Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00953/05.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/26/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1- A finalidade dos embargos de terceiro é a eliminação da ordem jurídica do acto lesivo do direito do embargante. 2- Se o acto desaparecer da ordem jurídica por um qualquer outro meio que não seja os embargos de terceiro, como acontece no caso da venda do bem embargado ao embargante no processo de insolvência entretanto instaurado contra o executado, o processo fica sem objecto, devendo ser extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | C..., CRL |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C…, CRL, com sede na Rua…, Gueifães, Maia, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Porto que julgou improcedente os embargos deduzidos contra a penhora da fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fanzeres sob o artigo 6…-B efectuada no processo de execução fiscal n.º 39212002020101074 e apensos do Serviço de Finanças de Gondomar 3, instaurados contra I…, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O processo de execução fiscal nº 3921200201010174 e apensos foi instaurado contra I…, por dívidas relativas à contribuição autárquica do ano de 1988 a 2002. 2. Em 15/07/2004, foi penhorada a “fracção B”do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fânzeres sob o artigo 6…-B (cfr. Fls. 79 e 8 dos autos. 3. A penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar em 19/07/2004 (cfr. Fls. 105 a 110 e informação de fls. 45 a 77 dos autos). 4. Em 14/04/2005, a Embargante deduziu Embargos de Terceiro invocando a ofensa da sua posse sobre a fracção e sobre o estabelecimento comercial por si instalado no local, ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda com tradição, celebrado com o Executado em 18/02/2002. 5. Em 07/02.2011, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes. 6. Em 16.04.2010, o Executado I…, veio informar os autos da existência, relativamente a si, de sentença de insolvência proferida no processo nº 894/06.6TBVVD. 7. Sugerindo que os presentes autos deveriam ser apensados. (fls. 101) 8. A sentença de insolvência foi proferida em 19/09/2007, pelo 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Verde, com carácter pleno. 9. Em 12/05/2010, a Embargante veio requerer a suspensão da instância executiva e dos próprios embargos (fls. 107). 10. Nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”. 11. Sendo que o nº 2 do citado artº 180º determina a avocação pelo Tribunal Judicial de todos os processos de execução fiscal pendentes e sua apensação ao processo de falência ou recuperação. 12. O artº 88º do CIRE determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. 13. O artº 149º do CIRE dispõe que, “proferida a sentença declaratória de insolvência procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (…)” 14. O que sucedeu, designadamente com a fracção objecto de penhora dos autos de execução fiscal que deu origem aos presentes embargos. 15. Competindo ao processo de insolvência a liquidação universal do património do devedor insolvente e recaindo sobre os credores a obrigação de reclamar os respectivos créditos. 16. O artº 97º do CIRE prevê a extinção de privilégios creditórios e garantias reais, sendo que o artº 128º do CIRE obriga os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público, como representante da Fazenda Pública, na defesa dos seus interesses, a reclamar a verificação dos seus créditos. 17. Em 03/03/2009, no âmbito do referido processo de insolvência, e por força do cumprimento do contrato promessa de compra e venda e do direito de retenção que lhe foi reconhecido, a Embargante adquiriu a fracção que havia sido penhorada ao abrigo da presente execução fiscal. 18. Sendo que, a fracção foi transmitida livre de ónus ou encargos, como decorre do disposto no artº 824º, nº 2 do C. Civil e artº 900º do C.P. Civil, por remissão do nº 1 do artº 164º do CIRE. 19. Pelo que deixou de haver utilidade dos presentes embargos. 20. Ao não ordenar a apensação da execução aos autos de insolvência, a Mma Juíza “a quo” incorreu em ilegalidade, violando o disposto no artº 180º do CPPT. 21. Ao deixar prosseguir os autos, proferindo sentença sem se pronunciar sobre a questão da insolvência, o Tribunal cometeu nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC. Termos em que, face ao exposto, deve ser revogada a decisão proferida, por nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre a questão da insolvência e os efeitos da mesma no processo de execução e nos presentes embargos e, ainda ser reposta a legalidade, ordenando a suspensão da execução e a sua apensação aos autos de insolvência e ordenada a extinção dos embargos, por inutilidade.». Não houve contra-alegações. Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de a instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: Saber se a sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronuncia. Saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte factualidade: a) Contra I…, corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar o processo de execução fiscal nº3921200201010174 e apensos, por dívidas de CA, do ano de 1998 a 2002, no montante global de €21.664,14 (fcf.doc. de fls. 79 a 80 dos autos). --- b) Em 15/07/2004 foi efectuada a penhora da “Fracção designada pela letra “B”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 6…-B” (cf. doc. de fls. 80 dos autos). --- c) Na Conservatória do Registo Predial de Gondomar foi efectuado em 19/07/2004, o registo da penhora (cf. doc. de fls. 45 a 77 dos autos). --- d) No dia 18/02/2002, o executado, na qualidade de promitente vendedor, e a embargante, na qualidade de promitente-compradora, celebraram um contrato promessa de compra e venda, onde aquele prometia vender àquela “ as Fracções autónomas designadas pelas letras – A, B e C – estabelecimentos comerciais com entradas pelos números de policia 290, 288 e 280 respectivamente destinadas a comércio ou similar de hotelaria…”(cf. doc. de fls. 11 a 14 dos autos). --- e) Como sinal e princípio de pagamento a embargante entregou em várias tranches ao executado o montante de 586.087,48€ (cf. doc. de fls. 17 a 25 dos autos). --- f) Conforme resulta da cláusula 6ª do contrato promessa, o executado entregou à embargante “as chaves das fracções, tendo em vista o seu acabamento final, transformação, adaptação e instalação do negócio (Supermercado e similar de hotelaria), por conta do promitente compradora, ficando desde já autorizada para esse efeito” (cf. doc. de fls. 13 dos autos). --- g) A embargante contratou com a empresa “V…, Lda.” os serviços necessários para a obtenção do licenciamento do estabelecimento comercial (cf. doc. de fls. 30 e 31 dos autos). -- h) Contratou com várias entidades obras de acabamento final, transformação e instalação do estabelecimento (cf. doc. de fls. 32 a 56 dos autos). --- i) Em 30/10/2002, o executado e a embargante celebraram um aditamento ao contrato promessa onde estipulavam que a escritura de compra e venda “será outorgada no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização do estabelecimento comercial” (cf. doc. de fls. 57 a 58 dos autos).--- j) As facturas de electricidade e condomínio de fls. 59 a 62 dos autos). --- k) O embargante solicitou em 04/02/2005 à câmara Municipal de Gondomar a realização da Vistoria ao imóvel (cf. doc. de fls. 63 a 66 dos autos). --- l) Em 21/11/2002 a embargante tentou efectuar na Conservatória do Registo Predial de Gondomar o registo da aquisição do imóvel a qual ficou “provisória por natureza”, vindo a caducar em 09/12/2003 (cf. doc. de fls. 73 dos autos).--- Factos não provados Não resultaram provados ou não provados outros factos com interesse para a decisão. --- II.2. DE DIREITO A C…, CRL, deduziu embargos de terceiros contra a penhora da fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fanzeres sob o artigo 6…-B efectuada no processo de execução fiscal n.º 39212002020101074 e apensos do Serviço de Finanças de Gondomar 3, instaurado contra I…, com fundamento na ofensa da sua posse na sequência de contrato promessa de compra e venda celebrado com o executado com tradição, celebrado em 18-02-2002. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou os embargos improcedentes e da sentença interpôs a embargante o presente recurso. A primeira questão que importa conhecer é a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (e também no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. As questões que o juiz deve apreciar são «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras» - artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. A ora recorrente requereu ao Tribunal recorrido (fls. 107-108 dos autos) a suspensão da execução e dos embargos face à declaração de insolvente do executado, invocando o disposto no artigo 88.º do CIRE. Sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão e após diligência do Tribunal no sentido de saber se a execução tinha sido suspensa, cujo resultado não foi notificado à ora recorrente, seguiu-se a prolação da sentença na qual não foi igualmente apreciada a questão suscitada. A questão suscitada pela ora recorrente deveria ter sido tratada pelo Tribunal recorrido, o que poderia ter sido feito por despacho, ou então na sentença que conheceu do mérito do recurso. Não tendo tal acontecido a sentença é nula por omissão de pronúncia, o que será a final declarado. Declarada a nulidade da sentença deve estes Tribunal, conforme determina o n.º 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, conhecer do objecto do litígio. O n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário determina que «Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processo de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.» E o n.º 2 estabelece que «O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência (…)». Como tem sido jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal da falência ou insolvência, implica a remessa de todos os processo que deles são incidente, como os embargos de terceiro (artigo 167.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª edição, nota 10 ao artigo 180.º, p. 325 e jurisprudência aí enunciada. E considerando os termos imperativos da avocação – o n.º 2 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário impõe ao tribunal judicial a avocação – os tribunais tributários, independentemente de aquela ter ou não lugar deverá remeter os processos ao tribunal judicial – cfr. o mesmo autor, ob. cit. p. 323. Em vez de remeter os autos ao processo de insolvência, como vimos, o tribunal proferiu sentença julgando os embargos improcedentes, violando as disposições legais citadas. E em consonância com o que se disse haveria que agora remeter os embargos ao processo de insolvência. Contudo, alega a recorrente, entre outras coisas, que em 03-03-2009, no âmbito do processo de insolvência n.º 894/06.6TBVVD do Tribunal da Comarca de Vila Verde, em que o executado I… foi declarado insolvente, adquiriu a fracção que havia sido penhorada ao abrigo da execução fiscal, tendo a fracção sido transmitida livre de ónus e encargos, como decorre do disposto no artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil e artigo 900.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 164.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo que a penhora que originou os presentes embargos deixou de existir e foi cancelada. Dos documentos que juntou resulta: - que o executado foi declarado insolvente, com carácter pleno, por sentença proferida no dia 19 de Fevereiro de 2007, no processo de Insolvência de pessoa singular n.º 894/06.6TBVVD do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Verde – documentos de fls. 168 a 177. - que por escritura de compra e venda celebrada em 03 de Março de 2009, no âmbito do processo de insolvência, e por força do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda e do direito de retenção que lhe foi reconhecido, a embargante adquiriu a fracção que havia sido penhorada na execução fiscal a que se reportam os presentes embargos - documento de fls. 189 a 194. Os embargos de terceiro são o meio legal de oposição à penhora (ou ao arresto ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens) por quem não é parte no processo executivo, ou seja, por quem é terceiro, como resulta do estatuído no artigo 237.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro». Perante um qualquer daqueles actos que ofenda a posse ou qualquer outro direito de terceiro, pode este defender-se através dos embargos de terceiro. A finalidade dos embargos de terceiro é, pois, a eliminação da ordem jurídica do acto lesivo do direito do embargante. Se o acto desaparecer da ordem jurídica por um qualquer outro meio que não seja os embargos de terceiro, o processo fica sem objecto, devendo ser extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide – artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil. – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª edição, nota 5 ao artigo 167.º, p. 156. Nos presentes autos a embargante insurgiu-se contra a penhora a fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fanzeres sob o artigo 6…-B efectuada no processo de execução fiscal n.º 39212002020101074 e apensos do Serviço de Finanças de Gondomar 3, instaurados contra I…, com fundamento na violação da posse. Pedia o levantamento da penhora. A fracção veio a ser adquirida pela embargante no processo de insolvência daquele executado em 03 de Março de 2009. Vendido o bem objecto dos presentes embargos no âmbito do processo de insolvência e, como refere a ora recorrente, nos termos do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil e artigo 900.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 164.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a penhora que originou os presentes embargos deixou de existir. Deste modo, não se mantendo na ordem jurídica o facto contra o qual foram deduzidos os presentes embargos de terceiro, o processo ficou sem objecto, o que implica a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em dar provimento ao recurso e em consequência declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e em substituição declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Porto, 26 de Abril de 2012 Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas |