Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02019/10.4BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/08/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
FUMUS BONI IURIS
PERICULUM IN MORA
Sumário:I.Nos procedimentos cautelares de natureza conservatória a prova bastante do requisito do fumus boni iuris é uma prova provisória, enquanto juízo de simples verosimilhança, que se carateriza no confronto com o exigido na ação principal por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido.
II. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
III. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
IV. Do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos/subsídios/pensão não se pode sem mais concluir pela inexistência de «periculum in mora», pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.
V. Assim se da plena execução do ato, seus efeitos e suas consequências procedimentais derivar uma “taxa de esforço” alta que coloca em causa a possibilidade do requerente poder honrar os compromissos que havia assumido e que mensalmente se renovam, comportando e arrastando consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência tem-se o requisito como verificado, tanto mais que inclusive a imediata execução obrigaria aquele “a viver a expensas” da pessoa com quem vive em união de facto passando esta a ter de suportar inteiramente, com seu rendimento, todos os encargos mensais daquele e aos quais acresceriam os encargos que a mesma também necessariamente suportará. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:Sindicato ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO
“INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16.05.2011, que no âmbito da providência cautelar contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO . …” (em representação do seu associado PF. …), igualmente identificado nos autos, decidiu deferir a pretensão cautelar deduzida relativamente ao ato de suspensão do pagamento do subsídio de doença que aquele associado vinha auferindo, de forma regular e desde Abril de 2010, suspendendo seus efeitos.
Formula o recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 295 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. Deve ser declarada a inexistência de situação de carência e ser atribuído efeito suspensivo ao recurso atendendo à grave lesão do interesse público que o pagamento do subsídio num período tão longo importaria, situação a que não é alheia o facto do beneficiário nem sequer ter pago a dívida de 2009, numa altura em que houve duplicação de pagamento de ordenados e subsídios.
2. Face à inexistência de prova da situação de carência, fator determinante para o deferimento do pedido, solicita-se ainda que, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA, tendo em conta o interesse público em causa, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso até à apresentação da nota de liquidação do IRS de 2009 e de declaração do IRS de 2010, devidamente validada.
3. Deverá ser dado provimento ao recurso, uma vez que não estavam preenchidos igualmente os restantes pressupostos legais para o deferimento do pedido formulado no processo cautelar ou, se assim se não entender, deve ser determinada a não retroatividade da medida cautelar.
4. A pretensão é manifestamente improcedente uma vez que o ato de cessação decorre da lei art. 24.º, n.º 2, alínea b) do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, o qual prevê a cessação do subsídio de doença quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado.
5. Tendo sido devidamente notificado da realização da junta médica e da necessidade de justificação da falta com aquela cominação.
6. Os prazos indicados nos preceitos que o A. invoca, art. 15.º do DL 135/99, de 22 de Abril e art. 69.º e 95.º do CPA, são meramente ordenadores e visam assegurar que o interessado tenha o tempo necessário para assegurar a sua comparência.
7. O prazo de dez dias para a notificação é meramente ordenador, indicativo ou disciplinador porque destinado a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental.
8. Assim o seu incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar o ato.
9. A não notificação com aviso prévio de dez dias não compromete, por si, os direitos de defesa do beneficiário, uma vez que tinha a possibilidade de pedir novo prazo para apresentação de exames ou até requerer a sua realização
10. Pelo que a providência cautelar requerida devia ter sido indeferida - art. 120.º do CPTA
11. Além de que, a situação de carência grave não está devidamente demonstrada, não tendo feito prova que legitimasse que os rendimentos de MB. … não fossem contabilizados, uma vez que constava quer no IRS de 2009 quer no de 2010, em união de facto.
12. A forma de processo - arbitramento de quantia provisória, equivalente ao subsídio de doença que seria devido a partir da interposição da ação ou do seu deferimento, permitiria uma situação de equilíbrio entre os interesses em causa, como decorre do disposto no art. 129.º do CPTA.
13. A adoção da forma de processo - suspensão de eficácia do ato com efeitos retroativos pressupõe que bastaria que esse ato de cessação desaparecesse da ordem jurídica para que as prestações fossem devidas.
14. O que não é verdade,
15. Os serviços devem acionar o controle obrigatório de cada baixa médica, cujo período máximo é de 30 dias e só em caso de decisão favorável em todas elas seria devido tal montante - art. 30.º do DL 360/97, de 17 de Dezembro e n.º 3 do art. 36.º do DL 28/2004, de 4/02, na redação dada pelo DL 147/2005, de 26/08.
16. Pelo que a forma de processo adequada era a requerida - arbitramento de quantia provisória.
17. Podendo porém a suspensão de eficácia do ato, a concluir-se como adequada, não ter necessariamente efeitos retroativos, uma vez que esses efeitos não decorrem da lei, o processo só foi instaurado em Janeiro de 2010 e as providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar as lesões dos interesses defendidos - n.º 3 do art. 120.º do CPTA.
18. Não podiam ser contabilizados apenas os rendimentos do próprio quando existe uma declaração de IRS em que consta em união de facto e com rendimentos declarados em 2009 e 2010 superiores a 40000 e 50000 €, respetivamente, além dos subsídios de doença e rendimentos indevidamente processados quer pelo IEFP, quer pelo ISS, IP.
19. Não sendo verdade a alegada urgente situação de carência invocada na sentença.
20. Que impôs sacrifício injustificado ao erário público sem qualquer fundamento legal.
21. O beneficiário apresenta dívida ao Instituto da Segurança Social, IP, por remunerações de trabalho decorrentes da mobilidade interna neste organismo, mas indevidamente processadas por duplicação com o processamento de subsídio de doença, no montante de 5.525,62 €, de que foi devidamente notificado para pagar, o que não fez.
22. Pelo que sempre seria feita a compensação de quantias, por força do disposto no art. 36.º do DL 155/92, de 28 de junho ...”.
O requerente cautelar veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 378 e segs.) nas quais se pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes:
...
a) Em função da factualidade provada nos presentes autos verificam-se os legais requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, estatuídos no art. 120.º, n.º 1, b), do CPTA, bem como, é corretamente efetuada a valoração consagrada no seu n.º 2.
b) O RR. apenas foi notificado para o exame médico de 16 de Abril de 2010, com 03 dias úteis de antecedência.
c) Após tal convocatória e data, mais nenhum ato jurídico foi notificado ao RR., com exceção do referido em 14 desta peça, o que, ao menos, implicaria a ineficácia da decisão de cessação de pagamento ao RR. das prestações de doença que auferiu até 21 de Abril de 2010, e que se venceram desde 22 de Abril até ao presente, fosse tal ato existente juridicamente e válido.
d) O recorrente não proferiu qualquer decisão escrita de suspensão ou cessação do subsídio de doença que o RR. auferiu até 21 de Abril de 2010, o que implica o vicio de forma da inexistência jurídica e, ou subsidiariamente da nulidade do respetivo ato.
e) Igualmente não o notificou para os efeitos do art. 100.º e ss. do CPA, o que determina a anulabilidade da decisão final proferida, caso fosse a mesma existente e válida.
f) Desde 22 de Abril de 2010, o recorrente deferiu ao RR., até ao presente, todas as prestações de doença emergentes das baixas médicas por si apresentadas àquele mensalmente, mas nenhuma lhe pagou.
g) O recorrente convocou o RR. para novo exame médico a realizar em 13 do corrente.
h) Em tal convocatória reconheceu e afirmou que as duas faltas que nestes autos e nos autos principais sempre imputou ao RR. como injustificadas e que servem de fundamento à sua contestação, afinal estão justificadas, o que importa confissão dos factos que contrariamente alegou nestes autos.
i) O recorrente ao convocar o RR. nos termos factualmente provados, violou o disposto no art. 95.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo ou, quando assim se não entenda, pelo menos o disposto no art. 15.º, n.º 3 do Dec-lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o que determina a invalidade do ato administrativo de cessação do subsídio de doença do RR, por vício de violação de lei.
j) Os prazos fixados em tais normativos, são estabelecidos em benefício exclusivo do RR. e não tem natureza ordenadora porque não visam assegurar a tramitação interna do procedimento administrativo.
k) O prazo referido no art. 95.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), além da nomeação de peritos, também visa permitir a obtenção prévia do próprio parecer pericial que certamente é de obtenção mais morosa e complexa que a simples indicação dos peritos que deverão intervir em certa peritagem.
l) O espírito de tal prazo é pois o de conferir ao seu destinatário o prazo de 10 dias úteis para que este possa obter os meios de prova dos pressupostos do direito a apreciar no respetivo exame pericial.
m) O RR. não tinha nem tem qualquer direito legal ao adiamento do único exame médico para que foi convocado ou à posterior junção dos pareceres periciais de que se devesse fazer acompanhar em tal exame e não os tivesse podido obter por convocação tardia.
n) Em função da factualidade aqui provada e dos vícios acima referidos é manifesta a ilegalidade da cessação do pagamento ao RR. das prestações de doença que o mesmo auferiu até 21 de Abril de 2010, vencidas desde 22 de Abril até ao presente e, em conformidade, a inexistência duma evidente falta de fundamento da pretensão deduzida pelo RR. nos autos principais.
o) No caso em apreço o RR. teria que efetuar, para preparar o exame médico para que foi convocado, a marcação de duas consultas médicas com, respetivamente, a sua psiquiatra e a sua médica de família e a ulterior obtenção de dois pareceres médicos escritos daquelas sobre o seu estado ATUAL (à época) de saúde.
p) A exigência da apresentação de relatórios médicos atualizados a apresentar pelo RR. no exame para que foi convocado, estava imposta na respetiva convocatória constante dos autos.
q) O RR. tem despesas fixas mensais superiores a mil e duzentos euros e está desde finais de Abril de 2010, sem auferir qualquer salário ou subsídio de doença, (já que juntou aos presentes autos documentos comprovativos de que nenhuma retribuição recebeu efetivamente da sua entidade patronal).
r) A não ser decretada a providência cautelar sub judice o RR. ficaria em situação de não poder sequer sobreviver condignamente, fazendo face a despesas básicas de alimentação, vestuário, luz, água, gás, condomínio e outras da mesma natureza provadas nos autos, o que lhe importaria danos totalmente irreparáveis, ou de muito difícil reparação.
s) A não ser decretada a providência cautelar recorrida, tal implicaria necessariamente a impossibilidade do RR. continuar o cumprimento das obrigações de amortização dos empréstimos aludidos nos autos.
t) A violação de tais obrigações que lhe cabem em exclusivo, determinar-lhe-iam, no mínimo, a situação de facto consumado de perda do imóvel que constitui a sua única habitação, o que constitui também um dano totalmente irreparável, caso ocorresse.
u) A sentença recorrida da valoração exigida pelo art. 120.º, n.º 2 do CPTA, afigura-se absolutamente acertada, sendo pois totalmente irrelevante considerar um rendimento de agregado familiar que nem sequer já existe.
v) Ainda que existisse, então também teria de considerar a totalidade das suas despesas, facto que seria totalmente estranho ou exorbitante ao objeto da presente ação e nunca foi requerido.
w) Ocorre assim um evidente e manifesto periculum in mora, resultante do retardamento da sentença a proferir nos autos principais para os interesses que o RR. pretende ver satisfeitos com tal decisão, caso não fosse decretada a sentença recorrida, porquanto não auferindo o RR. qualquer salário ou subsídio de doença desde, pelo menos 22 de Abril de 2010, tem despesas fixas mensais da sua exclusiva responsabilidade, superiores a mil e duzentos euros.
x) O RR. nada deve ao recorrente.
y) Face ao que se deixou referido supra, improcedem, sem mais, todas as doutas conclusões formuladas pelo Recorrente ...”.
A Digna Magistrada do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 495/496), o qual objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 497 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas e de que ainda cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar procedente a pretensão cautelar formulada de suspensão de eficácia do ato em crise enferma de erro de julgamento de direito por ilegal convolação da providência requerida e por infração, nomeadamente, ao disposto nos arts. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA [requisitos do “fumus non malus iuris” e do “periculum in mora] [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas], já que a questão em torno do efeito a atribuir ao recurso jurisdicional interposto [conclusões 01.ª) e 02.ª)] se mostra decidida a fls. 412/412 v. dos autos sem qualquer impugnação.


3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida [retificados os lapsos manifestos na numeração por repetição do n.º «VI)», na data do facto n.º II) «06» e não «60» e na referência quanto ao «período referido em IV)» e não ao «período referido em II)» inserta sob os n.ºs V), VI) e X)] como assente a seguinte factualidade:
I) O representado do A. (RA) é beneficiário da Segurança Social Portuguesa com o n.º ..., desde Outubro de 1998, conforme emerge da análise de fls. 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente representado.
II) O «RA», cujo quadro de origem é o Instituto de Emprego e Formação Profissional, requereu a cedência ocasional para o Centro Distrital do Porto do requerido [ISS, IP], tendo neste iniciado funções em 06.04.2009 (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respetivos articulados).
III) O vencimento base do «RA» é de 1.659,86 €, conforme emerge da análise de fls. 169 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV) O «RA» esteve incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 23.03.2010 e 21.04.2010, devido a doença natural, conforme emerge da análise de fls. 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente representado.
V) Em virtude de tal, foi beneficiário do subsídio de doença, pelo qual auferiu a quantia de 1.263,90 € no período indicado em IV), conforme emerge da análise de fls. 88 dos autos, cujo teor se dá por integralmente representado.
VI) O período referido em IV) foi sucessivamente prorrogado até 14.03.2011, conforme emerge da análise de fls. 90 a 95 e 242 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente representado.
VII) Por ofício datado de 08.04.2010, o requerido notificou o RA para comparecer no dia 16.04.2010, pelas 15:16 horas no Serviço de Verificação Incapacidades, sito na Avenida Marechal Gomes da Costa, 1103, Porto, a fim de ser submetido a exame médico pericial, sob pena do processo pericial de verificação de incapacidade ser arquivado e, consequentemente, ser suspenso o pagamento das prestações de doença, conforme emerge da análise de fls. 99 a 105 dos autos, cujo teor se dá por integralmente representado.
VIII) Tal ofício foi rececionado no dia 12.04.2010, conforme emerge da análise de fls. 174 dos autos, cujo teor se dá por integralmente representado.
IX) O «RA» não compareceu ao exame médico pericial no dia 16.04.2010 (facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respetivos articulados).
X) O Instituto requerido, após o pagamento das prestações de subsídio de doença no valor de 1.263,90 € relativo ao período indicado em IV), nada mais pagou ao «RA», nem o informou por qualquer meio de que tivesse ocorrido qualquer facto que motivasse a suspensão ou a cessação do seu direito a receber as respetivas prestações de doença, não proferindo qualquer decisão de suspensão ou cessação das mesmas (facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respetivos articulados e, bem assim, da análise global dos documentos que integram os autos).
XI) No ano de 2010, o «RA» auferiu retribuições incidentes sobre a categoria A no valor de 6.639,99 €, sobre as quais incidiram descontos por conta do IRS e Segurança Social no valor de 1.327,00 € e 730,36 €, respetivamente conforme emerge da análise de fls. 233 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XII) No dia 05.01.2006, o «RA» comprou um imóvel para sua habitação própria, contraindo, para tal, junto da “Caixa Geral de Depósitos” um contrato de mútuo para habitação com hipoteca, com o encargo mensal atual de 638,24 €, conforme emerge da análise de fls. 73 a 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XIII) Os encargos mensais do requerente com água, luz, transportes e alimentação rondam o valor de 200,00 €, conforme resulta da análise de fls. 128 a 131 e 247 a 253 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XIV) Em 13.10.2009, o «RA» contraiu um empréstimo na instituição “Finicrédito” com a duração de 36 meses para aquisição de um veículo motorizado, estando a pagar àquela instituição € 163,06 mensais, conforme resulta da análise de fls. 132 a 139 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XV) O condomínio da habitação do «RA» tem o encargo mensal de 93,94 €, conforme resulta da análise de fls. 140 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XVI) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos.
Nos termos do art. 712.º do CPC - “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque resultante da análise dos autos, das posições assumidas pelas partes nos articulados e da documentação junta -, adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos e ao julgamento da causa:
XVII) O associado do requerente cautelar apresentou a declaração modelo 3, respetivos anexos referente ao IRS/2010 nos termos insertos a fls. 457 a 460 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, derivando da mesma, nomeadamente, que aquele associado auferiu naquele ano rendimento bruto no valor de 6.639,66 € e M... (com quem vive em união de facto) um rendimento bruto anual de 40.675,67 €, tendo tido, nomeadamente, despesas de saúde no valor de 603,44 € e suportado com juros e amortizações de dívida com aquisição imóvel para habitação própria e permanente o montante de 6.263,88 €.
XVIII) Aquele associado encontra-se incapacitado para o trabalho por doença natural e não aufere qualquer salário, nem dispõe de outras fontes de rendimento [cfr. art. 33.º do requerimento inicial não impugnado especificadamente pelo requerido na sua oposição e docs. de fls. 226/233 (modelo 3 IRS/2009 e seus anexos, bem como declaração do serviço relativo aos processamentos retributivos do ano de 2010), 242/245 (certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença) e 457/460 (modelo 3 IRS/2010, seus anexos)].
«»

3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”.

ð

3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo requerente contra o «ISS, IP», aqui recorrente, na qual se peticionava a regulação provisória de quantia equivalente ao subsídio de doença, concluiu no sentido de que “in casu” a pretensão/medida cautelar adequada seria a suspensão de eficácia, suspensão essa que decretou visto, no seu juízo, estarem reunidos os requisitos previstos no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA.

ð

3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta o mesmo que a decisão judicial ao deferir a pretensão cautelar nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento já que no caso, por um lado, alterou incorreta e desadequadamente a providência requerida e, por outro lado, a decisão de adoção de medida cautelar diversa foi feita, ainda assim, sem estarem reunidos os requisitos enunciados no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO OBJETO DE RECURSO
3.2.3.1. DA DESADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA AO PEDIDO/PRETENSÃO FORMULADO

I. Argumenta o recorrente que a decisão judicial sob impugnação efetuou pronúncia segundo pressupostos legais que são desadequados àqueles que decorreriam da pretensão e do pedido formulado, termos em que a providência requerida [regulação provisória do pagamento de quantias - arts. 112.º, n.º 2, al. e) e 133.º do CPTA] seria a adequada ou acertada e não a suspensão de eficácia de ato.
Vejamos.

II. Como se infere do articulado inicial e pedido nele inserto o aqui recorrido havia deduzido providência cautelar para regulação provisória do pagamento de quantias no quadro dos normativos atrás referidos, pretendendo que o ente requerido fosse compelido provisoriamente a pagar-lhe o valor equivalente ao subsídio de doença devido ou outro montante a definir “… por conta de prestações de saúde já vencidas, que permita a sua subsistência até à decisão da ação principal …”.

III. Entendeu a decisão judicial recorrida que tal providência não seria a acertada para a tutela da situação jurídica do associado do requerente cautelar porquanto para a regulação daquela situação bastaria a providência cautelar de suspensão de eficácia.

IV. Resulta da análise dos autos e do «PA» apenso, bem como da pretensão deduzida na ação principal, que o aqui recorrido visa por em questão, nomeadamente, a legalidade do ato de convocação para a junta médica de verificação de incapacidade e toda conduta procedimental ulterior omissiva também alegadamente eivada de ilegalidade decorrente, em grande medida, da ilegalidade do ato de convocação com as implicações que foram extraídas pelo aqui recorrente já que após ter sido praticado ato a determinar o processamento do subsídio de doença e tido lugar a sua oportuna liquidação [cfr. n.ºs IV) e V)] não veio a ser proferido qualquer outro ato administrativo a determinar a suspensão ou cessação do processamento das prestações de doença em decorrência da situação de baixa médica [que perdurou pelo menos até março de 2011] e da sua falta ao exame pericial no âmbito do «SVIT», mas ocorreu uma total suspensão do processamento do subsídio de doença [cfr. n.ºs VI) e X) dos factos provados].

V. Face a tal realidade e quadro pretensivo não vemos como desacertado o entendimento que presidiu à referida decisão judicial no segmento aqui posto em causa já que, mostrando-se abarcado pelo pedido principal deduzido a aferição da legalidade do ato em questão e dos ulteriores desenvolvimentos procedimentais dele decorrentes em termos de efeitos, a convolação operada na providência pela mesma tem-se como de admitir não envolvendo qualquer infração ao quadro legal, mormente, ao disposto no art. 120.º, n.º 3 do CPTA, tanto mais que a providência decretada na sequência da convolação dispõe de objeto sobre que incida e assegura instrumentalmente o seu fim útil por referência à pretensão deduzida a título principal, na certeza de que não é nesta sede que cumpre aferir e discutir de alegadas compensações com outros créditos.

VI. Nessa medida, a decisão judicial que assim procedeu não enferma de erro de julgamento que implique a sua revogação.
*
3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 120.º, N.º 1, AL. B) CPTA
3.2.3.2.1. DO FUMUS BONI JURIS

VII. É comummente aceite e sabido que o legislador através da reforma operada pelo CPTA procurou evitar que o tardio julgamento do processo principal pudesse determinar a inutilidade da sua decisão ou fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.

VIII. Daí que e de molde a evitar a verificação ou produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da decisão dos autos principais, veio no art. 112.º do CPTA a consagrar-se ou a autorizar-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida.

IX. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados, em termos gerais, no art. 120.º do mesmo Código.

X. Decidido e consensualizado que se mostra nos autos que a adoção da providência cautelar não tem enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA importa então aferir do preenchimento dos requisitos insertos nos n.ºs 1, al. b) e 2 do mesmo preceito.

XI. No quadro legal convocado enunciam-se como requisitos de procedência: a) Duas condições positivas de decretamento [«periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o «fumus boni iuris» aparência do bom direito») - reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito - «fumus non malus iuris»]; e, b) Um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.

XII. Circunscrevendo, desde já, nossa análise ao requisito do «fumus boni juris» temos que nos procedimentos cautelares de natureza conservatória a prova bastante deste requisito é uma prova provisória, uma prova que se basta com o «fumus boni iuris» invocado ou a invocar na ação principal, enquanto juízo de simples verosimilhança, que se carateriza no confronto com o exigido naquela ação por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido.

XIII. Segundo defendia J. Alberto dos Reis o “… tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se … a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito …” (em “A Figura do Processo Cautelar” in: BMJ n.º 03, pág. 72).

XIV. Daí que no âmbito das providências cautelares conservatórias o juízo a empreender pelo julgador na aferição do requisito da probabilidade de existência do direito [«fumus boni iuris»] na vertente do «fumus non malus iuris» é um juízo que se qualificaria como sendo de «mera viabilidade» da pretensão formulada ou a formular [legislador fala em que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão…].

XV. Como impressivamente se sustentou no acórdão do STA de 22.01.2009 (Proc. n.º 028/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») “… a apreciação do fumus boni iuris em processo cautelar é limitada à verificação da existência do direito invocado pelo requerente pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica …” ou também ainda no acórdão daquele mesmo Supremo de 07.01.2009 (Proc. n.º 1098/08 consultável no mesmo local) “… a decisão jurisdicional a adotar na providência cautelar é limitada à finalidade auxiliar de emprestar efeito útil à decisão a emitir no processo principal, limitada temporalmente e tomada em condições de urgência, sem a segurança e ponderação que são próprias da decisão da causa e, no que respeita ao direito …, consiste numa apreciação tão sumária que fica pela aparência de o direito invocado existir, em virtude de não ostentar traços que desde logo o excluam …”.

XVI. No acórdão daquele mesmo Tribunal de 28.10.2009 (Proc. n.º 0826/09 também consultável no mesmo sítio), reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, sustentou-se também que o “fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela atuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento …” (cfr., igualmente, Ac. de 03.04.2008 - Proc. n.º 018/08). E no acórdão do Pleno do STA de 06.02.2007 (Proc. n.º 0783/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») havia-se afirmado, a propósito da caraterização da análise do «fumus boni iuris» enunciado na al. b) do n.º 1, que “… o tribunal vai averiguar, tão só, se não é manifesta a improcedência e se não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito. Não fazia parte e portanto não podia ser incluído no juízo sobre o «fumus», mais do que essa verificação, não podendo o tribunal, designadamente, proceder a uma graduação da probabilidade de sucesso da pretensão do requerente. (…) Daí que seja irrelevante invocar um elevado grau de probabilidade de sucesso, como seja irrelevante saber quais os vícios imputados ao ato e a sua natureza (nulidade ou anulabilidade). É, de resto, por tal questão não ser decidida que, advém a fase de ponderação de interesses (prevista no art. 120.º, 2 do CPTA. (…) Não podendo saber-se, desde logo, qual é a boa solução da causa, os danos provocados pela fatalidade da espera da decisão final, vão ser suportados por quem sofrer menos. É também a incerteza sobre a ilegalidade do ato que justifica uma graduação do «fumus» diferente nas providências antecipatórias e nas providências conservatórias (…). (…) Sendo assim, para a ponderação dos interesses sacrificados com a demora da decisão da causa principal, deixa de ser relevante apreciar qualquer vício do ato administrativo em causa, bem como o grau de probabilidade da procedência de tais vícios …”.

XVII. Munidos das considerações acabadas de tecer e do entendimento nelas veiculado temos para nós, ao invés do sustentado pelo recorrente, que também este requisito se mostra preenchido.

XVIII. É que estando-se em face de providência cautelar de natureza conservatória e em que o juízo a efetuar quanto ao requisito/condição do «fumus non malus iuris» reveste da amplitude e dos contornos atrás enunciados, não se descortina que os fundamentos de ilegalidade invocados [e respetiva motivação factual], nos quais se estriba a pretensão deduzida na ação principal, não resultam como manifestamente improcedentes.

XIX. À luz de uma apreciação meramente perfunctória, que é aquela que importa realizar nesta sede, não se revela que a situação descrita nos autos e fundamentos que sustentam a pretensão se apresentem como ostensivamente notórios e evidentes em termos de conduzirem à inviabilidade da ação administrativa principal como afirma o aqui recorrente.

XX. A pretensão formulada não se configura, pois, como inteiramente destituída de capacidade para obter êxito, sendo que não podemos sequer proceder a uma graduação da probabilidade de sucesso da pretensão deduzida, na certeza de que, ao que é dado a conhecer dos autos, a apreciação da legalidade e validade da decisão administrativa suspendenda com seus ulteriores efeitos bem como dos demais desenvolvimentos procedimentais não teve ainda lugar na instância e no meio processual próprios (tribunal administrativo e ação administrativa especial, respetivamente) através de decisão judicial que ali haja sido prolatada.

XXI. Não é em sede cautelar que cumpre conhecer em e com profundidade dos fundamentos de ilegalidade invocados ou a invocar em sede de ação administrativa principal sob pena de total subversão das regras do contencioso.

XXII. No juízo reclamado ao julgador cautelar pelo normativo em análise não poderá o mesmo misturar o juízo que é feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, constituindo juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal.

XXIII. Daí que irreleva ou soçobra o pretendido juízo de aferição das ilegalidades convocadas para sustentar a pretensão inserto nas conclusões 03.ª a 10.ª das alegações do recorrente, já que não é este o meio e o momento próprio para esse efeito, na certeza de que a tese invocada pelo aqui recorrido não se apresenta, à primeira vista, como desprovida de fundamento e, dessa forma, não lograr preencher o requisito/condição em questão.
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3.2.3.2.2. DO PERICULUM IN MORA

XXIV. Demonstrada que está a verificação daquela condição positiva importa passar, agora, à aferição da bondade do juízo feito quanto ao preenchimento da condição relativa ao «periculum in mora».

XXV. Nas palavras do legislador o «periculum in mora» traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.

XXVI. Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

XXVII. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.

XXVIII. Nas palavras de M. Aroso de Almeida do “... ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adoção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco de interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo única fonte de rendimento do interessado. (…) Note-se que a redação, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adoção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a selecionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo …” (in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 475 e 476) (no mesmo sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 804 e segs., nota 4).

XXIX. Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem «prejuízos de difícil reparação» o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1, do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, págs. 300, 306; M. Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 474 e 475; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 805; Ana Gouveia Martins in: “A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos”, págs. 501/503; Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»).

XXX. Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.

XXXI. O fundado receio a que a lei se refere é o receio “… apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões ...” (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).

XXXII. Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado se admite que o mesmo seja de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do «periculum in mora», os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como «fundado» visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.

XXXIII. Cientes dos considerandos de enquadramento do requisito/condição ora sob apreciação e reconduzindo-nos à situação concreta em presença temos que, como ressuma do atrás exposto, os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise com seus efeitos e consequências procedimentais havidas, prejuízos esses que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do associado requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a plena execução/materialização ali havida do ato e procedimentos desenvolvidos.

XXXIV. Ora para a economia da análise deste requisito resulta apurado nos autos e documentação neles inserta o seguinte quadro factual [cfr. n.ºs I), II), IV), V), VI), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVII), XVIII)]:
- O representado do A. é beneficiário da Segurança Social, sendo que o mesmo estava provido no quadro de origem do IEFP e encontrava-se cedido ao Centro Distrital do Porto do requerido onde iniciou funções em 06.04.2009;
- O mesmo esteve incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 23.03.2010 e 21.04.2010, devido a doença natural e, em virtude de tal, foi beneficiário do subsídio de doença pelo qual auferiu a quantia de 1.263,90 €;
- Tal período foi sucessivamente prorrogado até 14.03.2011;
- O ente requerido, após o pagamento das prestações de subsídio de doença no valor de 1.263,90 € relativo aquele primeiro período, nada mais pagou ao associado do requerente;
- No ano de 2010, o associado do requerente auferiu retribuições incidentes sobre a categoria A no valor de 6.639,99 €, sobre as quais incidiram descontos por conta do IRS e Segurança Social no valor de 1.327,00 € e 730,36 €;
- No dia 05.01.2006, aquele mesmo associado comprou um imóvel para sua habitação própria, contraindo, para tal, junto da «CGD» um contrato de mútuo para habitação com hipoteca, com o encargo mensal atual de 638,24 €;
- Os encargos mensais do associado do requerente com água, luz, transportes e alimentação rondam o valor de 200,00 € e com o condomínio tem um encargo mensal de 93,94 €;
- Em 13.10.2009, o mesmo associado contraiu um empréstimo na instituição «Finicrédito» com a duração de 36 meses para aquisição de um veículo motorizado, estando a pagar àquela instituição mensalmente 163,06 €;
- O associado do requerente cautelar apresentou a declaração modelo 3, respetivos anexos referente ao IRS/2010, derivando da mesma, nomeadamente, que aquele associado auferiu naquele ano rendimento bruto no valor de 6.639,66 € e MB. … (pessoa com quem vive em união de facto) um rendimento bruto anual de 40.675,67 €, tendo tido, nomeadamente, despesas de saúde no valor de 603,44 € e suportado com juros e amortizações de dívida com aquisição imóvel para habitação própria e permanente o montante de 6.263,88 €;
- Aquele associado encontra-se incapacitado para o trabalho por doença natural e não aufere qualquer salário, nem dispõe de outras fontes de rendimento [cfr. art. 33.º do requerimento inicial não impugnado especificadamente pelo requerido na sua oposição e docs. de fls. 226/233 (modelo 3 IRS/2009 e seus anexos, bem como declaração do serviço relativo aos processamentos retributivos do ano de 2010), 242/245 (certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença) e 457/460 (modelo 3 IRS/2010, seus anexos)].

XXXV. Tal como tem sido jurisprudência assente do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos/subsídios/pensão não se pode sem mais concluir pela inexistência de «periculum in mora», pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [vide, entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 13.01.2005 - Proc. n.º 01273/04, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 11.12.2008 - Proc. n.º 00228/08.5BECBR-A, de 28.10.2010 - Proc. n.º 01441/10.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

XXXVI. Visto o quadro factual e todo o enquadramento antecedente, mormente, os únicos e exclusivos rendimentos que, antes da emissão do ato suspendendo e dos ulteriores desenvolvimentos procedimentais havidos, eram auferidos mensalmente pelo associado do requerente e que deixaram de ser processados mensalmente passando a viver a expensas da pessoa com quem vive em união de facto; as despesas documentadas com a alimentação, a água, a eletricidade, os transportes, o condomínio e os empréstimos (habitação e ao consumo que haviam sido contraídos), a saúde, bem como as despesas normais com o gás, o vestuário, o calçado; temos que a imposição ao associado do requerente cautelar da eliminação/diminuição do seu rendimento em decorrência da imediata execução do ato suspendendo com seus efeitos e a manutenção da conduta procedimental havida, sem que tenha havido ainda prolação de decisão final da ação na qual se discute da legalidade do mesmo ato, se afigura no caso como totalmente desajustada.

XXXVII. A eliminação daquilo que era o único rendimento disponível do associado do requerente com consequente redução do rendimento do agregado familiar e suas consequências afigura-se-nos, tal como entendido na decisão judicial impugnada, como suscetível de causar prejuízos de difícil reparação ao referido associado do requerente e à pessoa com quem vive em união de facto considerado aquilo que eram os normais e habituais rendimentos e os encargos que foram assumidos em sua decorrência.

XXXVIII. Tal como se sustentou no acórdão deste TCA de 11.12.2008 (Proc. n.º 00228/08.5BECBR-A - supra citado), em situação que em parte poderá ter algum paralelo com a vertente, num “… momento e situação em que no mundo, sem precedentes temporais e circunstanciais próximos, se vive uma crise/recessão financeira e económica mundial e mesmo nacional, com uma grande instabilidade e incerteza quanto ao futuro próximo em termos do comportamento das economias (mundial e nacional) e quanto às consequências do forte abrandamento na chamada economia real, com as mesmas incertezas e dúvidas quanto ao desempenho do sistema bancário/financeiro ou dos mercados de bens, serviços e capitais, etc., em que se registam já ou se prevêem aumentos generalizados, mormente, à escala da UE, das taxas de desemprego e mesmo dos níveis de pobreza [cfr., entre outros, para além das notícias, artigos e estudos publicitados nos órgãos de informação, os dados, os índices de confiança, os indicadores de conjuntura e as previsões de várias instituições nacionais, supranacionais e internacionais, como, por exemplo, do «Banco de Portugal», do «BCE», da «EU», da «OCDE», do «Banco Mundial», do «FMI», etc., consultáveis facilmente nos respetivos endereços eletrónicos], temos para nós que o … recorrente irá ser confrontado com um agravamento da sua condição de vida, nomeadamente, em termos socioeconómicos, e chamado a mais esforços no e para o equilíbrio da sua economia e orçamento mensal. (...) Ora não se mostra aceitável a sujeição do … recorrente a tal quadro situacional e de consequências negativas, inferido do juízo de prognose por nós levado a cabo à luz dos factos apurados, quando o ato gerador de tais consequências ainda não se mostra estabilizado como legal e legítimo, impondo-se, reunidos todos os requisitos/condições, o acautelar desse perigo …”.

XXXIX. No caso a compressão do rendimento disponível decorrente da plena execução do ato, seus efeitos e suas consequências procedimentais envolve uma “taxa de esforço” alta que coloca em causa a possibilidade do associado do requerente poder honrar os compromissos que havia assumido e que mensalmente se renovam, pelo que a redução/supressão daquele rendimento comporta e arrasta consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência, pondo em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares concretas do mesmo e não lhe permitindo manter minimamente uma qualidade de vida condigna ao nível daquele que era o seu padrão, na certeza de que inclusive a imediata execução obrigaria aquele associado “a viver a expensas” da pessoa com quem vive em união de facto passando esta a ter de suportar inteiramente, com seu rendimento, todos os encargos mensais daquele e aos quais acresceriam os encargos que a mesma também necessariamente suportará.

XL. Daí que, e assim concluímos, à luz do acima referido, no caso presente os factos alegados e provados são suficientes para, a partir deles, ser extraída a conclusão de verificação da condição positiva do «periculum in mora» e, nessa medida, a decisão judicial recorrida com a motivação atrás explicitada não enferma de erro de julgamento, não assistindo razão ao recorrente na critica feita neste segmento, tanto mais que não se descortina que a imposição de processamento do subsídio pelo valor envolvido constitua um “sacrifício injustificado ao erário público” quando é certo que o recorrente, duvidando da persistência da situação de doença do associado do requerente, dispõe de mecanismos legais para lhe pôr cobro. Questão é que o faça observando a estrita legalidade substancial e procedimental.

Improcede, por conseguinte, na totalidade este fundamento de recurso.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido, mantendo a decisão judicial impugnada com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do ente requerido, aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 07.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 15.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que, eventualmente, hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 08 de junho de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves