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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00113/09.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/29/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:OPOSIÇÃO
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS
PETIÇÃO CORRIGIDA
MULTA
Sumário:I. O artigo 206.º do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que o arrolamento das testemunhas constitui um requerimento autónomo e acessório, mesmo quando inserido na petição inicial, pelo que a inadmissibilidade de tal arrolamento só pode interferir com a legalidade do requerimento de prova respectivo.
II. A falta de junção do comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do C.P.C. não importa a preclusão do direito a praticar o acto a que respeita, desde que a parte demonstre o pagamento atempado até ao trânsito da decisão que o indeferiu por intempestividade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. A…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Avenida…, Paredes, recorre da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou extinta a instância na presente oposição à execução fiscal n.º 1848200801107984 que o Serviço de Finanças de Paredes lhe move para cobrança coerciva de dívida de I.R.S. do ano de 2007, no montante global de € 22.241,29.
1.2. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. O Oponente corrigiu a sua petição inicial indicando o valor da acção e endereçando a mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel;
II. A indicação de uma testemunha na petição inicial corrigida não configura a apresentação de nova petição inicial;
III. Na verdade, como pode constatar-se da leitura art.º 474.º do C.P.C., este preceito destina-se à actuação da secretaria;
IV. E não propriamente à actuação do juiz;
V. A multa por entrega da petição inicial corrigida no 2.º dia fora do prazo encontra-se devidamente paga dentro do prazo legal.
1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso.
1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.6. São as seguintes as questões a decidir:
I. Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento (de direito) ao considerar que a apresentação de uma petição inicial corrigida com elementos diferentes e para além dos convidados a corrigir equivale à apresentação de uma nova petição inicial;
II. Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento (de facto) ao concluir pela falta de pagamento da multa devida;
2. Fundamentação de Facto
2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados:
A. Em 15/01/2009, A…, contribuinte fiscal n.º 1…, casado, residente na Avenida…, Paredes, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º1848-2008/0110798.4 (fls. 3).---
B. A petição inicial da oposição estava dirigida ao Exm.º Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Paredes e não indicava o valor (fls. 14 a 24).---
C. Por despacho de 16/02/2009, o oponente foi convidado a corrigir a petição inicial, dirigindo a petição inicial ao tribunal competente e indicando o valor da oposição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da instância, despacho que tinha o seguinte teor:---
«Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 206.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).---
Subsidiariamente são aplicáveis os requisitos previstos nos arts. 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 467.º do Código de Processo Civil (CPC) (ex vi art. 2.º, alíneas c) e e) do CPPT).---
Entre os requisitos da petição inicial estão a designação do tribunal a que se dirige e a declaração do valor da causa (arts. 78.º, n.º 2, alíneas a) e i) do CPTA e 467.º, alíneas a) e f), do CPC).---
A sua omissão é motivo de recusa de recebimento pela secretaria (arts. 80.º, nºs 1, alíneas a) e c) e 2, e 474.º, alíneas b) e e), do CPC ex vi 2.º, alínea e), do CPPT).---
Não obstante a petição ter sido recebida, impõe-se agora sanar tais irregularidades.---
A falta de designação do tribunal a que se dirige deve ser corrigida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Não obstante ainda não estarem findos os articulados, atendendo que importa também convidar o oponente a indicar o valor da causa, faz-se o convite em simultâneo (arts. 265.º, n.º 2, e 508.º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, do CPC).---
Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, tenha sido recebida, deve o impugnante ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor da causa (arts. 314.º, n.º 3, e 474.º, alínea e), do CPC, ex vi 2.º alínea e), do CPPT).
Com efeito, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido e a que se atenderá para determinar a obrigatoriedade da constituição de mandatário, de alçada do tribunal, para efeito de custas e demais encargos legais (arts. 305.º do CPC e 6.º do CPPT).---
Pelo exposto, convida-se o oponente:---
A) A corrigir a petição inicial designando o tribunal; e
B) A declarar o valor da causa sob pena de extinção da instância.----
Prazo: 10 dias.
Notifique.---» (fls. 55 e 56).
D. O despacho com o convite ao aperfeiçoamento e indicação do valor da acção foi notificado ao oponente por carta registada de 17/02/2009 (fls. 57).---
E. Em 04/03/2009, o oponente remeteu por fax a petição inicial da oposição corrigida e com a indicação do valor da acção (fls. 58 a 69).---
F. Alterando a petição inicial da oposição, o oponente arrolou uma testemunha na nova petição inicial (confrontar fls. 14 a 24 e 59 a 69).---
G. O oponente não requereu o pagamento da multa devida pela prática do acto no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (fls. 58 e seguintes).---
H. Por o acto ter sido praticado no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, sem que tivesse sido solicitada a passagem de guias para pagamento imediato da multa devida, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do CPC, a secretaria, por carta registada de 13/03/2009, notificou o oponente para pagar a multa devida nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, remetendo as respectivas guias para pagamento, cujo prazo terminou em 26/03/2009 (fls. 82 a 84).---
I. Até 13/04/2009 a multa não tinha sido paga (fls. 82 a 84 e seguintes).---
J. O oponente foi citado para a execução em 13/12/2008, por via postal, e em 19/01/2009, pessoalmente (fls. 30).---
2.2. Contrapondo aos pressupostos de facto da decisão, o Recorrente alega que só por lapso pode ter sido decidido pela falta do pagamento da multa. Visto que, como se pode comprovar pelo documento que junta – fls. 115 – a multa foi paga em 2009.03.26, no prazo previsto na mesma como data limite de pagamento.
Face ao teor do documento de fls. 115, à inexistência de qualquer informação da secretaria que ponha em causa o depósito e ao disposto no n.º 10 do anexo à Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro (entretanto revogada pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril), será de considerar que a quantia titulada na guia cível n.º 29000.05655086 foi paga, efectivamente, em 2009.03.26.
Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (doravante sob a sigla “C.P.C.”), decidimo-nos pela modificação da redacção da alínea I) dos factos provados nos seguintes termos:
I. A multa a que alude a alínea anterior foi paga em 26/03/2009.
3. Fundamentação de Direito
3.1. A primeira questão a decidir é a de saber se a apresentação de uma petição inicial corrigida com um requerimento de prova que não constava da versão inicial nem do convite para a sua correcção equivale à apresentação de uma nova petição inicial.
Entendemos que não.
Como ponto prévio, assinale-se o arrolamento das testemunhas não integra os elementos estruturais da petição inicial nem os seus elementos funcionais.
Não integra os seus elementos estruturais porque o requerimento de prova deve ser apresentado com a petição e não na petição, isto é, o requerimento de prova respectivo cumula-se com o pedido a final formulado, mas não integra esse pedido. Embora a epígrafe do artigo 206.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante abreviado para “C.P.P.T.”) anuncie os requisitos da petição, deve entender-se que não estamos perante requisitos que a petição propriamente dita deva conter, mas perante requisitos que devem acompanhar a petição, como decorre da expressão «Com a petição…».
Não integra os seus elementos funcionais porque a função do requerimento de prova não é a de apresentar a lide substancial mas a de intervir na lide processual, requerendo uma determinada diligência instrutória.
Ou seja, o arrolamento de testemunhas não pode, do ponto de vista estrutural, ser considerado uma parte integrante da petição, nem mesmo quando a acompanha, devendo ser sempre encarado como um requerimento autónomo e acessório, a cumular com a pretensão nuclear quando a lei o disponha.
E não pode, do ponto de vista funcional, ter uma função identificadora da lide substancial, em termos que a sua eventual modificação possa implicar a modificação da própria petição inicial.
Assim sendo, a admitir-se que o Oponente não podia arrolar testemunhas na sequência de um convite para corrigir quaisquer deficiências de que padecesse a petição, nunca seria caso para rejeitar a petição, por esse facto, mas para rejeitar o próprio requerimento de prova.
Pelo que a decisão de não admitir, com tal fundamento, a petição inicial ora apresentada, não pode manter-se.
3.2. A segunda questão a decidir é a de saber se, estando provado (conforme ponto 2.2. supra) que o Oponente procedeu em tempo ao depósito da multa devida pela apresentação da p.i. corrigida no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo, a decisão do M.mº Juiz de considerar extemporânea a petição corrigida deve ser revogada.
A questão não é tão líquida como à partida se poderia supor porque uma coisa é o pagamento da multa dentro do prazo e outra coisa distinta é a apresentação, dentro do prazo, do comprovativo desse pagamento.
É que, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro (diploma então em vigor), o pagamento se consideraria efectuado quando fosse junto o documento comprovativo do mesmo. O que pareceria indicar que a junção do comprovativo do pagamento tinha a função de substanciar esse pagamento e não a de o comprovar.
No entanto, qualquer que fosse a valia desta interpretação face à redacção inicial do preceito, ela não pode manter-se na redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 1375/2007, de 23 de Outubro (cfr. em especial o seu n.º 4). A falta do envio do meio de pagamento dentro do prazo não importa a preclusão do direito a praticar o acto.
Pelo que o recurso não pode deixar de merecer provimento, também nesta parte.
Poderia ser equacionada a condenação do Recorrente nas custas, se fosse de concluir que deu causa ao indeferimento e ao correspondente recurso (por não ter apresentado o comprovativo da multa quando devia). Mas é hipótese que aqui se arreda porque o indeferimento não resultou exclusivamente deste facto.
4. Conclusões
4.1. O artigo 206.º do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que o arrolamento das testemunhas constitui um requerimento autónomo e acessório, mesmo quando inserido na petição inicial, pelo que a inadmissibilidade de tal arrolamento só pode interferir com a legalidade do requerimento de prova respectivo.
4.2. A falta de junção do comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do C.P.C. não importa a preclusão do direito a praticar o acto a que respeita, desde que a parte demonstre o pagamento atempado até ao trânsito da decisão que o indeferiu por intempestividade.
5. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos à primeira instância para o prosseguimento dos seus normais termos, se não for de indeferir liminarmente por outra razão.
Sem custas.
Porto, 29 de Fevereiro de 2012
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia