Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00105/05.1BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS EXPORTAÇÃO VINHO ANGOLA REEMBOLSO USURPAÇÃO PODERES PRESCRIÇÃO PRAZO REVOGAÇÃO ACTO ILEGAL |
| Sumário: | 1. As ajudas comunitárias concedidas à exportação de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade, através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola da Comunidade (FEOGA), Secção Garantia [art.º 1.º, ns. 1, al. a) e 2, al. b) do Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 21 de Abril]. 2. O reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional [arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, ns. 1 e 4 e 4.º, n.º 1, § 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro]. 3. Não se estando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos cofres do Estado português mas sim nos cofres da União Europeia, conforme referido em II, o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no art.º 309.º do Cód. Civil. 4. Existindo razões - condições de natureza substancial - para que se instaure procedimento penal contra a actuação da beneficiária de ajudas comunitárias (v.g., características do produto exportado), não fica inibida a entidade administrativa para agir em processo contra ordenacional ou, existindo razões formais atinentes à atribuição de ajudas, nada impede que a entidade administrativa (INGA), com vista a desencadear todo o processo de recuperação, aja administrativamente e, no final, verificadas irregularidades formais, determine a restituição de verbas consideradas indevidamente atribuídas, por violação de normas legais aplicáveis, tais como os requisitos previstos detalhadamente no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/7.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | V - V... da Beira, SA |
| Recorrido 1: | IFAP ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. "V... - Vinícola da Beira, SA", com sede no lugar e freguesia de..., concelho de Tondela, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 14 de Junho de 202, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o IFAP - IP, Instituto Financiamento à Agricultura e Pescas - IP (sucessor legal, por extinção do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - arts. 21.º do Dec. lei 209/2006, de 27/10 e 17.º do Dec. Lei 87/2007, de 29/3), com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 15/10/2004, pela qual foi determinada a devolução da quantia de € 85.890,01, acrescida de juros legais até ao respectivo reembolso. * 2. A recorrente apresentou alegações, terminando-as com as seguintes conclusões: "1 - Compete ao poder judicial escolher os factos merecedores de censura ético-penal ou contra-ordenacional, não tendo a autoridade administrativa ora recorrida qualquer poder de escolher os factos que considera revestirem e não revestirem dignidade penal ou contra-ordenacional; 2 - Ao seleccionar os factos que devem ser objecto de procedimento criminal e aqueles que devem ser objecto de procedimento administrativo, o ora Recorrido usurpou o poder judicial, violou o princípio da separação de poderes, e feriu o seu acto de nulidade, pelo que, haverá que concluir que a decisão recorrida ao julgar improcedente o vício da usurpação de poder, violou o disposto no art. 133°, n.° 2, alínea a) do CPA, devendo, como tal, ser revogada. 3 - Nos termos do disposto no n° 3 do art. 101° do CPA, a ora Recorrente requereu exame pericial colegial, com pelo menos um perito indicado pela requerente, aos pressupostos de facto em que assenta o relatório de instrução, em particular tendo em consideração as divergências articuladas na sua resposta, em quesitos a formular oportunamente; 4 - Com tal requerimento, a Recorrente pretendia estabelecer os factos em que assenta a decisão atinentes aos registos da empresa, estabelecendo o contraditório sobre relatórios periciais (ou melhor, o relatório de inspecção) unilaterais e que, obviamente, não podem fazer fé pública, e que enfermam de erros materiais; 5 - O ora Recorrido indeferiu tais diligências de forma ilegal, tendo violado o disposto no art. 104° do CPA que lhe confere, nesta matéria, um poder vinculado (“podem” as “diligências complementares que se mostrem convenientes”) e não discricionário; 6 - No caso concreto em apreço, não está em causa a manifesta irrelevância da prova requerida ou o seu intuito meramente dilatório, únicos casos em que a diligência poderia ter sido indeferida. 7 - Bem pelo contrário, tratar-se-ia de procurar estabelecer os factos em que assenta a decisão, atinentes aos registos da empresa, estabelecendo o contraditório sobre os exames periciais vertidos no relatório de inspecção, unilaterais e que, obviamente, não podem fazer fé pública, e que estão eivados de erros materiais – cf. artigos 69 a 123 da petição inicial 8 - Isto mesma foi invocado pela Recorrente, no momento próprio, como fundamento para as diligências de prova complementares requeridas, (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial). 9 - As razões invocadas pelo Recorrido para indeferir a realização do exame pericial requerido pela Recorrente são absolutamente inaceitáveis. 10 - Não obstante os inúmeros vícios, erros e omissões que a Recorrente imputou aos relatórios que serviram de base à decisão final em apreço nos presentes autos, o Recorrido entendeu que tais relatórios porquanto “as irregularidades em causa não foram detectadas, nem confirmadas, pelos autores da decisão final, mas através do recurso, precisamente, ao exame pericial da documentação disponível por dois serviços públicos, com competência especializada na matéria que interessa à decisão do presente procedimento”, a DGAIEC e o IVV. 11 - É precisamente por questionar e reputar erradas as conclusões que resultam do “exame pericial da documentação disponível” efectuado pela DGAIC e pelo IVV que a Recorrente requereu a realização de uma perícia colegial! 12 - Não pode deixar de se ter por sintomático das falhas e incongruências que resultavam de tal “exame pericial da documentação disponível” efectuado pela DGAIC e pelo IVV, ser o próprio Recorrido a reconhecer no acto impugnado que a conclusão a que chegaram foi que a inspecção não foi mais conclusiva porque …”os registos contabilísticos que a C... & C.ª possui não são suficientes” (p. 26 do acto impugnado). 13 - Do processo constam todos os registos que a Recorrente tem a obrigação de manter, ou seja, os registos que indicam as entradas e as saídas dos produtos de seu comércio (cfr. artigo 71°, n°2, do Regulamento (CEE) n°822/87 e artigo 700, n°2, do Regulamento (CE) 1493/99). 14 - Resulta demonstrada a indispensabilidade da realização das diligências de prova requeridas em sede de instrução do procedimento, pelo que as diligências requeridas são absolutamente pertinentes na medida em que o acto impugnado versa sobre a putativa questão da ausência de registos e de outros documentos exigíveis. 15 - Não é pelo simples facto de a Recorrente não ter junto, em sede de audiência prévia, novos documentos ou registos que permitissem uma nova ponderação do cumprimento da legislação que o Recorrido estava legitimado a concluir, sem mais pela desnecessidade da realização do exame pericial colegial requerido. 16 - Reconhecendo o Recorrido que o “exame pericial da documentação disponível” efectuado pela DGAIC e pelo IVV poderia ser mais conclusivo e sendo tal exame posto em causa pela aqui Recorrente, está demonstrada a necessidade da realização do exame pericial colegial requerido, que verdadeiramente se impunha. 17 - Pelo que, ao decidir julgar improcedente a preterição desta formalidade essencial, a douta sentença recorrido violou os artigos 3°, 101.º, n.°3 e 104.° do CPA. 18 – A obrigação de restituição determinada pelo acto administrativo impugnado encontra-se prescrita, porquanto já se encontra ultrapassado o prazo prescricional aplicável de 5 anos previsto no art. 40.º do Decreto-Lei n° 155/92. 19 - O recebimento da quantia em causa nos autos teve lugar em Maio de 1999 (cf. ponto 1 dos factos provados) e não se verificaram nenhuma das causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas no n.° 2 do referido art. 40.º, alegou a Recorrente que se encontrava transcorrido a período de cinco anos após o recebimento e, por isso, prescrita a obrigação de reposição. O disposto no Decreto-Lei n.° 155/92 é aplicável em qualquer caso de matéria de reposição de dinheiros públicos, incluindo às situações de reposição de verbas concedidas pelo e no âmbito do FEOGA — Garantia. 20 - Não colhe a tese sufragada pela sentença recorrida de que o Decreto-Lei n.° 155/92 apenas se aplica a actos de gestão corrente, na medida em que, contrariamente ao decidido, o acto administrativo em apreço é um acto de gestão corrente. 21 - O n.° 1 do art. 4° do Decreto-Lei n.° 155/92 dispõe que “a gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que o serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente”. 22 - Os actos praticados em matéria de recuperação de verbas e irregularidades, como é o acto em questão nos autos, insere-se no exercício da actividade normal do Recorrido com vista à prossecução das suas atribuições normais, como aliás resulta do preambulo e dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, o que a própria sentença recorrida reconhece (cf. pág. 15). 23 - Acresce que, tal resulta, ainda, sem qualquer margem para dúvidas do Despacho n.° 24252/2003, publicado no Diário da República n° 289, II Série, de 16 de Dezembro de 2003, que tem por desiderato “1 — Proceder à alteração da distribuição das áreas de funcionamento, com republicação das mesmas de acordo com as alterações já efectuadas”; 24 - Se ainda assim dúvidas houvessem de que o acto objecto de impugnação pela Recorrente se insere numa gestão corrente e normal da actividade do Recorrido, o que se menciona por mero dever de defesa, o ponto 2 do Despacho a que nos temos vindo a referir encarregar-se-ia de as dissipar, ao dispor que foi deliberado ainda:“2 — Conceder os poderes necessários e bastantes para a prática dos actos de gestão relativos às respectivas áreas (...)”. 25 - Sempre se dirá, ainda, que nos termos das alíneas b) e h) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, constituem receitas do INGA as dotações que forem destinadas a Portugal pela União Europeia no âmbito do FEOGA – Garantia, bem como os reembolso indevidamente pagos e respectivos juros e comissões (cf. também neste sentido a sentença recorrida na pág. 15), donde redunda inquestionável que o acto objecto de impugnação pela Recorrente se insere numa gestão corrente e normal da actividade do Recorrido. 26 - Acresce que, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo sempre seria atentatório dos princípios da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário. 27 - O legislador português, sopesando as características da nossa administração pública e a tradição jurídica interna, considerou precisamente que o prazo que era razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos – cf. artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. 28 - É claro que para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração actuar. 29 - Admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de vinte anos, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, viola o princípio da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais. 30 - As regras previstas pelo direito nacional relativamente à recuperação de auxílios comunitários indevidos não podem consagrar um regime que venha a ser discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 19, de 12 de Maio de 1998, Steff-Houlberg Export e o., C-366/95, Colect., p. I-2661, n.° 15, de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C-298/96, Colect., p. I-4767, n.° 24, ou de 19 de Setembro de 2002, Huber, C-336/00, Colect., p. I-7699, n.º 55). 31 - O que manifestamente sucede ao consagrar-se um prazo de cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e, simultaneamente, ao determinar-se (ainda que por via de prática jurisprudencial), um prazo de vinte anos para essa mesma administração actuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebidos! 32 - Admitir-se que para a reposição de subsídios comunitários recebidos pelos operadores nacionais se considere, sem qualquer razão justificativa, um prazo de prescrição de 20 anos quando, em relação aos dinheiros públicos dos cofres do Estado Português, o legislador reputou como perfeitamente suficiente para assegurar os interesses em causa um prazo de 5 anos, é claramente ofensivo do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. 33 - A aplicação do prazo geral de prescrição de vinte anos à reposição de restituições à exportação – consagrada pela sentença ora posta em crise – viola os princípios da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, não podendo, em consequência ser mantida a decisão recorrida. 34 - Deve, ao invés, ser considerado o prazo prescricional de 5 anos aplicável à reposição dos dinheiros públicos internos pelo Decreto-Lei n° 155/92, julgando-se prescrita a obrigação de reposição em apreço. 35 - O entendimento acolhido na sentença recorrida não cabe na letra da lei, concretamente do artigo 141.º do CPA, sendo que a interpretação que é feita do mesmo poderá ser de jure constituendo mas não de jure constituto, pelo que, a sentença em apreço ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 141.º do CPA. 36 - Termos em que o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção procedente, em conformidade com as precedentes conclusões". * 3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, veio o recorrido INGA apresentar contra alegações -- onde, a título preliminar, suscita a extemporaneidade do recurso jurisdicional, defendendo, em consequência, a sua rejeição --, mas sem que formule conclusões - cfr. fls. 326 a 330. * 4. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se no Parecer de fls. 345/346 pela negação de provimento ao recurso, sem que esta pronúncia, notificada às partes, lhes tenha suscitado resposta. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - "ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 - A autora recebeu uma restituição à exportação no montante de €85.532,81 euros, por exportação de vinho de mesa tinto a granel, que efectuou para Angola, ao abrigo do código de restituição 220429849180, através do DU 1831, datado de 28.05.1999 – cfr. doc. constante no PA (fls. não numeradas), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos. 2 - Ao abrigo do Reg. (CEE) 4045/89, a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Anti-fraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), realizou controlos físico/administrativos à autora, inspecção esta que teve início em 22.03.2001 e foi concluída em 11.05.2001 – cfr. doc. constante do P.A. (fls. não numeradas). 3. Por ofício com a ref.ª 018010, de 21.05.2003, a autora foi notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de se determinar a reposição do montante total de € 85.890,01 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e um cêntimo), relativo à restituição à exportação, recebida a coberto do D.U. nº 1831, de 28.05.1999, com base nas conclusões dos referidos controlos físico/administrativos, pela prática das irregularidades nele descritas – vide doc. constante do P.A. (fls. não numeradas). 4 . A DGAIEC participou ao Ministério Público as irregularidades detectadas no decorrer da inspecção realizada à autora – vide doc. constante do P.A. (fls. não numeradas). 5 . Em 23.01.2004, em sede de audiência prévia, para a qual foi notificada em 22.05.2003, a autora remeteu ao réu a sua pronúncia, tendo, desde logo, suscitada a existência de questão prejudicial, por a matéria visada pelo ofício para audiência escrita ter sido objecto de participação ao Ministério Público. – cfr. doc. constante do P.A. (fls. não numeradas). 6. Em 15 de Outubro de 2004, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do INGA, C..., e o Vogal do mesmo Conselho de Administração, H...., proferiram a seguinte decisão final no processo administrativo n.º 312/2001, referente à DU nº 1831, de 28.05.1999: “(…)5. (...) 5.2.3. (...) Pelo exposto, e atendendo ao disposto nos art.ºs 205/2 e 266/2 da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo: - Suspende-se o procedimento administrativo relativamente às irregularidades descritas no ponto 2.2. alíneas a) e c), designadamente quanto à questão da justificação da origem do vinho e da adopção de práticas enológicas não permitidas. - Pelo contrário, conclui-se o procedimento administrativo relativamente à irregularidade descrita no ponto 2.2. alínea e): inexistência dos obrigatórios registos de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico volúmico do vinho exportado ao abrigo do DU aqui em causa, constatação efectuada no âmbito das normais faculdades instrutórias e inquisitórias da Direcção Geral das Alfândegas. Esta regularidade está exclusivamente relacionada com o cumprimento de condições de natureza formal que condicionam o pagamento das restituições em causa. Na verdade, parece indiscutível que a V... está obrigada a demonstrar (relativamente ao vinho exportado) perante a DGAIEC e o INGA e através dos documentos de acompanhamento e dos registos, ambos exigidos pelo Regulamento (CEE) nº 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, a origem e a composição dos lotes e a justificação para o grau alcoométrico obtido. Essa é sem dúvida uma exigência que condiciona o pagamento das restituições em causa, tal como decorre, para além dos diplomas citados, nomeadamente, do art.º 3 do Reg. (CEE) nº 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro e, na falta dela, ou seja, não se verificando o cumprimento deste ónus jurídico, não podem, de forma alguma, considerar-se as presentes restituições como legitimamente atribuídas. (…) A avaliação do cumprimento (ou não) deste ónus por parte da respondente junto da DGAIEC e do INGA não é obviamente, da competência do Tribunal Criminal. Ora, como se referiu acima, o vinho exportado pela V... foi adquirido à Empresa C... & C.ª já loteado e faz parte do lote por esta constituído para a exportação de Junho de 1999, que foi objecto de controlo a posteriori levado a cabo pela Direcção Geral das Alfândegas, ao abrigo do Reg. (CEE) nº 4045/89, com o propósito de aferir da realidade e da regularidade das operações em causa: constatou-se que a C..., S.A. não fez prova, nos moldes especificamente requeridos, designadamente, através dos documentos de acompanhamento e dos registos exigidos pelo Reg. (CEE) nº 2238/93, da origem/proveniência da totalidade do vinho exportado, e do grau alcoométrico obtido a final. De acordo com os resultados do controlo, a V... partilha com a C... & C.ª as instalações e o pessoal; e todas as decisões a nível de compras, vendas, negociação de preços e pagamentos estão centralizados nos sócios gerentes, comuns a ambas as firmas Como a V... adquiriu o vinho declarado para exportação com benefício de restituição já loteado à empresa C... & C.ª, foi feito controlo cruzado a esta empresa, sendo que o vinho em causa pertencia ao lote elaborado pela C... & C.ª para embarque em Junho de 1999 – toda a informação relativa à reconstituição do lote de Vinho Tinto de Mesa, mistura EU, integra o relatório da DGAIEC com a ref.ª Proc.FEO.02.03/98. Verificou-se que a C... & C.ª não apresentou os registos de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico, exigidos pela legislação aplicável e já citada acima E foi justamente por estas razões, que a entidade controladora lançou mão a outros elementos de prova, constantes de dossiers da empresa e obtidos através de controlo cruzado com fornecedores da mesma, através dos quais, o lote de Junho de 1999. Pelo exposto, entende-se que esta questão deve ser apreciada no âmbito do presente procedimento administrativo, por não se tratar de uma questão prejudicial, e do resultado dessa apreciação deverão ser retiradas as respectivas conclusões e decidir-se em conformidade com o direito aplicável. CONCLUSÃO 22. O pagamento das restituições à exportação, neste caso de vinho, está dependente da verificação de condições de natureza substancial e formal (procedimental). Na parte que agora nos interessa e que tem especial interesse para a boa decisão desta causa, as condições de natureza substancial prendem-se essencialmente com as características do produto a ser exportado (cfr. neste sentido o art.º 3 do Reg. (CEE) n.º 3389/91, da Comissão, de 27/11). As condições de natureza formal estão clara e detalhadamente descritas no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento e para a manutenção de registos de entrada e de saída pelas pessoas que tenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão. Estamos assim perante pressupostos objectivos e cumulativos que condicionam o pagamento destes benefícios e cuja verificação importa aqui apreciar em ordem a determinar se os pagamentos em causa foram correcta e regularmente efectuados. São naturalmente condições que se complementam uma à outra já que as segundas (de natureza formal) são na verdade o meio de prova, especificamente exigido pelo legislador comunitário, das primeiras (de natureza substancial). E, para que não persistam dúvidas sobre esta matéria, as condições de natureza formal (procedimental) são tão essenciais como as substanciais para legitimar a obtenção do benefício pelo operador. São, na verdade, ónus procedimentais sem cuja satisfação o operador não pode aceder, legitimamente, ao benefício, já que não se pode constituir o direito ao benefício à revelia de quaisquer condições. De resto, estes não são uns quaisquer ónus procedimentais ou condições formais, a sua função no regime da ajuda assume extraordinária importância já que é através do cumprimento dos mesmos que fica garantida a possibilidade de controlo das condições substanciais da ajuda. Estas condições têm como função prevenir um pagamento indevido permitindo detectar a existência/inexistência das condições substanciais do produto através do procedimento. Assim, e atenta a função que estas condições formais desempenham no regime da ajuda, não podemos deixar de concluir que a sua verificação é condição de constituição do direito ao benefício. A acção de controlo que serve de base ao presente processo de recuperação detectou o incumprimento de requisitos de natureza formal, já que a C... & C.ª não cumpriu todas as condições formais de que depende o pagamento da Ajuda Comunitária aqui em causa: Restituições à Exportação. Com efeito, não foram respeitadas as obrigações constantes do Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas e para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão (cfr. art.º 11.º e art.º 14.º), conforme já foi detalhadamente referido ao longo da presente decisão final. Consequentemente, não podemos também deixar de concluir que os pagamentos em causa, por terem sido efectuados, devem ser considerados como indevidos. Na verdade, e como aqui ficou demonstrado, no controlo a posteriori, nos termos do Reg. (CEE) n.º 4045/89, constatou-se o incumprimento das condições formais legalmente exigidas para a atribuição e pagamento das restituições em causa. (…) 24. Assim, e tendo em atenção todo quanto foi acima exposto, impõe-se a restituição do indevido. (…) 25. Nos termos do n.º 2 do art.º 1 do Reg. (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12 «Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter como efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamento gerido pelas comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receias provenientes de recursos próprios cobrados directamente pela comunidade, quer por uma despesa indevida». Ora, os elementos objectivos que integram o conceito de irregularidade estão manifestamente presentes no caso concreto. Com efeito, e como se pormenorizou acima, não foi respeitado o Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, nem o Reg (CEE) n.º 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro. Este incumprimento, é, por si só, susceptível de lesar o orçamento das comunidades, pela via de uma despesa indevida. Com efeito, dada a função que estas condições formais desempenham no regime de pagamento da ajuda (prevenir pagamentos indevidos), teremos necessariamente de admitir que a não observância das mesmas é susceptível de lesar o orçamento comunitário. (...) 26. Atento o acima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, já que não se demonstram cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribuição da ajuda a título de restituições à exportação em causa, constatando-se que, relativamente à exportação objecto do presente processo de recuperação de verbas, reportada ao D.U. 1831, não foram apresentados os regulares registos de operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado; 27. Nestes termos, e com base nos factos, razões e fundamentos constantes do presente ofício, determina-se, a reposição da quantia de € 85.890,01 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e um cêntimo), acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data do pagamento da ajuda até ao respectivo reembolso, tudo sem prejuízo da eventual aplicação das penalizações previstas pelo artº. 11º do Reg. (CEE) nº 3665/87, de 27 de Novembro, que pode resultar da matéria que vier a ser considerada como provada no âmbito do processo crime instaurado. (...)”– cfr. doc. constante do P.A. (fls. não numeradas) 2. MATÉRIA de DIREITO 2. 1 - No caso dos autos, a primeira questão que cumpre decidir refere-se à análise/decisão da tempestividade (ou não) do recurso jurisdicional apresentado pela recorrente - questão preliminar suscitado pelo INGA nas suas contra alegações - sendo que, se procedente, implicaria a rejeição do recurso. Porém, porque o recurso foi apresentado em 7/9/2012 --- data em que terminaria o respectivo prazo de apresentação, na correcta contagem efectivada por ambas as partes - via SITAF - cfr. fls. 277 dos autos --- e não apenas em 10/9/2012 - data do envio do original, por correio registado - cfr. fls. 290 - é manifesta a sua tempestividade. ** 2 . 2 - Decidida esta simples questão prévia, as questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em determinar se, na situação vertente, o acórdão recorrido decidiu correctamente a impugnação apresentada, mais concretamente, se a decisão questionada --- que ordenava à recorrida a devolução da quantia de € 85.890,01 --- enferma das seguintes invalidades (sendo que a recorrente apenas reitera algumas das invalidades suscitadas na pi, deixando incólumes outras julgadas também inverificadas na decisão recorrida): - 2 . 2 - 1 usurpação de poder - 2 . 2 - 2 - preterição de formalidade essencial; e ainda, -2 . 2 - 3 - erro sobre os pressupostos de direito; subdividido em: - 2 . 2 - 3 - 1 - prescrição; e, - 2 . 2 - 3 - 2 - ilegal revogação do acto. ** Não deixaremos de referir que todas estas questões (a par de outras, mas que não vêm sindicadas neste recurso, atenta a delimitação efectivada nas contra alegações, maxime, nas respectivas conclusões), já foram por nós apreciadas e decididas no Proc. 84/07.0BEVIS, no Ac. de 5/7/2012, no qual, além da identidade de sujeitos, as teses em confronto, delineadas nos respectivos articulados, são idênticas, sendo, aliás, similares as conclusões das respectivas contra alegações, pelo que não deixaremos de o seguir de perto. * - 2 . 2 - 1 - Quanto à usurpação de poder. Da mesma forma que o efectiva no Proc. 84/07, supra referido, alega a recorrente que compete ao poder judicial escolher os factos merecedores de censura ético-penal ou contra-ordenacional, não tendo a autoridade administrativa ora recorrida qualquer poder de escolher os factos que considera revestirem e não revestirem dignidade penal ou contra-ordenacional e que, ao seleccionar os factos que devem ser objecto de procedimento criminal e aqueles que devem ser objecto de procedimento administrativo, o ora Recorrido usurpou o poder judicial, violou o princípio da separação de poderes, e feriu o seu acto de nulidade de acordo com o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 132° do CPA. Sem razão, sendo que este trocadilho de palavras, todavia, não inverte o sentido da decisão. Na verdade, existindo razões - condições de natureza substancial - para que se instaure procedimento penal contra a actuação da recorrente (v.g., características do produto exportado), não fica inibida a entidade administrativa para agir em processo contra ordenacional ou - no caso que ora nos interessa especificamente -, existindo razões formais atinentes à atribuição de ajudas --- falta de apresentação dos registos de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico volúmico - art.º 14.º do Regulamento (CEE), n.º 2283/93, da Comissão de 26/7 - cfr. al. c) do ponto 2.2 do Relatório ---, nada impede que a entidade administrativa (INGA), com vista a desencadear todo o processo de recuperação, aja administrativamente e, no final, verificadas irregularidades formais - como foi o caso - determine a restituição de verbas consideradas indevidamente atribuídas, por violação de normas legais aplicáveis, tais como os requisitos previstos detalhadamente no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/7, designadamente na parte em que estabelece as regras para os documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vinícolas e para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas ou empresas que detenham produtos vitivinícolas e venham a ser objecto de exportação para países terceiros e assim beneficiarem das chamadas "restituições à exportação". Assim, a actuação administrativa em causa não invade a competência dos tribunais, maxime, criminais, que não deixam de continuar a poder, se for o caso, actuar penalmente. O que a entidade fiscalizadora fez, foi, no uso das suas atribuições e competências, apreciar da irregularidade formal das ajudas concedidas e perante a verificação de irregularidades - como as apontadas, ou seja, "inexistência dos regulares registos das operações de loteamento, misturas e aumentos ou diminuições do título alcoométrico do vinho exportado ao abrigo do DU aqui em causa" - em cumprimento das normas legais nacionais e comunitárias, proceder com vista à reposição da legalidade, in casu, devolução das ajudas indevidamente recebidas, v.g, por falta de documentação imprescindível para aferir da regularidade da ajuda. * - 2 . 2 - 2 - Quanto à preterição de formalidade essencial. A formalidade essencial aqui em causa é a alegada deficiência instrutória, por não realização de uma perícia colegial à escrituração da recorrente - como, aliás, no referido Proc. 84/07. Também, nesta parte, não podemos deixar de manter esta vertente decisória, até porque a recorrente, por um lado, não juntou, na fase graciosa, quaisquer documentos que importassem outra solução de análise diversa/divergente da vasta documentação existente e assim justificativa da realização de novas diligências, como seja a realização de perícia documental complementar ou contraditória em relação com a realizada pelos dois serviços públicos já intervenientes (a DGAIEC e o IVV), e, por outro, sempre então a recorrente, em sede de audiência prévia, poderia e deveria ter apresentado motu proprio períciao. * |