Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00318/14.5BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL
TAXA JUSTIÇA – ARTIGO 12.º N.º 1 ALÍNEA C) REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário:I – A taxa de justiça devida em sede do “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” indicada no artigo 12º n.º 1 alínea c) do RCP é a constante da linha 1.1 da tabela 1-B anexa ao mesmo, independentemente da espécie ou meio processual que constituía o invólucro de tal contencioso.
II – A expressão “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” abrange os litígios em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social aos quais se aplique legislação sobre a segurança social.
III – O disposto no artigo 12º, n.º 1, alínea c), do RCP é aplicável a procedimento cautelar instaurado contra o Instituto de Segurança Social visando a suspensão de eficácia de deliberação de encerramento de estabelecimento de apoio social que exerce actividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto da Segurança Social
Recorrido 1:AMVG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), Requerido na providência cautelar proposta contra si por AMVG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [visando a suspensão de eficácia de deliberação do Conselho directivo do ISS, IP que determinou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social, não licenciado, com fins lucrativos que exerce atividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas, “até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo principal”] interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido em 23.06.13 no âmbito da referida acção após o trânsito em julgado da sentença que em 22.05.13, face a requerimento do ora Recorrente em que sustenta a aplicabilidade do disposto no artigo 12.º n.º 1, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o notificou para proceder ao montante da taxa de justiça em falta de acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 4 do referido Regulamento e tabela II relativos aos processos cautelares.
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O Recorrente pede a procedência do presente recurso com as legais consequências, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. O tribunal a quo proferiu decisão judicial no sentido de considerar que o ora Recorrente embora se encontre abrangido pelo âmbito do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do RCP, é de se aplicar ao presente processo o preceituado no artigo 7.º, n.º 4 do regulamento, tendo em conta a espécie processual em causa ser uma providência cautelar.
2. É entendimento deste tribunal que o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do RCP vigora para os casos em que seja aplicável a tabela I-A, nos termos do preceituado no artigo 6.º n.º 1 do RCP.
3. Com o devido respeito, o entendimento sufragado na douta decisão recorrida não tem qualquer sustentação, na medida em que nos artigos 6.º e 7.º do RCP estão em causa normas gerais de fixação da taxa de justiça, tendo como indicadores o impulso processual do interessado, o valor e complexidade da causa, e algumas situações especiais previstas nas tabelas I e II.
4. Já o artigo 12.º consagra regras especiais em função da particularidade da espécie processual ou do grupo de processos ali mencionados.
5. Prevendo a alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º do RCP que o valor da taxa de justiça é de 0,5 de UC para os processos do contencioso das instituições de segurança social.
6. Atenta à natureza da questão sub judice e sendo o Recorrente uma instituição de segurança social é de se aplicar o referido preceito, afastando-se a aplicação do citado artigo 7.º.
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, face à natureza urgente do presente processo (artigo 36.º do nºs 1 e 2 CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas
O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
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A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento, por violação do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO

Com relevância para o julgamento da questão em discussão toma-se em consideração a seguinte factualidade:

A. AMVG propôs Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), providência cautelar destinada à suspensão de eficácia de deliberação do Conselho directivo do ISS, IP que determinou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social, não licenciado, com fins lucrativos, que exerce atividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas, “até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo principal”. – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.
B. O ora Recorrido apresentou oposição declarando a final o seguinte “o requerido está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 15.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto” – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.
C. A referida Providência foi indeferida em 22.05.14 com custas imputadas à requerente, tendo o valor da causa sido fixado em 30.000,00€. – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.
D. Por ofício datado 23.05.2014 foi o Recorrente, então requerido, notificado da sentença recorrida, bem como do seguinte: “…. uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP … deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento” – cfr. fls. processo cautelar. Junta-se Guia DUC, n.º 1 do at.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.
E. Na sequência, por requerimento datado de 27.05.2014 veio o Recorrente “requerer a junção do duc e do respectivo comprovativo de pagamento, que liquidou no montante de €51,00, considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que atende ao valor constante no ponto 1.1 da tabela I-B a ele anexa, e fixa a base tributável em meia unidade de conta (€51,00) para os "(...) processos de contencioso das instituições de segurança social (…)””.Mais referindo que “o Tribunal Central Administrativo Sul já defendeu (vd acórdãos de 30-9-2010, relativo ao proc. 6251/10, e de 26-1-2012, relativo ao proc. 6230/10), que o preceito em causa, ao contrário do que sucedia com a alínea f) do artigo 8.º do Código das Custas Judiciais, não se aplica unicamente às causas do foro laboral, e que “Por contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendo a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material)”, abrangendo assim todos os processos, como o presente, em que se discutam questões relacionadas com contribuições, prestações, acordos de gestão ou cooperação, acção social e riscos profissionais, entre outros.
Junta: duc e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
F. O requerimento foi apresentado ao julgador a quo acompanhado de conclusão informativa com o seguinte teor: …com a respeitosa informação de que me surgem dúvidas quanto à taxa de justiça autoliquidada pela R. uma vez que a base tributável nos casos especiais é efectivamente a prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do RCP (linha 1 da Tabela I-B; nos procedimentos cautelares, a taxa de justiça é a constante da Tabela II-B, nos termos do artº 7º do R.C.P.”
G. Em 23/06/2013 o juiz a quo prolatou a seguinte decisão:
***
Requerimento da R. de fls. 165 dos autos (processo físico):

Notificado o R. para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no artigo 15º n.2 do Regulamento das Custas Processuais (adiante, RCP), este procedeu à respectiva auto-liquidação pelo valor de 51,00€, nos termos do ponto 1.1 da tabela I-B anexa, invocando que, considerando a natureza e finalidade do R. se encontra abrangido pelas regras estipuladas no artigo 12º n.1 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais.
Em face de tal autoliquidação, a Unidade Orgânica apresenta estes autos com a informação de que “surgem dúvidas quanto à taxa de justiça autoliquidada pela R., uma vez que a base tributável nos casos especiais é efectivamente a prevista no artº 12 nº1 al. c) do RCP (linha 1 Tabela I-B); nos procedimentos cautelares, a taxa de justiça é a constante da Tabela II-B), nos termos do artº 7º nº4 do R.C.P.”
Cumpre apreciar.

Estabelece o artigo 12º n.1 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais que “Atende-se ao valor indicado na linha 1 da tabela I-B nos seguintes processos:
(…) c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia-geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;”
Ora, face a tal redacção o Tribunal não tem dúvidas que o R. se encontra abrangido pelo âmbito do citado normativo, para os termos da acção, caso na situação em apreço se aplicassem as «regras gerais» estipuladas no artigo 6º n.1 do RCP.
Todavia, pese embora a natureza e finalidade do R., em sede de providências cautelares estatui, não o citado normativo, mas antes, o preceituado no artigo 7º n.4 do RCP, o qual sob a epígrafe de «regras especiais» prevê: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.”

Ora, tendo em conta a espécie processual em apreço e que presente o diferendo incide sobre montante da taxa de justiça autoliquidada, é entendimento deste Tribunal que o disposto no artigo 12º n.1 alínea c) do RCP (sob a epígrafe “fixação do valor em casos especiais”) vigora para os casos em que seja aplicável a tabela I-A, nos termos do preceituado no artigo 6º n.1 do RCP.

In casu, uma vez que, na espécie processual «procedimentos cautelares» há já uma regra especial - o artigo 7º n.4 do RCP - que manda aplicar a tabela II anexa, julga o Tribunal, que a taxa de justiça devida é que resulta da aplicação dos valores constantes da Tabela II- A.

Assim sendo, face ao exposto, notifique-se o R. para efectuar o pagamento do montante de taxa de justiça em falta.
(…)”.
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B/DE DIREITO

Considerados os factos processuais supra assentes, importa agora apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum já delimitado.
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Do erro de julgamento respeitante à violação do artigo 12.º n.º 1 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais.

Insurge-se o Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P contra a decisão a quoque ordenou a sua notificação para efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, considerando que, pese embora o facto de o ora Recorrente se encontrar abrangido no âmbito do artigo 12.º, n.º 1, al. c), do RCP, a taxa de justiça devida, por respeitar à espécie processual “procedimentos cautelares”, é a que resulta da aplicação dos valores constantes da Tabela II-A, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do citado diploma – fundamentando tal discordância na errada interpretação e aplicação de preceitos legais convocados pelo Tribunal, designadamente os artigos 6.º, 7.º, n.º 4 e 12.º, n.º 1, alínea c) do RCP.
Mais propriamente que o entendimento sufragado na douta decisão recorrida não tem sustentação, na medida em que nos artigos 6.º e 7.º do RCP estão em causa normas gerais de fixação da taxa de justiça, tendo como indicadores o impulso processual do interessado, o valor e complexidade da causa, e algumas situações especiais previstas nas tabelas I e II, enquanto o artigo 12.º consagra regras especiais em função da particularidade da espécie processual ou do grupo de processos ali mencionados prevendo a alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º do RCP que o valor da taxa de justiça é de 0,5 UC para os processos do contencioso das instituições de segurança social. E que assim, atendendo à natureza da questão sub judice (vertente objectiva) e sendo o Recorrente uma instituição de segurança social (vertente subjectiva) cabe aplicar o referido preceito, afastando a aplicação do citado artigo 7.º.

Termos em que o essencial do erro de julgamento imputado à decisão recorrida prende-se com a errada interpretação do artigo 12.º em questão.

Vejamos as normas convocadas e convocáveis.

De acordo com o artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais os processos judiciais estão sujeitos a custas processuais que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artigo 447.º, n.º 1 do CPC e do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.

No que se reporta à taxa de justiça estabelece o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo Regulamento inserido na SECÇÃO I (Fixação da taxa de justiça) do CAPÍTULO II (Taxa de justiça) sob a epígrafe (regras gerais) que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento.
O artigo 6.º do RCP estabelece assim regras gerais de fixação da taxa de justiça.
Na decorrência daquela norma, o artigo 7.º e sob a epígrafe (regras especiais) prevê as regras de fixação da taxa de justiça nos processos, nos recursos, incidentes, procedimentos cautelares, procedimento anómalos e execuções neles mencionados.
A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, que fazem parte integrante do Regulamento – cfr. artigo 7.º, n.º 1.
Prescrevendo no seu n.º 4 que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

O artigo 11.º do mesmo Regulamento, inserido na SECÇÃO II (Fixação da base tributável) do CAPÍTULO II (Taxa de justiça) sob a epígrafe (regra geral) determina que a base tributável para efeitos da taxa de justiça é a que corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.

Ressalvam-se, porém, os casos especiais previstos no artigo 12.º do RCP, cuja epígrafe expressamente refere “Fixação do valor em casos especiais”.
Assim o referido artigo 12.º estipula o seguinte:
1 - Atende-se ao valor indicado na l.[linha] 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o Recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”.

Este normativo reporta-se assim, em primeira linha, à fixação do valor da causa em casos especiais, quer em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, quer em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, quer nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, quer em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa.

Neste seguimento e de imediato, importa delimitar o âmbito de aplicabilidade do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) em causa nos autos, para o que se torna necessário atender à abrangência da expressão legal “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.”.
Permitindo-nos citar, porque se acompanha, a definição/delimitação de tal expressão constante do Acórdão do TCA Sul de 26.01.2012 proferido no processo 06230/10, in www.dgsi.pt., no sentido de que a mesma apela à aplicação de dois critérios. Explicitando, serão abrangidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do RCP (i) os litígios que ao mesmo tempo tenham por objecto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito), mas também, (ii) que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).” – itálico nosso.
Bem como o Acórdão do TCA Sul de 30.09.2010 proc. 06251/10, in www.dgsi.pt. nos termos do qual se incluem no conceito de processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.

Ora, in casu, resulta dos autos que o objecto do litígio submetido à apreciação do Tribunal relaciona-se com deliberação do Conselho directivo do ISS, IP que determinou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social, não licenciado, com fins lucrativos que exerce atividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas, cuja suspensão de eficácia foi requerida.
O Requerido é um instituto público (instituição de segurança social) a quem compete prosseguir atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro, tendo por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social vide o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março (Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P..

Especificamente, e para o que agora interessa são atribuições do ISS, I.P entre outras as seguintes: “q) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social u) Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social” – vide artigo 3.º n.º 2 do diploma em referência.
Pelo que o sistema de segurança social assenta, entre outros, num subsistema de acção social, concretizando-se os objectivos da acção social, designadamente, através de equipamentos sociais, cuja criação e acesso, é promovida, incentivada e apoiada pelo Estado e parceiros – vide artigos 26.º, 29.º e 31.º, da Lei n.º 4/2007, de 16.01, que aprovou as Bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30.12.

Em síntese o Recorrente é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado e tem por missão gerir os regimes e subsistemas de segurança social – artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30.03 –, e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da acção social; competindo ainda, através do departamento operacional – o Departamento Fiscalização - exercer a acção fiscalizadora de entidades que exerçam a actividade de apoio social e desenvolver as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam actividades de apoio social – artigo 3.º, n.º 2, alínea u) do Decreto-Lei n.º 83/2012 e artigos 1.º, n.º 4, alínea d) e 8.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e h) dos Estatutos do ISS, I.P., aprovados pela Portaria nº 135/2012, de 8.05.
Pelo que, de acordo com o critério objectivo, aferido pela natureza da questão sub judice (conflitos que surjam da aplicação de legislação sobre a segurança social), e por referência a um critério subjectivo, atento o facto de o ora Recorrente ser uma instituição de segurança social, não restam dúvidas que a questão dos autos se subsume à expressão legal contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social ínsita no artigo 12º, n.º 1, alínea c) do RCP.

A questão que se coloca é a de saber se o caso sub judice integrando um dos casos especiais enunciados no artigo 12.º do RCP, em que se atende ao valor indicado na l.[linha] 1 da Tabela I-B anexa ao RCP (valor até 2.000,00€), a que corresponde a taxa de justiça devida de 0,5 UC, deve ser regulado por esta norma, por a mesma se aplicar sempre que esteja em causa um contencioso de tal natureza, independentemente da espécie ou meio processual que constituía o invólucro de tal contencioso (acção administrativa comum; acção administrativa especial, processos urgentes, ou processos cautelares). Ou, ao invés, a taxa de justiça varia consoante o meio processual em causa, no caso de harmonia com o artigo 7.º, n.º 4 e com a tabela II do mesmo diploma, atenta a espécie do processo (cautelar) cuja taxa de justiça corresponderia a 3 UC face ao respectivo valor.

Ora, face a todo o exposto, diga-se já que assiste razão ao Recorrente, pois que analisados os artigos supra transcritos afigura-se-nos que o legislador não faz no referido artigo 12.º – norma que perante um contencioso daquela natureza é a primeira que deve ser chamada pelo intérprete e aplicador do direito – qualquer distinção em sede de “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” sobre os processos por ela abrangidos (o tipo ou forma de processo específico).
O que poderia ter feito se assim o desejasse, como o fez, aliás, em outras situações previstas no mesmo normativo.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – n.º 3 do artigo 9.º do CC –, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – n.º 2 do artigo 9.º do CC. Além de que,
Acresce que a norma do artigo 7.º do RCP, não obstante estabelecer critérios especiais em relação à fixação da taxa de justiça não deixa de revestir natureza geral quando comparada com a do artigo 12.º, face à incidência especial da desta aos casos especiais nela identificados.
E se bem que a mesma, face à sua epígrafe (fixação do valor em casos especiais) e inserção sistemática na secção da fixação da base tributável pudesse ser vista como uma norma especial apenas no que se refere à base de incidência, havendo posteriormente que encontrar a respectiva taxa de justiça com apelo aos critérios gerais ou especiais constantes dos artigos 6.º e 7.º do RCP, a verdade é a de que o artigo 12.º não é apenas uma norma de incidência já que não se limitou a fixar o valor da causa (2.000,00€) fixando igualmente o valor da taxa de justiça (0,5 UC) – em sentido semelhante, veja-se Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012- 4ª. ed., p. 296, referindo que “Tendo em conta a letra da lei e o seu fim … o valor para o efeito das custas a considerar é de 2 mil euros, cuja taxa de justiça devida corresponde a metade de uma unidade de conta.”.

Por fim, não se vislumbram razões válidas e ponderosas para, em ordem à aplicação da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, distinguir entre as situações compreendidas no artigo 6.º e as contempladas no artigo 7.º.

Em síntese, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que nas situações abrangidas na previsão do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), desde que se esteja perante processo de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, qualquer que seja a forma ou espécie do processo, o valor causa será de 2.000,00 e a taxa de justiça será correspondente a 0,5 de UC.

Procede assim o alegado pelo Recorrente, incorrendo a decisão recorrida no erro de julgamento que lhe foi imputado.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique. DN.
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Porto, 20 de Fevereiro de 2015
Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Ass.: João Beato Oliveira de Sousa
Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito