Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01551/05.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO INOCÊNCIA ARGUIDO PRINCÍPIO LIVRE APRECIAÇÃO PROVA |
| Sumário: | I- Segundo as regras do ónus da prova, em processo disciplinar, tal como em processo penal, vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, competindo ao titular da acção disciplinar e penal o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido. II- De tais regras e princípios resulta não poder assentar a prova da infracção disciplinar na circunstância do arguido não ter conseguido demonstrar que não foi o autor dos factos que lhe são imputados, sob pena de inversão dessas regras e princípios, competindo, antes, ao instrutor do processo disciplinar, demonstrar a autoria da prática desses factos. III- O princípio da livre apreciação da prova não contende ou colide nem se sobrepõe ou afasta o princípio da presunção da inocência do arguido e do ónus da prova segundo o qual compete ao titular da acção penal ou disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido, constituindo, antes uma actividade de valoração subsequente à da apresentação dos elementos de prova.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/16/2008 |
| Recorrente: | Ordem dos Médicos |
| Recorrido 1: | V... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Ordem dos Médicos”, id. nos autos, inconformada com o acórdão do TAF do Porto, datado de 23.MAR.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada, por V..., igualmente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação do acórdão do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, de 29.MAR.05, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido considerou que os factos pelos quais o Autor foi acusado constituem infracção disciplinar, entendendo, no entanto, que tais factos não resultaram provados no processo disciplinar. B) A vingar a tese explanada na douta sentença recorrida, os crimes de difamação ou as infracções disciplinares cometidas através de um jornal, apenas admitem, como meio de prova, a confissão do réu ou do arguido! Ou então uma câmara de filmar oculta … C) A vingar tal tese, quem difamar ou criticar alguém através de um jornal, pode ficar absolutamente descansado, pois nada lhe acontecerá: se o visado reagir, bastará, então, dizer que é mentira e ele que prove que é verdade! D) As normas do direito processual penal são de aplicação subsidiária à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos. E) O art.º 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, contém o fundamento da chamada presunção judiciária ou prova por presunção. F) Esta prova reveste-se de grande importância prática, pois muitos factos há insusceptíveis de prova directa. G) Todos os factos indicados no nº 22 das presentes alegações, plenamente provados, não podem, segundo as regras da experiência e a livre convicção de qualquer julgador, levar a outra conclusão que não seja a de que o Autor proferiu as afirmações que lhe são atribuídas (“entre aspas”) na notícia publicada no jornal “O Independente”. H) A leitura do Acórdão proferido no processo nº 7168/04, da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, junta pelo Autor a fls. … dos autos, proferido 5 anos após a publicação da notícia de “O Independente”, demonstra que as afirmações que este jornal atribuiu ao Autor só por ele poderiam ter sido produzidas. I) Os factos que fundamentaram a pena disciplinar aplicada ao Autor resultaram plenamente provados no processo disciplinar. J) A pena disciplinar aplicada ao Autor ainda não foi executada, nomeadamente a pena acessória da publicidade. K) Não faz, por conseguinte, qualquer sentido a condenação da Demandada a publicitar a sentença recorrida com o fundamento, nesta invocado, de que «pelo mesmo meio deve ser dada publicidade ao facto de ter sido anulada a decisão punitiva». O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito com violação do artº 127º do Código de Processo Penal. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – Por despacho de 20/06/2001 da Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos foi determinada a instauração de processo disciplinar ao autor (cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso). 2 – O referido processo disciplinar foi instaurado na sequência da participação de 18/06/2001 subscrita por R... (cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso). 3 – No âmbito do referido processo disciplinar foram realizadas as seguintes diligências: - Foram juntas fotocópias da primeira página do jornal “Independente” de 15/06/2001 e da notícia publicada a págs. 32 e 33 do mesmo jornal (cfr. fls. 3 a 5 do processo administrativo apenso). - Por ofício de 21/06/2001 da Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos foi remetida ao autor cópia da participação apresentada por R..., solicitando “nos comunique o que entender por conveniente sobre o respectivo conteúdo” (cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso). - Em resposta ao ofício de 21/06/2001, o autor referiu o seguinte (cfr. fls. 8 do processo administrativo apenso): “Em resposta ao pedido de esclarecimentos sobre a queixa efectuada pelo Dr. R..., em carta dirigida a V. Ex.ª em 18/6/2001, de que eu tive conhecimento em 2/7/2001, cumpre-me informar que: 1. Não sou autor nem responsável pelos comentários, alegadamente transcritos em meu nome, no jornal “O Independente” do dia 15/6/2001 assim como do dia 22/6/2001. 2. O que não obsta, que como cidadão e médico, possa exercer o meu direito de opinião sobre factos considerados do âmbito público, nomeadamente teses de doutoramento, sendo verdade que dei o meu parecer ao jornalista em causa, acerca de aspectos puramente técnicos de execução de cirurgias a lesões craniana e extra-axiais, bem como do estado da arte na colocação de drenagens ventriculares. 3. Aliás, múltiplos comentários atribuídos ao Dr. R... foram transcritos nos dois artigos publicados no Semanário acima referido. 4. Assim sendo e salvo melhor opinião, não me parece procedente as queixas expostas pelo Dr. R.... (…).” - Foram juntos documentos a requerimento do participante (cfr. fls. 9 e segs. do processo administrativo apenso). 4 – Em 28/10/2002 foi deduzida Acusação nos termos constantes do doc. de fls. 25 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte: “Contra o Exm.º Senhor Dr. V..., é deduzida acusação nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Na primeira página da edição de 15 de Junho de 2001 do jornal “O Independente”, pode ler-se, como título principal o seguinte: “Cirurgião tirou pedaços do cérebro a 29 doentes vivos”; e, em subtítulo, “Amostras usadas em tese de doutoramento foram recolhidas sem autorização”. 2. Os mencionados título e subtítulo remetem para as páginas 32 e 33 da mesma edição. Na página 32 pode ler-se, além do mais, o seguinte: (…) 2.5. Quem não aceita os argumentos de R... é o médico V...: em muitos dos 29 casos descritos na tese, não é sequer necessária a remoção de tecido cerebral. “Há dois tipos de situação neste trabalho: um diz respeito a relações traumáticas, outro à existência de meningiomas benignos (um tipo de tumor que ataca a membrana que envolve o cérebro”, diz. “No caso dos segundos, quase nunca é necessário sequer tocar no cérebro, uma vez que o tumor é exterior a ele”. O que aconteceu, sublinha, é que “foi abusivamente retirada uma amostra”. 2.6. No caso dos doentes traumáticos, V... destaca a impossibilidade de ter sido obtido o seu consentimento. “Como é que um doente em coma ou que está sem sentidos pode dizer a alguém que não concorda que lhe arranquem dois centímetros da sua massa cerebral”, interroga. 2.7. V... responde: “Não se deixa de operar, mas também não se recolhem amostras do seu corpo para investigação, uma vez que as convenções internacionais dizem que tal só poderá acontecer se implicar uma melhoria no estado de saúde do doentes, o que não me parece ser o caso”. 3. As declarações do Exm.º Senhor Dr. V..., transcritas nos n.ºs 2.5, 2.6 e 2.7, supra, constituem uma evidente e flagrante violação do disposto no art.º 107º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, cujo n.º 1 dispõe que “Nas suas relações, devem os médicos proceder com correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer alusão depreciativa, sem prejuízo do disposto no art. 95º”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que “uma dissenção profissional não deve dar lugar a polémica pública”. 4. (…). Verdadeiras ou não, o Senhor Dr. V... não podia produzir as afirmações que produziu num órgão de comunicação social, neste caso no jornal “O Independente”, com um conteúdo objectivamente depreciativo quanto à pessoa do Senhor Dr. R.... (…).” 5 – O autor apresentou a sua defesa nos termos constantes do doc. de fls. 49 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6 – Em 9/12/2002 foi elaborado o Relatório Final no processo disciplinar instaurado ao autor (cfr. fls. 55 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), do qual consta o seguinte: “ (…) 6. Relativamente ao conteúdo da defesa apresentada pelo Exm.º Senhor Dr. V..., temos a referir o seguinte: 6.1. No presente processo, o participante queixa-se de ofensa grave à sua honra e dignidade profissional, por comentários produzidos ao jornal “O Independente”, de 15 de Junho de 2001, pelo Exm.º Sr. Dr. V.... 6.2. A este propósito pode ler-se no artigo 107.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que “nas suas relações, devem os Médicos proceder com correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer alusão depreciativa”. O arguido fez afirmações a um jornalista e que foram reproduzidas num artigo da edição de 15 de Junho de 2001 do jornal “O Independente”, sobre a tese de doutoramento do Exm.º Sr. Prof. R.... 6.3. Em tais afirmações estão contidas as dúvidas do arguido sobre a existência de “consentimento informado” de todos os doentes avaliados na citada tese, e sobre a eventual necessidade de retirar tecido cerebral são aquando das técnicas cirúrgicas realizadas. Tal fica provado pelas afirmações do Exm.º Sr. Dr. V... na sua exposição, constante de fls. 8 dos autos, quando diz que “(…) como cidadão e médico, possa exercer o meu direito de opinião sobre factos considerados do âmbito público, (…) sendo verdade que dei o meu parecer ao jornalista em causa (…)”. 6.4. Não concordamos que as afirmações se tenham limitado a “aspectos puramente técnicos de execução de cirurgias a lesões craniana intra e extraaxiais, bem como do estado da arte na colocação de drenagens ventriculares”, como se pode depreender pela leitura da referida notícia, em que o jornalista cita o arguido, sendo certo que, no lapso de tempo entretanto decorrido, este não efectuou nenhum desmentido público de tais citações, nem apresentou queixa em Tribunal contra o referido jornalista e o jornal, por afirmações falsas. 6.5. Por fim, o próprio arguido confirma que prestou declarações ao jornalista (ponto 13º das alegações). 6.6. Não pode deixar de dar-se como provado que o Exm.º Sr. Dr. V... foi o autor e o responsável pelos comentários transcritos no jornal “O Independente”, de 15 de Junho de 2001. 6.7. O facto de ter prestado essas declarações pessoalmente ou pelo telemóvel é irrelevante. 6.8. As teses de doutoramento são públicas e susceptíveis de discussão científica e crítica objectiva, podendo mesmo ser objecto de juízos de valor relativamente ao seu enquadramento, para além do mais, ético. Mas esta discussão deve ter lugar em sede própria e em tempo oportuno. Não podemos deixar de estranhar e de lamentar que as afirmações do arguido apareçam cerca de quatro anos após a apresentação pública da Tese. 7. Resultam, assim, provados os factos imputados ao arguido no Despacho de Acusação, os quais consubstanciam um comportamento violador dos seus deveres deontológicos de correcção e lealdade para com outro Médico, tal como esses deveres se encontram enunciados no art. 107º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos; porém, mesmo que se entenda não ser aplicável esta disposição do Código Deontológico, o mesmo comportamento constitui infracção ao estatuído no art. 98º do Decreto-lei n.º 40651, aplicável por força do disposto no art. 104º do actual Estatuto da Ordem dos Médicos. 8. Em face do exposto, proponho que o Exm.º Senhor Dr. V... seja punido com a pena disciplinar de censura e, acessoriamente, com a da publicidade da pena, nos termos dos arts. 12º, al. c), 13º, n.º 1, al. b), 14º, 17º e 21º do Estatuto Disciplinar dos Médicos.” 7 – Em 9/12/2002 foi proferido o seguinte Acórdão pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos (cfr. fls. 68 do processo administrativo apenso): “Os Membros do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos,…, apreciaram a proposta que antecede, elaborada pelo Exm.º Relator e, concordando com o seu conteúdo e fundamentos, aos quais aderem, acordam, por unanimidade, em aplicar ao Exm.º Senhor Dr. V... a pena disciplinar de Censura, com a pena acessória da publicidade …” 8 – O autor interpôs recurso, para o Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, do Acórdão referido em 7), tendo apresentado as respectivas alegações nos termos constantes do doc. de fls.119 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9 – Na sequência do recurso interposto pelo autor foi elaborado em, 29/03/2005, Relatório Final nos termos constantes de fls. 199 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte: “(…) 9. Mas mesmo que os factos imputados ao Prof. Doutor R... fossem verdadeiros e a atitude do ora arguido não pudesse ser qualificada como caluniosa, tal atitude seria sempre ilícita e censurável, visto violar as regras de boa conduta nas relações entre médicos. 10. (…) o Senhor Dr. V... não podia produzir as afirmações que produziu num órgão de comunicação social, neste caso o jornal “O Independente”, com um conteúdo objectivamente depreciativo quanto à pessoa do Senhor Prof. Doutor R.... 11. Importa salientar que, tal como já tinha acontecido aquando da apreciação dos factos pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, também agora o arguido não consegue demonstrar que não foi o autor e o responsável pelos comentários transcritos no semanário “O Independente” de 15.06.01. 12. O arguido reconhece que prestou declarações ao jornalista do Independente, e que este pretendia ouvi-lo falar acerca das questões éticas suscitadas pela tese de doutoramento do Prof. Doutor R..., mas depois tenta fazer crer que não é responsável por nada do que se encontra dito na entrevista, inclusive pelos trechos entre comas que correspondem a transcrições de frases e afirmações suas. 13. Se fosse verdade que o arguido se limitou a dissertar perante o jornalista sobre “aspectos puramente técnicos de execução de cirurgias a lesões craniana intra e extra-axiais, bem como do estado da arte na colocação de drenagens ventriculares”, então teria sido lógico que o arguido, ao ver que o jornalista punha na sua boca comentários sobre o Prof. Doutor R... por ele nunca proferidos se insurgisse contra tal actuação abusiva do jornalista e tivesse vindo desmentir publicamente tais citações – o que não aconteceu. 14. Aliás, o arguido não consegue apresentar qualquer argumento válido para justificar por que razão o jornalista haveria de ter inventado as afirmações que no referido artigo lhe são atribuídas, chegando ao ponto de o citar em discurso directo, colocando entre aspas as suas afirmações. 15. Acresce que, qualquer pessoa normal que visse que as suas declarações a um jornal tinham sido deturpadas e que delas eram feitas citações forjadas e inventadas, teria o reflexo de enviar um desmentido para esse jornal, principalmente se visse que tinham sido postas na sua boca críticas e alusões muito depreciativas a um colega … 16. Assim sendo, podemos concluir que se o arguido nunca desmentiu publicamente as citações feitas no “Independente”, tal se deve exclusivamente ao facto de elas serem verdadeiras e corresponderem, de modo fidedigno, às afirmações por ele feitas perante o jornalista. 17. Nas suas alegações o arguido veio dizer que o Tribunal de Instrução Criminal do Porto decidiu não o pronunciar pelos crimes de denúncia caluniosa e de difamação sob a forma de crime de abuso de liberdade de imprensa. 18. Porém, tal argumento não se nos afigurava procedente por duas ordens de razões: (…) 19. Seja como for, importa salientar que para a apreciação da conduta do arguido, nomeadamente para determinar se existiu da parte dele a intenção de caluniar o participante, é relevante levar em linha de conta não só a entrevista que deu ao “Independente” como todo o seu restante comportamento. 20. Ora, este Conselho Nacional de Disciplina, num outro processo disciplinar em que era arguido o Prof. Doutor R... e participantes o ora arguido e outro médico, já tinha chegado à conclusão de que o arguido tinha feito acusações difamatórias ao Prof. Doutor R... (vide processo n.º 20/02 do CND). 21. Mas, repetimos, esta não é a questão essencial, mesmo que as afirmações fossem procedentes … nunca poderiam ser feitas na praça pública, nos jornais, devendo, isso sim, ser objecto de denúncia confidencial à Ordem dos Médicos, nos termos do art. 95º do Código Deontológico dos Médicos. (…) 24. Atendendo ao exposto, consideramos que as alegações do arguido, ora recorrente, não lograram pôr em causa as conclusões do Conselho Disciplinar Regional do Norte, pelo que propomos ao Conselho Nacional de Disciplina que o presente recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a pena de censura com a pena acessória de publicidade da pena …” . 10 – Em 29/03/2005 foi proferido o seguinte Acórdão pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos (cfr. fls. 212 do processo administrativo apenso): “Acordam os membros do Conselho Nacional de Disciplina em indeferir o recurso interposto pelo Dr. V... no processo 3/03 do CND, mantendo a condenação na pena de censura com a pena acessória de publicidade da pena que lhe tinha sido aplicada pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte.” III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar, do apontado erro de julgamento de direito com violação do artº 127º do Código de Processo Penal. Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido considerou que os factos pelos quais o Autor foi acusado constituem infracção disciplinar, entendendo, no entanto, que tais factos não resultaram provados no processo disciplinar. A vingar a tese explanada naquela decisão judicial, os crimes de difamação ou as infracções disciplinares cometidas através de um jornal, apenas admitem, como meio de prova, a confissão do réu ou do arguido, ou então uma câmara de filmar oculta (…) pelo que (…) quem difamar ou criticar alguém através de um jornal, pode ficar absolutamente descansado, pois nada lhe acontecerá: se o visado reagir, bastará, então, dizer que é mentira e ele que prove que é verdade! Acontece que, o art.º 127º do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos, consagra o princípio da livre apreciação da prova, o qual contém o fundamento da chamada presunção judiciária ou prova por presunção. Assim, os factos imputados ao arguido no processo disciplinar encontram-se plenamente provados, não podendo, segundo as regras da experiência e da livre convicção de qualquer julgador, levar a outra conclusão que não seja a de que o Autor proferiu as afirmações que lhe são atribuídas (“entre aspas”) na notícia publicada no jornal “O Independente”. Para além disso, não faz sentido a condenação da R., ora Recorrente, de publicitar o acórdão recorrido com o fundamento, nesta invocado, de que «pelo mesmo meio deve ser dada publicidade ao facto de ter sido anulada a decisão punitiva». Vejamos se lhe assiste razão. É a seguinte a fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal a quo, na parte que interessa ao presente recurso jurisdicional: “(…) Com a presente acção pretende o autor obter a anulação do acto que o puniu com a pena disciplinar de censura e a pena acessória de publicidade da pena, acto esse consubstanciado no Acórdão de 29/03/2005 do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, que indeferiu o recurso interposto pelo autor do Acórdão de 9/12/2002 do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos. Sustenta o autor que o acto impugnado padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto: a) Não foram provados os factos pelos quais foi acusado; b) Inexiste qualquer infracção disciplinar; c) Foi punido pela prática de factos de que não foi acusado. Vejamos. A primeira questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se no procedimento disciplinar instaurado ao autor se mostram suficientemente provados os factos pelos quais o mesmo foi acusado e punido. Conforme resulta da matéria de facto assente, o autor foi acusado e punido disciplinarmente pelo facto de ter prestado declarações a um órgão de comunicação social, sendo responsável pelos comentários constantes da notícia publicada no jornal “Independente” no dia 15/06/2001 a pp. 32 e 33, cujo título, publicado em primeira página, era “Cirurgião tirou pedaços de cérebro a 29 doentes vivos”. Para sustentar a prova destes factos, refere-se no Relatório Final do processo disciplinar o seguinte: “6.3. Em tais afirmações estão contidas as dúvidas do arguido sobre a existência de “consentimento informado” de todos os doentes avaliados na citada tese, e sobre a eventual necessidade de retirar tecido cerebral são aquando das técnicas cirúrgica realizadas. Tal fica provado pelas afirmações do Exm.º Sr. Dr. V... na sua exposição, constante de fls. 8 dos autos, quando diz que “(…) como cidadão e médico, possa exercer o meu direito de opinião sobre factos considerados do âmbito público, (…) sendo verdade que dei o meu parecer ao jornalista em causa (…)”. 6.4. Não concordamos que as afirmações se tenham limitado a “aspectos puramente técnicos de execução de cirurgias a lesões craniana intra e extraaxiais, bem como do estado da arte na colocação de drenagens ventriculares”, como se pode depreender pela leitura da referida notícia, em que o jornalista cita o arguido, sendo certo que, no lapso de tempo entretanto decorrido, este não efectuou nenhum desmentido público de tais citações, nem apresentou queixa em Tribunal contra o referido jornalista e o jornal, por afirmações falsas. 6.5. Por fim, o próprio arguido confirma que prestou declarações ao jornalista (ponto 13º das alegações).” Por sua vez, no Relatório elaborado na sequência do recurso interposto pelo autor para o Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos refere-se a este propósito o seguinte: “11. Importa salientar que, tal como já tinha acontecido aquando da apreciação dos factos pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, também agora o arguido não consegue demonstrar que não foi o autor e o responsável pelos comentários transcritos no semanário “O Independente” de 15.06.01. 12. O arguido reconhece que prestou declarações ao jornalista do Independente, e que este pretendia ouvi-lo falar acerca das questões éticas suscitadas pela tese de doutoramento do Prof. Doutor R..., mas depois tenta fazer crer que não é responsável por nada do que se encontra dito na entrevista, inclusive pelos trechos entre comas que correspondem a transcrições de frases e afirmações suas. 13. Se fosse verdade que o arguido se limitou a dissertar perante o jornalista sobre “aspectos puramente técnicos de execução de cirurgias a lesões craniana intra e extra-axiais, bem como do estado da arte na colocação de drenagens ventriculares”, então teria sido lógico que o arguido, ao ver que o jornalista punha na sua boca comentários sobre o Prof. Doutor R... por ele nunca proferidos se insurgisse contra tal actuação abusiva do jornalista e tivesse vindo desmentir publicamente tais citações – o que não aconteceu. 14. Aliás o arguido não consegue apresentar qualquer argumento válido para justificar por que razão o jornalista haveria de ter inventado as afirmações que no referido artigo lhe são atribuídas, chegando ao ponto de o citar em discurso directo, colocando entre aspas as suas afirmações. 15. Acresce que, qualquer pessoa normal que visse que as suas declarações a um jornal tinham sido deturpadas e que delas eram feitas citações forjadas e inventadas, teria o reflexo de enviar um desmentido para esse jornal, principalmente se visse que tinham sido postas na sua boca críticas e alusões muito depreciativas a um colega … 16. Assim sendo, podemos concluir que se o arguido nunca desmentiu publicamente as citações feitas no Independente, tal se deve exclusivamente ao facto de elas serem verdadeiras e corresponderem, de modo fidedigno, às afirmações por ele feitas perante o jornalista.” Como resulta claramente das transcrições vindas de fazer, quer num quer noutro relatório, a prova dos factos de que o arguido foi acusado resultou do seguinte: - O autor não desmentiu as declarações insertas na notícia em causa, nem apresentou queixa. - O autor confirmou que prestou declarações ao jornalista. - O autor não provou que não proferiu tais declarações. - O jornalista cita o autor. Uma primeira conclusão se impõe retirar desde logo, qual seja a de que foi feita uma incorrecta avaliação das regras do ónus da prova. É que, não é ao arguido que incumbe demonstrar a sua inocência, a qual se presume (artigo 32º, n.º 2 da CRP); ao invés, é antes à entidade detentora do poder disciplinar que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção. Com efeito, constitui jurisprudência uniforme e pacífica, que em processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. Neste sentido se pronunciou o STA nos Acórdãos de 19/01/95, rec. n.º 031486, de 14/03/96, rec. n.º 028264, de 16/10/97, rec. n.º 031496 e de 27/11/97, rec. n.º 039040. Assim sendo, é completamente incorrecto e irrelevante afirmar-se e fazer assentar a prova da infracção na circunstância de que “o arguido não consegue demonstrar que não foi o autor e o responsável pelos comentários transcritos no semanário “O Independente” de 15.06.01” e que o mesmo “não consegue apresentar qualquer argumento válido para justificar por que razão o jornalista haveria de ter inventado as afirmações que no referido artigo lhe são atribuídas, chegando ao ponto de o citar em discurso directo, colocando entre aspas as suas afirmações”. O arguido em processo disciplinar assume a posição de sujeito processual, pelo que não se lhe impõe o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade. Assentou ainda a prova dos factos pelos quais o autor foi acusado na circunstância de o mesmo não ter desmentido as declarações insertas na notícia e antes confirmar ter prestado declarações ao jornalista, tendo-o este citado. Ou seja, a prova dos factos constitutivos da infracção foi feita com base em juízos conclusivos pouco ou nada rigorosos. Com efeito, as constatações de que partiram não autorizavam as ilações a que se chegou. É certo que o autor admitiu ter prestado declarações ao jornalista; porém esclareceu qual o conteúdo das mesmas como sendo de carácter exclusivamente técnico e sempre negou ter proferido as afirmações vertidas na notícia. Por outro lado, do facto de o autor não ter apresentado queixa não se pode concluir, sem mais, que são suas as afirmações constantes da notícia. Mais uma vez foi feita uma incorrecta interpretação do ónus da prova, quando se afirma que “o arguido não consegue apresentar qualquer argumento válido para justificar por que razão o jornalista haveria de ter inventado as afirmações que no referido artigo lhe são atribuídas, chegando ao ponto de o citar em discurso directo, colocando entre aspas as suas afirmações”. Repete-se: não era ao arguido, ora autor, que competia provar que não prestou as declarações ao jornalista e arranjar argumentos que convencessem o instrutor das razões pelas quais aquele o citou. Como resulta do que vem de se referir, a prova dos factos pelos quais o autor foi punido disciplinarmente assentou em juízos conclusivos, em meras ilações tiradas pelo instrutor de determinados factos que, só por si, não as comportavam e que podiam até comportar outras situações. Não é pelo simples facto de um jornalista imputar determinadas afirmações a alguém que essa pessoa passa a ser responsável pelas mesmas. A demonstração dos factos constitutivos da infracção disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção, não se podendo a mesma bastar com simples ilações tiradas pelo instrutor de certos factos que, só por si, não os comportam. As provas coligidas são aptas a determinar a instauração do procedimento disciplinar ao autor, pois são suficientes para o considerar suspeito dos factos em causa. Mas para o punir disciplinarmente era preciso mais do que suspeitas, eram precisas provas e essas inexistem. Note-se que não foi recolhida pelo instrutor nenhuma prova inequívoca de que tenha sido o autor o responsável pelas afirmações vertidas na notícia do “Independente”. Nem sequer foi ouvido o jornalista responsável pela mesma. Em suma, assentando a decisão punitiva em meras ilações das quais não se pode concluir, sem margem para dúvidas, a prática da infracção disciplinar pela qual o autor foi punido, impõe-se concluir que esta não resultou provada, padecendo, assim, o acto impugnado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. (...).”. A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional, prende-se, pois, com a circunstância de se saber se devem ser considerados como provados os factos constantes da acusação deduzida contra o arguido, ora Recorrido, no processo disciplinar instaurado contra ele pela Ordem dos Médicos, ora Recorrente. Isto é, importa indagar se no processo disciplinar, em referência, foram observadas as respectivas regras do ónus da prova. Ora, no caso dos autos, a imputação efectuada ao arguido, conforme resulta do relatório final do processo disciplinar, que foi acolhido pelo acórdão do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, objecto de impugnação, nesta Acção Administrativa Especial, assentou nas circunstâncias do arguido não ter desmentiu as declarações insertas na notícia, em causa, nem ter apresentado queixa; ter o arguido confirmado que prestou declarações ao jornalista; não ter o arguido provado que não proferiu tais declarações; e que o jornalista, em questão, cita o autor. Acontece que, segundo as regras do ónus da prova, em processo penal tal como em processo disciplinar, vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, competindo ao titular da acção penal ou disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido. Com efeito, dispõe o artº 32º da CRP, do modo seguinte: Artº 32º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”. Sobre esta matéria do ónus da prova, em processo disciplinar, e sobre o princípio da presunção da inocência do arguido, do que resulta competir ao titular da acção disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido, podem citar-se, entre outros, os seguintes Acs. do STA: - Ac. STA de 16.OUT.97, in Rec. nº 031496: I- Não sendo de concluir, pela análise da prova produzida no processo disciplinar, com um mínimo grau de certeza e segurança que o arguido praticou os factos de que foi acusado, integrantes de infracção disciplinar, o acto que considera esta verificada incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. II - No processo disciplinar vale o princípio da presunção da inocência (artigo 32º, nº 2, da C.R.P.), competindo assim ao titular da acção disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido. - Ac. do STA de 27/11/97, in Rec. n.º 039040: I- Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação, em relação a determinados factos, integrantes de infracção disciplinar que imputou ao ora arguido, não ficou provada de forma concludente, o despacho punitivo, ao decidir de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação. II – No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência (art. 32, n. 2 da C.R.P.). III – (…). - Ac. STA de 14/03/96, in Rec. n.º 028264: “I- Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. II - O arguido assume a posição de sujeito processual, não tendo, por isso, o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade. III - Um non liquet em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo. IV - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido. V - O errado enquadramento legal dos factos gera vício de violação de lei, determinante da anulação do acto punitivo. VI - Assim, padece de vício de violação de lei, por errado enquadramento legal e ainda por erro sobre os pressupostos de facto, o acto punitivo que qualificou erradamente uma conduta como violadora dos deveres gerais de zelo e de correcção e que assentou também, em factos sobre os quais não é possível formular em juízo de certeza jurídica sobre a sua verificação.” - Ac. do STA de 19.JAN.95, in Rec. n.º 031486: “I- Em processo disciplinar, compete à Administração a prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido e não a este provar que não os praticou. II - Baseando-se o acto recorrido em documentos e depoimentos donde não se pode concluir, sem margem para dúvidas, a prática das infracções disciplinares ao arguido, enferma tal acto do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito que determina a sua anulabilidade.” - Ac. do STA de 10.DEZ.98, in Rec. n.º 037808: I- (…). II – (…). III - Em processo disciplinar, tal como acontece em processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. IV - O arguido assume a posição de sujeito processual, não tendo, por isso, o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade disciplinar. V - Padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos o acto punitivo que assentou em factos sobre os quais não é possível formular um juízo de certeza sobre a sua verificação.” - Ac. do STA de 01.MAR.07, in Rec. n.º 01199/06: I- No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido o que quer dizer que aquele se presume inocente até ser declarado culpado, do que decorre caber à Administração o ónus da prova dos factos constitutivos ou integrativos da infracção que lhe é imputada. II – Princípio que tem como um dos seus principais corolários a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido. III – (…). - Ac. do STA de 28.ABR.05, in Rec. n.º 333/05: I- No âmbito do processo disciplinar vigora o principio da presunção da inocência do arguido. II - De facto, o arguido, em processo disciplinar tem direito a um “processo justo”, o que para, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art.º 32.º da CRP. III - O mencionado princípio tem como um dos seus princípios corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido. IV - Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus que recai sobre a Administração). V - No caso de um “non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio “in dubio pro reo”. VI - A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável. - Ac. do STA (Pleno) de 17.MAI.01, in Rec. n.º 40528: I- (…). II - Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido. III - De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um "processo justo", o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art.° 32° da C.R.P. IV - O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção, de culpa em desfavor do arguido. V - Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a administração). VI - No caso de um "non liquet" em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio "in dubio pro reo". VII- A prova coligida no proc. disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável. VIII - No âmbito da apreciação da prova coligida no proc. disciplinar Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa nada obstando que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida. IX – (…). X – (…). XI – (…). Desta jurisprudência e das regras e princípios invocados resulta, pois, não poder assentar a prova da infracção disciplinar na circunstância do arguido não ter conseguido demonstrar que não foi o autor ou o responsável pelos comentários transcritos no semanário, em referência, sob pena de inversão dessas regras e princípios, competindo, antes, ao instrutor do processo disciplinar, demonstrar a autoria da prática desses factos. Contra tal entendimento, avança a Recorrente com o teor do normativo constante do artº 127º do CPP, aplicável, subsidiariamente, à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, o qual contém o fundamento da chamada presunção judiciária ou prova por presunção, para concluir que os factos pelos imputados ao arguido no processo disciplinar se encontram plenamente provados, não podendo, segundo as regras da experiência e a livre convicção de qualquer julgador, chegar-se a outra conclusão que não seja a de que o arguido proferiu as afirmações que lhe são atribuídas (“entre aspas”) na notícia publicada no jornal “O Independente”. Vejamos. Dispõe o artº 127º do CPP, o seguinte: Artº 127.º (Livre apreciação da prova) Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Ora, é certo que a prova, designadamente a prova testemunhal, é efectuada de acordo com o princípio enunciado em tal normativo legal. Tal, porém, não pressupõe nem implica a inversão do ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido, a qual, como se deixou dito, compete ao titular da acção disciplinar. Com efeito, uma coisa é o titular da acção disciplinar apresentar a prova sobre os factos constitutivos da infracção imputada ao arguido, tendente a demonstrar a culpabilidade deste, cuja apreciação, salvo tratando-se de provas de valor vinculado, é efectuada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente; outra coisa, completamente diferente, é o titular da acção disciplinar não apresentar a prova sobre os factos constitutivos da infracção imputada ao arguido, e pretender-se que, perante determinado quadro factual qualificável como infracção disciplinar imputado ao arguido, seja este a apresentar provas tendentes a infirmar tal imputabilidade ou seja em ordem a demonstrar a sua inocência, quando é certo que esta se presume. Ora, no caso dos autos, perante a imputação que é feita ao arguido, em vez do titular da acção disciplinar ter carreado para o processo disciplinar provas atinentes à demonstração dessa imputação, para depois se proceder à sua apreciação segundo as regras da experiência e da livre convicção, por parte da entidade competente, concluiu-se, por aquela demonstração perante a circunstância do arguido não ter apresentado provas em ordem a elidir a imputação factual que lhe foi feita, ou seja em face da circunstância do arguido não ter desmentido as declarações insertas na notícia, em causa, nem ter apresentado queixa; ter o arguido confirmado que prestou declarações ao jornalista; não ter o arguido provado que não proferiu tais declarações; e que o jornalista, em questão, cita o autor. Com o que fica dito conclui-se no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova não contende ou colide nem se sobrepõe ou afasta o princípio da presunção da inocência do arguido e do ónus da prova segundo o qual compete ao titular da acção penal ou disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido, constituindo, antes, uma actividade de valoração subsequente à da apresentação dos elementos de prova. Finalmente, insurge-se, ainda, a Recorrente contra a decisão recorrida, referindo, não fazer sentido a condenação da R., de publicitar o acórdão recorrido com o fundamento, nesta invocado, de que «pelo mesmo meio deve ser dada publicidade ao facto de ter sido anulada a decisão punitiva», isto porque a pena disciplinar aplicada ao Autor ainda não foi executada, nomeadamente a pena acessória da publicidade. Quanto a este segmento do acórdão impugnado, somos do entendimento de que o mesmo deve ser lido, na pressuposição da pena disciplinar aplicada ao arguido no processo disciplinar, em referência, nos autos, com inclusão da pena acessória de publicidade da pena, ter sido efectiva e totalmente executada. Nesta conformidade, julgam-se improcedentes as conclusões de recurso referentes ao invocado erro de julgamento. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido, com a leitura que do mesmo que se deixou explicitada. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão impugnado, nos termos explicitados. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Uc’s – Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-D-3, 73º-E-a) e do CCJ, 34º e 189º do CPTA. Porto, 02 de Outubro de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |