Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00938/13.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IUC
PROVA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I) O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados, sendo que o examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
II) A factura resulta do cumprimento do disposto no art. 29º nº 1 al. b) do CIVA, sendo que a factura deve também obedecer aos requisitos previstos no mesmo diploma, até porque será com base neste documento que o adquirente, quando se trate de um operador económico, procederá à dedução do IVA a que tenha direito e contabilizar o gasto inerente à transacção em causa, do mesmo modo que o vendedor deverá contabilizar o rendimento obtido, além de que a factura constitui documento contabilístico elaborado no seio da empresa e que se destina ao exterior, mormente, à AT, que dela extrai todos os efeitos inerentes em sede de valoração para incidência de diversos impostos, o que significa que, a menos que se demonstre a sua falsidade, as facturas presumem-se válidas para todos os efeitos legais, não podendo deixar de o ser, apenas e só, como meio de prova da transacção, relevante para efeitos de incidência de IUC.
III) Perante a relevância que a lei fiscal atribui à factura emitida nos termos legais e considerando a presunção de veracidade da operação que a mesma titula, afigura-se-nos que não será descabido considerar que a factura poderá ser, só por si, prova bastante da aludida operação, até porque estamos perante transacções comerciais, efectuadas por uma entidade empresarial no âmbito da actividade que constitui seu objecto social e, nesse âmbito, a empresa está vinculada ao cumprimento de normas contabilísticas e fiscais específicas, em que a facturação assume especial relevância, pois que, por força de normas fiscais, a entidade transmitente dos bens está obrigada a emitir uma factura relativamente a cada transmissão de bens qualquer que seja a qualidade do respectivo adquirente (CIVA, art. 29.º, n.º 1, alínea b), sendo que a factura deve obedecer a determinada forma, detalhadamente regulada nos artigos 36.º do Código do IVA e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
IV) Por outro lado, importa ainda notar que, na data da venda, ainda não estava em vigor legislação que permitia ao vendedor, como agora, actualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel.
V) Dependendo o direito a juros indemnizatórios a que alude o art. 43º da LGT de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT, ainda que se reconheça não ser devido o imposto pago pela ora Recorrente, por não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, determinando, em consequência, o respectivo reembolso, tem de entender-se que, na sua origem, tem de estar o erro imputável aos serviços a que alude a citada norma, na medida em que, ao promover a liquidação oficiosa do IUC considerando a Recorrente como sujeito passivo deste imposto, a AT limitou-se a dar cumprimento à norma do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, que imputa tal qualidade às pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, o que significa que o fundamento de anulação não se funda em erro imputável aos serviços, já que a AT emitiu as liquidações tendo em conta as informações de que dispunha, não sendo responsável, nem podendo ser responsabilizada, pela respectiva desactualização ou não conformidade, pelo que, não se encontram reunidos os pressupostos elencados no artigo 43.º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C…, S.A..”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-04-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) e respectivos juros compensatórios, do ano de 2008, referentes aos veículos com as matrículas AE, GA, CA, DM, BG, HR e OO, no valor total de € 3.013,15.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 101-109), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n° 938/13.5BEPRT, da Unidade Orgânica 3, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente apresentou contra as liquidações de IUC, relativo ao ano de 2008, e de juros compensatórios, que, no total de € 3.013,15, lhe foram efetuados pela AT, e, face à improcedência, não condenou a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de €3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.
2. De facto;
3. Na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efetuou as referidos liquidações de IUC.
4. E para demonstrar o acabado de mencionara impugnante juntou, as faturas de vendo de cada uma das ditas viaturas, faturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados.
5. Ora, o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível (art. 73° da LGT).
6. Embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros”.
7. Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do art° 376° do CC, pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e, portanto, têm o valor probatório bastante e suficiente para ilidir a presunção da propriedade dos veículos, prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC.
8. Para que assim não fosse, devia ter a AT, em sede de contestação na impugnação judicial, suscitado a veracidade das faturas apresentadas pela impugnante, arguindo e provando a falsidade das mesmas, o que não aconteceu, tendo-se a AT limitando a dizer que considerava ‘parcos os elementos documentais juntos até ao momento para ilidir a presunção legal”.
9. No entanto, considerando o disposto no art. 72° da LGT, as faturas, por um lado, constituem um meio de prova admissível, nomeadamente, para a ilidir a falada presunção da propriedade dos veículos, e, por outro lado, são documentos que atestam uma transação comercial entre duas partes, e, nos termos do n° 1 do art. 75° da LGT, gozam da presunção de veracidade.
10. Assim sendo, as faturas juntas aos autos pela impugnante, ora recorrente, que não foram minimamente colocadas em crise pela Fazenda Pública, constituem prova bastante e suficiente para, à luz do direito probatório material, ilidir a presunção da propriedade dos veículos que deram lugar às liquidações em causa nestes autos.
11. Aliás, as faturas representam documentos que são utilizadas pela AT para efeitos, nomeadamente, do apuramento de IVA e de IRC, pelo que, se para efeitos destes impostos as faturas assumem forte preponderância legal e, por isso e como não podia deixar de ser, são aceites pelo AT, não se vislumbra razão para não se permitir a suo utilização como meio de prova capaz de ilidir a presunção prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC.
12. De resto, atento o que resulta do n° 1 do art. 408° do CC, a transmissão da propriedade, designadamente, de um veículo, ainda que sujeita a registo, dá-se por mero efeito do contrato, e como todos os dias e milhares ou milhões de vezes se verifica na atividade económica, as compras e vendas de bens móveis realizam-se e bastam-se com a emissão das respetivas faturas, ou seja, as partes - comprador e vendedor - mais nada exigem que não seja a fatura para que a transmissão de propriedade opere.
13. Face a todo o exposto, afigura-se-nos que também a provo de que a recorrente efetuou a venda dos veículos em apreço foi feita, de forma bastante, através das faturas que constam dos factos dados como provados.
14. Por isso, a ora recorrente, ilidiu a presunção prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC, pelo que a impugnação judicial devia ter sido julgada totalmente procedente.
15. E considerando o pagamento que a impugnante efetuou, como, por um lado, alegou na petição da impugnação, e, por outro lado, consta do facto D) dado como provado, nos termos do disposto no art. 43° da LGT e no art. 61° do CPPT, a douta sentença recorrida devia ter condenado a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de € 3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.
16. Não foi assim, porém, que decidiu a Meritíssima Juiz a quo, pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 3°, n° 1 do Código do IUC, em vigor ao tempo de 2008.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, substituído por outra que julgue a dita impugnação totalmente procedente e condene o Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de € 3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.”

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desatender a pretensão da ora Recorrente com referência às liquidações de IUC - Imposto Único de Circulação de 2008 relacionadas com os veículos identificados nos autos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) A A.T. remeteu à Impugnante, para cada viatura com as matrículas AE, GA, CA, DM, BG, HR e OO, “Notificação para audição prévia”, datada de 01/10/2012, das quais consta o seguinte:
“Com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe, em 2008-01-01 V. Exª era o proprietário / locatário do veículo…com a matrícula… o qual tinha as seguintes características: (…)
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), conjugado com os artigos 3.º, 4.º e 6.º, todos do Código de Imposto Único de Circulação, é devido o imposto respeitante ao ano de 2008, por aplicação da taxa prevista no artigo 11.º do CIUC.
2 As menções a fls., realizadas ao longo da presente sentença, referem-se ao suporte físico do processo, excepto quando se indica P.A..
O imposto em causa, não foi liquidado nem pago até à respectiva data limite que ocorreu no dia…, encontrando-se ainda em falta na presente data. Sobre o montante de imposto em falta incidem juros compensatórios (artigo 35.º da LGT) à(s) taxa(s) prevista(s) na Portaria 291/2003 de 08 de abril e devidos desde o dia seguinte à data limite antes referida até à data da liquidação. (…)”
Fls 18 a 24.
B) Foram emitidas as seguintes liquidações e notas de cobrança de I.U.C., relativas ao ano de 2008, em nome da Impugnante:
Matricula MêsData da liquidaçãoNota de cobrançaValor I.U.C.Valor juros compensatóriosValor total
AE Janeiro 27/11/2012 2008 621656703387,00 73,67 460,67
GA Janeiro 27/11/2012 2008 624100003108,0020,56 128,56
CA Março 27/11/2012 2008 632985403 341,00 63,60 404,60
DM Setembro 27/11/2012 2008 622832703 177,00 29,46 206,46
BG Fevereiro 27/11/2012 2008 621975103324,00 61,53 385,53
HR Março27/11/2012 2008 624766803 341,00 63,60 404,60
OONovembro 27/11/2012 2008 627716003882,00 140,73 1.022,73

Fls 11 a 17.
C) Das notas de cobrança consta o seguinte:
“Fundamentação
Liquidação efectuada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 11.º, todos do Código de Imposto Único de Circulação, por não ter sido liquidado nem pago, até à data de liquidação e no mês referido no quadro, o Imposto referente ao veículo identificado neste documento.”
Fls 11 a 17.
D) Em 08/01/2013, a Impugnante pagou os valores das notas de cobrança.
Fls 25 a 31 e 25, 36, 47, 58, 69, 80 e 91 do P.A..
E) A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.006/87, datada de 08/04/1987, a favor de M…, da qual consta, a seguinte menção:
“Uma viatura usada marca M.A.N., matricula AE” - “Valor: 150.000$00”.
Fls 32.
F) A Impugnante emitiu a factura n.º 231.1.010/87, datada de 31/12/1987, a favor de A…, da qual consta, a seguinte menção:
“1 viatura usada marca FORD, modelo D0707, matrícula GA.” - “Valor:
100.000$00”.
Fls 33.
G) A Impugnante emitiu a factura n.º 231.1.019/90, datada de 23/04/1990, a favor de “S…, Lda”, da qual consta, entre outras, as seguintes menções:
“BERLIET, matrícula CA.” - “Valor: 350.000$00”.
“BEDFORD, matrícula DM.” - “Valor: 200.000$00”.
Fls 35.
H) A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.0070/90, datada de 16/07/1990, a favor de D…, da qual consta a seguinte menção:
“Fornecimento de uma viatura usada da marca FIAT,… matricula BG” - “Valor: 90.000$00”.
Fls 36.
I) A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.077/90, datada de 31/12/1990, a favor de “P…, Lda”, da qual consta, entre outras, a seguinte menção:
“M.A.N. Matrícula HR“ “Valor: 500.000$00”.
Fls 37.
J) A Impugnante emitiu a factura n.º 3710026, datada de 21/12/1993, a favor de “Transporte…” , da qual consta, entre outras, a seguinte menção:
“Um camião FIAT, modelo 170NT35 de matrícula OO” “Valor: 250.000$00”.
Fls 38.
K) A Impugnante consta do “Histórico por Matrícula” da A.T., com “Origem IRN”, como proprietária das viaturas no ano de 2008.
Fls 17, 27, 38, 49, 60, 71 e 82 do P.A.
3.2. Factos não provados
O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.
3.3. Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A., que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que desatendeu a pretensão da ora Recorrente com referência às liquidações de IUC - Imposto Único de Circulação de 2008 relacionadas com os veículos identificados nos autos.
Para o efeito, ponderou-se, além do mais, que:
“…
Retornando ao caso em apreço, resulta do probatório que, em 2008, as viaturas em causa estavam registadas em nome da Impugnante (alínea K) dos factos provados).
De forma a comprovar que já não era proprietária das viaturas, a impetrante juntou aos autos cópias das facturas de cujos descritivos constam que se referem às vendas dos veículos em questão (alíneas E) a J) dos factos provados), não apresentando mais nenhum elemento e tendo inclusive prescindido da prova testemunhal.
Ora, as facturas consubstanciam documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte; tendo, quando desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, um valor probatório bastante reduzido no que concerne, desde logo, à existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
Não queda, pois, demonstrada a entrega das viaturas, o pagamento do preço pelos compradores e nem, consequentemente, a transferência da propriedade.
Conforme referido no Acórdão do T.C.A. Sul de 19/03/2015, proferido no processo n.º 08300/14, “Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar –se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil).” [sublinhado nosso]
Ademais, importa salientar que a aposição, nas facturas, de carimbo com a referência “Lançado”, não constitui prova de que, de facto, as operações de venda foram lançadas/registadas na contabilidade da Impugnante, pelo que não se mostra aplicável a presunção de credibilidade prevista no n.º 1 do artigo 75.º da L.G.T..
A prova de que foram inscritas na contabilidade apenas poderia ser efectuada mediante a apresentação de elementos contabilísticos, nomeadamente extractos de conta e Balancete.
Face ao exposto, conclui-se que a prova apresentada pela Impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos – a propriedade dos veículos – não são verdadeiros.
Não tendo, assim, a impetrante logrado ilidir a presunção legal de que em 2008 era a proprietária das viaturas, a presente Impugnação terá de improceder, mantendo-se as liquidações impugnadas na ordem jurídica e, consequentemente, não se determinando o reembolso dos valores pagos nem o pagamento de juros indemnizatórios. …”.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efectuou as referidos liquidações de IUC e para demonstrar o acabado de mencionara impugnante juntou, as facturas de vendo de cada uma das ditas viaturas, facturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados, sendo que o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível (art. 73° da LGT) e embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros”.
Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do art° 376° do CC, pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e, portanto, têm o valor probatório bastante e suficiente para ilidir a presunção da propriedade dos veículos, prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC e para que assim não fosse, devia ter a AT, em sede de contestação na impugnação judicial, suscitado a veracidade das facturas apresentadas pela impugnante, arguindo e provando a falsidade das mesmas, o que não aconteceu, tendo-se a AT limitando a dizer que considerava ‘parcos os elementos documentais juntos até ao momento para ilidir a presunção legal”.
No entanto, considerando o disposto no art. 72° da LGT, as facturas, por um lado, constituem um meio de prova admissível, nomeadamente, para a ilidir a falada presunção da propriedade dos veículos, e, por outro lado, são documentos que atestam uma transacção comercial entre duas partes, e, nos termos do n° 1 do art. 75° da LGT, gozam da presunção de veracidade.
Assim sendo, as facturas juntas aos autos pela impugnante, ora recorrente, que não foram minimamente colocadas em crise pela Fazenda Pública, constituem prova bastante e suficiente para, à luz do direito probatório material, ilidir a presunção da propriedade dos veículos que deram lugar às liquidações em causa nestes autos.
Aliás, as faturas representam documentos que são utilizadas pela AT para efeitos, nomeadamente, do apuramento de IVA e de IRC, pelo que, se para efeitos destes impostos as facturas assumem forte preponderância legal e, por isso e como não podia deixar de ser, são aceites pelo AT, não se vislumbra razão para não se permitir a suo utilização como meio de prova capaz de ilidir a presunção prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC.
De resto, atento o que resulta do n° 1 do art. 408° do CC, a transmissão da propriedade, designadamente, de um veículo, ainda que sujeita a registo, dá-se por mero efeito do contrato, e como todos os dias e milhares ou milhões de vezes se verifica na actividade económica, as compras e vendas de bens móveis realizam-se e bastam-se com a emissão das respectivas facturas, ou seja, as partes - comprador e vendedor - mais nada exigem que não seja a factura para que a transmissão de propriedade opere, de modo que, face a todo o exposto, afigura-se-nos que também a provo de que a recorrente efectuou a venda dos veículos em apreço foi feita, de forma bastante, através das facturas que constam dos factos dados como provados e, por isso, a ora recorrente, ilidiu a presunção prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC, pelo que a impugnação judicial devia ter sido julgada totalmente procedente.
E considerando o pagamento que a impugnante efectuou, como, por um lado, alegou na petição da impugnação, e, por outro lado, consta do facto D) dado como provado, nos termos do disposto no art. 43° da LGT e no art. 61° do CPPT, a douta sentença recorrida devia ter condenado a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de € 3.013,15, contados desde 8 de Janeiro de 2013, até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Que dizer?
O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.
Como já ficou exposto, a decisão recorrida entendeu que a prova apresentada pela Impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos – a propriedade dos veículos – não são verdadeiros.
Para o efeito, a decisão recorrida faz alusão ao Ac. do T.C.A. Sul de 19-03-2015, Proc. nº 8300/14, www.dgsi.pt, onde se ponderou, perante a existência de facturas relativas à venda dos veículos em causa e notas de débito através das quais registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes, que “nos encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda. E recorde-se que qualquer dos documentos contabilísticos em causa não prova, sequer, o pagamento do preço pelo comprador. Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.). …”.
Neste domínio, é sabido que:
“E) A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.006/87, datada de 08/04/1987, a favor de M…, da qual consta, a seguinte menção:
“Uma viatura usada marca M.A.N., matricula AE” - “Valor: 150.000$00”.
Fls 32.
F) A Impugnante emitiu a factura n.º 231.1.010/87, datada de 31/12/1987, a favor de A…, da qual consta, a seguinte menção:
“1 viatura usada marca FORD, modelo D0707, matrícula GA.” - “Valor:
100.000$00”.
Fls 33.
G) A Impugnante emitiu a factura n.º 231.1.019/90, datada de 23/04/1990, a favor de “S…, Lda”, da qual consta, entre outras, as seguintes menções:
“BERLIET, matrícula CA.” - “Valor: 350.000$00”.
“BEDFORD, matrícula DM.” - “Valor: 200.000$00”.
Fls 35.
H) A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.0070/90, datada de 16/07/1990, a favor de D…, da qual consta a seguinte menção:
“Fornecimento de uma viatura usada da marca FIAT,… matricula BG” - “Valor: 90.000$00”.
Fls 36.
I) A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.077/90, datada de 31/12/1990, a favor de “P…, Lda”, da qual consta, entre outras, a seguinte menção:
“M.A.N. Matrícula HR“ “Valor: 500.000$00”.
Fls 37.
J) A Impugnante emitiu a factura n.º 3710026, datada de 21/12/1993, a favor de “Transporte…” , da qual consta, entre outras, a seguinte menção:
“Um camião FIAT, modelo 170NT35 de matrícula OO” “Valor: 250.000$00”.
Fls 38.”
Com este pano de fundo, quando se tem presente a informalidade que envolve este tipo de transacção, cremos que as facturas descritas nos autos merecem, à partida, maior crédito do que aquele que a decisão recorrida lhes pretende atribuir, até porque nada é referido pela AT no que concerne aos termos em que foram emitidas as aludidas facturas, sem olvidar que a prova tem de ser analisada em função do enquadramento da situação em apreço que, no caso, passa pela análise de vendas que ocorreram, nesta altura, há mais de 30 anos, tendo a mais recente cerca de 25 anos, além de que estão em causa bens em 2ª mão.
Como quer que seja, a factura resulta do cumprimento do disposto no art. 29º nº 1 al. b) do CIVA, sendo que a factura deve também obedecer aos requisitos previstos no mesmo diploma, até porque será com base neste documento que o adquirente, quando se trate de um operador económico, procederá à dedução do IVA a que tenha direito e contabilizar o gasto inerente à transacção em causa, do mesmo modo que o vendedor deverá contabilizar o rendimento obtido.
Mas mais.
A factura constitui documento contabilístico elaborado no seio da empresa e que se destina ao exterior, mormente, à AT, que dela extrai todos os efeitos inerentes em sede de valoração para incidência de diversos impostos, o que significa que, a menos que se demonstre a sua falsidade, as facturas presumem-se válidas para todos os efeitos legais, não podendo deixar de o ser, apenas e só, como meio de prova da transacção, relevante para efeitos de incidência de IUC.
A partir daqui, cabe ter presente que, nos termos do art. 75º nº 1 da LGT, “presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos”, o que envolve também os documentos justificativos, sendo recorrentes as situações em que AT desconsidera as operações tituladas por certas facturas com fundamento no facto de as mesmas não serem o suporte das operações que visam titular - “facturas falsas”.
Sendo assim, perante a relevância que a lei fiscal atribui à factura emitida nos termos legais e considerando a presunção de veracidade da operação que a mesma titula, afigura-se-nos que não será descabido considerar que a factura poderá ser, só por si, prova bastante da aludida operação, situação que se afasta do exposto na decisão recorrida.
Diga-se ainda que estamos perante transacções comerciais, efectuadas por uma entidade empresarial no âmbito da actividade que constitui seu objecto social e, nesse âmbito, a empresa está vinculada ao cumprimento de normas contabilísticas e fiscais específicas, em que a facturação assume especial relevância, pois que, por força de normas fiscais, a entidade transmitente dos bens está obrigada a emitir uma factura relativamente a cada transmissão de bens qualquer que seja a qualidade do respectivo adquirente (CIVA, art. 29.º, n.º 1, alínea b), sendo que a factura deve obedecer a determinada forma, detalhadamente regulada nos artigos 36.º do Código do IVA e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
Ora, na sua contestação, a AT limita-se a dizer que são parcos os elementos documentais juntos até ao momento, não colocando em crise os elementos que constam dos mesmos.
Ora, é com base nesse documento emitido pelo fornecedor dos bens que o adquirente, quando se trate de um operador económico - como é o caso da generalidade das situações a que se refere o presente processo - irá deduzir o IVA a que tenha direito (CIVA, art. 19.º, n.º 2) e contabilizar o gasto da operação (CIRC, arts. 23.º, n.º 6 e 123.º, n.º 2) e é também com base na facturação por si emitida que o fornecedor dos bens deverá contabilizar os respectivos rendimentos, conforme decorre do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 123.º do CIRC.
Assim, desde que emitidas na forma legal e constituam elementos de suporte dos lançamentos contabilísticos em contabilidade organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal, os dados que delas constem são abrangidos pela presunção de veracidade a que se refere o artigo 75.º, n.º 1, da LGT, verificando-se que a já referida presunção abrange não só os livros e registos contabilísticos, mas também os respectivos documentos justificativos, sem prejuízo de a presunção de veracidade das facturas comerciais emitidas nos termos legais poder, porém, ser afastada sempre que as operações a que se referem não correspondam à realidade, bastando, para tanto, que a Administração Tributária recolha e demonstre indícios fundados desse facto.
Nesta situação, como se viu, a Recorrida não impugnou, nem suscita qualquer dúvida, quanto às operações tituladas pelas facturas apresentadas pela Requerente, o que significa que em função da relevância atribuída pela legislação tributária às facturas emitidas, nos termos legais, pelas empresas comerciais no âmbito da sua actividade empresarial e a presunção de veracidade das operações por elas tituladas, não pode deixar de considerar-se que as mesmas constituem, só por si, prova bastante das transmissões invocadas pela ora Recorrente.
Por outro lado, importa ainda notar que, na data da venda, ainda não estava em vigor legislação que permitia ao vendedor, como agora, actualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel.
Tendo presente o que fica exposto, impõe-se a procedência do presente recurso e a revogação da sentença recorrida, com a procedência da presente impugnação e a anulação das liquidações impugnadas.
A Recorrente, considerando o pagamento efectuado, nos termos do disposto no art. 43° da LGT e no art. 61° do CPPT, peticiona ainda a condenação da Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de € 3.013,15, contados desde 8 de Janeiro de 2013, até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Com efeito, segundo o disposto no nº 1 do artigo 43º da LGT, “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, o que significa que o direito a juros indemnizatórios depende da existência de um erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços, de que tenha resultado o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, ou seja, a lei quis somente relevar, para efeito de pagamento de juros indemnizatórios, o erro que tenha levado a Administração Tributária a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não relevando, assim, os vícios que, ferindo, embora, de ilegalidade o acto, não impliquem uma errónea definição daquela relação, não impliquem a existência de uma liquidação superior à legalmente devida.
Assim, se o acto de liquidação é anulado por força de uma ilegalidade que não implica uma errada definição da situação tributária, isto é, de uma ilegalidade que não implica forçosamente que a prestação tributária seja legalmente indevida, não pode falar-se em direito a juros indemnizatórios à luz do artigo 43.º da LGT.
Esta já era, aliás, a leitura que a jurisprudência vinha fazendo do preceituado no artigo 24.º do Código de Processo Tributário, pese embora o preceito fosse bem mais equívoco, dispondo, tão somente, que havia direito a juros indemnizatórios «quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços» - cfr. os Acórdãos do STA proferidos em 17/11/04, no Rec. nº 772/04, em 27/06/07, no Rec. nº 080/07 e em 5/05/99, no Rec. nº 05557A.
A partir daqui, dependendo o direito a juros indemnizatórios a que alude o art. 43º da LGT de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT, ainda que se reconheça não ser devido o imposto pago pela ora Recorrente, por não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, determinando, em consequência, o respectivo reembolso, tem de entender-se que, na sua origem, se encontre o erro imputável aos serviços a que alude a citada norma, na medida em que, ao promover a liquidação oficiosa do IUC considerando a Recorrente como sujeito passivo deste imposto, a AT limitou-se a dar cumprimento à norma do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, que imputa tal qualidade às pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, o que significa que o fundamento de anulação não se funda em erro imputável aos serviços, já que a AT emitiu as liquidações tendo em conta as informações de que dispunha, não sendo responsável, nem podendo ser responsabilizada, pela respectiva desactualização ou não conformidade, pelo que, não se encontram reunidos os pressupostos elencados no artigo 43.º da LGT, o que determina a improcedência do pedido formulado pela Recorrente neste domínio.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a presente impugnação, determinando a anulação das liquidações impugnadas, julgando improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Custas pela Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa nesta Instância em 1/6 para a primeira e 5/6 para a segunda que suportará a totalidade das custas devidas em 1ª Instância.
Notifique-se. D.N..
Porto, 22 de Fevereiro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos