Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00444/13.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | CORRECÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | Estando nos autos todos os elementos necessário para que o Tribunal possa cumprir o imperativo constitucional de tutela jurisdicional efectiva, o não cumprimento de um despacho judicial de correcção da petição inicial relativamente a irregularidades meramente formais e sem implicação suficientemente grave no andamento do processo, não pode levar à absolvição da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IMGG |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO IMGG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18 de Março de 2016, e que absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde era solicitado que deverá: “… a) Ser anulado o acto administrativo impugnado, consubstanciado na decisão da reclamação apresentada pelos Autores, enquanto acto final do procedimento administrativo que o subjaz, com data e teor melhores supra identificados, por violação do dever de fundamentação do mesmo, tudo isto em conformidade com o disposto nos artigos 123.° a 125.° e 135.°, todos eles do C.P.A. b) Ser anulado o mesmo acto administrativo, na hipótese de o vício anteriormente invocado não proceder, por erro nos pressupostos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida, vício esse reportado à desadequada valoração da factualidade inserta no requerimento que gerou o acto de indeferimento havido e à sua subsunção aos n.°s 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 07 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, conforme supra expendida, em conformidade também com o constante do artigo 135.° do C.P.A.; c) Cumulativamente à procedência do pedido de anulação do acto administrativo impugnado, ser o Réu condenado à prática de acto administrativo substitutivo daquele, de modo que, deferindo o pedido de reconhecimento/ atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, nos termos do diploma referido em b), defina, em prazo a determinar por V. Ex.a, o montante de subsídio atribuível em função da Portaria n.º 1315/2009, diploma que fixa os valores e critérios de determinação da comparticipação das famílias na frequência de estabelecimento de educação especial. d) Ser o Réu condenado em custas processuais e bem assim nas custas de parte devidas. Em alegações a recorrente concluiu assim: I. Não se conforma a Recorrente com a sentença proferida, porquanto a mesma assenta a conclusão que a final erige (de absolvição da Ré da instância) no pressuposto de que a Autora, pese embora notificada, não veio dar cabal satisfação ao (então) disposto sob a alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do C.P.T.A. II. Destarte, não nos conformamos com aquele entendimento, porque nem a Autora, nem o seu Mandatário, aqui Signatário subscritor, tiveram conhecimento do despacho em menção e, nessa senda, naturalmente, não poderiam dar-lhe cumprimento. III. Tendo sido a Autora quem propôs a presente acção, e por isso demandou a Ré, naturalmente teria interesse em vir dar satisfação ao despacho de aperfeiçoamento que lhe viesse a ser dirigido, já que o seu objectivo último estava – como está – patente no pedido com que finaliza aquela pretensão. IV. Porém, ainda que possa ter sido dirigida a indicada notificação à pessoa da Autora ou do seu Mandatário, facto é que por motivos que lhes são alheios a mesma nunca chegou à sua posse, conforme o demonstra o teor do documento n.º 1 que necessariamente agora juntamos, por se revelar necessário e indispensável para a demonstração deste facto, que é superveniente (artigos 423.º, n.º 3 e 425.º, ambos do C.P.C., aqui aplicável). V. Ora, deste elenco emerge pois que a conduta do Tribunal recorrido desatende aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da cooperação e recíproca correcção, uma vez que se absteve de, ante a inusitada situação, averiguar da efectivação da notificação em apreço, com claro prejuízo não apenas para autocomposição do litígio, mas também para a concretização da Justiça no caso concreto. VI. De todo o modo, e sem prescindir, a Autora, aqui Recorrente ao demandar o Réu, aqui Recorrido, e nos termos em que o fez, teve a preocupação manifesta em autonomizar aquela que era a matéria de facto (artigos 1.º a 29.º, 158.º e 159.º), daquela que a seu ver era a alegação de direito que enformava os diferentes vícios que imputou ao acto impugnado e que ao mesmo tempo conduzia à emissão de um acto (legalmente devido) – artigos 30.º a 157.º, 160.º a 165.º). VII. Se assim é, mesmo que a notificação a que alude a decisão recorrida tivesse sido concretizada – e que passaria, como vimos, por convidar a parte a vir indicar “os factos cuja prova se propunha fazer” – a Autora não poderia vir a invocar factos novos ou a alterar a causa de pedir que, no quadro da petição, em geral, e daqueles artigos em particular, já havia concretizado. VIII. Sendo assim, como é, naturalmente que os factos cuja prova se propunha fazer apenas poderiam ser aqueles que alegara, e não quaisquer outros, sendo que só a prova deles sustentaria, como uma leitura atenta da petição inicial permite concluir, a procedência da acção do ponto de vista estritamente jurídico. IX. Donde, e mesmo que em termos que pudesse ter por deficientes, a indicação exigida pela então alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º estaria cumprida, ainda no que tange àquela cuja demonstração resultava concretizada por via documental ou por concretização de declarações de parte. X. Pelo que não poderia, em caso algum, ter concluído o Tribunal recorrido no sentido de se eximir a conhecer do objecto da lide, absolvendo o Recorrido da instância. A entidade demandada notificada para o efeito não contra-alegou. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - Se ocorre erro de julgamento quando se conclui que pelo facto de não ter ocorrido resposta a despacho de aperfeiçoamento leva a que ocorra, sem mais, absolvição da instância. Cumpre decidir. Na presente decisão não foi seleccionada matéria de facto. Opta-se por reproduzir todo o discurso fundamentador, de onde se retira a matéria de facto que o Tribunal a quo se fundamentou para a sua prolação. Refere a decisão recorrida: Por despacho de 02.04.2014 foi a autora convidado a dar integral cumprimento à imposição constante do artigo 78.º, n.º 1, al. l) do CPTA (fls. 125), tendo sido remetido notificação ao seu mandatário a 04.04.2014 (fls. 82). I- A recorrente, nas suas conclusões I a IV, vem sustentar que nunca foi notificada do despacho que solicitou a correcção da pi, juntando aos autos, para prova da sua alegação, print sobre a pesquisa realizada na base de dados dos CTT e relativa ao registo do correio. Esta pesquisa refere, relativamente ao registo em causa: “ não encontrado”. No caso em apreço, a Autora vem na sua petição inicial indicar os factos que considera relevantes para que a sua acção possa vir a obter êxito referindo no final da mesma, numa parte que tem como epígrafe prova, o seguinte: “ Nos termos do disposto no artigo 466º do NCPC, requer-se a prova por declaração da parte da Autora, à integralidade da factualidade alegada na presente petição, em especial ao teor do alegado sob os artigos 78º a 82º, 144º a 157º da mesma petição” A seguir indica a prova testemunhal, com menção de 6 testemunhas, e na parte que denomina de Prova Documental refere: “ Juntam (9) documentos para prova do supra alegado, em particular dos factos a que os mesmos se reportam e que foram, no âmbito da presente petição, a ele reportados. Mais se requer a V. Exa que, para prova do alegado, e particular sobre os artigos 144º a 157º da presente petição, seja o Réu notificado para informar os autos…”. Analisando o referido, à luz das exigências verificadas pela alínea l) do artigo 78º do CPTA (de notar que esta alínea sofreu alterações pela redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), verifica-se que se encontra relativamente assegurado a indicação dos factos cuja prova se propõe se efectuar. No depoimento de parte requerido foram indicados os artigos sobre os quais deveria o mesmo incidir e foram indicados os factos que se pretendia provar com os documentos. Apenas não estão referenciados os factos que se pretendiam provar com a audição das testemunhas, mas essa é uma questão que, não estando perfeitamente esclarecida, não era impeditiva do prosseguimento do processo, com a abertura de um período de prova, caso fosse considerado necessário. De notar que aplicando-se ao caso dos autos, subsidiariamente, o CPC, e estando em causa o regime do processo administrativo anterior às alterações verificadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, findos os articulados o juiz poderá, nos termos do artigo 87º, n.º 1, determinar abertura de um período de produção de prova, desde que tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. A eventual abertura deste período de produção de prova não fica prejudicada pelo facto de a recorrente não ter respondido ao convite ao aperfeiçoamento. A eventual não indicação dos factos que se pretendia provar com a prova testemunhal tem de ser considerada, como refere a Digna Procuradora-Geral uma irregularidade meramente formal que não tem implicação com o andamento do processo. Apenas as irregularidades da petição inicial e que possam afectar todo o processo, impossibilitando o seu prosseguimento é que poderão levar à absolvição da instância, uma vez que neste caso obstam ao conhecimento do mérito da acção. Nos casos em que ocorram irregularidades meramente formais e sem implicação suficientemente grave no andamento do processo, a não resposta a um convite ao aperfeiçoamento não pode levar à absolvição da instância, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. De notar que nos termos do artigo 7º do CPTA” para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. “ Ver também na jurisprudência Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 0293/13.3BEPRT, de 29/05/2014, quando refere: I- Estando nos autos todos os elementos necessário para que o Tribunal possa cumprir o imperativo constitucional de tutela jurisdicional efectiva, o não acatamento de um despacho judicial tendente à sua junção, não pode desencadear a absolvição da instância; I.1- o silêncio da parte relativamente a questões desnecessárias não se enquadra no conceito normativo de excepção dilatória, nem de irregularidade do articulado, mormente quando todos os sujeitos processuais denotam perceber o que está em causa; I.2- o princípio da cooperação impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio. De todo o exposto verifica-se que contendo a petição inicial todos os elementos para que pudesse prosseguir a presente acção, e verificando-se que o não cumprimento do despacho de convite ao aperfeiçoamento não acarretou qualquer impedimento ao prosseguimento do processo, não poderia o Tribunal a quo ter concluído pela absolvição da instância. Devem assim proceder as conclusões da alegação da recorrente devendo o despacho recorrido ser revogado. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguirem ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. Porto, 26 de Maio de 2017 |