Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00295/12.7BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/20/2015 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Joaquim Cruzeiro |
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Descritores: | LICENÇA SEM VENCIMENTO DECRETO-LEI N.º 15/92, DE 15 DE JANEIRO |
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Sumário: | O que está proibido pelo disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 15/92, de 15 de Janeiro é que a renovação da licença sem vencimento possa ultrapassar os dez anos. No entanto não se pode concluir que esta terminada não se possa solicitar uma nova licença. Torna-se é necessário que estejam preenchidos os pressupostos para o efeito. |
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Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
Recorrido 1: | JMAEB |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 9 de Julho de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMAEB, no âmbito da acção administrativa especial onde solicitava que fosse: a) Declarada nula ou anulada a decisão impugnada; b) Condenada a entidade demandada a considerar, para efeitos de cômputo da pensão de aposentação do A., o tempo de serviço e os descontos efectuados desde 1 de Setembro de 2009 até à data da aposentação, Subsidiariamente, e para a hipótese de assim não se entender, c) Condenada a entidade demandada a restituir ao A. o valor da totalidade das quotas por ele pagas desde 1 de Setembro de 2009, acrescidas de juros de mora à taxa legal. … Em alegações o recorrente concluiu assim: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro. B - Mantém a CGA, ora Recorrente, o entendimento de que o despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a licença sem vencimento do Autor era uma modalidade especial que tinha condições específicas para a sua atribuição e uma duração máxima não renovável, de 10 anos. C - Em 1999-08-02, ao ora Recorrido foi concedida autorização de licença sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que solicitou a entrega directa de quotas à CGA. D – Em 2011-03-04, o ora Recorrido veio a requerer a aposentação ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, verificando a CGA então, que a licença sem vencimento havia terminado em 2009-08-01. E - Por não existir fundamento legal que permitisse que o tempo de licença sem vencimento revelasse para efeitos de aposentação a CGA restituiu as quotas pagas ao ora Recorrido após a referida data. F - Não obstante, concluiu a sentença recorrida que a licença sem vencimento concedida ao Autor – por deliberação datada de 9 de Junho de 2009 – não constitui uma renovação da inicialmente autorizada, mas sim uma nova licença, esta por um período de cinco anos. G - Porém, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o argumento de que uma nova licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do SNS, regularizou a situação do ora Recorrido, uma vez que já se encontrava esgotado o tempo máximo de duração daquela licença e a sua renovação só era admitida nos casos em que tinha sido autorizada por um período inferior a 10 anos como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro. H - Por outro lado, não há qualquer dúvida de que o legislador quis, deliberadamente, manter as especificidades do regime destas licenças sem vencimento, designadamente, no que respeita à sua duração máxima (10 anos), nas alterações efectuadas ao diploma pela legislação publicada posteriormente, pois, os artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS não sofreram qualquer alteração, mantendo a sua redacção original. I - Por essa razão, é manifesto que não poderá ser considerado para efeitos de aposentação o tempo de licença sem vencimento posterior a 1 de agosto de 2009. O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações tendo concluído assim: 1ª Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo efectuado uma correctíssima interpretação do direito ao julgar procedente a presente acção e ao anular a deliberação proferida pela entidade recorrente no segmento em que esta não considerou, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo Recorrido ao abrigo da sua segunda licença sem vencimento. 2ª Entende o Recorrente precisamente o contrário: que o aresto incorreu em erro de julgamento ao anular o referido segmento, uma vez que a segunda licença concedida ao Recorrido é ilegal e, como tal, não pode relevar para efeitos de aposentação, pelo que todo o tempo de licença gozado a partir dos 10 anos de licença não poderia ser contabilizado – cessando, por isso, em 1 de Agosto de 2009. 3ª Contudo, a verdade é que não assiste razão ao Recorrente, precisamente porque a premissa de que parte está errada: é que o Recorrente esquece-se que o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos não é UMA só licença, mas sim DUAS licenças: uma de 10 anos, e uma outra licença de 5 anos (v. factos A) e C) provados no Acórdão recorrido); uma pedida em 1999, outra em 2009, perfeitamente distintas e autónomas uma da outra, cada qual com o seu pedido individual, conteúdo específico e autorização própria. 4ª Por isso mesmo, não é a renovação de uma licença que aqui está em causa, mas antes a concessão de uma nova licença, absolutamente autónoma e distinta da anterior. 5ª Pelo que, não impedindo a lei que esgotada uma primeira licença, possa ser concedida uma outra (e nova) licença, é por demais manifesto que mal andou a deliberação recorrida ao não contabilizar o tempo de serviço do Recorrido correspondente à segunda licença, não merecendo, como tal, o acórdão recorrido qualquer reparo; 6ª Na verdade, os únicos requisitos que o art.º 22º do Decreto-Lei nº 11/93 impunha eram que a licença sem vencimento tivesse a duração máxima de 10 anos; que terminasse quando cessasse os pressupostos da sua concessão; que pudesse ser renovada até ao limite máximo fixado (10 anos); que a duração da mesma relevasse para todos os efeitos legais, podendo o funcionário optar por continuar a efectuar descontos, nomeadamente para aposentação; e ainda que semelhante licença determinasse a abertura de vaga. 7ª Ou seja, em lado algum a lei determina a impossibilidade de concessão de mais do que uma licença sem vencimento, antes se limitando a definir os termos e condições de cada licença, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo é a única que corresponde ao espírito e letra da lei; 8ª Tanto mais que, sendo certo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a verdade é que se efectivamente quisesse que um funcionário só tivesse direito a gozar uma única licença sem vencimento (e com uma duração máxima de 10 anos) ao longo de toda a sua carreira profissional, com certeza o teria referido expressamente – o que, como se sabe, não fez. 9ª Consequentemente, é por demais manifesto que a interpretação sufragada pelo Tribunal não enferma de qualquer erro de julgamento, pois a lei não impede que, esgotado o prazo de 10 anos de uma licença, possa ser concedida uma nova licença, não constituindo esta segunda licença uma renovação da inicialmente autorizada, mas sim uma nova licença, pelo que bem andou o aresto em recurso ao julgar procedente a acção e em anular a deliberação impugnada no segmento em que não considerou o tempo de serviço prestado pelo Recorrido durante a sua segunda licença; 10ª Este é, aliás, o entendimento do próprio Secretário-Geral do Ministério da Saúde que defende que o prazo máximo de dez anos fixado na lei “…não constitui, contudo, um limite subjectivo em função de determinado funcionário…”, razão pela qual “…o pessoal que tenha beneficiado de uma licença sem vencimento por dez anos não ficará impedido de beneficiar de nova licença se, de novo, viera a concluir-se pela verificação do interesse público…” – (cfr. doc. nº 4 junto com a p.i.). 11ª Para além disso, sempre se diga que o provimento da presente acção era o único desfecho legalmente possível, tendo em conta os vários vícios de que padecia aquele segmento do acto impugnado; 12ª Em primeiro lugar, porque as únicas entidades com competência e legitimidade para conceder a referida licença (o Ministro da Saúde e a Administração Regional de Saúde) entenderam estarem reunidos os pressupostos para a sua concessão, pelo que não faz sentido que seja a Caixa Geral de Aposentações a não “aceitar” que assim seja, e a querer aferir da legalidade das decisões de outras entidades públicas com as quais nada tem a ver, como se de um verdadeiro Tribunal se tratasse e tivesse por missão aferir da legalidade dos actos praticados pelos diversos órgãos que integram a Administração Pública; 13ª Pelo que sempre a deliberação recorrida enfermaria de usurpação de poderes no segmento em que não contabiliza os descontos efectuados durante a segunda licença, pois a apreciação e declaração da ilegalidade de um acto administrativo é matéria que compete exclusivamente aos tribunais administrativos (v. neste sentido, a alínea d) do nº 2 do artº 2º do CPTA), 14ª Para além disso, a Recorrente não poderia ter eliminado os efeitos que decorrem de um acto que já há muito formara caso resolvido - o acto a conceder a segunda licença - e que, portanto, não poderia ver a sua legalidade questionada (pois já haviam passado mais de dois anos sob a sua prática), antes tendo que acatar o acto como produtor de todos os efeitos a quem tende ou que dele decorrem (v. ROGÉRIO SOARES, in Interesse Público, Legalidade e Mérito, 1955, pág. 277), pelo que sempre teriam de se produzir todos os efeitos dele decorrentes, designadamente o direito de opção pela manutenção dos descontos para efeitos de aposentação (v. nº 3 do artº 22º do DL nº 11/93), 15ª Pelo que bem andou o aresto em recurso ao anular o acto impugnado, sob pena de se manter no ordenamento jurídico um acto atentatório da força de caso resolvido. 16ª Por fim, sempre se diga que o acto que concedeu ao Recorrido a segunda licença sem vencimento - e aquela que o acto impugnado insiste em não contabilizar - assume inquestionavelmente a natureza de acto constitutivo de direitos, pelo que nem a Caixa Geral de Aposentações tinha competência para revogar um acto proferido pela Administração Regional de Saúde, como seguramente tal revogação ocorreu muito depois de decorrido um ano sobre a publicação de tal acto - quando a verdade é que os actos constitutivos de direitos só podem ser revogados pelo seu autor, superior hierárquico ou delegante (v. artº 142º do CPA) e, ainda que ilegais, apenas no prazo máximo de um ano após a sua prática (v. artº 141º do CPA), 17ª Pelo que é manifesto o acerto do aresto em recurso ao determinar a anulação da deliberação impugnada, não padecendo como tal, de qualquer erro de julgamento. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
A) Em 1 de Agosto de 1999 foi concedida ao A. licença sem vencimento por dez anos, ao abrigo do artº 22º do D.L. nº 11/93, de 15 de Janeiro – facto não impugnado;B) O A. optou por continuar a efectuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações – facto não impugnado;C) O A., em 16 de Março de 2009, requereu ao Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. fosse autorizada “…nova licença sem vencimento, pelo período de mais 5 anos” – cfr. fls. 64 dos autos;D) O Conselho Directivo da referida Administração Regional de Saúde deliberou, em 9 de Junho de 2009 autorizar a referida licença – cfr. fls. 63 do P.A.;E) O A. continuou a efectuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações nos anos de 2009, 2010 e 2011 – facto não impugnado;F) Foi elaborado parecer por jurista da Ré do qual se extrai o seguinte:(…) “No caso em apreço, verifica-se que o interessado em 2009-08-01 deixou de estar em condições para continuar de licença sem vencimento de longa duração nos termos da Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro. A licença sem vencimento de JMAEB era uma mobilidade especial que tinha condições específicas para a sua atribuição (existência de interesse público e o fim de contratação por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde) e uma duração máxima não renovável, de 10 anos. Os artigos 20º a 22º do Estatuto do SNS, aprovado em anexo à Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, foram revogados pelo Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de Agosto (regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional). Ora, não podia o Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., em 2009-08-01, regularizar a situação de Júlio Manuel Almeida D’ Eça Batista perante a CGA, concedendo uma nova licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do artigo 22º do Estatuto do SNS uma vez que já estava esgotado o tempo máximo de duração daquela licença. Aliás, a renovação da licença, só era admitida nos casos em que a licença tinha sido autorizada por um período inferior a 10 anos como expressamente decorre do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro. Assim, somos de parecer não haver fundamento legal que permita que o tempo de licença sem vencimento posterior a 2009-08-01 possa relevar para efeitos de aposentação, pelo que se afigura que se deverá proceder à restituição ao interessado dos descontos efectuados após aquela data.” – cfr. fls. 96/99 do P.A.; G) A Direcção da Ré, por deliberação datada de 10 de Fevereiro de 2012, decidiu reconhecer o direito do A. à aposentação, sem contabilizar os descontos efectuados desde 1 de Agosto de 2009 a 30 de Abril de 2011 (acto impugnado) – cfr. fls. 115/116 do P.A..
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