Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00249/08.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
| Sumário: | I. A presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber: - Recusa do destinatário a receber a notificação; - Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II. Se os avisos de recepção foram devolvidos, não assinados, com a indicação de «Mudou-se», nada se adiantando a respeito de não terem sido reclamados ou levantados, o mesmo sucedendo quanto ao conhecimento que o destinatário possa ter tido da existência das cartas nos serviços dos CTT a fim de serem levantados, não opera a presunção de notificação a que alude o nº 5 e 6 do art. 39º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | H..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO H…, Lda, sociedade por quotas, NIPC N°5…, deduziu impugnação contra as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos Juros Compensatórios (JC), emitidas em relação aos exercícios de 2001 e 2002, na sequência de indeferimento do Processo de Reclamação Graciosa n°1830200694000030. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, por caducidade do direito de impugnar, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Foi o recorrente notificado na data de 10/04/2008 e não noutra. 2. Não alterou a sua morada, pois mantém a empresa na mesma sede; 3. Não foi por inércia que o recorrente não levantou a correspondência: 4. Desconhecia o recorrente até á data da sua notificação na Repartição de Finanças a existência da mesma; 5. A menção “mudou-se” aposta na correspondência é da responsabilidade do funcionário dos CTT; 6. Essa mesma menção foi colocada na correspondência por livre e espontânea vontade do funcionário dos CTT; 7. Não pode, nem existe qualquer elemento no processo que permita concluir que o recorrente tem ou teve conhecimento dessas notificações. 8. Não pode ser violado o princípio do contraditório. 9. O Meritíssimo Juiz “a quo” apenas se baseou nas declarações da recorrida. 10. Aceitou as declarações da recorrida com sendo uma verdade absoluta sem verificar o que o recorrente disse. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido o provimento ao presente recurso, anulando-se a Sentença recorrida com as inerentes consequências legais, nomeadamente a substituição da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” por outra que dê providencia á impugnação judicial para desta forma não ficar prejudicado o conhecimento do mérito da acção. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: A) A impugnante H…, Lda., deduziu em 28 de Abril de 2008 impugnação judicial do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa n°1830200694000030 que tinha apresentado relativamente às liquidações de IVA e de Juros Compensatórios relativas aos exercícios de 2001 e 2002, no valor global de 75.112,79 euros: Liquidações de IVA, relativas ao ano de 2001, com o n°05174837 no valor de 4.660,93 euros. Liquidações de IVA, relativas ao ano de 2002, com o n°05174839 no valor de 16.011,01 euros e n.°05174841 no montante de 44.478,00 de 04.06.2005 - cfr. extractos informáticos de fis.42 do Processo de Reclamação e fls. 3 do PA. Liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2001, com o n°05174938, no valor de 750,98 euros. Liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2002, como n.°05 174840, no valor de 2.506,05 euros, e n°05 174842 no montante de 6.705,82 euros de 04.06.2005 - cfr. extractos informáticos de fls. 43 do Processo de Reclamação e fls. 4 do PA; B) A mesma foi indeferida por despacho de 6 de Novembro de 2007 - cfr. teor de fls. 108 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos. C) Foi efectuada notificação da referida decisão para o local da sede da impugnante, pelo oficio n°85041/0403, de 07.11.2007, e novamente pelo oficio n.°86846/0403, de 13.11.2007 - cfr. teor de fls. 110 a 113 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos. D) Cartas que foram entretanto devolvidas com a indicação “mudou-se.” 1.2 Enquadramento Jurídico Para fundamentar a improcedência (por caducidade do direito de acção) a M.ª Juiz do Tribunal “a quo”, referiu que: “ …Dos factos provados, dá-se como assente que a Entidade que proferiu a decisão tentou notificar da mesma a ora impugnante através dos ofícios expedidos em 7 e 13 de Novembro de 2007 através de cartas registadas com aviso de recepção expedidas para o seu domicílio fiscal. Cartas que foram entretanto devolvidas com a indicação “mudou-se.” Ora, nos termos do artigo 20°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279° do Código Civil (CC). Trata-se de um prazo substantivo a que não é aplicável o disposto nos artigos 145°, n°5 e n°6 e 146° do Código de Processo Civil (CPC). Estamos perante um prazo de natureza substantiva, cuja função é a de determinar o período de tempo durante o qual o direito pode ser exercido. … Nos termos do artigo 19° da Lei Geral Tributária (LGT), o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas singulares, o local da residência habitual e, para as pessoas colectivas, o local da sede. É obrigatória a comunicação do domicílio fiscal do sujeito passivo á administração tributária -art.19°, n.°2 da LGT. É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária -art.l9°, n.°3 daLGT. Nos termos do art.°43° do CPPT, os interessados que intervenham em qualquer procedimento ou processo, devem comunicar à administração tributária, no prazo de 15 dias qualquer alteração do seu domicílio ou sede. A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nesse sentido não é oponível/imputável à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos porque devem ser efectuadas. Ora, de acordo com o teor dos artigos 41°, 38°, n.°s 1 e 3 e 39° do CPPT, as notificações da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa foram enviadas por carta registada com aviso de recepção e foram expedidas para a sede da sociedade impugnante. … Nos termos do art. 36° do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam devidamente notificados. … Nos termos do artigo 39°, n.°3, do CPPT, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado. Em caso do aviso de recepção ser devolvido por o destinatário não o ter levantado e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal - art.39°, n.°5, do CPPT. A notificação presume-se feita no prazo previsto no n.°6 da mesma norma legal, no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil. Ora, resulta claramente, dos autos que a impugnante só não recebeu as cartas que lhe foram remetidas porque não quis. Provou-se que não comunicou qualquer alteração do seu domicílio fiscal. Provou-se que não esteve impossibilitada de o fazer. Só não levantou as cartas por desleixo. Pelo que, o seu não recebimento só a si mesma é imputável. Entende-se que a sociedade impugnante foi devidamente notificada em 17 de Novembro de 2007 da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa. A sociedade impugnante não ilidiu a presunção de notificação demonstrando justo impedimento e que não lhe era imputável a falta de notificação. Assim, conclui-se pela correcta e devida notificação da sociedade impugnante, e considera-se verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação judicial.” A recorrente de acordo com as conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, vem articular que desconhece de todo a existência das cartas referenciadas, devolvidas pelos CTT após o funcionário ter inscrito nas mesmas “mudou-se”, pelo que a notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado, ocorreu em 10.04.2008, aquando da solicitação por si de cópia do mesmo junto da repartição de Finanças de Paços de Ferreira, sendo tempestiva a impugnação apresentada. É assacado à sentença erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, originador de incorrecta aplicação do Direito ao caso e consistente em se ter erroneamente considerado que o envio de carta registada com AR para notificação do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, remetida para o único domicílio fiscal da impugnante, devolvido com a menção de “mudou-se” é suficiente para que se considere válida a notificação. No entanto, não são colocados em causa os factos vertidos na sentença sob recurso, não identificando a Recorrente o erro de facto que aponta ao julgador, em suma o alegado em sede de erro de julgamento em matéria de “facto” reconduz-se a errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu. Posto isto, a questão que importa decidir resume-se tão só, a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter considerado que a Recorrida foi validamente notificada do despacho de indeferimento de reclamação graciosa em 17.11.2007. Vejamos então. Tendo sido objecto de despacho de indeferimento a reclamação graciosa que havia sido deduzida pela ora impugnante, a Administração tributária, cabia-lhe, notificá-la dessa indeferimento, por carta registada com A/R, por força do disposto no art.º 38.º n.º1 do CPPT. Neste caso, a notificação teria lugar na data em que fosse assinado o A/R, conforme determina o n.º3 do art.º 39.º do mesmo CPPT. A carta emitida em 07.11.2007, veio devolvida com a menção «mudou-se». Não tendo sido posto em causa pelas partes, temos que a ora recorrente não alterara o seu domicilio fiscal junto da Administração Tributária, esta (AT) remete-lhe nova carta registada com A/R em 13.11.2007, certamente no entendimento que o fazia ao abrigo do disposto no n.º5 do mesmo art.º 39.º. Efectivamente, dispõem o nº 5 do citado art. 39º do CPPT que: «Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal». E, dispõe, também, o nº 1 do art. 41º do CPPT que «as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem». No caso, conforme acima se disse e resulta do Probatório, Administração tributária procurou notificar o indeferimento da reclamação graciosa à impugnante/recorrente através de carta registada com AR em 07.11.2007 mas esta foi devolvida com a indicação aposta no respectivo envelope, de "Mudou-se" (cfr. item C) do Probatório) e no seguimento, foi, então, remetida uma outra carta com AR em 13.11.2007, para o efeito, para a mesma morada (cfr. fls. 102 a 113 do processo de reclamação graciosa apenso). E, também esta carta, viria a ser devolvida com a menção de “Mudou-se”. Ou seja, foi enviada nova carta registada com AR para o mesmo domicílio da primeira carta, no prazo a que alude o art. 39º n.º 5 do CPPT, de 15 dias entre as duas cartas. Mas, mesmo que se considerasse que havia sido dado cumprimento àquela notificação, para efeitos de funcionamento da presunção prevista no citado n.º 5 conjugado com o n.º 6 do art. 39º do CPPT (“No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”), a mesma não podia ocorrer no caso concreto. Em anotação ao citado artigo 39º escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado e comentado, Vol. I, pág. 357, versando os requisitos da presunção de notificação: “Na segunda situação, pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontrava depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente de - ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta podia ser levantada; - Não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência. Assim, conjugando estas situações com as formas de ilidir a presunção constata-se que a presunção deixa de valer quando se demonstrar - Que não foi deixado aviso para levantamento da carta; - Que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento); - Que o destinatário tenha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária; - Que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração do domicílio, no n.º 1 do art. 43.º); - Que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no referido prazo. Correlativamente, presunção só valerá nos seguintes casos: - Quando tiver sido deixado aviso e não houver justo impedimento ao levantamento da carta; - Quando o destinatário tiver mudado de domicílio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração à administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer.” Em síntese, atento o disposto do n.º 5 e 6 do artigo 39º do CPPT e, na esteira do supra exposto e da jurisprudência do STA, temos que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações: - Recusa do destinatário em receber a carta; - Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal (vd. acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07; acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09; acórdão STA 27 Jan. 2010, disponíveis em www.dgsi.pt). Feitas estas considerações e revertendo à situação em apreço no presente recurso, da matéria de facto fixada no probatório resulta que, em 07.11.2007, foi expedido, por correio registado com aviso de recepção, pela Administração Tributária, o ofício nº 85041/0403, mediante o qual se pretendia notificar a impugnante do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e cujo expediente foi devolvido pelos correios, com a indicação «Mudou-se». Em 13.11.2007, foi expedido, por correio registado com aviso de recepção, pela Administração tributária, o ofício nº 86846/0403, mediante a qual se pretendia notificar a impugnante do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e cujo expediente foi devolvido pelos correios com a indicação «Mudou-se». Ora, dessa factualidade provada extraí-se a ilação de que não foi deixado qualquer aviso no domicílio fiscal da recorrente, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária (neste sentido, acórdão STA 6 Out. 2005, recurso 500/05, www.dgsi.pt.). Seja, por outras palavras, é manifesto que a impugnante não se recusou a receber as notificações remetidas pela Administração tributária, já que nem sequer chegou a ter conhecimento do seu envio, pois não foram deixados avisos para levantamento de correspondência. Sendo assim, não funciona a presunção prevista no predito nº 5, não podendo considerar-se a notificação feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (vide predito nº 6). Face aos normativos aplicáveis e ao quadro fáctico é manifesto que não pode ter-se por presumida a notificação à Recorrente do despacho de indeferimento da Reclamação graciosa em 17 de Novembro de 2007,como se conclui na sentença sob recurso. Não logrando a Administração Tributária por aquela via obter a presunção de notificação da ora recorrente do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e também não tendo provado que, por uma outra via, a mesma tenha tido conhecimento daquela decisão (art.º 35.º, n.º1 do CPPT), ao contrário do decidido em 1ª instância, não pode dar-se como válida e eficaz a notificação ocorrida na sequência das cartas enviadas pela Administração para o efeito. Razões pelas quais se impõe revogar a sentença recorrida. III - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em conceder provimento ao recurso interposto pela impugnante e, em consequência: Revogar a sentença recorrida, julgando-se tempestiva a impugnação – devendo o Tribunal “a quo” conhecer do mérito da mesma, se a tal nada mais obstar. Sem Custas. Porto, 29 de Março de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |