| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
RELATÓRIO
1 . J…, casado, funcionário da Caixa Geral de Depósitos, colocado na Agência Central do Porto e residente na Rua …, Porto, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, datada de 28 de Outubro de 2005, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, instaurado pelo recorrente contra a deliberação, de 22/7/2003, do CONSELHO DELEGADO de PESSOAL e ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS da CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, pela qual foi indeferido o seu pedido de reclassificação profissional e consequente pagamento do subsídio de função, devido desde 23/3/1999.
O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões, findas as quais terminou pelo provimento do recurso jurisdicional e consequente revogação da sentença que negou provimento ao recurso contencioso …:
A) Dos documentos juntos, do ónus probatório de cada uma das partes e dos procedimentos processuais de cada uma das partes, deve-se acrescentar à matéria de facto, dada como provada, mais os seguintes factos:
1 - a Deliberação (Acto recorrido) do CDPA assentou na Informação 674/GPE-3/2003 (cfr. conclusões 8 a 14 das alegações do recorrido, a fls.115 e 116);
2 - essa Informação reproduz elementos falsos ou, no mínimo, indicados por erro, como seja a indicação da Gerente da Agência Central do Porto de que a caixa do recorrente era “aberta e fechada a zeros”, não fazendo em nenhum momento qualquer alusão ao facto de que o recorrente recebia/pagava os valores que os clientes traziam ou pretendiam levantar (cfr. penúltimo parágrafo da fl. 5 das referidas alegações onde se escreve que se “a Gerente aí referida afirmou que a caixa era “aberta e fechada a zeros”, era naturalmente porque isso acontecia praticamente todos os dias” – sublinhado nosso, a fls. 114);
3 - a Gerente nunca afirmou que o recorrente abria e fechava a caixa a zeros, “praticamente todos os dias”. Disse, isso sim, que o recorrente não exercia funções de caixa, porque “sendo verdade que os empregados abriam caixa, as mesmas, porque destinadas apenas à abertura de contas e ao registo de aplicações financeiras, eram abertas e fechadas a “zeros”” (cfr. Informação nº 674/GPE-3/2003, a fls. 37 e 38), nunca sendo referido nessa Informação que o recorrente recebia/pagava os valores e o numerário que os clientes depositavam/levantavam, o que faz toda a diferença, para o efeito da qualificação das funções que exercia.
4 - o recorrido, já no decurso da lide, com culpa, destruiu documentos relevantes que se encontravam na sua posse e que permitiriam ao recorrente provar que exercia as funções de caixa ou front-office (cfr. requerimento do recorrido, junto aos autos, a fls. 230) obstaculizando com tal procedimento a produção de prova e invertendo dessa forma o ónus da prova quanto à pretensão probatória do recorrente nos termos do disposto no artº 344 nº 2 do C. Civil;
5 - deste modo terá de ter de se considerar e dar como provado que o recorrente exerceu de facto as funções de caixa “front – Office” no período em causa;
6 - o recorrido reclassificou a funcionária I... M... R... I..., não sendo esta front-office e não provou que a mesma exerceu nesse período as funções de gestora de clientes, que não podia, conforme resulta claro dos documentos produzidos e juntos ao processo pelo recorrido (cfr. peça processual a fls. 261 a 267);
7 - sem, prescindir, não corresponde à verdade que os front-office que passavam a exercer funções de gestor de clientes fossem abonados do subsídio de função para não ser prejudicados, conforme resulta claro da OS. nº 1/91, PE.70, de 7/01, invocada pelo recorrente no artº 11º de peça processual junta aos autos a fls. 283);
8 - o recorrente exercia funções ao público, não na retaguarda (Back-office), durante todo o seu dia de trabalho (cfr. conclusão 24, entre outras, das alegações do recorrido a fls. 117);
9 - recebia e pagava todos os valores/numerário nos termos das ordens que os clientes de Abertura de Contas Aplicações Financeiras lhe transmitiam (cfr. conclusões 18, 20 e 21, das alegações do recorrido, a fls. 116 e 117);
10 - o recorrente recebeu abono para falhas durante o período controvertido (cfr. conclusão 16 da alegações do recorrido, a fls. 116 e registos dos abonos processados ao recorrente, a fls. 130 a 202);
11 - o recorrente trabalhou no Sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, ininterruptamente durante vários anos, antes e depois do período controvertido, sem que, nesses casos, recebesse, igualmente, o referido abono para falhas (cfr.artº 18º, itens 4 e 5, da resposta do recorrido, a fls. 31 e 32);
12 - O referido abono para falhas era-lhe devido pelas funções de caixa que exerceu nesse período. Se assim não fosse, se não tivesse havido alteração das suas funções, não se perceberia porque é que exercendo antes e depois do período controvertido, de modo ininterrupto, funções no Sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, umas vezes recebia abono para falhas - período controvertido - e outras vezes não - antes e depois (cfr. artº 18º, itens 2, 3, 4 e 5, conjugados, da resposta do recorrido, a fls. 31 e 32).
B) O artigo 712 do CPC permite que a matéria de facto possa ser acrescentada tendo violado a douta sentença em crise a esse respeito o disposto no artigo 690 A do CPC e 344 do C. Civil.
Isto Posto,
C) O recorrente exerceu funções de caixa desde 23/03/99 até 31 de Janeiro de 2002.
D) Durante esse período, recebeu o abono para falhas, correspondente ao exercício dessas funções, nos termos da clª 107ª do ACTV para o sector bancário.
E) Contudo, não lhe foi pago qualquer subsídio de função, subsídio esse a que tinha direito por força da OS. nº 1/91, PE.70, de 07/01/91, conjugada com a OS. nº 1/93, PE.01, de 07/01/93.
F) Nem beneficiou da reclassificação estipulada no nº 4 da OS. nº 7/01, PE.70, de 22/03/01.
G) Pelo que reclamou junto da hierarquia competente, que indeferiu a sua pretensão.
H) Acto que lhe foi notificado em data posterior a 10/08/03 e de que recorreu contenciosamente em 09/10/03.
I) Na Resposta, datada de 09/01/04, é possível identificar eventuais falsas declarações passíveis de inquinar o Acto Administrativo recorrido de nulidade, nos termos do artº 133/2/c do CPA, ou,
J) Em hipótese menos grave, se essas declarações da senhora Gerente da Agência Central do Porto foram produzidas em erro, o Acto sofre de vício na formação da vontade, porque foi, especialmente, nessas declarações que a decisão do recorrido CDPA se fundamentou.
K) Acresce que a decisão recorrida viola o estabelecido na OS. nº 1/91 referida ao considerar em vigor o seu nº 4, quando o mesmo foi revogado tacitamente pelo OS. nº 1/93, antes indicada.
L) E se assim não se entender, esse referido nº 4 é inconstitucional por violação do artº 59º/1/a da CRP, que estabelece o Princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.
M) O recorrido CDPA considerou que não havia lugar ao pagamento do Subsídio de Função e consequente reclassificação do recorrido por este, no seu entender não ter exercido funções de caixa.
N) Argumentou, utilizando o critério da quantidade de documentos produzida como forma de contestar o exercício de tais funções por parte do recorrido, juntando para o efeito diversos documentos da responsabilidade deste e de dois outros trabalhadores da Agência Central do Porto (O J… P… e o J… F… haviam de facto produzido mais documentos do que o recorrente).
O) O recorrente contestou esse critério por considerar que não estava conforme o direito e, para além disso, por saber que o argumento era falso, por isso, e a mero título de exemplo (que muitos mais trabalhadores há nas mesmas circunstâncias!) requereu ao Tribunal no sentido de que o recorrido juntasse aos autos idênticos documentos da funcionária I... M... R... I... que sempre tinha sido abonada do referido Subsídio de função e também havia beneficiado, e bem, da reclassificação.
P) Presentes que foram aos autos os referidos documentos, verificou-se o que já se sabia, que a I.. M.. havia produzido no mesmo período menos documentos de caixa do que o recorrente.
Q) Face a esta evidência, o recorrido tentou justificar-se alegando que a referida trabalhadora, nesse período, exercia funções de gestora de cliente, o que não corresponde à verdade, por isso não o conseguiu provar. Aliás um simples olhar aos documentos e às funções que, no entender do recorrido, lhe estariam subjacentes (gestora de cliente) bastaria para perceber que a alegação não era verdadeira.
R) Mas se o recorrido foi lesto a trazer aos autos os documentos referidos em N, retardou quanto pôde a entrega de documentos essenciais a provar o direito do recorrente, documentos esses requeridos na Petição inicial (cfr.artº 15, alíneas b), c) e d)) e considerados pelo Tribunal de interesse para a decisão da causa nos termos do nº 2 do artº 528º do CPC.
S) Num primeiro momento, em 09/01/2004, na sua resposta à P.I.. (artº 28º) desvalorizou aos documentos;
T) A seguir, em 20/09/2004, instado que fora pelo Tribunal (douto despacho a fls.123) a entregar os documentos, traz aos autos outros (os aludidos em N do presente recurso), solicitando ainda um prazo adicional de 60 dias para poder juntar os que lhe haviam sido requeridos.
U) Por fim, em 09/03/2005, e concedido que lhe foi o prazo solicitado vem informar o Tribunal que havia destruído os documentos.
V) Tal destruição ocorreu em 17/06/2004, “data posterior à da citação para a presente lide”, havendo culpa do recorrido, dado que não acautelou a preservação desses documentos e dos direitos processuais do recorrente, ínsitos no artº 528º do CPC.
W) Pelo que, há inversão do ónus da prova previsto no nº 2 do artº 344º do Código Civil, cabendo ao recorrido demonstrar que está isento de culpa (tarefa inútil se se tiver em atenção que aquando do pedido de alargamento do prazo de entrega dos documentos para 60 dias já os mesmos estavam destruídos, sendo impensável que desconhecesse esse facto), nos termos do disposto no nº 2 do artº 530º do CPC, o que não logrou conseguir.
X) Pelo exposto, considera-se que a douta sentença não considerou todos os factos provados, fez incorrecta interpretação das normas antes referidas e, de um modo especial, violou as alíneas b) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC e, a final, a supracitada alínea a), do nº 1 artº 59º da CRP, pois as situações analisadas são claramente iguais quer na qualidade, na quantidade e na natureza do serviço.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido “Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com o pedido de negação de provimento ao presente recurso, com a confirmação da sentença recorrida :
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo meritíssimo Juiz a quo, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, decidindo ser válido o acto recorrido.
2. Decidiu bem a douta sentença recorrida.
3. A douta sentença recorrida não sofre de omissão de pronúncia, ao contrário do que o Recorrente invoca.
4. De facto, a douta sentença recorrida teve em consideração todos os factos que, com relevância para a decisão dos presentes autos, foram dados como provados, razão porque – salvo o devido respeito – nenhuma matéria de facto deve ser acrescentada, à matéria que ficou provada na douta sentença recorrida.
5. A Deliberação recorrida e válida.
6. A Deliberação do CDPA, datada de 22.07.2003 assentou na informação que se juntou como Doc. 1 com a resposta apresentada, no facto de o recorrente não ter exercido, nem à data da integração do subsídio, nem posteriormente, funções de front-office.
7. A deliberação recorrida objecto dos presentes autos, foi devidamente notificada ao recorrente.
8. Veja-se e leia-se atentamente,
No doc. 1 junto com a resposta do recorrido – Informação nº 674/GPE – 3/2003, consta no ponto 3. o seguinte:
“3. Assim, em face do exposto, considerando que os empregados não exerciam funções de caixa, não lhes assistindo, em conformidade, direito a usufruir do subsídio de front office, propõe-se indeferir os pedidos formulados pelos empregados J… e M….”
E, na primeira página do referido Doc. 1, no canto superior esquerdo consta:
“DPE
Damos o nosso acordo ao indeferimento dos pedidos dos empregados como proposto em 3.”
E,
Também na primeira página do mesmo Doc. 1, no canto superior direito consta:
“ Em CDPA
Indeferido, conforme proposto.”
9. Pelo que, a deliberação comunicada ao recorrente, por meio da carta que junta como Anexo IV da p.i., não pode deixar de se considerar como tendo sido devidamente e integralmente comunicada, porquanto a própria deliberação assenta literal e formalmente no ponto 3. da Informação 674/GPE-3/2003 e só no ponto 3.
10. Todo o restante conteúdo da Informação 674/GPE-3/2003, é contextualização da situação perante o órgão decisor.
11. O recorrente não exercia funções de caixa (front-office), apesar de receber abono para falhas.
12. E, na origem da atribuição deste abono esteve o facto de, mesmo fazendo apenas aplicações financeiras o recorrente poder ter uma falha.
13. Aliás, o próprio documento junto pelo recorrente como “Anexo V” do Requerimento Inicial, é esclarecedor quanto à distinção entre o sector de abertura de contas e aplicações financeiras, onde o recorrente se encontrava, e o sector de front-office.
14. O recorrente poderia, esporadicamente, manusear valores e numerário dos clientes que ali se dirigiam para abrir conta e/ou efectuar alguma aplicação financeira, funções, contudo, de todo insuficientes para o qualificar de “caixa” ou front-office (vd. n.º 4 da cláusula 107ª do ACTV para o Sector Bancário então em vigor).
15. O recorrente faz uso do conteúdo do n.º 4 da cláusula 107ª do ACTV para se tentar qualificar como “caixa”, o que não é verdade, embora, pontualmente possa ter efectuado movimentos esporádicos dessa natureza.
16. Se a CGD não pode deixar de atribuir o abono para falhas a quem exerce determinadas funções, não quer dizer que o não possa atribuir a funções diversas, mas que, pela sua natureza, envolvam risco no manuseamento de valores, aliás, abono para falhas não é subsídio de front-office.
17. As funções exercidas pelo recorrente eram as descritas no artº 10º do r.i., sendo que, apenas de forma pontual e esporádica, recebia valores e/ou numerário para as aberturas de conta e uma ou outra aplicação financeira (embora estas últimas sejam maioritariamente efectuadas por débito de uma qualquer conta...).
18. A própria descrição de funções feita pelo recorrente no artº 12º do r.i., confirma que aquelas se limitavam à actividade do sector onde o mesmo estava colocado, podendo pontualmente realizar operações de movimento de numerário, isto é, o recorrente não realizava essas operações de forma predominante e principal.
Aliás,
19. A ser aceite a versão do recorrente, então, todos os empregados que, na retaguarda (designados de back-office), tivessem uma caixa aberta onde fazem o lançamento de outros movimentos contabilísticos característicos da actividade bancária e que, em consequência, têm de efectuar a “abertura, fecho e conferência das caixas relativamente ao movimento processado”, deveriam ser também classificados de “caixa”, o que levaria, então, a que, na prática, todos os empregados das agências e muitas centenas das Direcções centrais deveriam, por esse ponto de vista, de ser considerados caixas.
20. E, o recorrente, até pela sua longa experiência de trabalho de agência tem perfeito conhecimento que a qualificação a que se arroga ter direito, especialmente do modo como é referida na cláusula 107ª, se refere ao que ele designa de “caixa generalista/tradicional”.
21. O recorrente bem sabe que não exercia funções de front-office nos mesmos termos em que as exercem os que ele chama de “caixa generalista/tradicional”... ou seja, de forma predominante e principal.
22. E, ao seu sector dirigiam-se os clientes que pretendiam abrir conta e fazer aplicações financeiras, actividades que, por si só, não são suficientes para qualificar o desempenho da função de caixa de “forma predominante e principal”.
23. Aliás, as aplicações financeiras são, maioritariamente, feitas por débito de uma conta e nas aberturas de conta não é vulgar surgirem clientes com sacos de dinheiro.
Acresce que:
24. Como consta da resposta emitida pela CGD, junta no r.i. como “Anexo II”, a atribuição do subsídio de “Front-office” que o recorrente reclama está dependente de proposta fundamentada da hierarquia, nos termos do n.º 4 da Ordem de Serviço n.º 1/91 (Doc. 2 junto com a resposta), proposta essa que – no caso do recorrente - nunca foi formulada e que era condição sine qua non para o efeito, pois que à data em que o recorrente entende ter “iniciado o exercício das funções de caixa”, Março de 1999, já possuía o nível 9.
E,
25. Tão pouco colhe a argumentação de que aquele ponto 4. da referida OS 1/91 (referido Doc. 2) teria sido revogado com a entrada em vigor da OS n.º 1/93 , conforme pretende o ora recorrente nos pontos 9 a 18 do documento que junta com o r.i. como “Anexo I” e alega nas alegações, sendo que as progressões horizontais são dependentes do mérito e desempenho, pelo que existem razões objectivas de natureza, pelo menos qualitativa, para a “subversão” que o recorrente refere naqueles pontos.
26. A deliberação do recorrido é pois inteiramente válida.
27. Rejeitam-se as considerações e qualificações vertidas nas doutas alegações que estejam em contradição com tudo quanto acima foi alegado pelo recorrido.
28. Repudia-se com toda a veemência as considerações e qualificações que o recorrente, como toda a ligeireza faz nos pontos 2, 3, 4 e 5 das suas conclusões.
29. Repudia-se a existência de quaisquer falsas declarações ou erro !!!
30. O ponto 2. da Informação nº 674/GPE-3/2003 (Doc. 2 junto com a resposta), contém vários parágrafos que têm que ser lidos em conjunto, sendo que, quando se afirma que a Gerente ai referida afirmou que a caixa era “aberta e fechada a zeros”, era naturalmente porque isso sucedia praticamente todos os dias, como aliás resulta do confronto com o que se diz no mesmo ponto 2 daquela informação, onde se conclui que não se tratava de “ ... trabalhador que de forma predominante e principal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança...”.
31. Acresce ainda que o recorrente não tem em consideração a correcção do lapso de escrita que foi pedida no texto das alegações que oportunamente se apresentaram, que foi a seguinte:
“... requerer a correcção de lapso de escrita, nos termos e para os efeitos previstos no artº 249º do Código Civil, porquanto no 7º parágrafo do artº 18º da resposta apresentada pelo recorrido, onde se lê “o recorrente” deverá ler-se “o funcionário Manuel Silva””, como resulta do alegado no artº10º, alínea f) do requerimento inicial, sobre o qual se debruça o referido parágrafo 7º do mesmo artº 18º.
32. Quanto à acusação feita pelo recorrente (a fls. 5, 6, 8 – Conclusões 4 e 5 -_fls. 9 e 10 – alínea R), S), T), U), V) e W) de que o recorrido “destruiu” documentos de prova, refuta-se a mesma veementemente com toda a indignação!!!
33. Não tendo fundamento, nem de facto, nem de direito, as considerações e qualificações que o Recorrente com toda a ligeireza faz nas doutas alegações, cuja matéria se repudia.
34. Como facilmente se compreenderá, atenta a dimensão da CGD e o elevado número de documentos em causa (milhares ou milhões!), a Direcção de Pessoal não se imiscui nesse processo, sendo, naturalmente, alheia à destruição verificada.
Aliás,
35. Na modesta opinião da Recorrida e salvo o devido respeito, os documentos em questão não são essenciais à descoberta da verdade, como o próprio A. reconheceu, no articulado que apresentou em 7.10.2004, ao aceitar as listagens que foram facultadas pela CGD, desde que se juntasse igual documento relativo à I... I....
36. Acresce que, como consta do próprio Regulamento do Arquivo nas Agências, publicitado através da OS n.º 24/1999, de 8/4/99, a competência para a destruição dos documentos cabia à DAG (actualmente Sogrupo-Serviços Administrativos), sob proposta da Agência.
Assim,
37. Não houve qualquer intenção nem “estratégia” de ocultar quaisquer documentos, fossem eles quais fossem!!
38. Não podendo ao Recorrido ser aplicada qualquer cominação, ao contrário do que o recorrente – a todo o custo - pretende.
39. Ao contrário do que o recorrente alega, e relativamente à empregada I.. M... R... I..., esclarece-se que o reduzido número de movimentos registados por aquela empregada se prende com o facto de, a exemplo do Recorrente, aquela não exercia, no período em questão, funções de front-office. Exerceu-as, de facto, antes daquele período e depois, quando foi transferida para a Agência de Gonçalo Cristóvão.
40. No período em causa a empregada encontrava-se a exercer funções de gestor de cliente, sendo política da CGD manter os abonos que os "front" auferiam quando deslocados para o exercício daquelas funções, de forma a que aqueles não fossem penalizados pelo facto de estarem a exercer funções de maior responsabilidade.
41. Assim, nenhum reparo deve ser feito à douta sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida.
42. A deliberação do recorrido é pois inteiramente válida”.
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, ...pronunciou-se pela improcedência do recurso, acerca do qual nada disseram as partes.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 102º-., ambos da LPTA.
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida :
1 . O Recorrente exerce funções na CGD, desde 11 de Junho de 1979.
2 . Em 22 de Novembro de 2002, o Recorrente requereu ao Presidente da Conselho de Administração da CGD a sua reclassificação profissional nos termos da OS nº 7/01, PE.70, de 22.MAR.01, e o reembolso do correspondente subsídio – Cfr. doc. de fls. 12 a 14.
3 . Por ofício da Direcção de Pessoal da CGD, datado de 24 de Março de 2003, foi comunicado ao Recorrente o indeferimento da sua pretensão de reclassificação profissional, nos termos da OS nº 7/01, PE.70, de 22.MAR.01, e do reembolso do correspondente subsídio – Cfr. doc. de fls. 15 e 16;
4 . Mediante requerimento, datado de 09 de Abril de 2003, o Recorrente reclamou, perante o Presidente da Conselho de Administração da CGD, da decisão de indeferimento da sua pretensão, reiterando o seu pedido – Cfr. doc. de fls. 17 a 19;
5 . Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o doc. de fls. 21 a 23, respeitante ao Organograma de uma agência da CGD;
6 . À data da vigência do subsídio de “front-office”, o recorrente exercia funções no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”.
7 . Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da CGD, datada de 22 de Julho de 2003, foi indeferido o seu pedido de reclassificação profissional e o consequente pagamento do subsídio de função, com o fundamento de que o Recorrente, não exercendo funções de caixa, não tinha direito ao extinto subsídio de “front-office” – Cfr. doc. de fls. 20 e 36 a 38, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido).
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade por, primeiro, não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e ainda, em segundo lugar, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar --- [cfr. arts. 668º-. nº-. 1, al. d) e 660º-., nº-. 2, ambos do CPC], e, por outro, em apreciar se a decisão em crise, ao negar provimento ao recurso, enferma de ilegalidades, ou seja, se se mostra(m) verificado(s) o(s) vício(s) imputado(s) à deliberação da entidade recorrida, que a sentença em causa entendeu inverificado(s).
Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão --- al. b) do nº-.1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil --- e por omissão de pronúncia --- al. d) do mesmo normativo.
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. d) do nº-.1 do artº-. 668º-.
Quanto à primeira causa de nulidade --- al. b) do nº-.1 do artº-. 668º-. do CPCivil --- , derivada do facto de, alegadamente, a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada.
A sentença só é nula, nos termos do disposto no artº-. 668º-., nº-. 1, al. b) do CPC, no caso de absoluta omissão de motivação. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, mas não implica a sua nulidade.
A nulidade da sentença só ocorre quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão somente, falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Como se diz no Ac. do TCA Norte, de 21/10/2004, in Proc. 00060/04, “só enferma da nulidade prevista na al. b) do nº-. 1 do artº-. 668º-. do CPC, a sentença que enferme de falta absoluta de motivação e não aquela cuja motivação seja deficiente ou medíocre”.
A falta de motivação, a que alude a alínea b) do nº-.1 do artº-. 668º-. do CPC, traduz-se na total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que, uma especificação dessa matéria, apenas incompleta ou deficiente, não afecta o valor legal da sentença.
No caso dos autos, uma primeira leitura da sentença é suficiente para, de imediato, se constatar que a mesma não está completamente desprovida de fundamentação, quer de facto, quer de direito, sendo que, como acima já se referiu (aliás, de acordo com a jurisprudência firme do STA e dos TCA´s), tal circunstância é suficiente para que não ocorra a nulidade prevista no artº-. 668º-., nº-.1, al. b) do CPC.
Na verdade, mal ou bem, a sentença justifica porque decidiu negar provimento ao recurso; segundo o raciocínio que dela emerge, por o recorrente, estando colocado no Sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, não exercer funções de front Office.
Como se disse, esta nulidade só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 14/5/2000 e de 11/9/2007, in Rec. 41 390 e 059/07, respectivamente).
Assim, concluímos não se verificar esta causa específica de nulidade.
Quanto à segunda causa de nulidade --- al. d) do nº-.1 do artº-. 668º-. do CPCivil --- por omissão de pronúncia.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1º- e 140º-. do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/10/2006, in Proc. 01177/03, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (…) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (…).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (…)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC”.
O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
Ora, desta análise, resulta que o Tribunal acabou por não conhecer, em concreto, v.g. da violação do artº-. 59º-., da CRP --- violação do princípio da igualdade --- , como a derivada das alegadas falsas declarações da Gerente da Agência Central do Porto da CGD, bem como, da inversão do ónus da prova por destruição de documentos, mas tal omissão de pronúncia entende-se, justifica-se com o raciocínio que o Tribunal fez da prova carreada para os autos, donde deriva que, na verdade, não se trata de omissão de pronúncia, tout court, mas antes de eventual erro de julgamento, o que significa que, em bom rigor, também inexiste esta alegada nulidade.
Positivemos este raciocínio !
Na sentença em causa, o Juiz a quo escreveu que “Como se deixou referenciado, alega o Recorrente padecer a deliberação impugnada de vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e do disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN , 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR.
Alega nesse sentido ter exercido, na CGD, funções de caixa ou “front-office”, posteriormente a 23.MAR.99, pelo que lhe assiste o direito a ser abonado do subsídio de função correspondente, de acordo com as Ordens de Serviço atrás identificadas.
Na Resposta, contrapõe a entidade recorrida não ter o Recorrente, durante o período de tempo de vigência do subsídio de “front-office”, jamais exercido na CGD funções de caixa ou de “front-office”, porquanto sempre esteve colocado no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”, pelo que não lhe assiste o direito invocado.
Cumpre decidir.
Conforme resulta da documentação constante quer do Processo principal quer do Processo administrativo apenso e que serve de suporte à matéria de facto assente, temos que o Recorrente, à data da vigência do subsídio de “front-office”, exercia funções no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”.
Aquele subsídio foi instituído pela Ordem de Serviço disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN, 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR, e pressupunha o exercício de funções de caixa ou “front-office”.
Ora, considerando tal pressuposto e tendo em atenção que o Recorrente ao tempo da vigência de tal subsídio jamais exerceu na CGD as funções de caixa ou “front-office”, porquanto exercia antes funções no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”, somos de considerar não assistir ao Recorrente o direito peticionado, não enfermando, em consequência, a deliberação impugnada, que indeferiu a sua pretensão, com o fundamento de que o Recorrente não exercendo funções de caixa não tinha direito ao extinto subsídio de “front-ofice” , do alegado vício de violação de lei, seja por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e do disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN , 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR.
Improcede, deste modo, o invocado vício de violação de lei”.
Ou seja, porque se entendeu --- mal ou bem, questão que tem a ver com erro de julgamento, que não com nulidade, por omissão de pronúncia --- que o recorrente não exerceu, no período controvertido, funções de “front office”, não existe qualquer vício de violação de lei, em cada uma das vertentes apontadas pelo recorrente e que tinham a ver com “… violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e do disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN , 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR”.
Concluímos, deste modo, que, in casu, não se verifica a nulidade da sentença, nas duas vertentes apontadas pelo recorrente, antes se terá de questionar a existência de erro de julgamento, análise que infra se elucidará.
Analisados os autos, verificamos que o recorrente sustenta que exerceu funções inerentes a “front Office”e, por isso, tinha direito ao subsídio de função e respectiva reclassificação, como, no seu entender, resultava dos documentos em posse do recorrido e, por isso, logo na pr, concretamente, no artº-. 15º-., requeria que este os juntasse aos autos.
Por sua vez e diversamente, a entidade recorrida entende que, durante o período em causa o recorrente, pelo menos de forma predominante e principal (mas apenas – como refere -- realizou, pontualmente, operações de movimento de numerário), não exerceu funções que lhe permitam qualificá-las como de “front Office”.
Ora, a resolução do dissídio dos autos só pode evidenciar-se pela análise dos documentos cuja requisição para os autos, o recorrente, em devido tempo, requereu --- artº-. 15º-. da pr --- e, na sua presença, avaliá-los para se poder concluir da relevância para os desideratos do recorrente (ou seja, que dos mesmos resulte a prática predominante e principal de funções de front Office) ou, pelo menos, cotejá-los com os juntos aos autos, de funcionários que receberam o subsídio em causa e daí se poder aquilatar da alegada violação de lei, nas diversas vertentes apontadas pelo recorrente, (violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e do disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN , 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR) e, assim, se poder concluir, finalmente, pela (in) verificação do(s) vício(s) alegado(s) e consequente provimento ou não do recurso, seja, nesta sede de recurso jurisdicional, seja, na 1ª-. instância.
Aliás, a importância destes documentos foi considerada bastante para que este Tribunal, no Rec. 1 070/03 – Porto, cujo Acórdão consta de fls. 406 a 416, perante o mesmo litígio, tenha considerado a sentença nula, ordenado a baixa dos autos à 1ª-. instância para prolação de nova decisão, que tenha em conta, além do mais, os documentos a juntar pela entidade recorrida --- cfr. fls. 9 do dito Acórdão ---.
Pela repercussão e importância para estes autos, transcrevemos parte do Acórdão deste TCA, de 8/6/2006, supra referido, onde se refere que :
“Saber se o recorrente, não obstante estar colocado no sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, exercia funções de caixa, constitui questão cujo conhecimento se impunha ao julgador, e envolve matéria de facto que importava apurar – os três primeiros factos supra elencados.
Temos presente que no tipo de recurso contencioso em causa só é admissível – em princípio – prova documental – ver artigo 12º da LPTA. Assim como temos presente que este regime de prova gera sérios atritos com preceitos constitucionais – ver artigos 20º e 268º nº4 e nº5 da CRP; ver, a propósito, Rui Machete, “A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”, in Nos Dez Anos da Constituição, página 245; José Lebre de Freitas, Intervenção no Fórum Justiça e Liberdade, Lisboa 1991, texto policopiado; José Lebre de Freitas, “Inconstitucionalidades do CPC”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, 1992, páginas 36 e 37; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, 1981, página 11; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 364.
De qualquer forma, o certo é que o recorrente contencioso requereu, oportunamente, que a entidade recorrida juntasse aos autos documentos que estariam na sua posse e que alegadamente provam que ele exerceu funções de caixa no pertinente período – ver artigo 15º da petição inicial, onde se escreve: ”E que exercia funções de caixa provam-no os vários documentos na posse da recorrida, nomeadamente: a) os registos dos abonos que lhe foram processados antes e durante o tempo em que exerceu as funções controvertidas; b) os mapas diários da abertura e fecho da sua caixa; c) o mapa diário de entrega à Tesouraria do saldo da caixa; d) os mapas contabilísticos dos movimentos diariamente efectuados. Documentos estes que a entidade recorrida juntará, o que desde já se requer”.
Ora, a verdade é que o processo nunca foi instruído com tais documentos - porque tal requerimento nunca chegou a ser considerado pelo julgador – não obstante a sua manifesta importância para a decisão da questão de fundo dos autos. E por esta razão, sempre a sentença recorrida deveria ser anulada, de modo a permitir a junção destes documentos e a ampliar a respectiva matéria de facto – ver artigo 712º nº4 do CPC, ex vi 749º do CPC, ex vi 102º da LPTA.
Porém, no caso dos autos, esses documentos cuja pertinência e relevância parece ser notória --- como resulta, aliás, do Acórdão deste TCA, acima referido, onde a pr e a sentença recorrida são iguais --- foram destruídos, pela entidade recorrida, pelo que, atenta esta nova factualidade --- que, registe-se, a sentença impugnada ignorou por completo --- importa, por um lado, enunciar esses factos e, por outro, analisá-los em termos de ónus de prova, de molde a verificar-se se, da mesma, resulta ou não essa inversão.
Assim, nos termos do disposto no artº-. 712º-., nº-.1, al. a),1ª-. parte, do Cód. Proc. Civil, alinha-se mais a seguinte factualidade, resultante da análise dos documentos juntos aos autos e da posição tomada sobre eles pelas partes :
1 . No artigo 15º-. da petição de recurso, apresentada em 9/10/2003, o recorrente requereu que a entidade recorrida juntasse aos autos :
a) Registos dos abonos que lhe foram processados antes e durante o tempo em que exerceu as funções controvertidas;
b) os mapas diários da abertura e do fecho da sua caixa;
c) o mapa diário de entrega à Tesouraria do saldo da caixa;
d) os mapas contabilísticos dos movimentos diariamente efectuados
2 . A entidade recorrida foi notificada, nestes autos, para responder, em 11/11/2003 – cfr. fls. 27 dos autos.
3 . No artº-. 27º-. da resposta, a entidade recorrida faz alusão aos documentos cuja junção o recorrente havia requerido, embora conclua que, da sua análise, só se poderia concluir que o recorrente não havia exercido funções de “caixa”, de forma predominante e principal.
4 . Por despacho exarado a fls. 123 dos autos, datado de 18/6/2004, a promoção do Mº-. Pº-., foi a entidade recorrida notificada para, em 20 dias, juntar os documentos referidos no artº-.15º-. da petição de recurso.
5 . Notificada a entidade recorrida, veio a fls. 125 e ss. --- em 20/9/2004 --- dizer que, se o recorrente mantiver a pretensão de junção desses documentos – al. b) c) e d) –, requer a concessão de novo prazo de 60 dias para a sua junção.
6 . Atento o requerimento, dito em 5, pelo despacho exarado a fls. 220, foi concedido o prazo de 60 dias, referido em 5.
7 . Pedida aclaração do despacho de fls. 220 --- requerimento de fls. 225--- , que foi efectivada a fls. 228, pelo requerimento de fls. 230/231, de 8/3/2005, veio a entidade recorrida dizer que os documentos referidos pelo recorrente no artº-. 15º- da pr --- al. b), c) e d) --- foram destruídos, em 17/6/2004 ---cfr. auto de destruição de fls. 232 e ss. dos autos --- sem que tivessem sido microfilmados.
Quanto à demais matéria que o recorrente pretende ver aditada, concretamente, a constante das conclusões 1ª-. a 3ª-., referentes a alegado erro nas declarações da gerente a Agência Central do Porto da CGD, entendemos que tal matéria não reveste a importância que o recorrente lhe imputa, pois que à decisão a proferir, de acordo como enquadramento jurídico que entendemos aplicável, é perfeitamente inócua.
Assim, nessa parte, vai indeferida a pretensão do recorrente, sendo que a matéria fáctica acabada de aditar é suficiente para justificar a decisão dos autos.
Dispõe o artº-. 529º-. do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “Não apresentação do documento” : “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº-.2 do artº-. 519º-.”
Por sua vez, dispõe o nº-. 2 deste normativo : “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº-. 2 do artº-. 344º-. do Código Civil” (destaque nosso).
O artº-. 344º-., nº-.2 do C. Civil dispõe que :”Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsa declarações”.
Por sua vez, o nº-. 2 do artº-. 530º-. do Cód. Proc. Civil, dispõe que “ Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no nº-.2 do artigo 344º-. do Código Civil demonstrar que, sem culpa, ele desapareceu ou foi destruído” – sublinhado nosso.
Atentas estas normas legais, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
O recorrente tinha o ónus de provar que, no período controvertido, exercia funções de front Office, demonstrando que a decisão da entidade recorrida, que indeferiu pedido nesse sentido, estava eivada de ilegalidade; ao recorrente cabia alegar a causa petendi dos vícios imputados ao acto de indeferimento, demonstrando, in casu, que exerceu, de forma predominante e principal, funções inerentes a front Office e daí ter o direito reclamado --- artº-. 342º-., nº-.1 do Cód. Civil --- por serem factos constitutivos do direito de que se arrogava.
Porém, requereu que a parte contrária juntasse aos autos determinados documentos --- cuja valia, em termos abstractos não poderá ser posta em causa, até, como se disse, pelas razões em que se alicerçou o Acórdão deste TCA, supra referido (e junto aos autos) ---, de molde a poder demonstrar que exerceu funções que lhe permitem ter direito ao subsídio em causa e reclassificação profissional.
Ora, esses documentos --- de que só a entidade recorrida podia dispor --- foram destruídos, depois desta ter conhecimento do processo instaurado pelo recorrente, onde pedia a junção desses documentos, de molde a mostrar a bondade da sua tese, depois de contestar e de pedir prazo para a sua junção.
Nesta circunstância, verificar-se-á ou não uma situação de inversão do ónus da prova, como pretende o recorrente, ou, ao invés, inexiste essa inversão, pois que não existiu conduta dolosa por parte da CGD, atenta a dimensão da CGD e a existência de milhares ou milhões de documentos, sendo que a Direcção de Pessoal não se imiscuiu nesse processo ?
Mas, atentas as circunstâncias fácticas apuradas (com especial relevo para o facto do recorrente ter logo na pr requerido a junção aos autos dos documentos em causa, facto que não passou despercebido à entidade recorrida, que, na resposta, contrariou que dos documentos em causa resultasse o direito reclamado pelo recorrente, antes, segundo ela, deles resultaria a inexistência do direito), não podemos deixar de considerar que, neste caso em concreto, ainda que de modo negligente (a conduta culposa a que se refere o artº-. 344º-., nº-.2 do C. Civil não se restringe a situações de dolo, mas também de negligência), a entidade recorrida tornou impossível a prova ao onerado, ou seja, ao recorrente que, desde o início dos autos, requereu a junção dos documentos em causa.
Aliás, a entidade recorrida, desde logo, acabou por juntar aos autos outros documentos, não solicitados, mas, quanto àqueles que poderiam esclarecer, de modo mais acentuado o litígio, veio pedir prazo adicional para junção, sendo que a notícia da destruição (verificada em 17/6/2004), apenas foi dada em 8/3/2005 (fls. 230 dos autos), quando foi notificada para responder, em 11/11/2003, e pediu prazo para junção em 20/9/2004 .
No caso dos autos, perante a inexistência dos documentos reclamados pelo recorrente, vendo-se o Tribunal impossibilitado de os analisar, face à ausência de outros elementos - colaterais, acessórios e indiciários - de onde possa inferir o mesmo sentido de prova, poder-se-à avançar para o caminho da inversão, pois que a sua falta se ficou a dever à parte contrária.
Como refere o transcrito artº-. 530º-., nº-.2 do CPCivil, incumbia à entidade recorrida que possuía os documentos, para se eximir ao efeito previsto no nº-.2 do artigo 344º-. do Código Civil demonstrar que, sem culpa, ele foi destruído.
Como se vê, quando o legislador do CPC estabeleceu o dever de colaboração, de cooperação, logo cominou a respectiva sanção: apreciação livre pelo tribunal dessa recusa para efeitos probatórios, mas sempre sem prejuízo da inversão do ónus. Ora, se isto é assim no regime processual geral do CPC, diferente não é no regime do contencioso administrativo, não só pela similitude de situações, mas também devido ao facto de as disposições do CPC serem supletivamente aqui aplicáveis, como o determina o art. 1º-. da LPTA.
Não deixa, aliás, de ser sintomático que a nova lei de processo administrativo tenha também estatuído o princípio da cooperação e da boa-fé processual nesses mesmos moldes, ao impor às entidades administrativas o dever de remessa ao tribunal do processo administrativo e dos demais documentos respeitantes à matéria do litígio (artº-. 8º-., nº-. 3 do CPTA) e ao estabelecer que «A falta do envio do processo administrativo…determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade» (artº-. 84º-., nº-. 5 do CPTA.
Aliás, esta cominação é “…baseada na presunção de que a recusa persistente do envio dos documentos em falta se funda no propósito de sonegar ao tribunal o acesso a elementos de prova que favoreceriam a parte contrária” (Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª- ed., pág. 234).
Esta é, como se refere, no Ac. do Pleno do STA, de 3/5/2007, in Rec. 029420 (em situação com algumas semelhanças com a dos presentes autos, ainda que, no caso, os documentos não apresentados - provas de exame - não tivessem sido destruídos, mas apenas não foram encontrados), “ … com total evidência, a demonstração de que os efeitos da inversão da prova não são exclusivos do regime geral da prova no direito processual civil “.
Assim, com efeito, invertido o ónus probatório, a falta de prova pela parte onerada resolve-se a favor da parte contrária, o aqui recorrente, o que equivale a dar por procedentes os vícios que, no recurso contencioso, havia invocado.
Assim, atenta a inversão das regras relativas ao ónus da prova (arts. 342º-. e 344º-., nº-.1 do Código Civil e 530º-., nº-.2 do CPCivil), passa a caber à entidade recorrida a prova de que não teve qualquer culpa na destruição dos documentos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir essa destruição ou de que esta se deveu a caso fortuito ou de força maior.
Se se entendesse diversamente, estar-se-ia a fazer uma postergação dos direitos do recorrente à apreciação da legalidade do acto, a uma violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional plena e efectiva, patente nos arts. 20º-. e 268º-., nº-.4, da CRP.
Como, também, se refere no Ac. do Pleno do STA, acima referido “ … na verdade, aos recorrentes tem que ser dada a possibilidade de provar terem razão naquilo que afirmam. Mas, quando haja situações em que só a Administração pode dispor dos elementos de prova …, se não os junta, porque não sabe deles, os perdeu ou destruiu, não é lógico, nem justo, que esta eventualidade reverta contra os particulares recorrentes que nenhuma culpa têm na produção desse evento. Objectivamente, o que se pode dizer é que esses recorrentes estão absolutamente impedidos de exercer o seu direito à prova.
Esse caso não é, portanto, simplesmente, de “falta injustificada de remessa de elementos” de que trata o artº-. 11º-. da LPTA, pois a Administração pode até dar justificação (e aqui até deu, ao dizer que não os encontra) para o não cumprimento do dever. O problema ultrapassa essa “falta de justificação”, a ponto de se poder dizer que, independentemente da culpa (que no mínimo, sempre existirá) ou do dolo (de muito difícil ou quase irrealizável prova), a situação criada pela Administração foi de “tornar impossível a prova ao onerado”, circunstância que só se pode resolver pela inversão do respectivo ónus (artº-. 344º-., nº-. 2 do CC).
Deste modo, accionado o mecanismo de inversão do ónus da prova, não tendo a entidade recorrida demonstrado, em concreto, que desenvolveu todos os esforços para que os documentos em causa não fossem destruídos - artº-. 530º-., nº-.2 do CPCivil -, sendo que a sua importância é patente, não nos resta outra solução, fazendo uma análise favorável ao recorrente, que não seja considerar que a deliberação da CGD, recorrida, se mostra eivada de ilegalidade e, por isso, se tem de dar provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando-se a deliberação recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal :
--- dar provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida;
--- conceder provimento ao recurso contencioso e, assim, anular a deliberação recorrida, de 22/7/2003.
Custas pela entidade recorrida, fixando a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em € 100,00, na 1ª-. instância e em € 400,00 e € 200,00, respectivamente, neste TCA (arts. 5º-. e 58º-. da TC (Dec. Lei 41.150 de 12/02/1959), 121º- e 122º-., ambos da LPTA).
Notifique-se.
DN.
Restitua-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. da LPTA).
Porto, 18 de Outubro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso |