Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00447/11.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL;
LEI Nº 67/2007;
DL N.º 65/2010;
Sumário:1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

2 – Mostrando-se que candidato a Estágio foi indevidamente excluído da frequência do mesmo, nos termos dos artigos 4.º do DL n.º 65/2010, de 11/06 e do artigo 5.º, n.º7 da Portaria 1236/2010, e não sendo possível a reconstituição natural, e tendo a referida conduta ilícita causado prejuízos patrimoniais, deverá o lesado ser indemnizado correspondentemente ao valor das remunerações que deixou de auferir no estágio, em face do nexo de causalidade verificado.
Recorrente:Municipio de L...
Recorrido 1:JRS...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município da L..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JRS, tendente, em síntese, a obter a sua admissão ao estágio a que se candidatou “no âmbito do PAPAL – 4ª edição”, inconformado com o Acórdão proferido em 5 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 184 a 193 Procº físico) que julgou “parcialmente procedente a presente ação e condenando-se a Entidade Demandada a indemnizar a A. no montante correspondente a duas vezes o indexante de apoios sociais ... multiplicado por 12 meses”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 201 a 215 Procº físico):

“1. Salvo o devido respeito, e não obstante a sua proficiência, o douto acórdão recorrido, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito.

2. Ainda que o Tribunal não se tenha pronunciado expressamente pela anulação dos despachos impugnados, a verdade é que, no segmento do acórdão que dedicou ao Direito, considerou os mesmos ilegais.

3. Em consequência desta decisão, o acórdão recorrido tratou imediatamente de apurar o direito à indemnização da Autora, nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007).

4. Nos termos deste diploma legal, para que haja lugar a indemnização é necessário que haja um facto voluntário, da autoria do R., ilícito, culposo, gerador de um dano e que exista nexo de causalidade entre esse facto e o dano.

5. Contudo, ficou provado nos autos que a conduta do Recorrente foi zelosa e limitou-se a respeitar parecer de entidade com competência na matéria – a DGAL –, visando cumprir a lei, o que, nos termos do art.º 10 da Lei n.º 67/2007, exclui o dolo ou culpa, grave ou leve, que a Autora pretende, com total irrazoabilidade, assacar-lhe.

6. O n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 67/2007 presume a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos.

7. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 487.º do Código Civil, cabia ao ora Recorrente afastar a essa presunção legal.

8. E, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado no acórdão recorrido, foi precisamente o que fez.

9. Com efeito, os factos dados como provados sob os pontos 14 e 15 da fundamentação de facto do douto acórdão recorrido são incompatíveis com a culpa (leve) que o Tribunal a quo acabou por considerar.

10. Ficou demonstrado que a decisão adotada pela entidade demandada foi consequência de um parecer da entidade externa com competências e atribuições especiais em razão da matéria (DGAL) e de nova informação de um técnico da entidade demandada, que numa reapreciação da matéria, entendeu que “…outra opção não se abre a esta Câmara Municipal que não seja a exclusão da candidatura…”.

11. Nos termos do n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 67/2007, a culpa deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

12. Estando com dúvidas jurídicas quanto à situação que acabou por motivar a ação da A., seria razoável exigir ao Recorrente que pedisse esclarecimentos a uma entidade com competência na matéria e dotada de técnicos habilitados, em vez de tomar uma decisão precipitada e, porventura, contrária à Lei.

13. Ora, como ficou provado no ponto 14 da fundamentação de facto do douto acórdão recorrido, foi essa atitude diligente que o Recorrente tomou.

14. E, perante um parecer – mesmo que não vinculativo – dessa entidade competente e tecnicamente mais habilitada, seria razoável esperar do Recorrente que seguisse o entendimento plasmado em tal parecer.

15. Com efeito, estando com sérias dúvidas sobre a interpretação de algumas disposições do regime jurídico do PEPAL, como estava, não se poderia exigir ao Recorrente que optasse por adotar uma interpretação diversa da constante do parecer solicitado à DGAL.

16. Poderia tê-lo feito, mas essa atitude seria evidentemente menos diligente do que a tomada pelo Recorrente que preferiu acolher a interpretação fundamentada da DGAL.

17. Pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 10 da Lei n.º 67/2007, ao considerar que houve culpa leve do Recorrente.

18. Mais, ainda que se considere que houve culpa leve, que não houve, deveria o Tribunal, antes de arbitrar a indemnização, ter tentado reconstituir a situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007.

19. No entanto, contata-se que o tribunal a quo se limitou a concluir sumariamente que já não era possível a integração da A. na 4.ª edição do estágio PEPAL a que se havia candidatado, uma vez que já estava em curso a 5.ª edição do estágio PEPAL.

20. Ora, a A. nunca excluiu a integração noutra edição do estágio PEPAL, chegando, inclusive, a pedir a prática do ato legalmente devido, pelo que é manifesta a sua disponibilidade em integrar um estágio PEPAL.

21. Não resultando dos autos a absoluta impossibilidade de tal acontecer, conclui-se que a reconstituição natural é possível, pelo que antes de arbitrar a indemnização deveria o tribunal ter ordenado aquela.

22. Não o tendo feito, violou o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007

23. Acresce que a indemnização indevidamente arbitrada é manifestamente exagerada.

24. Com efeito, decidiu o Tribunal a quo por uma indemnização por danos patrimoniais correspondente “a duas vezes o indexante de apoios sociais (IAS) vigente à data do estágio, multiplicado por 12 meses”.

25. Ora, este valor, previsto na lei - artigo 15.º da Portaria 1236/2010 - como o valor a ser pago a título de bolsa, tem como pressuposto que o seu beneficiário esteja a exercer funções na entidade a que se candidatou (cfr. artigo 22.º e 23.º da Portaria 1236/2010, que mencionam expressamente a necessidade de haver frequência e assiduidade para que haja lugar ao pagamento).

26. Não tendo a A. chegado a exercer funções na entidade demandada, não pode a indemnização por danos patrimoniais ser naquele montante, que não apresenta viabilidade substancial e pode configurar, inclusive, enriquecimento sem causa.

27. Neste conspecto, o Tribunal a quo não observou o disposto no art.º 494.º do Código Civil (limitação da indemnização no caso de mera culpa) que se aplica por força nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007.

28. Ou seja, tendo considerado haver apenas mera culpa, deveria de seguida o Tribunal a quo ter efetuado um julgamento de equidade, seguindo os seguintes critérios: grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.

29. Ora, não existe nos autos matéria de facto dada como provada que permita ao Tribunal fazer aquele julgamento de equidade.

30. Sendo certo que mesmo que se considere existir matéria suficiente - o que não se admite -, o montante fixado a título de indemnização não é equitativo!

31. Violando assim o acórdão recorrido também o disposto no art. 494.º do Código Civil (limitação da indemnização no caso de mera culpa) e n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 15 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 216 Procº físico).

A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de Outubro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 220 a 229v Procº físico):
“1. O douto acórdão recorrido fez a adequada interpretação dos factos dados como provados, pelo que sufragamos a correta aplicação do Direito aos mesmos.
2. Contrariamente ao que o Município da L... afirma, não foi o acórdão recorrido que tratou imediatamente de apurar o direito à indemnização da Autora. Foi este sujeito processual que deduziu, na petição inicial, o direito a ser indemnizada, caso não fosse possível a condenação à prática do ato devido, isto é, a admissão ao estágio ao qual se candidatou e se viu excluída.
3. Naturalmente, que, passados dois anos, a primeira questão a colocar, processualmente, é exatamente esta. Subscrevemos, o Coletivo, na esteira do artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, pois “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronuncia condenatória”
4. Estando em causa a prática do ato devido, o objeto do processo é a pretensão material do interessado, isto é, da Autora. O processo incide, pois, na questão de saber se esta tem direito à prática do ato em causa, mais do que valorizar os vícios formais, que perdem grande parte da sua relevância. Trata-se, alias, de uma conceção menos formalista do processo administrativo, defendido pela maioria da doutrina e jurisprudência.
5. Não sendo já possível integrar a Autora no estágio, passados dois anos sobre o mesmo, afigura-se conforme à lógica da ordem jurídica e da justiça material ressarcir a sua pretensão, conforme peticionado, e visto tratar-se o Município da L... de uma entidade pública, caberá aplicar o Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007).
6. Nos termos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidade Públicas, a responsabilização do Recorrente decorre da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: facto voluntário da autoria do Réu, ilícito, culposo, que tenha provocado dano na esfera do Demandante e existência de um nexo de causalidade adequada entre esse facto e o prejuízo decorrente.
7. Quanto ao caracter voluntário do facto, ficou provado que o Recorrente agiu voluntariamente, posto que a DGAL se limitou a dar uma opinião, facultativa e não vinculativa, como aliás, está bem claro no seu esclarecimento, conforme ponto 14 dos Factos Provados:
“Em relação à questão sobre as consequências para o v/ Município, caso decidam admitir um candidato que não reúne os requisitos exigidos, cumpre informar que uma vez que não compete a esta Direcção-Geral a análise dos documentos comprovativos dos requisitos, nem a decisão de exclusão dos candidatos que não os reúnam, essa decisão é da exclusiva competência das entidades promotoras dos estágios, sendo que em sede de verificação no local, serão apenas os promotores dos estágios que terão de responder sobre a decisão de validação ou rejeição dos candidatos com base na análise dos documentos que realizaram.”
8. O Recorrente agiu, pois, no âmbito dos seus poderes e no pleno uso das suas competências legalmente estabelecidas. Ainda que tente remeter parte (ou mesmo, toda) a sua responsabilidade para a DGAL, é claro para o Coletivo e para a própria DGAL, que a exclusão foi da competência exclusiva do Município, sem qualquer vínculo às “opiniões” disponibilizadas.
9. E, como resulta do ponto 15 dos Factos Provados, o ora Recorrente determinou a exclusão da Autora.
10. Quanto à ilicitude, reproduzimos o já aduzido supra, na esteira do acórdão recorrido: resulta, indubitavelmente, dos artigos 4.º do DL n.º 65/2010, de 11/06 e do artigo 5.º, n.º7 da Portaria 1236/2010 que a ora Recorrida preenchia as condições necessárias para aceder ao estágio em questão.
11. Desde logo porque é abrangida pela alínea d), do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 65/2010, posto que não exerceu atividade profissional correspondente à sua área de formação e qualificação – Direito – por período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.
12. Preenchendo este requisito, a Recorrida integraria, automaticamente e sem mais considerações, a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. a), a par das restantes condições cumulativas.
13. Reciprocamente, também não se depreende como pôde ser feita uma equiparação entre estágios financiados pelo Estado e o estágio de Advocacia da Recorrida, pelo que nos bastaremos com a explícita redação do artigo 5.º, n.º 7 da Portaria 1236/2010, que também foi interpretado de forma abusiva e contra legem.
14. O estágio de advocacia é composto por uma parte teórica e outra parte prática, sob a alçada do patrono. E, para mais, a A. concluiu a licenciatura no dia 27/07/2007, esteve inscrita para o exercício da atividade de “Advogados” com inicio em 23/07/2008 e fim em 30/03/2009. Não decorreram, contrariamente ao aduzido pelo Réu, mais de 36 meses, mas apenas decorreram 20 meses.
15. Deste modo, nem a “opinião” da DGAL teve fundamento, nem o despacho de indeferimento do Município, enquanto Entidade Promotora cumpriu o preceituado legal no tocante à exclusão desta candidata.
16. E, parafraseando o douto acórdão recorrido, “é quanto basta para concluir pela ilegalidade da exclusão da A. do estágio para o qual havia sido selecionada, por violação do disposto no artigo. 4.º” do DL 65/2010.
17. No tocante à Culpa da Recorrente, esta não conseguiu excluir a culpa da sua conduta, nem tampouco ilidir a presunção de culpa leve do artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, e desde já porque não resulta dos factos provados que tenha agido com o zelo e diligência necessários para tomar a decisão de excluir a A. do estágio.

18. Na esteira do Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral:
“No caso da responsabilidade por atos de gestão pública, o legislador estabeleceu, e bem, um grau de exigência elevado e normativizado – culpa em abstrato e culpa como conduta deficiente: “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor’” – in “Curso de Direito Administrativo, Vol. II”, Edições Almedina 2011, páginas 722 e 723.

19. Ora, não basta, pois, para ilidir a presunção de culpa leve do artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, a mera subordinação a um parecer expressamente facultativo e não vinculativo, como se trata do Parecer da DGAL, referido e transcrito nos pontos 14 e 15 dos Factos Provados.
20. Como o Coletivo entendeu – e bem – resulta de forma clara da letra dos normativos violados que a ora Recorrida reunia as condições para iniciar o estágio, pelo que tal exclusão – e os danos que deste indeferimento advieram à sua esfera patrimonial – resultaram, pelo contrário, da insuficiente diligência do ora Recorrente.
21. Enquanto entidade promotora de um estágio que se destinava a profissionais do Direito, este Município tinha a obrigação de aplicar toda a sua aptidão intelectual e jurídica na materialização de um poder decisório que só a si pertencia. Estava no seu poder discordar do parecer da DGAL que, como já foi supra referido, não tinha sustentação.
22. Opinião que, aliás, já partilhara aquando da notificação eletrónica da DGAL, como decorre do ponto 12 dos factos provados e que passo a citar:
“(…) em 26/04/2011, foi prestada informação, pela Câmara Municipal da L..., sob o assunto ‘ Reclamação apresentada em 06 de Abril de 2011, sobre a exclusão de candidatura ao Programa de Estágios Profissionais da Administração Local (PEPAL) – Área de Direito
(…) Face a todo o exposto, não obstante a opinião discordante transmitida pela DGAL, sou do entendimento que a candidatura apresentada por JRS, apresentada ao Programa de Estágios Profissionais da Administração Local (PEPAL), deverá ser admitida, uma vez que reúne os requisitos legais para o efeito. (…)”
23. O que deve ser entendido por zelo e diligência consiste exatamente, na mobilização de todos os recursos disponíveis e exigíveis, para a prossecução do interesse público. A prossecução do interesse público no recrutamento de profissionais, pressupõe um acompanhamento jurídico adequado e também a coerência para sustentar uma posição inicial de desacordo com a DGAL.
24. Não está aqui em causa se o Recorrente agiu mal em procurar uma segunda opinião. Mas se, numa mera hipótese teórica, a DGAL sustentasse que a ora Recorrida tinha de ser excluída deste estágio profissional da área de Direito simplesmente por ser licenciada em Direito, a Recorrente também “entenderia que outra opção não se abriria a esta Câmara Municipal que não seja a exclusão da candidatura, tendo em conta que a Direção Geral da Autarquias Locais é a entidade que assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a autoridade de gestão do POPH no processo de seleção e acompanhamento das candidaturas no âmbito dos estágios profissionais e na administração pública local”? Esperemos que a questão seja negativa.
25. Ser zeloso e cumpridor não é simplesmente, acolher uma opinião (pois, já se provou que o parecer da DGAL foi resultado de um mero pedido de esclarecimentos, não vinculativo) que contraria normativos, prejudica o Administrado e as suas garantias e viola o princípio da legalidade da Administração e a Constituição da Republica. Muito menos, quando essa decisão, que lesou a A., poderia – e deveria – ter sido evitada.
26. De facto, era expectável que a entidade promotora dos estágios tenha as competências profissionais e o conhecimento necessário para interpretar e aplicar as normas que regulam o próprio recrutamento. E que aplique esses mesmos conhecimentos na prossecução do interesse público. O que fez, como já se demonstrou e como melhor consta dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados, com toda a autonomia que lhe competia! Só que, nessa atuação, fê-lo sem o zelo e a diligência necessários.
27. Não é sufragável, pois, que dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados, o Recorrente veja ilidida a culpa que o Tribunal a quo considerou existir. Seria redutor e francamente abusivo reduzir o zelo e a diligência a um simples acatamento de qualquer parecer externo, só porque pertence a uma entidade do Estado. Sobretudo quando, a priori, o Recorrente não concordava com tal interpretação.
28. Diligência, nas palavras da Recorrente, assemelha-se mais a uma mera ação “pilatiana”, escudada atrás das vestes de uma entidade pública. Sucede que, a culpa não se mede pelos mesmos pressupostos, e sim pelo que é razoável exigir, em função das circunstâncias e competência do agente. Tendo a obrigação de saber interpretar a lei, optou por ignorá-la, cometendo um ilícito que teria sido facilmente evitado. Ilícito que foi, aliás, notado, conforme se deduz do ponto 12 dos Factos Provados. Ilícito que poderia sempre ter sido evitado pelo Município da L..., conforme a DGAL melhor esclareceu no ponto 14 dos Factos Provados.
29. Mobilizando o Prof Diogo Freitas do Amaral, e de acordo com as orientações do Prof. Dr. Antunes Varela, sobre o mesmo assunto (vide supra, página 723, obra citada):
«Na verdade, os cidadãos têm de poder contar sempre com a competência e o zelo adequados a cada situação por parte das pessoas que servem a Administração. Eventuais falhas concretas de tais pessoas, mesmo que involuntárias ou devido à falta de aptidão exigível, não podem onerar o património dos lesados. (…) “o que está em causa é uma questão elementar de justiça comutativa, que se resume em saber quem é mais justo que suporte o dano: se o titular da coisa ou do direito lesado, se o autor do facto ilícito.”»
30. Sufragamos, pois, a decisão do acórdão recorrido, ao considerar que houve, pelo menos, culpa leve por parte do Recorrente, pelo que deve esta entidade suportar os danos causados à Autora, com tal conduta, estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade.
31. Os danos decorrentes da conduta ilícita e culposa do Município da L... foram corretamente quantificados pelo Coletivo de juízes, montante que reproduzimos, sem mais delongas e argumentos:
“ (…) o valor foi determinado tendo por base de cálculo 2 salários mínimos mensais, multiplicado por 12 meses – o art.º 15.º da Portaria n.º 1236/2010, que remete para o artigo 14.º do DL n.º 18/2010, de 19-03, refere que a bolsa de estágio tem o montante correspondente a duas vezes o indexante de apoios sociais (IAS). Assim, a A. tem direito a este valor multiplicado pelo número de meses de duração de estágio – 12 meses (artigo 14.º da Portaria n.º 1236/2010), o que se determina.”
32. O prejuízo equivale às remunerações que teria recebido, caso não tivesse sido ilicitamente excluída, pelo que reside neste ponto o nexo de causalidade entre ação e dano.
33. E rejeita-se a posição da Recorrente, ao alegar que o acórdão violou o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007.
34. Lembraremos, por fim, ao Recorrente, que o mobilizado artigo 494.º do Código Civil não determina que a indemnização tem de ser fixada, obrigatoriamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. Na verdade, o que resulta da letra da lei é o seguinte:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados”
35. O Tribunal apenas pode fazer uso da equidade, abrindo uma exceção à regra da ressarcibilidade dos danos, com três condições:
“(…) desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstancias do caso o justifiquem”.
36. O que resulta da factualidade está longe de justificar o recurso à equidade. Não será certamente a existência de “culpa leve” por parte do Recorrente – que, ressalve-se, este não conseguiu ilidir – que lhe poderá conceder a exceção de uma avaliação equitativa dos danos, sobretudo quando é calculável unanimemente o prejuízo que adveio da exclusão.
37. É manifesto que a A. da ação foi a maior prejudicada com uma atuação ilícita (duplamente confirmada, diga-se) e que se arvorou em argumentos frágeis e contra legem. Estamos perante um comportamento ilícito e voluntário, levado a cabo pela Administração.
38. Esta atuação afetou diretamente a esfera patrimonial da A., que esperava obter um ganho patrimonial com este emprego e existe um nexo de causalidade entre a exclusão do seu estágio e o que poderia ter auferido – e que era expectável auferir – caso tivesse sido permanecido no recrutamento.
39. É, pois, com alguma perplexidade, que a Recorrida recebe acusações de que se locupletará injustamente à custa do Recorrente, ao peticionar aquilo que, a final, lhe é reconhecido legal e confirmado judicialmente.
40. Prejuízos que foram única e exclusivamente, consequência de um ato administrativo da alçada e competência do Recorrente, quando a A., enquanto administrada, apenas podia confiar que o Município da L... cumprisse o que era de si esperado: o respeito pelo princípio da legalidade (artigo 3.º CPA), pelo princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos seus direitos e interesses (artigo 4.º CPA), pelo princípio da igualdade (artigo 5.º CPA e 13.º CRP), pelo princípio da justiça e imparcialidade (artigo 6.º CPA) e, sobretudo, pelo princípio da boa- fé (artigo 6.º- A CPA).
41. Numa relação que não é paritária, pela sua natureza jurídica, a A., limitou-se a assistir, sem nada poder fazer, enquanto Recorrente e DGAL determinavam o seu futuro, sem suporte legal, e sem que nenhuma entidade quisesse assumir a responsabilidade da sua exclusão.
42. Mais de dois anos depois, já com uma vida estabelecida, com outro emprego, pois não podia placidamente aguardar que este litígio se resolvesse, é justo ter em consideração a pretensão da Autora, posto que se via francamente lesada, de forma ilícita, num período da sua vida em que necessitava de se sustentar.
43. Sendo impossível a reintegração na mesma edição de estágio PEPAL, pelo decurso do tempo, nem podendo ser perspetivada a demissão do posto de trabalho que correntemente ocupa – fora do Município da L... – é justo o ressarcimento da Autora pelo prejuízo que a atuação da Recorrente lhe causou.
44. Em suma, deve acatar-se a decisão do douto acórdão recorrido, julgando-se parcialmente procedente a presente ação e condenando-se a Entidade Demandada a indemnizar o A. no montante correspondente a duas vezes o indexante de apoios sociais (IAS) vigente à data de estágio, multiplicado por 12 meses.
NESTES TERMOS, Deve o recurso improceder, por não provado, mantendo-se o acórdão recorrido.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25/11/2013, veio a emitir Parecer em 10 de Dezembro de 2013, no qual conclui que deverão improceder “todas as conclusões das alegações do Recorrente”, devendo “ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmado o douto acórdão recorrido” (Cfr. Fls. 240 a 242v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Município, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, os suscitados “erros de julgamento na interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas pelo tribunal”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
1. Em 28-01-2011, a A. apresentou candidatura ao estágio PEPAL, a que foi atribuído o n.º 12..., o qual contém, entre outras, as seguintes informações: licenciatura em Direito; classificação final de licenciatura, 12; classificação final de 12.º ano, 14; sem habilitações pós-licenciatura; competências linguísticas: três ou mais Línguas; competências informáticas: Sistemas operativos, criação de diapositivos, folha de cálculo, processador de texto, correio eletrónico; experiência profissional: experiência na área de formação; formação profissional (na área de formação académica): entre 30 e 90 horas; classificação final: 8.33; Concelhos selecionados: C..., FF, L..., MC, MV. (doc. de fls. 13 dos autos e fls. 41 do P.A.);
2. Em 28-01-2011, através de correio eletrónico, a A. foi informada de que a sua candidatura havia sido submetida com sucesso. (doc. de fls. 14 dos autos, não impugnado);
3. Em 28-03-2011, através de correio eletrónico, a A. foi informada de que a sua candidatura havia sido selecionada para um estágio no âmbito do PEPAL e de que teria 24 horas para aceitar um dos estágios para os quais havia sido selecionada. (doc. de fls. 15 dos autos, não impugnado);
4. Em 28-03-2011, através de correio eletrónico, a A. foi informada de que “Aceitou a sua candidatura nº 12... no âmbito dos estágios PEPAL, para a Entidade Promotora ‘L...’. Tem 2 dias úteis para apresentação dos comprovativos legalmente exigidos à Entidade Promotora ‘L...’, para a qual foi selecionado(a) (…)” (doc. de fls. 16 dos autos, não impugnado);
5. No dia 30-03-2011, através de correio eletrónico, a A. enviou, entre outros, os seguintes documentos comprovativos das informações dadas no momento da candidatura: registo de remunerações da segurança social; declaração das Finanças do período e do código de atividade exercida; certificado de licenciatura com indicação de média final; certificado com média do 12.º ano e comprovativos do pedido de declaração pelo IEFP em como não frequentou qualquer estágio financiado pelo Estado (doc. de fls. 17 e 18 dos autos e fls. 64, 49 a 57, 47, 46, 44 e 42 e 43 do P.A.);
6. De acordo com extrato de remunerações da Segurança Social, de fls. 49 a 57 do P.A., à data da entrega da candidatura em 28-01-2011 (ponto 1. supra), a A. era trabalhadora por conta de outrem na empresa “TK – Moda Infantil, Lda., desempenhando funções relativas à receção e armazenamento de mercadoria, à limpeza da loja, bem como, inventariar regularmente o stock, tendo o seu contrato cessado no dia 19-04-2011, por encerramento da empresa (fls. 38 do P.A.);
7. A A. concluiu no dia 27-07-2007 a Licenciatura em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de C..., com a média final de 12 valores (fls. 47 do P.A.);
8. A A. concluiu na Escola Secundária da QF o ensino secundário, com a média final de 14 valores (fls. 46 do P.A.);
9. De acordo com a certidão do Serviço de Finanças de C... 1, de fls. 44 do P.A., a A. esteve inscrita para o exercício da atividade de “Advogados” com início em 23-07-2008 e fim em 30-03-2009;
10. Em 04-04-2011, através de correio eletrónico, a A. foi notificada de que tinha sido excluída “da realização do estágio para a licenciatura ‘Direito’ em L....
Motivo:
‘A candidata à data da candidatura ao Programa PEPAL encontrava-se a prestar trabalho em profissão que não se integra no grande grupo 9 da classificação nacional de profissões, de acordo com extrato da Segurança Social’” (fls. 19 dos autos e fls. 39 do P.A.);
11. Em 05-04-2011, a A. apresentou, na Câmara Municipal da L..., uma reclamação, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, invocando, nomeadamente, a sua inclusão no grupo 9, pelo que se integra na alínea c) do n.º 2 do art. 4.º do DL n.º 65/2010 ou, pelo menos, na alínea d) dessa norma, encontrando-se preenchidos os requisitos do diploma em causa para que não se opere a sua exclusão do estágio. (fls. 20 a 22 dos autos e fls. 36 e 37 do P.A.);
12. Em 26-04-2011, foi prestada informação, pela Câmara Municipal da L..., sob o assunto “Reclamação apresentada em 06 de Abril de 2011, sobre a exclusão de candidatura ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) – Área de Direito
Requerente: JRS, residente na Rua …, C...”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual, após análise das alegações e do processo da A., bem como do regime jurídico aplicável, se concluiu do seguinte modo: “Face a todo o exposto, não obstante a opinião discordante transmitida pela DGAL, sou do entendimento que a candidatura apresentada por JRS, apresentada ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) deverá ser admitida, uma vez que reúne os requisitos legais para o efeito.
Mais se informa que, nesta data e, de acordo com indicações do Sr. Vereador Luís Antunes, foi questionada a DGAL, através de correio eletrónico, sobre as consequências para a Câmara Municipal da admissão da referida candidatura.” (fls. 23 a 27 do P.A.);
13. Na informação a que se refere o ponto 12. supra foi aposto, em 27-04-2011, o seguinte despacho do Presidente da Câmara: “Ao Sr. Vereador Luís Antunes
Aguardar resposta da DGAL” (fls. 23 do P.A.);
14. Através de correio eletrónico, do dia 08-05-2011, a DGAL prestou a informação, a que se refere a parte final da informação contida no ponto 12. supra, à C.M. da L..., a qual tem o seguinte teor: “Em resposta ao v/ mail, informa-se que no decurso de anterior pedido de esclarecimentos que nos foi enviado pelo v/ Município, esta Direcção-Geral informou no sentido de que, com base no regime jurídico do PEPAL, designadamente o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2010 de 11 de Junho, os candidatos à frequência do estágio PEPAL têm que se encontrar na situação de desempregados até à data limite para a apresentação de candidatura, exceto se a atividade que exercem esteja enquadrada no grande grupo 9 de classificações (trabalhadores não qualificados).
Face ao exposto, se à data da apresentação da candidatura a candidata exercia funções de atendimento/vendedora num espaço comercial, com efeito, não exercia funções enquadradas no grupo 9 de classificações, pelo que é do entendimento desta Direcção-Geral que a candidata não cumpre o requisito da situação face ao emprego, para efeitos de frequência de estágio PEPAL.
Em relação à questão sobre as consequências para o v/ Município, caso decidam admitir um candidato que não reúne os requisitos exigidos, cumpre informar que uma vez que não compete a esta Direcção-Geral a análise dos documentos comprovativos dos requisitos, nem a decisão de exclusão dos candidatos que não os reúnam, essa decisão é da exclusiva competência das entidades promotoras dos estágios, sendo que em sede de verificação no local, serão apenas os promotores dos estágios que terão que responder sobre a decisão de validação ou rejeição dos candidatos com base na análise dos documentos que realizaram.” (fls. 16 do P.A.);
15. Em 27-05-2011, foi prestada informação, pela Câmara Municipal da L..., sob o assunto “Reclamação apresentada em 06 de Abril de 2011, sobre a exclusão de candidatura ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) – Área de Direito
Requerente: JRS, residente na Rua …, C...”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual, após análise das alegações e do processo da A., bem como do regime jurídico aplicável, consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Apesar dos requisitos das alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho não serem de aplicação cumulativa, isto é, basta que seja preenchido um deles para que se possa considerar que o candidato é jovem à procura do primeiro emprego, desempregado à procura de novo emprego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, conforme alegou a candidata reclamante, é entendimento da Direção Geral das Autarquias Locais que, do texto das alíneas a) a d) (“nunca tendo exercido…”, “Não tenha exercido uma ou mais atividades…” e “Não tenha exercido atividade profissional…”) resulta que, no momento da candidatura, o candidato tem que se encontrar desempregado, e que, se se encontrar a prestar trabalho, terá que ser “em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões” (al. c)). A atividade exercida pela reclamante à data da apresentação da candidatura (vendedora/atendimento em espaço comercial) não se integra no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões. Apenas algumas das funções desempenhadas, pontualmente, que não as predominantes, uma vez que a candidata exercia funções de vendedora em loja, se poderiam integrar nesse grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões.
Assim, face ao teor do parecer da Direção Geral das Autarquias Locais, não obstante o carácter facultativo e não vinculativo do mesmo nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, entendo que outra opção não se abre a esta Câmara Municipal que não seja a da exclusão da candidatura, tendo em conta que a Direção Geral das Autarquias Locais é a entidade que assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a autoridade de gestão do POPH no processo de seleção e acompanhamento das candidaturas no âmbito dos estágios profissionais e na administração pública local.” (fls. 12 a 15 do P.A.);
16. Da informação a que se refere o ponto 15. supra consta o seguinte despacho, de 30-05-2011, do Presidente da Câmara: “Proceder em conformidade com a informação” (fls. 12 do P.A.);
17. Através de ofício n.º 3443, de 02-06-2011, sob o assunto “Reclamação apresentada sobre exclusão de candidatura ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local – área de Direito”, a A. foi notificada do indeferimento da sua reclamação, nos seguintes termos: “Na sequência da reclamação com registo de entrada nesta edilidade n.º 2149, de 21/04/2011, sobre o assunto mencionado em epígrafe e, em resposta à mesma, vimos pelo presente notificá-la que sobre a mesma recaiu despacho datado de 30 de Maio de 2011, com o seguinte teor:
«Proceder em conformidade com a informação».
Da informação a que se faz referência segue uma cópia em anexo.” (fls. 26 dos autos e fls. 11 do P.A.);
18. O programa de estágios PEPAL a que se candidatou o Município da L..., e a que se refere a candidatura da A. é a 4.ª Edição (fls. 13 e 39 do PA.);
19. Atualmente está em curso a 5.ª Edição do PEPAL, tendo terminado em 06-03-2012 o prazo de pré-candidaturas das entidades promotoras de estágios (cfr. sítio da internet da DGAL, in www.portalautarquico.pt).”
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Na presente Ação veio a aqui Recorrida originariamente requerer, em síntese, a anulação dos atos impugnados e o Réu condenado a praticar o ato administrativo legalmente devido, admitindo o A. ao estágio ao qual se candidatou ou, em alternativa, a condenação da Ré ao pagamento das remunerações que a A. iria auferir durante o período de estágio, para além de uma indemnização por danos morais.

Em termos de responsabilidade Civil é aqui aplicável predominantemente a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que os entes públicos serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Ainda que reportado a anterior legislação, refere o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Em qualquer caso, o juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.

Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.”

Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.

* * *
Vejamos agora em concreto o suscitado:

Mostra-se provado que a aqui Recorrida foi indevidamente excluída do estágio a que se candidatara, promovido pelo município, por via de um ato voluntário e ilícito, assente no entendimento, não vinculativo, da DGAL.

Como se referiu já, é entendimento, designadamente do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.

Nos termos dos artigos 4.º do DL n.º 65/2010, de 11/06 e do artigo 5.º, n.º7 da Portaria 1236/2010 mostra-se que a aqui Recorrida preenchia as condições para aceder ao estágio a que se candidatou, tendo, assim, sido indevidamente excluída.

Com efeito, não seria aplicável a alínea d), do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 65/2010, que permitiriam a sua exclusão, uma vez não terá exercido atividade profissional correspondente à sua área de formação e qualificação – Direito – por período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.

Mal se compreende como foi feita uma correspondência e equiparação entre estágios financiados pelo Estado e o estágio de Advocacia frequentado pela Recorrida.

O estágio de advocacia é composto por uma parte teórica e outra parte prática, na dependência de advogado patrono. Em qualquer caso, tendo a Recorrida concluído a sua licenciatura em 27/07/2007, tendo estado inscrita para o exercício da atividade de “Advogados” desde 23/07/2008 até 30/03/2009, ainda assim, só haviam decorrido 20 meses, e não os 36 meses que poderiam determinar a sua exclusão.

Como se referiu na decisão recorrida, “é quanto basta para concluir pela ilegalidade da exclusão da A. do estágio para o qual havia sido selecionada, por violação do disposto no artigo. 4.º do DL 65/2010.

Em qualquer caso, não é despiciente o facto do Município ter admitido o carácter ilícito da sua atuação, embora pretenda mitigar as suas consequências, em virtude de entender que a sua culpa foi reduzida, em face do que, desde logo, importa verificar este pressuposto.

A culpa será, de algum modo, uma decorrência da ilicitude, uma vez que por mais zeloso que tenha sido o município na busca do que seria a decisão legal, o que é facto é que não logrou adotar o procedimento conforme com a lei, o que penalizou a aqui Recorrida, em face do que sempre terá havido culpa, ainda que leve.

O artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consagra, aliás, a presunção de existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.

O referido determina a inversão das regras do ónus da prova, em face do que incumbiria à Recorrente, o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa da lesada ou de terceiro (Cfr. artigo 487.°, n.º 1, do Código Civil), o que não foi feito.

Efetivamente, o que resulta da factualidade provada é que ocorreu uma atuação ilícita e culposa do município, geradora de danos patrimoniais na esfera jurídica da Recorrida.
É indesmentível que a conduta ilícita do município deu origem a danos provocados na esfera patrimonial da Recorrida.

Ocorre pois, como sublinha o Ministério Público, o requisito do nexo de causalidade, porquanto «o que é relevante, não é assim o elevado grau de probabilidade, mas a aptidão geral, ou abstrata do facto para produzir o dano. Deste modo, seguindo o sumário do Ac. deste Tribunal de 6-11-02, no recurso n.º 1311/02, (que invoca a formulação negativa de ENNECERUS – LEHMANN, acolhida pelo Prof. ANTUNES VARELA): “a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias” (v. o douto Acórdão do Venerando STA, de 12/12/2002, proferido no processo n.º 046687, consultável in www.dgsi.pt).

Estão pois preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em face do que se não mostra censurável que o tribunal a quo tenha condenado o município no pagamento de uma indemnização à Recorrida, em resultado dos danos sofridos.

DA INDEMNIZAÇÃO
No que concerne já à fixação da indemnização, entende o município Recorrente que, não resultando dos autos a impossibilidade da reconstituição natural, o tribunal a quo deveria ter-se decidido pela integração da Recorrida noutra edição do estágio PEPAL e, ainda que assim não o entendesse, deveria ter-se socorrido da equidade com vista à fixação da indemnização devida.

Em qualquer caso, sempre se dirá, em consonância com o referido igualmente pelo Ministério Público, que a atual situação profissional da Recorrida “sempre inibiria o tribunal a quo de optar pela reparação in natura (cfr. as contra-alegações de fls. 220 a 229, maxime fls. 224 in fine e verso do p. f.)”.

Acresce que, ao contrário do alegado pelo município, não resulta do artigo 494.º, do CC, a obrigatoriedade do recurso à equidade, já que o mesmo visa colmatar a impossibilidade, a dificuldade ou a grave inconveniência na fixação do concreto valor dos danos, mediante o apuramento do valor real, rigoroso e objetivo dos prejuízos sofridos pelo lesado.

Efetivamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados”.

O conceito indeterminado de equidade aponta para uma ponderação de interesses, em que relevam, quer a estimativa do dano, face à materialidade adquirida pelo tribunal, quer, ainda, a ponderação de outros interesses merecedores de tutela, entre outros, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.

Assim compreensível se mostra que o tribunal a quo, atenta a factualidade apurada, tenha optado por proceder à quantificação dos danos, o que se não mostra censurável.

Efetivamente, atenta a natureza do peticionado, passados que estavam vários anos, a reconstituição natural não se mostraria nem adequada nem útil para os interesses da Recorrida.

Terá sido em função do referido que o tribunal a quo afirmou que “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”.

Não tendo qualquer utilidade para a recorrente a sua integração no estágio, passados que estavam já dois anos, mostra-se compreensível e adequado que o tribunal a quo tenha optado por ressarcir a sua pretensão nos termos peticionados, nos termos do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007).

Aliás a própria DGAL limitou-se a emitir uma opinião relativa ao procedimento a adotar, desresponsabilizou-se expressamente das decisões que pudessem vir a ser proferidas pelo Município.

Sintomática é a sua afirmação da DGAL segundo a qual “Em relação à questão sobre as consequências para o v/ Município, caso decidam admitir um candidato que não reúne os requisitos exigidos, cumpre informar que uma vez que não compete a esta Direcção-Geral a análise dos documentos comprovativos dos requisitos, nem a decisão de exclusão dos candidatos que não os reúnam, essa decisão é da exclusiva competência das entidades promotoras dos estágios, sendo que em sede de verificação no local, serão apenas os promotores dos estágios que terão de responder sobre a decisão de validação ou rejeição dos candidatos com base na análise dos documentos que realizaram.”

Provado ficou pois e também, que a exclusão da Autora assentou numa interpretação contra legem pelo estava preenchida a ilicitude do facto (artigo 9.º Lei 67/2007).

Como já aduzido, esta conduta ilícita causou à A. prejuízos patrimoniais equivalentes ao valor das remunerações que deixou de auferir no estágio, devido à exclusão ilegal do mesmo, existindo um nexo de causalidade facilmente aferível entre ambos.

Referindo o artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, como se disse já, que “sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos”, não tendo em nenhum momento a Recorrente logrado ilidir esta presunção legal, mostra-se a mesma provada.

Como refere Freitas do Amaral, “no caso da responsabilidade por atos de gestão pública, o legislador estabeleceu, e bem, um grau de exigência elevado e normativizado – culpa em abstrato e culpa como conduta deficiente: a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor’” – in “Curso de Direito Administrativo, Vol. II”, Edições Almedina 2011, páginas 722 e 723.

É pois manifesto, tal como se refere na decisão recorrida, que terá havido por parte do município, no mínimo, culpa leve por parte do Recorrente, pelo que se mostra legitimo que deva suportar os danos que determinou na esfera jurídica da Recorrida, através do pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do ato ilícito e voluntário identificado.

Não se tendo mostrado provado que durante o período em que duraria o estágio relativamente ao qual a Recorrida foi indevidamente excluída tenha aquela auferido remunerações decorrentes do exercício de qualquer atividade profissional, não merece censura o quantitativo indemnizatório estabelecido na decisão recorrida.

Por outro lado, ao contrário do alegado, não resulta do artigo 494.º do Código Civil que a indemnização tenha de ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, mas antes que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados (…) desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstancias do caso o justifiquem”.

Perante a situação fatual em apreciação, não se vislumbram pois razões que pudessem justificar fundadamente atribuir indemnização “em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados”.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.

Porto, 11 de Fevereiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia