Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00269/16.9BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/09/2016 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | RECURSO. LIMITE DE COGNIÇÃO. PEDIDO. |
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Sumário: | I) – O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado, para além do mais, pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | RACVG |
Recorrido 1: | Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RACVG (Rua …), inconformado com decisão do TAF de Coimbra, em intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que move contra o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (…), interpõe recurso jurisdicional. O recorrente conclui do seguinte modo: 1 – O Tribunal a quo considerou que os pareceres médico-legais elaborados pelo ora Recorrido não têm natureza administrativa, na medida em são documentos requeridos por autoridade judicial, passando a ter uma conexão intrínseca com o processo judicial a que respeita, excluindo-o do âmbito da LADA. 2 – Ao fundamentar nestes termos, o Tribunal a quo não considerou o caso das perícias médico-legais que estão conexas a processos judiciais com decisões já transitadas em julgado, e cujos documentos tenham sido restituídos ao Recorrido, ao abrigo do art. 442º n.º3 e 4 do CPC. 3 – Nestas circunstâncias concretas, as perícias médico-legais passam a integrar (novamente) a definição de documento administrativo, conforme decorre do art. 3º n.º1 a) da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto – normativo violado pelo Tribunal a quo na perspetiva supramencionada. 4 – O Recorrido dispõe de “arquivo” de perícias médico-legais restituídas pelos respetivos processos judiciais com decisão já transitada em julgado, ao abrigo do art. 6º n.º1 j) dos Estatutos, aprovados pela Portaria n.º522/2007, de 30 de Abril. Termos em que deve revogar-se a sentença na parte em que improcedeu o pedido de intimação, intimando-se o Recorrido a facultar ao Recorrente as perícias médico-legais que estejam na sua posse efetiva, e nas demais condições requeridas ab initio. 1.º Bem andou a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente para intimação do Instituto Requerido para entregar àquele o acesso aos pareceres Técnico-científicos do Conselho Médico Legal, emitidos desde o mês de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014, com o fundamento de que o acesso a esses pareceres, por serem intrinsecamente conexionados com os processos judiciais a que respeitam, não deverá ser efectuado nos termos definidos pela LADA, mas antes da lei processual, ao abrigo da qual foi solicitada a respectiva elaboração. 2.º Aliás, cotejando-se as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente facilmente se conclui que este se conforma com essa decisão, ao menos no que concerne aos pareceres técnico-científicos respeitantes a processos judiciais ainda não decididos com trânsito em julgado. 3.º Na verdade, a única questão a decidir no presente recurso, atendendo às conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso consiste em saber se, no que diz respeito às perícias médico legais, que tenham sido restituídas ao Instituto Requerido nos presentes autos, por força do disposto no artigo 442º do Código de Processo Civil, estas passam a integrar (novamente) o conceito de documento administrativo constante do art.º 3º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 46/2007,de 24 de Agosto. 4.º Não tem, o Requerido, qualquer razão na questão suscitada e isto porque as perícias técnico-científicas, tais como quaisquer outros pareceres ou relatórios periciais elaborados no âmbito de qualquer processo judicial, fazem parte integrante dos respectivos autos, pois quanto a esses não tem aplicação o regime do disposto no artigo 442º do Código do Processo Civil. O Mª Pº não emitiu parecer. * Cumpre decidir, com dispensa de vistos.* Dos factos, dados como provados na sentença recorrida:1. Em 10 de março de 2015, o Requerente apresentou um requerimento dirigido ao Responsável pelo Acesso à Informação do Requerido: “(…) Vem solicitar o acesso, nos termos da Lei 46/2007, para fins exclusivos da reutilização académica e no âmbito da dissertação cujo protocolo aprovado pela comissão científica faz anexar: 1. Aos Pareceres Técnico-Científicos do Conselho Médico-Legal, no período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014; 2. Aos endereços electrónicos de todos os peritos forenses, médicos e não médicos, vinculados ao mapa de pessoal e em contrato de avença ou tarefa, para envio de questionários no âmbito da dissertação; e, 3. Aos Relatórios de Actividades desde 2002 até à actualidade. Em cumprimento da lei citada, comprometo-me: 1. A utilizar a informação a que vou ter acesso, apenas e exclusivamente no âmbito requerido; 2. A mencionar expressamente, quer a fonte, os arquivos do INMLCF, I. P., quer a lei que consentiu o acesso, na dissertação e em artigos que venham a ser publicados ou conferências que venha a realizar; 3. A garantir o sigilo, não divulgando directa ou indirectamente, qualquer elemento que permita identificar a identidade de qualquer das situações concretas a que vou ter acesso; 4. A proceder à entrega de três exemplares da presente dissertação de mestrado, ao Departamento de Investigação Formação e Documentação do INMLCF, I. P.” (cfr. requerimento a fls. 8 dos presentes autos que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 2. Em 23 de março de 2015, foi proferido parecer pelo Responsável pelo Acesso à Informação, que concluiu que o pedido devia ser deferido (cfr. parecer a fls. 9 a 17 dos presentes autos que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 3. Em 15 de dezembro de 2015, o Requerente efetuou renovação do pedido melhor descrito no ponto 1 (cfr. requerimento a fls. 18 a 20, registo postal e aviso de receção a fls. 21 e 22 dos presentes autos que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais); 4. Em 8 de janeiro de 2016, o Requerente apresentou uma queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a qual deu entrada no dia 11 de janeiro (cfr. registo postal, aviso de receção e queixa a fls. 23 a 27 e comprovativo de entrada a fls. 76 dos presentes autos que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais); 5. Em 15 de janeiro de 2016, o Requerido dirigiu ao Requerente um ofício, por onde concluía o seguinte: “(…) Perante o exposto, o pedido de acesso a documentos para os exclusivos fins de investigação científica, não se afigura viável uma vez que os pareceres técnico-científicos têm carácter processual, podendo eventualmente encontrar-se em segredo de justiça, informação que o INMLCF não tem conhecimento. Para além disso, o INMLCF não dispõe de recursos materiais e humanos que permitam a ocultação dos dados pessoais da vítima e dos factos com relevância criminal, por forma a dar cumprimento ao direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar das vítimas (…)”, (cfr. decisão a fls. 28 a 30 dos presentes autos que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais); 6. Em 22 de março de 2016, foi proferido parecer pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos por onde se concluiu: “(…) III – Conclusão Em razão do exposto, deverá ser facultado o acesso à documentação pretendida (na forma que for escolhida pelo requerente), devendo, quanto aos «Pareceres Técnico-Científicos do Conselho Médico-Legal”, ser respeitadas as condições referidas supra e vedado o acesso àquele(s) quanto ao(s) qual/quais o INMLCF saiba que integra(m) processo judicial em segredo de justiça”. (cfr. parecer a fls. 31 a 40 dos presentes autos que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 7. Em 23 de março de 2016, foi remetido ao Requerente e ao Requerido o parecer descrito no ponto 6 (cfr. ofício n.º 578 e n.º 579 a fls. 31 e 102 dos autos); 8. Em 24 de março de 2016, o Requerido rececionou o parecer melhor descrito no ponto 6 do probatório (cfr. comprovativo de entrada a fls. 102 dos autos); 9. Em 29 de abril de 2016, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a presente intimação (cfr. comprovativo de envio via email a fls. 2 dos presentes autos). * Do direito:O tribunal “a quo” julgou parcialmente improcedente o pedido de intimação. Estava em causa o acesso: “1. Aos Pareceres Técnico-Científicos do Conselho Médico-Legal, no período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014; 2. Aos endereços electrónicos de todos os peritos forenses, médicos e não médicos, vinculados ao mapa de pessoal e em contrato de avença ou tarefa, para envio de questionários no âmbito da dissertação; e, 3. Aos Relatórios de Actividades desde 2002 até à actualidade”. O pedido foi julgado improcedente a respeito do acesso aos referidos Pareceres Técnico-Científicos. No núcleo de fundamentação encontramos o seguinte elóquio: «(…) No caso dos presentes autos, verifica-se que o Requerente requisita o acesso aos seguintes documentos: “1. Aos Pareceres Técnico-Científicos do Conselho Médico-Legal, no período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014; 2. Aos endereços electrónicos de todos os peritos forenses, médicos e não médicos, vinculados ao mapa de pessoal e em contrato de avença ou tarefa, para envio de questionários no âmbito da dissertação; e, 3. Aos Relatórios de Actividades desde 2002 até à actualidade”. Nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I.P., “(…) é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 - O INMLCF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área da justiça”. O INMLCF, I. P. tem como missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais. Ora, uma das principais atribuições do INMLCF é a atividade pericial de apoio técnico à administração da justiça, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, dos seus próprios estatutos constantes da Portaria n.º 19/2013, de 21 de janeiro, e ainda do regime jurídico da realização das perícias médico legais e forenses contido na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto. É precisamente no âmbito da atividade pericial que são elaborados os pareceres sobre questões técnico-científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, cuja competência se encontra atribuída ao Conselho Médico-Legal (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho). A emissão deste tipo de pareceres surge geralmente associado a um processo judicial, estando a sua produção submetida a um regime jurídico específico, designadamente previsto nas leis de processo civil, nas leis de processo penal e de trabalho (cfr. artigos 467.º, n.º 3 do CPC, 159.º do Código de Processo Penal, 101.º, 102.º, 105.º, 117.º, 134.º, 138.º, 139.º e 145.º do Código de Processo de Trabalho). Por outro lado, conforme decorre da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses refere-se expressamente no seu artigo 3.º que as perícias médico-legais são solicitadas por autoridade judiciária ou judicial e ordenadas por despacho da mesma, nos termos da respetiva lei de processo. Por este motivo, considera-se que o acesso a este tipo de pareceres, dada a sua conexão intrínseca com o processo a que respeita, não deve ser efetuado nos termos definidos da LADA. Foi esta a conclusão a que se chegou, de resto, no parecer n.º 30/2005, de 2 de junho de 2005 do Conselho Consultivo da PGR, “1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes; 2ª) Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa; 3ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26º, nº 1, da Constituição; 4ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26º, nº 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada; 5ª) Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18º da Constituição”. Atenta a conexão ao processo, considera-se assim que não se pode qualificar aquele tipo de documentos como administrativos, para efeitos do âmbito de aplicação da LADA, uma vez que estes se definem como qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4.º. Portanto, não estando os referidos documentos na posse efetiva de uma entidade administrativa, dado se tratarem de documentos de natureza judicial, então o acesso não poderá ocorrer por via daquele diploma legal. Nestes termos, não pode o tribunal permitir o acesso a documentos que não revestem a natureza administrativa, o que leva a que a pretensão do Requerente tenha que, nesta parte, improceder. (…)». O recorrente, inconformado com este parcial decaimento, tem por razão essencial que o tribunal terá incorrido em erro de julgamento ao não salvaguardar o caso das perícias médico-legais que estão conexas a processos judiciais com decisões já transitadas em julgado, conquanto, a seu ver, essas, restituídas após findarem tais processos, “passam a integrar (novamente) a definição de documento administrativo”. O recorrido subscreve a linha de fundamentação desenvolvida na sentença, que faz acompanhar de novos argumentos no sentido de ser negado o acesso, sempre negando que ocorra a “restituição” propalada pelo recorrente, considerando que o “regime do artigo 442º do Código de Processo Civil diz respeito apenas a documentos e pareceres e não a relatórios periciais, como são as perícias técnico-científicas elaboradas pelo Instituto Requerido e que estão em causa nos presentes autos. As perícias são reguladas pelos artigos 467.º e segs daquele Código” (corpo de alegações), e destacando que o recurso se cinge a um suposto erro de julgamento apenas relativo às perícias médico-legais conexas a processos judiciais com decisões já transitadas em julgado. Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. E, como rapidamente se capta do que supra vem quanto ao que cada uma das partes expõe perante esta instância de recurso, aparentemente permanecerá ainda litígio a respeito do acesso do recorrente a perícias médico-legais conexas a processos judiciais com decisões já transitadas em julgado. Mas, com todo o respeito, perpassa alguma confusão. Porventura envolvido nalgum “sugestionamento” favorecido pelo teor da decisão recorrida, mas, ainda assim, sem nota de qualquer equívoco interpretativo, o recurso é interposto em prol de um acesso às perícias médico-legais, vindo motivado por um imputado erro de julgamento a respeito do seu acesso. É nesse binómio de causa/efeito que gira a impugnação. Mas o pedido de acesso formulado pelo autor/ora recorrente (seja em sede administrativa, seja em sede judicial) sempre antes respeitou aos «Pareceres Técnico-Científicos do Conselho Médico-Legal, no período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014». Nunca esteve em causa o acesso a relatórios periciais! E desse múnus se distingue na actividade do requerido a competência, pertença do Conselho Médico-Legal, para emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses (art.º 7º, nº 1, b), do DL nº 166/2012, de 31/07, rectificado pela Decl. De Rect. Nº 54/2012, de 28/09), mais não lhe cabendo que simplesmente “acompanhar e avaliar a atividade pericial” (art.º 7º, nº 1, c), do cit. DL). Trata-se de uma actividade, de uma produção documental, distinta. Foi acesso a tais pareceres que o tribunal “a quo” negou, foi essa a pretensão judiciária requerida que improcedeu. E possa até ter incorrido em erro de julgamento, tendo no labor de fundamentação um suposto acesso a relatórios periciais, certo é que “ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1. pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e 3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.”. (cfr. Ac. do TCAS, de 11-09-2014, proc. nº 10771/14). Assim, se mesmo com uma eventual recondução a um diferente e correcto enquadramento já o êxito do recurso se depara(ria) com a dificuldade das razões de discordância que o suportam falharem o alvo, certo é que este sempre claudica porque prossegue o que a instância estabilizada quanto ao pedido não permite. Importando o não provimento do recurso. Numa outra perspectiva de compreensão, sempre seria de assinalar a circunstância de, mesmo a entender-se que estavam em causa os relatórios periciais, ser de questionar o requerente não ter posto em causa dois dos fundamentos invocados para o indeferimento e que, por si só, o justificam: 1- o desconhecimento, por parte do instituto, dos processos que têm decisão transitada em julgado; 2- a impossibilidade, por falta de meios, de eliminar da informação a prestar os elementos sujeitos a segredo. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 9 de Setembro de 2016. |