Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03513/10.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONVOCAÇÃO JUNTA MÉDICA
CARTA REGISTADA DEVOLVIDA
Sumário:Não dispondo o art.º 32.º do Dec. lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correcta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/02/2012
Recorrente:P. ...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . PC. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 2 de Novembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que instaurou contra o INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, IP.
*
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"a. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 91 a 108 que julgou totalmente improcedente o pedido da A., ora recorrente.
b. Na acção pretendia a A./recorrente:
b.1. anulação da decisão do R., Instituto da Segurança Social, IP, aqui recorrido, que não considerou atendível a justificação da sua ausência a uma Comissão de Verificação de Doença;
b.2. condenação do R. à prática do acto devido, proferindo despacho que defira o pedido de justificação da falta da A.;
b.3. condenação do R. no pagamento dos subsídios de doença em falta, no valor de € 8.872,20, acrescidos de juros de mora legais, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
c. De acordo com a matéria de facto dada como provada, resulta que 28.04.2010, a recorrente entregou ao Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias o requerimento transcrito no douto acórdão recorrido a págs. 5, ponto 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
d. Nesse requerimento pedia a justificação de falta a uma Comissão de Verificação de Doença, o agendamento de nova data para o mesmo fim, bem como a continuidade do pagamento do subsídio de doença.
e. O requerimento foi desatendido, assim como foi indeferida a posterior reclamação graciosa, como consta dos autos.
f. A justificação para a ausência não foi considerada atendível, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
g. A Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária foi agendada para o dia 02.03.2010 e a respectiva convocatória seguiu em correio registado em mão, com a referência RM 5800 5267 4 PT.
h. A entrega no domicílio, no dia 23.02.2010, não foi possível e foi deixado aviso para proceder ao levantamento até ao dia 04.03.2010, o que não aconteceu, tendo o expediente sido devolvido ao remetente.
i. A recorrente só soube no mês de Abril que a referida Comissão de Verificação de Doença teria sido agendada.
j. Durante o período de incapacidade temporária, a recorrente deixou de receber os subsídios de doença relativos aos seguintes períodos: de 18.03.2010 a 16.04.2010, de 17.04.2010 a 16.05.2010 e de 17.05.2010 a 15.06.2010.
k. Segundo o Tribunal a quo, o recorrido agiu em conformidade com a lei, pois, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, “se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo dos 10 dias subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada”.
l. E nos termos do n.º 1 do art. 32º do mesmo diploma “nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada”.
m. Diga-se que o Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro não tem norma específica relativamente à devolução da notificação expedida, que foi o caso dos autos.
n. Por sua vez, o art. 70º do CPA, sob a epígrafe “forma das notificações”, não prevê igualmente a situação de devolução da notificação expedida, pelo que não constitui solução para a integração dessa lacuna.
o. Ora, o Tribunal a quo defende que é aplicável ao procedimento administrativo a presunção vertida no art. 254º do Código do Processo Civil, presumindo-se a notificação do destinatário do ofício registado nos termos expressos naquele Código, ainda que a correspondência venha devolvida.
p. No entanto, o Código do Procedimento Administrativo não contém qualquer artigo que remeta subsidiariamente para o Código do Processo Civil.
q. Bem pelo contrário, como decorre do art. 2º do CPA, este Código pretende ser tendencialmente exaustivo a todos os procedimentos da Administração Pública e de aplicação subsidiária aos procedimentos especiais.
r. Veja-se neste sentido o douto Acórdão do STA de 01.10.2008, no âmbito do proc. n.º 337/08: «(…) não é aplicável ao caso a presunção a que alude o artº 254º, nº 2, do CPC (na redacção então vigente, anterior ao DL nº 324/2003 de 27.12). Com efeito, esta regra foi criada para ser aplicada à notificação dos actos do processo judicial, sendo que o Código de Procedimento Administrativo ao regular a notificação dos actos administrativos não fez constar aí norma idêntica - cfr, nomeadamente, o artº 70º. A este propósito, veja-se na jurisprudência deste STA, o acórdão de 99.11.18 no processo nº 45247 e o acórdão de 2005.04.05, no processo nº 102/04 (…)»
s. Nem se admite a aplicação analógica das normas de Processo Civil, pois, nos termos do n.º 2 do art. 10º do Código Civil, não basta a mera semelhança formal das situações para que se possa aplicar analogicamente uma norma, é necessário que as razões justificativas que estiveram na origem de tal regulamentação subjazam ao caso em concreto.
t. Assim, o art. 254º n.º 3 foi pensado para as notificações a mandatários judiciais em processos judiciais pendentes, enquanto o art. 32º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro diz respeito à convocatória dos administrados na sua relação com a Administração Pública.
u. Não há, pois, que tirar a ilação de que se aplica analogicamente o n.º 3 do art. 254º do CPC, tal como se defende no douto acórdão recorrido.
v. Na falta de caso análogo, o intérprete terá de resolver a situação nos termos do n.º 3 do art. 10º do Código Civil, isto é, segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se legislasse dentro do espírito do sistema.
w. À luz dos princípios consagrados no capítulo II do CPA, não é possível, sob pena de ilegalidade, realizar o interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
x. A Administração Pública deve adequar as medidas tomadas aos objectivos a prosseguir, sempre em equilíbrio entre interesses públicos e privados.
y. No caso concreto, o interesse público subjacente é a legalidade da atribuição de subsídios de doença e o interesse privado é o direito ao recebimento de dito subsídio.
z. O recorrido enviou a convocatória à recorrente, para que esta comparecesse a uma Comissão de Verificação de Doença, e bem sabia que a recorrente não recebeu a convocatória, porque esta lhe foi devolvida.
aa. Ao contrário da posição tomada pelo recorrido, a solução mais consentânea com o princípio da proporcionalidade seria, necessariamente, a repetição da convocatória.
bb. É esta a solução vertida no art. 91º do CPA, quanto à falta de prestação de provas, em tudo muito similar ao procedimento administrativo dos autos.
cc . Salvo melhor opinião, este artigo, sim, é passível de aplicação analógica ao caso dos autos.
dd. Foi provado que o ofício registado que continha a convocatória para a comissão de verificação de doença foi devolvido ao remetente, pelo que a recorrente não tinha como saber que estava agendada a dita diligência, logo, não podia justificar atempadamente uma falta que desconhecia ter dado.
ee. O n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro tem de ser interpretado no seu todo: só há justificação de falta em dez dias se houver convocação eficaz.
ff. No que concerne à prova do justo impedimento para a justificação da falta, tendo a recorrente alegado que não foi depositado na sua caixa de correio qualquer aviso de levantamento da correspondência, sem que o dito aviso tenha entretanto aparecido, é óbvio que não podia existir prova documental de que a recorrente não recebeu a correspondência por razão que lhe não seja imputável.
gg. Ora, na petição inicial, a recorrente arrolou testemunhas para fazer prova desse facto – a falta de recepção da correspondência, todavia o Mmo. Juiz a quo, no despacho saneador, foi do entendimento de que não havia necessidade de proceder a mais diligências instrutórias, por estarem contidos no processo os elementos necessários para a decisão e só por isso não foram ouvidas as testemunhas.
hh. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o pedido de pagamento do subsídio de doença pode ser cumulado na presente acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do art. 47º do CPTA, em conjugação com o art. 46º n.º 2 b) do mesmo diploma.
ii. Com a decisão proferida, o douto Tribunal a quo fez aplicação errada da lei: art. 66º n.º 1 e art. 32º n.º 1 do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, art. 254º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada, concedendo-se provimento ao pedido vertido na petição inicial".
*
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Instituto de Segurança Social, IP apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo (mantendo-se a respectiva numeração, pese embora a falta do n.º 10 e repetição do n.º 33):
1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 2 de Novembro de 2011, que considerou improcedente por não provada a acção administrativa especial interposta pela A., aqui recorrente, absolvendo o R., ora recorrido, de todos os pedidos.
2 - Na referida acção judicial a recorrente peticionava a anulação do ato administrativo constante do ofício de 24-05-2010, da Chefe de Equipa do Núcleo de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, que lhe comunicou que a justificação da sua falta à convocatória para exame médico da Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias não foi considerada atendível e a condenação do recorrido na prática do ato devido, ou seja, no deferimento do requerimento de justificação de falta em causa e no pagamento dos subsídios de doença em falta, no valor de € 8.872,20, acrescidos de juros de mora, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria condigna à A.
3 – Ora, no entendimento da recorrente, com a decisão proferida, o Tribunal «a quo» fez errada aplicação da lei, em particular dos artigos 66º, nº 1 e 32º, nº 1 do Decreto-Lei nº 360/97, de 17 de Dezembro e do artigo 254º do Código do Processo Civil.
4 - No entanto, com o devido respeito, não merece o citado aresto a censura que lhe é feita pela recorrente. Senão vejamos.
5 – Conforme resulta da matéria de facto dada como assente e provada nos presentes autos, o Centro Distrital do Porto remeteu à recorrente um ofício, por correio registado com data de 22-02-2010 (referência RM 5800 5267 4 PT), endereçado à “R Cego 158 S Félix Marinha Valadares 4405-000 Valadares”, agendando uma data para a comparência da mesma no Serviço de Verificação de Incapacidades, com vista à sua submissão a exame médico-pericial, no dia 02-03-2010, pelas 9h 12m.
6 - Esta carta foi devolvida ao remetente, lendo-se no verso do envelope a indicação: “Não entregue no domicílio por: Não atendeu, às 12h30m. Data: 10/02/23”.

7 - Do site dos CTT resulta o seguinte percurso da carta registada:

- no dia 24-02-2010, consta a informação “Entrega não conseguida. Destinatário ausente (…) Avisado na estação PRAIA DA GRANJA”;

- no dia 04-03-2010, a carta registada foi dada como “Objecto não reclamado, Devolvido”;

- a carta foi devolvida ao remetente em 05-03-2010.

8 - Em 28-04-2010, a recorrente apresentou, junto do Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias do Centro Distrital do Porto, um requerimento no qual solicitava a justificação da falta ao citado exame medico-pericial e a marcação de uma nova data, invocando não ter recebido qualquer informação, carta ou registo dessa convocatória; nunca se ter ausentado de casa durante o mês de Março, excepto no dia 19/03/2010, quando se deslocou ao Centro de Saúde de Espinho; que os seus pais, com quem reside, raramente se ausentam também; que existem instruções para o carteiro (por uma questão de simplificação uma vez que na frente da casa existe um portão e um jardim com 2 cães) deixar a correspondência, mesmo registada, no nº 159 da mesma rua, que pertence a um vizinho; que o nº 158 da mesma rua é pertença de um casal de emigrantes que vivem na Suíça, tendo a esposa também o nome de P. …, e que nessa residência só esporadicamente se desloca um familiar para recolher correio, uma vez que os proprietários só durante o mês de Agosto estão em Portugal e que já tem acontecido correspondência vulgar em seu nome ser-lhe entregue tardiamente por essas pessoas.

9 - Por ofício de 24-05-2010, da Chefe de Equipa do Núcleo de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, a aqui recorrente foi notificada que a justificação apresentada para a sua ausência ao exame médico-pericial de 02-03-2010 tinha sido considerada não atendível e, consequentemente, a falta considerada injustificada, nos termos do nº 1 do art. 66º do Decreto-Lei nº 360/97 de 17 de Dezembro, em virtude de o ofício em causa ter sido enviado por correio registado, com a referência RM 5800 5267 4 PT; de acordo com a informação dos CTT não ter sido possível a entrega no domicílio no dia 23-02-2010 por a recorrente se encontrar ausente e ter sido deixado aviso para se proceder ao levantamento da carta até ao dia 04-03-2010, o que não veio a acontecer.

11 - No douto aresto recorrido foi entendido pelos Mmos. Juízes que a carta remetida à recorrente cumpriu com o disposto no artigo 32º, nº 1 do DL nº 360/97, de 17 de Dezembro, na sua redacção actual, o qual determina que “Nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou por carta registada.

12 - Contudo, face à devolução da carta em questão ao remetente, e não contendo o Decreto-Lei nº 360/97, de 17 de Dezembro, qualquer norma relativa à devolução de correspondência expedida, chamou o douto aresto à colação o artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo, o qual dispõe no seu nº 1 que «As notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade da residência ou sede do notificando».

13 – De seguida, baseando-se nas anotações ao artigo 70º de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO DE AMORIM [In Código do Procedimento Administrativo, 2ª Edição, 2010, pp. 360-361], nas quais lemos que «I. Há duas formas-regra de notificação do ato administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido: a) por via postal, desde que haja distribuição domiciliária na localidade do destinatário; b) ou «pessoalmente», entregando-a em mão, ao próprio destinatário (…)», e «II. O envio da notificação pelos correios é feito sob forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de «registo») de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada», concluiu o acórdão recorrido o seguinte: «O que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil.» - sublinhado nosso.
14 – Termos em que foi o caso em presença submetido à disciplina legal prevista no artigo 254º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do nº 1 do artigo 255º do mesmo Código.
15 - A recorrente manifesta no recurso interposto a sua discordância face à aplicação em sede de procedimento administrativo das regras aplicáveis às notificações previstas no Código de Processo Civil, alegando nomeadamente que o Código do Procedimento Administrativo não contém qualquer artigo que remeta subsidiariamente para o Código de Processo Civil, entendimento este reforçado pelo decidido no Acórdão do STA de 01-10-2008, proc. Nº 337/08.
16 - Porém, o douto acórdão recorrido fundamentou a sua posição em termos que, salvo melhor juízo, não merecem censura, recorrendo nomeadamente a referências doutrinárias sobre a matéria nos termos atrás transcritos.
17 - Por outro lado, a aplicação ou não das presunções estabelecidas no artigo 254º do Código de Processo Civil no domínio das notificações produzidas em procedimentos administrativos não é questão pacífica e, se é verdade que no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado pela recorrente encontramos defendida a tese que não admite tal aplicação, outra jurisprudência existe que perfilha entendimento diverso.
18 - Veja-se, a título de exemplo – e ainda que no caso estivéssemos perante uma carta registada com aviso de recepção – o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-10-2011, Proc. nº 00920/09.7 BEAVR, que cita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-07-2005, Proc. nº 0553/05:
«Com efeito, «Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do artigo 70º do CPA» [AC do STA de 08.07.97, Rº40134]. (…)
E assim «A circunstância de no caso presente ter havido uma notificação por carta registada com AR é irrelevante a não ser para o efeito da data da efectiva notificação, que deixa de ser a presumida para ser a real (nº 3 desse diploma e Acórdão do STA de 18.11.99 no recurso 45247).»
Ora, se é assim, e se nos termos desse nº 3 [artigo 254º CPC] as notificações enviadas aos seus destinatários se presumem efectuadas em determinado dia [que, havendo AR, é o aí assinalado], é irrelevante a identidade da pessoa que o receba. Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência por registo postal simples – o único que era exigível no caso – a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha. (…)
Sobre esta matéria, o STA tem-se pronunciado, repetidamente, sustentando que «A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. O conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se [AC de 08.07.-97, Rº 40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº 41194 e de 13.11.03, Rº 1889/02].» - sublinhado nosso.
19 – Não assiste igualmente razão à recorrente na crítica formulada ao acórdão recorrido, quando refere não ser admissível a aplicação analógica do artigo 254º, nº 3 do Código de Processo Civil ao procedimento administrativo, visto que aquele preceito foi pensado para as notificações a mandatários em processos judiciais pendentes, enquanto o artigo 32º do Decreto-lei nº 360/97, de 17 de Dezembro, diz respeito à convocatória dos administrados na sua relação com a Administração Pública (artigo 10º, nº 2 do Código Civil).
20 – Isto porque a aplicação que o douto tribunal «a quo» fez do artigo 254º do CPC ocorreu ex vi do artigo 255º, nº 1 do CPC, que contempla as situações de notificação às partes que não constituíram mandatário, reforçando desta forma a manifesta similitude entre ambas as situações de notificação, independentemente dos diferentes âmbitos processuais em que são emitidas.
21 - Estabelece o artigo 255º, nº 1 do CPC que: «Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários». (…)
22 - Por seu turno, os números 3, 4 e 6 do artigo 254º do CPC determinam o seguinte:
«3 – A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4 – A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. (…)
6 – As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis».
23 - Em face de tudo o que antecede, não merece reparo a decisão do douto tribunal «a quo» que considerou que, tendo o expediente postal em causa sido remetido para a concreta morada da recorrente, apesar de devolvido, não deixou de produzir efeitos, presumindo-se a recorrente notificada nos termos constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 254º do CPC.

24 - Saliente-se, a este propósito, que a recorrente não apontou qualquer incorrecção à morada para a qual foi remetido o ofício em questão.
25 - Mais decidiram os Mmos. Juízes, em termos que não merecem igualmente censura, não ter a recorrente logrado ilidir as presunções legais atrás referidas, de acordo com o previsto no artigo 254º, nº 6 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter comprovado nos autos a falta de notificação por motivos que lhe não eram imputáveis.
26 - Com efeito, no requerimento de justificação de falta apresentado junto dos serviços da segurança social em 28-04-2010, a recorrente limitou-se a alegar não ter recebido qualquer informação, carta ou registo dessa convocatória, suscitando a hipótese de erro humano dos CTT na entrega da carta, visto nunca se ter ausentado de casa durante o mês de Março, excepto no dia 19/03/2010, quando se deslocou ao Centro de Saúde de Espinho; que os seus pais com quem reside raramente se ausentam também; que existem instruções para o carteiro (por uma questão de simplificação uma vez que na frente da casa existe um portão e um jardim com 2 cães) deixar a correspondência, mesmo registada, no nº 159 da mesma rua, que pertence a um vizinho; que o nº 158 da mesma rua é pertença de um casal de emigrantes que vivem na Suíça, tendo a esposa também o nome de P. …, e que nessa residência só esporadicamente se desloca um familiar para recolher correio, uma vez que os proprietários só durante o mês de Agosto estão em Portugal e que já tem acontecido correspondência vulgar em seu nome ser-lhe entregue tardiamente por essas pessoas.

27 - O douto tribunal «a quo» decidiu também não ser atendível a justificação de falta apresentada pela recorrente, com fundamento no facto de a mesma não ter comprovado, como lhe competia, o justo impedimento constante da al. c) do nº 2 do artigo 66º do DL nº 360/97, de 17 de Dezembro.
28 - Na verdade, determina o nº 1 do artigo 66º do DL nº 360/97, de 17 de Dezembro, que “Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo dos 10 dias subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada a falta injustificada”. – sublinhado nosso.
29 - Por sua vez, preceitua o nº 2 do mesmo dispositivo legal que “Considera-se justificada a falta de comparência no seguintes casos:

a) Incapacidade física de se deslocar;

b) Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;

c) Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado.” - sublinhado nosso.

30 – O nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil define o justo impedimento, no seu nº 1, como «o evento não imputável à parte (…) que obste á prática atempada no ato», exigindo o seu nº 2 que «A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova».

31 - Tomando em linha de conta a disciplina legal vinda de expor, e atento o requerimento de justificação de falta apresentado pela recorrente em 28-04-2010 junto dos serviços do recorrido, decidiu o douto tribunal «a quo», em termos que se nos afigura não merecerem reparo, no sentido de embora a recorrente tenha alegado um eventual extravio/deficiente entrega de correspondência no requerimento apresentado, não fez prova de tal acontecimento, nem de que o mesmo não lhe era imputável, para efeitos do disposto na al. c) do nº 2 do artigo 66º do DL nº 360/97, de 17 de Dezembro.

32 – Pelo que a justificação de falta apresentada pela recorrente terá forçosamente de ser considerada como não atendível, nos termos previstos no artigo 66º, nº 1 do mesmo diploma legal.

33 – Preceitua o artigo 24º, nº 2, al. b) do DL nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, na sua redacção actual, que o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado”. – sublinhado nosso.

33 - Atendendo ao princípio da legalidade que enforma toda a actividade da Administração nas suas relações com os particulares (artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º, nº 1 do CPA), também aqui se nos afigura não merecer censura o douto tribunal «a quo» quando decidiu encontrar-se o recorrido vinculado à prática do ato de cessação das prestações de subsídio de doença nos precisos termos em que foi praticado.

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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido, que não foram impugnados:
1) A Autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho entre o dia 20.04.2009 e o dia 15.06.2010 - cfr. doc. 1 a 10 juntos com a p.i.
2) A Autora beneficiava de um subsídio de doença, pago pela Segurança Social.
3) Em 02.02.2010, foi expedida convocatória para notificação da Autora, a fim de comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidades, no dia 11.02.2010, pelas 16:12 horas, para ser submetida a exame médico-pericial - cfr. fls. 20 PA apenso.
4) A carta referida em 3. foi remetida para a seguinte morada: “R Cego 158 S. Félix Marinha Valadares 4405-000 Valadares” - cfr. fls. 20 do PA apenso.
5) A Autora não compareceu no dia 11.02.2010, tendo apresentado «uma justificação de impedimento do foro médico» - cfr. fls. 21 do PA apenso.
6) Em 22.02.2010, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. remeteu carta registada sob o n.º RM 580052674PT, no qual consta a designação de data para comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidades, com vista à submissão da Autora a exame médico-pericial a realizar no dia 02.03.2010, pelas 09:12 horas - cfr. fls. 15 a 17 do PA junto aos autos.
7) A morada para a qual foi enviada a carta registada referenciada em 6. foi a seguinte: “R Cego 158 S Félix Marinha Valadares 4405-000 Valadares” - cfr. fls. 15 do PA junto aos autos.
8) A carta referida em 6. foi devolvida ao remetente, com a informação aposta no verso “AVISADO Não entregue no domicílio por: Não atendeu ÀS 12:30H Data 10/02/23” - cfr. fls. 16 do PA junto aos autos.
9) Em data não concretamente apurada mas situada em Abril de 2010, a Autora constatou que a partir do mês de Março de 2010 não lhe foi processado o subsídio de doença aludido em 2.
10) O marido da Autora deslocou-se aos serviços informativos da Segurança Social, sito na Rua das Doze Casas, no Porto, para averiguar os motivos de não pagamento do subsídio referente ao mês de Março de 2010, tendo sido informado que a cessação do subsídio de doença decorria da falta à comissão de verificação de doença, no dia 02.03.2010.
11) A Autora dirigiu um requerimento ao Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias, recepcionado, por aquele serviço, em 28.04.2010, com o seguinte teor: «PC. …, Beneficiaria n.º 11320373384, residente na Rua do Cego, nº 158 – S. Félix Marinha, tendo-se deslocado (marido) aos serviços informativos das Doze Casas Porto, para saber do processamento da sua baixa médica, foi informada que terá faltado, a uma junta médica do mês Março do corrente ano. Uma vez que não recebeu, qualquer informação, carta ou registo dessa convocatória, vem por este meio solicitar que lhe seja marcada uma nova verificação de baixa e justificada a falta de comparência. Acresce informar V. Exas. que na referida residência vive com o marido, 2 filhos e com os seus pais, sendo que durante o mês de Março, nunca saiu de casa excepto no dia 19/03/2010, quando se deslocou ao Centro de Saúde de Espinho. Seus pais raramente se ausentam também, e existem instruções para o carteiro (por uma questão de simplificação uma vez que na frente da casa existe um portão e um jardim com 2 cães) deixar correspondência mesmo registada, na casa em frente que pertence a um vizinho e amigo no n.º 159. Acresce ainda dizer que a casa ao lado no nº 168 é pertença de um casal de emigrantes que vivem na Suíça, tendo a esposa também o nome de P. …, e nessa residência só esporadicamente se desloca um familiar para recolher correio, uma vez que os proprietários só durante o mês de Agosto estão em Portugal. (já tem acontecido correspondência vulgar em meu nome me ser entregue tardiamente por essas pessoas). Para terminar informo que sempre compareci ou justifiquei as minhas faltas de comparência. Os meus últimos tratamentos nomeadamente o psicodrama é feito semanalmente na minha residência, com custos elevados pelo que o recebimento do subsídio de doença é para mim vital. Pede deferimento Junta: Fotocópias dos certificados de incapacidade temporária de 18/03/2010 a 16/05/2010» - cfr. documento 11 que acompanha a p.i. junto aos autos a fls. 30.
12) Em resposta ao requerimento referido em 11, foi expedido o ofício com a Referência NVI/EVIT, de 24.05.2010, cujo teor se transcreve: «Serve a presente para informar que, a convocatória para ser presente à Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária agendada para o dia 02-03-2010, foi enviada através do registo RM 5800 5267 4 PT. De acordo com a informação obtida, através dos CTT, não foi possível a entrega no domicílio no dia 23-02-2010 por se encontrar ausente, pelo que foi deixado aviso para proceder ao seu levantamento até ao dia 04-03-2010, o que não aconteceu. Esclarece-se que, a justificação não foi considerada atendível, para a ausência. Assim, mantém-se a falta injustificada nos termos do n.º1 do art. 66.º do Decreto-Lei n.º 360/97 de 17 de Dezembro. (…) » - cfr. documento n.º12 junto com a p.i.
13) Da decisão referida em 12., a Autora reclamou junto da Directora de Núcleo de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto - cfr. documento n.º13 junto com a p.i.
14) A Autora após ter questionado os CTT, recebeu destes resposta, expedida em 26.07.2010 (Referência 10N41396), na qual consta o seguinte: «Assunto: Informação sobre objecto postal n.º RM580052674PT Exma. Senhora, Agradecemos a comunicação de V. Exa. relativa à falta de recepção do objecto referido em epígrafe que mereceu a nossa melhor atenção. Concluídas as averiguações necessárias apurou-se que, após tentativa de entrega não conseguida 2010/02/23 (dado ninguém ter atendido na morada indicada), foi deixado aviso para levantamento do objecto em questão, o qual foi depositado na Loja Praia Da Granja a aguardar levantamento, tendo sido devolvido à origem por não ter sido reclamado dentro do prazo estipulado. Dado V. Exª. referir não ter recebido qualquer aviso para levantamento do registo ao balcão da Loja de Correios mencionada, gostaríamos de recomendar a verificação da morada junto do Remetente (segurança Social) para a possibilidade de existência de alguma incorrecção que tenha conduzido à eventual colocação do aviso noutro receptáculo postal. Lamentando eventuais inconvenientes decorrentes da situação, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. ...” - cfr. documento n.º 15 junto com a p.i.
15) Em resposta à reclamação referida em 13., foi, pelo Instituto de Segurança Social – Unidade de Prestações – Núcleo de Verificação de Incapacidades, expedido o Ofício n.º 140456, a 14.07.2010 (Referência AT/NVI/2010 de 12.Julho.2010), do qual consta o seguinte: «Assunto: Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária – Falta Beneficiária n.º 1 132 037 338 4 – PC. … Na sequência da exposição/reclamação dirigida, à Exa. Sra. Directora ao Núcleo de Verificação de Incapacidades do Porto, referente à beneficiária supracitada e após análise dos elementos constantes do processo pericial de verificação, informa-se V. Exa. que, de acordo com a informação dos CTTCORREIOS, foi deixado aviso na caixa de correio no dia 23/02/2010, pelas 08:54, aviso esse, nunca reclamado. Assim, a beneficiária não tomou conhecimento da convocatória, por motivos que lhe são imputáveis. Mais se informa que, as anteriores convocatórias remetidas para a mesma morada foram sempre recebidas. Importa ainda acrescentar que, face à informação dos CTTCORREIOS, qualquer reclamação relacionada com o não recebimento da convocatória que notificou a Exma. Sra. PC. … a comparecer no exame médico pericial por Comissão de Verificação o de Incapacidade Temporária, agendado para o dia 02/03/2010, deverá ser dirigido ao referido Organismo...- cfr. documento n.º16 junto com a p.i.
16) Dá-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a extraída via site dos CTT, referente ao percurso do registo RM580052674PT- cfr. documento n.º 18 do PA.
17) A Autora recorreu hierarquicamente da decisão aludida em 9 - cfr. documento n.º 17 junto com a p.i.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar improcedente a acção, enferma de erro de julgamento.
Em síntese, a razão do dissídio emerge da seguinte controvérsia:
Deve ou não ser justificada a falta da A./recorrente a Junta Médica de Reavaliação para a qual foi convocada por carta registada, endereçada para a sua morada, mas que foi devolvida, quando se encontrava de baixa médica?
O TAF do Porto, não deu assentimento aos pedidos da A:/Recorrente com base na argumentação que infra se reafirma, por, com a mesma, no essencial, se concordar:
"Tal como a Autora configura o litígio in casu, cumpre apreciar se a justificação da falta da Autora à Comissão de Verificação de Doença em 02.03.2010 é atendível, pois que, em caso afirmativo, decorrerá, como consequência legal, a atribuição do subsídio de doença referente ao período compreendido entre Março e Junho de 2010.
A Autora vem peticionar a anulação da decisão que não considerou atendível a justificação da ausência à Comissão de Verificação de Incapacidades e, por conseguinte, o indeferimento do seu requerimento de 28.04.2010, bem como, cumulativamente, que o Réu seja condenado à prática do acto devido, isto é, a deferir o pedido de justificação de falta e a proceder ao pagamento dos subsídios de doença em falta no valor de € 8.872,20, acrescido de juros de mora, custas e procuradoria.
(...)
Analisando o probatório, decorre do mesmo que em 22.02.2010, pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social foi remetido o ofício registado sob o n.º RM 580052674PT, designando o dia 02.03.2010, para comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidades, com vista à submissão da Autora a exame médico-pericial [cfr. facto provado 14.], tendo essa notificação sido expedida para a Rua do Cego, n.º 158 – S. Félix da Marinha – Valadares. Decorre igualmente do probatório coligido para estes autos que a aludida carta foi devolvida ao remetente com a informação nela aposta de “AVISADO Não entregue no domicílio por: Não atendeu ÀS 12:30H Data 10/02/23
Estatui o n.º1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 360/97 de 17.12, sob a epígrafe “Convocatória para o exame médico” [de verificação da incapacidade temporária para o trabalho] que: «1 — Nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada.»
Ora, como vimos supra, tal desiderato foi cumprido, ou seja, foi expedida carta registada para notificação do aludido exame médico. Não obstante, a carta veio devolvida.
Não contendo o presente diploma norma relativa à devolução da notificação expedida e suas consequências urge chamar à colação os normativos insertos no Código do Procedimento Administrativo [CPA].
Dispõe o n.º1 do artigo 70.º do CPA que: «As notificações podem ser feitas: Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;»
Sobre este preceito, referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM [In Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, 2010, pp. 360-361] que «I. Há duas formas-regra de notificação do acto administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido: a) por via postal, desde que haja distribuição domiciliária na localidade do destinatário; b) ou “pessoalmente”, entregando-a em mão, ao próprio destinatário, (…).» Acrescentando aqueles Autores que «II. O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada.»
O que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil
Vejamos, pois, o que dispõe o CPC a respeito das notificações.
Estabelece o artigo 255.º, n.º1 do CPC que: «Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.»
Em anotação ao artigo citado, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO [In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, p. 449] referem que ficou consagrado no n.º4 do preceito em apreço, o entendimento que «as partes e os seus mandatários têm o dever de fornecer ao tribunal o conhecimento da residência, local de trabalho ou sede do réu, quando o venham a ter, assim como o juiz tem o dever de se servir para o efeito do conhecimento privado que porventura tenha, ao abrigo do princípio geral da cooperação (art. 266).»
Por seu turno, cotejando o preceituado nos números 3, 4 e 6 do artigo 254.º do CPC, constatamos que: «3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. (…) 6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis.».
Atento, pois, aos preceitos ora aduzidos, verifica-se que, tendo sido expedida a notificação para a concreta morada da Autora, presume-se a notificação, ainda que tenha sido devolvida. Pese embora dos autos não constar a presença física do sobrescrito, existe no PA apenso cópia da carta devolvida [cfr. doc. 16 do PA], assim como cópia do “talão de registo” [cfr. doc. 17 do PA]. Assim, não se mostra afastada a presunção da notificação, constante dos artigos 254.º, n.º3 e 4 do CPC, aplicáveis ao presente litígio, conforme doutrinam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM [na referência supra aludida].
Ademais, impendia sobre a Autora a prova que não foi notificada e que essa falta de notificação provinha de facto que lhe não era imputável, cfr. n.º 6 do artigo 254.º do CPC.
Ora, a Autora por requerimento recepcionado na Centro Distrital do Porto da Segurança Social em 28.04.2010, veio invocar a falta de recebimento de convocatória, alvitrando a hipótese de erro humano [do carteiro dos CTT] na entrega daquela, justificando que só por uma vez saiu de casa [no dia 19.03.2010], para se deslocar ao Centro de Saúde de Espinho.
Acrescentando que em sua casa residem os seus pais que também raramente saem de casa, suspeitando a Autora que, como a residência ao lado [com o n.º 168] é pertença de um casal emigrante na Suíça, cuja esposa também se chama P. …, pudesse ter, por lapso, sido depositado nessa morada o aviso postal, sendo certo que só esporadicamente se desloca um familiar àquela residência para recolher o correio.
Todavia esta linha argumentativa não colhe. Na verdade, o que se extrai do artigo 254.º, n.º6 do CPC é que não basta alegar [e lançar suspeita] da não notificação, exige-se também a prova dessa não notificação por motivo que lhe não é imputável.
Ora, não há nada trazido aos autos que permita aferir que a Autora não recebeu a convocatória nem a podia ter recebido [v.g. por ter sido indevidamente entregue noutra morada; ter sido extraviada; ou ter sido endereçada para morada incorrecta].
Atento que a Autora não logrou, como lhe competia – cfr. artºs. 254.º, n.º6 CPC, 342.º, n.º1 CC e 516.º CPC – provar a falta de notificação por motivo que não lhe era imputável, impera concluir que não afastou as presunções de notificação contidas no artigo 254.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
Questão diversa, reporta-se à decisão da atendibilidade da justificação de falta apresentada pela Autora, que importa, neste momento, apreciar.
Estatui o artigo 66.º do DL 360/97 de 17.12, sob a epígrafe “Justificação de faltas” que: «1 — Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo dos 10 dias subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada. 2 — Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos: a) Incapacidade física de se deslocar; b) Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior; c) Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado. (…) 6 — O interessado deve avisar o centro regional da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame.»
Apreciando e decidindo.
A Autora, como fundamento de justificação da falta, alvitra a hipótese de erro humano [do carteiro dos CTT] na entrega da convocatória, nos termos supra referenciados.
Ora, esta argumentação [que não foi suficiente para afastar as presunções de notificação] não se afigura, igualmente, capaz de desmontar a decisão da entidade demandada.
Na verdade, a justificação de falta para ser atendível deveria ter sido apresentada tempestivamente, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da data designada para o exame médico-pericial [02.03.2010]. Tendo sido recepcionada no Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias em 28.04.2010, é manifesto que a sua apresentação é extemporânea [ainda que a contagem do prazo ocorra nos termos previstos no artigo 72.º do CPA].
Por outro lado, ainda que o n.º2 do artigo 66.º do DL 360/97 de 17.12 não traduza, como é óbvio, um carácter “fechado” dos casos em que se deve considerar justificada a falta [atente-se na alínea c) do normativo supra referenciado], sendo permissivo a «Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado.», este “qualquer outro” impedimento deve consubstanciar em justo impedimento e deve ser devidamente comprovado.
Assim, não preenchendo motivo atendível das alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 66.º do DL 360/97, de 17.12, cumpria à Autora [para subsumir a justificação à alínea c) do normativo em apreço] provar que ocorreu justo impedimento e comprovar devidamente o mesmo.
Estatui o n.º1 do artigo 146.º do CPC que:«Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte (…), que obste à prática atempada do acto.»
Referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO [Ob. cit., p. 273-274] que «À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.», acrescentando que «Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (…).».
Em idêntico sentido, vide ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [In Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2010, p. 87].
E se o extravio de correspondência podia ser, já à luz da anterior redacção do normativo legal em apreço, causa de justo impedimento [cfr. Acórdãos da RC de 8-3-94, in CJ, tomo II, pág. 9, e da RE de 6-10-94, in BMJ 440º/571], exige o n.º2 do preceito citado que «A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova;(…)».
Ora, a Autora, pese embora tenha alegado um eventual extravio ou deficiente entrega da correspondência, não logrou provar esse acontecimento [nem, como vimos supra, que esse facto não lhe era imputável]. Igualmente, não se fez acompanhar de documento comprovativo do justo impedimento.
Pelo que, é por demais evidente que o requerimento justificativo da Autora não tem a virtualidade de ser considerado como configurando situação de “justo impedimento”.
Por tudo o exposto, a justificação de falta apresentada não se mostra atendível.
Ora, decorre directamente da lei [DL 28/2004, de 04.02], maxime do artigo 24.º que: «2 — O direito ao subsídio de doença cessa ainda quando: (…) b) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado;»
Tratando-se de um acto vinculado, não podia a entidade demandada tomar outra decisão que não fosse [com base na correcta apreciação do requerimento justificativo da Autora e, consequentemente, a sua consideração como não atendível] a cessação do subsídio de doença, nos termos do artigo 24.º, n.º2 alínea b) do DL 28/2004, de 04.02, não assistindo, pois, razão à Autora".
*
Ora, a tese da recorrente no âmbito do presente recurso continua a "lutar" pela inaplicação ao caso concreto dos autos do regime previsto no Código Processo Civil - art.º 254.º - para a situação de uma notificação enviada para a morada correcta - nenhuma das partes questiona este facto - por meio de carta registada, mas que foi devolvida, por não ter sido recebida na morada da recorrente, nem mesmo reclamada nos CTT, depois de deixado aviso em conformidade.
Antes, entende que a notificação - porque devolvida - deveria ser repetida.
Mas, com base em que normas e por quantas vezes, poder-se-á perguntar.
Mas cremos que não assiste razão à recorrente, pois que, não dispondo o Dec. lei 360/97, de 17/12 (diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades) - art.º 32, nem o CPA - art.º 70.º - de norma que preveja a situação concreta dos autos, de acordo com a doutrina e jurisprudência deste TCA e do STA --- de que são exemplo os autores e arestos referidos nos autos (v.g., nas contra alegações) --- ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1.
Mas será que a recorrente elidiu a presunção prevista no n.º 3 do art.º 254.º, demonstrando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis - n.º 6 do art.º 255.º do CPCivil.
Não cremos igualmente que o tenha efectivado.
E se a justificação da falta não foi efectivada no prazo dos 10 dias previsto no n.º1 do art.º 66.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12, o que até se compreende, pois que a recorrente alega não ter tido conhecimento da notificação, porque apenas legalmente presumida -, também entendemos - como o fez a decisão recorrida - que não se mostra justificada uma situação legal de justo impedimento --- admitida nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 66.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12 ---, quer nos termos formais previstos no n.º 2 do art.º 146.º do CPCivil - apresentação, desde logo dos meios de prova, nomeadamente testemunhal que, afinal só veio a ser apresentada em sede de processo judicial, mas nunca antes, concretamente em fase de requerimento avulso (de 28/3/2010 - fls. 32 do PA), reclamação graciosa (de 15/6/2010 - fls. 35 a 38 do PA) e recurso hierárquico (de 20/8/2010 - fls. 26 a 30 do PA), como se depreende do PA junto - quer em termos substanciais - n.º 1 do mesmo normativo -, pois que os argumentos propendidos não são de molde a abalar a presunção da notificação, como se refere na decisão do TAF do Porto.
Assim e sem necessidade de outras considerações, importa manter a decisão recorrida.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
*
Custas pela recorrente.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 30 de Novembro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa