Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00244/08.7BEVIS-A-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2008
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
RETENÇÃO VERBAS DO FEF
MUNICÍPIOS
Sumário:I- Da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia decorre o princípio da proibição da Administração executar o acto administrativo suspendendo.
II- Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão.
III - Tal princípio deixa de subsistir quando, mediante resolução fundamentada, a Administração reconheça que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
IV- A Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações:
a) Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada;
b) Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto.
V- Perante tal enquadramento, é de concluir que o princípio é o da proibição da execução de um acto administrativo, na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia e que a excepção é a execução do acto administrativo contra o qual tenha sido instaurada a providência da suspensão de eficácia, ao abrigo de uma Resolução Fundamentada, sendo que estamos perante uma execução indevida sempre que o acto seja executado sem ter sido emitida a resolução fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal.
VI- Ao invés, julgando-se procedentes as razões em que se fundou a Resolução Fundamentada, por se entender que o diferimento da execução seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, havendo, em consequência, urgência na execução do acto suspendendo, improcede o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, deduzido ao abrigo do disposto no artº 128º-4 do CPTA, devendo prosseguir a execução do acto suspendendo.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:08/08/2008
Recorrente:Ministro de Estado e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Local
Recorrido 1:Município de Santa Comba Dão
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
O Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Viseu, datada de 07.ABR.08, que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, oportunamente, contra eles deduzido pelo Município de Santa Comba Dão, igualmente id. nos autos, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª) O requisito legalmente estatuído no nº 1 do artº 128º do CPTA, para que a execução se possa iniciar ou prosseguir mesmo tendo sido requerida a sua suspensão, é o de que, por resolução fundamentada, se reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público;
2ª) No caso em apreço, foi emitido, em cumprimento de disposições constantes do Orçamento do Estado, um Despacho determinando a retenção de uma parte das verbas do FEF a serem transferidas para o Município de Santa Comba Dão;
3ª) A referida retenção na transferência de verbas do FEF, tem, nos termos legais, lugar para os Municípios que ultrapassem os limites legalmente fixados de endividamento;
4ª) A Lei de Enquadramento Orçamental comina com responsabilidade financeira, civil e criminal, a violação dos dispositivos orçamentais, onde se integra o limite ao endividamento;
5ª) A criminalização de um tal comportamento demonstra que o cumprimento das normas orçamentais, entre as quais, a dos limites de endividamento, é de relevante interesse público;
6ª) O cumprimento dos limites de endividamento e, concomitantemente, o cumprimento dos limites do défice orçamental, é uma imposição da legislação comunitária e dos compromissos a que o Estado Português se vinculou;
7ª) O carácter de relevante interesse público no rigoroso cumprimento dos referidos limites resulta, também, da circunstância de os Estados incumpridores poderem ser compelidos ao pagamento de sanções pecuniárias;
8ª) A Resolução Fundamentada, emitida nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artº 128º do CPTA, ao indicar o conjunto de normas que impõe o cumprimento de limites ao endividamento e ao défice orçamental, bem como as consequências para o Estado Português desse incumprimento, demonstrou, de forma cabal e fundamentada, a existência de um relevante interesse público quanto ao cumprimento desses limites;
9ª) Se tais normas e princípios demonstram a inequívoca existência de um interesse público, é lógico, é consequente, que o deferimento das medidas que conduzem à redução do excesso de despesa pública efectuada por via do excesso de endividamento, põe em causa esse interesse público, consistente na existência de limites ao endividamento e ao défice orçamental;
10ª) Sendo certo, ao contrário do que é feita na decisão ora recorrida, que, a grave violação do interesse público não pode ser visto, apenas, tendo em conta o concreto quantitativo do excesso de endividamento em que incorreu o Município de Santa Comba Dão;
11ª) É, como é óbvio, a soma dos quantitativos excedidos dos vários Municípios que põe em causa o referido interesse público, pelo que, a aplicar-se o critério enunciado na decisão recorrida, ao analisar-se, município a município, chegar-se-ia à conclusão de que o excesso em causa não era relevante, quando, como é evidente, é a soma desses excessos que põe em causa os princípios e os compromissos do Estado Português;
12ª) A Resolução Fundamentada ao indicar, de modo concreto e exaustivo, as normas aplicáveis à despesa pública, ao endividamento e ao défice orçamental, bem como as consequências para o seu incumprimento, demonstrou, cabalmente, qual é o relevante interesse público que está em causa;
13ª) A mesma Resolução Fundamentada, demonstrou assim, de modo concreto e exaustivo, que o diferimento das necessárias medidas para se cumprirem esses limites referentes à despesa, ao endividamento e ao défice, provoca grave lesão ao interesse público;
14ª) A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma incorrecta o disposto no artº 128º do CPTA.
O Recorrido contra-alegou, tendo, por seu lado, formulado as seguintes conclusões:
1. Consideram os Recorrentes que a Resolução Fundamentada emitida indica, de modo claro e preciso, qual o interesse público que está em causa na emissão e execução dos actos em causa e, concomitantemente, qual o interesse público que é, de modo grave, prejudicado pela não execução dos actos (cfr. art. 13.º das Alegações de Recurso);
2. Com efeito, no entendimento dos Recorrentes, a demonstração do grave prejuízo para o interesse público do diferimento da execução do acto em causa derivaria da indicação exaustiva de normas – quer de Direito Interno, quer de Direito Comunitário – as quais objectivamente impõe[m] limites aos défices orçamentais e, concomitantemente, ao endividamento (...) (cfr. art. 14.º das Alegações de Recurso) e ainda da circunstância de estarmos perante imposições constantes de uma Lei Reforçada, como é a Lei de Enquadramento Orçamental, em que o relevante interesse público quanto ao cumprimento dos limites de endividamento, levou, inclusive, a que, no seu artº 70º, se estatuísse uma responsabilidade política, financeira, civil e criminal dos titulares dos cargos políticos, pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício de funções de execução orçamental (cfr. art. 15.º das Alegações de Recurso);
3. No entanto, não se pode, de modo algum, concordar com tal entendimento, na medida em que, nos termos do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, para que uma Resolução Fundamentada seja válida e eficaz afigura-se necessário que a mesma esteja verdadeiramente fundamentada, ou seja, que demonstre de modo claro que, o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público;
4. Com efeito, na Resolução Fundamentada a entidade administrativa não tem que tentar demonstrar que o acto suspendendo é um acto legal, cabendo-lhe antes demonstrar que a espera (com o acto provisoriamente suspenso) pela decisão do Tribunal quanto à providência cautelar (cerca de 2 ou 3 meses apenas) seria gravemente prejudicial para o interesse público;
5. Ora, quanto a este ponto, a Resolução aqui em apreço, nada diz, limitando-se a enunciar um conjunto exaustivo de disposições normativas (de índole nacional e comunitária) e a redizer, em grande medida, a argumentação vertida no acto suspendendo, descurando por completo a exigência fundamental que deve presidir à elaboração de uma Resolução Fundamentada;
6. Sucede, porém, que a jurisprudência administrativa é unânime em considerar que na emissão de uma Resolução Fundamentada não basta a afirmação de que o acto é legal;
7. Nesta senda, tendo os Recorrentes, na Resolução Fundamentada emitida, reafirmado o seu entendimento sobre a legalidade do acto, mas não tendo explicitado, de modo algum, porque é que o diferimento da sua execução prejudicaria gravemente o interesse público, dúvidas não podem restar quanto à manifesta falta de fundamentação da mesma;
8. Diga-se ainda que não poderá proceder o argumento de que o grave prejuízo para o interesse público adveniente do diferimento da execução decorreria do facto do legislador ter estatuído no artigo 70.º da Lei de Enquadramento Orçamental uma responsabilidade política, financeira, civil e criminal dos titulares dos cargos políticos, pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício de funções de execução orçamental (...) e na circunstância do n.º 1 do artigo 92.º ter vindo especificamente estabelecer que «o incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título [o título V] constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira» (cfr. art. 15.º das Alegações de Recurso);
9. Com efeito, nada disto demonstra a existência de um grave prejuízo para o interesse público adveniente do diferimento da execução do acto suspendendo, sendo certo que, contrariamente ao que pretendem os Recorrentes fazer crer, a regra prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA é a da suspensão dos efeitos do acto suspendendo, sendo que a Resolução Fundamentada apenas pode ser utilizada em casos excepcionais em que o diferimento da execução dos referidos actos seja, na realidade, gravemente prejudicial para o interesse público e já não quando seja meramente prejudicial ou inconveniente para o mesmo;
10. Neste preciso sentido, pronunciou-se recentemente (14/02/2008) este mesmo Tribunal Central Administrativo do Norte, no Processo n.º 01205/07.9BEVIS-A;
11. Aqui chegados, note-se, ainda, que no caso ora em apreço os danos que resultam da suspensão imediata em virtude da apresentação de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, são diminutos ou mesmo inexistentes, sendo certo que os danos que resultariam da não suspensão do mesmo seriam muito consideráveis, dado que implicariam que o Recorrido fosse mensalmente privado, medio tempore, de um valor que corresponde a 10% do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que tem direito, o que naturalmente se afigura bastante significativo no contexto das suas receitas globais e implicaria uma pior prossecução do interesse público municipal, tal como foi plenamente demonstrado no requerimento de providência cautelar oportunamente apresentado;
12. Acresce que o argumento de que a correcção dos excessos de endividamento não pode ser vista apenas tendo em conta o concreto excesso do Município de Santa Comba Dão, mas antes, ter em consideração a soma dos excessos do endividamento de todos [os] Municípios (cfr. art. 20.º das Alegações de Recurso), também não poderá proceder, na medida em que é a própria a lei processual administrativa que impõe, de modo expresso, uma aferição individual e concreta do grave prejuízo para o interesse público adveniente do deferimento da execução de um determinado acto suspendendo;
13. Por todo o exposto, urge concluir que bem andou o Tribunal a quo quando afirmou que a resolução proferida nada traz de concreto, não explicando de que forma a suspensão das retenções até agora efectuadas, determinada pelo efeito suspensivo da providência intentada, se mostra gravemente prejudicial para o interesse público (cfr. fls. 8 do Despacho recorrido)
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da procedência dos recursos.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento dos recursos.
II- QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS
O imputado erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, por parte da decisão recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em 8 de Fevereiro de 2008 foi requerida a Suspensão da Eficácia do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 5 de Dezembro de 2007, enviado através do ofício do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças de 6 de Dezembro de 2007, que fixando o endividamento do Município em € 11.896.907,40 determinou a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, previstas no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado e informou que a primeira retenção relativa ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante de € 30.393,00, seria efectuada na transferência de Dezembro de 2007, o que veio a acontecer (doc. nºs 6,7 e 8 anexos à PI);
2. A citação das Entidades Demandadas foi efectuada em 12 de Fevereiro de 2008 (fls. 73 e 74);
3. Em 12 de Fevereiro de 2008 as Entidades Demandadas proferiram resolução conjunta fundamentada a reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público com o seguinte teor:
“1. O Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, entidades requeridas nas Providências Cautelares interpostas pelos:
Município de Fomos de Algodres, a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Processo nº 64/08.9BECTC-A),
Município de São Pedro do Sul, a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Processo nº 222/08.6BEVIS-A);
Município de Vouzela, a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Processo nº 216/08.1BEVIS-A);
Município de Santa Camba Dão, a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Processo nº 244/08.7BEVIS-A); e
Município de Mangualde, a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Processo nº 220/08.0BEVIS-A);
Vêm, atenta a identidade fáctica e jurídica da matéria controvertida e nos termo e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 128° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manifestar a intenção de continuar a executar os actos consequentes à emissão dos Despachos Conjuntos nºs 25714-E/2007, 25714-M/2007 e 25714-0/2007, de 8 de Novembro de 2007, publicados no Diário da República, II série, nº 216, de 9/11/2007 e dos nºs 27624-B/2007 e 27624-D/2007, de 5 de Dezembro de 2007, publicados no Diário da República, II série, nº 236, de 7/12/2007, consistentes na redução de 10% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro prevista no mapa XIX do Orçamento do Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessários à redução do correspondente ao excesso de endividamento verificado nos mencionados Municípios.
2. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) – lei de valor reforçado, como resulta do disposto nos art°s 106°, nº I e 112°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa – estabelece, no nº 1 do artigo 87° que, "em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a Lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual (...) das autarquias locais" (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo art. 4° da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto).
3. Em consonância com tal regra, o nº 4 do art. 92° da LEO estabelece que, "por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87°, a Lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subscritores envolvidos".
4. A citada LEO estabeleceu estas regras, "no âmbito da estabilidade orçamental", com o objectivo de "cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à realização deste..." (cf. art. 85°, nº 2).
5. A matéria da estabilidade orçamental foi objecto de dois Regulamentos do Conselho da União Europeia: Regulamento CE nº 1466/97 e 1467/97, alterados em 2005, através dos Regulamentos n.ºs 1055/2005 e 1056/2005, instrumentos legais que impõem rigor e solidez das finanças públicas dos Estados Membros, de modo a reforçar as condições para a estabilidade de preços e a garantia de um crescimento sustentável conducente à criação de emprego.
Efectivamente, a persistência de défices públicos orçamentais pode levar à aplicação de sanções pecuniárias aos Estados infractores.
6. No rigoroso cumprimento desses objectivos de interesse público indiscutível, o nº 6 do artigo 33° da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2006), fixou os limites de endividamento líquido municipal e o nº 8 do artigo 33° da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabeleceu os mecanismos orçamentais a serem aplicados aos Municípios que violassem os referidos limites.
7. No ano de 2006, os limites legais fixados para o endividamento líquido dos municípios foram ultrapassados em € 42.672.667.
8. Do mencionado total e apenas quanto aos Municípios ora Requerentes, verificou-se que os mesmos ultrapassaram os respectivos limites de endividamento, nos seguintes montantes:
MunicípioValor da ultrapassagem do limite de endividamento
Fornos de Algodres3.064.311
São Pedro do Sul1.561.700
Vouzela740.905
Santa Comba Dão1.922.066
Mangualde1.291.450
9. As medidas consagradas no nº 8 do art. 33° da Lei 53-A/2006, de 29-12; aplicadas aos Municípios de Fornos de Algodres, São Pedro do Sul, Vouzela, Santa Comba Dão e Mangualde, pelos Despachos em relação aos quais foram requeridas as providências cautelares supra identificadas, são, assim, de relevante interesse público, na medida em que através daquelas corrige-se, na respectiva proporção, o desequilíbrio orçamental consubstanciado no excesso de endividamento.
10. As referidas medidas decorrem naturalmente dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito da sua inserção na União Europeia e do enquadramento legal a que o Orçamento do Estado está vinculado.
11. Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 128° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, considera-se o diferimento da execução dos Despachos suspendendos como gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução dos mesmos.” (fls. 143 a 145 dos Autos);
4. As oposições das Demandadas foram apresentadas em Tribunal em 25 e 27 de Fevereiro de 2008 e notificadas ao Requerente, mediante despacho proferido a 28 de Fevereiro (fls. 114).
5. O presente incidente foi suscitado pelo Requerente em 13 de Março de 2008 (fls. 158).
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, a questão que se coloca na apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos consiste em determinar se a decisão recorrida fez uma apreciação correcta dos pressupostos ou requisitos do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, com relação aos actos de execução do despacho suspendendo, em referência nos autos.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida por considerar não se encontrar devidamente fundamentado o reconhecimento de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Contra tal entendimento insurgem-se os Recorrentes, alegando, sumariamente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado que a Resolução não estava suficientemente fundamentada no sentido de que o diferimento da execução do despacho suspendendo não seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Vejamos se lhes assiste razão.
Sob a epígrafe de “Proibição de executar o acto administrativo” dispõe o artº 128º do CPTA, que:
“1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 – (...)
3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no nº 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 – (...)
5 – (...)
6 – (...)”.
De tal normativo legal decorre a proibição da Administração executar um acto administrativo, uma vez interposta que seja contra ele a providência cautelar da suspensão de eficácia.
Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão, a menos que no prazo de 15 dias, assuma, em resolução fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Excepcionando o princípio da proibição da Administração executar um acto administrativo, uma vez interposta contra ele a providência cautelar da suspensão de eficácia, ao abrigo da Resolução Fundamentada, a Administração vai poder executar o acto.
A fundamentação da resolução radica na explicitação de que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Entretanto, como resulta do nº 3 do citado artº 128º do CPTA, a Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações:
1) Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada;
2) Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 650)
Perante tal quadro legal, somos de considerar que o princípio é o da proibição da execução de um acto administrativo, na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia e que a excepção é a execução do acto administrativo contra o qual tenha sido instaurada a providência da suspensão de eficácia, ao abrigo de uma resolução fundamentada, sendo que estamos perante uma execução indevida sempre que o acto seja executado sem ter sido emitida a Resolução Fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal.
Em ordem a determinar da invocada execução indevida dos actos de execução do Despacho suspendendo, proferido em 05.DEZ.07, consistente na redução de 10% da transferência do FEF, para o Município de Santa Comba Dão, entre outros, decidiu-se na sentença recorrida que:
(…)
Cumpre assim (…) avaliar, nesta sede, da regularidade ou validade dos fundamentos que suportam a resolução proferida, em ordem a retomar o efeito suspensivo decorrente da interposição da providência cautelar, caso os mesmos não se reputem como válidos, ou, na hipótese contrária, a manter a execução do despacho suspendendo até à decisão final que nestes autos for proferida.
Importa, apreciar o teor da Resolução Fundamentada que foi proferida pela Administração para que se avaliem as razões que lhe subjazem, constantes do número 3 da matéria dada como provada.
Deste modo, relativamente ao ponto 1 a Resolução limita-se a descrever quais as providências cautelares que foram interpostas e a sua similitude, motivo determinante apenas para uma prolação conjunta.
Nos pontos 2 a 6 as Demandadas descrevem, transcrevendo algumas das normas, os dispositivos legais aplicáveis à situação, concretamente a Lei 91/2001 republicada pela Lei 48/2004, Lei do Enquadramento Orçamental, a Lei 60-A-2005, Orçamento de Estado para 2006, a Lei 53-A/2006, Orçamento de Estado para 2007, os regulamentos do Conselho da União Europeia relativos à estabilidade Orçamental, concluindo que “Efectivamente, a persistência de défices públicos orçamentais pode levar à aplicação de sanções pecuniárias aos Estados infractores.”
Nos pontos 7 e 8 identificam, em função dos normativos aplicáveis, o montante global da ultrapassagem do limite de endividamento pelos Municípios, com a discriminação dos valores relativos aos 5 Municípios requerentes de Providências cautelares (correspondendo o montante em dívida pelos 5 municípios a um valor de €8.580.432 do valor total de €42.672.667).
No ponto 9, quanto à justificação das medidas adoptadas e não quanto à necessidade da continuação de execução das mesmas, que “são, assim, de relevante interesse público, na medida em que através daquelas corrige-se, na respectiva proporção, o desequilíbrio orçamental consubstanciado no excesso de endividamento”.
E no ponto 10, que as medidas decorrem dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito da sua inserção na União Europeia e do enquadramento legal a que o Orçamento de Estado se encontra vinculado.
Ora, tais elementos são insuficientes para a demonstração, de grave prejuízo para o interesse público.
Afirmar o teor das normas legais aplicáveis, justificando a adopção das medidas pelo risco abstracto de ultrapassagem do défice e potencial sujeição a sanções nada demonstra quanto à grave prejudicialidade para o interesse público no diferimento da execução.
Ainda que em abstracto os interesses invocados se reputem como relevantes, do teor da Resolução não se extrai, quanto à concreta situação discutida nos presentes autos, em que medida a paralisação dos efeitos da retenção financeira dos montantes em causa fere tais interesses.
Já que a avaliar pelos dados disponíveis e fornecidos pelas Demandadas o endividamento excessivo total do município em causa ascende a pouco mais de 700 mil euros, de um total de 42 milhões da responsabilidade dos municípios, desconhecendo-se, por exemplo, qual o impacto destes montantes no défice orçamental.
A resolução proferida nada traz de concreto, não explicando de que forma a suspensão das retenções até agora efectuadas, determinada pelo efeito suspensivo da providência intentada, se mostra gravemente prejudicial para o interesse público.
Configurando assim, não fundamento bastante para o desvio ao efeito regra consagrado na norma referida, mas antes uma ultrapassagem à solução legal adoptada pelo legislador.
Na verdade, as razões invocadas traduzem conceitos genéricos e abstractos, petições de princípios, esvaziados de qualquer conteúdo fáctico que lhe confiram adequação ao caso concreto dos Autos.
Mostrando-se assim, sem necessidade de mais considerações, preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do incidente, uma vez que não se mostram procedentes e válidas as razões invocadas pela Entidades Demandadas.
Devendo em consequência ser tida como indevida a continuação da produção de efeitos das retenções efectuadas a partir do momento da citação das Demandadas, ocorrida em 12 de Fevereiro de 2008.
Devendo as Entidades Demandadas proceder à restituição dos montantes indevidamente retidos bem como absterem-se de continuar a efectuar retenções mensais até ao momento em que for proferida decisão nestes autos.
Só assim se acautelando a utilidade da suspensão de eficácia requerida e que venha, eventualmente, a ser decretada.
(…)
Pelo exposto, julgo procedente o incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, declarando ineficazes os actos de execução praticados em momento posterior ao do recebimento do articulado inicial em 12 de Fevereiro de 2008, com todas as consequências.
(…)”
Conclui, pois, a decisão recorrida, pela consideração indevida da execução do acto suspendendo, por ser do entendimento de que a Resolução Fundamentada se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, por falta de demonstração deste, assente em factos concretos.
Vejamos, então, da bondade da decisão recorrida em confronto com as teses avançadas pelos Recorrentes em ordem a determinar da procedência ou improcedência das razões constantes da Resolução Fundamentada quanto a considerar que o diferimento da execução seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público.
Ora, é certo que, a Resolução Fundamentada assenta o seu fundamento no teor das normas aplicáveis que impõem o cumprimento de limites ao endividamento e ao deficit público bem como as consequências para o Estado Português decorrentes desse incumprimento.
Acontece que, contrariamente, ao decidido pelo tribunal a quo, a violação dessas normas que impõem o cumprimento de limites ao endividamento e ao déficit público, atentas as suas consequências, implicam, desde logo, uma grave lesão para o interesse público.
Com efeito, por um lado, a Lei de Enquadramento Orçamental comina com responsabilidade financeira, civil e criminal, a violação dos dispositivos orçamentais, onde se integra o limite ao endividamento.
E, por outro lado, o cumprimento dos limites de endividamento e, do mesmo modo, o cumprimento dos limites do défice orçamental, é uma imposição da legislação comunitária e dos compromissos assumidos pelo Estado Português, cuja violação acarreta o pagamento de sanções pecuniárias.
Deste modo, a Resolução Fundamentada, ao enunciar o conjunto de normas que impõem o cumprimento de limites ao endividamento e ao défice orçamental, bem como as consequências para o Estado Português desse incumprimento, parece ter demonstrado, à evidência, a existência de um relevante interesse público quanto ao cumprimento desses limites e, concomitantemente, a existência de grave lesão para esse interesse público consubstanciada no diferimento da execução do Despacho suspendendo, que foi prolatado em ordem, justamente, a salvaguardar o cumprimento daquelas normas e, desse modo, a prevenir as consequências decorrentes do seu incumprimento, corrigindo-se com a sua execução, na respectiva proporção, o desequilíbrio orçamental consubstanciado no excesso de endividamento.
Assim sendo, somos de concluir explicitar a Resolução Fundamentada de que forma a suspensão das retenções até agora efectuadas, com relação ao Município Recorrido, determinada pelo efeito suspensivo da providência intentada, se mostra gravemente prejudicial para o interesse público, procedendo, por isso, as razões em que se fundamenta a Resolução.
E julgando-se procedentes as razões em que se fundou a Resolução Fundamentada, por se entender que o diferimento da execução seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, havendo, em consequência, urgência na execução do acto suspendendo, procedem as conclusões de recurso e improcede o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, deduzido ao abrigo do disposto no artº 128º-4 do CPTA.
Assim sendo, procedem as conclusões de recurso apresentadas, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Conceder provimento aos recursos jurisdicionais e, em consequência, revogar a decisão recorrida; e
b) Julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc’s – Cfr. artº 16º-1 do CCJ.
Porto, 25 de Setembro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho