Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00450/07.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/21/2010
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:REUNIÃO SINDICAL
FALTA SERVIÇO
INJUSTIFICAÇÃO
Sumário:I. A decisão administrativa que considerou injustificada uma falta ao serviço, por participação em reunião sindical ocorrido fora das instalações do serviço e durante as horas de trabalho, não restringe a liberdade sindical do faltoso.
II. A integração sistemática do artigo 29º do DL nº84/99, de 19.03, numa secção que trata da actividade sindical nos serviços, ou seja, das reuniões sindicais realizadas nas suas respectivas instalações, veda absolutamente a possibilidade de a mesma ser aplicada à actividade sindical realizada fora dos locais de serviço.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/18/2009
Recorrente:J...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
J… – residente na rua … – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 27.02.2009 – que absolveu o Ministério da Educação dos pedidos que contra ele tinha formulado – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que o ora recorrente pede ao tribunal que declare nulo o acto que lhe considerou injustificada a falta ao serviço no dia 22.09.2006 [da autoria do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro d’Aire], e condene o Ministério da Educação a considerar essa ausência justificada, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo de serviço e de remuneração.
Conclui as suas alegações do modo seguinte:
I. O DL nº84/99 de 19.03 é o diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da função pública e regula o seu exercício, tendo como normas superiores, a que deve obediência, a norma constitucional e as convenções internacionais, regularmente ratificadas pelo Estado Português [artigo 8º nº2 da CRP, e os próprios actos de auto vinculação dos seus órgãos - ver AC do STA 25.09.2009];
II. Ao comparecerem nas reuniões de carácter excepcional convocadas pelas associações sindicais, os trabalhadores da Administração Pública estão a fazê-lo no exercício do direito de participarem em decisões da respectiva associação sindical, direito esse que lhes é reconhecido pelos artigos 4º nº1, 5º nº1, do DL nº84/99 e pelo artigo 55º nº2 d) da CRP;
III. O artigo 18º da CRP consagra que os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos [artigos 9º b) e 55º da CRP];
IV. Para o exercício da defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Administração Pública, o artigo 29º nº1 do DL nº84/99 de 19.03, consagra a possibilidade de realização de reuniões sindicais com carácter excepcional, dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, sem contudo as restringir, impor ou limitar à condição local de realização;
V. O exercício das actividades lectivas não pode ser integrado no conceito de serviços urgentes, na exacta medida em que, se tal se verificasse, os docentes ficariam totalmente limitados no exercício do direito legítimo de estarem presentes nas reuniões sindicais, o que seria claramente atentatório dos direitos, liberdades e garantias dos mesmos, consubstanciando uma flagrante violação da CRP e da lei sindical;
VI. De igual forma não é imperativo que as reuniões sindicais se realizem exclusivamente nas instalações dos serviços, porquanto, se assim fosse, tal significaria que os docentes [colocados em estabelecimentos de ensino ou de educação situados a dezenas de quilómetros da sede do Agrupamento ou quando nesse estabelecimento só está colocado um docente] veriam postergado o seu direito de intervenção [activa ou passiva] em quaisquer actividades de carácter sindical, exactamente pela impossibilidade objectiva e operacional de concretização de reuniões em estabelecimentos de ensino com um só docente…
VII. A lei estipulou diferentes exigências no que se reporta ao funcionamento dos serviços durante a concretização de reuniões de âmbito sindical: É necessário assegurar o normal funcionamento dos serviços, quando se trata da realização de reuniões nos locais de trabalho, nos termos expressamente consagrados no artigo 28º do DL nº84/99, enquanto que, nas reuniões de carácter excepcional previstas no artigo 29º, atenta essa sua natureza, apenas têm de ser assegurados os serviços de natureza urgente [vide artigo 31º do diploma];
VIII. A regulação especial da actividade sindical nos serviços pelo DL nº84/99 não exclui a possibilidade de a mesma poder ser exercida fora das respectivas instalações mesmo que durante as horas de serviço, até porque os interesses que se visam acautelar através dos limites impostos ao referido exercício [ver artigo 27º nº2 e artigo 31º do mesmo diploma legal] não ficam, nessas circunstâncias, menos protegidos;
IX. À luz do artigo 9º do CC, não é consentida a interpretação no sentido de que o artigo 29º também se refere às reuniões a efectuar apenas nos locais de trabalho, durante as horas de serviço, proibindo a sua realização fora desses serviços, tanto mais que estamos no domínio da liberdade sindical e uma interpretação restritiva dessa natureza pretenderia consagrar, por via de mero acto da Administração, uma limitação que a lei não contém;
X. O acto posto em crise, consubstanciado na injustificação da falta dada pelo docente para comparência nessa reunião, restringe, sem fundamento, matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, inseridos na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República e viola desta forma o princípio da prevalência hierárquica das normas consagrado no artigo 112º da CRP;
XI. O artigo 55º da CRP consagra a liberdade sindical, não só como condição mas também como garantia da construção da sua unidade para defesa dos respectivos direitos e interesses e estabelece no nº2 alínea d), o direito de exercício de actividade sindical na empresa;
XII. Na exacta medida em que os docentes que, por sua vez, legitimam a actuação do seu sindicato, deixam de estar presentes nas reuniões que promovem a discussão e defesa dos seus interesses, pois incorrerão em faltas injustificadas, é inequívoco que a sua não comparência provocará a destruição da sua unidade para defesa dos seus interesses, garantida no artigo 55º nº1 da CRP;
XIII. Dispõe o artigo 3º da Convenção nº87 OIT, que as organizações de trabalhadores têm o direito de organizar a sua gestão e actividade, devendo as autoridades públicas abster-se de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal, estabelecendo-se no artigo 8º nº2, da mesma convenção, que a legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente convenção. De acordo com o artigo 7º da Convenção nº151 também da OIT, os trabalhadores e seus representantes têm o direito de participar na fixação das respectivas condições de trabalho;
XIV. O acto administrativo consubstanciado na injustificação da falta dada pelo docente, ora recorrente, para participar na reunião sindical realizada no dia 22.09.2006 é pois, nulo por violação de lei expressa [artigos 4º nºs 1 e 2, 5º nº1, 27º nº2, 29º, 31º e 36º do DL 84/99 de 19.03, 9º do CC, 3º e 8º nº2 da Convenção nº87 da OIT, 7º da Convenção nº151 da OIT, aplicáveis por força do artigo 8º da CRP, estando também ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 9º b), 18º, 55º nº2 c) e 112º da CRP].
Termina pedindo a revogação do acórdão ora recorrido, com as legais consequências.
1- Não está em causa a possibilidade de o recorrente participar em reuniões que os sindicatos convoquem quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito. O que está em causa é que as faltas relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços a que o recorrente pertence não podem ter-se por enquadradas no estatuído no artigo 29º do DL nº84/99 de 19.03, e, consequentemente, não poderão considerar-se como serviço efectivo, o que em nada colide com o consignado nos artigos 18º e 55º da CRP, não se violando qualquer direito fundamental;
2- O acórdão do STA, Rº614/08, datado de 12.02.2009, refere que:
I- A liberdade sindical, constitucionalmente garantida, não sofre constrangimento ou restrição pela circunstância de as normas legais ou regulamentares aplicáveis não admitirem a justificação de faltas ao serviço dadas por funcionários a fim de assistirem a reuniões sindicais realizadas fora dele;
II- O artigo 29º do DL nº84/99 de 19.03, respeitando apenas à «actividade sindical nos serviços», não traz a justificação das faltas ditas em I;
III- O Despacho nº15/MEC/86, ao proceder à interpretação do conceito «locais de trabalho» que era referido no nº11 do Despacho nº68/M/82, permitiu que se considerassem justificadas as faltas dadas por professores para assistirem a reuniões sindicais realizadas fora do serviço;
IV- Mas essa parte do Despacho nº68/M/82 foi revogada pelo DL nº84/99;
V- Assim, não violou o exercício da liberdade sindical nem ofendeu esse Despacho nº68/M/82 o acto que considerou injustificadas as faltas dadas por três professoras, já na vigência do DL nº84/99, a fim de assistirem a reuniões sindicais realizadas fora dos locais de serviço;
3- Acórdão este que, ao referir-se à decisão do TCAS que revogou, refere:
«… Depois de se ter dispersado pelo acessório, em prejuízo do essencial, o aresto incorreu em flagrante «petitio principii»; é que, ao identificar o problema como sendo de «restrição da liberdade sindical», colocou-o em termos que logo antecipavam a solução escolhida. Com efeito, saber se o acto restringira um direito das aqui recorridas era a dúvida a pôr «in initio» e a resolver «in fine»; e constituía uma falácia óbvia dar como adquirido no antecedente o «quod erat demonstrandum», isto é, a «restrição» cuja existência o raciocínio devia averiguar por forma a afirmá-la ou negá-la na sua conclusão ou consequência …»;
4- O Acórdão do STA, Rº0257/09, de 19.03.2009, 1ª Secção, em sede de admissão do Recurso de Revista, refere o seguinte:
… o regime jurídico invocado pela aqui Recorrida, e ao abrigo do qual solicitou fosse a citada falta considerada justificada – DL 84/99 de 19 de Março –, não regulava de forma directa a situação específica dos presentes autos …
Aquele diploma foi recentemente revogado pela Lei nº59/2008 de 11 de Setembro, conforme resulta do disposto no seu artigo 18º. Porém, a questão objecto do presente litígio, no actual quadro legislativo depara-se, no essencial com disposições idênticas às revogadas e com igual omissão de previsão expressa do caso sujeito a decisão nesta espécie;
5- Quer o AC STA, Rº138828, de 21.10.1998, quer o AC STA, Rº037543, de 15.01.1998 dizem que despachos do Ministro da Educação nºs 68/M/82, de 22.03.82 [DR II Série, de 02.04.82], e 15/MEC/86, de 03.02.86 [DR II Série, de 15.02.86] publicados para regularem o exercício da actividade sindical por professores são orgânica e formalmente inconstitucionais, por tratarem sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;
6- O Despacho nº68/M/82 define o período de vigência, dos Despachos 68/M/82 e 15/MEC/86.
Na verdade, o Despacho nº68/M/82 ao referir declaradamente no seu texto, além do mais, o seguinte: «… Considerando haver vantagens em reunir num único documento as orientações superiores na matéria, que salvaguardando os direitos sindicais já consignados actualmente, e até à entrada em vigor de lei especial para a função pública, tornem mais fácil a sua prática, determina-se:…» estabeleceu um regime transitório, determinando expressamente o período da sua vigência, conforme resulta do seu texto: «…até à entrada em vigor de lei especial para a função pública…», que se operou através do DL nº84/99;
7- Conjugando, então, o segmento de texto do Despacho nº68/M/82, a saber; «…até à entrada em vigor de lei especial para a função pública…» com a entrada em vigor do DL 84/99, conclui-se que o Despacho 68/M/82 cessou a sua vigência, pelo menos, em 19 de Março de 1999 e, como o Despacho 15/ME/86, vem a «…clarificar alguns pontos do Despacho 68/ME/82 …», este deixa de vigorar com a morte normativa do outro;
8- A sede normativa da liberdade sindical radica no artigo 55º da CRP e o direito fundamental em questão, a liberdade sindical, desdobrado pelas faculdades constantes do nº2 do artigo 55º da CRP [e de que não consta a obrigatoriedade de considerar como serviço efectivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho], não é minimamente posto em causa seja pela norma legal que procede à respectiva conformação, seja pela decisão administrativa oportunamente adoptada;
9- A norma legal conformadora do livre exercício da actividade sindical pelos trabalhadores da Administração Pública era à data dos factos o DL nº84/99, de 19.03, sendo que do mesmo não se extraía nenhum preceito que obrigasse a Administração a considerar como serviço efectivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorressem fora dos locais de trabalho;
10- Aliás, nesta actividade conformadora ou concretizadora do disposto na lei fundamental assiste ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade ou apreciação e se, por um lado, não pode excluir ou desviar-se da materialidade imediatamente decorrente das alíneas integrantes do nº2 do artigo 55º da CRP, por outro, na densificação do preceito, não é de modo algum obrigado a consagrar conteúdos que exorbitem dessa mesma materialidade, ou seja, do conteúdo preceptivo que imperativamente se desprende do referido dispositivo constitucional [artigo 55º da CRP];
11- Segundo os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros «…em larga medida, o direito de exercício da actividade sindical na empresa está sujeito à conformação legal. E, nessa tarefa, o legislador, democraticamente legitimado, deve igualmente ponderar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos em concreto conflituantes…»;
12- Quando o legislador, a instâncias do DL nº84/99, de 19.03, entendeu não consagrar uma norma em que se considerasse como serviço efectivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, realizadas fora dos locais de trabalho, não violou o conteúdo essencial de qualquer preceito constitucional e, deste modo, não é beliscada a normatividade consignada no artigo 55º da CRP, porquanto, sendo o conteúdo essencial do preceito em apreço o livre exercício da actividade sindical, não está em causa a possibilidade de os Funcionários Públicos participarem em reuniões que os sindicatos convoquem, quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito, sendo, contudo, que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos respectivos serviços, não podem considerar-se como serviço efectivo;
13- Ou seja, relativamente às reuniões que ocorram fora dos locais de trabalho e durante as horas de serviço, o legislador não impede os trabalhadores de nelas participarem, não lhes coarctando o direito à liberdade sindical, contudo, se nelas quiserem participar, terão de se socorrer dos mecanismos legais ao seu dispor para justificarem as faltas necessárias para o efeito - trata-se, no fundo, de remeter para a liberdade de auto-organização dos trabalhadores da Administração Pública tudo quanto se correlacione com a sua actividade sindical fora do serviço e das horas ao mesmo reservadas. Deste modo, o núcleo essencial do preceito constitucional - a saber, a liberdade sindical – mantém-se intocável;
14- Como o DL nº84/99, de 19.03, se traduz na norma conformadora da Liberdade Sindical plasmada no artigo 55º da CRP, que em nada restringe o núcleo essencial daquele direito fundamental, por isso, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo agiu correctamente;
15- Tendo em consideração o preceituado no nº1 do artigo 9º do CC, não faria sentido que o legislador numa secção específica do DL nº84/99, de 19.03 - no caso a secção IV – que designou como “Actividade sindical nos serviços”, e não como a recorrente alega, actividade sindical com repercussão nos serviços, viesse dizer no nº1 do artigo 27º, sob epígrafe “...princípio geral...” que: “é garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços” e, dentro dessa mesma secção, quisesse, concretamente no artigo 29º, regular a actividade sindical fora dos serviços, porquanto, se assim fosse, não só o legislador não teria consagrado “...as soluções mais acertadas…” como estaria em causa a citada “...unidade do sistema jurídico...”;
16- Se, excepcionalmente [ver nº3 do artigo 29º do DL nº84/99, de 19 de Março], as associações sindicais podem convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, desde que as mesmas não excedam a duração anual de 15 horas por cada serviço [e não por cada funcionário], como seria, pergunta-se, se tais reuniões se pudessem realizar noutros locais que não os serviços? Como se poderia concretizar a tal duração por cada serviço? Que serviços estariam então em causa? Todos e nenhum?
17- Se as reuniões referidas no artigo 29º do DL nº84/99, de 19 de Março, se pudessem realizar noutros locais que não os serviços não faria sentido algum impor-se às associações sindicais a obrigação de comunicar aos serviços em que os trabalhadores se integram, com a antecedência mínima de 24 horas, a ordem de trabalhos, a declaração confirmativa do carácter excepcional e, acima de tudo, a indicação do número de membros dos corpos gerentes da associação sindical, que participarão na reunião [ver artigo 30º do referido diploma legal], ou seja, a exigência do cumprimento das formalidades previstas no referido preceito legal e com regime idêntico ao do artigo 28º do mesmo diploma normativo, sem referência a ressalvas e/ou adaptações;
18- Se tais reuniões se realizassem noutros locais que não os serviços a que os trabalhadores pertencem, então seria mais lógico estatuir-se a possibilidade de, eventualmente, se solicitar a identificação, não dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, mas sim dos trabalhadores, caso os organizadores das reuniões assim o entendessem;
19- Atendendo às remissões legais [do nº4 do artigo 29º para o nº2 do artigo 28º e, por sua vez, do nº2 do artigo 28º para o nº1 do artigo 28º, todos do DL nº84/99, de 19 de Março], sem que o legislador faça referência nem a ressalvas nem a adaptações e, assim, reconstituindo o pensamento legislativo [artigo 9º do CC], resulta que: «… Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões…» [artigos 29º, nº4; 28º, nº2; e, por fim, 28º, nº1] que se realizem «… no local de trabalho …» dos trabalhadores «… sem prejuízo de lhes ser exigida a respectiva identificação de qualidade …»;
20- O nº3 do artigo 10º do DL nº84/99, de 19 de Março, estabelece que “...a actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do DL nº215-B/75, de 30 de Abril...”, e, na verdade, quer o DL nº84/99, de 19 de Março, quer o DL nº215-B/75, de 30 de Abril, não referem em lado algum que como instalações dos serviços sejam consideradas “...instalações escolares ou outros locais considerados apropriados pelas associações sindicais...” e admiti-lo seria ir para além dos limites do preceituado nos artigos 10º, nº3 e 29º ambos do DL nº84/99, de 19 de Março, ao arrepio do espírito e da letra da lei, já que não tem na mesma «… um mínimo de correspondência verbal …» [artigo 9º do CC];
21- Quando o nº3 do artigo 10º do DL nº84/99, de 19 de Março, determina que «...a actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do DL nº215-B/75, de 30 de Abril…», significa que as reuniões a que se refere o artigo 29º do DL nº84/99, de 19 de Março, são as que ocorrem nas instalações dos serviços a que os trabalhadores pertencem e não a quaisquer outras;
20- «… O direito de exercício da actividade sindical na empresa …», objecto de expressa consagração jurídico-constitucional [ver alínea d) do nº2 do artigo 55º da CRP], encontra-se devidamente regulado no DL nº84/99, de 19 de Março, SECÇÃO IV, a qual rege, especificamente, a actividade sindical nos serviços e não fora deles;
22- Assim, e não se questionando o direito [que inegavelmente lhes assiste] de os docentes participarem em reuniões que os sindicatos convoquem quando o entenderem e no local que opinarem para o efeito, o que aqui se controverte é que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços, possam enquadrar-se no estatuído no artigo 29º do DL nº84/99 de 19 de Março, e, nessa medida, considerar-se como serviço efectivo para todos os efeitos legalmente relevantes;
23- Não existe qualquer disposição legal que se imponha ex vi legis artigo 8º da CRP ou que por qualquer outra via, obrigando a Administração a justificar faltas aos seus funcionários, considerando-as serviço efectivo, por motivos de actividades sindicais realizadas fora dos locais de trabalho a que os mesmos pertencem;
24- O recorrente alega e não prova que desde a publicação do DL nº84/99, sempre os docentes se deslocaram fora dos locais de trabalho para assistirem a reuniões sindicais, contudo:
a) Se tal alegação não foi dado como provada;
b) Por outro lado, a ser verdade seria um costume contra legem o que não é concebível num estado de direito.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- O autor é professor do 1º Ciclo do Ensino Básico, exercendo funções docentes no Agrupamento de Escolas de Castro d’Aire [com sede na Estrada Nacional nº2, Braços 3600 - 194 Castro d’Aire];
2- O Sindicato dos Professores da Região Centro, pessoa colectiva nº501 388 435 [com sede na Rua Dr. Lourenço Almeida Azevedo, 21, em Coimbra] convocou os professores e educadores de infância para uma reunião, com carácter extraordinário, a ter lugar no dia 22 de Setembro de 2006, no Auditório da Igreja Nova, na cidade de Viseu, a partir das 09H30 [ver documento 1 junto com a petição inicial];
3- O autor esteve presente nessa reunião sindical;
4- Pelo ofício nº14-2007, com data de 5 de Janeiro de 2007, o Sr. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento enviou o despacho que recaiu sobre o justificativo da falta dada para estar presente na referida reunião sindical, injustificando a falta dada pela docente, aí constando que “não nos é possível aceitar a justificação de faltas dadas por efeito de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, com base na Lei Sindical” [ver documento 2 junto com a petição inicial].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção administrativa especial solicitou ao tribunal que declarasse nulo o acto que lhe considerou injustificada a falta ao serviço no dia 22.09.2006 [da autoria do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro d’Aire], e condenasse o réu [Ministério da Educação] a considerar essa ausência justificada, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo de serviço e de remuneração.
Para tanto, alegou que o acto impugnado viola os artigos 102º do ECD [Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04 e alterado pelo DL nº1/98 de 02.01], 4 nº1 e nº2, 5º nº1, 27º a 29º, 31º a 34º e 36º, todos do DL nº84/99 de 19.03, 19º do DL nº100/99 de 31.03 [alterado pela Lei nº177/99 de 11.08 e pelo DL nº157/2001 de 11.05], 597º nº3 do Código do Trabalho [aplicável por força do artigo 8º da Lei nº99/2003 de 27.08], 9º do Código Civil, 3º e 8º nº2 da Convenção nº87 da OIT, 7º da Convenção nº151 da OIT [aplicáveis por força do artigo 8º da CRP], 9º alínea b), 18º e 55º nº2 alínea c) da CRP, Despacho 68º/M/82 de 22.03 [publicado no DR II, nº77, de 02.04], e Despacho 15/MEC/86 de 03.02 [publicado no DR II, nº38, de 15.02].
O TAF de Viseu improcedeu todas estas apontadas violações de lei, e, em conformidade, absolveu o réu dos pedidos formulados.
Discordando desta decisão judicial, o ora recorrente imputa-lhe erro de julgamento, por continuar a entender, ao arrepio do que foi decidido, que o acto impugnado viola os artigos 4 nº1 e nº2, 5º nº1, 27º nº2, 29º, 31º e 36º, do DL nº84/99 de 19.03, 9º do Código Civil, 3º e 8º nº2 da Convenção OIT nº87, 7º da Convenção OIT nº151 [ver artigo 8º da CRP], 9º alínea b), 18º, 55º nº2 alínea c) e 112º da CRP.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. O agora recorrente, professor do Ensino Básico, participou numa reunião sindical no dia 22.09.06, fora do seu local de trabalho, sendo que a respectiva falta foi considerada injustificada, por ter sido entendido que não eram justificáveis as faltas dadas para participar em reuniões sindicais fora do serviço, e nas horas de trabalho, com base na lei sindical.
Impugnada judicialmente esta decisão administrativa, o TAF de Viseu manteve-a, louvando-se, essencialmente, em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [STA].
A questão essencial que se coloca consiste, pois, em saber se o trabalhador da função pública que se desloque para assistir a reunião sindical efectuada em local diferente do seu local de serviço, durante o seu horário de trabalho, terá direito a ver justificada, por via disso, a respectiva falta.
Constata-se, efectivamente, que esta concreta situação escapa à previsão normativa vertida no DL nº84/99 de 19.03 [diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, aplicável ao caso em apreço, e que veio a ser revogado, a partir de 01.01.2009, pela Lei nº59/08 de 11.09], uma vez que nele não está prevista a participação de trabalhador [não dirigente nem delegado sindical], em reunião sindical durante o horário de trabalho e fora das instalações do respectivo serviço.
Esta omissão já foi ultrapassada por alguma jurisprudência, que considerou que a não justificação de tais faltas ao serviço restringe a liberdade sindical, e deverá ser ultrapassada através da interpretação e aplicação extensivas do artigo 29º do DL nº84/99 de 19.03.
Tal solução jurídica, objecto já de dois recursos de revista para o STA, tem vindo a ser unanimemente rejeitada por este alto tribunal [ver AC STA de 12.02.2009, proferido no recurso de revista extraordinária nº0614/08; e AC STA de 25.06.2009, proferido no recurso de revista extraordinária nº0257/09].
Na verdade, confrontado com a integração do artigo 29º do DL nº84/99 numa secção que trata da actividade sindical nos serviços, ou seja, das reuniões sindicais realizadas nas suas respectivas instalações, tem entendido o STA que esta inserção sistemática da norma veda absolutamente a possibilidade de a mesma ser aplicada à actividade sindical realizada fora dos locais de serviço.
Retirada, assim, a dita hipótese de aplicação extensiva do artigo 29º do DL nº84/99, importará ver se a nossa lei fundamental, ou a lei ordinária, consagram a liberdade sindical com um tal âmbito que se nos imponha concluir que a injustificação da falta em apreço resulta como restritiva dessa liberdade.
A resposta do STA a esta questão mostra-se também negativa, com a seguinte fundamentação:
[…] Ora, e quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas fora dele. Assim, contra o defendido […], o acto não restringiu a liberdade sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade. Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de - ressalvadas certas hipóteses típicas - as respectivas faltas serem havidas como injustificadas. As antecedentes considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do artigo 55º da CRP. Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o direito de exercício de actividade sindical na empresa» [nº2, alínea d], não vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a justificação das faltas dadas em casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do artigo 70° da Lei nº100/99, de 31.03, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas radica na sua vontade. É agora certo que não se verifica o vício que o TCA disse existir e em que fundou a declaração de nulidade.
Cremos, em boa verdade, que esta interpretação efectuada pelo STA, quer a respeito da inaplicabilidade ao caso das normas legais do DL nº84/99 de 19.03, nomeadamente do seu artigo 29º, quer no que respeita à improcedência das alegadas violações constitucionais e convencionais, é a que mais respeita a vontade legislativa decorrente da letra da lei, e expressa por um legislador que, dizendo apenas o que disse, soube exprimir o que queria, respeitando a unidade do sistema jurídico [artigo 9º do CC].
Não vemos, assim, motivos para revogar o acórdão recorrido, por ser consentâneo com a melhor interpretação e aplicação da lei, e com a nossa mais alta jurisprudência.
Do que fica dito, resulta que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso, e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 21 de Janeiro de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia