Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00090/14.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO |
| Sumário: | I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho. II-A decisão recorrida, que se alicerçou no entendimento adoptado quer pela jurisprudência dos Tribunais nacionais quer pela do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao contrário do aventado, fez correcta leitura dos preceitos visados, pelo que não padece do erro de julgamento em referência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | HAVC, |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO HAVC, residente na Avenida …, instaurou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo do Instituto de Segurança Social, o deferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e a condenação do Requerido a pagar-lhe os créditos emergentes do contrato de trabalho que lhe foram reconhecidos na insolvência da E.... Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar ao Autor a quantia de € 2.348,61 relativa a créditos laborais emergentes do contrato de trabalho. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida negou ao recorrente o direito de ser pago pelo Fundo de Garantia Salarial a compensação de antiguidade em função do despedimento por extinção de posto de trabalho declarado pela devedora insolvente E..., SA;2. Os fundamentos dessa improcedência reconduzem-se ao facto de o Tribunal recorrido entender que a compensação por despedimento ilícito ter de ser declarada por sentença de tribunal judicial transitada em julgado;3. O crédito do recorrente foi reclamado no processo de insolvência da E..., SA;4. O requerimento ao Fundo de Garantia Salarial é instruído com a certificação do administrador nomeado, e da sentença de verificação e homologação de créditos.5. Pelo que houve sentença transitada em julgado de verificação e reconhecimento do crédito do recorrente.6. O actual regime falimentar rege-se, em primeira linha, ainda que supletivamente, por uma ideia de execução universal, que se traduz na liquidação do património do devedor insolvente, com a apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, e posterior repartição do produto obtido pelos credores, de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos.7. A ideia de execução universal obriga a que todos os credores, até mesmo o requerente da insolvência, reclamem o seu crédito nos prazos estabelecidos na sentença para o efeito, conforme resulta da conjugação dos artigos 47.º, n.º 1 e artigo 128.º, n.º 1, independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor, ou seja, trata-se de uma reclamação com carácter universal, quer no aspecto subjectivo (abrange todos os credores), quer no aspecto objectivo (abrange todos os créditos).8. Nessa perspectiva, a apensação de processos pendentes à data da declaração de insolvência circunscreve-se àqueles onde se discutem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou a acções onde se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na mesma. 9. Esta apensação nunca dispensa a reclamação dos créditos, mesmo que anteriormente tenham sido reconhecidos por decisão definitiva.10. Os processos laborais declarativos passíveis de apensação ao processo de insolvência estão bastante limitados, por nos mesmos, em regra, estarem em causa apenas questões relativas a interesses patrimoniais da massa insolvente e não questões relativas a bens concretos compreendidos na massa insolvente11. Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, em regra, nos processos declarativos laborais, deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 12. Esta conclusão aplica-se ao processo comum para cobrança de créditos emergentes do contrato e da sua cessação e aos processos impugnativos de despedimentos. 13. Não existem razões substantivas ou processuais que justifiquem o prosseguimento destas acções em simultâneo com a tramitação do processo insolvência, v.g., com o apenso de reclamação de créditos, porque não existe qualquer diminuição de garantias para o trabalhador/credor pelo facto do seu crédito ser verificado apenas no processo falimentar.14. Por coerência do instituto, as acções executivas onde houve apreensão ou detenção de bens integrantes da massa insolvente são apensadas ao processo de insolvência. 15. Naquelas onde não ocorreu apreensão ou detenção de bens a instância deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide16. Assim, terá de se concluir que não assiste qualquer razão ao tribunal recorrido ao declarar que era necessário intentar uma ação para ver reconhecido o direito do recorrente quanto à compensação por antiguidade,17. Quer em termos de direito constituído quer em termos de interpretação sistemática do ordenamento jurídico.18. E tal conclusão assenta no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 08/05/2013, proferido pela Supremo Tribunal de Justiça.19. Em que se fixa o seguinte: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.20. Assente-se que a reclamação de créditos em processo de insolvência é homologada por sentença. art.º 140.º do CIRE.21. Por isso se apregoa a desnecessidade, a inutilidade, de haver, eventualmente, dois processos concorrentes, em instâncias diferentes, a decidir exatamente o mesmo pedido.22. No caso concreto, os créditos do recorrente foram reclamados no processo de insolvência da devedora E... S.A.23. Foram reconhecidos e homologados por sentença transitada em julgado nos autos de insolvência da E..., SA, processo n.º 4/13.3TBBRG-D, 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga.24. Quanto ao recorrente, o seu crédito relativo à compensação por antiguidade encontra-se verificado e homologado por sentença de um tribunal judicial e não carece de uma sentença de um tribunal do trabalho em ação intentada expressamente para esse fim.25. Até porque, se estivesse instaurada à data da declaração de insolvência, e na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, a instância teria de ser declarada extinta; se o fosse posteriormente, teria de ser apensada ao processo de insolvência ou nem poderia prosseguir.26. No Acórdão de Fixação de Jurisprudência citado, fundamenta-se, a espaços o facto de um outro entendimento não permitir a reclamação junto do Fundo de Garantia, aqui recorrido: “igualmente, aqui, sem fundamento válido, porquanto, uma vez verificadas as pressupostas circunstâncias, a invocada possibilidade de accionar o Fundo de Garantia Salarial não depende da apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados, para cujo fim valem outros meios de prova: certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência, ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; também a declaração emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador e ainda declaração de igual teor emitida pela ACT, anotando-se que na sentença declarativa da insolvência se cuidou logo de notificar o FGS – vide o já citado texto de Maria Adelaide Domingos, pg. 277, e o ajuizado a propósito no citado Acórdão de 25.3.2010.27. Para acentuar e consolidar que todos os requisitos do crédito do recorrente e da respectiva reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial foram cumpridos de acordo com a melhor interpretação da lei, por o que não existe fundamento válido para a sua improcedência e consequente absolvição do Fundo recorrido.28. Foi realizada errada interpretação do art.º 319.º e 320.º da Lei 35/2004Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o aresto da sentença que absolveu o Fundo do Pagamento da compensação por antiguidade, decidindo pela sua procedência, fazendo-se JUSTIÇA. O FGS não juntou contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O A. trabalhou na empresa “E..., Lda.”. – facto admitido por acordo das partes. B) Em 31.12.2012 o A. instaurou ação de insolvência contra a “E..., S.A. que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o n.º 4/13.3.TBBRG. – doc. de fls. 20 e ss. dos autos (processo físico). H) Em 8.10.2013 foi emitido oficio 266418 com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação de Indeferimento” e o seguinte teor: «Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de setembro de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) os seguinte(s): - Só foram considerados os créditos referentes à última qualificação existente na base de dados da Segurança Social, 01/03/2012 a 30/06/2012. Motivo pelo qual o salário de julho de 2012 não mereceram a intervenção do FGS; J) Em 11.10.2013 foi emitido oficio n.º 270924 com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação de Indeferimento” e o ofício com o seguinte teor: «Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de setembro de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) os seguinte(s): - Só foram considerados os créditos referentes à última qualificação existente na base de dados da Segurança Social, 01/03/2012 a 30/06/2012. Motivo pelo qual o salário de julho de 2012 não mereceram a intervenção do FGS; X DE DIREITONa óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, este acórdão fez errada interpretação dos artºs 319º e 320º da Lei 35/2004, de 29 de julho. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Em termos introdutórios importa notar que o que cabe apreciar nos autos, considerando que o objeto dos autos é a pretensão do interessado (art. 66.º, n.º 2 do CPTA) e não o ato de indeferimento, é se se mostram preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho, incluindo não só aqueles que foram consignados na decisão de indeferimento, mas também outros se estiverem previstos na lei como pressupostos da atribuição das prestações requeridas. Vejamos então. Estipula-se no art. 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27.08 (diploma que veio aprovar o Código Trabalho), sob a epígrafe de «garantia de pagamento», que a “garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial ”. Decorre, por sua vez, do art. 316.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 (diploma que veio regulamentar a referida Lei n.º 99/2003) que o “presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho”, derivando o normativo seguinte que o “Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes ”. Extrai-se do art. 318.º daquele mesmo diploma que o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (n.º 1). Prevê-se no art. 319.º do mesmo diploma que o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” (n.º 1), que caso “não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência” (n.º 2) e que o “Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” (n.º 3). O art. 320.º estabelece os limites das importâncias pagas nos seguintes termos, “1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos. […]” A jurisprudência nacional que vem sendo proferida quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, tem vindo uniformemente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98) (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Sustenta-se, no essencial, que o Fundo de Garantia Salarial, que havia sido instituído pelo DL n.º 219/99, de 15.06 [diploma que entretanto veio a ser revogado pela Lei n.º 99/03 - cfr. art. 21.º, n.º 2, al. m)], assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial. Mais se atente que o Tribunal de Justiça da União Europeia, por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 [consultável in: «http://curia.europa.eu/juris/» ], fixou o seguinte entendimento: “… A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva …”. Atento o quadro normativo aplicável, retornamos ao caso dos autos. Nos termos do despacho de 19 de Setembro de 2012 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e considerando o despacho de concordância com as informações seja do Núcleo Fundo de Garantia Salarial, seja do Centro Distrital de Braga, constata-se que o indeferimento do requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho teve como fundamento o facto de os créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referencia, ou seja, não se terem vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação insolvência termos do n.° 1 do art. 319.° da Lei 35/2004, de 29 de julho. Com efeito, a leitura conjugada das informações de 5.9.2013 e de 2.9.2013 permite concluir que o indeferimento do requerimento por intempestividade da sua apresentação se reportou a outros requerentes, que não o A.. E quanto ao A. ficou ali dito, especificamente no ponto IV da informação de 2.9.2013, ter sido tempestivamente apresentado, nos termos do art. 319.º, n.º 3 da lei 35/2004 de 29 de Julho, em virtude da suspensão do prazo de prescrição por força da reclamação de créditos no processo de insolvência. E o certo é que, também nestes autos, a Entidade Demandada não discute que o requerimento do A. tenha sido apresentado tempestivamente. Daí que, independentemente do conteúdo do oficio de notificação da decisão de indeferimento ao A., atentos os motivos do indeferimento que efetivamente constam do ato administrativo e havendo acordo das partes quanto ao preenchimento deste requisito, se mostre desnecessário aferir novamente se foi cumprido o prazo previsto no art. 319.º da Lei 35/2004, de 29.7. Além deste pressuposto, o deferimento da pretensão do A. depende do facto de os créditos estarem abrangidos pelo período de referência a que se reporta o n.° 1 do art. 319.° da Lei 35/2004, de 29 de julho. Ora, como decorre do probatório a ação de insolvência foi instaurada em 31.12.2012. Atenta a data de instauração da ação de insolvência, à luz dos normativos supra expostos, apenas assiste ao A. o direito ao pagamento dos créditos laborais que se venceram a partir de 30.6.2012 e até à data da propositura da ação que declarou a insolvência (31.12.2012). Quanto aos créditos peticionados importa atentar as respetivas datas de vencimento. Assim, considerando o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, vigente à data dos factos em análise nestes autos, atento o princípio tempus regit actum, podemos estabelecer os seguintes períodos de vencimento: - as retribuições vencem-se mensalmente (artigo 269.°, n.º 1); - o subsidio de Natal deve ser pago ate 15.12 de cada ano (artigo 254.°, n.º 1); - as ferias e subsidio de ferias vencem-se no dia 01.01 de cada ano civil (artigo 212.°). Tendo em conta o período de referência supra determinado no que concerne às retribuições peticionadas de março a maio de 2012, verifica-se que estas se venceram para lá do referido período de referência - ou seja, antes do dia 30.6.2012. O mesmo não sucedendo, contudo, com as retribuições de junho de 2012, vencidas no próprio dia 30.6.2012, e com as retribuições de julho e agosto de 2012, totalizando o valor de € 1.350,00. O subsídio de Natal de 2012, no valor de 332,87, venceu-se no dia 15.12.2012, ou seja, está abrangido pelo período de referência. E o crédito reclamado pelo autor a título de férias e subsídio de férias, totalizando € 665,74, venceu-se no dia 01.01.2013, ou seja, vencido após o período de referência, pelo que apenas será assegurado caso o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º (cf. art. 319.º, n.º 2). O artigo 320.º, n.º 1 fixa como limite mensal para o pagamento da retribuição o correspondente ao triplo do salario mínimo nacional. O mesmo preceito estatui ainda que o montante referido e abrangido, na sua totalidade, não pode ultrapassar 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal estabelecido adrede, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que o limite global garantido é igual a 18 (dezoito) vezes o salario mínimo nacional que esteja em vigor na data em que são feitos os pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, limite que é atualizado anualmente em função do salario mínimo que venha a ser fixado para cada ano. Em 2013 o valor da retribuição mínima mensal era de € 485,00. Pelo que o limite máximo permitido pelo preceito em apreço ascende a € 8.730,00. Assim, o crédito referido, porque inferior a este montante, encontra-se também abrangido. Quanto à indemnização importa notar que em sede de apenso de reclamação e verificação de créditos à ação de insolvência o A. sustentou tratar-se de crédito emergente da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho. Ou seja, do que se trata é de estar a ser reclamada a indemnização pela cessação ilícita dos contratos de trabalho com fundamento em extinção do posto de trabalho, ou seja, a indemnização a que se reporta o art. 391.º, n.º 1 do Código de Trabalho, no valor correspondente entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Sucede que a ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial (art. 387.º, n.º 1 do CT). Como se disse no Ac. do TCA Norte de 15.7.2014, P. 00166/11.4BEAVR, se a indemnização “correspondesse à indemnização pela cessação ilícita dos respectivos contratos de trabalho, então sempre teria que existir previamente uma decisão judicial que reconhecesse a natureza ilícita desse despedimento […]. A ilicitude de um despedimento apenas pode ser declarada pelo tribunal do trabalho e, nesse caso, a indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho apenas se vence com o trânsito em julgado da respetiva decisão, donde decorre que, o trabalhador estará em tempo para reclamar o crédito daí resultante junto do FGS se a data do trânsito em julgado de tal decisão judicial se situar dentro do prazo de seis meses previsto no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 ”. Ora, na situação dos autos o A. não demonstrou ter sido declarada por sentença judicial transitada em julgado a ilicitude do seu despedimento, caso em o crédito indemnizatório se torna exigível e exequível. E por essa razão, não obstante terem sido os créditos reconhecidos no âmbito do apenso de reclamação de créditos, não assiste ao A. o direito a reclamar do Fundo de Garantia Salarial qualquer montante indemnizatório emergente da ilicitude do despedimento. Face ao exposto, apenas assiste ao A. o direito ao pagamento dos créditos reclamados referentes às retribuições de junho, julho e agosto de 2012, subsídio de Natal de 2012 e férias e subsídio de férias de 2012, totalizando o valor de € 2.348,61. (…).” X Vejamos:Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Recorrido/FGS a pagar-lhe a soma de €2.248,61, absolvendo-o do demais peticionado. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objeto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respetiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação dos artigos 319° e 320°, ambos da Lei 35/2004, de 29 de julho. Como evidencia a peça processual da parte, a única questão controvertida prende-se com o valor que lhe é devido a título de indemnização pelo despedimento (i)lícito de que foi alvo. Todavia, a factualidade contida no probatório conduz ao insucesso do recurso. Na verdade, no que concerne à indemnização pelo despedimento, vistos os autos, deles extrai-se que o contrato individual de trabalho celebrado entre o Autor/Recorrente e a sociedade comercial “E..., S.A”, cessou em 09/07/2012, por iniciativa da entidade empregadora, que promoveu o despedimento colectivo em 17/09/2009. Esta modalidade de despedimento obedece a particulares requisitos, exigidos pelos artigos 359º a 366º, todos do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. Por seu turno, os artigos 381º e 388º, ambos do citado diploma, estabelecem o condicionalismo a que se encontra subordinada a declaração da ilicitude do despedimento coletivo, impondo este último preceito que: “1-A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial. 2-A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 3-É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.” E, à luz deste regime restritivo, o artigo 389º, ainda do mesmo diploma, veio cominar os efeitos decorrentes da referida ilicitude, nos termos seguintes: “1-Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º 2-No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 356.º, ou a inobservância do prazo referido no n.º 3 do artigo 357.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º 3-….” (sublinhado nosso). No caso em concreto constata-se que, em termos muito genéricos, foi alegado pelo Recorrente o circunstancialismo em que ocorreu o despedimento colectivo e, ainda, que a entidade empregadora não deu cumprimento aos requisitos exigidos por lei (cfr. os artigos 11º a 17º da petição inicial). De todo o modo, como bem salienta a senhora PGA, a ter-se verificado, a eventual ilicitude do despedimento colectivo, esta só poderia ser declarada por um tribunal judicial, o que não ocorreu. Da factualidade tida por assente decorre que o Recorrente se conformou com o despedimento, porquanto contra ele não reagiu, não o tendo judicialmente impugnado, nos termos e para os efeitos dos artigos 388º e 393º do Código do Trabalho. Tal equivale a dizer que a aplicabilidade dos artigos 390º, 391º e 392º do citado Código - que regulam, respectivamente, a compensação e a indemnização, em substituição da reintegração, do trabalhador ilicitamente despedido - pressupõe a declaração judicial da ilicitude do despedimento, que, repete-se, se não verificou. Como se decidiu e sumariou no Acórdão deste TCAN, de 15/07/2014, proc. 166/11.4BEAVR, seguido no acórdão sob escrutínio, “I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos salariais reclamados à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho com fundamento em despedimento coletivo, prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 [despedimento coletivo], o seu vencimento ocorre aquando da cessação dos respetivos contratos de trabalho. III. A ilicitude de um despedimento no âmbito do direito laboral privado apenas pode ser declarada pelo tribunal do trabalho e, nesse caso, a indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho apenas se vence com o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial” - vide ainda o Acórdão deste TCAN de 07/10/2016, no proc. 365/11.9BEPNF, cujo sumário reza assim: “1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. 3. O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral - artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 4. Daí que os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. 5. O direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho” (sublinhados nossos). In casu, o apontado condicionalismo não se mostra preenchido. Logo, a decisão recorrida, que se alicerçou no entendimento adoptado quer pela jurisprudência dos Tribunais nacionais quer pela do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao contrário do aventado, fez correcta leitura dos preceitos visados, pelo que não padece do erro de julgamento em referência. Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 10/03/2017 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins |