Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00922/06.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:COINCINERAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE; OMISSÃO DE PRONUNCIA; PRODUTOS RECICLÁVEIS
Sumário:
1 – Sumariou-se no Acórdão do Colendo STA nº 01001/16, de 16-02-2017, a propósito do anterior acórdão proferido por esta instância na presente Ação, que:
“I – O art. 3º, n.º 1, do DL n.º 69/2000, de 3/5 – onde se refere que, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a Administração pode dispensar o procedimento de AIA, deferindo o projeto sob análise – é atributivo de discricionariedade, seja ela própria ou imprópria.
II – Esse poder administrativo de precisão ou determinação localiza-se no juízo que qualifique as circunstâncias do caso como excecionais, juízo esse que – limitado embora pela urgência do projeto e pela probabilidade de que a AIA, sendo realizada, o não comprometeria – haverá de fundar-se em razões técnicas, consideradas a partir do saber e da experiência da Administração.
III – Tal juízo administrativo não é sindicável pelos tribunais, salvo ocorrendo algum erro manifesto no seu «iter» ou no seu resultado.”
2 - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil anterior).
3 - Da conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 8 de Novembro, com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, resulta que o licenciamento de uma instalação de coincineração depende, entre outros requisitos, ou de uma AIA ou da respetiva dispensa, o que ocorreu na situação em apreciação.
4 - Sendo a coincineração destinada a RIP de produtos que não possam ser sujeitos a reciclagem, é suposto que aquela não comporte a coincineração de produtos recicláveis, o que a verificar-se, constituiria uma violação efetivamente da hierarquia de operações de gestão de óleos usados (a) Regeneração; b) Outras formas de reciclagem; c) Outras formas de valorização), constante do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMCB e Outros
Recorrido 1:Ministério do Ambiente, da Administração e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MA) e Ministério da Economia e da Inovação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JMCB e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Ambiente, da Administração e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MA) e Ministério da Economia e da Inovação (ME), tendente, em síntese e designadamente, à anulação do despacho nº 16.477/2006 do Ministro do Ambiente, de 21/07/2006, que concedeu à CIMPOR a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, para o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos (RIP) bem como a declaração de nulidade ou anulação dos subsequentes atos de licenciamento à CIMPOR (Procº nº 347/07BECBR e Procº nº 641/08BECBR – Apensados), inconformados com o Acórdão proferido em 29 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 3737 a 3767 Procº físico) que julgou “improcedentes todas as Ações”, vieram em 11 de Maio de 2015, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formulam os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 3774 a 3847 Procº físico):
“I - A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE 6.10.2011, COM EXCEPÇÃO DA QUESTÃO ALEGADA NA CONCLUSÃO 90ª E DA QUE SE REPORTA À SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.
1ª- O acórdão recorrido que, com exceção das 1ª e última pág.s, reproduz ipsis verbis ao longo de 58 páginas a sentença de 22.07.2011, não se pronunciou sobre a alegação (do recurso convolado em reclamação) prevista no nr. 2 do art. 144º do CPTA e nas contra-alegações previstas no art. 145º do CPTA, mas sim sobre o que foi alegado nos articulados e nas alegações escritas previstas no nr. 4 do art. 91º do CPTA, exceto quanto à questão alegada na conclusão 90ª (de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos capítulos J e K das alegações escritas de 31.01.2011) e, ainda que pela rama e de forma contraditória, quanto à questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa .
2ª- Violou pois o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, pelo menos quanto às questões de facto e de direito suscitadas na alegação de recurso de 6.10.2011 que não foram suscitadas nas alegações escritas de 31.01.2011, ou que foram abordadas de forma distinta ou com argumentos diferentes numa e noutra das suprarreferidas alegações, (exceto quanto à pronúncia sobre as duas suprarreferidas questões ) sendo por conseguinte nulo por omissão de pronúncia ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA ), devendo ser declarada a sua nulidade, decidindo o tribunal ad quem «o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito» em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 149º do CPTA .
II- CAPÍTULOS A E V-1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO :
a) O ERRO DE JULGAMENTO SUBJACENTE À DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUTADA NA ALEGAÇÃO DE RECURSO DE 6.10.2011 À SENTENÇA DE 22.07.2011 QUANTO AO ALEGADO NOS CAPÍTULOS J) E K) DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS DE 31.01.2011
3ª- Não corresponde à verdade a afirmação que consta do Capítulo A do acórdão recorrido de que nos capítulos J e K das alegações escritas de 31.01.2011 «não são invocados quaisquer factos ou questões de direito que não sejam abordados na sentença ou cuja utilidade não esteja prejudicada pela decisão e seus fundamentos», dado que nos suprarreferidos capítulos J e K foram invocadas questões de facto e de direito, relevantes para a boa decisão da causa, que não foram abordadas em qualquer outro capítulo das alegações escritas de 31.01.2011, tendo sido, designadamente, impugnadas as conclusões da dita Comissão Científica e Independente (CCI) relativas aos testes de coincineração de resíduos e salientados os perigos para a saúde do ser humano da incorporação dos resíduos perigosos no cimento produzido através da coincineração de tais resíduos, máxime os resultantes dos efeitos nefastos produzidos no ser humano que trabalha tal cimento pelos metais tálio e crómio que podem conduzir «a uma incapacidade permanente para a construção civil», apontando-se no art. 8º da presente alegação os fundamentos do invocado «erro sobre os pressupostos de facto» em que incorreu o despacho impugnado de dispensa de AIA, constituindo, por conseguinte, salvo o devido respeito, um erro crasso de julgamento não se ter tomado em consideração as questões de facto e de direito suscitadas nos capítulos J e K das alegações de 31.01.2011, não tendo havido qualquer pronúncia sobre elas e não estando a sua utilidade prejudicada pela decisão proferida ou pelos seus fundamentos, bem pelo contrário.
b) A INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA E A CONSEQUENTE VIOLAÇÃO
a) DO DIREITO À DECISÃO DA CAUSA MEDIANTE PROCESO EQUITATIVO, CONSAGRADO NO NR. 4 DO ART. 20º DA CONSTITUIÇÃO E DO PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE UM PROCESSO EQUITATIVO;
b) DO DIREITO A QUE A CAUSA SEJA EXAMINADA EQUITATIVAMENTE, CONSAGRADO NO ART. 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
c) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, CONSAGRADO NO ART. 3º-A DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA
4ª- É patente a parcialidade de quem afirma a existência de «opiniões credíveis, cientificamente fundadas, e independentes no sentido de que a coincineração de RIP’s nas cimenteiras não importa risco acrescido para o ambiente» ( pág. 49 do acórdão recorrido) e omite, não levando em consideração, todas as opiniões que apontam no sentido contrário, expressas nos diversos pareceres apresentados pelos recorrentes e que são inquestionavelmente credíveis, cientificamente fundadas e independentes, como é o caso, dos Pareceres indicados, a título de exemplo no art. 12º da presente alegação .
5ª – Em situação em tudo idêntica à que ora está em apreço, o TCA-Norte reconheceu através do seu Acórdão de 12.02.2009 proferido no proc. nr. 582/08.9BECBR a «patente e grosseira parcialidade», imputada por 2 dos 5 atuais recorrentes à sentença do TAF de Coimbra de 17.10.2008 que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à Cimpor para a coincineração de resíduos industriais perigosos em Souselas, em que também tinham sido «selecionados apenas factos dentre os alegados pelos recorridos Ministério do Ambiente e Cimpor, com exceção da imprescindível alusão aos despachos suspendendos» ( pág. 31 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009 ), podendo ler-se neste Acórdão que «para ser imparcial e atuar equitativamente, devia o juiz a quo ter trazido para a matéria de facto as conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto … e de todos os outros que foram juntos aos autos pelos recorrentes» (pág. 34 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009), tendo determinado a correspondente ampliação da matéria de facto, dando por reproduzidos tais Pareceres (pág. 34 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009 ).
6ª- Deverá pois proceder-se ao aditamento à matéria de facto das «conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto» ao dos relatórios da dita CCI e do Grupo de Trabalho Médico e bem assim dos factos alegados pelos autores ora recorrentes e não contestados pelos réus ou pela contrainteressada, que são relevantes para a boa decisão da causa e a que se alude na alegação de recurso de 6.10.2011, designadamente os que são indicados no art. 15º da presente alegação, devendo também considerar-se não provado o facto indicado no final do mesmo art. 15º.
7ª- É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E ATÉ CHOCANTE que se tenha integrado na matéria de facto dada por provada (pontos 6, 7, 8 e 15) o Parecer da dita Comissão Científica Independente (CCI), que era integrada por membros que eram chorudamente remunerados enquanto durasse a coincineração (nr. 4 do art. 5º do Dec. Lei 120/99 de 16.04 - nr. 3 na versão anterior à entrada em vigor da Lei 149/99 de 3.9), o que constitui um convite implícito à formulação de um parecer favorável àquele tenebroso método de queima de resíduos, a quem era permitido o exercício cumulativo das funções de membro da CCI com as suas funções docentes em regime de exclusividade - nr. 2 do art. 7º do Dec. Lei 120/99 de 16.04, o que se traduz numa inqualificável subversão do regime de exclusividade no exercício de funções públicas (factos alegados nos art. 101º a 106º da petição inicial do proc. nr. 922/06.5BECBR, nos art.s 81º a 88º da petição inicial do proc. nr. 364/07.5BECBR e nos art.s 91º a 98º da petição inicial do proc. nr. 641/08.8BECBR) e se tenha omitido todos os Pareceres apresentados pelos recorrentes de sentido contrário aos daquela comissão, alguns deles arrasadores dos 2 Pareceres proferidos pelo CCI como é o caso dos mencionados no art. 20º da presente alegação, cujos extratos se dão por reproduzidos.
8ª- Quanto aos erros grosseiros e notórios apontados ao parecer da CCI em análise, nem uma só palavra na matéria dada por provada pelo acórdão recorrido, que a eles se refere apenas na pág. 55, concluindo que «são questões que pelo menos terão de continuar em aberto na comunidade científica, negando assim a evidência de se tratarem de erros notórios e grosseiros e que por isso suscitaram indignação na comunidade científica, como se pode aferir pelos Pareceres dos Professores Doutor DD..., ex- Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico de Lisboa, FR... (ex- Reitor da Universidade de Coimbra), JGS (atual Reitor da Universidade de Coimbra) e JMS (atual Bastonário da Ordem dos Médicos) apresentados pelos autores.
9ª- O Parecer do Grupo de Trabalho Médico (GTM), a que se alude no ponto 12 da fundamentação de facto, assenta numa premissa errada que lhe foi fornecida pela conclusão alcançada pela C.C.I. de que a coincineração não implicaria um acréscimo de emissões nocivas para a saúde comparativamente com o que se verifica em situação de produção normal de cimento, o que foi completamente posto em causa pelo douto e elucidativo Parecer da Quercus, proferido por quem é hoje o Reitor da Universidade de Coimbra.
10ª Acresce que o Parecer do GTM
a) não incidiu sobre os dois locais previamente determinados pelo Governo para a realização da coincineração, nomeadamente quanto às condições de saúde e concentração populacional e quanto às respetivas condições ambientais ;
b) foi favorável «ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais», mas não de resíduos industriais perigosos ;
c) aponta a necessidade de se proceder à “ prévia caracterização detalhada das condições ambientais e populacionais de cada local em causa “( 11ª página ), o que continua por fazer até à data, factos alegados pelos autores / recorrentes e que não foram contestados, pelo que terão de ser dados como provados.
11ª- Da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, que é exatamente a mesma que como tal foi considerada na sentença de 22.07.2011, não consta um único facto dentre os muitos invocados pelos autores/recorrentes (com exceção da alusão a 3 dos 4 despachos impugnados, omitindo-se o ato de atribuição da licença de exploração de 24.01.2008) não se fazendo qualquer alusão numa única linha da matéria de facto a um só que fosse dos vários pareceres credíveis e bem fundamentados juntos aos autos pelos ora recorrentes.
12ª- As afirmações que constam da pág. 1 do acórdão recorrido de que a decisão tomada «não se fundamentou na prova da inocuidade da coincineração para a população de Coimbra e de Souselas», de que «a contradição entre pareceres que se reclamam de ciência positiva não permite ao Tribunal concluir com segurança o que quer que seja» e que «apenas se deu por provado que a comissão foi criada e emitiu parecer com determinado conteúdo, o que não é o mesmo que chancelar as conclusões desta em detrimento dos pareceres dos Autores», estão em manifesta contradição com a conclusão expressa na pág. 49 do mesmo acórdão, segundo a qual «há opiniões credíveis, cientificamente fundadas, e independentes no sentido de que a coincineração de RIP’s nas cimenteiras não importa risco acrescido para o ambiente».
13ª- O acórdão recorrido violou assim, salvo o devido respeito, pelas razões supra-aduzidas:
a) O DIREITO À DECISÃO DA CAUSA MEDIANTE PROCESO EQUITATIVO, CONSAGRADO NO NR. 4 DO ART. 20º DA CONSTITUIÇÃO E DO PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE UM PROCESSO EQUITATIVO.
b) O DIREITO A QUE A CAUSA SEJA EXAMINADA EQUITATIVAMENTE, CONSAGRADO NO ART. 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
c) O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, CONSAGRADO NO ART. 3º-A DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA
PROCESSO Nº 922/06.5BECBR
V – CAPÍTULOS V-2.1.A DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
a) A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INVOCADA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS «À PROTECÇÃO DA SAÚDE» E «A UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO», CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 64º 1. e 66º 1. DA CONSTITUIÇÃO.
b) O ERRO DE JULGAMENTO RESULTANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, DO DESPACHO DE DISPENSA DE AIA, PELO FACTO DE O RESPECTIVO AUTOR TER PARTIDO DO PRESSUPOSTO ERRADO QUE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL TERIA CONCLUIDO NÃO EXISTIR RISCO PARA O AMBIENTE EM RESULTADO DA CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DA CIMPOR DE SOUSELAS.
c) A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO E OS EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS, FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES.
d) A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTEGRIDADE PESSOAL E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE – ART.S 25º E 26º 1. DA CONSTITUIÇÃO.
a) A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INVOCADA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS «À PROTECÇÃO DA SAÚDE» E «A UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO», CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 64º 1. e 66º 1. DA CONSTITUIÇÃO.
14ª- Conforme resulta do primeiro parágrafo do Capítulo V-2.1.A – pág. 47 do acórdão recorrido- os respetivos autores não se pronunciaram quanto à alegada violação dos direitos fundamentais sociais «à proteção da saúde» e «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado», consagrados nos art.s 64º 1. e 66º 1. da Constituição, pelo que violou o acórdão recorrido o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo por força do disposto art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
b)- O ERRO DE JULGAMENTO RESULTANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, DO DESPACHO DE DISPENSA DE AIA, PELO FACTO DE O RESPECTIVO AUTOR TER PARTIDO DO PRESSUPOSTO ERRADO QUE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL TERIA CONCLUIDO NÃO EXISTIR RISCO PARA O AMBIENTE EM RESULTADO DA COINCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DA CIMPOR DE SOUSELAS (CAPÍTULO B 3. DAS ALEGAÇÕES DE 31.01.2011 )
15ª- Na pág. 11 do despacho saneador de 6.01.2011, proferido pelo mesmo Juiz relator do acórdão recorrido, concluiu-se que «anulada a dispensa de AIA, ficariam proscritos da ordem jurídica, como atos consequentes, aqueles outros atos de licenciamento», o que significa que se entendeu e bem que o despacho de dispensa de AIA é conditio sine qua non dos atos de licenciamento concedidos à contrainteressada Cimpor para a coincineração de resíduos perigosos na sua fábrica de Souselas.
16ª- Conforme se pode verificar pelo documento 2 anexo à petição inicial – Parecer da Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental de 21.12.1998 - é falso que esta Comissão tenha concluído «não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS», pelo que só por má-fé ou por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto poderia o autor do despacho impugnado de dispensa de AIA ter partido do pressuposto, de que partiu, de que tal Comissão de Avaliação «concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS» - Centro de Produção de Souselas (pág. 40 do acórdão recorrido – ponto 21 da matéria de facto ).
17ª- A Comissão de Avaliação apenas concluiu que «não se colocam questões de carácter técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do projeto» (3ª pág. do Parecer), tendo apontado porém «debilidades dos estudos em aspetos significativos» - (2ª pág. do Parecer) e afirmando mesmo que «o Estudo de Impacte Ambiental revelava debilidades no que se refere à qualidade do ar, vertente mais sensível de todo este processo, no que à coincineração nas cimenteiras diz respeito» (pág. 3 do Parecer ) .
18ª- O erro sobre os pressupostos de facto apontado ao despacho de dispensa de AIA não radica no facto de tal despacho se ter baseado num parecer de 1998 já caducado ou «no teor do relatório a CCI» (como se sustenta na pág. 47 do acórdão recorrido), mas sim pelo facto de o despacho impugnado ter partido do pressuposto errado que a «comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS» - Centro de Produção de Souselas, (ponto 21 da matéria de facto), o que é absolutamente falso, tendo o Parecer da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA) de 1998, com uma tal interpretação, sido «um dos fatores ponderados para a dispensa», conforme é também reconhecido no último parágrafo da pág. 47 do acórdão recorrido.
Ao não ter reconhecido o suprarreferido vício do erro sobre os pressupostos de facto, invocado nos art.s 25º a 40º e conclusões 17ª a 24ª das alegações do recurso de 6.10.2011, cometeu o tribunal a quo um claro e inequívoco erro de julgamento.
19ª- Com a matéria de facto dada como provada, apenas com base nos factos invocados pelo Réu Ministério do Ambiente e pela contrainteressada Cimpor é, de facto, impossível demonstrar ou provar o contrário da «inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública», a que se alude no último parágrafo da pág. 47 do acórdão recorrido; contudo, ao contrário do que se dá a entender nesse parágrafo, o ónus da prova da (pretensa) inocuidade da coincineração de resíduos perigosos cabe a quem a invocou, in casu, ao réu Ministério do Ambiente e à contrainteressada Cimpor.
c) A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO E OS EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS , FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES ( CAPÍTULO B 2. DAS ALEGAÇÕES DE 31.01.2011 )
20ª- A Convenção de Estocolmo, aprovada pelo Decreto 15/2004, publicado no Diário da República I Série de 3.06.2004 e que entrou em vigor em Portugal em 13 de Outubro de 2004, conforme resulta do Aviso nr. 152/2004 publicado no Diário da República I Série de 27.08.2004, consagra no seu artigo 5º medidas para reduzir ou eliminar as libertações derivadas da produção não intencional de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP ), «com o objetivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efetiva eliminação», pelo que constitui uma verdadeira aberração a realização de operações de coincineração de resíduos perigosos num País que a subscreveu, traduzindo-se na violação das normas que integram o art. 5º e a Parte II do Anexo C daquela Convenção .
21ª- Na Parte II do Anexo C desta «Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes» refere-se que «As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzo-furanos policlorados … são formados de modo não deliberado e libertados por processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reações químicas», indicando-se na respetiva alínea b) os «Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos», como uma das fontes industriais que «têm potencial para a formação e libertação comparativamente elevadas» das suprarreferidas substâncias .
22ª- Constitui pois um contrassenso afirmar que numa Convenção (assinada por 119 Países em Maio de 2001), que consagra medidas para reduzir ou eliminar as libertações derivadas da produção não intencional de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), «com o objetivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efetiva eliminação» não «figura a proscrição e muito menos a cessação imediata e a todo o custo de toda e qualquer forma de coincineração de RIP’s em todo e qualquer país outorgante» ( pág. 48 do acórdão recorrido).
23ª- A expressão “quando possível “refere-se à «efetiva eliminação», já que a «continuada minimização» é um objetivo permanentemente imposto aos países aderentes, tal como o é a efetiva eliminação sempre que possível.
24ª - Não é aos autores, ora recorrentes, que compete provar os factos alegados pelo réu Ministério do Ambiente e pela contrainteressada Cimpor, pelo que não faz qualquer sentido o sustentado na pág. 48 do acórdão recorrido de que caberia aos autores demonstrar que «a coincineração dos RIP’s não é ela mesma um dos vários e possíveis modos de obter que os POP’s dos RIP’s “sejam eliminados de forma que o seu teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado», cabendo sim aos réus e à contrainteressada, provar que através da coincineração não se formam Poluentes Orgânicos Persistentes ou formando-se são eliminados, prova essa impossível uma vez que é inevitável a formação de Poluentes Orgânicos Persistentes, tais como dioxinas e furanos nos processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reações químicas em «Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos», como é reconhecido na Parte II do Anexo C da Convenção de Estocolmo.
Já Lavoisier dizia no Século XVIII que «na natureza… nada se perde, tudo se transforma», pelo que constitui um perfeito disparate partir do pressuposto de que pode haver lugar à «eliminação definitiva de resíduos» a que alude o Ministro do Ambiente no despacho impugnado, no que foi secundado pelos autores do acórdão recorrido (pág. 48 do acórdão recorrido).
25ª- Sobre os EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS, FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, alegados no Capítulo B 2. das alegações de 31.01.2011 (art.s 13º a 26º e conclusões 7ª a 16ª) e nos art.s 50º a 63º e conclusões 33ª a 43ª das alegações de recurso de 6.10.2011, nem uma só palavra foi escrita no capítulo V-2.1.A do acórdão recorrido, pelo que padece tal acórdão de omissão de pronúncia, violando assim o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA e sendo, por tal motivo, consequentemente nulo ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA ).
26ª- As dioxinas (tal como os furanos) são substâncias altamente cancerígenas cujo efeito pode persistir de 10 a 30 anos, como nos dá conta o especialista em epidemiologia e medicina preventiva e Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, MC... (doc. 3 anexo à petição inicial – notícia do Diário de Coimbra de 30.12.98 subordinada ao título «Dioxinas são extremamente tóxicas»), chegando as dioxinas ao ser humano principalmente através da cadeia alimentar, «podendo originar graves repercussões para a saúde pública», nomeadamente «defeitos congénitos, infertilidade, problemas respiratórios, dificuldades de aprendizagem, cancro. A situação agudiza-se por si, dado o efeito cumulativo das dioxinas ao longo dos anos, além de se poderem transformar em veículos de transmissão de produtos tóxicos como mercúrio e chumbo».
As pessoas vão adoecendo, por determinado tipo de patologia, e isso será encarado como natural, como normal» - como se sustenta no suprarreferido Parecer doc. 3 anexo à petição inicial.
27ª- Michael McCally, da Agência de Proteção do Ambiente americana, considerado o maior especialista mundial em dioxinas, sustentou no «Seminário Internacional sobre Tratamentos Térmicos de Resíduos a Altas Temperaturas com Recuperação de Energia», realizado na Universidade Nova de Lisboa de 31 de Maio a 1 de Junho de 2001 que «a única solução é proibir a incineração» - conforme notícia do Diário de Notícias de 1.6.2001 (doc. 5 anexo à petição inicial).
28ª- Nesta mesma notícia dá-se conta que “O efeito das dioxinas pode ser mais nefasto do que inicialmente se pensava: para além das consequências cancerígenas conhecidas, os cientistas descobriram agora que estas substâncias atuam no organismo humano como as hormonas, interferindo no seu desenvolvimento e formação“, “...provocando perturbações endócrinas a nível da formação cerebral e dos aparelhos reprodutivos“, podendo “ ainda ser responsáveis por problemas de aprendizagem ou atenção em crianças” ( doc. 5 ).
29ª- Também no Relatório sobre «Coincineração de Resíduos Sólidos» elaborado em Fevereiro de 2002 pelos Médicos JMS (atual Bastonário da Ordem dos Médicos) e ACR, aprovado por unanimidade pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (doc. 7 anexo à petição inicial) e que se dá por reproduzido, dá-se conta dos efeitos destrutivos para o ser humano das dioxinas, furanos e outros POP’s que se produzem durante as operações de coincineração de resíduos perigosos.
30ª- As fábricas de cimento não conseguem evitar a emissão de dioxinas e furanos, que são Poluentes Orgânicos Persistentes altamente cancerígenos, cujo efeito pode persistir de 10 a 30 anos, que se formam durante as operações de coincineração desses resíduos, dado que essas substâncias voláteis não são retidas pelos filtros de manga, podendo tais substâncias ser transportadas pelos ventos a centenas de quilómetros de distância, não afetando pois apenas quem vive perto dos locais onde seja praticada a coincineração desses resíduos.
d)- A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTEGRIDADE PESSOAL E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE – ART.S 25º E 26º 1. DA CONSTITUIÇÃO (CAPÍTULO B 3. DAS ALEGAÇÕES DE 31.01.2011).
31ª- Não existe maior «coação física» ou «tortura» (para utilizar as expressões empregues na pág. 48 do acórdão recorrido) do que aquela que é dada pela morte lenta e brutal resultante de doença oncológica causada pelas dioxinas e furanos produzidas durante a coincineração de resíduos perigosos.
32ª- Por outro lado é por demais evidente que o ter de raciocinar e desenvolver uma atividade profissional e a vida social e familiar num ambiente poluído e degradado por força da coincineração de resíduos industriais perigosos, implica uma menor probabilidade de obtenção de um bom desempenho profissional e de condução de uma vida social e familiar harmoniosa, para os cidadãos sujeitos a tais condições atmosféricas, uma vez que a capacidade de raciocínio, a resistência para trabalhar e a sua boa disposição são profundamente afetadas pelo ar significativamente mais poluído que se passa a respirar e pelos efeitos cancerígenos das dioxinas, furanos e metais pesados produzidos durante a queima dos resíduos perigosos (facto alegado no art. 28º e na conclusão 19ª das alegações de 31.01.2011 e art. 66º e conclusão 45ª das alegações de recurso de 6.10.2011), o que é aliás evidente.
33ª – Não está em causa no presente processo a «opção legislativa pela coincineração de RIP´s», a que se alude no penúltimo parágrafo da pág. 48 do acórdão recorrido, mas sim os 4 atos administrativos impugnados.
VI – CAPÍTULO V-2.1.B DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO NR. 1 DO ART. 3º DO DEC. LEI 69/2000 de 3.05 DE VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PARA EFEITO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
34ª- Como não se invoca no despacho impugnado qualquer circunstância excecional suscetível de poder justificar a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental para o projeto apresentado pela proponente Cimpor de «coincineração de resíduos industriais perigosos», não se encontra, por isso, preenchido o requisito legal da excecionalidade devidamente fundamentada, previsto no nr. 1 do art. 3º do DL 69/2000 de 3.05, na redação que lhe foi dada pelo DL 197/2005 de 8.11, para a dispensa de AIA, pelo que se verifica a manifesta e grosseira violação por parte de tal despacho da norma que integra o nr. 1 do art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, o mesmo acontecendo com o acórdão recorrido ao não reconhecer essa violação.
VII – CAPÍTULO V-2.1.C DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA E DE CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DA LEI POR PARTE DO DESPACHO IMPUGNADO (ART. 3º 1. E 7. DO DL 69/2000 DE 3.05) E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
35ª- Apesar de aos autores do acórdão recorrido reconhecerem na pág. 50 do acórdão recorrido que o art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 197/2005 de 8.11 dispõe que “a dispensa total ou parcial de procedimento de AIA “é decidida mediante despacho conjunto “do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela“- no caso os ministros do Ambiente e da Economia e Inovação, conforme alª h) do art. 2º, nº 9 do art. 3º e do nº 2 do art. 17º do DL nº 79/2005 de 15/4, que aprovou a orgânica do XVII Governo Constitucional», resolveram porém concluir, em inequívoca contradição com a suprarreferida afirmação, que «tratando-se apenas de licenciar a coincineração de RIP’s em estabelecimento industrial já a laborar, o despacho de dispensa de AIA carece apenas de ser assinado pelo ministro do ambiente», interpretação esta que não tem pois o mínimo de correspondência na letra da lei.
36ª- Acresce que não se trata de «licenciar», mas sim de dispensar a Avaliação de Impacte Ambiental», além de que o ato de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental tanto pode ser concedido a uma nova unidade industrial, como a uma unidade industrial em pleno funcionamento, sendo perfeitamente irrelevante saber se a tal estabelecimento industrial está ou não em funcionamento.
37ª- É pois patente o erro de julgamento, como patentes são os vícios de incompetência e de violação da lei (art. 3º 1. e 7. do DL 69/2000 de 3.05), uma vez que a «dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA», é decidida mediante despacho conjunto «do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela», que é, no caso em apreço, o Ministro da Economia e Inovação, em cuja área de competência se inclui a Indústria (conforme resulta da alínea h) do art. 2º, do nr. 9 do art. 3º e do nr. 2 do art. 17º do Dec. Lei 79/2005 de 15.04 que aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, conjugado o suprarreferido art. 17º com o disposto nos nr.s 1, 2 e 3 do art. 10º do Dec. Lei 215-A/2004 de 3.09, no nr. 2 do art. 17º do Dec. Lei 120/2002 de 3.05, no nr. 2 do art. 18º do Dec. Lei 474-A/99 de 8.11, nos nr.s 1, 2 e 4 do art. 16º do Dec. Lei 296-A/95 de 17.11) que é o sector de atividade em que se integra a Cimpor- Indústria de Cimentos SA .
VIII – CAPÍTULO V-2.1.D DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DA CADUCIDADE DAS DECLARAÇÕES DE IMPACTE AMBIENTAL E A VIOLAÇÃO DAS NORMAS QUE INTEGRAM OS NR.S 1 E 4 DO ART. 21º DO DEC. LEI 69/2000 DE 3.05 PELO DESPACHO IMPUGNADO E CONSEQUENTEMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. O VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DO DESPACHO DE DISPENSA DE AIA E O ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NÃO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE TAL VÍCIO.
38ª- Reconhece o acórdão recorrido na pág. 50 que está caducada a AIA- Avaliação de Impacte Ambiental de 1998, facto que por si só deveria ter sido determinante da decisão a favor dos autores ora recorrentes da ação a que corresponde o proc. nr. 922/06.5BECBR.
39ª- Face ao disposto no nr. 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05 «A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos», pelo que não poderia ter sido dispensada a avaliação de impacte ambiental requerida pela proponente Cimpor. Quando muito, poder-se-ia ter ordenado um novo procedimento de AIA com eventual dispensa de repetição de determinados trâmites procedimentais.
40ª- Violou pois o despacho impugnado e consequentemente o acórdão recorrido ao não ter reconhecido tal violação, as normas que integram os nr.s 1 e 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, padecendo, por conseguinte, do vício de violação da lei.
41ª- Mesmo que não estivesse caducada a Declaração de Avaliação de Impacte Ambiental de 1998, deveria ter-se indeferido a pretensão da Cimpor de dispensa de avaliação de impacte ambiental para o seu projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos, desde logo porque o Estudo de Impacte Ambiental elaborado pela Scoreco em Julho de 1998 apresenta graves deficiências quanto ao esclarecimento dos tipos de resíduos e respetivas quantidades e destinos a processar por parte da Scoreco, bem como no capítulo dos impactes relativos à qualidade do ar, como foi sublinhado no Parecer da Quercus de 23.11.1998 (doc. 10 anexo à petição inicial) cujas conclusões se dão por reproduzidas, o que evidencia o erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu o Ministro do Ambiente ao ter partido do pressuposto de que «o procedimento de AIA que decorreu em 1998… foi bastante detalhado…nomeadamente na vertente qualidade do ar e análise de risco» (doc. 8 anexo à petição inicial) e o consequente erro de julgamento do tribunal a quo ao não ter reconhecido a existência de tal vício.
IX - CAPÍTULO V-2.1.E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O ERRO DE JULGAMENTO INERENTE AO FACTO DE NÃO TER SIDO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DE QUE PADECE O DESPACHO IMPUGNADO PELO FACTO DE TER DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL NO PRESSUPOSTO DE QUE O PROCEDIMENTO DE AIA DE 1998 TERIA DECORRIDO EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS ÀS QUE SE VERIFICAVAM EM 2006 SEM LEVAR POIS EM LINHA DE CONTA AS MUDANÇAS SUBSTANCIAIS OCORRIDAS ENTRE 1998 E 2006.
42ª- O primeiro fundamento apontado no despacho impugnado de 21.07.2006 é o de o projeto em causa já ter sido «sujeito a um procedimento de AIA» (o de 1998), o que leva implícito a não alteração entre 1998 e 2006 dos pressupostos de facto e de direito em que tal procedimento assentou.
43ª- O procedimento de AIA de 1998, além de caduco, estava caducado em 2006 pelas razões invocadas nos art.s 91º a 99º e conclusões 55ª e 56ª das alegações de recurso de 6.10.2011, ou seja, devido às múltiplas mudanças de facto e de direito ocorridas entre 1998 e 2006.
44ª- O sistema que foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental em 1998 incluía uma unidade de pré-tratamento dos resíduos (UPT), que esteve prevista para o Barreiro. A inexistência dessa unidade de pré-tratamento torna a coincineração ainda mais perigosa.
45ª- Na AIA de 1998 não foram levados em consideração, como é óbvio, os estudos feitos ao estado de saúde da população de Souselas em 2001 e 2005 a que infra se alude e que revelam dados impressionantes, no que concerne à muito maior prevalência de certas doenças comparativamente com outras localidades ou regiões do País.
46ª- Embora esses estudos não pudessem revelar a existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre a coincineração de resíduos perigosos e a saúde da população de Souselas pela simples razão de que a coincineração de tais resíduos não estava a ser processada, eles revelam, inquestionavelmente, uma maior vulnerabilidade daquela população comparativamente com cidadãos residentes noutras localidades, relativamente à poluição mais perigosa que a coincineração de resíduos perigosos implica, comparativamente com a poluição resultante da produção normal de cimento.
47ª- Impunha-se pois, por todas as razões supra-aduzidas, o indeferimento do requerimento de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental apresentado pela proponente Cimpor para efeito de coincineração de resíduos industriais perigosos, o que deveria ter sido reconhecido, e não foi, pelo acórdão recorrido que, bem pelo contrário, denota uma determinação férrea em contrariar todos os argumentos invocados pelos autores negando todos os vícios por estes apontados aos atos impugnados.
48ª- Desconhecem os recorrentes e nem são obrigados a saber se a Cimpor cumpriu ou não os requisitos impostos pelo nr. 2 do art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 197/2005 de 8.11, ou seja, se o requerimento de dispensa do procedimento de AIA que apresentou ao Instituto de Resíduos é ou não «devidamente fundamentado» e se nele se indicam ou não os «principais efeitos no ambiente» que resultam do projeto de alteração para coincineração de resíduos industriais perigosos, cabendo àquela contrainteressada o ónus da prova de tais factos, o que não logrou fazer.
49ª- É patente pois o erro de julgamento inerente ao facto de não ter sido reconhecida a existência do vício do erro sobre os pressupostos de facto de que padece o despacho impugnado pelo facto de ter sido deferido o pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental no pressuposto de que o procedimento de AIA de 1998 teria decorrido em condições idênticas às que se verificavam em 2006, sem levar e linha de conta as mudanças substanciais ocorridas entre 1998 e 2006, indicadas na presente alegação.
X - CAPÍTULO V-2.1.F DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NÃO TER RECONHECIDO E DECLARADO A NULIDADE DO DESPACHO MPUGNADO POR PRETERIÇÃO DA FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO NR. 1 DO ART. 11º DO DEC. LEI 239/97 DE 9.09.
50ª- O projeto de alteração para coincineração de resíduos industriais perigosos está sujeito a avaliação de impacte ambiental, atento o disposto na alínea a) do nr. 3 do art. 1º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, visto estar tipificado no nr. 9 do Anexo I do referido Dec. Lei, estando a nova atividade a exercer de gestão de resíduos, através da sua valorização, sujeita a licenciamento ambiental (Dec. Lei 194/2000 de 21.08 ) e industrial ( Dec. Lei 69/2003 de 10.04 )
51ª- Ao tempo da prolação e da publicação do despacho impugnado estava em vigor o Dec. Lei 239/97 de 9.09 que no seu art. 11º 1. determinava que «Os projetos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respetivo plano municipal de ordenamento do território», determinando o nr. 3 do mesmo artigo que «São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto nos números anteriores».
52ª- Ora tratando-se o projeto apresentado pela Cimpor de um projeto de operações de gestão de resíduos e sendo o procedimento de avaliação de impacte ambiental realizado em função desse projeto e no contexto de um processo de licenciamento industrial (a que são sujeitas «A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais» - art. 9º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04), teria o despacho conjunto a que alude o nr. 1 do art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, de dispensa de avaliação de impacte ambiental, de ter sido antecedido e não foi pelo Parecer (vinculativo) da Câmara Municipal de Coimbra que atestasse a compatibilidade ou incompatibilidade da localização do projeto em apreço com o respetivo plano municipal de ordenamento do território, em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09, sob pena de se tornar inútil qualquer autorização concedida no âmbito daquele projeto, atento o disposto no nr. 3 do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09.
53ª- Por não ter sido colhido Parecer que atestasse a compatibilidade do projeto apresentado pela Cimpor com o plano municipal de ordenamento do território do concelho de Coimbra, houve preterição da formalidade essencial prevista no nr. 1 do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09, pelo que é nulo o despacho impugnado, atento o disposto no nr. 3 desse mesmo art. 11º .
54ª- Ao não ter declarado a nulidade do despacho impugnado violou o acórdão recorrido a norma que integra os nr. 1 e 3. do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09.
55ª- Parte o acórdão recorrido na pág. 52 do pressuposto errado de que a intervenção municipal prevista no do art.11º nº 1 do DL nº 239/97 se destina apenas a «apreciar a construção da instalação industrial de gestão de resíduos e sua localização em zona apropriada do PDM», quando não é isso que resulta daquela norma legal que se refere claramente não à construção ou localização «da instalação industrial de gestão de resíduos», mas sim «aos projetos de operações de gestão de resíduos», sendo estes que devem ser acompanhados «de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respetivo plano municipal de ordenamento do território», pelo que padece o acórdão recorrido do vício de violação da lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
XI- CAPÍTULO V-2.1.G DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADUAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS COM EXPRESSÃO TERRITORIAL CONSAGRADO NO ART. 9º DO DEC. LEI 380/99 DE 22.09 PELO DESPACHO IMPUGNADO E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
56ª- Ao ter decidido dispensar a avaliação de impacte ambiental do projeto de alteração para a coincineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da Cimpor em Souselas, violou o Ministro do Ambiente o princípio da graduação dos interesses públicos com expressão territorial, consagrado no art. 9º do Dec. Lei 380/99 de 22.09 (e o acórdão recorrido por não ter reconhecido tal violação), pois, sabendo da sucessiva e reiterada oposição dos órgãos da autarquia de Coimbra à coincineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da Cimpor em Souselas, por razões de saúde pública e da necessidade de proteção do meio ambiente, como resulta de deliberações da Câmara e Assembleia Municipal de Coimbra, não deu prioridade à prossecução dos interesses públicos invocados por aqueles órgãos do Município de Coimbra, como se impunha face ao preceituado nos nr.s 1 e 2 do art. 9º do Dec. Lei 380/99 de 22.09, dado que perante a convergência de interesses públicos entre si incompatíveis deveria ter sido dada prioridade «àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais» e esses são, por todas as razões expostas nas alegações de 6.10.2011, os que se opõem à coincineração de resíduos perigosos em cima da população de Souselas e em 5 km em linha reta do centro da cidade de Coimbra.
57ª- Ao não ter reconhecido a violação pelo Ministro do Ambiente do princípio da graduação dos interesses públicos com expressão territorial, consagrado no art. 9º do Dec. Lei 380/99 de 22.09, violou o acórdão recorrido o suprarreferido preceito legal.
XII- CAPÍTULO V-2.1.H DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
58ª- Ao invocarem que a solução para o tratamento dos resíduos industriais perigosos está legalmente centrada nos CIRVER - Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos criados pelo Dec. Lei nº 3/2004 de 3 de Janeiro, e que a Pirólise é o método mais adequado e não nocivo de tratamento dos resíduos que não podem ser tratados nos Cirver e têm de ser objeto de um tratamento térmico, visaram os autores ora recorrentes demonstrar que existem outros métodos mais adequados e não nocivos para o tratamento dos resíduos perigosos e banais e que, por tal motivo, não poderá ser adotada a coincineração de tais resíduos uma vez que é concebida, no preâmbulo do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, como uma solução “de fim-de-linha“ («Das várias e comummente denominadas «soluções de fim-de-linha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a coincineração»), pelo que só pode ser adotada quando não exista outra solução que seja não nociva ou menos nociva para a saúde pública e para o meio ambiente.
XIII- CAPÍTULO V-2.1.I DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A VIOLAÇÃO DA HIERARQUIA LEGAL DAS SOLUÇÕES DE GESTÃO DE ÓLEOS USADOS.
59ª- Grande parte dos resíduos que a Cimpor pretende coincinerar, são passíveis de reciclagem por processos de regeneração, pelo que o acórdão recorrido viola as normas que integram o nr. 2 do art. 3º e a alínea b) do nr. 3 do art. 4º do Dec. Lei 153/2003 de 11.07, por não reconhecer a violação de tais normas pelos despachos impugnados, ao sustentar na sua pág. 54 que «há um lugar residual para a coincineração de óleos usados», o que inequivocamente viola a «hierarquia de operações de gestão de óleos usados», consagrada no nr. 2 do art. 3º do Dec. Lei 153/2003 de 11.07, que implica que um óleo usado passível de ser sujeito a operações de gestão por regeneração (alínea a) do nr. 2 do referido art. 3º) não possa ser sujeito a «outras formas de reciclagem» (alínea b) do nr. 2 do referido art. 3º) ou a «outras formas de valorização» (alínea c) do nr. 2 do referido art. 3º).
XIV- CAPÍTULO V-2.1.J DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O RELATÓRIO DA CCI E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA BOA FÉ OU O VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
60ª- A violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé, previstos no art. 266º 2 da Constituição, resulta do facto de o réu Ministro do Ambiente, ao dispensar a AIA, se ter fundamentado num Parecer que comporta clamorosos e crassos erros e que foi emitido por pessoas que eram remuneradas enquanto durasse a coincineração e não do facto de «o regime da constituição, do funcionamento e da duração da comissão» poder gerar dúvidas sobre as condições de imparcialidade e boa fé dos seus elementos, como se refere na pág. 54 do acórdão recorrido.
61ª- A parcialidade e falta de boa fé foram imputadas, na situação concreta em apreço, ao autor do despacho impugnado e não aos membros da CCI, tendo-se porém equacionado em alternativa a possibilidade de se poder ter verificado apenas o vício do erro sobre os pressupostos de facto, caso tais propalados e ostensivos erros e a forma da remuneração dos membros da CCI não fossem porventura do conhecimento do então Ministro do Ambiente (o que é altamente improvável no 1º caso - erros crassos - e mais ainda no 2º, porque tais remunerações resultam do art. 23º 1. e 2. do Dec. Lei 120/99 de 16.04 ) .
62ª O parecer da CCI, publicado no DR I Série nr. 166 de 20.07.2000 pág. 3452 , em que se fundamentou o despacho impugnado de dispensa de AIA termina de forma sugestiva com a afirmação de que «às populações que se encontrem na imediação das cimenteiras a operar em coincineração deverá ser proporcionada vigilância epidemiológica ativa que assegure a deteção precoce de qualquer problema de saúde», o que evidencia o reconhecimento de que a coincineração implica riscos para a saúde das «populações que se encontrem na imediação das cimenteiras» - Capítulo 8 «Pareceres e Recomendações» do «Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos», não tendo tal vigilância epidemiológica sido feita até à presente data.
63ª- O Dec.Lei 120/99 de 16.4 que instituiu a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração contém uma norma que comporta um convite implícito à formulação de um parecer favorável à coincineração dirigido aos membros daquela Comissão.
64ª- Efetivamente o nr. 4 do art. 5º (nr. 3 na versão anterior à entrada em vigor da Lei 149/99 de 3.9) dispõe que “O mandato da Comissão caducará...se o processo de coincineração nas referidas unidades cimenteiras for eventualmente suspenso por tempo indeterminado ou abandonado“, o que significa que os membros da suprarreferida Comissão tinham todo o interesse em dar um Parecer favorável à Coincineração de resíduos industriais perigosos para assim manterem as suas chorudas remunerações, correspondentes à de Diretor-Geral no caso do Presidente (cerca de 650.000$00 ao tempo) e a 75% dessa remuneração no caso dos demais membros (conforme resulta do art. 23º 1. e 2. do Dec. Lei 120/99 de 16.04), remunerações essas que eram acumuladas com as que auferiam pelo exercício das suas funções públicas docentes.
65ª-O Dec. Lei 120/99 de 16.4 chega ao cúmulo de consagrar que “a qualidade de membro da Comissão e a perceção das respetivas remunerações não prejudicam o exercício de funções docentes em regime de exclusividade“ (art. 7º nr. 2 ), subvertendo assim os princípios inerentes ao exercício de funções públicas em regime de exclusividade .
66ª- O processo de coincineração de resíduos industriais perigosos é um processo viciado à partida, pois tudo ficou decidido no momento em que foi celebrado o Acordo de 9 de Maio de 1997 entre a Ministra EF... e os Presidentes dos Conselhos de Administração da Cimpor e da Secil (doc. 11) cujo teor se dá por reproduzido, tendo ficado logo decidida, sem concurso público e sem qualquer estudo científico prévio a «eliminação, por incineração em fornos de cimento, dos resíduos industriais perigosos incineráveis» por parte da Cimpor e da Secil .
67ª- O Parecer da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração comporta erros notórios e grosseiros que foram denunciados por diversas entidades e que se tornaram famosos, sendo conhecidos por:
a) «erro das incineradoras hospitalares» - doc. 4 em anexo às alegações de 31.01.2011;
b) «erro das lareiras» - doc. 5 em anexo às alegações de 31.01.2011;
c) «erro dos crematórios» - doc. 6 em anexo às alegações de 31.01.2011.
68ª- Não é minimamente admissível que os autores do acórdão recorrido tenham dado credibilidade a um Parecer que comporta tais erros e que foi obtido pela forma acima descrita e ao mesmo tempo tenham omitido todos Pareceres, apresentados pelos recorrentes, incluindo os de pessoas tão prestigiadas quanto o atual Reitor da Universidade de Coimbra, Professor Doutor JGS, o atual Bastonário da Ordem dos Médicos, o Professor Doutor JMS, o Professor Doutor DD..., o Professor Doutor NG..., ou o Professor Doutor FR... .
XV - CAPÍTULO V-2.1.L DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O RELATÓRIO DO GRUPO MÉDICO E O ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
69ª- Terá obviamente de ser levado à matéria de facto dada por provada, entre outros factos invocados e não contestados, que o relatório do Grupo de Trabalho Médico
a) assentou na premissa que lhe foi fornecida pela conclusão que consta do relatório da CCI, de que a coincineração não implicaria um acréscimo de emissões nocivas para a saúde comparativamente com o que se verifica em situação de produção normal de cimento– premissa essa que é falsa como é demonstrado pelo supracitado Parecer da Quercus, verificando-se pois que o relatório do GTM enferma do vício do erro sobre os pressupostos de facto, que assim contaminou o despacho de dispensa de AIA que, por tal motivo padece do mesmo erro, cometendo o acórdão recorrido um erro de julgamento ao não ter reconhecido o referido vício .
b) enunciou os riscos inerentes ao processo de coincineração que vêm descritos nas alíneas a) a f) do art. 123º das alegações de 31.01.2011 ;
c) apontou a necessidade de se proceder à «prévia caracterização detalhada das condições ambientais e populacionais de cada local em causa» e que tal não foi feito até à presente data.
XVI - CAPÍTULO V-2.1.M DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
70ª- O acórdão recorrido violou as normas que integram o nr. 1 do art. 4º da Lei 83/95 de 31.08, o nr. 5 do artigo 267º da Constituição e o art. 12º do novo Código do Procedimento Administrativo, ao não ter reconhecido a violação dessas normas pelo despacho que dispensou a Cimpor da avaliação de impacte ambiental sem ter previamente procedido à «audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses» que pudessem ser afetados, dado estarem causa o plano da Administração (que estava ao tempo fortemente empenhada na viabilização da coincineração de resíduos perigosos) de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental para o exercício de uma atividade que tem «impacte relevante no ambiente» e na «vida em geral das populações»
XVII - CAPÍTULO V-2.1.N DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AS QUESTÕES SUSCITADAS NO CAPÍTULO Q DA PETIÇÃO INICIAL.
71ª- O autor do despacho impugnado de dispensa de AIA reconheceu no Plano Regional da Política de Ambiente» da Região Autónoma da Madeira, elaborado em Maio de 2000 e disponível em http://www.aream.pt/download/prpa/PRPA1.pdf, que «muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo», o que constitui um reconhecimento implícito do significativo risco para as populações resultante da coincineração de resíduos perigosos, que deveria ter conduzido à recusa da dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental.
72ª- Trata-se de mais um exemplo de atuação incoerente de um titular de um cargo político e de um censurável ato administrativo que atenta contra os direitos pessoais «à integridade pessoal» e «ao desenvolvimento da personalidade», consagrados, respetivamente, nos art.s 25º e 26º 1. da Constituição e contra os direitos fundamentais sociais «à proteção da saúde» e «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado», consagrados nos art.s 64º 1. e 66º 1. da Constituição .
73ª Afirma-se no preâmbulo do Dec. Lei 175/2002 de 25.07 que «considerando que não é rigoroso o conhecimento das quantidades de resíduos industriais perigosos produzidos em Portugal, nem tão-pouco os seus fluxos, fica descredibilizada qualquer decisão sobre a adequabilidade da solução final de valorização energética e de um método específico, designadamente a coincineração em cimenteiras, e constitui um estímulo negativo à adoção de outros métodos de tratamento e gestão, designadamente pela prevenção, reutilização e reciclagem».
XVIII - O CASO ESPECÍFICO DE SOUSELAS/COIMBRA
a) AS CONDIÇÕES GEOGRÁFICAS
74ª- Ao não se ter pronunciado sobre as questões de facto e de direito alegadas no Capítulo XII das alegações de 6.10.2011- artigos 118 a 131º e conclusões 64ª a 75ª - (que são aliás de crucial importância para a decisão de anulação dos despachos impugnados), violou o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
75ª- No caso específico da implementação das operações de coincineração em Souselas/Coimbra a gravidade da afetação da saúde pública é acrescida, sendo evidente a afetação da saúde dos habitantes de Souselas e das pessoas que vivem na cidade de Coimbra e arredores, porque tais operações estão a ocorrer em cima da população de Souselas e a 4,5 Km do grande aglomerado populacional de Coimbra onde vivem mais de 200.000 pessoas, porque, segundo o estudo do Professor Dr. NG... do Instituto de Estudos Geográficos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, subordinado ao título “Condições teóricas de dispersão atmosférica de poluentes na área de Coimbra-Souselas - A perspetiva topoclimática da implantação de uma coincineradora de resíduos tóxicos em Souselas“ ( doc. 15 anexo à petição inicial ), “As condições de dinâmica local da baixa atmosfera favoráveis à concentração de poluentes em Souselas e seu transporte para as áreas de maior densidade populacional de Coimbra, com consequente diminuição da qualidade do ar, especialmente durante a noite e a madrugada, ultrapassam largamente as condições favoráveis à dispersão horizontal e vertical de poluentes, quer em situação de normal funcionamento da coincineração, quer (e principalmente) em situação potencial de crise (avaria do sistema), com libertação de uma nuvem tóxica, pondo em risco toda a área de Coimbra-Souselas e mais de 200.000 habitantes“;
76ª- Coimbra é uma cidade encravada entre pequenos montes, com condições geográficas que potenciam a concentração das substâncias poluentes, sobretudo durante a noite e madrugada, conforme é doutamente explicado no suprarreferido estudo do Prof. Dr. NG..., cujo teor integral se dá por reproduzido e integrado – doc. 15, pelo que autorizar ou ser cúmplice da realização de operações de coincineração de resíduos perigosos em tais circunstanciais constitui uma autêntica barbaridade .
b) O Estado de saúde da população de Souselas e o aumento do risco de contrair certas doenças por parte de quem vive nas proximidades de uma cimenteira em caso de coincineração de resíduos industriais perigosos .
77ª- Quanto ao alegado no Capítulo E 2. das alegações de 31.01.2011e capítulo XII E.2 das alegações de 6.10.2011 , limitaram-se os autores do acórdão recorrido a afirmar na pág. 51 que «os estudos à saúde da população de Souselas em 2001 e 2005 obviamente, nada permitem concluir em termos de nexo de causalidade entre coincineração de RIP’s e a mesma saúde. Por isso mesmo é que não foram sequer selecionados enquanto matéria de facto relevante», o que constitui uma boa desculpa para quem não deu como provado um só das muitas dezenas de factos invocados pelos recorrentes nas 3 ações em apreço.
PROCESSO Nº 364/07.5BECBR
XIX - CAPÍTULO V-2.2.A DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
A- O PEDIDO NÃO ATENDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS .
B- OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DOS DESPACHOS IMPUGNADOS .
B 1. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DO PRÉVIO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL DA FÁBRICA DA CIMPOR DE SOUSELAS (CENTRO DE PRODUÇÃO DE SOUSELAS) PARA A COINCINERAÇÃO DE RESÍDUOS.
78ª- É manifesto e grosseiro o erro em que incorrem os autores do acórdão recorrido ao sustentarem na pág. 57 que «uma vez que se trata de um estabelecimento industrial já construído, licenciado e a laborar carece de sentido o procedimento, logicamente a montante dos licenciamentos ambiental e de instalação e exploração previstos no DL nº 85/2005 de 28.04, do licenciamento industrial», mais se sustentando na mesma página que «a coincineração… não é uma atividade económica autónoma, tanto assim que não tem código CAE próprio», não carecendo como tal de uma «licença industrial ad hoc».
79ª- É falsa a afirmação de que «a coincineração … não é uma atividade económica autónoma, tanto assim que não tem código CAE próprio», pois se trata de uma atividade industrial denominada de «Tratamento e eliminação de resíduos» a que correspondem os CAE 38220 para os perigosos e 38211 e 38212 para os não perigosos, como resulta do Anexo ao Dec. Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas .
80ª- A alínea a) do art. 2º do Dec. Lei 209/2008 de 29.10, em vigor ao tempo em que foi praticado o ato administrativo impugnado, define «atividade industrial» como sendo a «atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro», caindo assim por terra mais um dos argumentos apresentados sistematicamente contra os recorrentes no lamentável acórdão recorrido.
81ª- Afirma-se ainda na pág. 57 do acórdão recorrido que «a Licença de exploração industrial não é condição prévia da emissão de licença de instalação e da licença ambiental», não se pronunciando o tribunal a quo sobre a questão que consiste em saber se a licença de exploração industrial (prevista no art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04 ) é ou não condição prévia da licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos (prevista no nr. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04), pelo que tal acórdão viola o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo por omissão de pronúncia (art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
82ª- Conforme resulta dos ponto 5.1 e 5.2 do Anexo I do Dec. Lei 194/2000 de 21.08 a coincineração de resíduos, que é caracterizada como uma atividade de valorização energética de resíduos, insere-se no âmbito da atividade industrial de «Gestão de resíduos», mais concretamente de «Tratamento e eliminação de resíduos», distinta por conseguinte da «Industria mineral» de fabrico de cimento, prevista no ponto 3.1 a) do mesmo Anexo .
83ª- O que os produtores de resíduos pagam por tonelada à contrainteressada Cimpor é para remunerar a atividade industrial de gestão de resíduos e não a atividade industrial de fabrico de cimento, pois não é cimento que recebem em troca, mas sim o benefício de se verem livres desses resíduos (ainda que se gerando pela respetiva queima substâncias muito mais perigosas do que aquelas que se pensa estar a eliminar).
84ª- A taxa de gestão de resíduos, prevista no nr. 1 e na alínea a) do nr. 2 do art. 58º do Dec. Lei 178/2006 de 5.09, que é cobrada às «instalações de incineração e coincineração de resíduos» não deixa margem para dúvidas quanto ao facto de a coincineração de resíduos ser tida pelo legislador como atividade autónoma de gestão de resíduos e não como uma forma de produzir cimento com recurso a um combustível alternativo .
85ª- Um dos elementos que têm necessariamente de instruir o pedido de licença de instalações de incineração e coincineração de resíduos é, face ao disposto na alínea a) do nr. 1 do art. 7º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, a CAE (Classificação da Atividade Económica), o que significa que o (a) requerente do pedido de licença de instalações de incineração e coincineração de resíduos tem de estar previamente licenciado para o exercício da atividade industrial de incineração ou coincineração de resíduos.
86ª- À atividade industrial de coincineração dos resíduos perigosos indicados nas licenças ambiental e de instalação (doc.s 1 e 2 em anexo à petição inicial): «Lamas oleosas», «Óleos usados», «Resíduos oleosos» e «Resíduos de solventes» corresponde, como já foi referido, o CAE 38211, como resulta do Anexo ao Dec-Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas .
87ª- A licença ambiental prevista no Capítulo II do Dec. Lei 194/2000 de 21.08 e as licenças de instalação e de exploração, previstas no nr. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, para o exercício da atividade industrial de coincineração dos suprarreferidos resíduos perigosos, só podem pois ser concedidas a estabelecimentos industriais previamente licenciados para a atividade económica a que corresponde o CAE 38211, o que não acontece com a fábrica da Cimpor de Souselas, sendo a própria contrainteressada a reconhecer que não está licenciada para o exercício da atividade industrial de coincineração de resíduos perigosos, pois até sustenta que «Inexiste… qualquer incidência industrial nesta operação de licenciamento da coincineração…» - art. 172º da contestação apresentada no proc. nr. 922/06.5BECBR, uma vez que, em seu entender, a coincineração de resíduos perigosos se traduz numa mera «mudança de combustível (passando a usar-se parcialmente um combustível alternativo constituído pelos resíduos a coincinerar)» - art. 167º da suprarreferida contestação.
88ª- O ato administrativo que concedeu à Fábrica da Cimpor de Souselas em 15.11.2006 a licença ambiental – doc. 1 viola o disposto nos art.s 1º 1. e 2º do Dec. Lei 182/93 de 14.05 , art.s 1º e 2º e Subsecção DN da Secção D do Anexo do Dec. Lei 197/2003 de 27.08 e o Anexo ao Dec. Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, ao considerar a coincineração de resíduos como atividade económica classificada «com a CAE n.º 26510 », comportando assim os vícios de violação da lei e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o acórdão recorrido as suprarreferidas normas legais ao não ter reconhecido tal violação e ao ter sustentado que a coincineração de resíduos perigosos não é uma atividade económica autónoma e que não tem código CAE próprio.
89ª- Se dúvidas subsistissem quanto à questão da necessidade do licenciamento industrial da atividade de coincineração de resíduos, ficariam as mesmas desvanecidas pela afirmação constante do terceiro parágrafo da pág 2 de 45 da Licença Ambiental – doc. 1 anexo à petição inicial- ao afirmar-se que «A presente Licença Ambiental será integrada na licença de exploração industrial…». Só negando a evidência se pode sustentar, como se faz na pág. 57 do acórdão recorrido que «carece de sentido o procedimento, logicamente a montante dos licenciamentos ambiental e de instalação e exploração previstos no DL nº 85/2005 de 28.04, do licenciamento industrial».
90ª- Deve pois ser declarada a anulação das licenças ambiental, de instalação e de exploração, concedidas à fábrica da Cimpor de Souselas (centro de Produção de Souselas) quanto à parte das mesmas que concedem o licenciamento para a coincineração de resíduos, em virtude de esta fábrica não estar licenciada para o exercício dessa atividade industrial.
91ª- Conforme resulta da pág. 2 de 45 do doc. 1 anexo à petição inicial, «Nenhuma alteração relacionada com a atividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou iniciada sem a prévia notificação à Entidade Coordenadora do Licenciamento – ECL (Direção Regional do Centro do Ministério da Economia e da Inovação –DRE)», o que significa que é esta a entidade competente para o licenciamento, ou seja, para o licenciamento industrial.
92ª- No primeiro parágrafo da alínea b) do ponto 4º do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente – Ricardo Magalhães de 28.12.1998 (doc. 8 anexo à petição inicial, que integra o processo administrativo original que se encontra apenso aos autos do processo nr. 994/06.2BEALM do TAF de Almada) e que mereceu o despacho de concordância da então Ministra do Ambiente, EF..., dessa mesma data, reconhece-se a necessidade da existência «do processo de licenciamento industrial da competência dos serviços do Ministério da Economia» para a atividade de coincineração de «resíduos industriais pelo sector cimenteiro».
93ª – Pode ler-se na pág 2 de 45 da Licença Ambiental – doc. 1 anexo à petição inicial que «a presente Licença Ambiental será integrada na licença de exploração industrial…» CONFIRMANDO ASSIM O QUE CONSTA DO PARECER FUNDAMENTO DA DIA DE 28.12.1998.
94ª- Viola pois o acórdão recorrido as normas que integram o nr. 1 do art. 9º, o nr. 1 do 12º e o nr. 1 do art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04, que consagram o licenciamento do estabelecimento industrial, ao ter considerado que «a Licença de exploração industrial não é condição prévia da emissão de licença de instalação e da licença ambiental», não se tendo pronunciado o tribunal a quo sobre a questão que consiste em saber se a licença de exploração industrial (prevista no art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04) é ou não condição prévia da licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos (prevista no nr. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04), pelo que tal acórdão viola o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo por omissão de pronúncia (art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
XX - CAPÍTULOS V-2.2.B E V-2.2.C DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE COIMBRA
95ª- Ao contrário do sustentado na pág. 58 do acórdão recorrido as operações de licenciamento ambiental, de instalação e de exploração relativas à fábrica da Cimpor de Souselas para a coincineração de resíduos, teriam de ser «precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor», conforme resulta da alínea a) do nr. 4 do art. 49º do Plano Diretor Municipal de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra em 23.11.93, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nr. 24/94 de 10.02, publicada no DR I Série B nr. 94 de 22.04.94, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 14.01.97, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nr. 62/97 de 27.02, publicada no D. R. I Série B nr. 88 de 15.04.97, dado estarem em causa licenciamentos para o exercício de uma nova atividade que se traduz numa alteração substancial da instalação, como resulta do 9º parágrafo da pág 1 de 45 da Licença Ambiental – doc. 1: «Trata-se de uma alteração substancial da instalação, de acordo com o disposto no Art. 15º do Diploma PCIP»
96ª- Ora tratando-se de uma alteração substancial nos termos definidos no art. 15º do Dec. Lei 194/2000 de 21.08, teremos de concluir que não só não se trata de uma simples substituição de combustível no fabrico de cimento, como se trata sim de «uma alteração da instalação suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente», conforme resulta da definição de alteração substancial que vem indicada na alínea b) do nr. 1. do art. 2º do Dec. Lei 194/2000 de 21.08 , pelo que se impunha que os licenciamentos impugnados tivessem sido precedidos «da elaboração e aprovação de plano de pormenor»- art. 49º 4. a) do PDM-Coimbra .
97ª- Não existindo qualquer plano de pormenor para esse efeito, não podiam os Institutos do Ambiente e dos Resíduos ter concedido as licenças ambiental, de instalação e de exploração que concederam para coincineração de resíduos à fábrica da Cimpor de Souselas, tendo assim violado a suprarreferida norma do Regulamento do PDM de Coimbra, sendo tais atos nulos por preterição de formalidade essencial (prévia aprovação de plano de pormenor) e consequentemente, também o acórdão recorrido é nulo por violação na norma que integra a alínea a) do nr. 4 do art. 49º do Plano Diretor Municipal de Coimbra que consagra a necessidade de observância de uma formalidade essencial «elaboração e aprovação de plano de pormenor».
XXI - CAPÍTULOS V-2.2.C , V-2.2.D E V-2.2.E
98ª- Tal como o faz o acórdão recorrido (pág.s 59 e 60), remete-se para o supra alegado a propósito das diversas questões de facto e de direito abordadas no Capítulo acima mencionado, com as necessárias adaptações.
C – PROC. NR. 641/08.8BECBR
XXII - CAPÍTULO V-2.3 DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
99ª- Tal como o faz o acórdão recorrido (pág.s 59 e 60), remete-se para o supra alegado a propósito das diversas questões de facto e de direito abordadas no Capítulo acima mencionado, com as necessárias adaptações.
XXIII – DA QUESTÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DE «QUALQUER DAS ACÇÕES» EM 30.000,01 EUROS
100ª- Ao ter fixado, na pág. 60 do acórdão recorrido, em 30.000,01 Euros o valor de cada uma das 3 ações em apreço no presente processo, violou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, a autoridade do caso julgado material (art. 621º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA) que resulta do despacho saneador de 6.01.2011 na parte em que fixou em 15.000 Euros o valor da presente ação (pág. 9), já depois de terem sido a ela apensadas as ações a que correspondem os processos com os nr.s 364/07.5BECBR e 641/08.8BECBR, pelo que, por obediência à suprarreferida autoridade do caso julgado material e porque «na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» - art. 299º 1. do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, deve ser mantido o valor de 15.000 Euros fixado para a presente ação.
XXIV – A QUESTÃO DA FIXAÇÃO DAS «CUSTAS PELOS AUTORES».
101ª- Apesar de ter aludido ao art. 20º da Lei 83/95 de 31.8 - Lei de Participação Procedimental e Acão Popular, o certo é que o acórdão recorrido não o aplicou, uma vez que não fixou o valor das custas a pagar segundo os critérios enunciados em tal preceito legal, ou seja, «entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas», violando assim, salvo o devido respeito, a norma que integra o nr. 3 do art. 20º da Lei 83/95 de 31.8, pelo que deverão tais custas ser fixadas pelo tribunal ad quem «entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas» uma vez que não se aplica o disposto no nr. 1 do art. 31º do Regulamento das Custas Processuais, dado que não está em causa a conta do processo, nem se verifica qualquer nulidade que justifique a necessidade da sua arguição perante o tribunal a quo.
102ª- A fixação das custas a que se alude na conclusão anterior ficará no entanto prejudicada se, como se espera, for julgado procedente o presente recurso, caso em que a obrigação de pagamento de custas impenderá sobre os réus e a contrainteressada .
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser determinada a ampliação da matéria de facto nos termos requeridos e julgado procedente o presente recurso, determinando-se a nulidade do Acórdão de 29.04.2015 por omissão de pronúncia quanto às questões de facto e de direito supra-indicadas e bem assim a anulação do despacho de dispensa de AIA e dos despachos que concederam à fábrica da Cimpor de Souselas as licenças ambiental, de instalação e de exploração, condenando-se ainda os réus a absterem-se de licenciar a atividade industrial de valorização energética de resíduos através da coincineração de resíduos perigosos naquela fábrica e nos demais termos formulados no pedido que consta da petição inicial , assim se fazendo finalmente JUSTIÇA no caso sub judice .

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 19 de junho de 2015 (Cfr. fls. 3849 Procº físico).

A aqui Contrainteressada/CIMPOR SA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de Setembro de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 3855 a 3896 Procº físico):
“1) Da leitura das Alegações de Recurso apresentadas pelos Recorrentes, fica-se com a nítida sensação de que estes não recorrem verdadeiramente do Acórdão, antes da coincineração e com o facto de a respetiva decisão político-legislativa ter sido tomada por quem tem a legitimidade e a competência para o fazer.
2) Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, porquanto, como já resulta por demais demonstrado e como adiante melhor se explicitará, outra não poderia ser a decisão do Tribunal, a qual é irrepreensível, devendo o recurso interposto ser considerado improcedente em toda a sua linha, confirmando-se na íntegra o Acórdão infundadamente posto em crise.
3) Conforme veremos, de seguida, improcede in totum, o conjunto dos pedidos de aditamento à matéria de facto dada como provada pela Douta Decisão recorrida, devendo os mesmos ser rejeitados.
4) Em primeiro lugar, os Recorrentes não identificaram, conforme lhe competia, nas vagas conclusões das suas Alegações de Recurso, correspondentes à 4.ª à 12.ª conclusões, os concretos pontos de facto que, na sua perspetiva, deveriam ter sido considerados provados (factos assentes) ou aqueles que, na sua opinião, deveriam ter sido levados à base instrutória, o que acarreta a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA), mais correspondendo a matéria eminentemente conclusiva e não a “factos concretos”, não podendo ser admitidas como factos a provar.
5) Os Recorrentes, na 9.ª conclusão das suas Alegações de Recurso, parecem impugnar a matéria de facto constante do ponto 12. da matéria dada como provada (factos assentes), muito embora se tenham limitado a proferir uma afirmação gratuita e não demonstrada, sem cumprir o ónus consagrado no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não tendo procedido à identificação dos concretos meios de prova que demonstram que o facto concreto que refere deva ser considerado como não provado, pelo que deverá ser rejeitado o pedido de modificação da matéria de facto aqui em causa.
6) Não podem ainda proceder os pedidos de aditamentos constantes da 10.ª conclusão das suas Alegações de Recurso porquanto, além de não relevantes e não provados, contrariamente ao referido pelos Recorrentes, está aqui em causa matéria anteriormente impugnada pela ora Contrainteressada Recorrida, nomeadamente, nos artigos 150.º a 152.º e, especificamente, no artigo 272.º, todos da sua Contestação, pelo que deve ser rejeitado o pedido de aditamento aqui em causa.
7) Neste contexto, além de não demonstrada mostra-se despropositado o teor da 13.ª conclusão das Alegações de Recurso, improcedendo a pretensa e não demonstrada violação, pela douta Decisão recorrida, dos artigos 20.º, n.º 4 da CRP, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem assim como do artigo 4.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
8) Relativamente à 29.ª conclusão, os Recorrentes dão por reproduzido o Parecer elaborado em Fevereiro de 2002 pelos Médicos JMS e ACR (Doc. n.º 7 anexo à PI), referente a dioxinas, furanos e outros POPs, contudo o respetivo, além de não estar demonstrado, apresenta conteúdo conclusivo, e, de resto, trata de matéria que fora oportunamente impugnada pela ora Recorrida (artigo 233.º da Contestação).
9) Por outro lado, no sentido da improcedência do aditamento da matéria de facto, nomeadamente das ”conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto” ao dos relatórios da dita CCI e do Grupo de Trabalho Médico e bem assim dos factos alegados pelos autores ora recorrentes e não contestados pelos réus ou pela contrainteressada» (conclusão 6.ª), torna-se oportuno remeter, ainda, para o elucidativo teor do Relatório de Atualização dos Processos de Coincineração de resíduos em articulação com os CIRVER, elaborado por três dos membros da CCI, em Dezembro de 2005 (cfr. Doc. 13 junto com a Contestação da ora Contrainteressada), assim como para os factos alegados e respetiva prova documental, constante dos artigos 49.º a 61.º da Contestação da Recorrida.
10) Subsidiariamente, sem conceder e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a ser aditada a matéria constante das ”conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto” ao dos relatórios da dita CCI e do Grupo de Trabalho Médico e bem assim dos factos alegados pelos autores ora recorrentes e não contestados pelos réus ou pela contrainteressada», sempre deverá sê-lo com a indicação que trata-se de opinião dos respetivos autores.
11) Da mesma forma, é absolutamente infundada a tese propalada pelos Recorrentes de que o Acórdão não é nulo por violação n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, não sendo mais do que confusão entre não haver pronúncia com haver pronúncia discordância com o por si sustentado, sendo inquestionável que a decisão não padece do referido vício.
12) Assim, não enferma a referida Decisão de omissão de pronúncia, quanto aos seguintes aspetos: (i) questões suscitadas nas alegações de recurso de 06.10.2011 (conclusões 1.ª e 2.ª); (ii) quanto ao alegado nos capítulos J) e K) das alegações escritas de 31.01.2011 (conclusão 3.ª); (iii) erros alegadamente apontados ao Parecer da CCI (conclusões 8.ª e 16.ª a 19.ª); (iv) alegada violação dos direitos fundamentais sociais à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, previstos nos artigos 64.º, n.º 1 e 66.º, n.º 1 da Constituição (conclusão 14.ª); (v) as questões de facto e de direito alegadas referentes às condições geográficas (conclusões 74.ª a 77.ª); (vi) Os efeitos das dioxinas, furanos e outros POP (conclusões 25.ª a 30.ª) e (vii) a questão que consiste em saber se a licença de exploração industrial (…) é ou não condição prévia da licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos (conclusões 81.ª a 94.ª).
13) A jurisprudência (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, seu aresto proferido em 21.12.2005, no âmbito do Processo n.º 05B2287) e a doutrina (designadamente, Alberto dos Reis e Abílio Neto) são unânimes em esclarecer que o tribunal não está adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, antes sendo necessário que decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
14) Nestes termos, não consubstanciando a violação das sete pretensas matérias não consubstanciam verdadeiras “questões”, para efeitos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA não se tratam de assuntos essenciais para o objeto do litígio, não tendo o Tribunal incorrido na invocada nulidade do Acórdão.
15) Ademais, sempre se diga que, uma vez que os referidos vícios alegados pelos Recorrentes dependem da prova de factos que não foram dados como assentes, o Tribunal não se encontrava vinculado ao seu conhecimento, porquanto a sua apreciação ficou prejudicada com a solução dada à matéria de facto provada, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA.
16) Pelo exposto, resultam improcedentes as conclusões 1.ª e 2.ª, 3.ª, 8.ª, 16.ª a 19.ª, 14.ª, 74ª a 77.ª, 25.ª a 30.ª e 81.ª a 94.ª das Alegações de Recurso ora em apreço.
17) No que diz respeito ao Processo n.º 922/06.5BECBR, o que o Tribunal tinha de aferir, conforme fez e bem, era a validade legal do Despacho Ministerial n.º 16 447, de 14 de Agosto não podendo o Tribunal apreciar da sua oportunidade ou outras razões que o determinaram, designadamente, de natureza política bem como os alegados malefícios imputados pelos ora Recorrentes ao procedimento de coincineração para o ambiente e para a saúde pública que nunca foram demonstrados.
18) Ora, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, no Parecer elaborado pela CAIA, após ponderação de informação disponível, foi de facto decidido que a coincineração era um meio tecnicamente adequado, não colocando o ambiente em risco, propondo o CPS da Contrainteressada, ora Recorrida, como local para a mesma se realizar, sendo certo que seria absurdo fazê-lo e, ao mesmo tempo, reconhecer existirem riscos ambientais decorrentes desse mesmo procedimento de coincineração.
19) Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que lido todo o parecer da CAIA de 1998 vê-se que a sua conclusão é favorável à atividade em causa, ficando bem evidenciada a inexistência de qualquer erro, muito menos grosseiro e manifesto, sobre os pressupostos de facto que estiveram na base do Despacho Ministerial que dispensou, nos termos da lei, a AIA, devendo ser consideradas improcedentes as conclusões 15.ª a 19.ª das Alegações de Recurso.
20) Também não procede, tal como decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, a argumentação apontada pelos Recorrentes, bem como, as conclusões 20.ª a 30.ª das suas Alegações de Recurso, no que respeita à alegada violação da Convenção de Estocolmo, nos termos da qual se pretende limitar a emissão de POP, indicando quais são as fontes com potencial para produzir esses POP e referindo que essas fontes potenciais devem limitar ao máximo a emissão daqueles, ou serem eliminadas.
21) Assim, e analisando as posições do próprio Michael McCally, citado pelos Recorrentes, da Agência de Proteção do Ambiente Americana (EPA), da Quercus e as respostas do Comissário europeu responsável pelo pelouro às questões colocadas ao Parlamento Europeu, pelo deputado Dr. RC..., conclui-se que a solução passa, não por atacar a coincineração de RIP, mas antes a incineração não controlada que, ao contrário da produzida nas cimenteiras, é responsável pela libertação de dioxinas e de furanos prejudiciais ao ambiente e à saúde.
22) Fica assim inequivocamente demonstrado que a coincineração, desde que cumpra as melhores técnicas disponíveis – as quais têm conseguido êxitos assinaláveis – e as medidas impostas pela legislação nacional e comunitária (a que acrescem as medidas de minimização impostas pelo Ato Impugnado) não viola a Convenção de Estocolmo, sendo que a Contrainteressada, naturalmente que cumpre e cumprirá essa legislação, bem como as medidas de minimização constantes do Despacho em crise, não sendo sequer acusada pelos Recorrentes de não o fazer.
23) Da mesma forma, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o Ato Impugnado não violou os direitos fundamentais pessoais à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, previstos, respetivamente, nos artigos 25.º e 26.º, n.º 1 da Constituição, porquanto não se encontra minimamente provado que a emissão do Despacho ministerial os venha a afetar, os quais são completamente imunes àquele Ato que, na realidade, representa apenas um passo [e não o último] no procedimento de licenciamento de queima de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas, conforme admitiu o TAF de Coimbra no Proc. n.º 758/06.3BECBR.
24) Os Recorrentes não provaram que o Ato Impugnado pode violar os direitos à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (previstos nos artigos 64.º e 66.º da Constituição).
25) Na verdade, uma vez cumprindo todas as regras legal e tecnicamente estabelecidas, a coincineração de resíduos perigosos é inclusivamente um importante meio de o Estado promover e efetivar o direito à proteção da saúde, bem como a garantir um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, sendo um método “amigo do ambiente” e uma solução praticada em muitos outros países desenvolvidos.
26) Termos em que, não pode o Tribunal ad quem deixar de julgar improcedentes as conclusões 31.ª e 33.ª das Alegações de Recurso.
27) Insistem os Recorrentes em defender que, através do Despacho impugnado no âmbito do Processo n.º 922/06.5BECBR houve violação de lei, por não preenchimento dos pressupostos, descritos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, designadamente das condições excecionais justificativas da dispensa do procedimento de AIA.
28) Ora, estando perante um conceito indeterminado (circunstâncias excecionais) e, consequentemente, perante uma verdadeira margem de livre apreciação por parte da entidade legalmente competente, era apenas a esta que cabia – e não aos Recorrentes, nem mesmo aos Tribunais, tal como reconheceu o Tribunal a quo – averiguar se, no caso concreto, existiam ou não condições excecionais para efeitos de dispensa do procedimento da AIA.
29) Nestes termos, por mais que isso desgoste aos Recorrentes, a verdade é que a entidade legalmente competente considerou que se estava perante circunstâncias excecionais, tomou a sua decisão de modo fundamentado, cumprindo as formalidades essenciais e os princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa, não tendo havido nem desvio de poder, nem erro manifesto e grosseiro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
30) Em matéria de coincineração foi feito tudo, mesmo tudo, para testar se seus efeitos eram nocivos, fosse para o ambiente, fosse para a saúde humana, tendo todas as exigências legais e técnicas sido satisfeitas e, ainda assim, todos os resultados sido inequivocamente negativos, conforme decorre dos pontos 1. a 6. da matéria de facto assente.
31) A este propósito, recorde-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, aprovada em 25.06.1997, que definiu a estratégia nacional de gestão dos resíduos industriais; o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabeleceu as regras gerais a que ficava sujeita a gestão dos resíduos; o Parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental relativo ao Projeto de Eliminação de Resíduos Industriais pelo Sector Cimenteiro, de 21.12.1998; a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, que impôs a criação pelo Governo de um Plano Estratégico Nacional de Gestão de Resíduos e determinou a constituição de uma Comissão Científica Independente; o Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que instituiu a CCI de controlo da coincineração, estabeleceu que os seus Pareceres seriam vinculativos no caso de concluírem negativamente sobre as conclusões da coincineração e impôs que esta não tivesse início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos das cimenteiras; a Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro, que apreciou o Decreto-Lei n.º 120/99 e definiu a composição da CCI (note-se que esta só foi definida depois de fixada a vinculatividade dos seus Pareceres); o Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, à CCI; a Lei n.º 148/99, de 3 de Setembro, que alterou a formulação legal da missão e do estatuto da Comissão Científica Independente, adequando-a ao previsto na Lei n.º 20/99, de 15 de Abril; e o Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, que aprovou o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais.
32) E foi neste contexto que a CCI – cujo número de membros, respetivas áreas científicas da especialidade, bem como entidades para os designar, foram estabelecidos por Lei parlamentar (e não pelo Governo) – elaborou, em Maio de 2000, o seu Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, em que recomendou o processo de coincineração em fornos de unidades cimenteiras, tendo ainda recomendado a localização de Souselas (Coimbra) e de Outão (Setúbal) – cfr. pontos 7. e 8. da matéria de facto assente.
33) Ora, por força do imposto pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, veio o Grupo de Trabalho Médico e independente (note-se, sem a mínima interferência do Governo ou da Contrainteressada) dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais, por considerar que a coincineração de resíduos industriais perigosos em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, sendo uma solução final para um conjunto de resíduos sem tratamento alternativo aparente, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação dos solos ou da queima não controlada (cfr. pontos 10. a 12. da matéria de facto assente).
34) Ora, findo o período de discussão pública dos relatórios da CCI e do Grupo de Trabalho Médico, não tendo sido postas em causa nem afastadas as conclusões a que se chegaram, e aprovado o Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 8 de Maio, foram realizados testes (pela empresa alemã independente ERGO Forschungsgesellschaft mbH), que confirmaria, de resto, as conclusões da CCI.
35) A Diretiva n.º 2000/76/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que revogou o Decreto-lei n.º 273/98, de 2 de Setembro e estabeleceu um regime especial, particularmente exigente, para o licenciamento da coincineração.
36) O Governo português, tal como a Contrainteressada, ora Recorrida, estão a cumprir escrupulosamente todas as determinações decorrentes, seja da CAIA, seja do Parecer da CCI, seja do Parecer do Grupo de Trabalho Médico, seja da generalidade das imposições comunitárias, bem como as medidas impostas pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, tendo já implementado algumas das medidas de minimização estabelecidas no Despacho impugnado, pretendendo, naturalmente, cumprir as restantes, submetendo-se, nos termos da lei, à fiscalização das entidades competentes, mantendo a sua disponibilidade em promover a coincineração dos referidos resíduos no Centro de Produção de Souselas.
37) De facto, a Contrainteressada, sempre demonstrou uma inabalável preocupação com a proteção do ambiente e com a proteção da saúde humana, de que é exemplo a assinatura, em 10 de Janeiro de 1999, juntamente com a Secil e com o Governo, de um Contrato de Melhoria Contínua de Desempenho Ambiental para o Sector Cimenteiro, no seguimento do qual foram realizadas 292 ações de cariz ambiental no CPS, designadamente, da instalação dos filtros de mangas nos fornos de clínquer, tendo, de resto, sido a primeira fábrica nacional a ter todos os seus fornos equipados com as Melhores Técnicas Disponíveis (cfr. ponto 17. da matéria de facto assente).
38) Essa preocupação também ficou patente na implementação do Sistema de Gestão do Ambiente, certificado com a Norma ISO 14001:1999, no ano de 2003, e em 2005, do certificado com a Norma ISO 14001:2004, bem como na elaboração da sua Declaração Ambiental em 2003.
39) O Governo decidiu ainda encomendar um Relatório de Atualização dos Processos de Coincineração de Resíduos em Articulação com os CIRVER, o qual foi apresentado em 2005, e nos termos do qual se considerou que a coincineração de resíduos industriais perigosos (RIP) já vem sendo praticada em cimenteiras há 20 anos e não há evidência de constituírem atualmente qualquer perigo para a saúde pública e para o ambiente, desde que a CCI (sic) passou a ser praticada recorrendo a tecnologias apropriadas.
40) Assim, forçoso de torna concluir que existem um conjunto de circunstâncias que o Ministro, no âmbito das suas competências, considerou – justamente – serem excecionais, desta forma dispensando fundamentadamente e de forma alguma arbitrária a AIA, não assumindo, por isso mesmo, qualquer relevância jurídica a invocação de opiniões diversas de outras entidades que não foram chamadas pela lei a decidirem sobre a questão em apreço, conforme decidiu – e bem – o Tribunal a quo, devendo ser julgadas improcedentes as conclusões 34.ª e 58.ª das Alegações de Recurso.
41) Continuam os Recorrentes num elencar de vícios inexistentes, tanto relativos ao Ato Impugnado, tanto quanto ao Acórdão ora em crise, invocando uma alegada necessidade de despacho-conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro da Economia, para poder ser dispensada a AIA, e consequente vício de incompetência.
42) Ora, mais uma vez os Recorrentes carecem de razão, devendo ser considerada improcedente a 37.ª conclusão das suas Alegações, seguindo-se o que foi decidido pelo Tribunal a quo, que impôs uma interpretação restritiva do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, mediante a qual, tratando-se apenas de licenciar a coincineração de RIPs em estabelecimento industrial já a laborar, o despacho de dispensa de AIA carece apenas de ser assinado pelo ministro do ambiente.
43) Na verdade, a citada norma apenas se aplicaria se se tratasse de licenciar o funcionamento do próprio CPS com dispensa de AIA, o que careceria de despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro com a tutela da área da indústria, e já não perante o presente caso, em que a dispensa de AIA se prende única e exclusivamente com a mudança de combustível (passando a usar-se parcialmente um combustível alternativo constituído pelos resíduos a coincinerar) numa unidade industrial já licenciada e em pleno funcionamento
44) Além do mais, se, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, o Ministério do Ambiente é entidade licenciadora, através do Instituto dos Resíduos, em matéria de coincineração, então será naturalmente o respetivo Ministro a decidir (sozinho) se essa licença pode ou não ser atribuída com dispensa da AIA, pelo que não existe qualquer vício de incompetência no Ato Impugnado, tendo o Tribunal a quo decidido de forma irrepreensível.
45) Vêm os AA. invocar que a DIA já tinha caducado, pelo que o Despacho Ministerial n.º 16 447, de 14 de Agosto, violou os n.ºs 1 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
46) Ora, resulta da articulação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 8 de Novembro, com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que o licenciamento de uma instalação de coincineração depende, entre outros requisitos, ou de uma AIA ou da respetiva dispensa, podendo esta substituir aquela, nos casos em que a AIA não tenha existido ou nos casos em que, tendo existido, já tenha caducado.
47) Se a AIA não tivesse já caducado, não seria necessário estar a solicitar a dispensa de novo procedimento de AIA, por se poder, nessa circunstância, aproveitar a DIA favorável, resultante da AIA realizada em 1998, não fazendo, pois, sentido invocar o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 18 de Maio, que apenas deve ser aplicável a casos em que, tendo havido uma DIA favorável, esta tenha caducado sem que posteriormente tenha ocorrido uma dispensa de nova AIA.
48) Nesta medida, são completamente irrelevantes as posições da Quercus relativamente ao Parecer sobre o Estudo de Impacte Ambiental realizado em 1998, que nem sequer está aqui em apreciação, até porque a AIA, tendo sido apenas uma das circunstâncias excecionais invocadas pelo Ministro do Ambiente no Despacho ora posto em crise, foi realizada nos termos da lei, tendo o relatório final sido da autoria de especialistas de reputação indiscutível (cujas conclusões vieram a comprovar-se pelos estudos da CCI e pelos testes realizados), não contendo as deficiências que os Recorrentes lhe querem agora assacar, nem existindo qualquer erro grosseiro ou manifesto relativo aos pressupostos de facto em que assentou a decisão ministerial, impondo-se, nestes termos, acompanhar a decisão proferida pelo Tribunal a quo e julgar improcedentes as conclusões 38.ª a 41.ª.
49) Prosseguem os Recorrentes no elenco do maior número possível de vícios, defendendo que houve um erro de julgamento ao não considerar as alterações fácticas e legislativas ocorridas entre 1998 e 2006, sendo certo que, também aqui decidiu bem o Tribunal a quo, porquanto os Recorrentes não lograram demonstrar a existência de qualquer vício legal que afetasse o despacho ministerial que dispensou, nos termos da lei, a AIA, devendo ser julgadas improcedentes as conclusões 42.º e 49.ª.
50) Com efeito, não sendo nenhuma das alterações desconhecida do Ministro competente e dos respetivos serviços, o qual tendo-as tomado em consideração, ainda assim entendeu, dentro da margem de livre decisão administrativa que lhe cabia, dispensar um novo procedimento de AIA.
51) No que concerne à invocada violação de formalidade essencial, por não ter sido obtido o parecer da Câmara Municipal de Coimbra, atestando a compatibilidade do projeto apresentado pela Contrainteressada, ora Recorrida, com o PDM do concelho de Coimbra, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, cumpre desde já esclarecer que, também quanto a esta questão, os Recorrentes carecem de razão, resultando improcedentes as conclusões 50.ª a 55.ª.
52) Antes de mais, o licenciamento relativo à coincineração não é um licenciamento industrial, nem ambiental, em que se aplique o Decreto-Lei n.º 194/2000 ou o Decreto-Lei n.º 178/2006, ambos mencionados pelos Recorrentes, antes estando sujeito a um regime jurídico próprio que vem previsto no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, tal como resulta do Ato Impugnado.
53) Por outro lado, estando aqui em causa um concurso de normas, sobre o Decreto-Lei n.º 239/97 deverá prevalecer, enquanto lei especial, o Decreto-Lei n.º 85/2005, o qual não prevê a existência de um parecer da Câmara Municipal para efeitos de compatibilização do licenciamento da atividade coincineração com o PDM, porquanto em caso algum poderá colidir com este precisamente por ser realizada no CPS que já se encontra licenciado e integrado no PDM.
54) De todo o modo, sempre se diga que, estando a administração territorial vinculada à lei e aos planos em particular, não lhe cabendo qualquer margem de discricionariedade e livre apreciação, se, por absurdo, fosse necessário o parecer da Câmara Municipal (que não é) e se entendêssemos estarmos perante uma nova atividade (que não estamos), ainda assim este seria sempre um parecer positivo.
55) Pelo exposto, resulta claro que nem o Despacho impugnado, nem o Acórdão ora em crise, violaram os n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 239/97, não tendo havido preterição de formalidade essencial alguma.
56) Importa agora dar resposta à falácia dos Recorrentes de querer vir invocar que o Despacho impugnado violou o princípio da graduação dos interesses públicos com expressão territorial, consagrado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, porquanto defendem que o Ministro competente não podia afinal decidir (nos termos da lei) de acordo com o seu entendimento fundamentado, antes devendo decidir de acordo com o entendimento de terceiros.
57) Ora, não só atribuir competência para decidir à Câmara e Assembleia Municipais de Coimbra significaria violar, num claro desvio de poder, a distribuição legal de competências nesta matéria, que não confere qualquer poder aos órgãos autárquicos, precisamente porque esta é uma questão nacional e não municipal, como não existem interesses públicos relativamente ao uso do solo que sejam incompatíveis com o licenciamento da coincineração ou com a dispensa da nova AIA.
58) Por outro lado, são completamente deslocadas as referências feitas aos CIRVER (que não estão sequer aqui em apreciação), bem como a defesa que efetuam relativamente ao recurso à pirólise como alternativa à coincineração, na medida em que nada disso está juridicamente em causa, nem tem qualquer ligação com o despacho ministerial que (simplesmente) dispensou, nos termos da lei, a AIA – conforme bem decidiu o Tribunal a quo.
59) Mas mais: prosseguem os Recorrentes, nas suas Alegações, atacando a localização da unidade industrial em que será realizada a coincineração (Souselas), usando tudo o que alguma vez ouviram dizer contra esta, numa utilização clara da famosa máxima egoística do NIMBY.
60) A propósito note-se que, ao contrário do que defendem os Recorrentes, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal de 1.ª instância quando refere que os estudos à saúde da população de Souselas em 2001 e 2005 obviamente, nada permitem concluir em termos de nexo de causalidade entre coincineração de RIPs e a mesma saúde.
61) É oportuno citar o já aludido Relatório de Atualização dos Processos de Coincineração de Resíduos em Articulação com os CIRVER, elaborado por três dos membros da CCI, em Dezembro de 2005, onde se refere que foi criado o mito do perigo eminente provocado pelas dioxinas, sem que nunca tenha sido exibida documentação credível em que tais convicções se pudessem apoiar.
62) São, pois, totalmente desprovidos de razão os argumentos evocados pelos Recorrentes, sendo improcedente a conclusão 56.ª, 58.ª, bem como as conclusões 74.ª a 77.ª das suas Alegações de Recurso.
63) Nesta sequência, o argumento de que grande parte dos resíduos são passíveis de reciclagem por processos de regeneração, pelo que o Ato Impugnado violou o n.º 2 do artigo 3.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, deve improceder, tal como a conclusão 59.ª, como bem ilustrou o Tribunal a quo.
64) Ora, em caso algum se pode afirmar que o despacho impugnado viola o conteúdo do Decreto-lei n.º 153/2003, de 11 de Julho que, de resto, não é aplicável ao procedimento de coincineração que tem, como se viu, uma legislação especial aplicável (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril). Acresce ainda que a coincineração é destinada a RIP que não possam ser sujeitos a reciclagem, tal como previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho.
65) No que diz respeito à alegada violação dos princípios da imparcialidade e da boa-fé ou erro sobre os pressupostos de facto, decorrente de o Ato Impugnado se ter baseado no Parecer da CCI que, alegadamente, não seria imparcial, é forçoso notar a atitude altamente demagógica com que os Recorrentes pretendem retirar do Parecer da CCI conclusões que lá não se encontram.
66) Por um lado, a CCI não equacionou qualquer tipo de riscos para a saúde, derivados da coincineração, bastando, para chegar a tal conclusão, ler o seu capítulo dedicado aos comentários finais, conclusões e recomendações,
67) Não tendo, como tal, o Despacho Ministerial sido proferido em violação dos princípios da imparcialidade e da boa-fé, pelo facto de se ter baseado, entre outros elementos, no documento científico imposto por lei e ao qual o Governo já tinha aceitado dar vinculatividade, caso fosse negativo, mesmo antes de saber quais seriam os membros escolhidos,
68) Por outro lado, não existe qualquer erro sobre os pressupostos de facto, que são bem claros e foram devidamente identificados na fundamentação do Despacho impugnado, nos termos do qual foi dispensada a AIA no estrito cumprimento da lei e das informações científicas disponíveis, resultantes dos órgãos legalmente habilitados a dar essas mesmas opiniões.
69) Na verdade, é estranho que, se antes de se saber o resultado do Parecer da CCI a cujas conclusões todos aceitaram previamente vincular-se, não foram postas em causa, nem pelos Recorrentes, nem, que se saiba, pelo Prof. DD..., a competência, a independência ou imparcialidade dos membros da CCI e venha a sê-lo agora.
70) Ora, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar que o referido Parecer tenha sido proferido de forma parcial e de má-fé, não basta invocá-lo – de forma insultuosa – para que passe a ser verdade e a estar demonstrado.
71) Bem ao invés, se o Ministro tivesse feito tábua rasa desses Pareceres, decidindo em sentido contrário a essas conclusões, dando ouvidos a opiniões pessoais avulsas (que sempre existirão a propósito de todos os temas e ainda mais a propósito de temas como este) ou a interesses particulares, aí sim haveria violação dos princípios acima referidos.
72) Do exposto resulta claro que outra não podia ter sido a decisão do Tribunal a quo, devendo o Tribunal ad quem julgar improcedentes as conclusões 60.ª e 63.ª a 68.ª das Alegações apresentadas no âmbito do presente Recurso.
73) Quanto aos pretensos erros notórios e grosseiros de que padeceria o Parecer da CCI (conclusão 67.ª), os mesmos não se encontram demonstrados, tratando-se, aqui, mais uma vez, de alegações infundadas, tendo esta matéria sido impugnada em sede de contestação.
74) Por outro lado, e muito embora venham os Recorrentes alegar a existência de erro sobre os pressupostos de facto, por interpretação deficiente relativamente ao Parecer do Grupo de Trabalho Médico em que se baseou o Despacho Ministerial, a verdade é que este não padece de qualquer erro, porquanto resulta claro do referido Parecer – bem como dos estudos científicos e dos testes efetuados – que a coincineração não implica um acréscimo de emissões nocivas, devendo ser julgadas improcedentes a conclusão 69.ª do presente recurso, nomeadamente improcedendo o respetivo pedido de aditamento à matéria de facto dada como provada.
75) No que concerne ao alegado erro sobre os pressupostos de facto por interpretação deficiente dos resultados dos testes realizados em Souselas – o qual deverá improceder, bem como a conclusão 3.ª e o alegado no artigo 8.º das Alegações de Recurso - , de que o Despacho Impugnado alegadamente padece, remetem os Recorrentes para as suas Alegações de Direito, impondo-se, antes de mais, desconsiderar as referências feitas aos testes realizados no Outão e que nada têm que ver com o Despacho impugnado.
76) No que a Souselas diz respeito, os testes que foram realizados, em cumprimento às recomendações da CCI, pela empresa alemã independente ERGO Forschungsgesellschaft mbH, comprovaram inequivocamente que a coincineração não tem efeitos perniciosos sobre o ambiente ou sobre a saúde humana, tendo as emissões respeitado os limites fixados pela Diretiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, o que em nada é contestado pelo documento da Quercus mencionado pelos Recorrentes.
77) Por outro lado, é de pasmar que os Recorrentes tenham procurado sustentar a nocividade da coincineração de RIP para a saúde das pessoas, em sentido oposto ao das conclusões da CAIA, da CCI, do Grupo de Trabalho Médico e dos próprios testes efetuados, com base num artigo baseado em opiniões de alunos da Universidade de Coimbra.
78) Acresce ainda que é falsa a afirmação patente no referido artigo de que a legislação norte-americana impede a utilização do cimento produzido com a coincineração de resíduos sólidos indústrias (…) na construção de escolas e hospitais, conforme informação obtida pela Contrainteressada junto da EPA – U.S. Environmental Protection Agency.
79) Termos em que, deverá improceder o teor da 3.ª conclusão constante das Alegações de Recurso a que ora se responde.
80) Por último, invocam os Recorrentes que o Despacho Ministerial violou uma formalidade essencial, por não ter havido consulta pública, em violação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, bem como do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição e do artigo 12.º do novo CPA.
81) Bastaria a leitura atenta do teor do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, para se concluir que o respetivo preceito não é aplicável, não sendo, portanto, o Ato Impugnado uma decisão que, pelos resultados que produz, careça de audiência prévia, nos termos do referido diploma.
82) Por outro lado, cumpre referir que, conforme os Recorrentes bem sabem, o procedimento de coincineração já foi sujeito a consulta pública em todas as freguesias abrangidas pela coincineração, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho e no Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, não tendo sido incumprido o disposto no artigo 12.º do novo CPA – inaplicável ao caso em apreço – nem tão pouco o artigo 8.º do (anterior) CPA, pelo que deverá improceder a conclusão 70.ª das Alegações de Recurso.
83) No âmbito do Processo n.º 364/07.5BECBR, os Recorrentes requerem a declaração de nulidade ou anulação da licença de instalação e da licença ambiental concedidas à Contrainteressada, ora Recorrida e, através do Processo que correu termos sob o Processo n.º 641/08.8BECBR, impugnaram a licença de exploração também àquela concedida, encontrando-se ambos os processos apensos ao Processo n.º 922/06.5BECBR.
84) Neste contexto, e numa tentativa de confundir o conceito de “atividade” (para efeitos de necessidade de obtenção de licença ambiental), com o conceito de “atividade” (para efeitos de licenciamento industrial), apontam os Recorrentes, em ambos os processos, a falta de prévio licenciamento industrial da fábrica da Contrainteressada em Souselas para a coincineração de RIP.
85) Sucede, porém, que, o facto de a Contrainteressada carecer de licença ambiental para ambas as “atividades” (e de lhe ter sido concedida uma licença ambiental “dupla”) nada tem que ver com o licenciamento industrial, o qual, pela natureza das coisas, se aplica apenas às indústrias.
86) Tendo a Contrainteressada uma atividade industrial (produção de cimento) e não havendo qualquer atividade industrial de coincineração que careça de específico licenciamento industrial, o licenciamento necessário para a produção de coincineração é um licenciamento não industrial, próprio e autónomo, previsto no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, cujos trâmites têm vindo a ser escrupulosamente seguidos por aquela.
87) Na verdade, o único ponto comum entre estes dois licenciamentos (ambiental e industrial) reside no facto de, quer a coincineração de RIP (mesmo fora das cimenteiras) – por se integrar na categoria 5.1. do anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto – quer as cimenteiras (mesmo sem coincinerarem) – que se encontram abrangidas pela categoria 3.1.a) – carecerem de licença ambiental.
88) Ora, e por a licença ambiental se integrar na licença industrial que exista relativa à atividade industrial realizada, é solicitada a indicação do CAE no requerimento em que se solicita a emissão da licença de instalação de incineração e de coincineração de resíduos (conforme imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 85/2005), CAE esse que sempre seria o relativo à atividade industrial que passará a realizar a coincineração, in casu, o CAE n.º 26510 relativo à atividade industrial de produção de cimento e não o CAE 37200, porquanto a coincineração não é uma modalidade de “reciclagem”, mas antes um modo de valorização de resíduos, conforme se conclui da análise do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
89) A legislação em vigor, para efeitos de licenciamento industrial, não sujeitava (e a atual também não sujeita, de resto) a prática dos atos impugnados a um prévio licenciamento industrial. Pois, apenas eram consideradas atividades industriais para efeitos de licenciamento industrial as incluídas no artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril (com a epígrafe “âmbito de aplicação”), aí taxativamente elencadas, e não quaisquer outras (referido artigo aplicável por força do artigo 2.ª, a) do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril).
90) Compulsado os códigos CAE em vigor aquando a prática dos atos impugnados (o Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, para os atos impugnados de 2006 e o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, para o ato de concessão da licença de exploração da coincineração, de 24.01.2008) não se encontravam incluídos no artigo 1.º do mencionado Decreto-Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, pelo que não se mostrava necessário um qualquer licenciamento industrial ad hoc para a coincineração. Nem tão pouco existia, no referido Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, um qualquer CAE próprio para a coincineração.
91) Por fim, o regime aplicável para a emissão da licença de exploração para efeitos de coincineração (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril) também não exigia um qualquer licenciamento industrial.
92) Pelo exposto, que em nada fica infirmado pelos já rebatidos argumentos apresentados pelos ora Recorrentes e pelo Documento n.º 1 junto com as suas Alegações de Recurso, conclui-se que bem decidiu o Tribunal ao indeferir o pedido de declaração de nulidade ou de anulação das referidas licenças, por inexistir qualquer violação de lei ou qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de Direito, devendo essa decisão ser mantida.
93) Requer-se o desentranhamento dos Documento n.ºs 1 e 2, juntos com as anteriores Alegações de Recurso, porquanto os Recorrentes não provaram e nem sequer alegaram que não foi possível a apresentação do Documento n.º 1 em momento anterior e não explicitaram, sequer, o propósito ou relevância da junção do Documento n.º 2, isto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 425.º do CPC, aplicável ex vi artigo do 140.º do CPTA.
94) Aqui chegados, impõe-se a improcedência das conclusões 78.ª a 94.º das Alegações de Recurso apresentadas pelos Recorrentes e ora em apreço.
95) No que diz respeito à alegada violação do Plano Diretor Municipal de Coimbra, por ser necessário aprovar um plano de pormenor para que fosse possível licenciar a atividade “industrial” de coincineração de resíduos no CPS de Souselas, não devendo proceder as conclusões 95.ª a 97.ª, bem como quanto aos restantes vícios, remete-se para os argumentos supra expendidos, os quais têm plena aplicação aos aqui suscitados, impondo-se a improcedência das conclusões 98.ª e 99.ª.
96) Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que o Acórdão ora em crise é irrepreensível, porquanto não foi minimamente demonstrada, em relação à coincineração dos RIP, qualquer ilegalidade que levasse à declaração de nulidade ou à anulação dos Atos Impugnados.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser rejeitados os pedidos de aditamento à matéria de facto dada como provada, mais devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido.”

Não foram apresentadas quaisquer outras contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 3914 Procº físico), veio e emitir Parecer em 13 de Novembro de 2015, pronunciando-se, a final, no sentido de “ser concedido provimento ao recurso” (Cfr. Fls. 3915 a 3922 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
1. Por Resolução do Conselho de Ministros nº 98/97, de 25/06, publicada no DR – Iª Série nº 144, foi definida a estratégia de gestão dos resíduos industriais, em que se erigiu a coincineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento de resíduos industriais perigosos incineráveis (ponto 4.1);

2. O Governo, com o Decreto-Lei nº 273/98, de 02/09, fixou “as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por formas a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos…”;

3. No seguimento daquela RCM, a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental, em 1998.12.21, após consulta do público efetuada mediante sessões públicas nas freguesias potencialmente afetadas, em Parecer Relativo ao Projeto de “Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos pelo Sector Cimenteiro”, concluiu favoravelmente à coincineração, conforme docº nº 2 da PI do processo 922/06, que aqui se dá como reproduzido.

4. A Assembleia da República, por força do artigo 3.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, decretou a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de coincineração de resíduos industriais perigosos, determinando a obrigatoriedade de ser constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos.

5. O Governo, através do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, criou a Comissão Científica Independente exigida pela Assembleia da República, dotando-a de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

6. Em Maio de 2000 a Comissão Científica Independente (CCI) concluiu a elaboração do parecer técnico relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos.

7. A CCI, para além de aludir à necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de resíduos industriais perigosos, recomendou a implementação do “processo de coincineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactes ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a gestão dos RIP, permitindo acompanhar melhor a evolução tecnológica”.

8. A CCI recomendou, ainda, que o processo de coincineração fosse implementado nas cimenteiras de Souselas e do Outão e que fossem tidas em consideração determinadas regras e medidas cautelares destinadas a garantir a inexistência de impactes ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e à ausência de riscos para as populações e a segurança dos operadores.

9. O Governo, em consequência deste parecer da CCI, através das Resoluções do Conselho de Ministros nºs 91/2000 e 92/2000, ambas de 20 de Julho, acolheu a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projeto de coincineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal) e optou em definitivo pela coincineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos;

10. A Assembleia da República, através da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, que alterou a redação dos artigos 4º e 5º da referida Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, conferiu um novo mandato à Comissão Científica Independente, exigindo desta Comissão, através da criação no seu seio de um grupo de trabalho médico, a elaboração de um relatório específico que avaliasse o impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos;

11. No mesmo sentido, a Assembleia da República determinou que, antes de adotar qualquer nova medida legislativa neste domínio, o Governo deveria dar conhecimento à Assembleia da República do novo relatório da Comissão Científica Independente, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;

12. O grupo de trabalho médico, constituído no seio da Comissão Científica Independente, concluiu o seu relatório, afirmando que “para efeitos do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 22/2000, de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado atual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais”;

13. Baseando-se neste relatório do grupo de trabalho médico, o Governo, através do despacho nº 538/2001 (2ª série), de 12 de Janeiro, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, determinou o envio imediato daquele relatório à Assembleia da República, e a abertura, nos termos legalmente exigíveis, de um período de 60 dias de discussão pública sobre:

- as recomendações e conclusões dos relatórios da Comissão Científica Independente;

- a adoção de medida legislativa destinada a fazer cessar a suspensão do Decreto-Lei nº 273/98, de 2 de Setembro;

- o acolhimento da localização do projeto de coincineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal);

- a autorização provisória para a realização de testes em cimenteiras;

- a autorização provisória para a realização dos testes em cimenteiras, e a autorização definitiva para a realização de operações de coincineração em cimenteiras, nos termos do parecer da Comissão Científica Independente;

14. Após o período de discussão pública, que decorreu de entre 28 de Dezembro de 2000 e 23 de Março de 2001, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) elaborou um «relatório da discussão pública relativa ao tratamento de resíduos industriais perigosos», tendo este, acompanhado dos pareceres efetivamente recebidos, sido enviado à Comissão Científica Independente para apreciação;

15. A Comissão Científica Independente, na sequência da análise que efetuou ao relatório elaborado pelo IPAMB e respetiva documentação instrutória, elaborou por sua vez um novo documento, onde se conclui que os factos e argumentos invocados e aduzidos pelos particulares e demais entidades interessadas no âmbito do período de discussão pública “não são suscetíveis de pôr em causa ou de afastar as conclusões e os argumentos técnicos e de natureza científica que presidiram à elaboração dos relatórios da CCI e do grupo de trabalho médico, GTM, que decidiram ser a coincineração em cimenteiras a metodologia mais apropriada para o tratamento de um grupo importante de resíduos industriais perigosos”;

16. Com o Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 08/05, cessou a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei nº 273/98;

17. Entretanto, em Janeiro de 1999, foi outorgado entre a CIMPOR, a CECIL e o Governo um Contrato de Melhoria Contínua de Desempenho Ambiental para o Sector Cimenteiro, no seguimento do qual, entre 1999 e 2004, foram realizadas no Centro de Produção de Souselas 292 ações de cariz ambiental, consubstanciadas, designadamente, na instalação de filtros de mangas nos fornos "de clínquer", em substituição dos anteriores electrofiltros;

18. A CIMPOR instalou um Sistema de Gestão do Ambiente, certificado com a Norma ISSO 14001:1999, no ano de 2003;

19. A contrainteressada “CIMPOR – Indústria de Cimentos, SA”, em 2006.07.12, requereu no Instituto dos Resíduos a “dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para um Projeto de coincineração de Resíduos Industriais Perigosos” que pretendia implementar no Centro de Produção de Souselas (CPS), alegando, em conclusão, que:

- “o projeto de coincineração de RIP´s nas cimenteiras já foi sujeito a procedimento de AIA em 1998;

- (…);

- mesmo sem a implementação deste projeto foram introduzidas melhorias ambientais no CPS que culminaram com o seu registo no EMAS;

- a CIMPOR – Indústria de Cimentos, S. A. subscreve as conclusões da CAIA e da CCI e tenciona continuar a implementar as medidas técnicas e de mitigação indicadas por estas Comissões, bem como as constantes da Diretiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, algumas das quais já se encontram implantadas”;

- “tendo ainda em consideração a necessidade de ser implantada, com urgência, uma solução ao nível nacional que permita o tratamento adequado dos Resíduos Industriais Perigosos”, sendo que “a realização de um novo procedimento de AIA não trará nenhuma mais-valia ambiental a este Projeto”;

20. Pelo despacho nº 16 447/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21 de Julho de 2006, publicado no DR – 2ª Série, nº 156, de 2006.08.14, este requerimento de dispensa foi deferido, determinando que “o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando (…) condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas (…);

21. Este despacho concluiu “estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental”, ao considerar que:
“O projeto em causa já foi sujeito a um procedimento de AIA, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS;

Do parecer da comissão de avaliação do referido procedimento de AIA resulta que o CPS foi uma das instalações propostas por esta comissão;
Posteriormente, foi criada a CCI, que se pronunciou favoravelmente à coincineração de RIP nesta instalação;
O grupo médico emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais, concluindo que a coincineração de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação de solos ou da queima não controlada;
Foram realizados no CPS testes de coincineração de RIP, sob supervisão da CCI apoiada por um consultor independente, que permitiram confirmar a não influência da coincineração nas emissões das fábricas de cimento e a sua inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública;
O CPS alcançou melhorias no seu desempenho ambiental, nomeadamente no que respeita às emissões dos fornos de clínquer e à gestão ambiental, estando certificado pela Norma ISO 14001 e registado no EMAS;
Atualmente, Portugal exporta cerca de metade da sua produção anual de RIP, contrariando o princípio da autossuficiência que norteia a política europeia de resíduos, orientada para a redução da exportação;
O regime jurídico dos resíduos, recentemente aprovado, consagra o princípio da autossuficiência como um dos princípios orientadores da política de gestão de resíduos, nos termos do qual devem ser criadas condições para que a gestão dos RIP decorra, preferencialmente, em território nacional, reduzindo, assim, ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Neste quadro, se configura como uma prioridade do Governo no domínio específico dos resíduos, reiterada no seu Programa, a criação de soluções para a adequada gestão de RIP;
O princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, consagrado no novo regime jurídico dos resíduos, em conformidade com a Diretiva nº 75/442/CEE, do Conselho, de 15 Julho, estabelece que deve ser dada prioridade à prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização em detrimento da eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, quando seja técnica ou financeiramente inviável a opção por uma das outras soluções;
O atual enquadramento socioeconómico e ambiental da gestão de RIP, com destaque para as restrições à deposição de resíduos orgânicos em aterros, o aumento do custo dos combustíveis fósseis e as decisões comunitárias que determinam os processos de coincineração como operações de valorização energética, favorece a opção pela coincineração de resíduos;
A valorização energética de RIP por coincineração se configura como uma solução adequada para a fração destes resíduos não suscetível de operações prioritárias à luz do princípio da hierarquia acima referido;
Existe no País um passivo ambiental de resíduos industriais, incluindo perigosos, indevidamente acumulado em diversos locais, alguns dos quais há muito referenciados e para o qual urge encontrar solução eficaz;
É necessária e urgente uma solução de gestão dos RIP de âmbito nacional e que complemente os CIRVER;
O processo de pré-contencioso comunitário relativo ao tratamento de RIP em Portugal contribui para reforçar a premência da implementação de uma solução nacional para a gestão da totalidade destes resíduos;
Os pareceres da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA são favoráveis à dispensa total de procedimento de AIA”.
22. Com a data de 15 de Novembro de 2006 e o nº 43/2006 foi emitida pelo presidente do hoje extinto Instituto do Ambiente a Licença Ambiental nos termos que constam no documento nº 1 junto com a PI do processo 364/07 (fs. 27 a 72) cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando apenas o seguinte:
Licença ambiental
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) é concedida a Licença Ambiental ao operador CIMPOR— Indústria de Cimentos, S.A. com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 500..., para a instalação Centro de Produção de Souselas sita em Souselas, freguesia de Souselas e concelho de Coimbra, para o exercício da atividade de fabrico de cimento e de coincineração de resíduos, incluídas respetivamente na categoria 3.la e 5.1 do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e classificadas com a CAE n.° 26510 (fabrico e comercialização de cimento), de acordo com as condições fixadas no presente documento. -
A presente licença é válida até 15 de Novembro de 2013.
Amadora, 15 de Novembro de 2006
Presidente
AGH
23. Com a data de 24 de Novembro de 2006, pelo presidente do hoje extinto Instituto dos Resíduos foi emitida a favor do C.I. CIMPOR, relativamente ao seu Centro de produção de Souselas, a “Licença de instalação referente à coincineração de resíduos perigosos e não perigosos” de que é cópia o documento nº 2 junto com a PI do processo 364/07 (fs. 73 a 77) cujo teor aqui se dá como reproduzido.”
IV – Do Direito
Refira-se desde logo que em 18 de março de 2016 foi por este TCAN proferida decisão revogando o acórdão de 1ª instância, aí se tendo entendido, designadamente e em síntese, que “(…) atenta a circunstância de não terem sido efetuados quaisquer procedimentos prévios à dispensa da realização de AIA em 2006, ao que acresce o facto da mesma ter assentado em AIA de 1998 já caducada e desatualizada em termos de facto e de direito, impunha-se a realização de nova Avaliação de Impacto Ambiental.”

Em qualquer caso, no seguimento de Recursos de Revista interpostos pela CIMPOR e Ministério do Ambiente, veio o STA a proferir Acórdão em 16 de fevereiro de 2017 no sentido de “revogar o acórdão recorrido” mais se determinando “a baixa dos autos ao TCA-Norte para apreciação das questões ainda não conhecidas”, missão que ora se efetuará.

Sublinha-se que as principais questões que vinham suscitadas foram já anteriormente decididas, em face do que sobrevêm apenas questões colateralmente suscitadas no Recurso, mas que, naturalmente, infra se apreciarão e decidirão.

Para que conste, e no que aqui releva, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador expendido pelo STA, por forma a tornar claras as balizas estabelecidas por aquele Colendo Tribunal:
“Portanto, o autor do despacho n.º 16.447/2006 dispunha, por vontade do legislador, de prerrogativas de avaliação quanto à excecionalidade das «circunstâncias» que envolviam o projeto de coincineração da A………… na sua fábrica de Souselas. Na medida em que o juízo acerca dessa excecionalidade não se ligava a um qualquer saber jurídico, e antes envolvia o uso de critérios técnicos radicados na experiência administrativa, só à Administração incumbia dizer se as «circunstâncias» do caso eram, ou não, «excecionais» para o efeito previsto no art. 3º, n.º 1, do DL n.º 197/2005. E um controle judicial desse juízo só poderia marginalmente incidir sobre os aspetos a que «supra» aludimos – os ligados à urgência do projeto e à conjetura de que a hipotética AIA lhe seria favorável – os quais haveriam de transparecer da fundamentação convocada para dispensar o procedimento de AIA.
Ora, o acórdão recorrido sindicou o ato fora desses limites. Antes do mais, cumpre notar que o aresto não negou a realidade dos fundamentos da excecionalidade, invocados no ato, mas somente o seu valor. Não colhe, portanto, a afirmação dos recorridos segundo a qual o aresto fora anulatório por discernir um qualquer erro nos pressupostos de facto do despacho n.º 16.447/2006. E foi com base na desvalorização desses fundamentos que o acórdão concluiu não existir, no caso, uma «qualquer excecionalidade». Deixemos claro que esta pronúncia, enquanto puramente avaliativa, não envolveu uma «decisão sobre matéria de facto» – como os recorridos clamam – insuscetível de reapreciação por este tribunal de revista. Retenhamos, antes, que o «modus faciendi» do TCA sugere logo que ele, ao arrepio do que acima dissemos, se considerou habilitado a emitir um juízo próprio acerca da genuína excecionalidade das «circunstâncias» descritas na fundamentação do ato.
E essa sugestão é confirmada pelo texto do aresto. Interpretando mal o ato, o acórdão tomou a referência dele à anterior AIA, já caducada, como uma reassunção dos efeitos dela, justificativos da dispensa de um novo procedimento. Porém, a menção da AIA anterior, cuja eficácia inquestionavelmente cessara, não tem, no ato, o sentido de a repor «in vita» – pois uma tal reposição culminaria na absoluta desnecessidade de uma segunda AIA, e não na sua mera dispensa. Assim, a alusão do ato à AIA pretérita simplesmente integra um conjunto de razões que conduziram a Administração a concluir pela improbabilidade de uma nova AIA detetar riscos ambientais. E essas razões incluíam também as pronúncias do CCI e do Grupo Médico, certos testes já realizados e os pareceres favoráveis à dispensa do procedimento de AIA, provenientes «da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA».
Na ótica do TCA, esses fundamentos, razões ou motivos, tomados individualmente ou em globo, não garantiam em absoluto que o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos na fábrica de Souselas não comportasse quaisquer riscos para o ambiente ou a saúde das populações. Mas o juízo de excecionalidade que a Administração emitiu não tinha de se basear nesse grau de certeza, porventura inatingível; pois devia suportar-se numa recolha de dados técnicos que suficientemente apontassem para a alta probabilidade de tais riscos não existirem – o que tornaria justificável a dispensa do procedimento de AIA.
E foi assim que a Administração agiu, através do ato «sub specie». Também já vimos que a Administração dispunha de prerrogativas de avaliação, no domínio dos dados técnicos suscetíveis de desconsiderarem os riscos do projeto e, nessa medida, justificarem a dispensa do procedimento de AIA. Tratava-se, claramente, de um assunto exigente e complexo, pelo que os recorridos se enganam ao sustentarem que o juízo de excecionalidade era acessível a «qualquer leigo». Assim, e no que toca aos riscos da coincineração, o TCA foi além do que lhe era permitido, pois quis sobrepor, ao juízo próprio e típico da Administração, as suas opiniões na matéria. Deste modo, e sem que assinalasse qualquer lapso ostensivo ou óbvio – a não ser quanto ao relevo da anterior AIA, mas já vimos que a censura do aresto não colhe – na fundamentação convocada pelo ato para esbater a possibilidade de riscos ambientais, o TCA dispôs-se a emitir um juízo substitutivo sobre o assunto. E, ao fazê-lo, excedeu os seus poderes de sindicância, pois penetrou num espaço decisório reservado à Administração.
E o mesmo sucedeu quanto à urgência do projeto, também explicativa da dispensa do procedimento de AIA. A consideração dessa urgência incumbia à Administração, que haveria de deduzi-la das «circunstâncias» envolventes. Ora, o ato indicou várias razões que tornavam urgente a efetivação do projeto da A………., razões essas ligadas à necessidade de reciclar os resíduos industriais perigosos e à presença de um pré-contencioso comunitário. Na perspetiva do TCA, isso não tornava o projeto premente, pelo que não haveria aí excecionalidade. Mas as razões invocadas não eram manifestamente falsas ou erróneas; e, não o sendo, o juízo que a administração emitira a seu propósito não era judicialmente controlável – sob pena do tribunal se substituir à Administração num domínio onde ela detinha prerrogativas de avaliação e de decisão.”

Analisemos então agora as questões não anteriormente tratadas, tendo presente o entendimento do STA precedentemente transcrito, segundo o qual, e em síntese, a dispensa de AIA é um ato inserido na discricionariedade da Administração.

DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Contestam os Recorrentes o facto do acórdão recorrido afirmar que «não são invocados quaisquer factos ou questões de direito que não sejam abordados na sentença ou cuja utilidade não esteja prejudicada pela decisão e seus fundamentos», o que não corresponderá à verdade, uma vez que terão sido invocadas questões de facto e de direito, relevantes para a boa decisão da causa, que não terão sido abordadas.

Com efeito, refere o Recorrente que terão sido impugnadas as conclusões da Comissão Científica e Independente (CCI) relativas aos testes de coincineração de resíduos perigosos realizados em Souselas em Julho de 2011 e no Outão em Fevereiro/Março de 2012 o que não foi considerado na última decisão proferida no tribunal a quo, o que constituirá «erro sobre os pressupostos de facto»

Efetivamente, referiu o tribunal a quo que “nos referidos ¯”capítulos” não são invocados quaisquer factos ou questão de direito que não sejam abordados na sentença ou cuja utilidade não esteja prejudicada pela decisão e seus fundamentos.
A matéria de facto levada à sentença é suficiente para a discussão do objeto de todos os processos e para a decisão tomada, que, note-se, não se fundamentou na prova da inocuidade da coincineração para a população de Coimbra e de Souselas.”

O facto das questões que os Recorrentes pretendiam ver refletidas nos factos provados, aí não constarem, não significa que o tribunal as não pudesse desconsiderar, por desnecessárias, em face do que se não reconhece neste aspeto qualquer omissão de pronúncia nos termos definidos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA.

O Tribunal a quo incluiu nos “Factos Provados”, designadamente, conclusões da Comissão Científica e Independente (CCI) relativas aos testes de coincineração de resíduos perigosos, pela singela razão de se tratar de um dos elementos documentais que suportou a decisão objeto de impugnação.

Como se disse já no anterior acórdão deste TCAN, se é certo que “quod abundat non nocet”, entende-se que a matéria de facto fixada, não sendo exaustiva, se mostra, no entanto, suficiente para a decisão a proferir, não importando acrescentar à mesma questões de natureza colateral ou redundante, que nada de significativo trariam à decisão a proferir, sendo que, por exemplo, a referenciação a Pareceres e relatórios de caráter técnico, eventualmente divergentes daqueles que determinaram as decisões objeto de impugnação, não trariam qualquer mais-valia à apreciação que importa efetuar, tanto mais que aquilo que está em causa, mormente no Despacho Ministerial n.º 16.447, de 14 de Agosto, objeto de impugnação, é saber se foi adequadamente dispensada a AIA, atentos os motivos invocados.

É certo que se refere no atual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nomeadamente, que, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Em qualquer caso, como ensina Lebre de Freitas as “questões que devesse apreciar”, afere-se nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”.

Tal como os tribunais têm vindo a sublinhar, designadamente na jurisdição administrativa, “questões”, não devem ser confundidas com argumentos tendentes a sustentar uma determinada posição.

Assim, a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, deverá ser lida e interpretada no sentido de abarcar apenas as questões de fundo, e os pontos relevantes do litígio em apreciação em função do pedido formulado.

Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”

Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”

Aqui chegados, entende-se que, em concreto, não se verifica qualquer omissão de pronuncia, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou suficiente e adequadamente sobre as questões face às quais se impunha que se pronunciasse, nos termos definidos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo Código e do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, não tendo, mais uma vez, os Recorrentes logrado demonstrar fundadamente o contrário.

Já no que concerne especificamente à crítica feita ao “facto chocante” de ter sido integrado na matéria de facto provada o Parecer da “Comissão Cientifica Independente”, refira-se que, independentemente do seu teor, a referenciação nos factos provados de quaisquer documentos, não determina que se absorva necessariamente o seu conteúdo, mas que se dê conta da sua existência, o que é sempre legítimo e adequado.

Efetivamente, o facto de um Parecer ou qualquer outro documento, constar da matéria de facto provada não significa que o tribunal esteja a ratificar o seu conteúdo, mas tão-só a referenciar a sua existência.

Com efeito, será em momento ulterior da decisão que se apreciará criticamente o conteúdo factual estabelecido.

Ainda no que respeita ao invocado erro sobre os pressupostos de facto imputado pelos Recorrentes ao despacho de dispensa de AIA, afirma-se que o mesmo radicará, não no facto de tal despacho se ter baseado num parecer de 1998 já caducado, mas sim pelo facto de o despacho impugnado ter partido do pressuposto errado que a «comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS» - Centro de Produção de Souselas, o que será falso, tendo o Parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental (CAIA) de 1998, com uma tal interpretação, sido «um dos fatores ponderados para a dispensa».

Conclui o Recorrente que o tribunal a quo ao não ter reconhecido o referido vício do erro sobre os pressupostos de facto, cometeu “um claro e inequívoco erro de julgamento”.

O que está aqui em julgamento é a decisão proferida em 1ª instância que correspondentemente analisou os despachos que lhe foram submetidos, alegadamente feridos de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação, e não a coincineração.
No âmbito da sua discricionariedade, tal como entendida pelo STA, a Administração proferiu despacho de dispensa de nova AIA nos termos em que o fez, mostrando-se aqui irrelevantes quaisquer considerações que se possam fazer relativamente ao suporte factual em que assentou a originária AIA. Como reiteradamente se afirmou, o que aqui importa verificar, designadamente, é se o Despacho Ministerial n.º 16.447, de 14 de Agosto, que dispensou o procedimento de avaliação de impacto ambiental, o fez adequadamente, não se estando, nem se poderia estar, a apreciar tecnicamente a AIA de 1998.

O Tribunal a quo entendeu que os pressupostos previstos para a dispensa do procedimento de AIA foram cumpridos, independentemente do conteúdo da originária AIA, o que veio a ser confirmado pelo STA, ao definir tal ato como inserido na discricionariedade da Administração, sendo esta uma realidade nesta fase incontornável.

Para melhor se percecionar e visualizar o que vem de se referir, importa aqui transcrever o essencial do Despacho Ministerial objeto de impugnação - Despacho nº 16.447/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21 de Julho de 2006, de 2006.08.14, no qual se refere que “o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando (…) condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas (…);
Mais se refere no controvertido Despacho estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental”
“O projeto em causa já foi sujeito a um procedimento de AIA, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS;

Do parecer da comissão de avaliação do referido procedimento de AIA resulta que o CPS foi uma das instalações propostas por esta comissão;
Posteriormente, foi criada a CCI, que se pronunciou favoravelmente à coincineração de RIP nesta instalação;
O grupo médico emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais, concluindo que a coincineração de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação de solos ou da queima não controlada;
Foram realizados no CPS testes de coincineração de RIP, sob supervisão da CCI apoiada por um consultor independente, que permitiram confirmar a não influência da coincineração nas emissões das fábricas de cimento e a sua inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública;
O CPS alcançou melhorias no seu desempenho ambiental, nomeadamente no que respeita às emissões dos fornos de clínquer e à gestão ambiental, estando certificado pela Norma ISO 14001 e registado no EMAS;
Atualmente, Portugal exporta cerca de metade da sua produção anual de RIP, contrariando o princípio da autossuficiência que norteia a política europeia de resíduos, orientada para a redução da exportação;
O regime jurídico dos resíduos, recentemente aprovado, consagra o princípio da autossuficiência como um dos princípios orientadores da política de gestão de resíduos, nos termos do qual devem ser criadas condições para que a gestão dos RIP decorra, preferencialmente, em território nacional, reduzindo, assim, ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Neste quadro, se configura como uma prioridade do Governo no domínio específico dos resíduos, reiterada no seu Programa, a criação de soluções para a adequada gestão de RIP;
O princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, consagrado no novo regime jurídico dos resíduos, em conformidade com a Diretiva nº 75/442/CEE, do Conselho, de 15 Julho, estabelece que deve ser dada prioridade à prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização em detrimento da eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, quando seja técnica ou financeiramente inviável a opção por uma das outras soluções;
O atual enquadramento socioeconómico e ambiental da gestão de RIP, com destaque para as restrições à deposição de resíduos orgânicos em aterros, o aumento do custo dos combustíveis fósseis e as decisões comunitárias que determinam os processos de coincineração como operações de valorização energética, favorece a opção pela coincineração de resíduos;
A valorização energética de RIP por coincineração se configura como uma solução adequada para a fração destes resíduos não suscetível de operações prioritárias à luz do princípio da hierarquia acima referido;
Existe no País um passivo ambiental de resíduos industriais, incluindo perigosos, indevidamente acumulado em diversos locais, alguns dos quais há muito referenciados e para o qual urge encontrar solução eficaz;
É necessária e urgente uma solução de gestão dos RIP de âmbito nacional e que complemente os CIRVER;
O processo de pré-contencioso comunitário relativo ao tratamento de RIP em Portugal contribui para reforçar a premência da implementação de uma solução nacional para a gestão da totalidade destes resíduos;
Os pareceres da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA são favoráveis à dispensa total de procedimento de AIA”.

Tendo a referida competência, tal como estabelecido pelo STA, natureza discricionária, sempre a Administração poderá optar, de entre as várias posições em confronto, por aquela que lhe pareça mais adequada, sem que por esse facto esteja necessariamente a violar quaisquer direitos, sob pena de, assim não sendo, sempre as entidades públicas ficariam impossibilitadas de decidir, perante a existência de posições divergentes.

Os Recorrentes enunciam ainda “avulsamente” um conjunto de outros vícios, que não foram anteriormente apreciados, em face do que infra se apreciarão sumaria e sequencialmente.

a) Entende o Recorrente que não poderá ser adotada a projetada coincineração de resíduos uma vez que o preâmbulo do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, refere que tal será apenas uma solução “de fim-de-linha”, pelo que só poderia ser adotada quando não existisse outra solução que fosse menos nociva para a saúde pública e para o meio ambiente.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 85/2005 estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a coincineração de resíduos, com o assumido objetivo minimizar os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos.

Resulta do preâmbulo do referido diploma, relativamente às preocupações que as operações de gestão de resíduos possam ter para o ambiente e para a saúde humana e aos modos de prevenir esses riscos, que os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e de requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes de tais instalações, conforme decorre da Diretiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.

Da conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 8 de Novembro, com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, resulta que o licenciamento de uma instalação de coincineração depende, entre outros requisitos, ou de uma AIA ou da respetiva dispensa, o que ocorreu na situação em apreciação.

Assim sendo, independentemente das considerações que possam ser feitas relativamente ao modo como foi dispensada a AIA, o que é facto é que se mostra respeitada a tramitação prevista no diploma aplicável, nada obrigando a que sucessiva e previamente se vão esgotando outras soluções, o que sempre colidiria com a urgência em encontrar uma solução adequada, como resulta do despacho objeto de impugnação.

b) Entendem os Recorrentes que, grande parte dos resíduos que a Cimpor pretende coincinerar, serão passiveis de reciclagem por processos de regeneração, pelo que o acórdão recorrido violará o nº. 2 do art. 3º e a alínea b) do nº. 3 do art. 4º do DL n.º 153/2003 de 11.07, por não reconhecer a violação de tais normas pelos despachos impugnados.

O Tribunal a quo, ao sustentar que «há um lugar residual para a coincineração de óleos usados», estará a violar a «hierarquia de operações de gestão de óleos usados», consagrada no nº. 2 do art. 3º do Dec. Lei 153/2003 de 11.07, sendo que se deveria optar prioritariamente pela reciclagem.

Desde logo, não sendo o Decreto-lei n.º 153/2003, de 11 de Julho diretamente aplicável ao procedimento de coincineração, mas antes o reiteradamente referido Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, por natureza, o despacho objeto de impugnação não terá violado aquele diploma.

Por outro lado, sendo a coincineração destinada a RIP de produtos que não possam ser sujeitos a reciclagem, é suposto que aquela não comporte a coincineração de produtos recicláveis, o que a verificar-se, constituiria uma violação efetivamente da hierarquia de operações de gestão de óleos usados (a) Regeneração; b) Outras formas de reciclagem; c) Outras formas de valorização), constante do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho.

c) Imputam ainda os Recorrentes à decisão recorrida, violação dos princípios da imparcialidade e da boa-fé, por a dispensa da AIA se ter fundamentado num Parecer que comporta crassos erros e que foi emitido por pessoas que eram remuneradas enquanto durasse a coincineração, o que colocaria dúvidas sobre as condições de imparcialidade e boa-fé dos seus elementos.

Antes de mais, importa sublinhar que aqui não se abordarão as questões subjacentes às meras conjeturas e insinuações feitas relativamente aos membros da Comissão.

Os Recorrentes limitam-se a fazer afirmações de teor conclusivo e ofensivo, diga-se, relativamente aos membros da comissão, sem que demonstrem o afirmado, sendo que os seus membros foram nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

As apreciações feitas pelos recorrentes, afirmando que “os membros da Comissão tinham todo o interesse em dar um Parecer favorável à Coincineração de resíduos industriais perigosos para assim manterem as suas chorudas remunerações, correspondentes à de Diretor-geral no caso do Presidente (cerca de 650.000$00 ao tempo) e a 75% dessa remuneração no caso dos demais membros (conforme resulta do art. 23º 1. e 2. do Dec. Lei 120/99 de 16.04), remunerações essas que eram acumuladas com as que auferiam pelo exercício das suas funções públicas docentes”, são apreciações pouco condizentes com a discussão jurídica que é suposto manter nos autos.

Em qualquer caso, refira-se que não lograram os Recorrentes fazer prova que o facto do mandato dos membros da CCI poder caducar com a suspensão do processo de coincineração, possa ter influenciado o sentido do Parecer emitido.

Não se reconhece pois terem sido violados os princípios da imparcialidade e da boa-fé por parte do Ato objeto de impugnação.

d) Invocam os Recorrentes que o parecer da CCI, publicado no DR I Série nº. 166 de 20.07.2000, no qual assentou o despacho objeto de impugnação, de dispensa de AIA, refere que «às populações que se encontrem na imediação das cimenteiras a operar em coincineração deverá ser proporcionada vigilância epidemiológica ativa que assegure a deteção precoce de qualquer problema de saúde», o que evidenciará o reconhecimento de que a coincineração implica riscos para a saúde das «populações que se encontrem na imediação das cimenteiras».


Contextualizando o afirmado pela CCI no seu Parecer, aí se refere o seguinte:
“A comissão recomenda o processo de coincineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactos ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactos ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados (...).
Nas localidades onde decorre o processo de coincineração de RIP em cimenteiras, para fomentar a confiança das populações através de uma transparência de processos, propõe-se que membros da Comissão Local intervenham ativamente no sistema de controlo, mediante a criação de procedimentos para uma informação relevante assídua, em tempo real quando tecnicamente possível.”

Em momento algum se afirma que a coincineração seja um processo livre de quaisquer riscos, em face do que importará predominantemente minorar os mesmos.

Assim, à cautela, mostra-se adequado e aconselhável, a proposta vigilância epidemiológica ativa que assegure a deteção precoce de qualquer eventual problema de saúde que possa surgir.

O referido não antecipa necessariamente um qualquer manifesto e previsível risco para a saúde, mas antes visa prevenir a sua eventual ocorrência, o que é legítimo, adequado e aconselhável.

e) O DL nº 120/99 de 16.4 que instituiu a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração conterá uma norma que comporta um convite implícito à formulação de um parecer favorável à coincineração dirigido aos membros daquela Comissão.

Em bom rigor, o Decreto-Lei n.º 120/99, veio estabelecer que os Pareceres da CCI seriam vinculativos, no caso de concluírem negativamente sobre as condições da coincineração.

Efetivamente, refere-se no Artº 18º do DL nº 120/99 - Natureza dos pareceres – que “Os pareceres … são obrigatórios e vinculativos em tudo o que seja negativo”.

Independentemente das insinuações conclusivas repetidamente feitas pelos recorrentes face ao caráter dos membros da Comissão, o que é facto é que se não reconhece que a natureza vinculativa do Parecer negativo, possa consubstanciar-se num “convite implícito à formulação de um parecer favorável à coincineração”.

f) Afirmam os Recorrentes que o nº. 4 do art. 5º (nº. 3 na versão anterior à entrada em vigor da Lei 149/99 de 3.9) ao dispor que “O mandato da Comissão caducará ... se o processo de coincineração nas referidas unidades cimenteiras for eventualmente suspenso por tempo indeterminado ou abandonado”, determinaria que os membros da Comissão teriam todo o interesse em dar um Parecer favorável à Coincineração de resíduos industriais perigosos para assim manterem as suas “chorudas remunerações”.

A presente questão já foi de algum modo preteritamente tratada. Com efeito, reitera-se que não lograram os Recorrentes fazer prova que o facto do mandato dos membros da CCI poder caducar com a suspensão do processo de coincineração, possa ter influenciado o sentido do Parecer emitido.

g) Referem os Recorrentes que o DL nº 120/99 de 16.4 ao consagrar que “a qualidade de membro da Comissão e a perceção das respectivas remunerações não prejudicam o exercício de funções docentes em regime de exclusividade“ (art. 7º nº. 2), subverterá os princípios inerentes ao exercício de funções públicas em regime de exclusividade.


Mesmo que assim fosse, ou seja, tal é uma questão sem consequências ao nível do que aqui é controvertido, que se for caso disso, terá de ser apreciado em sede diversa, sendo pois irrelevante para a apreciação, designadamente, da dispensa de AIA.

h) Afirmam os Recorrentes que o processo de coincineração de resíduos industriais perigosos é um processo viciado à partida, pois que tudo terá ficado decidido no momento em que foi celebrado o Acordo de 9 de Maio de 1997 entre a Ministra EF... e os Presidentes dos Conselhos de Administração da Cimpor e da Secil (doc. 11), onde terá ficado decidida, sem concurso público e sem qualquer estudo científico prévio a «eliminação, por incineração em fornos de cimento, dos resíduos industriais perigosos incineráveis» por parte da Cimpor e da Secil.

Independentemente daquilo que possa ter sido acordado em 9 de Maio de 1997, entre a então Ministra e os Presidentes da CIMPOR e SECIL, o que importa aqui aferir é se os despachos objeto de impugnação se mostram proferidos nos termos legalmente estabelecidos, em face do que se mostra aqui irrelevante qualquer pretérito acordo de intenções.

Efetivamente, a disponibilidade da CIMPOR e da SECIL para levarem a cabo a coincineração nas suas instalações, sendo um pressuposto prévio da mesma, não obstava, naturalmente, a que fossem respeitados os devidos procedimentos legalmente estabelecidos.

i) Referem os Recorrentes que o Parecer da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração comportará erros notórios e grosseiros, sendo conhecidos por:

a) «erro das incineradoras hospitalares» - doc. 4 em anexo às alegações de 31.01.2011 ;

b) «erro das lareiras» - doc. 5 em anexo às alegações de 31.01.2011 ;

c) «erro dos crematórios» - - doc. 6 em anexo às alegações de 31.01.2011 .

Entendem pois os Recorrentes que não será admissível que os autores do acórdão recorrido tenham dado credibilidade a um Parecer que comporta tais erros e tenham omitido outros Pareceres, apresentados pelos recorrentes.

Desde logo e tal como relativamente a outras questões enunciadas, o referido não comporta qualquer fundamento de ilegalidade do despacho objeto de impugnação, o qual teve meramente por objeto a dispensa de uma nova AIA.

Quanto à invocada omissão de outros pareceres, por parte da decisão recorrida, como já precedentemente ficou dito, o tribunal a quo, limitou-se a referenciar o Parecer com base no qual foi proferido o despacho objeto de impugnação, como lhe competia.

A referenciação de outros Pareceres divergentes só se mostraria essencial se aqui se estivesse a discutir a bondade da opção de coincineração, o que não é o caso, pois que aqui apenas importa verificar se estão reunidos os pressupostos para que nova AIA fosse dispensada, situação ainda assim condicionada pelo entendimento do STA, segundo o qual tal opção se integrará na esfera discricionária da Administração.

j) Objetivamente, mais entendem os Recorrentes que deveriam ter sido levados à matéria de facto dada por provada que o relatório do Grupo de Trabalho Médico:

a) assentou na premissa que lhe foi fornecida pela conclusão que consta do relatório da CCI, de que a coincineração não implicaria um acréscimo de emissões nocivas para a saúde comparativamente com o que se verifica em situação de produção normal de cimento – premissa essa que é falsa como é demonstrado pelo supracitado Parecer da Quercus, verificando-se pois que o relatório do GTM enferma do vício do erro sobre os pressupostos de facto, que assim contaminou o despacho de dispensa de AIA que, por tal motivo padece do mesmo erro, cometendo o acórdão recorrido um erro de julgamento ao não ter reconhecido o referido vício .
b) enunciou os riscos inerentes ao processo de coincineração que vêm descritos nas alíneas a) a f) do art. 123º das alegações de 31.01.2011 ;
c) apontou a necessidade de se proceder à «prévia caracterização detalhada das condições ambientais e populacionais de cada local em causa» e que tal não foi feito até à presente data .

O Grupo de trabalho médico, constituído no seio da Comissão Cientifica Independente, concluiu no seu relatório que “para efeitos do nº 4 do artigo 5° da Lei nº 22/2000, de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado atual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais”;

Mais se refere no Relatório do Grupo de Trabalho Médico que:
“A coincineração de resíduos industriais perigosos em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, sendo uma solução final para um conjunto de resíduos sem tratamento alternativo aparente, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação de solos ou da queima não controlada. A evidência científica disponível quanto à coincineração, aponta no sentido de que a substituição de uma parte do combustível convencional por resíduos não se traduzirá por um acréscimo de emissões nocivas. Nestas condições, a coincineração não contribuirá para uma exposição acrescida a substâncias prejudiciais à saúde, nem através de emissões para a atmosfera nem através do cimento produzido.”
Aqui chegados, reconhecendo-se que o referido relatório médico foi realizado no âmbito da sua competência e discricionariedade própria, e não sendo patentes quaisquer erros que pudessem determinar a sua invalidade ou elaboração com base em pressupostos errados, não se vislumbra que devesse ser incluída na matéria de facto qualquer referenciação complementar quanto à origem da informação em que assentou tal relatório.

k) Entendem os Recorrentes que acórdão recorrido terá violado os nº. 1 do art. 4º da Lei 83/95 de 31.08, o nº. 5 do artigo 267º da CRP e o art. 12º do novo CPA, ao não ter reconhecido a violação dessas normas pelo despacho que dispensou a Cimpor da avaliação de impacte ambiental sem ter previamente procedido à «audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses» que pudessem ser afetados, dado estar em causa o plano da Administração (que estava ao tempo fortemente empenhada na viabilização da coincineração de resíduos perigosos) de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental para o exercício de uma atividade que tem «impacto relevante no ambiente» e na «vida em geral das populações»

Atende-se, antes de mais ao que refere o invocado n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto:
“Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
1 - A adoção de planos de desenvolvimento das atividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos diretores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respetivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afetados por aqueles planos ou decisões.
(…)”

Recorde-se que estamos perante uma decisão que dispensa a AIA, a qual, pelos resultados produzidos, se não insere em qualquer dos itens constantes do normativo precedentemente transcrito.

Com efeito, e tal como sublinha a Recorrida, a coincineração enquanto tal, foi sujeita, essa sim, a consulta pública.

A referida consulta teve lugar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/90 e no Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, nas freguesias abrangidas pela coincineração, em sessões promovidas pelo IPAMB (Instituto de Promoção Ambiental).

l) Invocam ainda os Recorrentes que o autor do despacho objeto de impugnação terá reconhecido no âmbito do Plano Regional da Política de Ambiente da Região Autónoma da Madeira, elaborado em Maio de 2000 que «muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo», o que constituirá um reconhecimento do risco para as populações resultante da coincineração de resíduos perigosos, o que aqui deveria ter conduzido à recusa da dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental.

A afirmação está descontextualizada. Efetivamente, Plano Regional da Política de Ambiente da Madeira, de maio de 2000, que teve como cocoordenador o Prof. Doutor Francisco Nunes Correia, a propósito do Capitulo de Matérias Perigosas, afirma que “Outro problema relacionado com a gestão de substâncias perigosas na Região prende-se com o facto de não existirem, em geral, processos de recolha, tratamento e destino final adequados para os resíduos perigosos, pelo que é necessário desenvolver processos seguros para a recolha e destino final dos compostos mais perigosos, nomeadamente os organoclorados, utilizados em laboratórios.
Muitas destas lacunas resultam da insuficiência de meios técnicos e humanos das entidades com competência nesta matéria, pelo que é fundamental coordenar esforços e dispor de meios apropriados para ultrapassar esta situação e minimizar os riscos de acidente e de contaminação. Muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo.”

Como se pode verificar, o contexto em que foi proferida a afirmação transcrita pelos Recorrentes nada tem a ver com aquilo que aqui se mostra controvertido, não colidindo, em qualquer caso, com os pressupostos em que a assentou a dispensa de AIA aqui em apreciação.

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PROCESSOS n.ºs 364/07BECBR e 641/08BECBR (Apensados)
No âmbito do Processo n.º 364/07BECBR, os Recorrentes requerem a declaração de nulidade ou anulação da licença de instalação e da licença ambiental concedidas à CIMPOR e, através do Processo que correu termos sob o n.º 641/08BECBR, impugnaram a licença de exploração também àquela concedida, encontrando-se ambos os processos apensos ao Processo n.º 922/06.5BECBR.

Muitas das questões tratadas nas identificadas Ações já foram anteriormente abordadas relativamente à Ação nº 922/06BECBR, pelo que aqui não serão retomadas.

Em qualquer caso, entendem os Recorrentes ser manifesto e grosseiro o erro em que incorreu o acórdão recorrido ao sustentar que «uma vez que se trata de um estabelecimento industrial já construído, licenciado e a laborar carece de sentido o procedimento, logicamente a montante dos licenciamentos ambiental e de instalação e exploração previstos no DL nº 85/2005 de 28.04, do licenciamento industrial.

Mais se refere no acórdão recorrido que «a coincineração … não é uma atividade económica autónoma, tanto assim que não tem código CAE próprio», não carecendo como tal de uma «licença industrial ad hoc».

Efetivamente, entendem os Recorrentes ser falsa a afirmação segundo a qual «a coincineração … não é uma atividade económica autónoma, tanto assim que não tem código CAE próprio», pois se trata de uma atividade industrial denominada de «Tratamento e eliminação de resíduos» a que correspondem os CAE 38220 para os perigosos e 38211 e 38212 para os não perigosos, como resulta do Anexo ao Dec. Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.

Independentemente da existência, ou não de CAE específico para a atividade de coincineração, o que aqui não releva, tendo a CIMPOR uma atividade industrial a funcionar já na controvertida localização, e não constituindo a coincineração efetivamente uma atividade industrial autónoma, carecida de licenciamento industrial especifico, sempre será o licenciamento a obter um licenciamento não industrial, nos termos do aplicável Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.

Sendo indubitável ser necessária uma licença ambiental, a mesma integrar-se-á na licença industrial já detida, no caso, pela CIMPOR, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril não exige qualquer licenciamento industrial para o exercício da atividade de coincineração.

Não se reconhece pois que os diplomas em vigor nestas áreas preveja a necessidade de um qualquer novo licenciamento industrial para a atividade de coincineração, tanto mais que a mesma, como a própria expressão faz intuir, constitui uma atividade que acresce ao licenciamento previamente existente.

Em face do invocado, e do precedentemente expendido, não se vislumbra pois que que fosse necessária uma prévia licença de exploração industrial autónoma e especifica, nos termos do art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04, para que pudesse ser emitida a licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos, prevista no nº. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04.

Aliás, a afirmação constante da licença ambiental é sintomática e esclarecedora da complementaridade da atividade de coincineração relativamente à prévia atividade industrial licenciada, aí se dizendo, designadamente, que «A presente Licença Ambiental será integrada na licença de exploração industrial …».

DA VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE COIMBRA
Entendem os Recorrentes que as operações de licenciamento ambiental, de instalação e de exploração relativas à fábrica da Cimpor de Souselas para a coincineração de resíduos, teriam de ser «precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor», nos termos da alínea a) do nº. 4 do art. 49º do Plano Diretor Municipal de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra em 23.11.93, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 24/94 de 10.02, publicada no DR I Série B nº. 94 de 22.04.94, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 14.01.97, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 62/97 de 27.02, publicada no D. R. I Série B nº. 88 de 15.04.97, dado estarem em causa licenciamentos para o exercício de uma nova atividade que se traduz numa alteração substancial da instalação.

Entendem os Recorrentes que se está perante, não de uma simples substituição de combustível no fabrico de cimento, mas antes face a «uma alteração da instalação suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente», como resultará da alínea b) do nº. 1. do art. 2º do Dec. Lei 194/2000 de 21.08, pelo que os licenciamentos objeto de impugnação deveriam ter sido precedidos «da elaboração e aprovação de plano de pormenor»- art. 49º 4. a) do PDM-Coimbra.

Tal como referido anteriormente, não se estando perante uma nova atividade Industrial, mas antes face ao exercício de uma atividade complementar, sem que seja subvertida a atividade industrial previamente existente, e não se verificando quaisquer alterações, mormente no que concerne à implantação do edificado, não se vislumbra que, nos termos do PDM de Coimbra, houvesse necessidade de aprovar qualquer novo Plano de Pormenor.
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Sem prejuízo da divergência relativamente ao acórdão proferido em 1ª Instância manifestada no precedente Acórdão proferido, que não veio a merecer acolhimento por parte do STA, acompanha-se e reafirma-se a afirmação feita pelo tribunal a quo, segundo o qual não cabe nos presentes autos discutir a bondade ou oportunidade da solução de coincineração em abstrato, nem formular juízos de valor sobre os eventuais custos e/ou benefícios dessa forma de tratamento de resíduos.

Assim, não tendo merecido acolhimento por parte do STA o vício que anteriormente havíamos apontado à referida dispensa de AIA, e não se reconhecendo a ocorrência de qualquer outro vício, naturalmente que a presente decisão apontará agora no sentido da improcedência do Recurso.
* * + * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Do Valor da Ação
Tendo o Despacho Saneador de 6 de Janeiro de 2011 fixado como valor da Ação em 15.000€, já depois de terem sido apensadas as três ações, o que não foi impugnado, em homenagem ao caso julgado material e considerando que «na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» - art. 299º 1. do CPC, mantém-se o referido valor da Ação.

Custas pelos Recorrentes

Porto, 9 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia