocorreria em 11.01.2012.

4. Tendo a Autora apresentado o recurso no 3º dia de multa, por telecópia remetida ao TAF de Braga entre as 23.54 horas do dia 11.01.2012 e as 00.10 horas do dia 12.01.2012, o mesmo é intempestivo.

5. A apresentação de alegações só vale como acto processual quando se encontre integralmente realizada. A tempestividade ou intempestividade de alegações enviadas por telecópia é aferida pela data - termo da sua expedição.

6. Pelo exposto, deve o presente recurso ser rejeitado por manifesta intempestividade.

Subsidiariamente e sem prescindir:

7. A decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido reflecte a prova documental e testemunhal produzida nos autos e, sobretudo, a ausência de prova quanto a dois dos pressupostos da responsabilidade extracontratual: acto ilícito; nexo de causalidade.

8. Como se pode ler na fundamentação da Douta Sentença recorrida, que prima pela apreciação crítica, rigorosa e correcta das provas produzidas, maxime da prova testemunhal, “não logrou a Autora demonstrar, como lhe cabia, a prática, pelo Réu, de acto ilícito causador de danos à Autora.”

9. O Tribunal recorrido apreciou criticamente a prova produzida e decidiu em estrita conformidade com os ditames legais e de justiça. De facto, a decisão de facto reproduz fielmente o que resultou do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras da experiência comum e de normalidade.

10. Com efeito, como se pode ler na fundamentação da Douta Decisão de Facto, “o depoimento das testemunhas indicadas pela Autora, no que tange, à forma como se deu a queda da Autora não nos mereceu crédito porquanto aqueles depoimentos, conjugados entre si, revelaram inúmeras contradições que criaram neste Tribunal uma dúvida insanável. Pois que, sendo certo que tais contradições podem ser explicadas pelo decurso do tempo, não o é menos que podem igualmente ser resultado de “uma história mal contada”, isto é, os factos ocorreram de forma distinta da relatada pelas testemunhas ou as testemunhas, em verdade, não sabem como os factos ocorreram.”

11. Acresce que, a recorrente limita-se a alegar, de modo infundado e conclusivo, que os quesitos 2º, 4º, 5º, 8º 12º e 16º da base instrutória deveriam ter merecido resposta positiva e não a resposta que o Tribunal a quo lhe deu, o que traduz uma apreciação subjectiva, arbitrária, parcial e não isenta da prova produzida, que não tem o mínimo de correspondência com o que se passou na audiência de discussão e julgamento, esquecendo-se que “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova” (v. Ac. STJ, de 14/03/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/06/2007, in www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt”. (citação feita a fls. do Ac. do TRG, de 29.5.2008, Proc. 512/08-2, 1ª Secção Cível).

12. É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (art. 655º do CPC), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum”. (citação feita a fls. do Ac. do TRG, de 29.5.2008, Proc. 512/08-2, 1ª Secção Cível).

13. Em suma, a Autora, aqui recorrente, não logrou provar minimamente a factualidade alegada na petição inicial, máxime dois dos pressuposto da responsabilidade extracontratual, a saber: acto ilícito; nexo de causalidade.

14. Pelo exposto, nesta parte, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. Está bem fundamentada, não enferma de qualquer contradição, falta de clareza ou obscuridade e reflecte com absoluta fidelidade o melhor sentido das provas produzidas em audiência de julgamento.

15. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto fixada.

16. Mantendo-se a decisão de facto, impõe-se igualmente a manutenção da Douta Decisão Direito.

17. Como bem concluiu a Douta Sentença recorrida, não tendo a Autora logrado fazer prova da versão apresentada, é forçoso concluir pela improcedência do pedido formulado.

18. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a decisão recorrida.

A recorrida A&F, Lda contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, a factualidade tida em consideração na sentença em análise — e designadamente as respostas aos quesitos 2º, 4º, 5º, 8º, 12º e 16º da base instrutória — foi apurada em estrita correspondência com a valoração crítica e judiciosa do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento e em conjugação com os demais elementos de prova, designadamente documentais, carreados aos autos.

2. Com efeito, aquilo que se constata na impugnada sentença e especialmente no despacho em que foram respondidos os quesitos da base instrutória é que o julgador fundamentou criticamente a sua convicção e atribuiu reforçado valor e credibilidade àquelas testemunhas que demonstraram conhecer melhor os factos e se pronunciaram de forma séria e convincente sobre a matéria fáctica controvertida — entre elas, as indicadas pela Recorrida, a saber, ACL, MOC e JACL, que estiveram envolvidos na obra aludida nos autos, i. e., a obra de revitalização da Rua MR.

3. Por outras palavras, o julgador não fez mais do que exercer o poder que a lei lhe confere de livre formação da sua convicção (cfr. artigo 655º, nº 1 do CPC), apresentando de forma racional e objectiva os termos do processo intelectivo, valorativo e judicativo subjacente ao exercício desse poder, com explicitação dos respectivos motivos justificativos — vide despacho de 26.10.2011, contendo a resposta aos quesitos da base instrutória e respectiva fundamentação.

4. Como refere o Meritíssimo Juiz no despacho em que verteu a decisão sobre a matéria de facto e em que expôs com detalhe os fundamentos em que assentou a sua convicção, os depoimentos das testemunhas oferecidas pela Recorrente — sopesados no seu conteúdo útil e no seu valor intrínseco e contrabalançados pela força e credibilidade da prova produzida em sentido contrário ou diverso (maxime, depoimentos das testemunhas apresentadas pela contraparte, prova documental, etc.) — patentearam em relação ao processo dinâmico da queda/acidente e nomeadamente quanto à matéria dos quesitos 2º, 4º, 5º, 8º, 12º e 16º da base instrutória uma evidente falta de conhecimento concreto, preciso e seguro dos factos, o que bem se espelhou em inúmeras confusões, discrepâncias e contradições no seio desses depoimentos, que necessariamente teriam de suscitar no julgador, como efectivamente suscitaram, dúvida e descrédito insuperáveis, conduzindo por essa via à inevitável rejeição do seu préstimo para efeitos probatórios.

5. Por conseguinte, não poderia o Tribunal a quo ter decidido noutro sentido que não fosse o do reconhecimento de que a Recorrente não logrou provar, como lhe competia — pelo menos em vista da viabilização da pretensão ressarcitória deduzida na demanda —, que a queda que sofreu foi originada por um qualquer tropeção em pontas de tubo (negativos) enterradas no passeio da Rua MR ou, de resto, em qualquer outro objecto ou artefacto relacionado com a obra de revitalização dessa artéria de A....

6. O que equivale a dizer que não se verifica no caso em apreço absolutamente nenhum elemento que permita estabelecer conexão causal entre o facto imputado à Recorrida e o dano sofrido pela Recorrente, ou seja, entre algum aspecto do âmbito da esfera de actuação e responsabilidade da Recorrida e a queda da Recorrente.

7. Nesta conformidade, atenta a factualidade que foi dada por assente e não assente nos autos — e muito em particular a forma como foram respondidos os quesitos 2º, 4º, 5º, 8º, 12º e 16º da base instrutória —, estará sempre afastada por completo a possibilidade de ser configurada in casu uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual, por falta, além do mais, de verificação de um qualquer facto ilícito imputável à Recorrida e que fosse susceptível de dar causa aos danos reclamados pela Recorrente.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorreu intempestividade do recurso e se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1- No dia 13 de Maio de 2004, o Réu estava a realizar obras no passeio situado na Rua MR, do lado da Igreja, em A..., denominadas obras de revitalização da Rua MR;

2- Com vista à realização de tais obras, o Réu celebrou com a sociedade comercial "A&F,, Lda", o "contrato de empreitada" cujo teor consta de fls. 49 e 50 dos presentes autos e aqui se dá por reproduzido;

3- O "Caderno de Encargos" referido na cláusula. 2ª do "contrato" a que se alude na alínea anterior, consta de fls. 51 a 72 dos presentes autos e se dá por reproduzido no seu teor;

4- No dia 13 de Maio de 2004, por voltas das 21 horas, a Autora deslocava-se a pé pelo passeio referido em 1, no sentido da Igreja para o Largo do Município;

5- Quando tropeçou numa ponta de tubo que se encontrava unida ao chão do passeio e saliente em relação ao mesmo (de acordo com a alteração referida em II);

6- O que provocou a sua queda no chão;

7- No referido passeio estavam enterradas pontas de tubo polietileno que sobressaíam do chão (de acordo com a alteração referida em II);

8- Naquela obra existia, a cerca de 15 metros do seu início, e no final da mesma, sinalização temporária a assinalar a existência de perigo e a realização de obras, não existindo sinalização específica a assinalar a existência de tubos salientes;

9- Nem a protecção dos referidos tubos;

10- O passeio referido é utilizado por um grande número de pessoas;

11- As pontas do tubo foram colocadas de forma encostadas à face anterior do lancil que margina o passeio, a cerca de 15 cm do limite do passeio em relação à faixa de rodagem;

12- As pontas de tubo existentes no passeio eram visíveis com iluminação natural ou artificial;

13- As pontas de tubo situavam-se no mesmo alinhamento dos postes para montagem de iluminarias;

14- Na sequência da queda sofrida em 13.04.2004, a Autora sofreu fractura trocantérica esquerda;

15- Que determinaram um internamento da Autora no Serviço do Ortopedia do Hospital de SM entre os dias 13 de Maio de 2004 e 21 de Junho de 2004;

16- A Autora foi submetida a tratamento conservador e frequentou consulta externa de ortopedia até 29 de Setembro do 2004;

17- Após sair do hospital, a Autora deslocou-se com um andarilho durante cerca de dois meses;

18- Desde que deixou o andarilho, a Autora desloca-se com uma bengala;

19- Em virtude da lesão sofrida, a Autora ficou com uma incapacidade permanente parcial do 5%;

20- A Autora ficou a padecer de dificuldades de locomoção e do permanecer em pé;

21- A Autora sofreu dores e ainda sofre dores quando há mudança do tempo;

22- A lesão e tratamentos a que a Autora foi sujeita causaram dores, incómodos, mal-estar e desgosto;

23- Era a Autora que, antes de 13 de Maio de 2004, confeccionava as refeições, lavava, limpava, passava a ferro, tratava das suas roupas;

24- Desde que saiu do hospital, a Autora contratou uma empregada doméstica para efectuar os trabalhos referidos em 23), uma manhã por semana, a quem paga a quantia de 5,00 Euros/hora;

25- A Autora continuará a necessitar da ajuda de terceira pessoa para efectuar os trabalhos referidos em 23);

26- Para se deslocar, a Autora adquiriu um andarilho, no qual despendeu a quantia de 69,00 Euros.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A) Vem o recorrido Município de A..., como questão prévia e prejudicial, sustentar que ocorre intempestividade do recurso.

Refere que o recurso foi interposto por requerimento datado de 21-11-2011 desacompanhado das alegações, pelo que devia o mesmo ser rejeitado ou julgado deserto.
Por seu lado, o prazo para interposição do recurso, já com o terceiro dia de multa, ocorreria a 11-01-2012. O recurso deu entrada no Tribunal entre as 23h54 do dia 11-01-2012 e as 00h10 do dia 12.01.2012, pelo que se tem de considerar intempestivo.

O recorrente foi ouvido quanto à alegada intempestividade do recurso tendo pugnado que vale como data da prática do acto a respectiva expedição e não a da recepção (fls. 555 e sgs.)
Para a presente decisão é preciso precisar a seguinte matéria de facto:
1. A decisão recorrida foi notificada às partes, com data de 9-11-2011 (fls. 441-443):
2. Com data de 21 de Novembro de 2011 deu entrada no Tribunal a quo, às 23H44 (fls. 459), requerimento de interposição de recurso (fls. 457);
3. Com data de 11 Janeiro de 2012, às 23h54, começaram a dar entrada no Tribunal a quo, as alegações de recurso do recorrente (fls. 469), até às 0h10 do dia 12 de Janeiro (fls. 504) data e hora do OK do relatório do Fax (fls.505).
A decisão judicial que admite a interposição de recurso e lhe fixa os respectivos efeitos, tem natureza provisória, e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objecto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correcção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do mesmo código.

De acordo com o artigo 144º n.º 1 do CPTA, 1. “o prazo pra a interposição do seguro é de trinta dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2 o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença”.
No caso em apreço, e tendo em atenção a primeira questão levantada pelo recorrido, relativa ao facto de juntamente com o requerimento de interposição de recurso, datado de 21 de Novembro de 2011, não terem sido remetidas as receptivas alegações, não é motivo para a sua rejeição de imediato. O prazo de recurso é de trinta dias e dentro desse prazo sempre o recorrente pode remeter a Tribunal a motivação do mesmo. Não é pelo facto de ter remetido primeiro o requerimento sem alegações que o recurso deve ser rejeitado ou julgado deserto.
No caso em apreço foi remetido, em primeiro lugar, requerimento a solicitar a admissão do recurso e posteriormente as alegações do mesmo. Se estas tiverem sido remetidas no prazo estabelecido para efeito, que é questão que veremos de seguida, ou seja, no prazo de trinta dias, não é motivo para rejeição do recurso.
Improcede assim esta alegação do recorrido Município de A....
Vem, no entanto, o recorrido sustentar que o recorrente remeteu o seu recurso e alegações no último dia do prazo de tal forma que a expedição do mesmo terminou já no dia seguinte, ou seja, fora do prazo. Ou seja, o recorrente começou a expedir o seu recurso e alegações no dia 11 de Janeiro de 2011, às 11h 54, e quando terminou a expedição já decorria o dia 12 de Janeiro. Eram 00H10.
O termo do prazo para remeter o recurso e suas alegações ao Tribunal, já com os três dias constates do artigo 145º, n.º 5, do CPC era o dia 11 de Janeiro de 2011. É o que decorre da contagem dos prazos, já com os dez dias por ter havido recurso da matéria de facto. Esta data, aliás, não é colocada em crise.
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se a apresentação do recurso e alegações deve ser considerada como válida no início da expedição ou quando esta termina.
A apresentação do recurso e respectivas alegações teve lugar a 11 de Janeiro de 2011 razão pela qual teremos de aferir a sua tempestividade pelo Código de Processo Civil anterior à versão de 2013.
Refere o artigo 150º do anterior CPC, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados.
Refere o n.º 2 do mesmo artigo que os actos processuais referidos no número anterior, também podem também podem ser apresentados em Juízo por c) envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual o da expedição.
A possibilidade da apresentação do actos em juízo poder ser realizada através de telecópia foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 150º, n.º 2, do CPA, referindo, quanto a esta matéria, que os articulados e quaisquer actos que devam ser praticados por escrito podem ser “Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição”.
Com esta alteração veio introduzir-se a possibilidade da prática de actos processuais fora do horário de expediente das secretarias, considerando-se, a prática do acto o da sua expedição.
Ora, por expedição, entende-se o acto de enviar, de fazer com que algo chegue ao seu destino (ver dicionário do Português Actual Houaiss).
Assim sendo, quando se expede alguma coisa é quando se envia essa mesma coisa. Quando se entrega um documento na secretaria, entrega-se o documento todo junto. Trata-se apenas de um acto. Quando se envia um documento por telecópia, o mesmo tem uma duração temporal de acordo o com o seu tamanho, uma vez que a expedição é feita folha a folha. Mas tem de se considerar o Início da expedição como relevante porque é esse o facto que é controlado pelo expedidor e é nesse momento que tem de se considerar como pretendendo cumprir o prazo.
Esta é uma questão que não tem tido consagração unânime da jurisprudência, como se vê pelos acórdãos referidos pelo recorrido. No entanto, mais recentemente o STJ através do Acórdão proc. n.º 830/09.8PBCTB.C1.S1 de 07-11-2011, veio tomar posição sobre o assunto de forma diferente, mas com a qual concordamos, uma vez que é a mais consentânea com o acesso à tutela jurisdicional efectiva, promovendo-se assim a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
Refere o citado Acórdão do STA que:
I - O assistente interpôs o recurso, via "fax", por ligação telefónica estabelecida com o Tribunal recorrido no dia 1 de Setembro de 2011, às 23 h 59 m (hora oficial do fax do tribunal, certificada pela Secretaria), embora apenas no dia 2 de Setembro de 2011 tenha sido recebida a totalidade do recurso, aliás, logo de seguida completada com novo envio da totalidade das folhas, pois no primeiro envio faltava uma delas.

II - O artigo 150.º, nº 2, al. c), do CPC estabelece que os actos processuais podem ser praticados pelas partes por envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

III - A razão de ser deste preceito, a nosso ver, é a de definir como relevante o momento em que começa a ser expedido o documento que a parte deseja entregar no tribunal, pois é o único que de algum modo pode controlar, já que o envio por telecópia de um documento com várias páginas torna incerto o momento em que vai terminar a transmissão, dada a falibilidade técnica do meio usado. Enquanto no envio por correio o documento segue de uma só vez, o envio por telecópia é sincopado no tempo e pode falhar por razões estranhas ao remetente.

IV - Deste modo, o acto em causa – recurso do assistente - foi praticado ainda no último dia do prazo, com pagamento da multa respectiva (que foi cobrada) e, portanto, é tempestivo.

Nestes termos, tendo o início da expedição do recurso tido lugar no dia 11 de Janeiro, último dia do prazo, ainda que com multa, tem de se considerar a entrega do mesmo atempada, pelo que improcede esta alegação do recorrido.

B) – O recorrente vem, essencialmente, insurgir-se contra a matéria de facto sustentando que ocorreu erro de julgamento, no que se refere aos artigos 2º, 4º, 5º, 8º, 12º , e 16º da Base Instrutória que, sustenta, devem ser dados como integralmente provados.

No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere : I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Especificar os concretos pontos de facto será referir, quanto aos factos constantes da Base Instrutória, quais é que se consideram que foram incorrectamente julgados. Por seu lado, quando se refere que é necessário indicar com exactidão as passagens de gravação em que se fundamenta o recurso, não é proceder à transcrição dos depoimentos na totalidade ou na sua quase totalidade. Tem que se ser cirúrgico na transcrição dos depoimentos que se pretende ver apreciados.
A recorrente vem referir que devem ser dados como provados os artigos da BI, n.º 2, 4, 5, 8, 12 e 16. Não procede, no entanto, à sua individualização, nem refere, com excepção do artigo 2º, o que considera estar mal julgado. No entanto como sustenta que os mesmos devem ser dados como integralmente provados, passemos à sua análise individualizada.
a) Refere o artigo 2º da BI que: “ Quando tropeçou num tubo que se encontrava unido ao chão do passeio e saliente em relação ao mesmo?

Na resposta a este artigo menciona o Tribunal a quo: “ Provado apenas quando tropeçou”. Sustenta o Tribunal, a quo na sua fundamentação quanto a este artigo, que: “ os factos 1, 2 e 3 foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora que, de forma credível, informaram o Tribunal acerca da queda sofrida pela Autora, localizando-a no tempo e no espaço. Tais depoimentos foram conjugados com os relatórios médicos Dir-se-á em especial que o depoimento das testemunhas indicadas pela Autora, no que tange á forma como se deu a queda da Autora não nos mereceu crédito porquanto aqueles depoimentos conjugados entre si, revelaram inúmeras contradições que criaram neste Tribunal uma dúvida insanável. Pois que, sendo certo que tais contradições podem ser explicadas pelo decurso do tempo, não o é menos que podem igualmente ser resultado de “uma história mal contada”, isto é, os factos ocorreram da forma distinta da relatada pelas testemunhas ou as testemunhas, em verdade, não sabem como os factos ocorreram”.

Em primeiro lugar, e como ponto prévio, é de referir que com a pi foram juntas fotografias do local do acidente (fls. 15 a 18), que se encontram ilegíveis. O Tribunal solicitou a remessa dos originais, o que não foi possível (fls. 571e sgs).

Quanto à prova testemunhal, ouvido o depoimento integral das diversas testemunhas neste processo, e que se prolongou por 4 cassetes, verifica-se que relativamente à dinâmica do acidente, o depoimento das testemunhas que acompanhavam a Autora na altura mostrou-se algo contraditório, como refere o Tribunal a quo, ocorrendo, no entanto, unanimidade em alguns aspectos, aliás, que decorre da matéria de facto dada como provada. A recorrente, quando se deslocava a pé, no dia 13 de Maio, por volta das 21h, pelo passeio na Rua MR, em A..., no sentido da Igreja para o lago do Município, tropeçou, o que provocou a sua queda no chão.

No passeio encontravam-se enterradas pontas de tubo polietileno, a cerca de 15 cm do limite do mesmo em relação à faixa de rodagem.

A questão que se coloca é a de saber se a Autora tropeçou, ou não, numa dessas pontas de tubo.

O Tribunal não deu como provado tal facto.

No entanto, no depoimento de todas as testemunhas que assistiram ao acidente também houve unanimidade noutro aspecto. A recorrente tinha tropeçado na ponta de um dos referidos tubos. O Tribunal não deu como provado tal facto porque as testemunhas foram referindo que não viram a recorrente tropeçar no tubo, com excepção da testemunha MSC, que ia ao lado da Autora. Referiu que viu-a tropeçar no tubo. A testemunha MIP, sua sobrinha, caminhava atrás da recorrente e quando reparou já a tia estava no chão. Não viu onde tropeçou, mas caiu junto a uma ponta de um tubo, pelo que concluiu que tropeçou no mesmo. A sua filha, a testemunha FLG referiu que ia à sua frente. Quando se virou já a sua mãe estava no chão. Tinha caído junto a um dos tubos.

Ou seja, as testemunhas, com excepção da testemunha MSC, não viram a recorrente tropeçar no tubo, mas deduziram tal facto uma vez que a queda tinha sido perto de um tubo. A testemunha MSC, que tinha visto a recorrente tropeçar no tubo, quando confrontada com o facto de a recorrente poder ter tropeçado noutra coisa, referiu que ali não havia mais nada em que tropeçar.

Do depoimento destas testemunhas conclui-se que vinham de assistir a uma missa referente ao dia 13 de Maio. A recorrente não ia frequentemente à missa, nesta altura, uma vez que tinha medo de cair, dado a rua em causa estar toda em obras. Quando foi, nesse dia para a missa viu os tubos e foi-lhe mesmo referido para ter cuidado com eles. A testemunha MSC que acompanhava recorrente na altura da queda referiu que estava a escurecer mas que se viam bem os tubos, e referiu à recorrente para ter cuidado com os mesmos. Havia obras em toda a Rua e temos de ter cuidado a andar.

Ora, tendo em atenção o exposto, não temos dúvidas que a recorrente quando tropeçou, tropeçou numa ponta de um tudo que estava fixado no passeio. Isto decorre do depoimento da testemunha MSC, bem como do depoimento das outras testemunhas que assistiram ao acidente. É que apesar das restantes testemunhas não terem visto onde a recorrente tropeçou, nem tal era admissível, porque vinham, ora à sua frente, ora atrás, retira-se das regras da experiência comum que a queda só poderia ter sido dada porque a recorrente tropeçou na ponta do tubo. No passeio havia vários tubos enterrados com a ponta de fora. Caiu perto de um. Não havia no local mais nada onde se pudesse tropeçar, nem tal foi alegado. Ou seja, não há dúvidas que a recorrente tropeçou num tubo. Estamos perante um facto que não só resulta de um depoimento directo e claro, mas também se pode tirar por presunção, conforme refere o artigo 349º do CC. É que as situações da vida são tão complexas que não é possível fazer prova directa sobre todos os factos que se nos colocam. Muitas das vezes temos que nos socorrer das regras da experiência comum para dar como provado determinados factos. Como se refere o Acórdão do TRL proc. n.º 4087/11.2TTLSB.L1-4 de 05-12-2012 II - Neste exame crítico das provas, o juiz pode tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada, podendo servir-se deles e bem assim das conclusões que retire, para aplicar o direito.

Ver ainda Acórdão do TRC proc. 25/11.0PCCBR.C1 de 20-06-2012 - A prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular:
- Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação);

- Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido);

De todo o exposto é de concluir que a recorrente tem razão na sua alegação, no que se refere ao artigo 2º BI, uma vez que se tem de dar como provado que tropeçou num tubo que se encontrava unido ao cão e saliente em relação ao mesmo. Ao dar-se como provado o artigo 2º do BI, tem de se proceder às adaptações resultantes do artigo 4º, uma vez que estão em causa pontas de tubo.

b) No que se refere ao artigo 4º, a recorrente vem, nas suas conclusões, referir que o mesmo deve ser dado como provado.

O artigo 4 referia “ No local sobressaíam vários tubos? A resposta da refere “ no referido passeio estavam enterradas pontas de tubo polietileno”. Ou seja, na resposta a este artigo precisou-se a matéria de facto constante do artigo 4º.

O Tribunal a quo referiu na sua fundamentação, quanto ao artigo 4º e 13º que foram dados como provados com base na conjugação informação constante de fls. 20, juntamente com os depoimentos prestados pelas testemunhas funcionários da A&F,, que depuseram de forma isenta e credível, acerca da existência dos negativos no chão do passeio, sua dimensão, alinhamento e finalidade. O depoimento da testemunha CV reforçou a nossa convicção, tendo afirmado que havia pontas de tubo. As fotografias juntas aos autos pela Autora, embora de fraca nitidez, não afastaram, antes reforçaram a nossa convicção.

A questão que se pode levantar na resposta a este artigo é a de saber se as pontas de tubo sobressaíam do chão. É que pela resposta dada sempre poderá ficar essa dúvida. Ora, pelas razões apontadas na fundamentação dada pelo Tribunal a quo, ou seja, pelo depoimento testemunhal, nomeadamente pela testemunha AL que referiu sobressaírem 3 cm, pela informação de fls. 20 e pelas fotografias, tem de se concluir pela positiva. Assim sendo, deve ser precisada esta matéria de facto, dando-se como resposta no referido passeio estavam enterradas pontas de tubo polietileno que sobressaíam do chão.

c). Quanto aos factos 5º, 8º, 12º e 16º, a recorrente vem solicitar que os mesmos se dêem como provados, mas ouvida a prova testemunhal não se pode concluir que tenha havido qualquer erro de julgamento na sua apreciação.

Quanto ao artigo 5º o mesmo referia: Naquele local e obra, no passeio e rua, não existia qualquer sinalização, ainda que temporária, a assinalar a existência de qualquer perigo, a realização de obras ou existência de tubos salientes?

A resposta a este artigo foi a seguinte: Provado apenas que naquela obra, existia, a cerca de 15 metros do seu início e no final da mesma, sinalização temporária a assinalar a existência de perigo e a realização de obras, não existindo sinalização específica a assinalar a existência de tubos salientes.

Ora, da prova produzida, não há dúvidas que o assim decidido não sofre de qualquer mácula. Foi feita prova sobre a sinalização existente no início e fim da obra, mas não no seu interior. Aliás, a recorrente não especifica que ponto concreto considera não estar correctamente julgado.

Indefere-se assim o requerido quando a este segmento da prova produzida.

Quanto ao artigo 8º o mesmo foi dado como não provado.

Referia este artigo: “ no dito passeio a iluminação pública não estava a funcionar em virtude das obras?

Ouvida a prova testemunhal também se considerada, como referiu o Tribunal a quo, que não foi feita qualquer prova convincente sobre o referido.

O depoimento testemunhal sobre esta questão foi muito frágil e pouco convincente. Aliás, tem de se considerar que a maior parte das testemunhas refere que estava a anoitecer, mas ainda não era de noite, sendo visível a estrada e os tubos, como referiu testemunha MSC, aliás, o que é consentâneo com o facto de estarmos no mês de Maio, às 21H00, quando o sol se põe às 20H44, como se pode ver de uma qualquer consulta de um site meteorológico.

Indefere-se assim a alteração quanto à alteração da resposta dada a este artigo.

No que se refere ao artigo 12º, perguntava-se: As pontas de tubo existentes no passeio eram visíveis? Na resposta dada refere-se: Provado apenas que as pontas de tubo existentes eram visíveis com iluminação natural ou artificial.

Ouvida a prova testemunhal não se pode concluir que haja qualquer erro de julgamento quanto a esta questão que, aliás, nem se percebe o que poderá estar em causa, uma vez que a recorrente não específica sobre que ponto concreto considera incidir erro de julgamento.

Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, também se indefere esta alegação.

Quanto ao artigo 16º também não se percebe qual a alegação da recorrente.

Pergunta-se no artigo 16º “ Na sequência dos factos referidos nos quesitos 2 e 3 a Autora sofreu factura trocantérica esquerda? A resposta dada foi a seguinte: Provado apenas que na sequência da queda sofrida em 13-05-2004 (a resposta refere 04 mas trata-se de uma manifesta gralha) a Autora sofreu factura trocantérica esquerda.

Ora, da prova produzida, considera-se que a resposta está correctamente dada. Aliás, nem a recorrente refere que ponto em concreto considera estar incorrectamente julgado. Aliás, estamos perante um artigo conclusivo, cuja resposta vem na sequência do alegado pela recorrente.

Tendo em atenção o exposto julga-se procedente o deferimento da alteração da matéria de facto quanto aos artigos 2º e 4º, e indefere-se quanto aos restantes.

As alterações já constam da matéria de facto dada como provada (pontos 5 e 7).

C - Tendo-se procedido à alteração da matéria de facto, quanto aos artigos 5 e 7, tem de se analisar se deve ou não manter a decisão recorrida, que decidiu pela inexistência de ilicitude.

Nos presentes autos os factos datam de 13 de Maio de 2004, pelo que a lei aplicável é Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Está em causa, nomeadamente a eventual prática de factos ilícitos pelos órgãos ou agentes duma pessoa colectiva de direito público, o Município de A....

Está em causa, nomeadamente, o disposto nos artigos 2º 3º e 4.º do referido Decreto-Lei, os quais apresentam como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483.º e ss. do Código Civil, e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Importa ainda ter presente que de acordo com o disposto no artigo 487º, n.º 1 e 342º, n.º 1, ambos do CC, ao lesado cabe provar a culpa do autor da lesão, a menos que se esteja perante uma presunção legal de culpa, o que ocorre no caso concreto.

Na verdade, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública é aplicável o regime de presunção de culpa do artigo 493º do CC, o que significa que ao lesado, ou seja, ao autor, no nosso caso concreto, incumbe o ónus da alegação e da prova dos factos que servem de base à presunção, não tendo que provar a culpa do lesante, antes incumbindo a este o ónus de elisão da presunção (Ac. do STA, de 06/03/2001, proc. 045160, Ac. do STA de 01-06-2000, proc. 046068 e Ac. do STA, de 11-04-2002, proc. 048442).

De facto a culpa enquanto pressuposto da responsabilidade civil, tem sérias repercussões no que respeita à determinação do montante da indemnização (artigo 508º do CC), tendo de ser apurada face às circunstâncias concretas e importará averiguar se o lesante poderia ter actuado de outra forma.


Identificadas as questões (factos e direito) importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos por lei, e que têm natureza cumulativa, para que se verifique a obrigação de indemnizar.

No que se refere à culpa e à ilicitude, a análise destes dois pressupostos tem de se fazer em conjunto dado que a fronteira entre ambos é muito ténue, tendo em atenção que não raras vezes sucede que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer (ver neste sentido acórdão do STA. Proc. n.º 0969, de 27-02-2007).

Assim, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei ora em análise: “Consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as norma legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
O facto danoso vem imputado ao Réu sob a forma de uma omissão: a recorrente alega que os recorridos não observaram o dever de zelo que sobre si impendia no âmbito da segurança dos utentes das estradas, já que não sinalizaram ou não fiscalizaram devidamente, as obras que se encontravam a decorrer em determinado troço.

Quanto ao dever de sinalização, o Código da Estrada dispõe, no seu art.º 5º, n.º 1, que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
Ver, neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 01046/09, de 03-02-2011, quando refere.:
II - Nos termos do preceituado no art.º 5º/1 e 2 do Código da Estrada, as vias que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições devem ser sinalizados com sinais que alertem os condutores para os mesmos sendo que essa sinalização deve ser feita por quem lhes der causa através de sinais bem visíveis colocados a uma distância que permita aos condutores tomar as precauções adequadas e necessárias a evitar acidentes.
III - Encontrando-se uma via em obras a responsabilidade pela sinalização destas cabe ao ente público dono da obra, ainda que este tenha contratado a sua execução a terceiro e nos termos do respectivo contrato tenha sido acordado que essa sinalização cumpria ao empreiteiro. Deste modo, não tendo essas obras sido sinalizadas, caberá ao ente público ressarcir os lesados dos danos resultantes do incumprimento desse dever.
Por seu lado, como se refere no Acórdão do TCA Sul de 22-10-2009: Tem sido jurisprudência uniforme do STA (cfr. v.g. os Acs. de 9/2/95 Rec. nº. 34825, de 21/10/98 Rec. nº. 40184, de 18/12/2002 Rec. nº. 1683/02, de 19/10/2004 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VIII, nº. 1, págs. 154157 e de 3/10/2006 Rec. nº. 760/05) que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, em termos da lei, à entidade pública.
Analisando agora a nossa situação concreta verificamos que no dia em que se deu o acidente em causa nos autos, a Rua MR, em A..., encontrava-se toda em obras, há já algum tempo.
As obras incluíam os passeios. Neste tinham sido enterradas umas pontas de tubo polietileno que sobressaíam do chão, e que eram visíveis com iluminação natural ou artificial.
As pontas de tubo encontravam-se enterradas a cerca de 15 cm do limite do passeio em relação à faixa de rodagem
As obras encontravam-se sinalizadas no seu começo e no seu final.
A recorrente, no dia 13 de Maio de 2004, por volta das 21 horas, quando se deslocava no passeio da referida Rua, no sentido da Igreja para o largo do Município, tropeçou numa das pontas do tubos colocados no passeio e caiu.
A questão que se coloca agora é a de saber, com os factos assim descritos se há ou não alguma actuação ilícita por parte das recorridas.
A recorrente vem sustentar que as pontas dos tubos não tinham qualquer sinalização, ocorrendo desse facto a ilicitude da actuação das recorridas.
Apesar de a Rua MR estar em obras, e estas estarem sinalizadas no seu início e no seu final, não se encontra provado, nem tal foi alegado, que a circulação pedonal (para o que aos autos interessa) estivesse interdita no referido troço. Ou seja, era permitido, apesar de estarem a decorrer obras no local, a circulação de peões.
Sendo permitida esta circulação todos os obstáculos a um bom desenrolar da mesma deviam estar sinalizados, o que se verifica não ter acontecido. Na verdade, apesar de ser dado como provado que se encontravam enterrados no local umas pontas de tubo que sobressaiam do chão, deu-se como provado que essas pontas não estavam sinalizadas, o que levou a que a recorrente tivesse tropeçado numa e caído.
Ocorre assim acto ilícito por parte das recorridas por omissão de sinalização dos obstáculos no passeio.
Encontram-se assim preenchidos os pressupostos referentes à ilicitude e à culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Resultado dessa omissão a recorrente caiu no chão e sofreu os danos que se consideraram provados. Ora, também é um dos pressupostos da responsabilidade civil a existência de dano, sendo este a medida da obrigação de indemnizar. Com efeito, e nos termos do artigo 562º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.

No caso agora em análise, a A. vem peticionar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Tendo em atenção os danos invocados pelos AA. e da prova produzida ( n.ºs14 a 26) não há dúvidas quanto à existência dos mesmos. No entanto para estes serem ressarcíeis tem que se indagar da verificação do nexo de causalidade.

Na verdade, de harmonia com o disposto no artigo 563º do Código Civil “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Acolhe-se, pois, neste normativo, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa (vide, Antunes VarelaDas obrigações em geral, vol. I, pág. 930, 9ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996). O nexo de causalidade afere-se, assim, em função da idoneidade abstracta do facto ilícito e culposa para a produção dos danos, sendo que existe tal idoneidade sempre que o resultado seja previsível e de verificação normal.
Ora, não há dúvida que há nexo de causalidade entre a conduta ilícitas dos RR e os danos provados, nos artigos 14 a 26, sendo estes uma consequência daqueles.
No entanto, resultado da queda, e como danos patrimoniais apenas se encontra provado que a recorrente adquiriu um andarilho ( n.º 26) na qual despendeu a quantia de € 69,00, pelo que será esta o montante a ser ressarcido. Encontra-se ainda provado que a recorrente contratou, após a sua saída do Hospital uma empregada doméstica, uma manhã por semana, a quem paga 5,00/hora. Como não se provou o prazo em que necessitou deste apoio, resultado do acidente que sofreu, o seu montante será atribuído por equidade, e integrado nos danos não patrimoniais.
Por seu lado da matéria de facto dada como provada verifica-se que a recorrente sofreu danos não patrimoniais decorrente da actuação ilícita dos recorridos, e que merecem a tutela do direito, no termos do artigo 496º do CC.

No entanto, no que se refere à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (496º, n.º 3, do Código Civil).

Como danos não patrimoniais temos dado como provado que a recorrente ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%. (19 - Os números entres parênteses referem-se à matéria de facto dada como provada). Ficou a padecer de dificuldades de locomoção e de permanecer em pé (20). A lesão e tratamentos a que a Autora foi sujeita causaram dores, incómodos, mal-estar e desgosto. Ainda sofre de dores quando há mudança de tempo (22-23). Necessita de ajuda de terceira pessoa (25) para confeccionar as refeições, limpar, passar a ferro, lavar-se e tratar das suas roupas (23).
Ora, o montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição pág 607). A indemnização, refere ainda este Autor, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
No que se refere à jurisprudência, muito vasta nesta matéria, apenas citamos o recente Acórdão do STA proc. n.º 0197/15, de 22-04-2015, quando menciona:
I- A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.
II- Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).
III- Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos.

Assim, tendo em atenção os critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, nº 3 do Código Civil, e os danos anteriormente descritos e suas consequências, entende-se como adequado a atribuição do valor de € 3 000,00 de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela recorrente.
Por último, dir-se-á apenas que, nos casos de responsabilidade por facto ilícito são devidos juros legais desde a citação, pois só nessa data o então devedor fica constituído em mora (artigos 804º, nº 1, 805º e 806º do CC).


Tudo visto, concluímos pela procedência parcial do recurso da recorrente, pela revogação da sentença recorrida devendo a acção seja julgada parcialmente provada e condenados os recorridos na quantia supra referida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente a presente acção e condenar os recorridos a pagar à recorrente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais o montante de € 3 069,00 e juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Custas pelas partes na proporção do decaimento em ambas as instâncias.
Notifique

Porto, 19 de Junho de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira