Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01652/14.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ENCERRAMENTO DE ESCOLA |
| Sumário: | I) – Não é evidente a procedência da pretensão quando, sem irrefutavelmente resultar a suficiência de razão, a requerente apenas a faz brotar de uma das fontes fundamentadoras do acto suspendendo, desligando-se do mais que constitui acervo de regime convocado. II) – Assim acontece no caso, com relação ao encerramento de Escola Básica, em que a requerente apenas se atém ao número de 21 alunos constante da Resolução de Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14/06.* *Sumário elabrado pelo Relator. |
| Recorrente: | União de Freguesias de V... e F... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: União de Freguesias de V... e F..., com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra Ministério da Educação e Ciência, em que pedia a suspensão da eficácia do Despacho do Secretário de Estado de 19/06/2014 que, entre o mais, determinou o encerramento, a partir de 01/09/2014, da Escola Básica de V..., em B…. No seu recurso, formula a requerente as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Sentença do Tribunal “a quo” visto que o sentido que toma é aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao Direito. 2 - Entende a ora Recorrente que o ato administrativo em causa é manifestamente ilegal por violar o determinado nos normativos legais em vigor, mormente na resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho. Senão vejamos: 3 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação correta deste dispositivo legal, é que foi estabelecido um critério objetivo para decidir pelo encerramento ou não de uma escola. 4 - E este critério é o do n.º de alunos, ou seja, um número mínimo de 21 (vinte e um) alunos. Resultando da leitura dos pontos 1 e 2 desta Resolução que a verificação deste n.º mínimo de alunos por escola previsto no ponto 2, é o adequado e bastante para se cumprirem as orientações previstas no ponto 1. 5 - Aliás tal resulta de um modo evidente da própria redação deste ponto 2, e passa-se a transcrever: “ 2 – Estabelecer que, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano letivo de 2010-2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito”. 6 - Ora, decorrido o período de matrículas referentes ao 1.º ciclo de 15 de abril a 15 de junho de 2014 (nos termos do Despacho n.º 5048-B/2013, verificou-se a existência de 22 alunos matriculados no estabelecimento escolar em causa. 7 - Assim, verificando-se a existência deste n.º mínimo de alunos, como no caso “sub judice”, a decisão deverá sempre pelo não encerramento do estabelecimento escolar. 8 - De outro modo, estar-se-ia a abrir caminho a juízos discricionários, ambíguos e ofensivos do princípio da segurança jurídica. 9 - Acrescenta-se que, foi este critério que esteve sempre subjacente na decisão tomada pela Recorrida no sentido de encerrar o estabelecimento escolar em causa. Na verdade, esta sempre colocou a tónica no n.º de alunos para determinar a decisão de encerramento. 10 - Tal resulta da Ata da reunião ocorrida em 15/04/2014 entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção Regional de Educação do Norte e Município de B... – cfr. fls. 4 do pa junto aos autos pela Recorrida. Nunca tendo sido concretizados em relação a este estabelecimento escolar quaisquer outros argumentos. 11 - Isto resulta também claro da exposição da Câmara Municipal de B... de 27/06/2014, e do Parecer do Agrupamento de Escolas de T... e SM... de 01/07/2014, juntos pela ora Recorrente sob doc. n.ºs 2 e 3 à providência cautelar. 12 - Por tudo isto, é que as entidades competentes, mormente a Câmara Municipal de B..., entenderam serem despiciendos outros argumentos para justificar o não encerramento desta escola, e que se prendem com o seguinte: - tratar-se de um estabelecimento escolar com excelente nível de aproveitamento, elevado sucesso escolar, como o atesta o facto em cada um dos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014 ter tido sete alunos contemplados com o Quadro de Excelência e com Menções Honrosas – cfr. Declaração do Agrupamento de Escolas de T... de SM..., que se junta sob doc. n.º 1; - existir uma situação de colaboração entre esta escola e o Jardim de Infância (situado a cerca de 20m), o qual se traduz na utilização do seu refeitório, parque infantil e sala para prolongamento de horário e ocupação dos tempos livres; - existência de um pavilhão gimnodesportivo, em face de conclusão, situado a curta distância da escola; - licenciada viatura de sete lugares para o transporte de crianças; - inexistência de centros escolares no concelho de B..., - a EB1 de F... (escola para onde serão transferidos os alunos deste estabelecimento escolar ) não ter condições para ter uma turma por cada ano. 13 - Assim, atentos os factos e a fundamentação de direito invocada, parece-nos, salvo melhor opinião, que o ato administrativo em causa é manifestamente ilegal, pelo que se justifica que seja decretada a suspensão da sua eficácia, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 1, al.a) do CPTA. O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.* A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada:1. Na sequência de reunião em 15.4.2014 entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a Direção Regional de Educação do Norte e o Município de B..., referente ao “Reordenamento da Rede do Primeiro Ciclo de Ensino Básico e da Educação Pré-escolar para o ano letivo 2014/2015, com efeitos a 1 de setembro de 2014”, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares enunciou os objetivos e critérios do processo de reordenamento, que aqui se dão por reproduzidos, e apresentou proposta de encerramento, entre outras, da Escola Básica de V..., com o numero de alunos “25 (irão sair 10 alunos)”. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa apenso aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A Assembleia da União de Freguesias de V... e F..., a Coligação Juntos por B..., o Município de B... apresentaram exposições contra o encerramento da Escola Básica de V... e o Agrupamento de Escolas T... de SM.... – cfr. docs. de fls. 8 e ss. do pa apenso aos autos. 3. A Escola Básica de V... apresentou, para o ano letivo 2014/2015, um total de 22 alunos inscritos, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – fls. 27 e ss. e 63 e ss. do pa apenso aos autos. 4. Em 19.6.2014 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar apôs despacho de “Concordo com o proposto considerando os fundamentos aduzidos na presente informação” sob a Informação Proposta n.º 5900/DIR-SEC/2014 da qual consta, ASSUNTO: REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DO 1º CEB – ANO LECTIVO 2014/2015 ESCOLAS A EXTINGUIR OBJETO Proposta de reordenamento da rede escolar do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1 CEB), escolas a extinguir, com efeitos a 1 de setembro de 2014. I. ENQUADRAMENTO LEGAL A proposta de reordenamento da rede escolar do 1.º CEB, para o ano escolar de 2014/2015, apresentada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares enquadra-se, legalmente, nos termos dos seguintes normativos: i. Resolução de Conselho de Ministros nº 44/2010, de catoroze de Junho, que estabelece «orientações para o reordenamento da rede escolar no sentido de (...) adequar o a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono». A Resolução estipula, no seu n.º 2., que «os estabelecimentos públicos do 1º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se (…) o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito» e determinando, no seu nº 4, que «o processo de extinção de estabelecimentos públicos de ensino é articulado e negociado com os municípios competentes». A Resolução descortina ainda, no seu n.º 3., que «devem encerrar as escolas relativamente às quais já foi determinado o seu encerramento», estando atualmente suspensas, mas que tenham autorização excecional de funcionamento. ii. Portaria nº 1181/2010, de dezasseis de novembro, que define os «procedimentos de criação, alteração e extinção (…) de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico (…) da rede pública do Ministério da Educação»; iii. Decreto-Lei n.º 7/2003 de quinze de janeiro, que regula o processo de elaboração e aprovação da Carta Educativa e os seus efeitos. iv. Normativo que estabelece os «os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respectiva renvação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino» (normativo em vigor no presente ano lectivo – Despacho nº 5048-B/2013, de doze de Abril). II. PROCESSO - OBJETIVOS O processo de reordenamento da rede escalar do 1.º CEB, para o ano escalar de 2014/2015, visa alcançar os seguintes objectivos: a) Garantir a todas as crianças e alunos, sem prejuízo do seu contexto local e orográfico, uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, que permitam assegurar a concretização da escola a tempo inteiro e a promação do sucesso escolar; b) Minorar os riscos de abondono e insucesso escalar, que são comprovadamente mais elevados nas escolas de menores recursos e com reduzido número de crianças/alunas, integrando-os em contextos educativos mais favoráveis; c) Erradicar situações de isolamento de estabelecimentos de educação e ensino dispersos; d) Proporcionar oportunidades de aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social e troca de experiências, que estabelecimentos com um reduzido número de crianças/alunos não garantem aos seus intervenientes; e) Consolidar o funcionamento dos estabelecimentos em regime normal e possibilitar uma organização pedagógica das turmas por ano de escolaridade; f) Racionalizar a gestão de recursos materiais, humanos e financeiros, em prol de um melhor serviço ao menor custo, rentabilizando a dimensão e condições de outros estabelecimentos de educação e ensino, nomeadamente Centros Escolares. - CRITÉRIOS Com base no disposto nos normativos supra mencionados e considerando os objectivos acima elencados, a presente proposta aputou-se pelos seguintes critérios: a) Preferência por centros escolares, recentemente construídos ou cuja conclusão se prevê até ao início do ano letivo, enquanto estabelecimentos de educação de ensino acolhedores; b) Promoção da utilização de edifícios escolares dotados de elevada qualidade funcional que possibilitem um eficaz neordenamento da rede educativa e contribuam para a melhoria de qualidade das aprendizagens dos alunos, na âmbito do Programa dos Centros; c) Em situação de falta de capacidade de de acolhimento nos centros escolaras, de inexistência destes estabelecimentos no concelho, ou ainda devido à distância entre estes centros e algumas freguesias, critério de proximidade e o índice de ocupação ditam a possibilidade de acolhimento em EB1 ou EB1/JI; d) Inexistência de de constrangimentos relativamente às refeições dos alunos na escola de acolhimento; e) Inexistência de constrangimentos relativamente a Unidades de Ensino Estruturado e Unidades de Apoio à Multideficiência; f) Salvaguarda das questões atinentes ao pessoal docente e pessoal não docente. - METODOLOGIA a) Numa lógica de reordenamento participado e devidamente concertado, e no quadro do conhecimento territorial que cada Município possui, foram osMunicípio da área de influência das respetivas Direcções de Serviço convidados a tomar parte em reuniões. b) De acordo com os critérios estabelecidos e a legislação em vigor, foi solicitada a pronuncia das autarquias. c) Nas situações em que, por constrangimentos à aplicação dos critérios supramencionados, os estabelecimentos de estabelecimentos de educação e ensino não venham a encerrar, o Município a presentou a respectiva fundamentação. III. PROPOSTA Face ao exposto submete-se à consideração superior a seguinte proposta: i) Escolas a encerrar com a concordância da autarquia – 170 estabelecimentos a) com menos de 21 alunos – 102 estabelecimentos (anexo1) b) com 21 ou mais alunos - 68 estabelecimentos (anexo 2) ii) Escolas a encerrar com menos de 21 alunos com não pronúncia dos Municípios, mas que as Direções de Serviço Regionais consideram que cumpriam os critérios definidos - 74 estabelecimentos (anexo 3) iii) Escolas a encerrar com menos de 21 alunos com não concordância expressa dos Municípios, mas que as Direções de Serviço Regionais considram que cumpriam os critérios definidos - 27 estabelecimentos (anexo 4) iv) Escolas que encerram por não terem sido frequentadas no ano letivo 2013/2014, ou que apenas foram frequentadas no referido ano letivo por alunos do 4º ano de escolaridade - 6 estabelecimentos (anexo 5) - cfr. doc. de fls. 48 e ss. do pa apenso aos autos. 5. Por oficio com a referencia S/6562/2014, de 23.6.2014, a Câmara Municipal de B... foi notificada que, - cfr. doc. de fls. 14 do pa apenso aos autos. * O Direito:De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo». A sentença recorrida, no que agora importa, teve por fundamentação: A A. sustenta a sua pretensão cautelar unicamente no preenchimento do critério da al. a) do art. 120.º, n.º 1 do CPTA. Vejamos. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.120.º a providência requerida é decretada, quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E adiantou alguns exemplos, não taxativos, em que essa situação de evidência se verifica: é o caso de impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou ainda de ato idêntico a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente. O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. Trata-se de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, pelo que só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica. Só nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º 1, e no n.º 2, do art. 120.º do CPTA. Conforme o Ac. do STA de 22.10.2008, P. 0396/08 “As situações a enquadrar no art. 120.º, n.º1, al. a) do CPTA, designadamente, no conceito de ato manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detetada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida ”. A Requerente funda a pretensa ilegalidade do ato administrativo impugnado, e aqui suspendendo, por considerar não estarem verificados os pressupostos legais necessários ao encerramento da Escola Básica de V... previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, especificamente no que se reporta ao número de alunos, acrescentando que a escola sempre apresentou um historial académico e de sucesso escolar exemplar. Ora, a invalidade em causa não se apresenta perante o julgador como manifesta ou evidente. Com efeito, como resulta do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 visou-se estabelecer “orientações para o reordenamento da rede escolar, com vista a garantir três objectivos. Em primeiro lugar, visa-se adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos. Em segundo lugar, pretende -se adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono. E, finalmente, em terceiro lugar, promover a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos. […] reorganização da rede escolar e de concentração de alunos em centros escolares, de forma a garantir a todos os alunos igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, promotores do sucesso escolar. Todos os alunos devem frequentar espaços dotados de refeitório, de biblioteca e de sala de informática, espaços adequados para o ensino do inglês, da música e da prática desportiva. Pretende-se, com esta resolução, garantir que todos os alunos frequentem espaços que permitam a concretização da escola a tempo inteiro e que promovam uma efectiva igualdade de oportunidades. Assim, determina-se que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos. Esta orientação permitirá encerrar, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, aquelas escolas cuja dimensão prejudica o sucesso escolar dos seus alunos. Com efeito, há uma relação entre a dimensão das escolas e o sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional. Além disso, trata-se de estabelecimentos de ensino onde alunos e professores têm menos hipóteses de progredir na sua formação e no seu desenvolvimento, pelas diminutas oportunidades de aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social e troca de experiências que estabelecimentos com um muito reduzido número de alunos oferecem. Deste modo, serão encerradas aquelas escolas em que um só professor ensina, ao mesmo tempo, um número reduzido de alunos do 1.º ao 4.º ano e em que não existem as infra – estruturas adequadas, como cantina, biblioteca, ou equipamentos informáticos. […]” Nestes termos prevê-se nos pontos 1 e 2 da Resolução que, “1 - Estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar, no sentido de: a) Adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos; b) Adequar a dimensão e condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono; e c) Racionalizar os agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos. 2 - Estabelecer que, para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver – se até ao final do ano lectivo de 2010-2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito.” É sabido que a interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa. O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). Assim, a apreensão literal do texto constitui ponto de partida de toda a interpretação, mas é acompanhada por elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. À luz dos elementos interpretativos referidos é possível concluir que a circunstância de a Escola Básica de V... apresentar um número de alunos superior a 21 alunos não determina, de forma manifesta e inequívoca, a ilegalidade do seu encerramento. De facto, tendo em consideração os objetivos que pautam a reorganização da rede escolar pública estabeleceu-se que “os estabelecimentos escolares devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos”, ou seja, o que se exige é que as escolas funcionem com um número mínimo de alunos sem o qual se considera que “a dimensão prejudica o sucesso escolar dos seus alunos” e nega as condições de igualdade no ensino que se pretenderam efetivar. Mas do dispositivo em causa não resulta de forma manifesta, seja pela letra da norma, seja pela sua própria ratio, uma proibição de encerramento de escolas com um número superior a 21 alunos. Na realidade, nada parece obstar ao encerramento de escolas com número de alunos superior a 21, conquanto esse encerramento respeite as orientações vertidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros. E a verdade é que a Requerente nem sequer questiona a legalidade do ato nesses pontos, não se negando que o seu preenchimento se reporta já à margem de reserva da Administração em que o controle judicial da atuação administrativa se limitaria à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e seria um controle pela negativa, não podendo o tribunal substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem. Em suma, na situação dos autos, não se nos afigura, de forma imediata e sem qualquer dúvida, que o ato padeça das ilegalidades que lhe vêm assacadas. Pelo exposto, a providência requerida não pode ser adotada com base na alínea a), do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. Julgamento que se confirma. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 20 de Novembro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins |