Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00051/2004 - Coimbra |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/11/2008 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
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Descritores: | LICENÇA ESPECIAL MILITARES PARA EXERCÍCIO MANDATOS ELECTIVOS FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, entre outros casos, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções - cfr. art. 124º do CPA. II - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – cfr. art. 125º do CPA. III - Por fundamentação de um acto administrativo entende-se a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo, de forma expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IV - No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - cfr. art. 125º do CPA. V - Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta. VI - Os militares, em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político - cfr. art. 31º-F da Lei 29/82, de 11.DEZ, na redacção da apela Lei Orgânica 04/01, de 30.AGO.. VII - A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável – cfr. art. 3º-3 do DL 279-A/01, de 19.OUT.* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 10/30/2007 |
Recorrente: | P... |
Recorrido 1: | General Chefe do Estado Maior do Exército |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Nega provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO P..., residente na Rua ..., COIMBRA, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 21.MAR.07, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente por si interposto contra o General Chefe do Estado Maior do Exército, da decisão do TENENTE GENERAL QMG, COMANDANTE da LOGÍSTICA, datada de 12.MAR.03, no uso de competência delegada do CEME, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do despacho de 13/3/2002, praticado pelo Chefe de Abonos e Tesouraria do Comando de Logística do Exército Português, que ordenou que o vencimento processado ao Recorrente no mês de Março de 2002 ficasse cativado, bem como a reposição das remunerações pagas a este pelo Exército após a assinatura do seu termo de posse como autarca, em 4 de Janeiro de 2002, na quantia apurada de € 2.039,06, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I. O acto recorrido padece de falta de fundamentação e a sua notificação não contém o texto integral do acto administrativo praticado, pelo que a sentença recorrida, ao assim não entender, violou os artigos 124º nº 1-a), b) e c) e 125º e 68 nº 1-a), todos do CPA. II. Foi concedida ao recorrente uma Licença especial nos termos da Lei Orgânica 4/2001 de 30.08, para lhe permitir ser candidato não inscrito em qualquer partido político às eleições autárquicas de 2001, realizadas a 16 de Dezembro, encontrando-se o recorrente fora da efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro (artigo 3º nº 1 do DL 279-A/2001 de 19.10). III. Em 04.01.2002 o recorrente tomou posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura, e durante o exercício do seu mandato autárquico, que cessou em 27 de Abril de 2005, não auferiu nenhum vencimento, em regime de tempo inteiro, tendo apenas direito à senha de presença por cada sessão, ordinária ou extraordinária, a que compareceu. IV. O recorrente é hoje Major, e viu contado todo o seu tempo de serviço para esse efeito. (artigos 45 e 47 do DL 197/2003 de 30.08). V. " 1. Os cidadãos referidos no artigo 31º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político. … 3. O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no nº 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei. ... 6. Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções (artigo 31-F da Lei 4/2001 de 30 de Agosto) VI. "... 2. Após a concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular. 3. A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável." (artigo 3º do DL 279-A/2001 de 19 de Outubro) VII. "O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido." (artigo 20 do EMFAR- DL 236/99 DE 25.6) VIII. " 1. A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço. 2. O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada. ... 5. O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas." (artigo 2º do DL 328/99 de 18 de Agosto) IX. "1. Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31-A a 31-F da presente lei, nos termos da Constituição"(artigo 31 da Lei orgânica 4/2001 de 30 de Agosto, sexta alteração à Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) X. “ Quando a remuneração auferida pelo desempenho do cargo electivo for inferior à que o militar auferiria enquanto tal, pode este efectuar junto da CGA o pagamento dos descontos correspondentes à diferença remuneratória verificada” (artigo 5º nº 2 do DL 279-A/2001). XI. No caso dos autos o recorrente não auferiu no período em que ocupou o cargo para o qual foi eleito nenhum vencimento, o que configura violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e viola o direito de auferir um vencimento mensal que lhe permita assegurar quer a sua subsistência quer a subsistência dos seus familiares, pelo que a sentença recorrida violou os artigos 12º nº 1, 13º, 58º nº 1 e 59º nº 1 a) da CRP. XII. A situação de licença especial em que o militar eleito é colocado não corresponde à perda do direito à remuneração: o espírito e letra da lei vão no sentido de existirem duas remunerações possíveis, a de origem militar e a do cargo electivo que o militar eleito irá exercer, podendo este exercer a sua faculdade de opção, pelo que o que resulta da análise conjugada dos artigos 3º nº 1 e 3 do DL 279-A/2001 de 19 de Outubro, e 31º F nºs 3 e 6 da Lei 4/2001 é que o Exército só deixa de ter qualquer obrigação remuneratória para com o militar eleito que toma posse como autarca quando esse seu cargo autárquico for remunerado nos termos em que o militar o era (ou seja, a tempo inteiro), e, mesmo neste caso, apenas quando o militar eleito opte pela remuneração da autarquia, porque pode optar pela remuneração do Exército por ser mais favorável. XIII. Ou seja, contrariamente à interpretação e aplicação feita pelo tribunal a quo do predito artigo 3º nº 3 do DL 279-A/2001 de 19 de Outubro, não pode ser a Assembleia Municipal de Paredes de Coura a responsável pelo processamento da remuneração que o recorrente auferia do Exército, porque o que desse normativo resulta é que o Exército mantém a obrigação de processamento ao recorrente da remuneração que este auferia no Exército quando o recorrente, uma vez eleito, veio a ocupar um cargo autárquico, já que se tratava de um cargo autárquico não remunerado nos termos em que o recorrente era remunerado pelo Exército, ou seja, a tempo inteiro (na Assembleia Municipal apenas recebia senhas de presença). XIV. A sentença proferida pelo tribunal a quo viola os artigos 20º do EMFAR, 2º do DL 328/99, 31º e 31º F da L 4/2001 de 30.8, sexta alteração à L 29/82 de 11.12, Lei de Defesa Nacional, 3º nº 1 e 3 do DL 279-A/2001 de 19.10 XV. A sentença recorrida viola ainda o Estatuto dos Eleitos Locais, publicado pela Lei nº 29/87 de 30.06, porque este não contempla a possibilidade de serem os órgãos autárquicos a suportar a remuneração dos militares eleitos que optem pelo vencimento que auferiam do Exército quando não são remunerados pelo cargo autárquico que ocupam, nos termos em que o eram no Exército, ou seja, a tempo inteiro. XVI. O recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida, e anulando-se o acto recorrido, tudo com as legais consequências, nos termos peticionados pelo recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: I - A sentença recorrida esgota o estudo das questões suscitadas, fundamentando a decisão com total coerência; II- Os fundamentos de facto e de direito do acto recorrido eram conhecidos e comprovadamente compreendidas pelo recorrente ainda antes dele ter sido proferido, em sede de recurso hierárquico; III- A respectiva notificação integra os fundamentos de direito, sendo que estes envolvem necessariamente os de facto, neste caso concreto. Factos que, aliás, ocorreram por requerimento do interessado; IV- A notificação do texto integral do acto recorrido, para além de não assumir relevância jurídica, neste caso encontra-se dispensada pela norma ínsita na alínea b) do n° 1 do art° 67° do CPA; V- Todas as menções ao EMFAR são despiciendas, uma vez que a matéria controvertida se encontra sob a égide de legislação específica - o DL n° 279-A/01, de 19 de Outubro; VI- E, conforme n° 3 do art° 3° deste diploma, a eleição para o exercício de mandato faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção que, a ser exercida, onerará a respectiva autarquia (art° 24°, n° 1 do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n° 29/87, de 30 de Junho), já que ficando o militar fora da efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro (nº 1 do mesmo art° 3° do DL 279-A /2001) nunca poderia exigir do Exército o pagamento de serviços prestados a outro órgão da Administração; VII- Foi, ainda, nos termos deste diploma que o recorrente não foi prejudicado na promoção ao posto imediato (alínea a) do n° 1 do art° 4°) e apenas transitaria para a situação de reserva se tivesse sido eleito para um segundo mandato (nº 2 deste art° 4°); VIII- As repetidas alusões ao direito a remuneração aos militares em efectividade de serviço nem sequer se compreendem, pacífico que sempre foi e é que o recorrente se encontrou fora da efectividade de serviço enquanto desempenhou o cargo de autarca; IX- Finalmente, a arguida inconstitucionalidade, por violação do princípio de igualdade, para além de não ter sido tempestivamente invocada, nem minimamente justificada, também não possui qualquer consistência. De facto, este princípio desenvolve-se em três vertentes: proibição do arbítrio, proibição de discriminação, e obrigação da diferenciação. Em nenhuma destas dimensões se encontra a situação do recorrente prejudicada. X- O recorrente, como já foi sobejamente esclarecido, só tem que exercer o seu direito de opção pela remuneração que, à época, auferia como militar junto da Autarquia, e só contra ela deverá accionar os meios contenciosos em caso de incumprimento O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) O erro de julgamento de direito com violação dos artºs 124º-1-a), b) e c), 125º e 68º-1-a) do CPA; e b) O erro de julgamento de direito com violação dos artºs 12º nº 1, 13º, 58º nº 1 e 59º nº 1-a) da CRP, 20º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25.JUN, 2º do DL 328/99, 31º e 31º-F da Lei Orgânica 4/01, de 30.AGO, (sexta alteração à L 29/82, de 11.DEZ - Lei de Defesa Nacional), 3º-1 e 3 do DL 279-A/01, de 19.OUT, bem como do Estatuto dos Eleitos Locais, publicado pela Lei nº 29/87, de 30.JUN. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O recorrente é Capitão do Exército, Arma de Infantaria, do Quadro Permanente, posto ao qual ascendeu em Outubro de 1997, e desde Agosto de 1999 a exercer funções no Batalhão do Serviço de Saúde de Coimbra. 2. Por despacho do General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 24/10/2001, foi concedida ao recorrente licença especial, ao abrigo do artº. 31º-F da Lei Orgânica nº. 4/2001, de 30/08, tendo em vista ser candidato às eleições autárquicas de 2001, realizadas em 16 de Dezembro de 2001. 3. Na sequência dessas eleições, o recorrente tomou posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura em 4/01/2002, tendo direito à senha de presença por cada sessão, ordinária ou extraordinária, na mesma Assembleia. 4. Por despacho do Chefe de Abonos e Tesouraria do Comando da Logística do Exército, de 13/3/2002, foi o recorrente notificado para a reposição da quantia de € 2.039,06, relativa a vencimentos de Janeiro e Fevereiro de 2002, uma vez que tomou posse como autarca a 4 de Janeiro e o Exército processou-lhe remunerações até Março. 5. Interposto recurso hierárquico deste despacho, por decisão, de 12/03/2003, o Tenente-General QMG - Comandante da Logística, no uso de competência delegada pelo CEME (Despacho nº. 12580/01, de 21/5/2001, publicado no DR, II Série, nº. 140, de 19/6/2001, “foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso hierárquico interposto ... “ - acto recorrido. 6. Desde a data de tomada de posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura, em 4/1/2002, o recorrente deixou de prestar qualquer serviço militar. 7. Em 27 de Abril de 2005, cessadas as funções autárquicas, o recorrente foi aumentado ao efectivo do Exército e colocado no CCS/BLI, em Santa Margarida. Compulsados os autos, maxime confrontando os articulados apresentados pelas partes e atenta a documentação junta aos autos, mostram-se provados, ainda, os seguintes factos: 8. É o seguinte o teor do parecer sobre o qual foi proferido o despacho de indeferimento, objecto de impugnação nestes autos: “Parecer 1. Ao militar em epígrafe foi concedida licença especial, despacho do Exmº General CEME de 24OUTO1, tendo em vista ser candidato às eleições autárquicas de 2001. 2. Em 04JAN02 o requerente tomou posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura. 3. O nº 3 do art° 3° do DL no 279-A/2002 refere: “a eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigatoriedade remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, remuneração mais favorável”. 4. Argumenta o requerente que não exerce o mandato em regime de permanência e que não lhe foi dada a faculdade de exercer o direito de opção. 5. A faculdade de exercer o direito de opção é lhe dada pela Lei e não cabe ao Exército saber se a autarquia está a dar cumprimento ao que se encontra legislado. 6. E, assim, absolutamente pacífico que o requerente, a partir da data de tomada de posse como autarca, não assiste o direito às remunerações pagas pelo Exército. 7. Propõe-se o INDEFERIMENTO do recurso hierárquico apresentado pelo Cap. A.... 8. Submete-se o assunto à apreciação e decisão superiores.”. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar dos erros de julgamento de direito com violação dos artºs 124º-1-a), b) e c), 125º e 68º-1-a) do CPA, 12º nº 1, 13º, 58º nº 1 e 59º nº 1-a) da CRP, 20º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25.JUN, 2º do DL 328/99, 31º e 31º-F da Lei Orgânica 4/01 de 30.AGO (sexta alteração à L 29/82 de 11.DEZ - Lei de Defesa Nacional), 3º-1 e 3 do DL 279-A/01 de 19.OUT bem como do Estatuto dos Eleitos Locais, publicado pela Lei nº 29/87 de 30.JUN, imputados à sentença recorrida. III-2.1. Do erro de julgamento com violação dos artºs 124º-1-a), b) e c), 125º e 68º-1-a) do CPA. Sustenta o Recorrente que o acto administrativo recorrido padece de falta de fundamentação e a sua notificação não contém o seu texto integral, pelo que a sentença recorrida, ao assim não entender, violou os artigos 124º, nº 1-a), b) e c) e 125º e 68º, nº 1-a), todos do CPA. A este propósito, sustentou-se na decisão objecto de impugnação o seguinte: “(…) A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente. Como se diz no Ac. do STA, de 28/3/2001, in Rec. 29 685 “A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente. “ No caso dos autos, analisada a decisão, (…) entendemos que a decisão em causa explicita, as razões fácticas, concretas da decisão . Na verdade, do PA verifica-se que o despacho recorrido foi proferido após vários requerimentos do recorrente e vários despachos da autoridade recorrida e de outras autoridade militares, que recaíram sobre a mesma pretensão do recorrente e que constitui objecto do presente recurso. Assim, considerando-se na fundamentação do acto recorrido, todos os trâmites anteriores em que a questão foi analisada, sendo irrelevante a não apreciação (ou a não consideração) de um facto (alegado ou não), na medida em que a entidade decisora não está obrigada a rebater, todos os pontos em concreto suscitados pelo interessado, é, para nós, indubitável que o acto administrativo questionado se mostra fundamentado. Prova dessa suficiência de fundamentação é o modo objectivo e circunstanciado com que o recorrente alicerça este recurso contencioso, denotando um completo conhecimento das razões por que se decidiu, como decidiu. (…).” A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I. E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs.. Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente. Tal exigência é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. No caso dos autos, o despacho impugnado foi proferido sobre parecer proferido pelo Chefe de Abonos e Tesouraria do Comando de Logística do Exército, cujo conteúdo acolheu. É o seguinte o teor do parecer, em referência: “Parecer 1. Ao militar em epígrafe foi concedida licença especial, despacho do Exmº General CEME de 24OUTO1, tendo em vista ser candidato às eleições autárquicas de 2001. 2. Em 04JAN02 o requerente tomou posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura. 3. O nº 3 do art° 3° do DL no 279-A/2002 refere: “a eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigatoriedade remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, remuneração mais favorável”. 4. Argumenta o requerente que não exerce o mandato em regime de permanência e que não lhe foi dada a faculdade de exercer o direito de opção. 5. A faculdade de exercer o direito de opção é lhe dada pela Lei e não cabe ao Exército saber se a autarquia está a dar cumprimento ao que se encontra legislado. 6. E, assim, absolutamente pacífico que o requerente, a partir da data de tomada de posse como autarca, não assiste o direito às remunerações pagas pelo Exército. 7. Propõe-se o INDEFERIMENTO do recurso hierárquico apresentado pelo Cap. A.... 8. Submete-se o assunto à apreciação e decisão superiores.”. Como atrás se deixou dito, sobre tal parecer foi proferido despacho de indeferimento, objecto do presente recurso contencioso. Ora, configurar-se-á o despacho impugnado como fundamentado? Como supra se fez menção, a fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões ou motivos que levaram o seu autor a praticá-lo, devendo esta traduzir-se numa exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara, coerente e completa. Analisando a motivação constante do despacho impugnado, coincidente no caso com a do parecer por ele acolhido, somos de considerar conter a mesma uma exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, permitindo, desse modo, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor, ficando inteirado das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a denegar-lhe o direito à remuneração paga pelo Exército, no decurso do tempo em que exerceu função políticas. Assim, contrariamente ao entendimento do Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como dotado de fundamentação suficiente, porquanto contém o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor em ordem à sua prolação. Em abono da tese contrária, argumenta, ainda, o Recorrente com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 68º do CPA, referindo para tanto, não ter sido notificado do texto integral do acto administrativo impugnado. Vejamos, então, antes de mais, o que dispõe este normativo do CPA. Sob a epígrafe “Conteúdo da notificação” estabelece o artº 68º do CPA o seguinte: “Artº 68.º (Conteúdo da notificação) 1 - Da notificação devem constar: a) O texto integral do acto administrativo; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste; c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso. 2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.” Ora, apesar da notificação não constar o texto integral do acto administrativo, isso não significa que este padeça de invalidade e, designadamente, de falta de fundamentação. Com efeito, como vem sendo entendimento quer da jurisprudência quer da doutrina, se os elementos do artº 68º do CPA não forem comunicados ao interessado, o acto não fica viciado por isso; quando muito o que lhe falta é aptidão para produzir efeitos, configurando-se a notificação relevante, nomeadamente, para se iniciar o decurso do prazo do recurso, porquanto só com a notificação (completa) do acto, o interessado dele toma, ou pode tomar, perfeito conhecimento. No caso dos autos não está em causa a questão de intempestividade da interposição do recurso, pelo que a invocada falta de notificação não assume qualquer relevância jurídica, muito menos, anulatória do acto administrativo. Improcedem, assim, as conclusões de recurso, no tocante ao alegado erro de julgamento de direito, com violação do enunciado pelos artºs 124º, 125º e 68º do CPA. III-2.2. Do erro de julgamento de direito com violação dos artºs 12º nº 1, 13º, 58º nº 1 e 59º nº 1-a) da CRP, 20º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25.JUN, 2º do DL 328/99, de 19.AGO, 31º e 31º-F da Lei Orgânica 4/01, de 30.AGO (sexta alteração à L 29/82 de 11.DEZ - Lei de Defesa Nacional, 3º-1 e 3 do DL 279-A/01 de 19.OUT, bem como do Estatuto dos Eleitos Locais, publicado pela Lei nº 29/87 de 30.JUN. Alega o Recorrente que tendo-lhe sido concedida licença especial nos termos da Lei Orgânica 4/2001 de 30.08, em ordem a permitir-lhe ser candidato não inscrito em qualquer partido político às eleições autárquicas de 2001, realizadas a 16 de Dezembro, ficou fora da efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro (artº 3º nº 1 do DL 279-A/2001 de 19.10). Em 04.01.2002, tomou posse como membro da Assembleia Municipal de Paredes de Coura, e durante o exercício do seu mandato autárquico, que cessou em 27 de Abril de 2005, não auferiu nenhum vencimento, em regime de tempo inteiro, com excepção do direito à senha de presença por cada sessão, ordinária ou extraordinária, a que compareceu. Ora, a situação de licença especial em que o militar eleito é colocado não corresponde à perda do direito à remuneração sendo que o Exército só deixa de ter qualquer obrigação remuneratória para com o militar eleito que toma posse como autarca quando esse seu cargo autárquico for remunerado nos termos em que o militar o era (ou seja, a tempo inteiro), e, mesmo neste caso, apenas quando o militar eleito opte pela remuneração da autarquia, porque pode optar pela remuneração do Exército por ser mais favorável. Deste modo, não pode ser a Assembleia Municipal de Paredes de Coura a responsável pelo processamento da remuneração que o recorrente auferia do Exército, porque o que desse normativo resulta é que o Exército mantém a obrigação de processamento ao recorrente da remuneração que este auferia no Exército quando o recorrente, uma vez eleito, veio a ocupar um cargo autárquico, já que se tratava de um cargo autárquico não remunerado nos termos em que o recorrente era remunerado pelo Exército, ou seja, a tempo inteiro (na Assembleia Municipal apenas recebia senhas de presença), tanto mais que o Estatuto dos Eleitos Locais, publicado pela Lei nº 29/87 de 30.06, não contempla a possibilidade de serem os órgãos autárquicos a suportar a remuneração dos militares eleitos que optem pelo vencimento que auferiam do Exército quando não são remunerados pelo cargo autárquico que ocupam, nos termos em que o eram no Exército, ou seja, a tempo inteiro. Quanto a este aspecto, a decisão proferida pelo tribunal a quo, sustenta o seguinte entendimento: “(…) Na verdade, assistindo ao recorrente, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos a capacidade eleitoral passiva, atenta a sua condição militar, entra em situação de licença especial, que, aliás, lhe foi concedida, considerando-se, por isso, fora da efectividade de serviço, ficando, por ser do quadro permanente, na situação de adido ao quadro (artº 3º, nº 1 do Dec. Lei transcrito). Ora, de acordo com o nº 3 do referido artº 3º, donde resulta que “A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável”, temos que, com a sua eleição, para membro de um órgão autárquico, o recorrente deixou de estar na efectividade de serviço, deixando de prestar qualquer serviço ao Exército, desde a sua tomada de posse. Se deixou de prestar serviço no Exército, deixando de estar na efectividade, antes ingressou no quadro de adidos, não tem este entidade de lhe pagar quaisquer remunerações, pois que, como decorre da referida norma “A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar … “. Naturalmente, que, pese embora o Exército não tenha de o abonar de qualquer remuneração, nem por isso o recorrente militar (não podendo ser prejudicado pelo facto de ter sido eleito para um órgão autárquico), deixa de ter direito a remuneração. O que lhe assiste é o direito de opção de remuneração; pode escolher entre a remuneração de origem – capitão do exército – e a remuneração do cargo para o qual foi eleito. Efectivada a opção (que, no caso não sofrerá dúvidas), o recorrente terá direito à sua remuneração igual à que lhe era processada pelo Exército, por ser, manifestamente, mais favorável. Porém, a entidade obrigada a pagar essa remuneração não é o Exército, entidade para quem não presta serviço, deixando de estar em efectividade de serviço, mas antes o órgão para quem passou a “trabalhar”, prestar serviço, ou seja, in casu, para a Assembleia Municipal. Esta conclusão, no nosso entender, não é infirmada pelo facto de ali apenas receber senhas de presença; antes, independentemente do seu valor, o recorrente terá direito a receber a remuneração mais favorável --- a do Exército ---, deduzido o valor dessas senhas. Assim entendida a situação, que, no nosso entender, não é contraditada pelas normas transcritas, antes resulta da análise conjugada dos artºs 31º- F- 3 e 6 e 3º- 1 e 3, da Lei 4/2001 e Dec. Lei 279-A/2001, respectivamente, naturalmente que não se podem questionar as normas constitucionais que o recorrente refere terem sido violadas. O recorrente não deixa de ter direito a exercer o seu mandato autárquico, a receber um vencimento, o que diverge é a entidade obrigada ao seu pagamento, que, no nosso entender, não pode deixar de ser a entidade para quem presta serviço. Deste modo, (…), entendemos que o Exército não tem que lhe abonar, durante o tempo de exercício do mandato autárquico, qualquer vencimento, antes esse abono competirá à Assembleia Municipal de Paredes de Coura, da qual o recorrente fez parte. (…)”. Quanto a este segmento do recurso jurisdicional interposto, por manifesta concordância com o teor da sentença recorrida e pela desnecessidade de qualquer acrescento, limitamo-nos a aderir ao mesmo. Com efeito, da conjugação das disposições legais nele assinaladas, se bem que delas resulte a possibilidade legal dos militares poderem candidatar-se a lugares de eleição política, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos, de acordo com a respectiva capacidade eleitoral passiva, delas resulta também que a eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar. Neste caso, assistirá ao militar eleito o exercício da faculdade de opção pela remuneração mais favorável, sendo certo que, uma vez exercida tal faculdade, o processamento da remuneração pela qual optou ficará a cargo da entidade onde presta funções e não à entidade com referência à qual deixou de exercer funções. Assim, no caso dos autos, tendo o Recorrente deixado de prestar serviço no Exército, deixando de estar na efectividade, não tem esta entidade de lhe pagar quaisquer remunerações, porquanto a eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, pelo que deveria o mesmo ter deitado mão daquela faculdade de opção pela remuneração mais favorável a ser processada pela entidade da efectividade do exercício de funções. Perante isto, não se vislumbra qualquer violação das normas legais invocadas nem dos normativos constitucionais, igualmente referenciados, estando asseguradas quer a igualdade do Recorrente com os demais cidadãos dotados de capacidade eleitoral passiva, atenta a sua condição militar, quer a continuidade em termos de auferimento da sua remuneração seja a da origem seja a correspondente ao exercício das novas funções, em termos optativos, custeada pela entidade onde preste funções. Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 102º da LPTA. Deste modo, improcedem, igualmente, as conclusões de recurso, no que concerne ao segundo fundamento de recurso. E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em € 150. Porto, 11 de Setembro de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |