Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/13.5BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL; RECURSO DE REVISTA |
| Sumário: | Prosseguindo na linha do acórdão de 08-11-2012 do STA, 1ª Secção, Rec. 0538/12, com algumas variantes de fundamentação - embora admitindo que esse douto aresto não reflecte a jurisprudência dominante – entende-se que nos termos do artigo 29º da LAV (Lei 31/86, de 29 de Agosto) da decisão arbitral apenas cabe recurso para a “relação” (TCA, no caso da jurisprudência administrativa e fiscal), estando portanto legalmente afastada a possibilidade de revista. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. |
| Recorrido 1: | ED... – Construções PCF, S.A. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Pela douta decisão do STA a fls. 4131 e seguintes (processo físico) o recurso de revista interposto por ED... – Construções PCF, S.A. (que entretanto adoptou a designação «E... - Engenharia, S.A.») a fls. 3938 e seguintes (processo físico) foi convolado em reclamação para a conferência. Cumpre então decidir, em reclamação para a conferência, sobre a matéria do dito despacho. Em alegações a Recorrente concluiu: b) as decisões arbitrais são equiparadas a decisões dos tribunais judiciais de primeira instância para todos os efeitos: tanto de trânsito em julgado, como de execução, como de recursos, nos termos dos arts. 1°, n° 1, 26°, nos. 1 e 2, e 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto (LAV); c) a decisão arbitral sub judice é equiparada a uma decisão proferida por um tribunal judicial de primeira instância, sujeita ao mesmo sistema de recursos, porque as partes a eles não renunciaram (cfr. art. 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto); d) tendo havido recurso da decisão arbitral sub judice para o Tribunal Central Administrativo Norte, o acórdão proferido por este é uma decisão de segunda instância, sujeita a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais de direito; e) o art. 29° da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto, não limita o recurso a apenas um grau, uma vez que não exclui o recurso de segundo grau, tanto mais que quando a lei pretende limitar o recurso a apenas um grau di-lo expressamente, como acontece com o n° 6 do art. 31° do Regulamento das Custas Processuais e com o n° 3 do art. 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril; f) não está afastada a possibilidade de recurso de revista dos acórdãos que julgam os recursos das decisões arbitrais; g) este é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo (à excepção do acórdão indicado no despacho ora recorrido), que consta das seguintes decisões, entre muitas outras: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/1998, proc. 98B217, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/1998, proc. 98B607I, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2011, proc. 6/10.1TVPRT.P1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/04/2014, proc. 0131/14, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/07/2015, proc. 0706/15, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/06/2016, proc. 0991/14, todos eles proferidos no âmbito da LAV de 1986 e constantes da página da internet www.dgsi.pt (consultada em 06/09/2016); h) o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sub judice, que julgou o recurso do acórdão arbitral, poderia ser objecto de recurso de revista, designadamente excepcional (cfr. art. 672° do Código de Processo Civil); i) pelo que tal acórdão apenas transitou em julgado em 04/03/2016, decorrido que foi o prazo para interposição de tal recurso (cfr. arts. 2489, 6289 e 6389, nº 1, do Código do Processo Civil e art. 1449, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), acrescido dos 3 dias úteis para prática do acto mediante o pagamento de multa (cfr. art. 1399, nº 5, do Código do Processo Civil); j) as ora Recorrentes teriam de apresentar requerimento para pagamento de custas de parte no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. art. 289, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais), ou seja, até 09/03/2016, sendo que ainda poderiam apresentá-la nos 3 dias úteis seguintes, com multa (cfr. art. 1399, nº 5, do Código do Processo Civil), ou seja, até 14/03/2016; k) as ora Recorrentes apresentaram aquele requerimento em 08/03/2016, por telefax, pelo que não se encontrava caducado o prazo para a sua apresentação; l) mas ainda que se entendesse (o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sem nunca conceder) que não se poderia contar, para o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sub judice que julgou o recurso do acórdão arbitral, com os 3 dias de prática do acto mediante o pagamento de multa, temos que o trânsito ocorreria em 01/03/2016; m) devendo as ora Recorrentes apresentar requerimento para pagamento de custas de parte em 5 dias (cfr. art. 289, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais), tal prazo terminaria em 07/03/2016; n) tendo as ora Recorrentes apresentado o seu requerimento em 08/03/2016, por telefax, sempre teria de se considerar que o fizeram no primeiro dia com multa, nos termos do nº 5 do art. 1399 do Código do Processo Civil; o) por mera cautela de patrocínio, procede-se ao imediato pagamento da multa referida na al. a) do referido nº 5 com a penalização constante do nº 6 do art. 1399 do Código do Processo Civil (1/2 UC acrescida de 25%,) ou seja, 63,75€; p) caso venha a ser considerado não estar o acto sujeito a multa, requer-se desde já a devolução de tal montante; q) por tudo o que vem alegado, não assiste razão ao despacho ora recorrido, devendo considerar-se tempestiva a apresentação, por parte das ora Recorrentes, do requerimento para pagamento de custas de parte. Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá o douto despacho recorrido ser alterado em conformidade com tudo o que acima se alega, considerando-se que foi tempestiva a apresentação, por parte das ora Recorrentes, do requerimento para pagamento de custas de parte. * Contra alegando o Demandado/Recorrente expôs (transcrição parcial):* «6. O despacho do TCA Norte datado de 01/07/2016 limitou-se a indeferir o requerimento de custas de parte, por ter conhecido e declarado, oficiosamente, a caducidade do alegado direito a custas de parte, não tendo chegado a apreciar e a decidir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, porquanto esta reclamação ficou prejudicado pela decisão tomada.
7. Assim, cai por terra, a alegada recorribilidade do despacho do TCA Norte datado de 01/07/2016, com base no disposto no n.° 3, do artigo 33° da Portaria n.° 419-A/2009 de 17 de Abril, uma vez que tal despacho não configura uma decisão sobre a reclamação da nota justificativa. 8. Acresce que a decisão ora impugnada (despacho do TCA Norte de 01/07/2016) é desfavorável aos, ora, Recorrentes (E... e O...) em valor inferior a metade da alçada do TCA Norte (€ 12.243,63), pelo que não é admissível recurso ordinário desse despacho., por interpretação, a contrario sensu, do disposto no n.° 1, do artigo 629° do CPC - isto é, in casu não se verifica o segundo requisito cumulativo para a admissibilidade de recurso ordinário, a saber: valor da sucumbência superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Face ao exposto, deve ser rejeitado o recurso interposto do despacho do TCA Norte datado de 01/07/2016, por este não ser legalmente recorrível.» Transcreve-se o despacho reclamado: «ED... – Construções PCF, S.A. veio a fls. 3938 e seguintes (processo físico) requerer o pagamento de custas de parte e apresentar a sua nota discriminativa e justificativa. Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., em resposta, invocou antes de mais a caducidade do direito de exigir custas de parte, cfr. fls. 3962 e seguintes. ED... respondeu à reclamação sobre a nota de custas de parte conforme fls. 3975 e seguintes. Factos: - O acórdão deste TCAN que pôs fim à causa foi proferido em 22-01-2016. - As partes foram notificadas desse acórdão em 26-01-2016. - O requerimento para pagamento de custas de parte entrou neste TCAN em 08-03-2016. Direito: Dispõe o artigo 25º/1 do DL 34/2008, de 26/2 (RCP), no que releva, que “Até cinco dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e (…) a respectiva nota discriminativa e justificativa”. Como preceitua o artigo 628º do CPC «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». São recursos ordinários os de apelação e revista – art. 627º/2 CPC. Quanto à reclamação para arguição de nulidades ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 615º e 616º CPC, deverá ser feita no prazo supletivo geral de 10 dias (artigo 149º CPC). Admitindo implicitamente que do acórdão proferido neste TCAN não cabia recurso de apelação, advoga a Requerente ED... que se deveria computar ainda o prazo do recurso de revista. No entanto, não é assim, pois como se decidiu no acórdão de 08-11-2012 do STA, 1ª Secção, Rec. 0538/12, cujo sumário se transcreve: «I – No recurso para o TCA de anulação de decisão arbitral este tribunal não profere decisão em 2.ª instancia porque a sentença arbitral não provém de uma primeira instancia nem de tribunal equiparável para efeitos de processo e de recursos da decisão arbitral. II – A decisão arbitral é susceptível do recurso de anulação do artigo 27.º ou - apenas em alguns casos -, do recurso de objecto mais amplo previsto no artigo 29.º da LAV (Lei 31/86, de 29 de Ag.) mas, em qualquer hipótese, esse é o único recurso possível, estando legalmente afastada a possibilidade de revista sobre aquela decisão do TCA. Assim, o Acórdão proferido em acção anulatória nos termos do art.º 27.º cit. não é lide comum nem está sujeito ao mesmo sistema recursório.» No mesmo sentido, ainda que de forma tendencial e incidental pois mais não foi necessário, se expressou o acórdão de 27-05-2015 do STA, 2ª Secção, Rec. 01033/14, nestes termos: «É, aliás, duvidoso, que, em casos - como o dos autos - em que o legislador estabeleceu como regra a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que estabelece o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), seja legítimo concluir pela admissibilidade de outras espécies de recurso que não as especialmente previstas, concretamente pela admissibilidade do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA de acórdão do TCA proferido em recurso de impugnação de decisão arbitral, como, aliás, decidido pela 1.ª Secção deste STA em Acórdão proferido em 8 de Novembro de 2012, rec. n.º 538/12, perante decisão do TCA de acção anulatória de decisão arbitral, bem invocada pelo recorrido.» Dúvidas haverá quase sempre em matéria normativa, mas nesta questão adere-se sem qualquer reserva à jurisprudência afirmada no citado acórdão da 1ª Secção do STA, de 08-11-2012 e, em consequência, afirma-se a inadmissibilidade da incidência de recurso de revista sobre o acórdão deste TCAN em causa. Posto isto, considerando os 10 dias de prazo para reclamação do acórdão e o acréscimo previsto no artigo 248º CPC, o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 10-02-2016. Assim, o requerimento de ED... em causa, para pagamento de custas de parte, deu entrada quando se mostrava caducado o direito à sua apresentação. Decisão: Pelo exposto, considerando a caducidade do direito que a ED... pretende exercer, indefere-se o referido requerimento de pagamento de custas de parte apresentado.» * Assiste razão à Requerente e Reclamante (para a conferência) «E..., S.A.» na crítica segundo a qual o acórdão do STA de 08-11-2012, rec. 0538/12, que constitui um dos suportes argumentativos da decisão reclamada, não reflecte a corrente jurisprudencial maioritária, ilustrada nos doutos arestos citados na sua conclusão g), onde se perfilha o entendimento oposto, segundo o qual não está afastada a possibilidade de recurso de revista dos acórdãos que julgam os recursos das decisões arbitrais.
Mas este Tribunal, devotando o máximo respeito a toda essa jurisprudência, favorável ou desfavorável à tese subscrita no despacho sob reclamação, entende que à expressão estatística da posição maioritária não corresponde nesta questão uma proporcional dominância em termos argumentativos. Por outras palavras, entende-se que a solução maioritária ainda não foi irrefutavelmente demonstrada (tal como não o foi solução minoritária, admite-se) e provavelmente nunca o virá a ser, considerando que existe uma nova LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro. Note-se que, no caso, como tantas vezes sucede no mundo do Direito, a dificuldade do debate resulta de a norma em causa – artigo 29º/1 da Lei 31/86, de 29 de Agosto – comportar adequadamente no seu elemento literal qualquer dos sentidos divergentes e de qualquer destes auferir também subsídios de outros critérios interpretativos. Tudo isto num quadro normativo específico escasso, que praticamente se confina à disposição citada e ao artigo 186º/2 CPTA velho (aplicável ao caso), cujo teor se reproduz: ARTIGO 29.º 1 - Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.Recursos 2 - … * CPTAArtigo 186.º 1 – …Impugnação da decisão arbitral 2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade. * Seria descabida uma análise exaustiva da argumentação esgrimida nos acórdãos citados sobre a matéria, que de resto nunca ficaria completa sem apelo a diversos contributos doutrinários, não só por este não ser um trabalho académico mas também porque, justiça seja feita, os argumentos que confortam a tese da Requerente estão satisfatoriamente enunciados na sua alegação.
Apreciando estes argumentos nos planos literal e lógico diga-se desde logo que a equiparação das decisões arbitrais a decisões judiciais “para todos os efeitos” é manifestamente excessiva. Pelo contrário, a projecção das especificidades da decisão arbitral sobre o sistema de recursos e a próprio âmbito das decisões judiciais que sobre aquelas incidem é flagrante em todo o articulado da LAV/86, a começar pelo próprio artigo 29º/1 (“Se as partes não tiverem renunciado aos recursos”) continuando pelo seu nº2 (“A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos”), o artigo 186º do CPTA (“As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo (…) quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade”), o artigo 27.º que limita os fundamentos de anulação da decisão arbitral (“A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos…”) e por ai fora. Mas, focando a atenção no artigo 29º/1 da LAV/86, diz a Requerente – cf conlcusão c) – que a decisão arbitral está, como se fosse uma decisão judicial de 1ª instância, “sujeita ao mesmo sistema de recursos”. Diz a Requerente mas, salvo o devido respeito, não diz a Lei. Se fosse esse o intuito do legislador seria expectável que o dissesse claramente, por exemplo, que “da decisão arbitral cabem os recursos previstos na lei processual geral” ou fórmula semelhante. Argumenta a Requerente na conclusão e) que o artigo 29º “não exclui o recurso de segundo grau” e daí conclui que o inclui. Este argumento só pode ser aceitável na medida em que tal recurso de 2º grau (no caso o recurso de revista) está inserido no “sistema de recursos” da lei processual geral, conforme as jurisdições o CPC ou o CPTA, que a Requerente supõe veladamente (implicitamente) abrangido na norma. Ora, este argumento é débil. Na verdade, sendo o problema justamente indagar se a norma prevê apenas o recurso em um grau ou admite todo o tipo de recursos, incluindo o de revista, a demonstração não pode ser feita dizendo à cabeça que a norma “não exclui” esses outros recursos. Seria um argumento tão fraco como afirmar precipuamente que a norma exclui outros recursos porque os “não inclui”. Em ambos os casos ocorre o vício lógico de petição de princípio. E, portanto, este argumento deve ser descartado. Por outro lado, sempre com o máximo respeito, a tese da Requerente configura a atribuição ao legislador do erro lógico de tomar a parte pelo todo, noutras palavras, o conteúdo pelo continente, ao mencionar o “recurso para a relação” como forma de designar o recurso nos termos gerais, em qualquer grau e para qualquer Tribunal. Não se ignora a existência de figuras de estilo que legitimam esses usos em discurso mais expressivo, designadamente a metonímia e a sinédoque. No entanto, não serão de presumir em matéria normativa, pois a prosseguir nessa senda algum dia se atribuiria a uma norma o sentido oposto ao explicitado, a pretexto de que o legislador teria usado de “ironia”. Em suma, no plano literal e lógico, não se afirmando que a tese da Requerente e da jurisprudência maioritária é insustentável, afigura-se que as normas em causa dão melhor suporte à solução seguida no despacho. Passando ao plano racional e sistemático da interpretação, também aí se entende que existe boa sustentação para a solução adoptada. Com efeito, entre os objectivos da arbitragem voluntária estão, segundo se pensa, os de simplificação, celeridade e, porque não, oferecer uma alternativa capaz de aligeirar a carga (ia dizer-se sobrecarga) processual que impende sobre o sistema estadual da Justiça. Ora, a limitação da arbitragem voluntária ao padrão normal de dois graus de jurisdição (compreendendo a decisão arbitral equivalente a 1ª instância e o recurso para o TCA) serve como uma luva para aqueles desígnios de simplificação e celeridade e, portanto, não surpreende a opção legislativa deliberadamente feita, segundo se pensa, no LAV/86. * DECISÃOPelo exposto julgam improcedente a reclamação. Custas pela Requerente. Porto 7 de Abril de 2017 |