Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02376/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário:I- O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico;
I.1- o artigo 38º/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24/11/1969 previa o seguinte, na parte que interessa:
“Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”;
I.2- este regime especial promove, sob o ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime geral) e justifica-se pela ideia de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos.
II- Não obstante, para o Recorrente, o Tribunal a quo fez uma interpretação que não se coaduna com a letra da lei, alegando que a norma em apreço tem como intenção proteger o trabalhador e que, pela tese exposta na decisão, o trabalhador ficaria desprotegido em relação às normas prescricionais contantes no Código Civil, caso os créditos laborais reclamados tenham origem numa relação laboral que tenha durado dois anos;
II.1- segundo ele, nos termos do artigo 309º do Código Civil, os créditos prescrevem ao fim de vinte anos, entendendo que o trabalhador não beneficia dos vinte anos após o vencimento do seu crédito para o reclamar, mas apenas de três anos;
II.2- neste sentido, alega que a interpretação da norma visada terá de ser feita tendo em conta a sua letra e o seu espírito, referindo que a doutrina e a jurisprudência consideram que o momento que conta para que se inicie a contagem do prazo prescricional não é o momento em que juridicamente se considera findo o contrato de trabalho, mas sim o momento em que de facto o contrato findou, referindo as mesmas decisões judiciais mencionadas no saneador sentença sob escrutínio, embora atribuindo significado diverso às soluções que delas constam;
II.3- não nos revemos nesta leitura, antes secundamos o juízo do tribunal a quo.
III- Ora, dado que no caso em concreto, a relação laboral estabelecida entre o aqui Recorrente e a ora Recorrida cessou a 31/12/2011 (data em que o acordo de suspensão da prestação de trabalho, outorgado a 26/11/2011, iniciou a produção dos devidos efeitos) e que a Ré/Recorrida foi citada em 15/10/2014, é notório que o prazo de um ano, estipulado no artigo 337º/1 do Código do Trabalho, se mostra ultrapassado, o que redunda na prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nesta acção;
III.1- de facto, o Recorrente passou à situação de pré-reforma a 31/12/2011 através da suspensão do contrato administrativo de provimento que o vinculava à Recorrida; consequentemente, a partir dessa data o Recorrente não prestou mais nenhuma actividade para a Recorrida;
III.2- com a respectiva produção de efeitos do acordo de suspensão a partir de 31/12/2011, acordo esse que se traduziu num acordo de pré-reforma, consideram-se cessados todos os direitos, deveres e garantias das partes outorgantes, na medida em que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, como refere, e bem, o Tribunal recorrido, referindo-se à cláusula 2ª do acordo em causa.
IV- Tal equivale a dizer que o Recorrente, com o acordo de suspensão que outorgou, perdeu o direito a receber as “prestações de natureza pecuniária que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação em lucros” e, como dispõe a sua cláusula 6ª, o período de suspensão “não conta para efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência”;
IV.1- o Recorrente estava assim completamente desvinculado de qualquer dependência face à Recorrida, podendo inclusivamente, segundo o disposto na cláusula 9ª/1 do acordo de suspensão, “desenvolver qualquer atividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a atividade da CGD”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JPM
Recorrido 1:Caixa Geral de Depósitos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JPM intentou acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ambos já melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a soma global de €69.727,57, acrescida dos juros vincendos.

Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor e absolvida do pedido a Ré.
Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I – A sentença, no que tange aos factos assentes, omitiu a redacção completa do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, remetendo somente para o conteúdo do mesmo.
II – O Recorrente entende que, face à relevância do conteúdo de tal acordo para a decisão respeitante à excepção de prescrição do direito peticionado pelo Recorrente, tal facto deve ser incluído nos factos assentes, o que requer seja efectuado.
III – Deve assim ser dado por assente o seguinte facto:
Entre o Autor e a Ré foi celebrado, a 26 de Novembro de 2011, “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho”, com efeitos a 31/12/2011, cujo conteúdo é o seguinte:

ACORDO DE SUSPENSAO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Entre:
l.ª OUTORGANTE: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS, SA, pessoa colectiva n.º 500..., com sede na Avenida …, com o capital social de EUR 5.150.000.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o n.° 2…, representada neste acto pelo Dr. LRGS e pela Dr.ª AMSCTFMN, portadores dos Bilhetes de Identidade n.° 73… e 65…, respectivamente ; e
2. OUTORGANTE: ENG. JPM, empregado n.° 7…, residente na Rua …, portador do B.l. n.° 75…, contribuinte n.° 12…;
é estabelecido, ao abrigo da O.S. n.° 2012000, o presente ACORDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃ0 DE TRABALHO, sujeito as seguintes cláusulas e condições:
1.ª
o 2.° outorgante suspende a sua prestação de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2011 (inclusive), até à data da sua reforma efectiva, ou da extinção do vinculo que o liga ao l.º outorgante.
2.ª
Durante o período de suspensão cessam todos os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em qua pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3.ª
1. Durante a vigência do presente acordo, o 2.° outorgante receberá da 1ª uma prestação equivalente aquela a que teria direito em caso de pensão unificada, a data de produção de efeitos deste acordo, com o limite da pensão correspondente a 36 anos de serviço da CGD, no montante de 4135,05€ (quatro mil cento e trinta a cinco euros e cinco cêntimos), pagável 14 vezes por ano.
2. No que respeita a componente CGD, a prestação beneficiará das atualizações, líquidas de contribuições para a previdência, que vierem a ser estabelecidas para o pessoal do activo.
3. No que respeita a componente da Segurança Social, a prestação poderá ser alterada em função da confirmação que vier a ser efectuada pelo Centro Nacional de Pensões, relativamente aos tempos de serviço relevantes para efeitos de cálculo da pensão unificada, com referência a data de produção de efeitos do presente acordo.
4.ª
O 2.° outorgante mantém o acesso aos benefícios de carácter social vigentes a data do início da suspensão da prestação de trabalho, a saber: prestações familiares, subsidio infantil, subsídios de estudo a filhos, crédito a empregados e a habitação e preços especiais de serviços prestados pela CGD, na medida em que os mesmos não estejam ou venham a estar assegurados por outra entidade.
5.ª
O 2.° outorgante não tem direito a quaisquer prestações de natureza pecuniária que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador estudante, abono para falhas e participação nos lucros.
6.ª
O período de suspensão da prestação de trabalho objecto do presente acordo não conta para quaisquer efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência, beneficiando, porem, a 2.° outorgante, de eventuais reduções dos tempos de serviço aplicáveis para efeitos de promoções automáticas.
7.ª
Durante o período de suspensão a 1.ª outorgante continua a assegurar a entrega das contribuições para os Serviços Sociais, cabendo ao 2.° outorgante a pagamento das respectivas quotas.
8.ª
O 2.° outorgante não retomará a serviço na CGD e obriga-se a requerer a sua reforma logo que satisfaça os requisitos para tanto necessários, reservando-se à Caixa a direito de promover a verificação do seu estado de saúde, quando for caso disso.
9.ª
1. Durante o período de suspensão a 2.° outorgante pode desenvolver qualquer actividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a actividade da CGD, nos termos das normas em vigor.
2. Sem prejuízo de outras medidas que caso a caso se considerem convenientes, as partes acordam que a CGD suspenda o pagamento da prestação mensal prevista na cI.a 3ª durante 0(s) período (s) em que a 2.° outorgante exercer actividade remunerada considerada conflituante prevista no número anterior.
10.ª
No momento em que ocorrer a reforma ou a cessação do respectivo vínculo contratual, o 2.° outorgante receberá ainda todas as prestações a que tiver direito, por efeito da cessação do contrato, designadamente as referentes a férias, subsídios de férias e Natal e, ainda, a parte proporcional de prémio de antiguidade vincendo.
Foram feitos dois exemplares do presente acordo sendo cada um deles assinado por ambas as partes.
Lisboa, 26 de Dezembro de 2011
IV – O “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho” celebrado entre o Recorrente e a Recorrida não configura um acordo de pré-reforma.
V – O “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho” não conduziu à ruptura de facto da relação laboral existente entre o Recorrente e a Recorrida.
VI – A contagem do prazo prescricional dos créditos laborais (seja qual for a norma em que tal prazo esteja previsto, ou seja: artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho, Cláusula 130.º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 28, de 29/07/1984; Cláusula 130.º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 28, de 29/07/1986; Cláusula 128.º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 31, de 22/08/1990) deve ser iniciada a partir do momento em que cessa a relação laboral (e não a partir do momento em que produz efeitos o acordo de suspensão da prestação de trabalho), pelos seguintes motivos:
VII – As normas em apreço devem ser interpretadas de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, seguindo-se as seguintes regras: 1) O intérprete deve, a partir do texto, reconstruir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9.º, n.º 1); 2) Teoria da alusão: não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º, n.º 2); 3) A dupla presunção de que o legislador consagrou a soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3).
VIII - A letra da lei refere sempre o inicio da contagem do prazo a partir da cessação do contrato, sem referir qualquer excepção. De acordo com a tese em crise, poderíamos encontrar várias excepções a esta regra que não seriam condicentes com a letra (e, como abaixo se dirá, o espírito) da lei, por exemplo, os casos em que o contrato de trabalho já não é exercido quanto às suas obrigações basilares (prestação do trabalho e/ou pagamento de retribuição), como será no período de pré-aviso da cessação de contratos de trabalho em que o trabalhador se encontra a gozar férias; contratos de trabalho suspensos (por facto respeitante a trabalhador, como por exemplo, doença, ao qual se segue a cessação do contrato de trabalho).
IX – O espírito da lei: a pretensão do legislador ao criar este específico regime prescricional dos créditos laborais foi o de proteger o trabalhador, sabendo que o mesmo, na vigência da relação laboral, não se encontra absolutamente livre para invocar os seus direitos, uma vez que mantém a dependência jurídica e muitas vezes económica do empregador. Assim, este regime (que, face ao regime geral da prescrição – 20 anos – se apresenta muitas vezes menos benéfico em termos de duração do período de prescrição, que é só de um ano), apresenta-se benéfico para o trabalhador, pois a sua contagem apenas se inicia após a libertação do trabalhador da dependência do empregador.
IX.1 – Face ao acabado de expor, o inicio da contagem do período prescricional apenas poderá ocorrer quando cessam todos os deveres de parte a parte na relação laboral, e os poderes, nomeadamente disciplinar, do empregador.
IX.2. – No presente caso, a suspensão do contrato de trabalho celebrada entre o Recorrente e a Recorrida manteve o Recorrente obrigado ao cumprimento dos deveres de lealdade e urbanidade para com a Recorrida, e impôs a esta o dever de pagar àquele aquilo a que chamou prestações, pagas 14 vezes por ano.
XI.2.1. – Nenhuma das características desta suspensão do contrato de trabalho pode ser equiparada à tese invocada na douta sentença a quo (no que à jurisprudência e doutrina respeita), uma vez que não houve qualquer cessação de facto da relação laboral, não houve cessação da dependência jurídica nem económica, nem disciplinar, nem de cumprimento de deveres próprios da relação laboral, exceptuando os que são próprios da execução de funções.
IX.2.2. – Da análise do acordo de suspensão do contrato de trabalho não se pode retirar em qualquer momento a existência da cessação – ainda que de facto – do contrato de trabalho que unia o Recorrente à Recorrida; - aliás, é o próprio acordo de suspensão que claramente define que o contrato se mantém vigente, e determina quando o mesmo cessará (Cfr. Cláusula número 1).
X – A contagem do prazo prescricional de créditos laborais, aquando da celebração de acordo de suspensão de prestação de trabalho, dever iniciar-se aquando da cessação do contrato de trabalho, e não a partir do inicio da suspensão da prestação de trabalho, se no período em que decorreu a suspensão a relação laboral se manteve e assim como se manteve a dependência do trabalhador face ao empregador (nomeadamente económica).
XI – Ao não ter decidido deste modo, a douta sentença em crise violou o disposto no artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho, e o disposto nas cláusulas dos sucessivos IRCT aplicáveis à relação laboral que uniu o Autor à Ré, que se passam a indicar:
a) Contrato Colectivo das Instituições de Crédito, publicado no BTE, 1.ª Série, número 18, de 15/05/1978 – Cláusula 124.ª: Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
b) Contrato Colectivo das Instituições de Crédito, publicado no BTE, 1.ª Série, número 26, de 15/07/1980 – Cláusula 126.ª: Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
c) Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 28, de 29/07/1984 – Cláusula 130.ª: Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação extinguem-se, por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.;
d) Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 28, de 29/07/1986 – Cláusula 130.ª: Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
e) Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 31, de 22/08/1990 – Cláusula 128.ª: Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Nestes termos, e nos mais de direito que suprirão, deverá a sentença em recurso ser revogada, e em consequência ser declarada improcedente a excepção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Recorrente, ordenando-se a prossecução dos autos,
Assim fazendo, far-se-á Justiça!

A Ré juntou contra-alegações e concluiu que:
1. O presente recurso deverá improceder porquanto o Tribunal a quo julgou bem pela procedência da excepção de prescrição;
2. O Acórdão recorrido fez uma correta aplicação do direito aos factos que ficaram provados, não merecendo por isso a censura que lhe faz o Recorrente;
3. Relativamente à pretensão do Recorrente relativamente aos factos assentes e à sua insuficiência, a Recorrida nada tem a opor ao aditamento do conteúdo do acordo de suspensão da prestação de trabalho à matéria de facto expressamente assente, sendo certo que a mesma já fora tomada em consideração por constar de documento não impugnado por qualquer das Partes e dado por provado no ponto 5 dos factos provados;
4. O senhor Juiz decidiu pela procedência da excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Recorrente, considerando que, de harmonia com o artigo 41º, n.º1 do CPTA, se salvaguardam os prazos que especialmente se encontrem previstos nas leis substantivas, ou seja, neste caso, no artigo 337º do Código do Trabalho;
5. Sendo a pretensão do Recorrente, porventura, enquadrada na impugnação de um pretenso acto administrativo, e aplicando-se o artigo 337.º do Código do Trabalho, ao admitir-se tal raciocínio, os créditos laborais do Recorrente estão necessariamente prescritos, como bem entendeu a douta sentença recorrida;
6. É correctíssima e muito esclarecedora a decisão do Tribunal a quo, no sentido de que o momento em que se deve considerar cessada a relação laborai estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida seja o invocado pela Recorrida, isto é, a 31/12/2011, data em que o acordo de suspensão da prestação de trabalho, outorgado a 26/11/2011, iniciou a produção dos devidos efeitos;
7. O Recorrente passou à situação de pré-reforma a 31/12/2011 através da suspensão do contrato administrativo de provimento que o vinculava à Recorrida, não prestando, desde essa data, mais nenhuma atividade para a Recorrida;
8. Com a respectiva produção de efeitos do acordo de suspensão a partir de 31/12/2011, acordo esse que se traduziu num acordo de pré-reforma, consideram-se cessados todos os direitos, deveres e garantias das partes outorgantes, na medida em que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, como refere, e bem, o Tribunal a quo referindo-se à cláusula 2ª do acordo em causa;
9. No que concerne à alegada dependência existente, também não podem proceder as doutas alegações do Recorrente, aliás, como bem notou a douta sentença recorrida, decidindo que o valor em causa não é qualificado como vencimento ou remuneração;
10. O Recorrente, com o acordo de suspensão que outorgou, perdeu o direito a receber as "prestações de natureza pecuniária que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação em lucros" e, como dispõe a sua cláusula 6ª, o período de suspensão "não conta para efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência";
11. O Recorrente estava completamente desvinculado de qualquer dependência face à Recorrida, podendo inclusivamente, segundo o disposto na cláusula 9ª, n.º 1 do acordo de suspensão, "desenvolver qualquer atividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a atividade da CGD";
12. O senhor Juiz decidiu e bem que o acordo em causa reflete "o fim de uma real e efetiva prestação de trabalho diária, em suma, o términus de um longo percurso profissional, em que o trabalhador, antecipadamente e com o beneplácito da entidade empregadora, decide que é a hora de não mais contribuir com o seu exercício profissional para aquela entidade";
13. A situação de pré-reforma produz necessariamente os devidos efeitos;
14. O prazo prescricional deve ser antecipado relativamente aos eventuais créditos laborais que sejam imputados ao tempo da vigência da relação laboral, de forma a coincidir com o momento em que o acordo de pré-reforma começou a produzir efeitos;
15. Os eventuais créditos laborais deveriam ter sido reclamados dentro de um ano a contar do dia a seguir a 31/12/2011, porque foi esta a data da "ruptura de facto";
16. O Recorrente passou efetivamente da situação de pré-reforma para a posterior situação de aposentação em Novembro de 2013;
17. Não estamos perante qualquer violação do princípio da segurança jurídica por parte da Recorrida, tendo esta agido estritamente de acordo com a lei, nomeadamente com o artigo 337.º do Código do Trabalho e com o disposto nas cláusulas dos sucessivos IRCT aplicáveis à relação laboral que uniu o Recorrente à Recorrida;
18. O Tribunal a quo decidiu julgar não procedente a excepção invocada pela Recorrida relativa à caducidade do direito de ação, considerando que a mesma pretensão só teria viabilidade caso a ação intentada pelo Recorrente seguisse a forma de acção administrativa especial, e que o mesmo não sucede pelo facto do Recorrente pretender, não a impugnação de um acto administrativo nem pretender reagir a uma inércia por parte da Recorrida, mas sim reclamar o pagamento dos alegados créditos laborais, que advêm do contrato de provimento celebrado pelas duas partes;
19. Nos termos do artigo 69.º do CPTA, em caso de situações de inércia da Administração o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente cometido;
20. O acto da Recorrida traduzir-se-ia no reconhecimento de ter o Recorrido exercido funções em trabalho extraordinário/suplementar e noturno em cada um dos meses, entre Abril de 1979 e Outubro de 1995 e aos correspondentes actos de processamento e pagamento da retribuição que lhe seria devida em cada um daqueles meses;
21. Os actos a emitir pela Recorrida, nunca concedendo, teriam lugar obrigatoriamente em cada um dos meses a que se reporta a pretensão do Recorrente, de Abril de 1979 a Outubro de 1995, e portanto, o prazo de um ano para a emissão de tais actos já há muito decorrera quando o Recorrente instaurou a presente acção, isto é, em 2014;
22. O direito do Recorrente, a existir, extinguiu-se necessariamente por caducidade;
23. Sendo a caducidade uma excepção peremptória que expressamente se invocou e se invoca em sede de ampliação do âmbito do recurso e que deverá ser apreciada e julgada procedente pelo Tribunal ad quem, tal implica assim a absolvição do pedido de harmonia com o artigo 576º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil;
24. A proceder o recurso do Apelante, sempre deverá o Tribunal ad quem, apreciar os outros fundamentos da defesa que não foram apreciados na douta sentença recorrida, designadamente os demais prazos de prescrição suscitados, bem como o Abuso de Direito, nos termos que foram detalhadamente expressos na contestação da Recorrida;
25. O Acórdão recorrido não merece a censura que lhe faz o Recorrente, e deve, por tudo quanto se expôs, ser confirmado, negando-se provimento à Apelação.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido, com o que farão
JUSTIÇA!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu o Autor, terminando deste modo:
Os recursos visam a reapreciação das decisões tomadas em primeira instância, não cabendo ao Tribunal ad quem decidir matérias que não tenham sido suscitadas ou decididas naquela instância, salvo quanto às matérias de conhecimento oficioso - onde não se inclui a prescrição de direitos.
Nestes termos e nos mais de direito, que suprirão, requer-se que seja declarado improcedente o recurso da Recorrida, resultante da ampliação de recurso apresentado pelo Recorrente, no mais se concluindo como na apelação.
Assim se fazendo J U S T I Ç A!

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1.º - O A. foi admitido ao serviço da R., na qualidade de trabalhador, através de contrato de provimento, a 19 de Março de 1979;

2.º - O A. foi admitido para exercer as funções inerentes à categoria de técnico, no Departamento de Avaliações;

3.º - Tais funções consistiam na avaliação de imóveis, relacionados com operações de financiamento, em vários pontos do Norte do país (distritos de
Porto, Braga, Viana do Castelo, Aveiro, Bragança e Vila Real);

4.º - O salário do A., à data do início do contrato de provimento, era de “17.500$00”, a que corresponde a quantia atual de €87,20;

5.º - Em 26/11/2011, entre o A. e a R. foi outorgado o “ACORDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO”, com efeitos a 31/12/2011
(cf. fls. 923 e 924 do processo físico);

6.º - O A. passou à situação de aposentado a partir de 01/11/2013 (cf. fls. 849 e 850 do processo físico).

7.º - A R. foi citada para contestar a presente ação em 15/10/2014 (cf. fls. 852 a 855 do processo físico).

X
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente a decisão enferma de erros de julgamento de facto e de direito, este por violação do artigo 337°/1 do Código do Trabalho e do disposto nas cláusulas dos sucessivos IRCT aplicáveis à relação laboral aqui em causa.
Por sua vez, a Recorrida veio, no âmbito das respectivas contra-alegações, requerer a ampliação do objecto do recurso, porquanto, no seu entender, o despacho em crise padece de erros de julgamento, quanto à matéria das excepções da caducidade do direito de acção e do abuso de direito, impondo-se, ainda, a apreciação dos demais prazos de prescrição por si suscitados.
Vejamos a posição do Recorrente, avançando-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do saneador sentença sob escrutínio:
É que a perspetiva da Impetrada sobre a exceção que ora se cuida só teria viabilidade se a ação intentada pelo A. devesse seguir a forma de ação administrativa especial. Mas não tem, nem foi essa a opção do Impetrante, que claramente apresentou a juízo uma ação administrativa comum. Em rigor, o A. não vem impugnar qualquer ato administrativo nem pretende reagir a qualquer inércia da Ré. Ao certo, o Impetrante o que pretende é outra coisa. É sua pretensão reclamar ante a R. o pagamento de créditos laborais, advenientes de um contrato de provimento que com ela manteve ao logo de décadas, entretanto cessado, e que supostamente se encontram ainda em dívida.
É uma ação típica de reconhecimento de um direito, conjugada com um pedido condenatório para pagamento de quantia certa, que só pode ser enquadrada na tipologia das ações administrativas comuns, designadamente, tendo em conta o disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea a), do CPTA.
Por conseguinte, o A. escolheu bem a forma de ação pela qual pretende reclamar o seu direito a créditos laborais, improcedendo, com efeito, a aventada exceção de caducidade do direito de ação, que só se deveria colocar se a presente ação devesse seguir a forma de ação administrativa especial, o que não é o caso.
Da alegada prescrição do direito peticionado pelo Autor.
Afastada que já foi a vertente da ação administrativa especial, importa também desviar a presente demanda do domínio das ações de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou das ações por enriquecimento sem causa, conforme a R. chegou a sugerir na respetiva contestação. Tais institutos jurídicos não têm que ser chamados para a presente lide, visto que, o A. não erigiu a sua pretensão à custa dos mesmos. A pretensão do Impetrante é clara - a condenação da R. no pagamento de créditos salariais - tal como o é a causa de pedir, que assenta sobre a alegada prestação de trabalho extraordinário/suplementar e de trabalho noturno por conta da R. e no interesse desta, não remunerados.
Feita a precisão supra, é tempo de sindicar a matéria propriamente dita da alegada prescrição dos créditos laborais clamados nesta ação (prescrição do direito que não se confunde com a caducidade do direito de ação, tema que atrás já abordámos).
O artigo 41.º, n.º 1, do CPTA, diz que a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, salvaguardando, porém, os prazos que especialmente se encontrem previstos nas diversas leis substantivas. Esta última determinação é o que se passa no caso vertente, já que, o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, prevê o seguinte:
“O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O cerne da polémica em torno da presente exceção reside em saber qual o momento em que se deve considerar cessada a relação laboral estabelecida entre o A. e a R., visto que, será a partir desse marco temporal que se contará o prazo de um ano.
O A. defende a sua posição ao dizer que só se aposentou em 01/11/2013 e que a R. foi citada para a presente ação em 15/10/2014, isto é, ainda dentro do prazo de um ano preconizado no preceito legal atrás citado.
Como se vê, na perspetiva do Impetrante, o momento relevante para a cessação do contrato reside na data da aposentação (01/11/2013).
Contudo, de acordo com a R., o momento da cessação da relação laboral deve ser outro, mais remoto, situando-o em 31/12/2011, a data em que o “ACORDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO” começou a produzir efeitos, que, como é óbvio, quando relacionada com a data da citação (15/10/2014), bem se vê que entre ambas decorreu muito mais tempo do que o prazo prescricional de um ano.
Vejamos, então, para que lado pende a razão.
O “ACORDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO”, outorgado entre o A. e a R. em 26/11/2011 e com efeitos reportados a 31/12/2011 traduz aquilo a que vulgarmente se chama de “pré-reforma”. A “pré-reforma” é a antecâmara da reforma ou da aposentação do trabalhador, em que cessam todos os direitos, deveres e garantias das partes outorgantes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, conforme resulta da cláusula 2.ª do predito acordo.
O valor pecuniário a auferir pelo “pré-aposentado” já não é qualificado de vencimento ou remuneração, mas sim de “…prestação equivalente àquela a que teria direito em caso de pensão unificada…com o limite da pensão correspondente a 36 anos de serviço da CGD…” (cf. a cláusula 3.ª, n.º 1, do acordo). Mais. O “pré-aposentado” perde o direito a receber quaisquer “…prestações de natureza pecuniária que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação em lucros” (cf. a cláusula 5.ª do acordo). Acresce ainda que o período em causa “…não conta para quaisquer efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência…” (cf. a cláusula 6.ª do acordo), podendo o “pré-aposentado”, inclusive, “desenvolver qualquer atividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a atividade da CGD…” (cf. a cláusula 9.ª, n.º 1, do acordo).
O que acabámos de expor mostra bem que a outorga daquele acordo é um momento crucial na carreira do trabalhador, que marca, na esmagadora maioria dos casos, incluindo o ora em apreço, o fim de uma real e efetiva prestação de trabalho diária, em suma, o términus de um longo percurso profissional, em que o trabalhador, antecipadamente e com o beneplácito da entidade empregadora, decide que é a hora de não mais contribuir com o seu exercício profissional para aquela entidade.
Ora, esse momento de “reforma antecipada” não pode ser ignorado e não pode deixar de produzir efeitos, designadamente, ao nível de eventuais créditos laborais que eventualmente ainda estejam em dívida para com o trabalhador, devendo igualmente antecipar para a data de produção de efeitos do acordo de “pré-reforma” o momento do início da contagem do referido prazo prescricional, ou seja, o momento da concentração dos eventuais créditos que sejam imputados ao decurso de toda a relação laboral deve também ser antecipado e coincidir com o início da produção de efeitos do acordo de “pré reforma”.
Só assim será justo e respeitador de um princípio de boa-fé que deve reger a outorga daquele acordo e que ambas as partes subscritoras devem respeitar.
Portanto, o A. não podia ignorar o conteúdo do acordo que subscreveu com a R., nem as implicações do mesmo, devendo, em consequência, ter em conta que os eventuais créditos ainda em dívida deveriam ser reclamados dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que o invocado acordo começou a produzir efeitos (31/12/2011), posto que, é nesta última data que se deve considerar cessada a relação laboral.
No fundo, o que importa é determinar o momento em que se deu a “rutura de facto” da relação laboral, conforme o entendimento plasmado no acórdão do STA, de 23/05/2013, proferido no processo n.º 0774/12, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário, ponto II, e algumas das suas passagens, como segue: “…II - O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico…”.
(…)
“…O artigo 38º/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24.11.1969 previa o seguinte, na parte que interessa:
“Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Este regime especial promove, sob o ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime geral) e justifica-se pela ideia de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos.
E, em razão deste fundamento, em relação à contagem do prazo, a Doutrina vem entendendo, nas palavras de António Monteiro Fernandes, (In “Direito do Trabalho”, 16ª ed., pp. 415/416.
No mesmo sentido: Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 6ª ed., p. 764) que, passando a citar:
“O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que, (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado”.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, como se vê, por exemplo, no acórdão 06S244, de 2006.12.14, no qual se consignou que “o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico”.(No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 1992.11.04 (BMJ 421/267) e de 1998.01.4 (BMJ 473/278).
Não vemos razões para divergir desta orientação…”.
Visto que a tal “rutura de facto” se deu a 31/12/2011 e que a R. foi citada somente em 15/10/2014, bem se vê que o prazo de um ano estipulado no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, se mostra ultrapassado, o que significa a prescrição dos créditos clamados pelo Impetrante nesta ação e a procedência da exceção suscitada pela Impetrada, com a consequente absolvição do pedido (cf. o artigo 576.º, n.º 3, do CPC).
Finalmente, quanto à suscitada questão de litigância abusiva ou por máfé, entende-se que o A. não ultrapassou os limites de uma atuação temerária ou arriscada, tanto mais que, não fosse a procedência da exceção de prescrição nos moldes atrás sindicados (o decurso do tempo), o Impetrante sempre teria direito a ver apreciado o mérito da sua pretensão.
Assim sendo, improcede a aventada questão de litigância abusiva ou por má-fé.
X
Do erro de julgamento de facto -
Como se disse, veio o Recorrente assacar à decisão erro de julgamento incidente sobre a factualidade dada como provada, pugnando pelo aditamento da redacção completa do “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho" levado ao ponto 5° do probatório (vide as conclusões I a III, da alegação).
Na verdade, trata-se de um facto que já consta, como sempre deveria, do elenco dos factos provados, e que, de resto, se mostra alicerçado em prova documental, pelo que, em princípio, nada obstaria ao requerido aditamento. A própria Recorrida nada opôs ao pretendido aditamento.
Todavia, tal material fáctico já foi tomado em consideração na parte dispositiva do saneador sentença recorrido, por constar de documento não impugnado por qualquer das partes, razão pela qual o mesmo, ao contrário do que pretende o Recorrente, não tem qualquer virtualidade para alterar a solução do pleito, ou seja, não tem influência na decisão de direito, pelo que não se bulirá no probatório.
Na verdade, no que concerne à modificação da decisão de facto, cumpre ressaltar que as peças processuais têm de ser analisadas no seu conjunto e não isolada ou atomisticamente, de modo a delas se poder extrair toda a sua virtualidade, ou seja, de forma a lograr obter uma compreensão fidedigna e abrangente do seu conteúdo, baseada num todo logicamente encadeado e não numa amálgama de factos aparentemente incongruentes entre si, o que sucedeu, conforme o atesta a leitura da decisão recorrida acima transcrita.
Deste modo, sendo notório que a factualidade levada ao probatório é sobejamente suficiente para o conhecimento da excepção peremptória em apreço, tem de se concluir que a decisão não padece da falha que lhe é atribuída a este nível. Dito de outro modo, mesmo que o tribunal a quo tivesse incluído o extenso articulado do aludido Acordo de Suspensão, ainda assim permaneceria intocado o tratamento jurídico da questão suscitada pelo Recorrente.
A ser assim, o aditamento da totalidade do texto, por este Tribunal redundaria num acto perfeitamente irrelevante e inócuo para os fins visados pelo Alegante, com a interposição do presente recurso jurisdicional, o que desaconselha a sua prática.
Não se atende, pois, esta argumentação.

Do erro de julgamento de direito -
O Recorrente discorda da decisão relativamente ao momento em que se iniciou o prazo prescricional do direito por si invocado.
Ora, o Tribunal a quo decidiu pela procedência da excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Recorrente, considerando que, de harmonia com o artigo 41º/1 do CPTA, se salvaguardam os prazos que especialmente se encontrem previstos nas leis substantivas, isto é, neste caso, no artigo 337º do Código do Trabalho. Ou seja, sendo a pretensão do Recorrente, porventura, enquadrada na impugnação de um pretenso acto administrativo, e aplicando-se o artigo 337º do Código do Trabalho, ao admitir-se tal raciocínio, os créditos laborais do Recorrente estão necessariamente prescritos, como bem entendeu a decisão em apreço.
Como lapidarmente se sumariou no Acórdão do STA de 23/5/2013, no âmbito do proc. 0774/12, citado no despacho recorrido, “I-…
II-O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico.”
E, do seu texto flui o seguinte:
(…)
O artigo 38º/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24.11.1969 previa o seguinte, na parte que interessa:
“Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Este regime especial promove, sob o ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime geral) e justifica-se pela ideia de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos.
Neste sentido, cfr. Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, 6ª ed., pág. 764: “O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que, (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado”.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, como se vê, por exemplo, no Acórdão 06S244, de 2006.12.14, no qual se consignou que o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico”- No mesmo sentido, Acórdãos do STJ de 1992.11.04, BMJ 421/267 e de 1998.01.4, BMJ 473/278).

Não obstante, para o Recorrente, o Tribunal a quo fez uma interpretação que não se coaduna com a letra da lei, alegando que a norma em apreço tem como intenção proteger o trabalhador e que, pela tese exposta na decisão, o trabalhador ficaria desprotegido em relação às normas prescricionais contantes no Código Civil, caso os créditos laborais reclamados tenham origem numa relação laboral que tenha durado dois anos.
Segundo o Recorrente, nos termos do artigo 309º do Código Civil, os créditos prescrevem ao fim de vinte anos, entendendo que o trabalhador não beneficia dos vinte anos após o vencimento do seu crédito para o reclamar, mas apenas de três anos.
Neste sentido, alega que a interpretação da norma visada terá de ser feita tendo em conta a sua letra e o seu espírito, referindo que a doutrina e a jurisprudência consideram que o momento que conta para que se inicie a contagem do prazo prescricional não é o momento em que juridicamente se considera findo o contrato de trabalho, mas sim o momento em que de facto o contrato findou, referindo as mesmas decisões judiciais mencionadas no saneador sentença sob escrutínio, embora atribuindo significado diverso às soluções que delas constam.
Não nos revemos nesta leitura, antes secundamos o juízo do tribunal a quo.
Ora, dado que no caso em concreto, a relação laboral estabelecida entre o aqui Recorrente e a ora Recorrida cessou a 31/12/2011 (data em que o acordo de suspensão da prestação de trabalho, outorgado a 26/11/2011, iniciou a produção dos devidos efeitos) e que a Ré/Recorrida foi citada em 15/10/2014, é notório que o prazo de um ano, estipulado no artigo 337º/1 do Código do Trabalho, se mostra ultrapassado, o que redunda na prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nesta acção.
De facto, o Recorrente passou à situação de pré-reforma a 31/12/2011 através da suspensão do contrato administrativo de provimento que o vinculava à Recorrida; consequentemente, a partir dessa data o Recorrente não prestou mais nenhuma actividade para a Recorrida.
Com a respectiva produção de efeitos do acordo de suspensão a partir de 31/12/2011, acordo esse que se traduziu num acordo de pré-reforma, consideram-se cessados todos os direitos, deveres e garantias das partes outorgantes, na medida em que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, como refere, e bem, o Tribunal recorrido, referindo-se à cláusula 2ª do acordo em causa.
Tal equivale a dizer que o Recorrente, com o acordo de suspensão que outorgou, perdeu o direito a receber as “prestações de natureza pecuniária que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação em lucros” e, como dispõe a sua cláusula 6ª, o período de suspensão “não conta para efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência”.
O Recorrente estava assim completamente desvinculado de qualquer dependência face à Recorrida, podendo inclusivamente, segundo o disposto na cláusula 9ª/1 do acordo de suspensão, “desenvolver qualquer atividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a atividade da CGD”.
Segundo o artº 9º/2 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode … ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-.
E refere José Lebre de Freitas, BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
No caso posto, quer a letra da lei quer o seu espírito apontam, de modo inequívoco, para que as considerações do Recorrente quanto a uma alegada dependência económica do mesmo perante a Recorrida não possam proceder, tendo o Tribunal decidido correctamente nesse sentido.
Em suma:
-o instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei;
-trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os valores da certeza e da segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis;
-na hipótese vertente, decidiu bem o Tribunal ao considerar que o prazo prescricional deve ser antecipado, relativamente aos eventuais créditos laborais que sejam imputados ao tempo da vigência da relação laboral, de forma a coincidir com o momento em que o acordo de pré-reforma começou a produzir efeitos;
-consequentemente, decidiu correctamente ao considerar que os eventuais créditos laborais deveriam ter sido reclamados dentro de um ano a contar do dia a seguir a 31/12/2011, porque foi esta a data da “ruptura de facto” e justifica-se pela lógica de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos;
-a relação contratual que vinculava o Recorrente à Recorrida, e de onde emergem os alegados créditos do Recorrente, cessou de facto a 31/12/2011, e a Recorrida (apenas) foi citada para a presente acção a 15/10/2014;
-entendendo-se que se aplicam as regras previstas no Código do trabalho, não pode prevalecer a posição de que a prescrição só poderia operar um ano após a reforma efectiva do Recorrente ou com a extinção do vínculo que o liga à Recorrida;
-não se está perante qualquer violação do princípio da segurança jurídica por parte da Recorrida, tendo, antes, sido dado cumprimento ao artigo 337º do Código do Trabalho e ao disposto nas cláusulas dos sucessivos IRCT aplicáveis à relação laboral que uniu o Recorrente à Recorrida;
-a ser assim, fica prejudicado o conhecimento das questões aventadas pela Recorrida, no âmbito do seu pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado ao abrigo do preceituado no artigo 636° do CPC de 2013;
-quer a doutrina quer a jurisprudência consideram que o recurso se assume como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária;
-a possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art° 684-A/1 do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência - cfr. os Acórdãos do STA, de 23/09/99, proc. 41187 e de 06/10/2010, proc. 0200/09, Miguel Teixeira de Sousa, em “Estudos Sobre o Processo Civil, Lisboa”, 1997, pág. 463, Amâncio Ferreira em “Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 161 e o Acórdão do STJ, de 17/06/99, no proc. 9881051, aqui lembrados pela senhora PGA.
Desatendendo-se as conclusões da alegação, terá de manter-se na ordem jurídica o saneador sentença sub judice.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 24/03/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins