Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00226/02 - COIMBRA |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 05/21/2008 |
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Relator: | Moisés Rodrigues |
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Descritores: | CUMULAÇÃO ILEGAL IMPUGNAÇÕES – ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
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Sumário: | I – Não é possível cumular impugnações de liquidações de IRC e de IVA, por faltar a identidade de natureza dos dois tributos exigida pelo artigo 104º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - A ilegal cumulação de pedidos constitui uma excepção dilatória inominada que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I A Fazenda Pública, (adiante Recorrente), não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Adelino , Ldª, contra as liquidações adicionais de IRC, no montante de € 75 382,85 e IVA, no montante de € 40 675,75, incluindo os juros compensatórios, relativas ao ano de 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Como questão prévia, há que referir que o pedido em causa nos presentes autos é o da anulação das liquidações de IVA e IRC relativas ao ano de 1997, 2. Verifica-se, assim, nos termos do art. 104.° do CPPT, uma ilegal cumulação de pedidos, a qual consubstancia uma excepção dilatória (inominada), que justifica a absolvição da Fazenda Pública da instância - cfr. Acórdão desse Venerando Tribunal, de 01-03-2007, proc. n.° 00097/02. 3. Relativamente à decisão propriamente dita, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em referência, anulando as liquidações, por ter entendido que as mesmas enfermavam de vício de falta de fundamentação e que a Administração Tributária não dispunha de elementos suficientes que lhe permitissem concluir pela existência de facturas falsas; 4. Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com a decisão. 5. Em 07-02-2002, foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de conclusões do Relatório de Inspecção, o qual foi exercido em 18-02-2002. 6. Nessa petição verifica-se que o sujeito passivo demonstrou compreender bem os fundamentos das correcções, não tendo alegado qualquer falta de elementos ou de fundamentação, nem tendo requerido o envio de quaisquer elementos ao abrigo do art. 37.° do CPPT. 7. O mesmo aconteceu aquando do envio, em 22-02-2002, do Relatório final de inspecção. 8. Ou seja, a impugnante à data entendeu estar correctamente notificada de todos os elementos essenciais à sua defesa, não tendo sentido necessidade de fazer qualquer tipo de requerimento, tendo concordado até com a fundamentação constante do relatório. 9. Apenas em 19-02-2002 veio requerer a passagem de certidão, ao abrigo do art. 37.° do CPPT, que contivesse o "processo de evidência de trabalho" e respectivos anexos a que fazia referência o relatório de inspecção. 10. De acordo com o n.° 1 do art. 37.° do CPPT, a impugnante teria 30 dias a contar da notificação do projecto de Relatório ou, quando muito, a contar da notificação do Relatório final, para requerer a notificação dos elementos em falta - o que só aconteceu passados quase 5 meses. 11. Isto porque a decisão em matéria tributária foi tomada no Relatório Final, sendo neste que se fundamentaram as liquidações posteriormente notificadas. 12. Assim sendo, ainda que se considere poder existir qualquer falta de fundamentação resultante do não envio de documentação na notificação feita, tal falta tem de se considerar sanada por não ter sido requerida a sua notificação nos prazos previstos no art. 37.° do CPPT. 13. A Meritíssima Juiz a quo desvalorizou as declarações prestadas (e reduzidas a auto) por alguns dos emitentes das facturas, em virtude de, no seu entender, estes poderem ter interesse em confessar que as mesmas não corresponderiam a operações reais, o que faria com que deixasse de existir crime fiscal. 14. Ora, salvo o devido respeito, não concorda esta RFP com a motivação indicada, uma vez que resulta claro dos tipos legais de crime de fraude (art. 103.° do RGIT) e fraude qualificada (104.° do RGIT) que a emissão de facturas falsas, entenda-se, facturas que não correspondem a operações reais, se enquadram na sua previsão - cfr., nomeadamente, n.° 2 do art. 104.° do RGIT. 15. Assim sendo, e não existindo este interesse por parte dos emitentes das facturas, os respectivos autos de declarações não deveriam ter sido desvalorizados. 16. Cabe à A.F. assentar os pressupostos do acto de liquidação em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, susceptíveis de abalar a presunção de veracidade da declaração dos contribuintes (sem exigir, no entanto uma certeza do facto tributário, a qual muitas vezes não é possível). 17. No caso concreto, verifica-se que essa presunção de verdade foi posta em causa, entre outras coisas, pelas declarações dos emitentes dos documentos. 18. O que significa que, pelo menos quanto a essas facturas, a impugnante deveria ter vindo demonstrar a efectividade das respectivas operações. 19. No que se refere à questão dos elementos indicados no Relatório e que não foram fornecidos por, no entender da AF (não importando, para o que ora nos ocupa, se mal ou bem), estarem a coberto do sigilo fiscal, há que dizer o seguinte: 20. Compete também ao Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, e no âmbito do seu poder-dever inquisitório, realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. 21. O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não deu cumprimento ao preceituado naqueles artigos. 22. Dados os interesses envolvidos deveria ter, oficiosamente, apurado a verdade dos factos alegados, ordenando ou realizando as diligências para tal necessárias. 23. Nomeadamente, se não concordava com a justificação de sigilo fiscal dada pela AF, deveria ter ordenado a junção aos autos dos Relatórios resultantes das inspecções efectuadas aos emitentes das facturas, no sentido de averiguar da correcção das conclusões tiradas pela AF. 24. Resulta, assim, de tudo quanto se deixa dito que a douta sentença recorrida, também por errado julgamento de facto, deve ser revogada. Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a decisão recorrida ser revogada e a Fazenda Pública absolvida da instância, ou, caso assim não seja entendido, substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação, assim se fazendo, JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste TCAN emitiu parecer, no sentido de “ser julgada procedente a questão prévia suscitada pela Recorrente, devendo ser proferido Acórdão a julgar absolvida da Instância a Fazenda Pública, ficando reservado à Impugnante o uso da faculdade estabelecida no art. 38º, nº 4, da LPTA, propondo acções autónomas, no prazo legal, com vista a obter decisão de anulação de cada uma das liquidações de cada tributo” e indicando jurisprudência do STA. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: Factos Provados. 1. A impugnante tem como actividade «construção e engenharia civil», CAE 045212, desde 1/1/78, encontrando-se colectada em IRC, regime geral; e regime normal de periodicidade mensal para o IVA; 2. A empresa foi objecto de fiscalização que teve início no dia 21/02/2001 e terminou em 07/02/2002, em consequência da emissão da Ordem de Serviço n° 32.970, datada de 12/02/2001; 3. Tal acção teve em vista o apuramento da sua situação tributária englobando os exercícios de 1997 a 1999, inclusive, no âmbito do IVA e IRC, desta fiscalização resultou o relatório de 19/2/02 e anexos de 1 a 4 do p. a., apenso, que aqui se dão por reproduzidos, destacando-se do relatório o seguinte: Caracterização da Empresa Trata-se de um sujeito passivo que possui contabilidade regularmente organizada segundo os preceitos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) o que lhe é imposto pelas Leis comerciais e fiscais. Capital Social e Sócios: Trata-se de uma sociedade por quotas, com personalidade jurídica conferida pelo registo n°198 da Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital. Adopta a designação de Adelino , L.da., com sede social no lugar e freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira do Hospital O capital social é de 30 000 000$00 e corresponde à soma de três quotas pertencentes aos seguintes sócios-gerentes: Adelino , NIF - 15 000 000$00; Carlos , NIF - 7 000 000$00; e José Agostinho , NIF - 7 500 000$00. Quadro de Pessoal Nos exercícios analisados teve ao seu serviço 14 pessoas na área da produção; Factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável: - Factos Verificados Contabilizou indevidamente em custos e em IVA, no ano de 1997, nas contas denominadas Subcontratos (6211-POC) e IVA dedutível (2422-POC), respectivamente, os valores a seguir discriminados e apurados por períodos, tendo por base as facturas que se relacionam no quadro l seguinte, as quais foram emitidas por fornecedores que titularam prestações de serviços que não realizaram efectivamente, conforme desenvolvimento em local apropriado deste relatório e que, por isso, iremos indiciar como fictícias. As fotocópias dos extractos contabilísticos da conta 6211 constituem o Anexo I, do Processo de Evidência de Trabalho (P.E.T.). Ao analisarmos os elementos contabilísticos da empresa inspeccionada, incluindo as contas/correntes destes fornecedores de serviços, verificamos serem estas as únicas facturas emitidas pelos mesmos. Na contabilização dos pagamentos destas operações foi utilizada a conta Caixa, não obstante ser prática corrente na empresa, ao tempo, para valores muito inferiores, utilizar o cheque bancário como forma de pagamento. Quanto aos contratos de execução das obras ou autos de medição, por se tratarem de elementos essenciais de suporte à facturação e ao contrário do que é habitual neste ramo de actividade (até pela dimensão das obras executadas, na ordem da centena de milhar de contos), apesar de solicitados, não nos foram exibidos, tendo sido alegado a sua inexistência. - Facturas indiciadas como fictícias utilizadas pela empresa
P.E.T. Tendo em conta os elementos recolhidos na empresa decidimos proceder à inspecção de cada um dos sujeitos passivos acima referidos, onde verificámos as situações que a seguir se descrevem: - António de , NIF Rua do Soito, n° 20 - Lagares da Beira - Oliveira do Hospital Este s.p. emitiu facturas em nome da empresa em análise, que constam do quadro seguinte:
Aos elementos de contabilidade deste sujeito passivo foi por nós efectuada inspecção, conforme n° 33 252, de 16-03-01, destes Serviços, com início em 02-04-01 e termo em 31-05-01, data em que procedemos à elaboração do correspondente relatório. Verificámos no decorrer dessa visita e tenda em atenção o quadro do pessoal, os bens afectos à actividade empresarial e o tempo supostamente decorrido na execução dos trabalhos, que o sujeito passivo não tinha capacidade para executar os serviços que indicou naqueles documentos. Tanto assim foi que o s_p. em autos de declarações de 06 e 30-04-2001, cujas fotocópias constituem o anexo 3 do P.E.T., reconheceu ter emitido documentos ficticios, pois, declarou nunca ter prestado quaisquer serviços à empresa utilizadora de tais facturas, desconhecendo tal empresa e as pessoas com ela relacionadas. Os valores que lhe facturou, por sua iniciativa ou por interposição de terceiros cuja identidade não revelou, e com repercussões em IVA e IRS vieram, a ser corrigidos em declarações de substituição apresentadas pelo mesmo. Fernando , NI F Lagares da Beira - Oliveira do Hospital Este s_p. emitiu facturas em nome da empresa em análise, que constam do quadro seguinte: N.º Registo Contab.Factura
Valores
Aos elementos de contabilidade deste sujeito passivo foi por nós efectuada inspecção, conforme O. S. n° 33 251, de 16-03-01, destes Serviços, com inicio em 26-03-01 e termo em 31-05-01, data em que procedemos à elaboração do correspondente relatório. Verificámos no decorrer dessa visita e tendo em atenção o quadro do pessoal, os bens afectos à actividade empresarial e o tempo supostamente decorrido na execução dos trabalhos facturados, que o sujeito passivo não tinha capacidade para executar os serviços que indicou naqueles documentos. Tanto assim foi que o s.p. em autos de declarações de 05 e 30-04-2001, cujas fotocópias constituem o anexo 4 do P.E.T., reconheceu ter emitido documentos ficticios pois, declarou nunca ter prestado os trabalhos constantes destas facturas, nem quaisquer outros à empresa utilizadora. Declarou ainda nunca ter tido com ela qualquer relação comercial, não conhecendo sequer os seus administradores ou gerentes. Os valores que lhe facturou, por sua iniciativa ou com interposição de terceiros, cuja identidade não revelou, e com repercussões em IVA e IRS, vieram a ser corrigidos em declarações de substituição apresentadas pelo mesmo. 3.4- José António , NIF Penalva de Alva - Oliveira do Hospital Este s.p. emitiu facturas em nome da empresa em análise, que constam do quadro seguinte:
Aos elementos de contabilidade deste sujeito passivo foi por nós efectuada inspecção, conforme O. S. n° 33 253, de 16-03-01, destes Serviços, com inicio em 03-04-01 e termo em 27-09-01. O relatório definitivo de inspecção tributária foi elaborado em 26-10-01. Verificámos no decorrer dessa visita e tendo em atenção o quadro do pessoal, os bens afectos à actividade empresarial e o tempo supostamente decorrido na execução dos trabalhos facturados, que o sujeito passivo, à semelhança dos antes referidos, não tinha capacidade para poder executá-los. A emissão desta factura, por sua iniciativa ou com interposição de terceiros não revelados, e com implicações em IVA e IRS não vieram a ser corrigidos voluntariamente pelo s.p.. Por este motivo, analisámos com maior detalhe a sua actividade no exercicio de 1997 (ano da emissão deste documento), donde se concluiu que a referida factura não titula qualquer serviço prestado efectivamente - factura ficticia, conforme relatório que elaboramos para este s. p., que iremos anexar ao relatório definitivo. A cópia deste relatório constitui o anexo nº 5 do P.E.T.; - Manuel , NIF Travanca de Lagos, Oliveira do Hospital Este s.p. emitiu facturas em nome da empresa em análise, que constam do quadro seguinte:
Aos elementos de contabilidade deste sujeito passivo foi por nós efectuada inspecção, conforme O. S. n° 33 250, de 16-03-01, destes Serviços, com inicio em 14-05-01 e termo em 31-01-02. O projecto de conclusões da inspecção tributária foi elaborado em 31-01-02. Verificámos no decorrer dessa visita e tendo em atenção o quadro do pessoal, os bens afectos à actividade empresarial e o tempo supostamente decorrido na execução dos trabalhos facturados, que o sujeito passivo, à semelhança dos antes referidos, não tinha capacidade para poder executá-los. A emissão destas facturas, por sua iniciativa ou com interposição de terceiros não revelados, e com implicações em IVA e IRS não vieram a ser corrigidos voluntariamente pelo s.p.. Por este motivo, analisámos com maior detalhe a sua actividade nos exercício de 1997 a 2000, donde se concluiu que as referidas facturas não titulam quaisquer serviços prestados efectivamente - facturas fictícias - conforme relatório que elaborámos para este s.p., que iremos anexar ao relatório definitivo. A cópia deste relatório constitui o anexo n°6 do P.E.T.. Os valores do IVA deduzido indevidamente, nos termos do n°3 do art. 19° do CIVA, já referidos nos pontos anteriores, resumem-se ao seguinte, por períodos de imposto: IVA em Falta (Dedução Indevida) P/ Períodos Mensais Setembro/97 5.506.300$..... total = 5.506.300$ De acordo com o exposto nos pontos anteriores, o s. p. contabilizou indevidamente como custo dos exercícios os valores já apontados, nos termos do art. 23° do CIRC, os quais vão ser acrescidos ao lucro tributável declarado, como se evidencia a seguir: IRC contabilizou indevidamente como custo 1997------lucro trib. Declarado----correcções técnicas------lucro trib corrigido 4.691.386$ 32.390.000$ 37.081.386$ _ Nos termos do disposto dos art. 60° da L.G.T. e do RCPIT, através do ofício n° 750, de 07.02.02, com carta registada na mesma data, o s.p. foi notificado para, no prazo de 8 dias, exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões de relatório que se anexou e do qual constam as correcções apuradas. De acordo com o documento que constitui o anexo l, deste relatório, entrado nestes Serviços em 18.02.02, o sujeito passivo exerceu esse direito por escrito. Analisado o seu conteúdo, verifica-se a ausência de novos elementos susceptíveis de alterar os valores apurados, pelo que se mantêm as referidas correcções; _De harmonia com o exposto anteriormente, propõem-se as seguintes correcções: IVA Períodos 1997 Total Geral Setembro 5.506.300$ 5.506.300$ Total 5.506.300$ 5.506.300$ IRC 1997 lucro trib. Declarado --- correcções técnicas ----- lucro trib corrigido 4.691.386$ 32.390.000$ 37.081.386$ FACTOS NÃO PROVADOS. As facturas (com os n°s 1573, 1572, 1575, 1574, 1576 1551, 1560, 1561, 1562 e 1563 do ano de 1997) juntas ao anexo l do relatório, emitidas por António , Fernandes , José Nunes e Manuel , não titulam serviços prestados por eles à impugnante nos períodos ali referenciados, 1997. * Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:4. A presente impugnação deu entrada no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra em 16/09/2002 – cfr. fls. 1 dos autos. III A Recorrente, Fazenda Pública (vide conclusões 1. e 2. das alegações de recurso), no que é acompanhada pelo magistrado do Ministério Público junto deste TCAN, suscitaram a questão prévia de saber se no caso ocorre a ilegal cumulação de pedidos, ou seja, atacar, no mesmo processo de impugnação judicial, actos de liquidação de IRC e IVA. Esta é uma questão de conhecimento oficioso, a qual constitui uma excepção dilatória inominada e que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária – art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 288.º n.º 1 e) do CPC. Como resulta do probatório a presente impugnação judicial foi deduzida em 16/09/2002, ou seja, em plena vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que entrou em vigor em 01/01/2000 – cfr. art.º 4.º do DL nº 433/99, de 26 de Outubro. No art.º 104.º daquele CPPT permite-se a cumulação de pedidos quando, em caso de identidade de natureza de tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. Ou seja, a contrario, não é desde logo possível a cumulação de pedidos sobre tributos que não comunguem entre si desta identidade da natureza dos tributos. Esta norma do art.º 104.º constitui uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art.º 38.º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão. Ora, o IRC constitui um imposto que incide sobre os rendimentos, enquanto que o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens, não comungando pois, os dois impostos, da identidade de tributos, prevista naquela norma do art.º 104.º, o que desde logo afasta que, na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos os impostos, ainda que ambos resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação. Esta jurisprudência tem sido uniforme, nos tribunais superiores e, por todos, deixa-se referência ao acórdão proferido pelo STA no processo nº 0400/05, em 25/05/2005 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f2e36b7d856b0388025701a003aced1?OpenDocument Não cabe também neste caso, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º 4 da LPTA, ex vi do art.º 2.º c) do CPPT, sendo esta a legislação aplicável já que o CPTA entrou em vigor apenas em 01/01/2004. Por último, não constitui qualquer impedimento o facto de esta questão de cumulação ilegal de impugnações não ter sido conhecida até ao presente, designadamente na fase liminar e na fase de saneamento do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do n.º 5 do art.º 234.º do CPC, não se havendo formado sobre a mesma caso julgado formal. IV Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgar verificada a excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos em impugnação judicial, com a consequente, nesta fase processual, absolvição, da Fazenda Pública, da instância. Custas pela Recorrente apenas em 1ª instância. Notifique e registe. Porto, 21 de Maio de 2008 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. José Maria Fonseca Carvalho Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |