Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03332/10.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR ASSOCIADO;
FUNDAMENTAÇÃO; DEFINIÇÃO PRÉVIA DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS
Sumário:1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.
A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, não podendo, no entanto, deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, por forma a apurar da sua justiça.
É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.
As apreciações genéricas, conclusivas e repetitivas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poder concluir que a avaliação efetuada se mostre suficientemente fundamentada.
Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.
As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão, só assim se mostrando possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri.
2 - Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Universidade do M...,
Recorrido 1:MCOCN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Universidade do M..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MCOCN, tendente, em síntese, a obter a anulação do “ato do júri do concurso documental para provimento de um lugar de professor associado no grupo disciplinar de psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do M...”, inconformada com o Acórdão proferido em 22 de Abril de 2014, que julgou procedente a presente Ação Administrativa Especial, “anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 6 de Junho de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 302 a 306 Procº físico):

“A) A Recorrente não pode concordar com o entendimento perfilhado no douto Acórdão do Tribunal a quo, que decidiu anular a deliberação do júri do concurso de 27/07/2010;

B) Na verdade, o ato em crise não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados, estando de acordo com o quadro legal aplicável;

C) A deliberação do júri não padece do alegado vício de falta de fundamentação, por ser suficiente, congruente e clara a sua fundamentação, não havendo violação do disposto nos artigos 38º, 49º e 52º do E.C.D.U., e dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.

D) O júri, não só respeitou todos os critérios de avaliação contidos no Edital como explicitou, com abundância, a sua decisão, tomada por unanimidade.

E) Portanto, tal fundamentação, no seu conjunto, além de mostrar o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão final, permite que um destinatário normal se possa aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos (v. Acórdão do STA, de 18/05/00, Proc. nº 44685).

F) Do teor dos pareceres dos diferentes membros do júri, conforme supra transcrito, resultam claramente as razões com base nas quais a Autora foi ordenada em 6º lugar e os contrainteressados nos lugares antecedentes, nomeadamente no que se refere à publicação científica em revista com índice de impacto, sendo o desta «relativamente reduzido».

G) Assim, os membros do júri, no uso dos seus conhecimentos científicos especiais, da sua experiência profissional e académica descortinaram, em concreto, diferenças entre o mérito dos curricula dos candidatos, tendo justificado, de forma percetível, a sua opção pela ordenação tomada, sem que ocorra contradição ou insuficiência de fundamentação dessa decisão.

H) E no seu juízo deixaram claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido do voto emitido, em coerência com as análises produzidas.

I) Na avaliação do mérito científico, pedagógico e do relatório dos candidatos, todos e cada um dos membros do júri consideraram todos os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos definidos no referido Edital;

Os quais, foram, de igual modo, aplicados em relação a todos os candidatos.

J) Logo, nenhum dos candidatos ficou ou deixou de ficar beneficiado ou prejudicado em consequência dessa atuação.

K) Como é sabido, neste tipo de concurso a deliberação do júri integra um ato de avaliação global sobre o currículo científico e pedagógico e sobre o mérito científico e pedagógico do relatório, sendo que, no caso sub judice a ordenação dos candidatos plasmada nos pareceres em apreço resultou da ponderação de todos os critérios uniformes:

L) Assim, a avaliação implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efetuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência (Vieira de Andrade em “O Ordenamento Jurídico Administrativo Português”);

M) Deste modo, o júri não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou técnico” que se converte em decisão administrativa;

N) Com efeito, visto que foram pelo júri utilizados todos os critérios de avaliação, anunciados no Edital; e, que todos e cada um dos membros do júri, no uso do necessário poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos, estabeleceu as diferenças entre o mérito científico e pedagógico dos candidatos.

O) Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido que o ato impugnado «estava indevidamente fundamentado», incorreu num erro de julgamento, violando os artigos 52.º, nº 1, do ECDU e 124.º e 125.º do CPTA.

P) Por outro lado, o que o Tribunal a quo entende como sendo uma violação de lei, é nosso entendimento que mais não é que o cumprimento de um dever previsto no artigo 124.º e segs. do CPA.

Q) Com efeito, o júri limitou-se a cumprir os seus deveres no sentido de indicar os referidos parâmetros, e fundamentar cada um deles, por ordem de importância decrescente, conforme referido no Edital, não podendo pois ser «acusado» de ter criado uma «subgrelha», ou de ter violado o princípio da imparcialidade ou da não divulgação prévia da subgrelha criada em cada parâmetro.

R) Significa isto que, o Edital estabelece que a avaliação do mérito científico e pedagógico deverá ter em consideração por ordem decrescente de importância, a análise dos aspetos referidos em cada parâmetro.

S) Deste modo, a pontuação atribuída em cada parâmetro não é significativa a ponto de trazer consequências práticas na ordenação dos candidatos.

T) Pelo que, no caso concreto, o resultado final seria o mesmo, independentemente da atribuição daquela pontuação em cada parâmetro.

U) Tendo o júri justificado a sua decisão, respeitando todos os critérios de avaliação definidos no Edital de abertura do concurso, como lhe cumpria, não procede a alegada criação de grelha ou subgrelha (oculta), nem, consequentemente, se demonstra ou exista a qualquer violação do princípio da imparcialidade.

V) Como é bom de ver, cada um dos elementos do júri respeitou todos os critérios de avaliação previamente definidos no Edital, sem prescindir de terem considerado prevalecente alguns aspetos para a diferenciação do mérito relativo dos candidatos, mas sempre aplicados, de igual modo, em relação a todos os candidatos.

W) Bom de ver é que essas valorizações não foram objeto de uma valoração e aplicação autónoma, mas sim integradas nos referidos critérios previstos no Edital.

X) Pelo exposto, bom de ver é que o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas ao anular a deliberação do júri do concurso, de 27/07/2010.

Termos em que, Com o douto suprimento de vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida, como é legal e de inteira Justiça.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 4 de Julho de 2014 (Cfr. fls. 312 Procº físico).

A aqui Recorrida não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 320 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

* * *
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se cingem, no essencial, ao facto do tribunal a quo ter entendido que o ato objeto de impugnação padeceria de Falta de Fundamentação e estaria ferido de vício de violação de lei, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1) Através do Edital nº 1273/2008, publicado no D.R. IIª Série, nº 244, de 18/12/2008 foi tornada pública a abertura de concurso documental para provimento de lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de Psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do M... – cfr. doc. nº1 junto com a p.i. que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2) O Item V. do referido anúncio dispõe sobre os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos da seguinte forma:
(Dá-se por Reproduzido o Documento Constante da Decisão Recorrida)
3) No DR, II série, nº 8, de 13/1/2009 foi publicitada a declaração de retificação nº 91/2009, do anúncio do concurso que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – fls. 25 do PA
4) A Autora apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso.
5) Requereram admissão ao concurso sete candidatos, tendo sido todos admitidos, por despachos do Vice-Reitor, Professor AR (proferidos por delegação de competências do Reitor), de 27 de Fevereiro de 2009.
6) O júri do concurso reuniu, pela primeira vez, no dia 17 de Julho de 2009, tendo deliberado, após análise e discussão do currículo global, admitir todos os candidatos – cfr. Ata n° 116/09-IEP/Conc.PA. de fls. 50 dos autos.
7) O júri deliberou ainda que cada vogal, com base nos critérios de avaliação e ordenação constantes do Edital, apresentariam na segunda reunião uma análise do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae dos candidatos, bem como do valor pedagógico e científico dos relatórios da disciplina apresentados, justificando, em parecer individual, o sentido do respetivo voto.
8) No dia 6 de Novembro de 2009, houve nova reunião do júri onde cada um dos membros do júri apresentou uma análise do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos admitidos a concurso, tendo, contudo, o júri deliberado reunir no dia 24 de Novembro de 2009, a fim de dar continuação aos trabalhos. Dessa reunião foi elaborada a ata nº 135/09-IEP/Conc.P.A. – cfr. fls. 51 dos autos
9) A continuação dos trabalhos dessa reunião teve lugar na reunião de 24/11/2009, da qual foi elaborada a ata nº 137/09- IEP/Conc. P.A., tendo o júri, com base na análise realizada na reunião anterior, do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e do valor pedagógico e científico do relatório da disciplina apresentados por cada um dos candidatos admitidos ao concurso, deliberado ordenar os candidatos do seguinte modo: Primeiro lugar- Doutor RCG -Segundo lugar — Doutor PJSLFR -Terceiro lugar - Doutor EPVBA - Quarto lugar Doutora MGPA- Quinto lugar — Doutora CMPMM Sexto lugar — Doutora MCOCN Sétimo lugar - Doutora MCTCSBC.
10) A referida ata é do seguinte teor.
(Dá-se por Reproduzido o Documento Constante da Decisão Recorrida)
11) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os pareceres anexos à ata referida anteriormente e que integram o doc. de fls. 54 a 69 dos autos.
12) Os candidatos foram notificados para efeitos de audiência prévia, tendo a Autora apresentado a sua pronúncia – cfr. doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13) O Presidente do júri, em face do teor das alegações, solicitou informação à Assessoria Jurídica.
14) Foi emitida a Informação AJ n.º 51/10, de 17 de Maio de 2010 que integra o doc. nº4 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15) O júri do concurso reuniu em 27 de Junho de 2010, para análise e discussão das alegações apresentada pelas referidas candidatas, tendo analisado a Informação n° 51/10, de 17 de Maio, e deliberado, «por unanimidade, que tendo em conta, exclusivamente, os critérios previamente definidos e divulgados no Edital de abertura do concurso e a avaliação feita por cada um dos membros do júri dos elementos curriculares que informam cada um dos critérios do referido Edital, não vê razões para alterar o sentido da votação individual expressa na reunião anterior, bem como a respetiva fundamentação, sustentada nos pareceres individuais então entregues e nos documentos adicionais entregues nesta reunião, que clarificando e precisando alguns aspetos constantes da documentação anteriormente apresentada, não alteram, porém, a pontuação anteriormente atribuída aos candidatos e, em consequência, a sua ordenação final»; e «com base na análise realizada na reunião anterior, do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e do valor pedagógico e científico do relatório da disciplina apresentados por cada um dos candidatos admitidos ao concurso, e tendo ainda em conta a ponderação constante do Edital de abertura do concurso, assim como as precisões introduzidas nos documentos hoje elaborados pelos membros do júri, foi reiterada na presente reunião por cada um dos membros do júri a pontuação atribuída na reunião anterior a cada um dos candidatos (.,.)» mantendo a mesma ordenação final - cfr. Ata nº 156/10 que integra o doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16) O júri deliberou também confirmar na referida reunião a ordenação dos candidatos (Primeiro lugar — Doutor RCG; Segundo lugar — Doutor PJSLFR; Terceiro lugar — Doutor EPVBA; Quarto lugar — Doutora MGPA; Quinto lugar — Doutora CMPMM; Sexto lugar — Doutora MCOCN; Sétimo lugar — Doutora MCTCSBC) bem assim como a pontuação atribuída a cada um.
17) Através do ofício da Divisão Académica da Universidade do M..., com a referência RT/DAC-4 18/2010, datado de 16/8/2010 a A. foi notificada da deliberação definitiva do Júri relativamente à ordenação dos candidatos ao concurso, pela qual a aqui Autora foi ordenada em sexto lugar – doc. 3 junto com a p.i.

IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando pontualmente os vícios suscitados, sendo que a argumentação aduzida no recurso, retoma predominantemente e no essencial, tudo quanto havia sido suscitado, discutido e decidido em 1ª instância.

Entende, em síntese, a Recorrente/Universidade que “… o ato em crise não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados, estando de acordo com o quadro legal aplicável”

Vejamos então, seguindo de perto o enquadramento feito pelo tribunal a quo, por se mostrar adequado:
Subjacente à presente Ação está o concurso documental para a categoria de professor associado de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e os aditamentos dos Decretos-Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 35/85, de 1 de Fevereiro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, e 388/90, de 10 de Dezembro, 252/97, de 26 de Setembro) o qual estabelece que o concurso se destina a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida – artigo 38º do ECDU, tendo sido aberto por edital publicado no Diário da República (DR) – artigo 39º nº3 do ECDU.
Por forma a permitir uma mais eficaz visualização de tudo quanto se dirá, infra proceder-se-á a uma enunciação, transcrição e explicitação do regime legal aplicável ao referido concurso para recrutamento de professores associados, face ao qual poderiam apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço como docentes universitários;
c) Os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na qualidade de docentes universitários – artigo 41º do ECDU -, devendo o seu requerimento de admissão a concurso ser instruído com os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no nº3 do artigo 39º - alínea a) do artigo 42º do ECDU - e com trinta exemplares do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades pedagógicas desenvolvidas – alínea b) do artigo 42º do ECDU.
Uma vez proferido despacho de admissão ao concurso, os candidatos admitidos deveriam apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae – artigo 44º nº1 do ECDU – devendo a Universidade diligenciar no sentido da nomeação do júri do concurso, do qual farão parte:
a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, afetos à Universidade em causa;
b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afetos a outras Universidades sendo que, no número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades, podendo ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:
a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afetos à Universidade em causa;
b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afetos a outras Universidades;
c) Professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes Universidades;
d) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto – artº 46º do ECDU.
Logo que publicada a constituição do júri no DR, a Universidade enviará a cada um dos membros do júri um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos, e providenciará para que sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos – artigo 47º nº1 e nº2 do ECDU.
No concurso para professor associado, estabelece o nº 2 do artº 49º que a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44°, isto é do relatório apresentado que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.
Estabelece, ainda o artº 52 do ECDU, quanto à forma da decisão e do resultado do concurso, que:
“1 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em ata, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.
2 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as atas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.
3 - O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso”.
Na situação em análise, aquando da publicação do edital no DR que procedeu à divulgação pública do concurso foram elencados de forma detalhada os métodos de avaliação e ordenação dos candidatos bem assim como a pontuação atribuída a cada um e os aspetos a valorizar.
Foram pois definidos os seguintes parâmetros:
• avaliação do mérito científico (pontuação de 0-60) que abrange e o mérito da produção e a capacidade de investigação e que deverá ter em consideração a análise, por ordem de importância decrescente de cada um dos seguintes aspetos:

Publicações Cientificas – aspetos a considerar:
a) Publicações internacionais em revistas com índice de impacte indexadas no Journal Citation Reports do ISI;
b) Publicações de livros de difusão internacional, publicados por editoras de referência na área;
c) Publicações de capítulos de livros de difusão internacional, publicados por editoras de referência na área;
d) Publicação internacional em revistas sem índice de impacto mas indexadas em bases de dados internacionais (PsycInfo, Psychological Abstracts, Medline. Eric);
e) Publicação de livros de difusão nacional, publicados por editoras de referência na área e rigor no processo de seleção dos trabalhos publicados;
f) Publicação de capítulos de livros de difusão nacional, publicados por editoras de referência na área e rigor no processo de seleção dos trabalhos publicados;
g) Outras publicações de capítulos de livros;
h) Outras publicações de livros;
i) Outras publicações em revistas;
j) Publicação de capítulos/artigos em Atas/Proceedings Internacionais;
k) Publicação de capítulos/artigos em Atas/Proceedings Nacionais; Projetos de Investigação:

Aspetos a considerar na avaliação:
a) Coordenação de projetos financiados por agência de internacional (ex. EU, NIMH, etc.);
b) Coordenação de projetos financiados por agência nacional (ex. FCT, FCG, FBial, etc.);
c) Coordenação de projetos financiados por mecenato científico ou outro tipo de contracto que não envolva competição e avaliação por painéis externos com financiamento;
d) Membro da equipe de projetos financiados por agência internacional (ex. EU, NIMH, etc.) com financiamento;
e) Membro da equipe de projetos financiados por agência nacional (ex. FCT, FCG, FBial, etc.);
f) Membro da equipe de projetos financiados por mecenato científico ou outro tipo de contracto que não envolva competição e avaliação por painéis externos com financiamento;
g) Volume do financiamento captado;
h) Mérito dos projetos financiados através de indicadores como "avaliação inicial" e "avaliação final";
i) Coordenação em redes multicêntricas de investigação;
j) Participação em redes multicêntricas de investigação;

Intervenção na comunidade científica:
Aspetos a considerar na avaliação:
a) Editor de revista internacional
b) Editor Associado de revista internacional;
c) Prémios Científicos Internacionais;
d) Revisor Ad-hoc (por convite) de revistas internacionais;
e) Editor de revista nacional;
f) Editor Associado de revista nacional;
g) Prémios Científicos Nacionais;
h) Membro corpo editorial de revista internacional;
i) Membro corpo editorial revista nacional;
j) Quadro dirigente sociedade científica internacional;
k) Quadro dirigente sociedade científica nacional;
l) Organizador de congresso internacional;
m) Organizador de congresso nacional;
n) Relatórios técnico-científicos para agência internacional;
o) Relatórios técnicos e científicos para agência nacional;
p) Pareceres técnicos (recomendações) sobre o trabalho científico do candidato;
q) Membro de júri de provas e concursos académicos
•avaliação do mérito pedagógico (pontuação de 0-35) que deverá ter em conta a análise, por ordem de importância decrescente, cada um dos seguintes aspetos:

Produção Pedagógica:
Aspetos a considerar na avaliação:
a) Publicação internacional de manuais pedagógicos em áreas relevantes para o ensino da psicologia;
b) Publicação nacional de manuais pedagógicos em áreas relevantes para o ensino da psicologia;
c) Prémios internacionais de mérito de ensino em áreas relevantes para o ensino da psicologia;
d) Prémios nacionais de mérito de ensino em áreas relevantes para o ensino da psicologia;
e) Avaliações de Qualidade Docente através de inquéritos realizados aos alunos;
f) Publicação de materiais de suporte audiovisual ao ensino em áreas relevantes para o ensino da psicologia;
g) Publicação de materiais de suporte informático ao ensino em áreas relevantes para o ensino da psicologia;
h) Produção de manuscritos de suporte ao ensino em áreas relevantes para o ensino da psicologia;

Orientação e Júris de Provas Académicos:
Aspetos a considerar na avaliação (Excluir da avaliação deste parâmetro orientação de provas académicas não concluídas):
a) Orientação com sucesso de Doutoramentos em Psicologia (área ou subárea de conhecimento);
b) Orientação com sucesso de Doutoramentos em outras áreas de conhecimento;
c) Orientação com sucesso de Mestrados em Psicologia (área ou subárea de conhecimento);
d) Orientação com sucesso de Mestrado em outras áreas de conhecimento;
e) Participação em júris de Provas de Doutoramento;
f) Participação em Júris de Provas de Mestrado;
Docência:
Aspetos a considerar na avaliação (não avaliar de modo diferencial a experiência docente nos diversos ciclos de ensino – de acordo com declaração de retificação nº91/2009 DR II nº 8 de 13/1/2009):
a) Docência de Unidades Curriculares de Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes em Universidades internacionais de prestígio;
b) Docência de Unidades Curriculares de Licenciatura/Mestrado em psicologia ou áreas relevantes em Universidades internacionais de prestígio;
c) Docência de Unidades Curriculares de Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes em Universidades nacionais de prestígio;
d) Docência de Unidades Curriculares de Licenciatura/Mestrado em psicologia ou áreas relevantes em Universidades nacionais de prestígio;
e) Docência de Unidades Curriculares de Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes noutras instituições do ensino superior;
f) Docência de Unidades Curriculares de Licenciatura/Mestrado em psicologia ou áreas relevantes noutras instituições do ensino superior;
Coordenação de Projetos Pedagógicos:
Aspetos a considerar na avaliação:
a) Direção de Cursos de Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes em Universidades internacionais de prestígio;
b) Direção de Cursos de Licenciatura/Mestrado em psicologia ou áreas relevantes em Universidades internacionais de prestígio;
c) Direção de Cursos de Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes em Universidades nacionais de prestígio;
d) Direção de Cursos de Licenciatura/Mestrado em psicologia ou áreas relevantes em Universidades nacionais de prestígio;
e) Direção de outros cursos avançados e formação contínua em psicologia ou áreas relevantes;
f) Participação em Comissões de Avaliação Externa de Licenciatura/Mestrado/Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes g) Participação em Comissões de Autoavaliação de Licenciatura/Mestrado/Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes;
h) Participação em Comissões de Reestruturação Curricular de Licenciatura (Mestrado/Doutoramento em psicologia ou áreas relevantes);
i) Participação em outras comissões de natureza pedagógica (ex.: acolhimento e integração de alunos; SÓCRATES/ERASMUS; Inovação Pedagógica, etc.)
• avaliação do mérito do relatório (pontuação de 0-5) que deverá ter em conta a análise de cada um dos seguintes aspetos:
Enquadramento Aspetos a considerar na avaliação:
a) Enquadramento da unidade curricular no contexto de projetos de ensino de Mestrado Integrado ou Doutoramento em Psicologia;
b) Enquadramento científico da unidade curricular;
c) Clareza na definição dos objetivos da unidade curricular;
d) Coerência na definição dos objetivos da unidade curricular;
e) Enquadramento da unidade curricular na experiência docente do candidato;
f) Semelhanças e inovações relativamente a idênticas unidades curriculares; Conteúdo docente:
Aspetos a considerar na avaliação
a) Fundamentação científica/epistemológica dos conteúdos da unidade curricular;
b) Adaptação dos conteúdos aos objetivos da unidade curricular;
c) Coerência dos conteúdos;
d) Sequência dos conteúdos;
e) Clareza dos conteúdos;
f) Integração teoria/prática/laboratório;

Metodologia de Ensino e Avaliação:
Aspetos a considerar na avaliação;

a) Clareza na apresentação das metodologias de ensino;
b) Criatividade das metodologias de ensino;
c) Diversidade das metodologias de ensino;
d) Metodologias de acompanhamento e tutoria;
e) Metodologias do envolvimento ativo dos alunos no processo de aprendizagem;
f) Clareza na apresentação das metodologias de avaliação;
g) Integração das metodologias de avaliação no processo de aprendizagem;
h) Criatividade das metodologias de avaliação;
i) Diversidade das metodologias de avaliação;
j) Sistemas de apoio ao sucesso;

Bibliografia:
Aspetos a considerar por ordem de importância:

a) Relevância da bibliografia;
b) Atualidade da bibliografia;
c) Diferenciação da bibliografia pelos conteúdos programáticos;
d) Bibliografia comentada;
e) Atividades pedagógicas associadas à bibliografia.
Aqui chegados, de acordo com o edital publicado - item V alíneas f) e g) - cada membro do júri devia avaliar individualmente os candidatos, de acordo com as pontuações definidas para cada parâmetro, considerando cada um dos aspetos a serem valorizados na apreciação do respetivo parâmetro sendo que, o resultado final da pontuação para cada candidato seria a média das pontuações atribuídas por cada membro do júri.
Resulta dos elementos disponíveis que o júri do concurso, na primeira reunião que teve lugar em 17/7/2009, “(…) trocou impressões sobre os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos, anteriormente aprovados e constantes do Edital de abertura do concurso, tendo deliberado que cada vogal, baseando-se nesses critérios, apresentará na segunda reunião do júri uma análise do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae dos candidatos, bem como do valor pedagógico e cientifico dos relatórios da disciplina apresentados, para servir de base à deliberação. A deliberação do júri ficará consignada em ata e será justificada por um parecer individual, fundamentando o sentido do voto de cada elemento do júri, que será anexado à ata de reunião de ordenação dos candidatos”.
O referido, determinou que os vogais do júri do concurso, atentos os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos a que a Entidade aqui Recorrida se auto-vinculou, através do Edital de abertura do concurso, teria que avaliar cada um dos candidatos admitidos, sendo certo que a deliberação final seria suportada num parecer individual de cada um dos membros do júri, anexo a essa deliberação.

Foi pois em face do que antecede que os jurados, JNNC e JCMM, elaboraram o parecer de fls. 54 a 57; AM e CFS o parecer de fls. 58 a 61 e PM o parecer de fls. 62 a 65, os quais suportaram fundamentadamente a deliberação final dos candidatos admitidos a concurso e que ordenaram a aqui Recorrida em 6º lugar.
Como se sublinha na decisão Recorrida, do parecer dos vogais JNNC e JCMM resulta que quanto à avaliação do mérito científico e mérito pedagógico os candidatos foram ordenados com base na avaliação dos diversos itens previstos no edital, o que não sucedeu quanto ao parâmetro “mérito do relatório” que, de acordo com o edital devia ter em conta sub itens: enquadramento; conteúdo docente; metodologia de ensino e avaliação e bibliografia, limitando-se o referido parecer a referir que “Finalmente, o mérito relativo dos candidatos no que se refere ao relatório foi avaliado com base nos critérios do Edital, tendo sido valorizados particularmente o grau de detalhe dos procedimentos de metodologia de ensino assim como a qualidade da fundamentação dos conteúdos docentes e das componentes bibliográfica e de avaliação. Os relatórios dos Doutores MCOCN e EPVBA destacam-se claramente dos restantes, e o relatório do Doutor RCG revela lacunas e insuficiências relativas à fundamentação dos conteúdos docentes e da especificação dos procedimentos de ensino-aprendizagem.”
Para além de não terem sido considerados todos os subitens previstos para o parâmetro em referência, a que, sublinha-se, foi a Entidade Recorrente que face aos mesmos se auto vinculou, tal determinou necessariamente a violação das regras do concurso, uma vez que o júri ao aderir à fundamentação dos dois vogais para a classificação atribuída a esse parâmetro que se limita a referir que foram valorizados particularmente o grau de detalhe dos procedimentos de metodologia de ensino e a qualidade da fundamentação dos conteúdos docentes e das componentes bibliográfica e de avaliação, não identificando os aspetos concretos das candidaturas, referindo tão-só que os relatórios dos Doutores MCONN e EPVBA se destacam claramente dos restantes, e o relatório do Doutor RCG revela algumas lacunas relativas à fundamentação dos conteúdos docentes e da especificação dos procedimentos de ensino-aprendizagem, não permite a um destinatário normal apreender as razões porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso quanto ao parâmetro “Mérito do relatório”, já que do mesmo não constam os factos e as razões que motivaram a classificação/ordenação dos candidatos.
Na realidade, considerada a factualidade apurada, não se mostra possível alcançar os motivos e fundamentos que levaram esses elementos do júri a fixar a pontuação que consta do quadro classificativo que elaboraram, não se aferindo, assim, com a suficiência exigível, qual o percurso desenvolvido no seu processo de decisão.
Efetivamente e no que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).

Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).

Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.

Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.

Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”

É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.

A avaliação concursal pode ser um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, não podendo, no entanto, deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, por forma a apurar da sua justiça.

É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.

As apreciações genéricas, conclusivas e repetitivas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poder concluir que a avaliação efetuada se mostre suficientemente fundamentada.

A apreciação feita aos candidatos não permite tornar claro por que razão foram atribuídas divergentes classificações, não permitindo conhecer a razão por que as mesmas foram atribuídas, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa classificação.

Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.
As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão – só assim sendo possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri.

Ora, nada disso foi feito, apenas havendo menções qualitativas, desacompanhadas de quaisquer elementos fáticos que as suportem, pelo que não estão devidamente fundamentadas as classificações atribuídas (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Colendo STA de 5/3/98, 31/3/98, 25/3/99, 21/6/2000 e 21/3/2001, proferidos nos recursos n.ºs 37 880, 32 954, 44 544, 38 663 e 28 037, respetivamente).
Assim sendo, mostra-se que o sentido da decisão do júri não cumpriu o que lhe era imposto pelos normativos do ECDU, nomeadamente, o nº1 do artº 52º (exige que “a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em ata, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos”), mostrando-se violados os artºs 124º e 125º do CPA que estabelecem que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior – nº 1 do artº 124º do CPA, sendo que:
1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. (…)” – cfr. artº 125º do CPA.
Importa assim reconhecer que bem andou a decisão recorrida ao considerar o ato objeto de impugnação como indevidamente fundamentado.
Com efeito, o que se retira do quadro classificativo e da justificação que o acompanhou nada nos diz face às razões dessa classificação em relação a todos os candidatos, uma vez que dele, unicamente, decorre uma pontuação que não é explicitada e daí que se tenha de concluir que a deliberação final que acolheu tal fundamentação, não contém a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo.
O mesmo poderá ser dito relativamente aos demais pareceres que sustentam a deliberação final.
Com efeito, e como se sublinha na decisão Recorrida, que aqui se acompanha, nos pareceres dos vogais, AM, CFS e PM, para além de saltar à vista que a apreciação não teve em linha de conta todos os aspetos a considerar tal como foram previstos no edital de publicitação do concurso (aspeto que foi sublinhado na Informação nº 51/10 da AJ e que o júri do concurso refere na ata 156/10 de 27/7/2010 ter analisado, mas, no final, desconsiderou), limitando-se o primeiro dos referidos pareceres a quanto, ao mérito do relatório, a referir em relação a todos os concorrentes, com exceção do concorrente RCG que “o relatório do candidato indicia boa organização pedagógica e empenho no ensino da disciplina…”, apreciação que fica muito aquém dos termos exigidos no edital do concurso e que o júri se obrigou a respeitar, não permitindo apreender quais as razões que subjazem à pontuação atribuída que neste ponto é igual para todos os concorrentes com exceção do concorrente RCG, o que denota alguma ligeireza na forma como foi ponderado este parâmetro de avaliação, tendo sido ignorados aspetos a considerar e previamente divulgados.
Do mesmo modo, quanto à apreciação do mérito científico e pedagógico, os pareceres em causa limitam-se a apreciar alguns dos aspetos tidos como importantes na avaliação dos candidatos e não todos aqueles que foram publicitados e que exigiriam, no mínimo, uma menção, circunstância que inquina o processo de concurso em virtude do desrespeito pelas regras definidas no procedimento concursal, que, repete-se, foi a própria entidade Recorrida quem os definiu.
Tal como sublinhado na decisão recorrida, acresce que dos controvertidos Pareceres, consta uma subdivisão na atribuição da pontuação, não constante do edital, que não fazia parte das regras estabelecidas previamente ao conhecimento do universo dos candidatos, que se consubstancia no seguinte:
1. Mérito Científico (total de 60 pontos em 100)
a. Publicações científicas (30 pontos);
b. Projetos de Investigação (20 pontos);
e. Intervenção na Comunidade Científica (10 pontos).
2. Mérito Pedagógico (total de 35 pontos);
a. Produção Pedagógica (12 pontos);
b. Orientação e Júris de Provas Académicas (10 pontos);
c. Docência (8 pontos);
d. Coordenação de Projetos Docentes (5 pontos).
3. Mérito do Relatório (5 pontos).
A exigência de divulgação dos critérios e subcritérios bem como da respetiva pontuação em momento anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles, regra essa que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Relativamente à necessidade da divulgação prévia do sistema de classificação final, já este TCAN se pronunciou, designadamente, no Acórdão de 12/11/2009, no proc. nº 00244/00, onde, sintomaticamente se refere que:
“I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 2.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 3.º do mesmo diploma.
II. A sujeição destes concursos ao regime do art. 5.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e aos princípios da justiça e da igualdade (arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP), nem contraria a Lei Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88)”

Como referimos já no recente Acórdão nº 00314/07BECBR, de 19-12-2014 “A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
O princípio da imparcialidade constitui um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.*
Assim, na situação em apreciação, ao se concluir pela necessidade de criar subcritérios de avaliação, tal teria, necessariamente de ser efetuado previamente ao conhecimento, ainda que potencial, dos currículos dos candidatos, por forma a não gerar a convicção, ainda que errónea, que os mesmos se consubstanciariam numa apreciação de caráter “fotográfico” face a qualquer dos candidatos.
Em face do que precede, acompanha-se também aqui o entendimento preconizado em 1ª Instância, segundo o qual, tendo sido estabelecidos subcritérios posteriormente ao potencial conhecimentos dos currículos dos candidatos, tal determinará, necessariamente, que o ato objeto de impugnação esteja ferido do invocado vício de violação de lei.
Assim, não merece censura a decisão proferida em 1ª Instância, ao considerar que o ato objeto de impugnação se encontra ferido de vício de violação de lei e falta de fundamentação.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão