Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01304/13.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CADUCIDADE, EXERCÍCIO DIREITO DE ACÇÃO – INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL – CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS (DL 59/99 DE 2/3) – DEFEITOS – PRAZO GARANTIA |
| Sumário: | I – Os efeitos civis da propositura da primeira acção mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que essa absolvição, por motivo processual, não seja imputável a culpa do titular do direito quanto ao modo como propôs e fundamentou a acção em juízo – cfr. artigos 279.º, n.º 2, do CPC (anterior 289.º n.º 2), 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, do CC. II – O regime da caducidade de direitos exercidos em juízo estatuído nas normas civilísticas sobrepõe-se assim ao que consta do artigo 279.º, n.º 2, do CPC, devendo ler-se à luz daquelas a faculdade de manutenção dos efeitos civis de propositura da primeira acção terminada por decisão de forma no prazo de 30 dias contados do trânsito da decisão absolutória. III – À data da propositura pelo Autor/Recorrente, em Tribunal Judicial, de acção originária da presente, respeitante a questões derivadas da execução de contratos de empreitada celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um empreiteiro encontrava-se consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da competência dos tribunais administrativos para conhecer tais acções, fundado na investida legal de preocupações e poderes de interesse público àquelas pessoas colectivas de direito privado e sujeição da respectiva gestão a um controlo por parte do Estado, sendo, designadamente, donas de obras públicas cujos inerentes contratos de empreitada eram então regulados pelo Regime de Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo DL n.º 59/99. IV – Razões pelas quais é imputável ao Autor/Recorrente a prolação de decisão jurisdicional de forma que pôs termo à acção primeiramente proposta com fundamento na incompetência dos tribunais judiciais. V – Interpretação contrária conduziria a premiar quem age no limiar temporal do seu direito, e ainda por cima o exerce mal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A CAUSA DA CRIANÇA-ASSOCIAÇÃO DE PROTECÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, IPSS, |
| Recorrido 1: | C... EMPREITEIROS, S.A |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A CAUSA DA CRIANÇA-ASSOCIAÇÃO DE PROTECÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, IPSS, devidamente identificada nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida no TAF do Porto, no âmbito da acção administrativa comum (sob a forma ordinária) proposta contra C... EMPREITEIROS, S.A, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade da propositura da referida acção suscitada pela Ré e consequentemente a absolveu do pedido, vem dela interpor recurso, apresentando, para o efeito, as suas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: I. A Autora, ora Recorrente, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cujo escopo é a protecção de jovens e crianças que por decisão judicial são retiradas, provisoriamente, aos pais e que ficam acolhidas temporariamente junto da instituição. II. A Ré, ora Recorrida, é uma sociedade comercial que visa obter lucro operando no sector da construção civil. III. A Autora, visando prosseguir o seu fim social, procedeu a concurso público destinado à construção do Centro de Acolhimento Temporário para acolher as crianças e jovens e a funcionar a sua sede, edifício esse constituído por rés do chão e andar, sito na Rua …. IV. O concurso público foi adjudicado à Ré / Recorrente, tendo sido assinado o contrato de empreitada em 9/11/2005 pelo valor global de 420.288,88€. V. Ficou estabelecido um prazo para conclusão da obra de 365 dias. VI. A recepção provisória da obra veio a suceder em 30 de Março de 2007. VII. Com o decurso do tempo, verificaram-se diversos defeitos de construção que a Ré prontamente reparou após a Autora os denunciar. VIII. Porém, em 19 de Maio 2011, a Autora denunciou uma série de defeitos que estavam a surgir no edifício, que a Ré prometeu reparar, mas nada fez. IX. Só após insistência do mandatário da Autora em 9/12/2011, por carta registada, é que a Ré, ora Recorrida, acedeu em realizar uma vistoria à obra, que veio a suceder em 6 de Janeiro de 2012. X. Desta vistoria, em que estava presente um gerente da Ré, um encarregado e um técnico da Autora, concluiu-se que o maior problema são as enormes fissuras que aparecem nas paredes exteriores e interiores e que é por lá que entra a humidade. XI. Porém, a Ré nada fez para reparar os danos, vendo-se a Autora obrigada a recorrer à via judicial. XII. Em 21/3/2012, foi intentada acção cível junto do Tribunal Judicial da Maia, que correu termos no 2º Juízo Cível, sob o nº de processo 1927/12.2TBMAI, porém, o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria e absolveu a Ré da instância em 16/4/2013. XIII. No decurso dessa acção foi realizada uma audiência preliminar em 14/12/2012 tendo em vista a conciliação das partes, porém não se logrou alcançar nesse momento um entendimento, mas suspendeu-se a instância por se vislumbrar a possibilidade de chegar a um acordo após a realização de algumas diligências. XIV. Porém, a Ré não realizou qualquer diligência, tendo determinado o desfecho da acção cível, por sentença notificada em 16/4/2013, que transitou em julgado em 20/5/2013. XV. Em 17/5/2013 foi intentada a acção junto do Tribunal Administrativo – Tribunal a quo –, que veio sentenciar que o direito já havia caducado, por se mostrar esgotado o prazo de 5 anos a contar da recepção provisória da empreitada para o seu exercício, suportando-se no art. 278º da Lei 59/99, de 2 de Março. XVI. Não tendo sido realizado julgamento, porquanto foi proferida sentença findos os articulados. XVII. Assumiu, por isso, erradamente, o Tribunal que essa seria a única via de responsabilização da Ré pelos defeitos da obra cuja reparação a Autora peticionava; assim como, XVIII. Não analisou em detalhe o instituto da caducidade e as suas causas impeditivas. XIX. Com efeito, a caducidade é impedida pela prática do acto a que lei atribuía efeito impeditivo ou quando a parte contra quem o direito deva ser exercido reconheça a sua existência – art. 331º, nºs 1 e 2 do Código Civil. XX. Ignorou por isso a sentença que a Autora havia alegado que a Ré reconhecera “as anomalias e defeitos prometendo que as ia reparar no decurso desse Verão” (de 2011) – vd. art. 11º da Petição Inicial – facto que era impeditivo da verificação da caducidade e que só poderia ser demonstrado pela produção de prova em sede de audiência de julgamento. XXI. Não se pode deixar de tecer críticas à forma como o legislador redigiu este preceito, pois é completamente desfasado da realizada, uma vez que, no limite, é sempre imputável ao titular do direito a absolvição da instância, uma vez que será sempre o titular do direito a intentar a acção, ou melhor, a pretender ver reconhecido judicialmente o seu direito e, desta feita, a exercê-lo. XXII. No plano adjectivo, o legislador prescreveu no art. 279º, nº 2 do Novo Código de Processo Civil e no âmbito da matéria relacionada com a absolvição da instância que “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu, mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença da absolvição da instância”. XXIII. Uma interpretação precipitada, poder-nos-ia levar à conclusão que estamos perante uma lacuna de colisão, porquanto, para a mesma previsão (absolvição da instância e contagem de prazo de caducidade) encontramos duas estatuições diversas: a. De não considerar completado o prazo antes de findarem dois meses após o trânsito em julgado, desde que a absolvição da instância não seja imputável ao titular do direito (art. 327º, nº 3 CC); b. De manter os efeitos civis se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição de instância (art. 279º, nº 2 CPC). XXIV. Não é porém de acolher o entendimento que estamos perante uma lacuna de colisão, pois são normas com décadas de existência e o legislador em diversas revisões não as alterou – aliás, o novo Código de Processo Civil de 2013 manteve a redacção, pelo que a ser uma aparente lacuna de colisão, seria esta norma a aplicável por ser a mais recente – assim, “tais contradições só podem propriamente verificar-se entre normas da mesma hierarquia que entrem em vigor na mesma data”. XXV. Por isso, a única interpretação possível, é que o legislador quis (e quer) indubitavelmente que nos 30 dias após o trânsito em julgado, independentemente da absolvição de instância ser imputável ao titular do direito ou não, se mantenham os efeitos civis alcançados com a primeira acção, nomeadamente, o impedimento da caducidade por força do exercício do direito. XXVI. Com efeito, “O nº 2 do artigo anotado não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se”. XXVII. Defender-se outro entendimento, seria fazer prevalecer a justiça formal sobre a justiça material – corrente contrária à do legislador que no Novo CPC (2013) consagrou a possibilidade de remessa para o tribunal competente uma vez findos os articulados (art. 99º, nº 2 do Novo Código de Processo Civil). XXVIII. Pode-se, assim, concluir que a Autora pode aproveitar os efeitos civis da 1ª acção por mais 30 dias, independentemente de lhe ser imputável ou não a absolvição da instância, ao abrigo do art. 279º, nº 2 do Código de Processo Civil (2013) porquanto, intentou a nova acção dentro deste prazo. XXIX. Sendo tal disposição aplicável in casu por força da remissão para o regime do Código de Processo Civil constante no art. 1º do CPTA. XXX. A Douta Sentença de que se recorre ignorou a possibilidade de existirem outras causas de responsabilização pelos defeitos cuja reparação se peticionava; Porquanto, XXXI. A violação das boas regras de construção civil, nomeadamente, as previstas nos arts. 1º, 15º, 16º, 23º, 24º e 128º do Regime Geral das Edificações Urbanos e que são de conhecimento obrigatório para a Ré, importam a responsabilidade civil extracontratual, pelo que a sua inobservância permite concluir pelo dolo ou, pelo menos, negligência grosseira. XXXII. Com efeito, as normas previstas no RGEU são verdadeiras normas de protecção, pelo que a sua inobservância preenche a ilicitude tipificada para a responsabilidade civil extracontratual consagrada no art. 483º do Código Civil. XXXIII. Não fosse a violação da “leges artis” e das normas do RGEU e não se verificariam os danos. XXXIV. Verificando-se, assim, os demais requisitos da responsabilidade civil aquiliana: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, sendo, consequentemente a Ré civilmente responsável pelos danos a título da responsabilidade civil extracontratual. XXXV. O Tribunal não está limitado pela qualificação jurídica apontada pelas partes para a procedência do pedido – art. 5º, nº 3 CPC; XXXVI. Não obstante, além da descrição exaustiva dos danos é alegada a inobservância da “leges artis” no art. 16º da Petição Inicial. XXXVII. A entrega da obra e o decurso do tempo não têm significado relevante porque não podem legalizar o ilícito e ainda porque a entrega ou a aceitação não valem para a responsabilidade civil extracontratual. XXXVIII. Por todos estes motivos, não podia o Tribunal a quo decidir do mérito da causa sem a realização de julgamento e apreciação da prova produzida, pelo que se impõe a descida dos autos e a realização de julgamento, para, subsequentemente, se decidir em conformidade com a prova. XXXIX. Decidir o mérito da questão sem a realização de julgamento in casu é denegar o acesso à justiça – conduta constitucionalmente censurada no art. 20º da CRP. Conclui que por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 331º, 332º, nº 1, 327º, nº 3 e 483º do Código Civil; 5º, nº 3 e 279º, nº 2 do Código de Processo Civil (2013); 20º da Constituição da República Portuguesa; 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 1º, 15º, 16º, 23º, 24º e 128º do Regime Geral das Edificações Urbanas deve a sentença do mº juiz a quo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com prolação de despacho saneador, com vista à realização de julgamento, com o que se fará a sempre esperada. * O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.* O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º do CPTA.** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Das questões decidendas: O objecto do presente recurso jurisdicional e em consequência o âmbito de intervenção deste tribunal encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. As questões a apreciar e a decidir, sem prejuízo da regra da prejudicialidade, resumem-se ao alegado erro de interpretação e aplicação pela decisão recorrida do disposto nos artigos 331º, 332º, nº 1, 327º, nº 3 e 483º do CC; 5º, nº 3 e 279º, nº 2 do CPC (2013); 20º da CRP; 1º do CPTA; 1º, 15º, 16º, 23º, 24º e 128º do Regime Geral das Edificações Urbanas. O que passa por questionar em primeira linha, se o direito que o Recorrente pretendeu exercer mediante a acção sob recurso, de reparação de alegadas anomalias e defeitos de construção imputados à Recorrida, enquanto empreiteira da obra realizada ao abrigo de contrato de empreitada regulado pelo Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, caducou no prazo de 5 anos a contar da recepção provisória da empreitada, conforme sentenciou a decisão recorrida, ou tal caducidade não se consumou por força do efeito impeditivo da mesma ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 2 do CPC equivalente ao artigo 289.º do anterior CPC, decorrente de anterior propositura de acção em Tribunal Judicial que terminou com decisão de absolvição do réu da instância, com fundamento em incompetência, *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO O Tribunal a quo, com interesse para a decisão a proferir, fixou a seguinte factualidade: i) A A. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cujo escopo é a protecção de crianças e jovens que por decisão judicial são retiradas, provisoriamente, aos pais e que ficam acolhidas temporariamente junto da instituição, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. ii) Para o exercício desse fim, sentiu a A. a necessidade de construção dum edifício, onde acolhe, dá alojamento e sustenta essas crianças por períodos variáveis até serem entregues aos seus progenitores, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. iii) Assim, depois do respectivo concurso, a A. adjudicou à Ré a construção do edifício de rés do chão e andar destinado ao seu fim específico, sito na Rua …, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. iv) O contrato de empreitada foi assinado em 09.11.2005, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. v) Pelo valor global de 420.288,88 €, tendo-se a Ré comprometido na execução de toda a obra de construção civil atinente a todas as artes, ou seja empreitada geral, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. vi) Tendo sido estabelecido um prazo de conclusão de 365 dias e tendo-se a Ré obrigado a dar um prazo de garantia dessas obras realizadas de cinco anos, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. vii) A recepção provisória da obra ocorreu em 30 de Março de 2007, facto que resulta admitido em face do posicionamento exarado nos respectivos articulados. vii) Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos, ademais e especialmente o contrato de empreitada que faz fls. 10 a 13 dos autos. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente do posicionamento das partes exarados nos respectivos articulados e, bem assim, da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos.”. * B/DE DIREITOA questão que cumpre de imediato enfrentar é a de saber se o direito que o Recorrente pretendeu exercer mediante a acção sob recurso, de reparação de alegadas anomalias e defeitos de construção imputados à Recorrida, enquanto empreiteira da obra realizada ao abrigo de contrato de empreitada, regulado pelo Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99 caducou nos termos expostos na decisão recorrida e defendidos pela Recorrida, ou, ao invés, não ocorreu tal caducidade por força do efeito impeditivo previsto no artigo 279.º n.º 2 do CPC. A sentença recorrida face às considerações tidas por pertinentes relativamente à matéria de excepção suscitada e modelada na contestação, após determinar a natureza jurídico-administrativa do contrato de empreitado celebrado entre as partes e apurar o quadro normativo legal aplicável à situação dos autos (o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março ex vi artigo 278.º, entretanto revogado pela Lei nº. 18/2008, de 29 de Janeiro), julgou procedente a excepção de caducidade, à data da propositura da acção, do direito nela invocado, absolvendo a Ré do pedido, com os seguintes fundamentos: Não pode colher a invocação feita pela Autora de que o preceituado no artigo 1225.º do CC se aplica à situação sub judice – normação que visa regular os contratos de empreitada de direito privado e não os contratos administrativos de empreitada de obras públicas, como é o caso dos autos; neste pressuposto, estando a obra sujeita à disciplina do Decreto-lei n.º 59/99, de 02/03, por força do disposto no seu artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, importa atentar ao seu regime mormente aos normativos inerentes aos prazos de garantia; assim, feita a recepção provisória da obra, e de acordo com o artigo 219.º n.º 1 do mesmo diploma, inicia-se a contagem do prazo de garantia previsto na lei ou no contrato, sendo que nos termos do respectivo artigo 226.º, na ausência de estipulação contratual das partes, o prazo de garantia é de cinco anos; todavia, no caso dos autos, as partes convencionaram que o prazo de garantia da empreitada visada nos autos seria de 5 anos – cfr. cláusula 11º do contrato; pelo que, tendo a recepção provisória da empreitada tido lugar no dia 30 de Março de 2007 – cfr. ponto viii) do probatório –, iniciou-se naquela data, 30 de Março de 2007, a contagem do aludido do prazo de garantia de 5 anos, o qual terminou a 30 de Março de 2012; concluindo que à data de interposição da presente acção – 17 de Maio de 2013 – já havia caducado o correspondente direito da Autora, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício (5 anos). Diversamente, a Recorrente sustenta que o direito que pretendeu reivindicar e exercer na presente acção não se encontrava caducado à data de propositura da presente acção por esta ter sido intentada em 17/5/2013 na sequência da propositura de anterior acção em 21.03.12 no Tribunal Judicial da Maia – que correu termos no 2.º Juízo Cível, sob o processo n.º 1927/12.2TBMAI que terminou com sentença da absolvição da instância do réu proferida em 16.04.2013, com fundamento em incompetência material transitada em julgado em 20/5/2013. O que configura um facto impeditivo da caducidade do seu direito decorrente do cumprimento do artigo 279.º, n.º 2 do CPC (que cumpriu, aliás, três dias antes de 30 dias contados do trânsito em julgado). Sublinhando que a aplicação in casu do disposto no artigo 279.º, n.º 2 do CPC: “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu, mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença da absolvição da instância” deve prevalecer, em detrimento do disposto no artigo 327.º n.º 3 do CC ex vi artigo 332.º n.º 1 do mesmo código, abrangendo quer as situações de inimputabilidade da absolvição da instância originária ao Autor quer as de imputabilidade/censurabilidade. A Recorrida discorda, realçando que, e apesar de a Recorrente ter, em momento algum, feito prova da data em que intentou a acção no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, bem como da data em que a Recorrida foi citada para contestar essa acção, o artigo 327.º n.º 3 do CC aplicável ex vi artigo 332.º n.º 1 (dado a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta) obsta à pretensão da ora recorrente, ao estabelecer que “se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição [e caducidade] tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”. Na verdade, afirma, tal normativo deve ser articulado com a prerrogativa prevista no artigo 289.º do CC no sentido de afastamento desta nas situações, como a dos autos, em que a absolvição da instância da acção originária ser inteiramente imputável ao seu Autor, como o sustenta igualmente jurisprudência e doutrina que cita. Assiste-lhe razão. Com efeito, quando o réu for absolvido da instância e o prazo de caducidade tiver terminado na pendência da acção ou vier a terminar nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a caducidade antes de findarem esses dois meses se a absolvição da instância se dever a motivo não imputável ao titular do direito (entre outros, vide Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., 131, com reporte ao prazo de prescrição). Ou, noutra formulação “Em alguns casos, o exercício do direito tem lugar por ato extrajudicial (ex.: art. 916.-2 CC), mas noutros só tem lugar mediante a propositura da ação (ex.: 917 CC). Nestes, o efeito impeditivo do prazo, conseguido através do ato de propositura, mantém-se se o autor, absolvido da instância, propuser nova ação dentro do prazo de dois meses – ou no prazo estabelecido para a caducidade, se for inferior –, contado desde o trânsito em julgado da decisão, mas só se a absolvição da instância se tiver fundado em motivo não imputável ao autor (arts. 327-3 CC e 332-1 CC) – Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 1, p 517. Resultando da conjugação ou articulação jurídicas a efectuar do artigo 332.º n.º 1 do CC com o regime referido no artigo 327º, n.º 3 do mesmo Código e com o artigo 279.º n.º 2 do CPC (antigo 289º do CPC) a regulação das situações de absolvição da instância com culpa do Autor apenas e só pelos preceitos civilísticos. Vejamos melhor. Sobre o assunto já se pronunciaram por diversas vezes os nossos tribunais superiores, nomeadamente o STJ no Acórdão de 16 de Fevereiro de 2012 (www.dgsi.pt) no qual se procedeu a exaustiva análise do artigo 332.º n.º 1 em conjugação com o artigo 327.º n.º 3 do CC com apelo aos elementos interpretativos ínsitos no artigo 9º do CC. Partindo do elemento histórico, o Acórdão memora que “na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº2 do art. 298º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito. O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade, expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº 3: ocorrendo absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica sujeito a um regime: - por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da acção, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância; - mas, noutra óptica, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do autor que ditaram aquela absolvição da instância – só subsistindo o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da acção que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de mera forma, sem efectiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor.” A questão prende-se pois com “qual o sentido a atribuir à ressalva contida na primeira parte daquela norma adjectiva? - O de estabelecer que o regime emergente do citado art. 332º, nº1, conjugado com o do nº3 do art.327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida. - Ou, pelo contrário, o de prever tal regime, constante do CC, como complementar ao previsto naquela disposição do CPC, de modo a facultar ao autor que viu frustrada a acção que tempestivamente desencadeou para impedir a caducidade uma dupla e sucessiva oportunidade: a de repetir, em termos incondicionais, a acção no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância; ou de a repropor, no prazo alargado de mais 1 mês, mas com a condição de demonstrar que o motivo processual que ditou a absolvição da instância lhe não era imputável, isto é, não se devia a culpa da sua parte?”. O Acórdão que se vem citando, após referir, entre o demais, que a questão não se resolve apenas com os elementos literal nem histórico interpretativos, havendo que convocar o teleológico ou funcional, sublinha que “a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.”. Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes. Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma -eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente. Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância (cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide (conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada. Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos. Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter uma decisão de mérito”. No Acórdão n.º 571/07.TTPRT.S1, de 01.07.2009 (in www.dgsi.pt), refere-se o seguinte: «se fosse desiderato do legislador a consagração da regra de que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação se mantinham, caso a nova acção fosse intentada ou o réu para ela fosse citado dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, certamente que não teria antecedido a redacção do preceito da asserção «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade». Se o fez, foi porque não desejou passar em claro que a matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos era regida pela lei civil, aí se incluindo os efeitos que dela decorrem. Além deste argumento, um outro, de índole histórica, aponta no mesmo sentido. Assim, no Código de Processo Civil de 1939, o corpo do artº 294º prescrevia: A absolvição da instância em caso algum obstará a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu manter-se-ão, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. No Código de Processo Civil de 1961, os números 1 e 2 do artº 289º mantiveram prescrições idênticas às do primeiro e segundo parágrafos do artº 294º do Código de 1939, com ligeiríssimas alterações de redacção, já que aí se dispôs: 1. A absolvição da instância em caso algum obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. A aposição da proposição «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos» só ocorreu com a reforma de 1967, após a vigência do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, podendo ler-se na «observação» do Projecto, após a primeira revisão ministerial (Boletim do Ministério da Justiça, nº 122, 92) que “são aceitáveis as pequenas alterações de texto sugeridas pela Comissão”, sendo que, como decorre do relatório preambular do Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967, as modificações introduzidas no diploma adjectivo civil tiveram “como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nossa lei civil, por não se julgar necessário e oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo”. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2ª edição, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Volume I, 272), ao “lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no n.º 1 [reportam-se ao artº 327º do Código Civil], um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo. Exceptuam-se, porém, no n.º 2, quatro casos: o de o autor desistir da instância, o de o réu ser absolvido da instância, o de a instância ficar deserta e o de o compromisso arbitral ficar sem efeito. Nestes casos, o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior. Modificou-se, assim, o regime que era consagrado nos artigos 289.º, n.º 2, e 285.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690.” Também Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, II volume, 1982, 274 e 275) refere que para “os efeitos civis da prescrição e caducidade passaram a reger os arts. 327.º e 332.º do Cód. Civ. – art. 327.º, n.º 3”, considerando, imediatamente antes, que os “efeitos civis a que se reporta esta disposição [o artº 289º, nº 2, do Código de Processo Civil] são a cessação da boa fé do possuidor (art.º 481.º a)), a constituição do devedor em mora quando a obrigação não dependa de prazo certo (art. 805.º, n.º 2 do Cód. Civ.) e a inibição do réu de propor contra o autor a acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica – Código Proc. Civ. Art. 481.º, c)”. (…) Assim, não pode este Supremo anuir a que do nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil se extraia, na prática, uma derrogação do preceituado no nº 2 do artº 327º do Código Civil, ou, ao menos, uma regência da forma como começaria a contar o novo prazo prescricional, em moldes diversos daqueles que a lei substantiva figurou. 4. Porém, alcançada esta conclusão, nem por isso o problema fica completamente solucionado. Na verdade, ponderando a estatuição constante do nº 3 do artº 327º, mister é que se saiba se, na situação sub specie, a absolvição das rés da instância operada na primeira acção é de imputar à autora, pois, se o não fosse, beneficiaria ela da extensão ficcionada a que se refere a parte final do preceito.”. No mesmo sentido vide, entre outros, os Acórdãos do STJ n.º 797/07.7TBFAF.G1.S1, de 30.06.2011, n.º 06S1732, de 15.11.2006, n.º 03A229, de 27.06.2002, do STA n.º 01260/12, de 15.05.2013, do TRL n.º 994/13.1T2SNT.L1-4, de 23.0.2013, TRP n.º 323/09.3TTMAI.P1, de 31.05.2010 ou n.º 0840011, de 06.10.2008, TRL n.º 994/13.1T2SNT.L1-4, de 23.10.2013, n.º 306/10.0TTALM.L1-4, de 21.03.2012, n.º 390/07.4TTBRR.L1-4, de 10.12.2009 ou TRC, n.º 1184/06.0TTLRA.C1, de 06.03.2008 e n.º 656/12.1T4AVR-A.C1 de 02-05-2013 (todos em www.dgsi.pt); do TCAS de 23-01-2014, proc. n.º 10160/13 e do TCAN de 24/10/2014, proc. 0424/12.0BECBR. Em síntese, a compatibilização das normas civilísticas substantivas e processuais em causa impele à aplicação, em primeira linha, do preceituado nos artigos do Código Civil aplicáveis, devendo ler-se o artigo 289.º, n.º 2, do CPC à luz daqueles. No caso vertente, mesmo tomando como certo o alegado pela Recorrente quanto à propositura da primeira acção, respectiva data, datas da sentença de absolvição da instância e do seu trânsito em julgado, de acordo com todo o atrás exposto, ao ter intentado tal acção num tribunal materialmente incompetente para apreciar a presente acção, opção que era e foi da sua responsabilidade exclusiva, não poderá beneficiar do efeito potencialmente interruptivo da interposição da primeira acção, uma vez que a absolvição da instância lhe será inteiramente imputável (artigos 327.º n.º 3 ex vi artigo 332,º n.º 1 do CC e 279.º, n.º 2 do Código Civil) Interpretação contrária conduziria, como já vimos, a premiar quem age no limiar temporal do seu direito, e ainda por cima o exerce mal. Note-se que a Autora/recorrente nada alegou nesta acção, e consequentemente não provou, quaisquer factos justificativos de poder eventualmente lhe ser desculpável a conduta errónea de propor a 1ª acção em tribunal incompetente. Aliás, dos autos não resulta que tenha recorrido da decisão que determinou a absolvição da instância por incompetência material, pelo que com ela se conformou, quer no que concerne aos seus fundamentos quer às consequências processuais. Acrescendo não ser admissível que há data da propositura da acção originária pudessem existir dúvidas acerca da competência dos tribunais administrativos para conhecer de acções respeitantes a questões derivadas da execução dos contratos de empreitada celebrados entre aquelas Instituições e um empreiteiro, por se encontrar consolidado o entendimento jurisprudencial (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, em 19.12.2006, no âmbito do processo nº. 25/05 (www.dgsi.pt) no sentido de que as Instituições Particulares de Solidariedade, não obstante serem pessoas colectivas de direito privado estarem investidas de preocupações de interesse público a prosseguir, e sujeitas (a respectiva gestão) a um controlo por parte do Estado, sendo donas de obras públicas cujos inerentes contratos são de empreitada de obras públicas regulados pelo Regime de empreitadas de obras públicas aprovado pelo DL n.º 59/99 – cfr. conjugação da disciplina estabelecida no DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 59/99. Esta temática foi aliás abordada com rigor, exaustão e mérito pela sentença recorrida. Quer isto dizer que no caso sub judice o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância na originária acção é imputável à Recorrente a título de culpa, quer porque ponderou erradamente as regras de competência judicial quer porque concludentemente instaurou (erradamente) a acção no Tribunal Judicial de Maia, razão pela qual não poderá usufruir do previsto no artigo 327.º, n.º 3, do CPC nem do artigo 279.º do CC. Em suma, tendo a originária acção sido proposta dentro do prazo de 5 anos, contados a partir data da recepção da obra em causa, não teria caducado o direito a exercer na presente acção administrativa comum que se manteria em tempo, uma vez que deu entrada em juízo dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que colocou fim à anterior, não fosse o caso de a absolvição da instância ter resultado de indevida ou errada opção da Autora (e assim culposa), pela propositura em tribunal materialmente incompetente. Adicionalmente diga-se que, dispondo a Recorrente, para casos como o que está em foque, da faculdade consagrada no artigo 99.º n.º 2 do CPC segundo o qual “se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.” não a utilizou, optando antes por propor nova acção completamente sem qualquer prova da existência de anterior decisão do tribunal judicial que se declarou incompetente, acabando por deixar caducar definitivamente o direito de que se arrogava. Improcede pois a alegada violação dos artigos 332.º, nº 1, 327.º, nº 3, 483º do CC, 5º, nº 3 e 279º, nº 2 do CPC, 1º do CPTA. * Sustentou ainda a Recorrente que a sentença a quo ignorou que havia alegado no artigo 11º da Petição Inicial que a Ré reconhecera “as anomalias e defeitos prometendo que as ia reparar no decurso desse Verão” (de 2011) ” – facto impeditivo, conforme o artigo 331º n.º 2 do CC, da verificação da caducidade e que só poderia ser demonstrado pela produção de prova em sede de audiência de julgamento.Vejamos. O artigo 331º do CC, sob a epígrafe “Causas impeditivas da caducidade” prescreve o seguinte: “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.” Ora, para além de emergir dos autos que a Recorrida, então Ré, alegou que nunca reconheceu nenhum direito por parte da Recorrente, o que fez nos termos dos artigos 4.º a 31.º da Contestação, ressalta ainda dos mesmos, em especial de documentos juntos – cujo teor não foi contestado pela Recorrente e se deu como integralmente reproduzido no segmento selectivo da factualidade assente da sentença recorrida – não ocorrer a alegada causa impeditiva de caducidade. Referimo-nos, em especial, à carta endereçada pela Mandatário da Autora à Ré na qual expressamente é afirmado que os alegados defeitos “não foram corrigidos, nem foi manifestada da vossa parte qualquer intenção de o fazer sendo que a melhor altura teria sido o verão” (doc. n.º 3 junto com a PI) – em contradição com o alegado –, bem como à carta de resposta da Ré à Autora, datada de 15.12.2001, na qual se refere entre o demais, “sem prejuízo de entender que nenhuma responsabilidade tem nas deficiências apontadas” (Doc. n.º 1 junto com a Contestação), e ainda ao relatório técnico elaborado a pedido da Ré que apreciou as apontadas anomalias, suas causas e responsabilidade, o qual afasta a responsabilidade da Ré nas mesmas (Doc. n.º 2 junto com a Contestação). Tanto basta para permitir concluir pela desnecessidade de realização de prova considerada em falta pelo Recorrente para efeitos de verificação de reconhecimento expresso ou tácito do direito cujo exercício pretendeu exercer na presente acção, bem como pela não violação do artigo 332.º n.º 2 do CC. Improcedendo, em consequência, o alegado erro imputado nesta sede à sentença recorrida. * Face ao apreciado e decidido, fica naturalmente prejudicado o conhecimento do demais – cfr. artigo 608º do CPC.**** IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. |