Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01517/07.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA;
INSUFICIÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO OU DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO; QUESTÕES OU ARGUMENTOS;
ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, POR REFERÊNCIA À PRIMEIRA PARTE DO N.º2, DO ARTIGO 608º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013;
ACTO CONSEQUENTE; DELIBERAÇÃO DE JÚRI DE CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO;
ACTO HOMOLOGATÓRIO DE REITOR DA UNIVERSIDADE;
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ANULÁVEIS;
RECLAMAÇÃO; SUSPENSÃO DO PRAZO; CONTAGEM DO PRAZO EM MESES E DIAS;
FÉRIAS JUDICIAIS.
Sumário:1. A insuficiência ou deficiência na fixação da matéria de facto ou no enquadramento jurídico não constitui nulidade da decisão judicial mas traduz apenas um desvalor ou deficiência.

2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.

4. O acto consequente é o acto administrativo praticado ou dotado de certo conteúdo pela Administração em virtude da prática de um acto administrativo anterior.
5. A deliberação do júri de um concurso é um acto pressuposto do acto do reitor da universidade que a homologou e não este um acto consequente daquele.

6. Tendo homologado a classificação e nomeação proposta pelo júri, nos seus precisos fundamentos, o acto do reitor, integrou aquele primeiro acto, sendo imputáveis ao seu acto os mesmos vícios que podem ser imputados ao acto do júri.

7. É a partir da data da notificação que se conta o prazo de três meses para deduzir a acção administrativa especial, de impugnação, nos termos dos artigos 58º nº 2 alª b) e 59º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

8. Porque se trata de um prazo adjectivo, nos termos dos artigos 58º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 144º nº 4 do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 138º, nº 1, do actual), quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.

9. Só se a impugnação administrativa constituir a Administração no dever legal de a decidir suspende o prazo de impugnação judicial.
10. Fora das relações onde impere a hierarquia, a lei (artigo 158º do Código de Procedimento Administrativo) prevê como meios de impugnação administrativa a reclamação, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar.

11. Não estando nem o júri do concurso nem o reitor sujeitos ao poder hierárquico do Ministério da Educação, não existe no caso em apreço a possibilidade de recurso hierárquico prevista no artigo 166º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11/07, recurso proibido pelo artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

12. Mas, sendo o reitor o presidente do júri do concurso em apreço – artigo 50º do Estatuto da Carreira Docente Universitária -, para ele podia ser dirigida reclamação graciosa da decisão do júri, desde que respeitado o prazo de quinze dias, o que sucedeu.

13. Assim como podia ter sido deduzida reclamação do acto do reitor para o próprio autor do acto – artigo 158º, n.º2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo.

14. Porque o enquadramento jurídico feito pelo autor dessa peça jurídica não vincula quem decide, pode qualificar-se o “recurso hierárquico” dirigido ao reitor como reclamação graciosa, esta não proibida por lei e, por isso, permitida, nos termos dos artigos 161º e 162 alº b), ambos do Código de Procedimento Administrativo.

15. Havendo o dever legal de decidir tal reclamação, esta suspende a contagem do prazo para instauração da acção de impugnação, nos termos do disposto no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

16. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º, n.º1, do actual Código de Processo Civil (676º, n.º 1, do Código de Processo Civil anterior), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

17. A possibilidade de salvaguarda dos efeitos putativos dos actos de nomeação, apenas em sede de execução do julgado anulatório se poderá colocar.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JFCF e FMRMOS;
Universidade do M....
Recorrido 1:Universidade do M... e JJSN;
JFCF e FMRMOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JFCF e FMRMOS e Universidade do M... vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.10.2013 que manteve as decisões reclamadas, o despacho saneador, de 02.05.2008, que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção, e a sentença de 12.11.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por JJSN contra o Reitor da Universidade do M..., em que foram indicados como Contra-Interessados JFCF e FMRMOS e em que foram deduzidos os seguintes pedidos: a) Ser declarada a anulação dos actos acima identificados (decisão final do júri e despacho do Réu sobre ele proferido), com as legais consequências, designadamente com a reabertura do processo concursal implicando a nomeação de novo júri, definição prévia dos critérios de selecção e apuramento de candidaturas; b) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor indemnização do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença conforme o alegado nos artigos 44.º a 52.º deste articulado.

Invocaram para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo por não ter discriminado os factos provados com relevo para decidir sobre a questão da caducidade; é nulo por ter omitido a pronúncia sobre diversas questões de conhecimento oficioso, para além de ter elaborado em erro de interpretação e aplicação aos factos relevantes de várias normas legais.

Por seu turno a Universidade do M... interpôs recurso pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e, em todo o caso, a sua revogação por, ao contrário do decidido, se verificar a excepção de caducidade, no seu entender.

O recorrido JJSN contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional instaurado pelos contra-interessados JFCF e FMRMOS:

1) Por nela não se ter discriminado, prévia e separadamente, os factos relevantes que o Tribunal a quo considerava provados, a decisão que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPCiv., que aqui expressamente se argui, aplicável por força do disposto no n.º 3 do art. 666.º do mesmo diploma legal, tudo mercê da remissão imposta pelos arts. 1.º, 35.º, n.º 2, e 140.º do CPTA;

2) A prova dos factos alegados nos arts. 1.º a 7.º da contestação oferecida pelos contra-interessados resulta do acordo das partes sobre alguma dessa matéria, de confissão feita pelo A. no seu articulado de fls. 186 e 187 dos autos e também de documentos juntos ao processo (v. g., a acta constante de fls. 442 e 443 do P.A., o relatório final de fls. 444 do P. A., o envelope e ofício que constituem o doc. n.º 11 da p. i., e ainda o escrito de fls. 36 dos autos em suporte físico), pelo que impõe-se concluir, como deveria ter sido concluído logo na fase de saneamento do processo, que quando a presente acção deu entrada já estava há muito ultrapassado o prazo de que o A. dispunha para peticionar a anulação dos actos praticados pelo Júri do concurso em 10-07-2007;

3) Por se tratar da única interpretação conforme com o espírito do legislador e a letra do disposto no n.º 3 do art. 58.º do CPTA e no art. 144.º do CPCiv., constituindo ainda jurisprudência pacífica e uniforme, a contagem do prazo de 3 (três) meses para a impugnação de actos administrativos anuláveis suspende-se nas férias judiciais e é retomada após o término destas, sendo errada a interpretação de que àquele prazo de impugnação deverá acrescentar-se o período de férias judiciais quando estas ocorram no decurso do mesmo;

4) O Tribunal a quo deveria ter detectado e declarado, logo na fase de saneamento do processo, a existência de um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, em virtude da caducidade do direito de acção, decidindo pela absolvição da instância no que concerne ao pedido de impugnação dos actos praticados pelo Júri do concurso em 10-07-2007 e, bem assim, quanto às demais pretensões que emergem da sua prática ou dela conexas;

5) Ao decidir pela não ocorrência da dita excepção de caducidade, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, tendo o despacho impugnado violado os arts. 58.º, n.º 2 - al. b), 69.º, n.º 2, e 89.º, n.º 1 - al. h) do CPTA, bem como os arts. 287.º - al. e) e 288.º, n.º 1 – al. e), do CPCiv., aplicáveis por força do disposto nos arts. 1.º e 35.º, n.º 2, do CPTA;

6) A ser entendido que o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a caducidade de um dos actos impugnados (a deliberação do Júri exarada na acta de 10-07-2007), então terá forçosamente de reconhecer-se que não suscitou a questão prévia da caducidade do direito de acção relativamente ao acto corporizado no relatório final elaborado pelo Júri em 10-07-2007, nem dela conheceu – como lhe competia fazer, a título oficioso, por se tratar de uma excepção que obstaria ao prosseguimento do processo –, o que inquina a decisão proferida com a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do art. 668.º, n.º 1, do CPCiv., aplicável ex vi do disposto no art. 666.º, n.º 3, do CPCiv., bem como nos arts. 1.º e 35.º, n.º 2, do CPTA, além de enfermar de erro na interpretação e aplicação da lei de processo, maxime do disposto no art. 87.º, n.º 1 - al. a), do CPTA, e no art. 510.º, n.º 1 - al. a), do CPCiv.;

7) Ainda que se entenda inexistir a arguida nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não conhecer da questão prévia de caducidade do direito de acção relativamente ao acto corporizado no relatório final elaborado pelo Júri em 10-07-2007, bem como ao não decidir pela sua verificação e consequente absolvição da instância, assim tendo violado, entre outros, o disposto nos arts. 287.º - al. e), 288.º, n.º 1 – al. e), 510.º, n.º 1 - al. a), 660.º, n.º 2, e 664.º, todos do CPCiv., e nos arts. 58.º, n.º 2 - al. b), 69.º, n.º 2, 87.º, n.º 1 - al. a), e 89.º, n.º 1 - al. h), estes do CPTA;

8) Pelas razões acabadas de referir, deve declarar-se nulo ou revogar-se o segmento do acórdão recorrido onde foi mantida a decisão proferida pelo Juiz-Relator em 02-05-2008 e, em qualquer das hipóteses, substituir-se o mesmo por uma decisão que julgue verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo os contra-interessados da presente instância;

9) Uma vez que os actos praticados pelo Júri do concurso consolidaram-se na ordem jurídica com a força de caso decidido ou resolvido e que o único vício assacado pelo A. ao despacho proferido pelo Sr. Reitor em 11-07-2007 é o da falta de fundamentação, que o Tribunal a quo já decidiu não se verificar, é manifesto que a presente acção terá de ser julgada totalmente improcedente;

10) Caso assim se não entenda, terá de reconhecer-se que o Tribunal a quo apenas enunciou as razões pelas quais deveria anular-se a deliberação e o relatório final do Júri do concurso, mas não especificou os fundamentos de direito pelos quais considera dever também anular o despacho proferido pelo Sr. Reitor, o que inquina o acórdão recorrido com a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPCiv., aplicável por força da remissão prevista nos arts. 1.º, 35.º, n.º 2, e 140.º do CPTA;

11) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho proferido em 11-07-2007 pelo Sr. Reitor da Universidade do M... com fundamento na ocorrência do vício de violação de lei, com o que fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 135.º do CPA, pois aquela autorização não está prevista na tramitação do concurso documental em causa, regulado pelo ECDU na versão anterior ao DL n.º 205/2009, de 31-08, nem o seu autor está obrigado a conformar a sua actuação de acordo com as regras dos procedimentos concursais, em especial a prevista no art. 5.º, n.º 2 - al. b), do DL n.º 204/98, de 11 de Julho;

12) O eventual vício que inquine a deliberação/relatório final do Júri não afecta, de forma automática e necessária, o despacho autorizador proferido, porquanto inexiste dependência substancial com os actos anulados e a manutenção daquele despacho não é incompatível com a execução da decisão anulatória;

13) O despacho autorizador da nomeação dos aqui contra-interessados só poderia ser declarado nulo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, caso já estivesse processualmente adquirido que o posicionamento dos candidatos seria alterado na nova deliberação que o Júri venha a tomar, expurgada do vício que a inquina, pressuposto este que não se verifica, já que o A. não demonstrou que tivesse de ser ele o ordenado em primeiro lugar, e nem sequer que os ora recorrentes jamais poderiam ter ficado posicionados nos lugares cimeiros, caso o procedimento tivesse (como devia) observado todas as regras;

14) Assim, ao manter a decidida anulação do despacho proferido pelo Reitor da Universidade do M... em 11-07-2007 o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 133.º, n.º 2 - al. i), do CPA, incorrendo em erro de julgamento;

15) Ainda que assim não seja entendido, o certo é que os aqui recorrentes têm de ser considerados “contra-interessados” para efeitos do disposto no art. 133.º, n.º 2 – al. i) do CPA, pois vêem a sua esfera jurídica afectada com a anulação de um acto precedente, enquanto terceiros beneficiários de uma nomeação consequente dos actos anulados, em virtude da ocorrência de vícios a que são alheios, através do qual viram há muito definida a sua situação jurídica e com o qual conformaram desde então a sua actuação;

16) Conforme resulta dos documentos que acompanham a presente alegação, foi apenas por considerar que os ora recorrentes já se encontravam na categoria de professores associados que a Universidade do M... decidiu não admitir a sua candidatura ao concurso documental para provimento de três lugares de professor associado do grupo disciplinar de Electrónica Industrial da Escola de Engenharia da Universidade do M..., entretanto aberto através do Edital n.º 1286/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série - N.º 246, de 22-12-2008, e o certo é que essa seria uma oportunidade perdida de progredirem na carreira caso o despacho praticado em 11-07-2007 fosse declarado nulo;

17) Uma vez que os interesses defendidos pelos ora recorrentes seriam afectados de forma manifestamente desproporcionada e injusta, a confiança por eles depositada na manutenção de uma situação jurídica constituída a seu favor é merecedora de tutela, devendo os seus direitos ser acautelados através da cláusula de salvaguarda prevista na parte final da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA;

18) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo incorreu em novo erro de julgamento, desta feita por ausência de valoração do circunstancialismo factual ocorrido e violação do disposto na parte final da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, o que implica a revogação do acórdão recorrido, seja por insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, seja por erro na aplicação do direito aos factos apurados;

19) É manifesto o desacerto da decisão que negou provimento à reclamação para a conferência, seja porque o Tribunal a quo podia (e devia) ter corrigido as nulidades suscitadas, que são de conhecimento oficioso, seja pela manifesta censura que merecia qualquer das decisões tomadas pelo Juiz-Relator, pelo que esse Venerando Tribunal deve sindicar igualmente o segmento decisório final do acórdão recorrido e a consequente decisão de condenar em custas os reclamantes, aqui recorrentes.

II - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional instaurado pela Universidade do M...:

a. A Recorrente não pode concordar com o entendimento perfilhado no douto Acórdão do Tribunal a quo, que decidiu manter a decisão contida no despacho saneador que considerou improcedente a invocada excepção de caducidade;

b. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que os Contra Interessados submeteram à sua apreciação (designadamente a alegação da conversão do prazo de 3 meses em 90 dias contínuos), ou seja, nada diz o Acórdão, nem tão pouco se poderá dizer que a apreciação desta questão foi feita na decisão reclamada (decisão contida no despacho saneador);

c. Assim, não andou bem o Tribunal a quo ao proferir uma decisão desfavorável sem apreciar o objeto e fundamentos alegados pelos Contra Interessados, dado que a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos fundamentos puder proceder, o que não é o caso;

d. Daí que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 615.º, nº 1, al. d), do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;

e. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, sempre o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas ao manter a decisão reclamada que julgou improcedente a invocada exceção de caducidade, com os fundamentos constantes no despacho de saneador, sem apreciar os fundamentos invocados nas alegações de recurso;

f. Efectivamente, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, contado da data da notificação e a contagem desse prazo suspende-se nas férias judiciais e é retomada após o término destas, nos termos do disposto nos artigos 58.º, nº 2, al. b), e nº 3, e 59.º, nº 1, do CPTA;

g. Presente este quadro normativo verifica-se que a caducidade do direito de acção configura-se como excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo (cfr. arts. 87.º, 88.º e 89º, n.º 1, al. h), do CPTA, 576.º do CPC).

h. Como é bom de ver, esta tem sido a posição doutrinal e jurisprudencial que tem vindo a ser seguida, de modo pacífico e uniforme nos Tribunais Superiores Administrativos;

i. Porquanto, forçoso é concluir, que, ao contrário do decidido no douto Acórdão do TAF-Braga, caducou o direito de ação, em virtude da suspensão do prazo nas férias judiciais transformar o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias, para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos;

j. Na verdade, a caducidade do direito de ação é uma excepção de conhecimento oficioso que deve ser suscitada e obrigatoriamente apreciada na fase de saneamento mesmo que não tivesse sido (como foi, na contestação dos Contra Interessados) invocada pelos sujeitos processuais na lide (cfr. artigo 87.º e 88.º do CPTA),

k. E que, nos termos do disposto no artigo 89.º do mesmo Código, é insusceptível de suprimento ou de aperfeiçoamento, porquanto afasta a possibilidade de renovação da instância e desde logo impede o prosseguimento da acção;

l. Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido de modo contrário, isto é, pela não ocorrência de caducidade, incorreu num erro de julgamento, violando os artigos 58.º, nº 2, al. b), 89.º, nº 1, al. h), do CPTA;

m. Para além disso, também não se pode alegar ter ocorrido outra causa de suspensão do aludido prazo de caducidade, por aplicação do disposto no artigo 59.º, nº 4, do CPTA, que prevê: «a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo»;

n. Daí que, o documento designado «recurso hierárquico», constante a fls. 479 a 485 do P.A, não tem a virtualidade de suspender a contagem do aludido prazo para a proposição da ação;

o. O Autor apresentou «recurso hierárquico» da homologação da lista de classificação final do concurso, reagindo contra um acto do Reitor da Universidade do M... e não contra a deliberação final do Júri do concurso;

p. Contudo, o acto impugnado em causa é o acto final do procedimento concursal, para provimento de dois lugares de professor associado, no grupo disciplinar de Electrónica Industrial da Escola de Engenharia da Universidade do M..., aberto pelo Edital nº 503/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de abril, proferido pelo Júri do concurso em 10 de Julho de 2007;

q. De acordo com o artigo 52.º do ECDU é ao júri do concurso que compete decidir a ordenação dos candidatos, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos, de acordo o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto);

r. Sendo que o resultado do concurso ficará a constar de relatório final subscrito por todos os membros do júri, com a indicação dos nomes dos candidatos a nomear para as vagas do concurso – cfr. n.º 2 e 3 do artigo 52.º do ECDU;

s. Portanto, esta decisão final do Júri do concurso não está sujeita a homologação do «dirigente máximo do serviço» (no caso das Universidades, o seu Reitor), nem é suscetível de recurso administrativo;

t. Pois, os júris em causa são órgãos autónomos, embora efémeros e transitórios, aos quais cabe proferir a decisão final dos concursos para recrutamento de pessoal docente de carreira;

u. Com efeito, o regime de suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto previsto no artigo 59.º, nº 4, do CPTA depende da correta utilização que os particulares façam dos meios de impugnação administrativa, sendo que o recurso hierárquico apresentado pelo Autor não pode ser subsumível na previsão do artigo 166.º do CPA, nem do artigo 176.º do CPA (recurso hierárquico e recurso hierárquico impróprio respetivamente), pois não configura uma verdadeira impugnação que constitui a Administração no dever legal de decidir;

v. Do exposto resulta que, não andou bem o Tribunal a quo, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação da decisão ora impugnada, e em consequência, deve julgar-se verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se o Réu, ora Recorrente, da presente instância.
*

III – Matéria de facto.

No despacho saneador o Tribunal a quo ao contrário do invocado pelos 1ºs recorrentes, mencionou matéria de facto, embora de forma insuficiente e sem a separar, formalmente, do enquadramento jurídico, o que não constitui nulidade nem sequer qualquer irregularidade processual, mas apenas deficiência da decisão, como melhor se verá a propósito das nulidades imputadas em ambos os recursos a este despacho.

Num outro ponto o Tribunal a quo não expressou devidamente o facto, referindo-se apenas à alegação do demandante, a data em que recebeu a notificação da deliberação do júri do concurso, 17.06.2007, facto que se encontra documentado a fls. 236 dos presentes autos, o documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção, cuja genuinidade e autenticidade não foram postos em causa.


Assim como omitiu dois factos, instrumentais mas relevantes, que estão documentados no processo instrutor: a data em que foi interposto o recurso hierárquico a que alude o facto inscrito como n.º 22 e a data em que foi notificado desta decisão.

Matéria que, assim, importa alinhar, com as devidas adaptações, suprindo a deficiência da matéria de facto – que não chega a nulidade - da decisão recorrida.

Constituindo a questão da caducidade objecto do presente recurso - enquanto excepção julgada improcedente numa das decisões impugnadas, o despacho saneador - importa alinhar em conjunto os factos pertinentes à excepção e ao mérito da acção, ficando os primeiros intercalados entre os factos constantes da sentença como n.ºs 21 e 23.

Alinham-se assim os seguintes factos provados:
1 – Foi publicado no Diário da República, II Série, datado de 7 de Abril de 2004, o Edital n.º 503/2004, que é do seguinte teor:

“O Doutor AAJMGR, professor catedrático e reitor da Universidade do M..., faz saber que, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se abre concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial da Escola de Engenharia da Universidade do M.... Em conformidade com o disposto nos artigos 37.o, 39.o, 41.o, 42.o e 43.o do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - De acordo com os requisitos gerais e especiais de admissão — em conformidade com o disposto nos artigos 41.o, 42.o, 43.o e 44.o, n.os 1 e 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), publicado em anexo à Lei n.o 19/80, de 16 de Julho —, poderão apresentar-se ao concurso:

[…]

II –

1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído, sob pena de exclusão, com:

a) Documento comprovativo do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do n.o 1;

b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com a indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

c) Certidão do registo criminal;

d) Atestado passado pelo delegado ou subdelegado de saúde comprovativo de que o interessado não sofre de doença contagiosa e possui a robustez física necessária para o exercício do cargo;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico;

f) Cópia simples do bilhete de identidade.

[…]

2- Após a referida admissão ao concurso, deverão estes entregar, no prazo de 30 dias úteis subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, 2 exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae e 15 exemplares de um relatório que inclua o «programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso», nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.o do ECDU.

[…] ½

2 – A esse concurso apresentaram-se como candidatos, FMRMOS – cfr. fls. 8 a 10 do P.A.; JJSEN – cfr. fls. 11 a 18 do P.A.; JFCF – cfr. fls. 19 a 21 do P.A.; JLA – cfr. fls. 22 a 26 do P.A., e LFBR – cfr. fls. 27 a 29 do P.A.;

3 – Por despacho datado de 04 de Outubro de 2004, o Vice-Reitor da Ré nomeou o Júri do Concurso – Cfr. fls. 49 do P.A.;

4 - No dia 5 de Maio de 2005, reuniu o Júri do Concurso, pela primeira vez, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 012/05-EENG/Com. PA, da qual se extrai o seguinte:

“[…]

Aberta a sessão, o júri deliberou não admitir o candidato JLA, por este candidato não ter apresentado a documentação a que se referem os números 1 e 2 do art.º 44º do ECDU.

Seguidamente, o júri analisou e discutiu o currículo global dos restantes candidatos, Doutor LFBR, Doutor JJSEN, Doutor JFCF, Doutora FMRMOS, nos termos do art.º 48º, n.º 1 do ECDU, tendo deliberado admitir todos estes quatro candidatos [sublinhado nosso].

Em seguida iniciou-se o debate sobre os critérios a adoptar para a seriação dos candidatos admitidos, tendo o júri deliberado o seguinte, como critérios objectivos: [sublinhado nosso].

1) No que respeita ao currículo científico, deverão ser analisadas as seguintes vertentes:

a. Qualidade e quantidade de produção científica;

b. Orientação de pós-graduações;

c. Envolvimento e nível de responsabilidade em projectos de investigação científica;

d. Outras actividades consideradas relevantes, como, por exemplo, organização de eventos científicos, participação na revisão de trabalhos científicos, direcção de unidades de investigação.

2) No que respeita ao currículo pedagógico deverão ser analisadas as seguintes vertentes: [sublinhado nosso].

a. disciplinas leccionadas ao nível da graduação e pós-graduação

b. publicação de textos de natureza pedagógica de apoio às disciplinas leccionadas;

c. outras actividades relevantes de apoio pedagógico, tais como, direcção de curso, organização de dossiês de avaliação de curso para apresentação e avaliadores externos, elaboração de planos curriculares das disciplinas de uma licenciatura ou de cursos de pós-graduação.

3) Foi decidido que seria igualmente efectuada uma análise ao relatório da disciplina apresentado por cada candidato, incidindo sobre as vertentes da organização do relatório, do grau de actualização das matérias leccionadas, das metodologias de ensino utilizadas, das metodologias de avaliação dos alunos, do enquadramento da disciplina no plano curricular global da licenciatura ou do curso de pós-graduação, da bibliografia apresentada. [sublinhado nosso].

Foi ainda decidido que cada elemento do júri elaboraria previamente uma análise de cada candidato que deveria trazer para a segunda reunião, para servir da base à deliberação.

[…]”

5 – No dia 14 de Junho de 2005, reuniu o Júri do concurso, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 013/05-EENG – constante do PA -, da qual se extrai o que se segue:

“[…]

Aberta a sessão, o júri aceitou, por unanimidade, o pedido de desistência do concurso apresentado pelo candidato LFBR.

De acordo com a deliberação tomada na reunião anterior, cada membro do júri apresentou a sua análise sobre o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos e sobre o valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do art.º 44º do E.C.D.U..

Após a apresentação oral dessas análises, estabeleceu-se um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os objectivos da avaliação proposta. [sublinhado nosso].

Em seguida o júri passou à votação tendo sido apurados os seguintes resultados:

Para o primeiro lugar, o júri votou por unanimidade na candidata Doutora FMRMOS, por considerar que esta apresenta melhor currículo científico, designadamente no número e qualidade de publicações científicas, no envolvimento em projectos de investigação e na organização de eventos científicos. Esta candidata apresentou, além disso, um relatório da disciplina que foi considerado de melhor qualidade assim como um maior envolvimento em actividades de coordenação pedagógica e científica.

Para o segundo lugar, o júri votou por unanimidade no candidato Doutor JFCF por considerar que este candidato, relativamente ao Doutor JSEN, apresenta um maior número de citações dos seus trabalhos científicos, revela um envolvimento em maior número de projectos e evidência, além disso, maior envolvimento em actividades de coordenação pedagógica. O júri não encontrou diferenças relevantes na qualidade do relatório de disciplina entre o candidato Doutor JFCF e o candidato Doutor JJSEN.

Para o terceiro lugar, por exclusão de partes, o júri votou por unanimidade no candidato Doutor JJSEN.

As justificações individuais das votações de cada membro do júri ficam anexas à presente acta, de que passam a fazer parte integrante.

Esta deliberação provisória vai ser comunicada, nos termos do art.º 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aos candidatos, a fim de estes exercerem, por escrito, o seu direito de audiência prévia. Se decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art.º 101º do CPA, nenhum dos candidatos exercer aquele direito, a deliberação tomada neste reunião converter-se-á em decisão final expressa.

[…]”

6 - No dia 14 de Junho de 2005, os membros do Júri do concurso, emitiram o relatório final, como se extrai a seguir:

“[…]

O Júri designado por despacho do Vice-Reitor da Universidade do M..., de quatro de Outubro de dois mil e quatro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 249 de 22 de Outubro de dois mil e quatro, relativo ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 83 de 7 de Abril de dois mil e quatro, deliberou, por unanimidade, propor a nomeação nos referidos lugares dos candidatos Doutora FMRMOS e Doutro JFCF.

[…]”

7 - Os candidatos foram notificados da ordenação levada a cabo pelo Júri do concurso, para efeitos de exercerem o seu direito de audiência prévia – Cfr. fls. 121, 123 e 125 do P.A. - , tendo o Autor apresentado uma exposição escrita – Cfr. fls. 129 a 152 do P.A.;

8 - Por despacho do Vice-Reitor da Universidade do M... de 8 de Agosto de 2005 foi revogado o anterior despacho constitutivo do júri.

9 - Foi publicado no Diário da República, II Série, datado de 28 de Setembro de 2005, o Aviso n.º 8424/2005, que é do seguinte teor:

“[…]

Por despacho de 4 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Outubro de 2004, foi aprovada a constituição do júri do concurso para provimento de dois lugares de professor associado do grupo disciplinar de Electrónica Industrial, aberto pelo edital n.o 503/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, de 7 de Abril de 2004.

O procedimento concursal entretanto desenvolvido foi objecto de impugnação graciosa, por um dos candidatos, na fase de audiência dos interessados, tendo sido submetido a parecer da assessoria jurídica.

Este serviço consultivo veio a pronunciar-se através da informação n.o 48/05, de 17 de Agosto, homologada por meu despacho de 9 de Setembro de 2005. Nele se conclui que o despacho de composição do júri padece de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 46.º do ECDU.

Cumprindo assim dar sequência à conclusão acima referida, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 142.º, n.º 2, e 143.º do Código do Procedimento Administrativo, revogo o aludido despacho.

[…]”

10 - Por despacho de 9 de Novembro de 2005, o Vice-Reitor da Universidade do M... designou novo júri – cfr. fls. 228 do P.A.

11 - No dia 30 de Junho de 2006, reuniu o Júri do concurso, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 032/06-EENG – Cfr. fls. 249 e 250 do P.A. -, da qual se extrai o que se segue:

“[…]

Aberta a sessão, o júri analisou e discutiu o currículo global dos candidatos Doutor JFCF, Doutora FMRM Oliveira soares e Doutor JJSEN, nos termos do art.º 48º, n.º 1 do E.C.D.U., tendo deliberado admitir todos os candidatos.

Em seguida iniciou-se o debate sobre os critérios a adoptar para a seriação dos candidatos, tendo o Presidente do júri proposto os seguintes critérios objectivos para a elaboração de uma análise do currículo científico e pedagógico: [sublinhado nosso].

1) No que respeita ao currículo científico, deverão ser analisadas as seguintes vertentes: [sublinhado nosso]

a) Qualidade e quantidade de produção científica, na área

b) Orientação de pós-graduações;

c) Envolvimento e nível de responsabilidade em projectos de investigação científica;

d) Outras actividades consideradas relevantes, como, por exemplo, organização de eventos científicos, participação na revisão de trabalhos científicos, direcção de unidades de investigação.

2) No que respeita ao currículo pedagógico deverão ser analisadas as seguintes vertentes: [sublinhado nosso].

e) disciplinas leccionadas ao nível da graduação e pós-graduação

f) publicação de textos de natureza pedagógica de apoio às disciplinas leccionadas;

g) outras actividades relevantes de apoio pedagógico, tais como, direcção de curso, organização de dossiês de avaliação de curso para apresentação e avaliadores externos, elaboração de planos curriculares das disciplinas de uma licenciatura ou de cursos de pós-graduação.

h) Contribuições pedagógicas inovadoras e com impactos sensíveis na aprendizagem, projectos pedagógicos realizados (e respectivos efeitos), publicação internacional e nacional de artigos sobre temáticas de índole pedagógica, sujeitos a arbitragem pelos pares.

Estes critérios servirão de base ao parecer escrito a apresentar, na próxima reunião, por cada um dos elementos do júri.[…]”

12 – No dia 7 de Setembro de 2006, reuniu o Júri do concurso, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 034/06-EENG – Cfr. fls. 258 a 260 do P.A. -, da qual se extrai o que se segue:

“[…]

Aberta a sessão, de acordo com a deliberação tomada na reunião anterior, cada um dos membros do júri apresentou a sua análise sobre o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos, e sobre o valor pedagógico e científico do relatório referidos respectivamente, no nº 1 do art.º 49º e no nº2 do art.º 44º do E.C.D.U.

Após a apresentação destes pareceres, estabeleceu-se um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os objectivos da avaliação proposta. [sublinhado nosso].

Em seguida o júri passou à votação tendo sido apurados os seguintes resultados:

Para o primeiro lugar votaram na candidata FMRMOS, por considerar que esta apresenta melhor currículo científico, designadamente no número e qualidade das publicações científicas, aliás validada pelo maior número de citações, no envolvimento em projectos de investigação e na responsabilidade pela sua coordenação, no reconhecimento externo avaliado pelo convite para revisão de artigos científicos em conferências e revistas, pelo seu envolvimento na organização de eventos científicos e pelo facto de ser o único candidato que representa a co-orientação de um Mestrado concluída.

Apesar de nenhum dos currículos pedagógicos dos três candidatos se destacar do dos outros de forma considerada relevante, a candidata FS demonstra maior envolvimento em actividades de apoio à coordenação científico-pedagógica, quer a nível de Direcção de Curso que a nível da direcção de centro de investigação.

Consideram ainda os elementos do júri que a candidata FS apresentou um Relatório de disciplina de maior qualidade, no que respeita à estruturação, fundamentação e adequação do programa e métodos de ensino da disciplina ao Plano de Estudos do curso.

Após uma análise comparativa dos currículos dos dois restantes candidatos, o júri votou por unanimidade no candidato JFCF, relevando superioridade no número global de publicações científicas de âmbito internacional e de citações, substancial destaque no número e responsabilidades de coordenação em projectos de investigação, assim como maior envolvimento em actividades de apoio pedagógico.

O júri não encontrou diferenças entre os currículos dos candidatos quer na vertente pedagógica, quer no Relatório da disciplina.

Em terceiro lugar, e por exclusão de partes, o júri votou por unanimidade no candidato JJSEN.

Após análise curricular, e dada a consonância de opiniões que sustentam a deliberação, o júri decidiu ainda subscrever um único parecer que será anexo à presente acta, de que passa a fazer parte integrante. [sublinhado nosso].

Esta deliberação provisória vai ser comunicada, nos termos do artº 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aos candidatos, a fim de estes exerceram, por escrito, o seu direito de audiência prévia. Se, decorrido o prazo a que alude o nº 1 do artº 101º do CPA, nenhum dos candidatos exercer aquele direito, a deliberação tomada nesta reunião converter-se-á em decisão final expressa.

[…]”

13 - No dia 27 de Setembro de 2006, os membros do Júri do concurso, emitiram o relatório final – Cfr. fls. 261 do P.A. -, como se extrai a seguir:

“[…]

O Júri designado por despacho do Vice-Reitor da Universidade do M..., de oito de Outubro de dois mil e cinco, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 226 de 24 de Novembro de dois mil e cinco, relativo ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial deliberou propor a nomeação nos referidos lugares dos candidatos Doutora FMRMOS e Doutro JFCF.

[…]”

14 - Os candidatos foram notificados da ordenação levada a cabo pelo Júri do concurso, para efeitos de exercerem o seu direito de audiência prévia – Cfr. fls. 267, 270 e 273 do P.A. - , tendo o Autor apresentado uma exposição escrita – Cfr. fls. 274 a 288 do P.A.;

15 – No dia 21 de Março de 2007, reuniu o Júri do concurso, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 042/07-EENG – Cfr. fls. 357 a 373 do P.A. -, da qual se extrai o que se segue:

“[…] Aberta a sessão, marcada para a apreciação das alegações apresentadas pelo candidato Doutor JJSEN no contexto de deliberação decidido pelo júri na sua reunião de 27 de Setembro de 2006, o presidente do júri começou por aludir à invocação, naquelas alegações, de uma pretensa suspeição em torno da imparcialidade de um dos membros do júri, por o mesmo ter colaborado com um dos candidatos na apresentação de alguns artigos. Sobre esta questão, o presidente do júri, ao abrigo do disposto nos artigos 45º e 50 do Código de Procedimento Administrativo, considerou que, no caso concreto, o facto de um dos membros do júri ter produzido trabalhos em conjunto com um ou dois candidatos, não constitui, de per si, matéria suficiente para pôr em causa a sua imparcialidade. Referiu, ainda, o presidente, que a parcialidade da administração não se presume, não apresentando o candidato, factos concretos que permitam, com segurança e seriedade, imputar ao membro do júri em apreço, uma conduta determinada pela prossecução de outros interesses que não a do interesse público.

No contexto acima referido, o presidente do júri decidiu pela sua não procedência do que, sobre esta matéria, foi invocado pelo candidato.

Relativamente à acta n.º 034/06-EENG/Conc.PA, da sua reunião de 27 de Setembro de 2006, os membros do júri deliberaram, com base na informação jurídica nº 46/06, de 12 de Dezembro de 2006 (anexa à presente acta, de que passa a fazer parte integrante), anular o parecer apenso àquela acta e anexar à presente acta pareceres individuais e fundamentados, analisando comparativamente os candidatos. Assim, e tendo por referência o disposto nos artigos 49º, n.º 2 e 52º do ECDU, bem como o que ficou estabelecido na acta nº 032/06-EENG/Conc.PA, da sua reunião de 30 de Junho de 2006, cada um dos membros do júri apresentou as razões fundamentadas da sua apreciação do mérito científico e pedagógico do “curriculum vitae” e sobre o relatório da(s) disciplina(s) dos candidatos a concurso, bem como da respectiva ordenação, que fizeram constar dos pareceres anexos à presente Acta, de que passam a fazer parte integrante.

A decisão do júri, tomada por unanimidade dos votos dos membros presentes, manteve o conteúdo decisório da reunião de 27 de Setembro de 2006, tendo assim sido, os candidatos, novamente ordenados, provisoriamente, do seguinte modo:

Para o 1º lugar – Doutora FMRMOS;

Para o 2º lugar – Doutor JFCF

Para o 3º lugar – Doutor JJSEN

Os fundamentos desta deliberação, provisória, tomada pelo júri, vão ser comunicados, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aos candidatos, a fim de estes exercerem, por escrito, se assim o entenderem, o seu direito de audiência prévia.

Se, após o prazo fixado nos termos legalmente aplicáveis, nenhum candidato exercer o seu direito de audiência, a deliberação provisória converter-se-á em decisão final expressa.

[…]”

16 – Os membros do júri elaboraram os pareceres, como se enunciam:

a) Pelo membro do Júri, VF, nos termos de fls. 358 e 359 do P.A.;

b) Pelo membro do Júri, A. MOD, nos termos de fls. 360 a 362 do P.A.;

c) Pelo membro do Júri, CC, nos termos de fls. 363 a 366 do P.A.;

d) Pelo membro do Júri, JD, nos termos de fls. 367 a 369 do P.A.;

e) Pelo membro do Júri, JMM, nos termos de fls. 370 a 372 do P.A.;

17 - No dia 21 de Setembro de 2006, os membros do Júri do concurso, emitiram o relatório final – Cfr. fls. 374 do P.A. -, como se extrai a seguir:

“[…]

O Júri designado por despacho do Vice-Reitor da Universidade do M..., de oito de Novembro de dois mil e cinco, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 226 de 24 de Novembro de dois mil e cinco, relativo ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial deliberou, por unanimidade dos membros presentes, propor a nomeação nos referidos lugares dos candidatos Doutora FMRMOS e Doutro JFCF.

[…]”

18 - Os candidatos foram notificados da ordenação levada a cabo pelo Júri do concurso, para efeitos de exercerem o seu direito de audiência prévia – Cfr. fls. 377, 380 e 383 do P.A. - , tendo o Autor apresentado uma exposição escrita – Cfr. fls. 384 a 386 do P.A.;

19 – No dia 10 de Junho de 2007, reuniu o Júri do concurso, tendo deliberado – acto impugnado -, o que foi consignado na Acta n.º 63/07-EENG – Cfr. fls. 442 e 443 do P.A. -,, da qual se extrai o que se segue:

“[…] Aberta a sessão, o presidente do júri fez uma síntese da situação do processo concursal, posterior à reunião realizada no dia 21 de Março de 2007, na qual o júri projectou a decisão de ordenação dos candidatos. Na sequência da notificação aos candidatos para pronúncia, no âmbito do direito de audiência prévia, o Doutro JJSE, não se conformando com a decisão do júri, apresentou alegações escritas, em 7 de Abril de 2007, que, no essencial, concluiu pela improcedência dos vícios e irregularidades alegados. O Doutro JJSEN suscitou ainda, através de requerimento ao Reitor da Universidade do M..., incidente de impedimento, relativamente ao Doutor CACMC, imputando-lhe “interesse pessoal” com base no disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo. Esta questão foi de igual modo analisada pela Assessoria Jurídica, conforma INF-AJ-17/07, que concluiu não figurarem os factos invocados a situação de impedimento do professor em causa. Na mesma data, aquele candidato apresentou outro requerimento autónomo, suscitando o impedimento de todos os membros do júri, com base nas alíneas d) e g) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, em virtude de alguns destes membros, para além do presidente, terem já integrado a constituição de anterior júri do concurso, o qual entretanto foi revogado por despacho do Vice-Reitor, de 9 de Setembro de 2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Setembro de 2005). Através da INF-AJ-18/07, concluiu-se não estar a situação em causa abrangida pelos dispositivos invocados, não havendo, assim, razão para ser declarado o impedimento.

[…]

Relativamente à argumentação explanada pelo alegante, em sede de audiência prévia, o júri decidiu aprovar a INF – 12/07 da Assessoria Jurídica, tendo-se dela apropriado, pelo que os respectivos fundamentos se dão aqui por reproduzidos, no que ao não acatamento das razões aduzidas diz respeito.

Não obstante, o Professor CC, na medida em que foi explicitamente referido pelo alegante, quis deixar referido em acta que, tendo lido atentamente as alegações apresentadas, considera não ver nelas matéria para alterar a seriação efectuada na reunião de 21 de Março de 2007.

O júri explicitou ainda, no respeitante à alegação do candidato quanto aos critérios de avaliação dos elementos curriculares e do relatório da disciplina, que a apreciação realizada se pautou pela estatuição legal do artigo 49º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (E.C.D.U) de “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida”. Tendo o júri, no estrito cumprimento destas vinculações legais, entendido adoptar na primeira reunião e na sua margem de livre apreciação, alguns parâmetros orientadores, como metodologia de trabalho, para melhor objectivar ou facilitar o percurso cognoscitivo-valorativo dos pareceres a emitir por cada membro, os quais foram aplicados uniformemente a todos os candidatos.

Por último, tendo em conta tudo o exposto, o júri do concurso deliberou manter a decisão de ordenação tomada na reunião realizada no dia 21 de Março de 2007, por unanimidade.

[…]”

20 - No dia 10 de Julho de 2007, os membros do Júri do concurso, emitiram o relatório final – acto impugnado – [Cfr. fls. 444 do P.A.], como se extrai a seguir:

“[…]

O Júri designado por despacho do Vice-Reitor da Universidade do M..., de oito de Novembro de dois mil e cinco, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 226 de 24 de Novembro de dois mil e cinco, relativo ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial, deliberou, por unanimidade, propor a nomeação nos referidos lugares dos candidatos Doutora FMRMOS e Doutro JFCF.

[…]”

21 – Em 11.07.2007, o Reitor da Universidade do M... proferiu o despacho exarado a fls. 444 do P.A. - acto impugnado.

21.1. - A Universidade do M... emitiu, para seguir pelo correio, com data de 16 de Julho de 2007, o ofício contendo despacho do Vice-Reitor e demais expediente da autoria do Júri do concurso, acto sob impugnação.

21.2. - O autor recebeu o respectivo sobrescrito em 17 de Julho de 2007 – documento de fls. a fls. 236 dos presentes autos.

21.3. - No dia 26 de Julho de 2007 o autor da presente acção interpôs “recurso hierárquico” da homologação da lista de classificação final do Concurso para Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial, da Escola de Engenharia, dirigido ao Sr. Reitor, do qual se extrai o seguinte:

“(…)

Assunto: Recurso da homologação da lista de classificação final do Concurso para Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial, da Escola de Engenharia.

Ex.mo Senhor Reitor.

JJSEN, após a recepção, em ofício registado com dada de 16.7.07, da cópia da lista de classificação final do "Concurso para Provimento de dois lugares de Professor Associado no Grupo Disciplinar de Electrónica Industrial, aberto pelo edital na 503/2004, publicado no DR II série, na 83 de 7 de Abril de 2004, cuja homologação foi feita pelo dirigente máximo do serviço em 11 de Julho de 2007, vem, nos termos e para o efeito do disposto no nº 2 do Artigo 43° do DL nº 204/98 de 11 de Julho, apresentar recurso hierárquico, fundamentado pelas seguintes circunstâncias, parcialmente documentadas nas peças processuais deste procedimento.

Não fazendo sentido, nesta altura, reiterar vícios de ilegalidade já hierarquicamente recorridos, apenas importa invocar outros vícios aprovados ou confirmados na última reunião do júri. Assim, com o devido respeito pelo teor da Informação N° 12/07 da Assessoria Jurídica da Universidade do M..., redigida em 26 de Abril de 2007 e aprovada, apropriada e dada por reproduzida na Acta N° 63/07-EENG/Conv. P. A, da reunião do júri do dia 10 de Julho de 2007, o seu conteúdo merece vários reparos, dois dos quais importa registar.

1 ° Segundo aquela informação jurídica, do incumprimento por parte da Universidade de M... do disposto no Decreto-Lei na 10/2000 de 10 de Fevereiro, "não resultou daí prejuízo para o candidato que entregou atempadamente o seu processo de candidatura não tendo por isso esta alegação qualquer relevância jurídica"; porém, importa reafirmar opinião contrária que releva, pelas razões a seguir apresentadas, importância jurídica e judicial àquele incumprimento. justificando-se. por também isso, a participação destes factos ao Ministério Público.

Efectivamente, aquela candidatura, para ter sido entregue atempadamente, teve de ser preparada antes do professor auxiliar mais antigo do Grupo Disciplinar do concurso e, também por isso, presumível concorrente, ter partido para Timor, um mês antes da abertura do concurso: enquanto as dos outros concorrentes, do mesmo grupo disciplinar, tiveram até 30 dias úteis após a abertura do concurso para serem preparadas. Além disso, verificou-se que a desactualização dos dados curriculares se revelou decisiva na seriação dos concorrentes, sendo, por isso, materialmente prejudicada, pelo menos, nos dois aspectos que a seguir se apresentam.

a) - Não tendo indicado as citações conhecidas dos meus trabalhos no curriculum que submeti a concurso, tive de indicar estes dados, por duas vezes, após os júris terem proferido a primeira e a segunda proposta de decisão, por este factor ter sido determinante na seriação. Mesmo assim, estes dados nunca foram considerados pelos Júris, que sempre reiteraram a decisão inicial, como mais adiante será discutido.

b) - Conforme se documenta pelas mensagens electrónicas anexas, entre o Presidente da Escola de Engenharia, Professor Doutor AP, o Professor Decano do Departamento de Electrónica Industrial e membro do júri deste concurso, Doutor CC, e o orientador de dois estudantes terminais de doutoramento, verifica-se que, antes da abertura do concurso dois dos Doutoramentos reportados do curriculum deste concorrente estavam muito avançados, quase concluídos. Por isso, se o meu curriculum pudesse ter sido escrito dois meses mais tarde, como o dos outros concorrentes, seria possível ter referido aquelas orientações, como quase concluídas e a aguardar marcação de provas. No entanto, apesar do estado avançado destes trabalhos, por mim orientados, o júri considerou-os, "por unanimemente", equivalentes aos de outras orientações, que os curricula dos outros dois concorrentes referem ter início após a abertura do Concurso, como também se documenta em anexo e se discute mais adiante.

2 ° - Por outro lado, apesar de não ser totalmente claro, a leitura das actas das reuniões do júri aponta para a votação da decisão ter sido, efectivamente, efectuada na segunda reunião do júri, realizada em 2006.09.27, conforme descreve a Acta n0034/06-EENG/ConcPA; ao contrário do que proclama a Informação N° 12/07 da Assessoria Jurídica, aquela decisão não foi anulada (mas apenas o seu Anexo) na Acta n0042/07-EENG/ConcPA, da terceira reunião, realizada em 2007.03.21. Contudo, ao ser apenas aprovada e apropriada na quarta reunião do júri, realizada em 2006.07.10, a INF-12/07 da Assessoria Jurídica, também não fica explicitamente consignado na Acta N° 63/07-EENG/Conv.P.A. numa interpretação autêntica. pelos decisores intervenientes. nem da data. nem do momento da reunião em que a votação teve lugar.

No entanto, mesmo sendo contraditório o teor das Actas das últimas das reuniões do júri e as informações da Assessoria Jurídica, a verdade é que, ao contrário do que a Acta N° 63/07-EENG/Conv.P.A possa sugerir, o júri nunca se pronunciou sobre as alegações de natureza substantiva, incluindo as que foram apresentados, quando verifiquei, não ter ficado "consignada em acta, a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, como determina o n. ° 1 do art. ° 52 do ECDU", como foi alegado na segunda audiência prévia. Para ilustrar os argumentos apresentados, foram mesmo incluídos duas tabelas com "dados objectivos, constantes nos curricula dos candidatos admitidos".

Efectivamente, em 2005.7.1, nos anexos A e B da primeira audiência prévia e, admitido que poderiam ter ficado prejudicadas "por inutilidade", pela destituição do primeiro júri, novamente enviados ao processo, em 2006.10.20. no Anexo A1, como fazendo parte integrante da segunda audiência prévia, foram enviados e analisados dados quantitativos das actividades curriculares dos concorrentes. Contudo, o Júri nunca se pronunciou sobre estas alegações.

Este facto está patente na fundamentação, pelo júri, da seriação dos concorrentes baseada no critério das citações: apesar de ter sido alegado, nas duas primeiras audiências prévias que o curriculum do concorrente JF não refere citações aos seus trabalhos, neste concurso documental, por unanimidade, aquele concorrente foi sempre classificado à minha frente neste critério de avaliação.

Por outro lado, dois membros deste júri, os Professores Doutores CC e VF, apesar de terem sido indicados, antes da abertura deste concurso, para membros de dois júris das provas de dois Doutoramentos, por mim orientados, e de terem, durante a tramitação deste concurso, participado nessas provas, onde aqueles Doutoramentos foram concluídos, nunca justificaram a razão por que contabilizaram aqueles trabalhos com a mesma importância que atribuíram às outras orientações ainda não iniciadas, quando teriam boas razões para os valorizar doutra forma, como o fizeram noutros concursos, onde também concorri.

Estes factos foram alegados na segunda audiência prévia, com inclusão no Anexo A3 das actas daquelas provas (Acta n° 01l05-EENGPD e Acta n° 44/05-EENGPD), e de pareceres destes membros do júri, no âmbito de anteriores concursos para professor associado, neste mesmo grupo disciplinar. Por outro lado, a diferença de critérios é realçada quando o júri valoriza unanimemente o curriculum dum concorrente por este apresentar uma co-orientação de mestrado já concluída.

Procedendo, ou não, as alegações anteriores, e seja, ou não, juridicamente relevante o incumprimento do disposto no Decreto-Lei n° 10/2000 de 10 de Fevereiro, um aspecto incontornável e reiteradamente alegado, é facto do júri ter avaliado e relevado orientações de trabalhos de pós-graduação de dois concorrentes, iniciadas entre dois meses e meio ano após abertura do concurso, tendo-as classificado, do mesmo modo que as referidas no curriculum que tive de redigir, com mais de um mês de antecedência da data de publicação do edital que abriu o concurso e que, naquela altura, já se apresentavam um estado de desenvolvimento incomparavelmente mais avançado, como a revisão da tese, num caso, e a marcação das provas, outro caso.

Senhor Reitor, não existe imparcialidade quando, por unanimidade, se declara igualo que é, efectivamente, desigual. Com efeito, tendo o edital 503/2004 sido publicado em 7 de Abril de 2004, verifica-se que:

a) na página 20 do curriculum de JF, que se anexa, se regista uma orientação de Mestrado, com início em 1 de Outubro de 2004 (A aguardar resposta a pedido de bolsa Alban);

b) na página 20 do curriculum de JF, que se anexa, se regista uma orientação de Doutoramento, com início em 1 de Outubro de 2004 (Candidatura a bolsa do FCT);

c) na página 24 do curriculum de FS, que se anexa, se regista uma co-orientação de doutoramento com início em Maio/Junho de 2004;

d) nas mensagens electrónicas, que se anexam, regista-se a marcação primeira reunião do júri de provas dum meu orientando para o dia 2 de Junho de 2004 às 11 :00 horas em Azurém”, bem como outras informações, designadamente, aquelas que permitem concluir que o Professor CC, membro deste e daquele júri, nos dias 25 e 26 de Março de 2004 foi informado da marcação daquela reunião, bem como do estado destes trabalhos; e aquelas que permitem concluir que o outro Doutoramento, com a tese concluída, aguarda agendamento para a primeira reunião do júri das provas.

Além, da omissão de pronúncia e do incumprimento de outras formalidades já amplamente discutida, importa também registar, neste recurso hierárquico, a inconsistência material das actividade curriculares reportadas nos diferentes pareceres individuais e fundamentados, analisando comparativamente os candidatos, anexados à Acta n0042/07- EENG/ConcP A. De acordo com a interpretação que o recorrente faz desta Acta, estes pareceres individuais terão sido assinados meio ano após a decisão e contestação da seriação, e, por isso, na altura, não revelou conhecer. No entanto, agora, perante a interpretação oficial do procedimento, importa registar que alguns daqueles pareceres individuais, reportam dados curriculares dos concorrentes substantivamente inconsistentes e contraditórios entre si, com a aplicação dos critérios de seriação anteriormente definidos, bem como com os fundamentos do conteúdo decisório mantido da reunião anterior.

Assim, quando comparadas as quantificações das diferentes actividades, apesar dos pareceres nem sempre quantificarem as actividades curriculares dos concorrentes segundo os critérios de seriação previamente definidos pelo júri, verifica-se existir, por vezes, grandes discrepâncias entre os diferentes pareceres, sobretudo naquelas actividades em que os curricula dos três concorrentes não se distinguem significativamente.

Porém, nenhum dos pareceres refere as várias arguências em júris em provas de Doutoramento e de Mestrado realizadas noutras Universidades, pelo concorrente classificado em terceiro lugar, quando se verifica que os curricula apresentados pelos outros concorrentes não reportam idêntica actividade, nesta área normalmente valorizada em toda a academia.

Verifica-se igualmente, em todos os pareceres, o número de disciplinas, bem como o número de cursos de licenciatura ou de mestrado leccionados, atribuídos ao concorrente classificado em terceiro lugar é sempre inferior ao reportado no seu currículo.

Relativamente à aplicação do critério das citações, apesar deste não estar explícito nos critérios de seriação previamente definidos, importa considerar duas situações distintas:

a) caso a seriação tenha sido votada na reunião de 2006.09.27, conforme descreve a Acta n0034/06-EENG/ConcPA, este critério, sendo factor decisivo em todas as fundamentações adoptadas, para eu ser unanimemente classificado em terceiro lugar, deixa de estar suportado pelos pareceres de todos os membros do júri;

b) caso a seriação tenha sido votada na reunião de 2007.03.26, como proclama a Informação N° 12/07 da Assessoria Jurídica, então o júri muda de critérios, pois em todas as decisões anteriores os dois júris sempre reiteraram, por unanimidade, este factor como decisivo e nenhum dos pareceres reporta citações nos curricula de JF e de JN.

Seja como for, mesmo que irrelevante por ser insusceptível de sindicabilidade contenciosa, importa registar que o curriculum submetido por FS apresenta 15 citações, JN, em audiências prévias anexou documentação comprovativa de 14 citações, e o curriculum submetido por JF não apresenta qualquer referência a citações aos seus trabalhos.

Por outro lado, tal como na avaliação das orientações dos trabalhos de pós-graduação, em que os pareces são unânimes em não distinguir os trabalhos que, na altura da abertura do concurso, estão quase concluídos dos que ainda não estão iniciados, também na avaliação dos projectos a unanimidade não é quebrada, considerando-se iguais projectos em consórcio, com equipas de dezenas de pessoas de várias instituições internacionais ou nacionais e financiamentos de Milhões de Euros, como alguns dos apresentados no curriculum do concorrente classificado em terceiro lugar, e projectos internos com equipas constituídas por três, quatro ou cinco pessoas, que participam simultaneamente em vários projectos, com financiamentos variáveis entre centenas (desde 350 € !!!) a alguns milhares de Euros, como a maioria dos projectos apresentados no curriculum do concorrente classificado em segundo lugar. No entanto, verifica-se que, em alguns pareceres, vários projectos apresentados no currículo que submeti a concurso não são quantificados.

Também sobre esta matéria, o júri nunca se pronunciou sobre as alegações apresentadas, em 2005.7.1, no anexo B da primeira audiência prévia, e posteriormente reiteradas, designadamente, em 2006.10.20, quer no corpo principal, quer no Anexo A1, da segunda audiência prévia.

Pelo exposto, verificando-se que neste concurso não foram, formal e materialmente, garantidos requisitos fundamentais de igualdade de oportunidades e de imparcialidade, em defesa desses valores fundamentais, sinto ser meu dever recorrer da homologação da lista de classificação final do Concurso para Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industria, requerendo a V. Ex", se digne não preceder à nomeação dos concorrentes propostos pelo júri, na lista de classificação final, do Concurso aberto pelo edital n° 503/2004, publicado no DR 2a série. n° 83 de 7 de Abril de 2004.

(…)”

– fls. 479 a 490 do P.A. .

22 – Este “recurso hierárquico” foi, por despacho do Reitor da Universidade do M... de 29 de Agosto de 2007, indeferido – cf.. fls. 479 a 485 do P.A.;

22.2. - No dia 06 de Setembro de 2007, o autor foi notificado desta decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico – fls. 491 do P.A.

23 – A Petição inicial que motivou a presente acção administrativa especial foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo correio, em 16 de Outubro de 2007 - Cf. fls. 36 dos autos em suporte físico.


*

IV- Enquadramento jurídico:

. A nulidade do despacho saneador.


Alegam os recorrentes JF e FS que na decisão proferida no despacho saneador, sobre a caducidade do direito de acção, não se discriminaram prévia e separadamente, os factos relevantes que o Tribunal a quo considerava provados, em consequência do que tal decisão que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade enferma da nulidade por falta de fundamentação, referem ainda que, a ser entendido que o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a caducidade de um dos actos impugnados (a deliberação do Júri exarada na acta de 10-07-2007), devia ter sido conhecida oficiosamente a caducidade do direito de acção relativamente ao acto corporizado no relatório final elaborado pelo Júri em 10-07-2007.

Por seu turno a Universidade do M... imputa a este despacho o vício da nulidade por não se ter pronunciado sobre uma questão suscitada pela entidade demandada, a questão da conversão do prazo de 3 meses em 90 dias contínuos.

Vejamos.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 613º, n.º3, e 615º do Código de Processo Civil de 2013 e art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do anterior Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

No caso concreto o despacho saneador pronunciou-se sobre a única questão que se impunha naquela fase conhecer, a caducidade do direito de acção.

Invocando factos – embora em parte deficientemente, como vimos – e apontando normas jurídicas tidas por pertinentes.

Em particular aquilo que a Universidade do M... indica como questão autónoma – a forma de contagem do prazo de caducidade - na realidade não o é mas apenas um aspecto a considerar na única questão a resolver – e resolvida -, a da caducidade do direito de acção.

Finalmente, quanto à invocada caducidade do direito de acção relativamente ao acto corporizado no relatório final elaborado pelo Júri em 10-07-2007, trata-se de uma distinção que não tem fundamento.

A deliberação do Júri, referida no ponto 19 da matéria provada, de 10-07-2007, o relatório do mesmo órgão com a mesma data, a que alude o ponto 20, são um único e mesmo acto, de ordenação e consequente proposta de nomeação dos candidatos colocados nos 2 primeiros lugares (n.º de lugares postos a concurso).

Sobre esse único acto foi emitida a decisão contida no despacho saneador, com fundamentos de facto e de direito, de não se verificar a excepção de caducidade.

Ainda que se tratassem de dois actos distintos, os fundamentos de facto e de direito para apreciar a excepção de caducidade são exactamente os mesmos, dado tratarem-se, mesmo nessa hipótese, de dois actos do mesmo órgão, praticados e notificados na mesma data.

Daí justificar-se o tratamento conjunto e unitário, como foi feito.

Termos em que se julgam não verificadas as invocadas nulidades do saneador ou qualquer outra.

. A nulidade da sentença.

Invocam os Contra-Interessados, no seu recurso, que “o Tribunal a quo apenas enunciou as razões pelas quais deveria anular-se a deliberação e o relatório final do Júri do concurso, mas não especificou os fundamentos de direito pelos quais considera dever também anular o despacho proferido pelo Sr. Reitor, o que inquina o acórdão recorrido com a nulidade”.

Vejamos.

Vale aqui o que ficou dito, em termos genéricos, sobre as invocadas nulidades do despacho saneador.

A sentença, acertadamente, adianta-se, tratou da validade dos dois actos em conjunto: alinhou factos e procedeu ao respectivo enquadramento jurídico tendo em conta os vícios imputados, questões a decidir no âmbito do mérito da acção.

Como sustenta o recorrido, a deliberação do Júri é um acto pressuposto do acto do Reitor e não este um acto consequente daquele.

O conceito de acto consequente como o define Freitas do Amaral é “o acto administrativo praticado ou dotado de certo conteúdo (pela Administração) em virtude da prática de um acto administrativo anterior” (Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 84)

No caso o conteúdo do acto do Reitor não tinha necessariamente de ser de homologação, como foi; também poderia ser, em abstracto, de não homologação.

Caso contrário, se o seu conteúdo fosse necessariamente de aprovação, seria um acto inútil.

Tendo homologado a classificação e nomeação proposta pelo Júri, nos seus precisos fundamentos, o acto do Reitor, integrou aquele primeiro acto, sendo imputáveis ao seu acto os mesmos vícios que podem ser imputados ao acto do Júri.

Os fundamentos de anulação de um acto são os fundamentos de anulação do outro porque, tratando-se embora de actos praticados por entidades distintas, acolhem os mesmos fundamentos.

Saber se a sentença – e o acórdão que o confirmou - decidiu com acerto ou não, se os factos eram suficientes ou não, se o enquadramento jurídico é correcto e exaustivo, ou não, prende-se apenas com a qualidade, ou deficiência, da decisão.

Não constitui motivo de nulidade.

Termos em que se julga igualmente não padecer a sentença de qualquer nulidade.

. O mérito do despacho saneador; a caducidade do direito de acção; o acto do Júri; o acto do Reitor.

O autor foi notificado em conjunto destes actos em 17 de Julho de 2007, conforme ficou provado sob o n.º 21.2.

É a partir desta data que se conta o prazo de três meses para deduzir a presente acção, nos termos dos artigos 58º nº 2 alª b) e 59º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Porque se trata de um prazo adjectivo, nos termos dos artigos 58º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 144º nº 4 do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 138º, nº 1, do actual), a contagem dos três meses, correspondente a 90 dias, suspende-se durante as férias judiciais – 01/08 a 31/08/2007.

“Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (ponto IV do sumário), de 08/11/2007, no processo nº 0703/07, entendimento que se sufraga.

Passa portanto a contagem a ser feita em dias, por referência a 90 dias, tendo decorrido até à suspensão 14 dias.

Continuando a correr o prazo de impugnação contenciosa a partir do dia 1 de Setembro de 2007, os restantes setenta e seis dias terminaram a 15/11/2007.

A acção foi interposta a 16/11/2007, pelo que teríamos de concluir, se nada tivesse acontecido entretanto, que se verificara a caducidade do direito de acção.

Porém, existem dois factos, da matéria agora aditada, a considerar a este propósito:

21.3. - No dia 26 de Julho de 2007 o autor da presente acção interpôs recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final do Concurso para Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial, da Escola de Engenharia, dirigido ao Sr. Reitor – fls. 479 a 490 do P.A. .

22.2. - No dia 06 de Setembro de 2007, o autor foi notificado desta decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico – fls. 491 do P.A.

Só se a impugnação administrativa constituir a Administração no dever legal de a decidir suspende o prazo de impugnação judicial. Neste sentido se pronunciam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, Vol. I, pág. 392.

Os meios de impugnação graciosa são os previstos no artigo 158º do Código de Procedimento Administrativo: o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio, o recurso tutelar e a reclamação.

O recurso hierárquico só é admissível desde que exista uma relação de hierarquia e a lei não exclua essa possibilidade (cf. artigo 166º do Código de Procedimento Administrativo), isto é, se estivermos perante uma relação onde estejam presentes o poder de direcção (dar ordens), supervisão (revogar e suspender actos administrativos) e disciplinar (neste sentido, vd., por todos, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2006, pág. 815).

Fora das relações onde impere a hierarquia, a lei prevê apenas os seguintes meios de impugnação administrativa: a reclamação, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar.

No caso em apreciação, a reclamação não foi objecto de decisão quanto ao seu fundo ou mérito por invocação do disposto no artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Tal norma proíbe o recurso hierárquico e tutelar, mas não proíbe a reclamação graciosa, pelo que a reclamação graciosa é atendível nos termos do disposto no artigo 161º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

No caso concreto, não estando nem o Júri do concurso nem o Reitor sujeitos ao poder hierárquico do Ministério da Educação, não existe no caso em apreço a possibilidade de recurso hierárquico prevista no artigo 166º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11/07, recurso proibido pelo artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 031309, datado de 23/04/2002:

“Como pondera o acórdão de 22/11/01 (Rº 47718), que seguiremos de perto, as Universidades, nos termos do art. 76º nº 2 da CRP, gozam de “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, devidamente explicitadas na Lei de Autonomia Universitária, a Lei nº 108/88, de 24.09, pelo que entre elas e o Governo, «o órgão superior da administração pública” que integra a autoridade recorrida (artºs 182º e 183º nº 1 da CRP) não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva – Marcelo Caetano, Manual …, 9ª ED., P. 241 e ss E Marcelo Rebelo de Sousa, Lições, I, 211, ss.

Mas, sendo o Reitor o presidente do Júri do Concurso em apreço – artigo 50º do Estatuto da Carreira Docente Universitária -, para ele podia ser dirigida reclamação graciosa da decisão do Júri, desde que respeitado o prazo de quinze dias, o que sucedeu.

Assim como podia ter sido deduzida reclamação do acto do Reitor para o próprio autor do acto – artigo 158º, n.º2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo.

Porque o enquadramento jurídico feito pelo autor dessa peça jurídica não vincula quem decide, podia qualificar-se o “recurso hierárquico” dirigido ao Reitor, como reclamação graciosa, esta não proibida por lei e, por isso, permitida, nos termos dos artigos 161º e 162 alº b), ambos do Código de Procedimento Administrativo.

O “recurso hierárquico” deveria, portanto, ter sido apreciado e decidido quanto ao seu mérito, enquanto reclamação de ambos os actos, o que não aconteceu.

Havendo o dever legal de decidir tal reclamação, esta suspendeu a contagem do prazo para instauração da presente acção, nos termos do disposto no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O decurso do prazo para instauração da acção suspendeu-se, assim, a 26/07/2007, ou seja, quando haviam decorrido 8 dias sobre a notificação da decisão impugnada ao autor da presente acção – 17/07/2007 a 25/07/2007.

Nos termos desta disposição legal a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer primeiro (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 27.02.2008, processo nº 0848/06).

No caso ocorreu primeiro a notificação, em 06/09/2007.

Assim, o prazo para instaurar a presente acção terminou a 27/11/2007, tendo-se retomado a contagem dos restantes 82 dias do prazo de 90 dias, a partir do dia seguinte ao da notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa – 07/09/2007.

Tendo a acção dado entrada no dia 16/11/2007, cumpre concluir que foi instaurada tempestivamente.

Isto em relação a ambos os actos impugnados, do Júri e do Reitor, dado terem ambos sido notificados na mesma data e serem ambos passíveis de reclamação graciosa. Reclamação que suspendeu o prazo de caducidade, o qual, por isso, não chegou a esgotar-se, nos termos acabados de expor.

Não se verifica, portanto, qualquer caso decidido ou resolvido em relação a qualquer dos actos, por não se ter esgotado, em relação a qualquer deles, o prazo para exercer o direito de impugnação judicial.

Não merecem, pois, provimento os recursos com este fundamento.

IV – O mérito da acção e da sentença que a julgou parcialmente procedente.

A sentença, confirmada pelo acórdão ora recorrido decidiu com acerto as demais questões suscitadas pelos recorrentes, pelo que se passa a transcrever o teor da sentença quer na sua fundamentação de facto e de direito:

Constitui objecto da presente acção, a apreciação da validade de actos administrativos consubstanciados na deliberação e relatório final do júri do concurso bem como, no despacho do Reitor da Universidade do M..., todos referentes ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Electrónica Industrial da Escola de Engenharia da Universidade do M....

O primeiro vício assacado pelo Autor aos actos impugnados consiste na violação de lei, por os critérios de selecção e classificação para ordenação dos candidatos terem sido fixados depois do júri já ter procedido à análise e discussão dos currículos dos candidatos.

A Ré e os Contra-Interessados, por seu lado, contrapõem alegando que o recrutamento do pessoal docente está sujeito às regras previstas no ECDU, não se aplicando as regras gerais do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regulamentam o processo comum de concurso na função pública.

Para decidir esta questão há que convocar, em primeiro lugar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) Aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, pelo D.L. n.º 205/2009, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio e os aditamentos dos Decretos -Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 35/85, de 1 de Fevereiro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, e 388/90, de 10 de Dezembro, 252/97, de 26 de Setembro. na medida em que a categoria de professor associado constitui uma das categorias de pessoal docente que se encontra abrangida por este diploma (art.º 2º, al. b)). A matéria dos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados encontra-se regulada no capítulo IV, sob a epígrafe Concursos e Provas. O artigo 47.º dispõe como se extrai:

“ARTIGO 47.º
(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 - Logo que publicado no Diário da República a constituição do júri a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º.

2 - As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para o exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.”

Depois, atendendo ao disposto no artigo 48.º, na primeira reunião do júri deve ser analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

Também o artigo 49.º refere os critérios atendíveis para a ordenação dos candidatos, e que são, o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles, e relativamente aos professores associados, também o relatório a que alude o artigo 44.º, n.º 2, e que inclui o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

Atentemos agora no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho que prevê o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

O artigo 2.º define o âmbito subjectivo de aplicação do diploma dispondo que o mesmo se aplica aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do estado e de fundos públicos. Este diploma aplica-se de igual forma à administração local e regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, sendo que, por sua vez, quanto ao regime de recrutamento e selecção do pessoal, o artigo 3.º prevê que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras do regime especial podem obedecer a processo próprio com o respeito pelos princípios e garantias consagradas no artigo 5.º.

Ora, as carreiras docentes, nos termos dos artigos 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º n.º 2, al. d) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, são classificadas como “corpos especiais”.

Vejamos agora o que dispõe o artigo 5.º, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Art.º 5º

Princípios e Garantias

1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade de composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; [sublinhado nosso]

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso” [sublinhados nossos].

Assim, a primeira questão suscitada nos presentes autos encontra resposta no preceituado no artigo 3.º deste diploma. Esta disposição determina que o recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras do regime especial deve obediência aos princípios previstos no artigo 5.º. Assim sendo, e de forma expressa, o legislador determinou que, embora o concurso de pessoal dos corpos e das carreiras do regime especial seja regulado por regimes especiais, neste caso, o ECDU, é aplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

Aliás, tal disposição vem no seguimento do disposto no artigo 2.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, que estabelece que a competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas não pode ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias previstos no referido artigo 5.º.

Ora, o artigo 9.º do Código Civil (C.C.) estabelece como elementos de interpretação da lei o elemento gramatical (a letra da lei), o elemento lógico (o espírito da lei), o elemento racional (a ratio legis), o elemento sistemático (a unidade e coerência do sistema) e o elemento histórico (as fontes da lei, os trabalhos preparatórios). A letra da lei é um elemento importante na medida em que constitui o ponto de partida mas também o limite à interpretação da lei, não podendo ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Acresce que, conforme determina o n.º 3 deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais adequadas.

Pois isto, dir-se-á que o legislador se expressou de forma clara não deixando margem para qualquer dúvida no que concerne à aplicação aos concursos dos corpos especiais e das carreiras do regime especial, as garantias previstas no artigo 5.º.

Foi neste sentido que foi proferido o Douto Acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 13.11.2007 Consultável em http://www.dgsi.pt, no processo n.º 01140/06, a cuja fundamentação ora aderimos [pois que em período antecedente já decidimos pedido com causa de pedir similar à ora em apreço, de modo diverso], e no qual se refere que houve uma preocupação do legislador em generalizar a aplicação dos princípios previstos no artigo 5.º, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.

Assim sendo, embora o concurso para professor associado se encontre regulado no ECDU, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98, a este são aplicáveis os princípios previstos no artigo 5.º, mormente, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final.

Atenta a jurisprudência firme fixada por aquele Venerando Supremo Tribunal, não descortinamos para que se proceda a um tratamento diferenciado no que concerne aos concursos para professor associado de uma universidade, até porque o artigo 5.º constitui uma concretização, no processo concursal, dos princípios da igualdade e da imparcialidade consagrados constitucionalmente [Cfr. artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 266º, n.º 2, todos da CRP].

Como se decidiu no citado Acórdão, o artigo 5.º, n.º 2, al. b), que prevê a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final “é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os perfis que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles”.
Acresce que, na sequência desse Douto Acórdão, a jurisprudência firmada vem sendo prosseguida, no sentido de que a sujeição destes concursos ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, em nada põe em causa a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades, reconhecida constitucionalmente [Cfr. artigo 76.º, n.º 2 da CRP].

A este propósito veja-se também o Douto Acórdão do TCA Norte, datado de 21.01.2010, proferido no processo n.º 01778/06.3, e onde se decidiu que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigido pelo art.º 5º, n.º 2, do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente.

Pelo que deixamos expendido supra, o Júri do concurso ao definir os critérios de selecção dos candidatos já depois de ter tido conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, não deu cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b), verificando-se por isso o vício de violação de lei que, nos termos do artigo 135.º do CPA, faz inquinar a deliberação, o relatório final e o consequente despacho do Reitor, de invalidade cominada com a anulabilidade.

Posto isto.

O julgamento ora operado não justificava, por si, que se empreendesse julgamento nas outras vertentes alegadas. De todo o modo, atento o princípio da tutela efectiva [cfr. artigo 2.º do CPTA] e o disposto no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA, segundo o qual o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, enfrentemos agora o invocado vício de forma, que se prende com a falta de fundamentação dos actos impugnados.

O Autor alega que, embora o júri tenha feito anexar à acta n.º 042/07 – EENG – Cfr. ponto 15 da matéria de facto assente -, da qual consta a deliberação de apuramento do concurso e ordenação dos candidatos “pareceres individuais e fundamentados, analisando comparativamente os candidatos”, que não constam nem da acta nem de qualquer dos seus anexos quais os fundamentos da deliberação em si.

Cumpre apreciar e decidir.

“O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido” Vide Acórdão do STA de 10/03/1999, consultável em http://www.dgsi.pt.

No nosso ordenamento jurídico, o dever de fundamentação é reconhecido a nível constitucional. O artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

Nos termos do artigo 125.º do CPA a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, sendo que, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal colocado na situação do real destinatário apreender as razões de facto e de direito que determinaram que o agente actuasse como actuou.

Convocados os dispositivos legais pertinentes, centremos a nossa atenção no caso sub judice de forma a aferir sobre se os actos impugnados cumprem os requisitos enunciados.

Vejamos em primeiro lugar o despacho de autorização de nomeação proferido pelo Reitor da Ré.

No que concerne aos actos de homologação de deliberações tomadas por júri o artigo 124.º, n.º 2 do CPA dispõe que não carecem de fundamentação. Na verdade, entende-se que é desnecessária a fundamentação na medida em que esta se presume contida no acto homologado. Segundo Freitas do Amaral Citado em Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, de José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 5ª Edição, 2002, Almedina, anotação ao art.º 124º, pág. 699. , em relação aos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, estará inclusivamente dispensada a necessidade de fundamentação por remissão, não necessitando o órgão competente para proferir o acto de homologação de exarar qualquer declaração de concordância com a deliberação do júri, desde que, se limite a homologá-las.

No caso em apreço, não se está sequer perante uma homologação da deliberação tomada pelo júri. Na verdade, o despacho proferido limita-se a referir “Autorizo as nomeações propostas”. Em matéria de concursos para professor associado, o artigo 52.º, n.º 2 do ECDU dispõe que a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos [n.º 1], e que o resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias (n.º 2).

Ora, a competência do Reitor no que a este assunto diz respeito, está prevista no artigo 20.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro [Autonomia das Universidades] que prevê a superintendência na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço.

Deste modo, o seu despacho assume uma mera autorização, que incidindo sobre um acto primário anterior – a deliberação - permitirá a prática de um acto - a futura nomeação para os lugares a concurso.

De maneira que, pelo que fica exposto, julgamos que o despacho em causa não carece de ser fundamentado, improcedendo assim o vício alegado pelo Autor.

Relativamente ao Relatório final dispõe o artigo 52.º, n.º 3 do ECDU que este deve referir unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas a concurso. Assim sendo, este acto não está igualmente sujeito a fundamentação.

Resta agora aferir da fundamentação da deliberação do júri. Compulsados os pareceres individuais anexos à acta verifica-se que neles é feita uma análise suficiente e bastante dos candidatos, no que tange aos currículos científicos e pedagógicos, bem como aos relatórios da disciplina, atento o disposto no artigo 49.º, n.º 2 do ECDU. Acresce que, além de uma avaliação em termos absolutos, foi feita uma avaliação relativa comparando-se os candidatos no que concerne a vários parâmetros, nomeadamente o número de publicações científicas, o número de orientações de teses de mestrado, o número de participações em eventos internacionais e em comissões de revisão de trabalhos, o volume de textos pedagógicos produzidos, e a fundamentação da deliberação tomada consta dos pareceres individuais que foram justamente anexos à deliberação passando a fazer dela parte integrante.

Por último, sempre se diz que, da leitura da Petição inicial facilmente se conclui que o Autor ficou ciente das razões de facto e de direito que levaram o júri a decidir no sentido decidiu, e não noutro.

Assim sendo, julgamos que a deliberação tomada pelo júri encontra-se devidamente fundamentada.

Por último, reclama o Autor a violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 44.º do CPA pelo facto de o Professor CACMC ter sido orientador da tese de doutoramento do candidato, ora Contra-interessado JFCF, e de todos os artigos publicados em revistas internacionais e relevados para efeito de apreciação da candidatura terem sido elaborados em co-autoria com aquele membro do júri.

O princípio da imparcialidade impõe que os “órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório” Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 16.11.1995 citado por Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, pág. 140

Este princípio encontra-se plasmado na CRP no artigo 266.º, n.º 2. De acordo com este preceito, os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, de proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Também o CPA dispõe [como que densificando o preceito constitucional] que no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial os que com ela entrem em relação (artigo 6.º), sendo que, de forma a cumprir o brocardo nomo judex in causa sua, o artigo 44.º do CPA proíbe a intervenção de titulares de órgãos e agentes da administração em situações de possível conflito entre os seus interesses privados e o interesse público que representam. O artigo 61.º do ECDU, por sua vez, dispõe que não podem fazer parte do júri os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Ora, a situação verificada no caso concreto não se encontra prevista em nenhuma das disposições citadas não configurando um caso de impedimento legal.

Por último, sempre se diz que, concretamente, não se vislumbra em que circunstância a invocada ausência de neutralidade e imparcialidade se tenha manifestado, na medida em que os membros do júri foram unânimes ao considerar que a candidata FMRM detinha o melhor currículo, quer a nível científico, quer a nível pedagógico, bem como o melhor relatório de disciplina.

Pelo exposto, improcede o vício alegado pelo Autor.

Finalmente, com referência ao pedido deduzido pelo Autor, sob a alínea b), a final da Petição inicial, julgamos pela sua improcedência, conquanto fundado este pedido tendo subjacente a concreta causa de pedir constante dos pontos 44.º a 52.º da Petição inicial, que, em suma, tem na sua base que, não fosse a ora declarada invalidade, teria sido “… com certeza nomeado para um dos lugares em causa …”, e que, tendo sido outros os nomeados, esses ”… adquirirão ilegalmente currículo profissional que passarão a colocá-los em situação vantajosa …” perante si.

Com efeito, pela decisão ora proferida, foram extirpados da ordem jurídica administrativa, os efeitos decorrentes do procedimento concursal, em particular, da ordenação dos candidatos, e por outro lado, sendo prosseguida/promovida pela Ré a realização de novo procedimento, mediante a prévia fixação dos critérios de avaliação, a que se reporta o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o Autor apenas congrega em si uma mera, embora legítima, expectativa [tal como os demais candidatos que ao mesmo procedimento se venham a apresentar], de vir a lograr ficar graduado em lugar elegível, e assim, passível de vir a ser nomeado.”

A decisão conheceu, com acerto, os vários vícios em relação a ambos os actos impugnados, do Júri do concurso e do Reitor da Universidade do M... porque, como vimos, o acto deste último integra nos seus fundamentos o primeiro acto.

Não era, portanto, apenas assacável ao acto do Reitor o vício de falta de fundamentação – considerado não verificado – mas também o vício de violação de lei – que se julgou verificado.

Considerando que a sentença transcrita conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes e as decidiu com acerto, improcede também nesta parte o recurso.

Improcedendo todas as alegações de recurso, impõe-se manter o acórdão recorrido - embora por fundamentos não exactamente coincidentes – que confirmou quer o despacho saneador quer a sentença (a julgar parcialmente procedente a acção), proferidos nos autos.

. A salvaguarda dos interesses dos Contra-Interessados, ora recorrentes.

Esta questão é nova e foi suscitada apenas em sede de recurso jurisdicional, apesar de poder ter sido suscitada antes, admitindo a hipótese de êxito da acção, o que sempre obstaria ao seu conhecimento.

Na verdade é pacífico o entendimento de que em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º, n.º1, do actual Código de Processo Civil (676º, n.º 1, do Código de Processo Civil anterior), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

Neste sentido, ver, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL, e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto.

De todo o modo, esta questão, da possibilidade de salvaguarda dos efeitos putativos dos actos de nomeação, apenas em sede de execução do julgado anulatório se poderá colocar.

. As custas.

O pagamento das custas foi devidamente fixado quer na sentença (proporcionalmente, dado o vencimento e correspondente decaimento parcial) quer pelo acórdão que a confirmou integralmente (na íntegra para os reclamantes dado o decaimento total na reclamação).

Nesta instância de recurso os recorrentes pagarão na totalidade as custas de cada recurso, dado o decaimento total em ambos.


***


IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PRESENTES RECURSOS JURISDICIONAIS, pelo que mantêm o acórdão recorrido.

Custas dos recursos a cargo dos recorrentes.


*

Porto, 11 de Fevereiro de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha