Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00496/12.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PRESCRIÇÃO; TJUE;
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.º 2988/95 DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995;
Sumário:1 – O Tribunal da Justiça da União Europeia tem considerado que, estando em causa a obrigação de reembolsar montantes indevidamente recebidos, o decurso do prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, extingue de forma definitiva o direito à respetiva reposição – AC. TJUE de 29 de Janeiro de 2009 -, solução que mereceu já acolhimento na jurisprudência nacional, conforme decidiram os Acórdãos do Colendo STA de 09-04-2014 e 29-01-2014.
Segundo o entendimento do TJUE, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3º, nº3 do Regulamento 2988/95 não pode ser um prazo construído por analogia pela jurisprudência a partir do prazo geral de prescrição, não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos do referido Regulamento, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos será suficiente para a administração de cada Estado.
Para conhecer os critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na aceção do art.º 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95, deverá entender-se que uma irregularidade será continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Só se poderá falar em irregularidade continuada ou repetida quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.
2 - O prazo de prescrição do procedimento é quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, não existindo outra legislação geral ou sectorial, nacional ou comunitária que, sobre esta matéria, preveja ou fixe outro prazo.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrido 1:Sociedade Agrícola da Quinta dos B..., Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Sociedade Agrícola da Quinta dos B..., Lda, tendente, em síntese, à anulação do ato daquela entidade, que determinou a reposição dos montantes atribuídos ao abrigo do Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo dos Processos Operacionais de Âmbito Regional, inconformado com o Acórdão proferido em 24 de Julho de 2014, através do qual foi anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de Outubro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 194 a 212 Procº físico):

“A. Por acórdão proferido em 24/07/2014, pelo Tribunal, foi julgada procedente a ação administrativa especial interposta pela SOCIEDADE AGRÍCOLA DA QUINTA DOS B..., LDA com consequente anulação da decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a reposição do montante de EUR 29.927,87, acrescida de juros legais, num total de EUR 43.197,80, no entendimento que, nos termos do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM, nº 2988/95), os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, sendo que, na situação em apreço nos autos, a A. foi notificada passados mais de 4 anos da prática da irregularidade.

B. O acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, designadamente, por ter entendido, à luz da jurisprudência constante de Acórdão do STA de 9/4/2014, proferido no âmbito do Processo nº 173/13, que, nos termos do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM, nº 2988/95), os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

C. Salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido encontra-se ferido de error in judicando, determinado pela incorreta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice.

D. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1º lugar, de uma omissão de factos que constam do processo administrativo junto aos autos que deveriam ter sido considerados assentes por provados, bem como a errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente o facto 10 da fundamentação, propondo-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir e a alteração do facto 10 da fundamentação do acórdão ora recorrido:

(i) Do contrato constava na cláusula D.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (cfr. fls. 93 a 98 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

(ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa AGRIS – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais, Ação 7 – Valorização do Ambiente e do Património Rural, subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais, regulado, entre outra legislação aplicável, pelo Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de maio e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA);

(iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula B., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «B.1. O pagamento do incentivo não reembolsável, na sequência do correspondente pedido do Beneficiário, depende da aceitação pelo IFADAP dos recapitulativos de despesa enviados pelo Coordenador da Medida AGRIS, após análise, por este, dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos apresentados pelo beneficiário através das Direcções Regionais de Agricultura (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA);

(iv) Nos termos da cláusula 5ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação;

(v) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «a totalidade da despesa apresentada suportada por faturação anterior à data de receção da candidatura (16/04/2001) e ocorrendo esta mais de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria nº 48/2001, de 26 de janeiro, não se verifica a elegibilidade temporal definida no artigo 32º deste normativo».

(vi) Relativamente ao facto 10 da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal cita parcialmente a cláusula 7ª do contrato de atribuição de ajudas celebrado, a qual deveria ser analisada na íntegra, ou seja, deveria ser acrescentado ao facto 10, in fine, o seguinte:

«a Cláusula 7ª do contrato de atribuição da ajuda prevê que: “A execução material do projeto a que respeite o presente contrato deve ter Início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo Coordenador da Medida AGRIS: Data Inicio: 01/09/2001; Data fim: 30/11/2001”».

E. Dispõe o artigo 1°, n° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro que: “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.”.

F. Assim, a proteção dos interesses financeiros da Comunidade assenta num conceito próprio e amplo de irregularidade, referido à conduta ou omissão de agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesão do orçamento comunitário, designadamente por via de despesa indevida.

G. Ora, toda e qualquer irregularidade (no indicado sentido) tem como efeito a retirada da vantagem indevidamente obtida, o que corresponde a uma medida de natureza administrativa sem a natureza de sanção (cfr. art. 4°, nºs 1 e 4 do mesmo Regulamento), sendo o regime sancionatório próprio das irregularidades intencionais ou causadas por negligência (mesmo Regulamento, ad. 5°).

H. Fica claro que a atuação emergente do ato impugnado assenta na observação de irregularidade no indicado sentido, suscetível de lesar o orçamento comunitário, por via de pagamento indevido, independentemente de juízo sobre a intenção ou a negligência dos agentes e, por isso, sem a natureza de sanção.

I. O artigo n° 3 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, expressamente regula os prazos de prescrição do procedimento e de aplicação das respetivas decisões, não regula o prazo de prescrição para cobrança dos montantes em divida.

J. Nem o Regulamento (CEE) n° 1750/99, da Comissão, de 23 de julho e demais legislação, nomeadamente, o D. Lei n° 163-A/2000 de 2 de julho, referentes à medida aqui em causa estipulam expressamente o prazo de prescrição do procedimento e de aplicação das respetivas decisões.

K. Não tendo, neste Regulamento, sido instituído nenhum prazo prescricional, igualmente se afigura dever concluir que o respetivo prazo de prescrição é o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309º do Código Civil, aplicável por força do art° 3, nº 3 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95.

L. Ora, tendo a irregularidade sido cometida em 2001 (ponto 15, 18 e 19 dos factos provados), na data da abertura do procedimento em 25/11/2011 (ponto 17 dos factos provados) não tinham ainda decorrido os 20 anos, pelo que, se pode concluir o procedimento ainda não prescreveu.

M. Não obstante, o acórdão em recurso, alicerçou-se, no entanto, noutro entendimento, igualmente defendido pela Jurisprudência, nomeadamente o do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de maio de 2011, que conclui no sentido de ser “aplicável ao presente caso prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma diretamente aplicável na ordem jurídica interna”.

N. Ainda que assim não se entendesse, sem conceder e por mero dever de patrocínio se pressupõe, ou seja, ainda que se considerasse aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 3º, n° 1 do Regulamento nº 2988/95, seria expectável, que tal preceito legal fosse aplicado na plenitude, ou seja, subsumisse o caso concreto à regra geral e às respetivas derrogações.

O. Na verdade a douta decisão ora em crise não aplicou integralmente o referido preceito legal à factualidade dada como assente, fazendo assim uma errada interpretação e aplicação do regime legal constante do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro. Vejamos,

P. O artigo 3º do Regulamento do (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, regula dois aspetos: o do prazo de efetivação do procedimento administrativo destinado ao controlo e aplicação de medidas e o do prazo de aplicação dessas medidas depois de determinadas.

Q. Constata-se que o douto acórdão nada refere quanto ao facto da ajuda comunitária aqui em causa se enquadrar num programa plurianual e nessa medida estar sujeita ao regime do art° 3°, n°1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE,Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro.

R. Ora, a ajuda em apreço é uma ajuda ao investimento paga no âmbito do Programa AGRIS, Ação 7 – Valorização do Ambiente e do Património Rural, subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais, concedida ao abrigo do artigo 33º do Regulamento 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, sendo que este regulamento se refere à execução de um dos fundos estruturais o FEOGA - Orientação.

S. Sucede que, o Acórdão do STA de 9.4.2014 (proferido no âmbito do Processo nº 173/13), citado no âmbito do acórdão ora recorrido, trata-se de uma ajuda direta (compromisso anual) paga no âmbito do FEOGA-G, cuja natureza é distinta das ajudas ao investimento (regra geral compromisso plurianuais), enquanto que a ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do fundo estrutural FEOGA – ORIENTAÇÃO.

T. Nos termos do artº 14 do Regulamento (CE) nº 1260/1999, de 26 de junho, a concessão das ajudas assenta em planos, em quadros comunitários de apoio, em programas operacionais e em documentos únicos de programação, que são objeto de aprovação pela Comissão (Artº 7, nº 7) abrangendo um período de sete anos com início em 1 de janeiro de 2000.

U. O Quadro Comunitário de Apoio (QCA) a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2000) 762, de 30 de março.

V. No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III) com o DL 163-A/2000, de 27 de julho, foram estabelecidas as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS.

W. Do anteriormente referido resulta que a medida AGRIS está inserida num PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado de P.O. Norte (CCI: 1999PT161P0017), o qual foi aprovado pela Decisão C (2000) 1775, de 28 de julho, posteriormente alterado pela Decisão C (2007) 2032, de 4 de maio que veio alterar a data da elegibilidade das despesas até 30/06/2009, pelo que nos termos 40º do REG (CE) 1260/1999 a submissão dos documentos de Encerramento do programa teria que se verificar até 30/09/2010.

X. Na presente data a Medida AGRIS programa PO Norte ainda não se encontra encerrada, pelo que nos termos do art° 3, n° 1, segundo parágrafo do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento.

Y. Concluindo-se que a ajuda em causa nos presentes se enquadra num programa PLURIANUAL, que não se encontra encerrado, então e quanto à prescrição do procedimento teremos que aplicar o segundo parágrafo, segunda parte do art° 3, n° 1 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro que refere “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.”

Z. Ou seja, no citado artigo é expressamente prevista uma derrogação à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa (o qual ainda não ocorreu).

AA. Uma vez que, como ficou demonstrado, o Programa AGRIS ainda estava em vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos, verifica-se assim, que o ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95.

BB. Face ao exposto, o acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que revogue o acórdão ora impugnado.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, com todas as legais consequências.

Só assim se decidindo será FEITA JUSTIÇA e CUMPRIDO O DIREITO”

A aqui Recorrida/Sociedade Agrícola veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de Dezembro de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 242 a 250 Procº físico):
“a) A Autora, constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas tem como objeto social, entre outros, a exploração de um lagar de azeite sito em F..., Viseu.
b) Em 16-04-2001 a Autora apresentou no ex- IFADAP projeto de investimento com vista à candidatura de subsidio atribuído ao abrigo do Programa AGRIS, destinado à instalação de sistema de tratamento de águas no lagar de azeite referido em a).
c) Em 31-08-2001 a A. foi informada que o seu projeto tinha sido aprovado.
d) Em 23-10-2001 o Réu ex- IFADAP remeteu à Autora o contrato de atribuição de ajuda, nos termos do qual, foi concedido um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de 29.927,87€, valor que foi creditado na respetiva conta em Março /2002.
e) Em 06-12-2006 (decorridos mais de 5 anos) foi efetuada uma inspeção ao lagar, na sequência da qual, foram verificadas as não conformidades contabilizadas nos Autos.
f) Em 25-11-2011 (decorridos mais 5 anos) a A. foi notificada em sede de audiência prévia da intenção de proceder à reposição de 29.927,87€.
g) Finalmente em 11-05-2012 a Autora foi notificada da decisão final de reposição no valor global de 43.197,80€, a qual engloba o valor referido em f) acrescido de juros legais entretanto vencidos.
h) Ora, não restam hoje dúvidas de que as normas regulamentares constantes dos Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata na ordem jurídica nacional – art.º 8, nº4 CRP.
i) Sobre esta matéria, dispõe o Regulamento CE, Euratom nº 2988/95, que qualquer irregularidade consubstanciada em violação do direito comunitário, por ação ou omissão, da qual venha a resultar a lesão do orçamento geral das comunidades, da qual resulte para o seu agente a retirada de vantagens indevidas,
j) Determina o reembolso dos montantes indevidamente recebidos.
k) No entanto, apesar da eventual irregularidade, o pedido de reembolso não pode exigir-se para além do prazo de quatro anos fixado no art.º 3º, nº1 do Regulamento nº2988/95.
l) Sendo de referir que, não existe no ordenamento jurídico nacional qualquer disposição especialmente aplicável que, sobre esta matéria, que preveja ou estipule, um prazo especifico para o pedido de reposição no âmbito do programa referido em b).
m) Daí que, é jurisprudência do Tribunal da Justiça da União Europeia que, em caso de reposição de quantias indevidamente recebidas, “o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade”.
n) Solução que tem merecido o acolhimento na jurisprudência do STA, conforme foi decidido pelos Acórdãos desse Tribunal Superior de 29-01-2014 e 09-04-2014, proferidos nos Processos 299/13 e 173/13.
o) Acresce que, a definição de uma irregularidade como continuada ou repetida pressupõe a prática pelo seu agente de “ um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário – Ac. STUE C – 279/05.
p) A irregularidade imputada à Autora consubstanciou-se um único acto que se traduziu na apresentação do projecto de investimento do qual constavam despesas consideradas como não elegíveis.
q) Sendo certo que, após a entrega do projecto (16-04-2001) a Autora não praticou qualquer outro acto no âmbito da candidatura apresentada, não sendo por isso aplicável o disposto no nº1, art.º3º do Regulamento CE, Euratom nº 2988/95.
r) Pelo que, pelas razões de facto e de direito ora aduzidas, conclui-se que a prática da irregularidade que determinou o pedido de reposição ocorreu com a apresentação da candidatura (16-04-2001) cujo pagamento foi creditado na conta da Autora em Março/2012.
s) E em 25-11-2011 a Autora é notificada em sede de audiência prévia dos factos que determinaram a notificação para reposição do montante indevidamente recebido a qual veio a ocorrer em 11-05-2012.
t) Sendo fácil de concluir que, nesta data, já havia decorrido o prazo de prescrição de quatro anos aplicável por força do disposto no art.º 3º, nº1 do regulamento nº 2988/95, conforme melhor consta da douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”.
TERMOS EM QUE, julgado improcedente o presente recurso deverá manter-se a sentença recorrida com todas as legais consequências. Assim será feita JUSTIÇA.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 266 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 23 de Fevereiro de 2015, através do qual, a final, se pronunciar no sentido da prescrição da dívida e, consequentemente, da confirmação do Acórdão recorrido.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente, que o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e da legislação aplicável, omitindo ainda factos relevantes.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz.
“1) A sociedade ora A. foi constituída em 1979 tendo designadamente, como objeto, a exploração dum lagar de azeite sito em F..., freguesia de..., concelho de Viseu, Lagar de Azeite n.º …, que labora há mais de 50 anos – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
2) Em 29.12.1999, no âmbito da “Medida 5 – Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, Ação 5.1, Regulamento (CE) 951/97”, a A. entregou no Serviço Regional de Viseu do, então, IFADAP, um processo de candidatura para a instalação de sistemas de tratamento de águas ruças do lagar de azeite da sua exploração, a que foi dado o número de entrada 4792 – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e pa.
3) Por ofício de 11.01.2000, dirigido à A., o IFADAP solicitou a apresentação de elementos diversos. - doc. n.º 4 junto com a petição inicial e pa.
4) Por carta de 20.01.2000, dirigida à Direcção Regional de Viseu do IFADAP a A. enviou todos os elementos solicitados, com excepção de 3, entregues posteriormente.
– cfr. doc.s n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial.
5) Por ofício de 26.01.2000, o IFADAP acusou a recepção do Projecto tendo-lhe sido atribuído o n.º 1999.33.0056955, com o seguinte teor:
Este recebimento não representa o reconhecimento imediato de uma total e correcta formalização do projecto uma vez que esta candidatura não tem possibilidade de ser aprovada no âmbito do QCA II que termina a 31 de Dezembro de 1999.
No entanto, informa-se que a candidatura de V.Exa (s) poderá transitar para o próximo
Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), submetendo.se, contudo às regras de enquadramento que entretanto forem estabelecidas e que oportunamente serão publicitadas.” – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
6) Por ofício de 10.10.2000 do IFADAP, foi a A. informada da possibilidade de transição da candidatura por si anteriormente apresentada para a Medida 2 do Programa Agro – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial.
7) A Sociedade Agrícola da Quinta dos B..., LDA., ora A., apresentou, em 16/04/2001, projecto de investimento que recebeu no ex-IFADAP o nº 2001300015755 e candidatou-se a subsídio atribuído ao abrigo do Programa AGRIS – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, Acção 7: Valorização do Ambiente e do Património Rural, Subacção 7.2: Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais – Reg. (CE) n.º 1257/1999 – Art. 33.º § 5 (Co-financiado pelo FEOGA-Orientação) - cfr. documentos juntos ao PA a fls. 116 a 274.
8) Em 31.08.2001, através dum ofício da DRABL, foi a A. informada que o seu projecto tinha sido aprovado, nos termos e nas condições aí expressas, tendo-lhe sido, atribuído o n.º 200.13.000.15.755 – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial e pa.
9) Por ofício de 23.10.2001 do IFADAP, foi remetido à ora A. o contrato de atribuição de ajuda que veio a ser assinado em 08.11.2001 – cfr. doc.s nºs 10 e 11 juntos com a petição inicial e fls. 94 a 97 do pa.
10) Tendo em vista a execução do referido projeto foi concedido, à A., um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de EUR 29.927,87 (6.000.000$00), com início em 01/09/2001 e conclusão em 30/11/2001 (cfr. cláusulas 4ª e 8ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado - cfr. fls. 93 a 97 do pa, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11) Em 03.01.2002 a A. apresentou na DRABL o Pedido de Pagamento 1/2002 acompanhado de vários documentos, numerados de 1 a 9, respeitantes à construção da ETAR, que foram devidamente verificados, carimbados, datados e rubricados pelo Técnico responsável que os recebeu:
» Documento n.º 1
- Factura n.º 0068 de 03.12.2000, e Recibo n.º 081 de 10.12.2000, da Baptista & Figueiredo, Ld.ª, no valor de 1.203.000$00 [6.000,54€] (s/ IVA) / 1.407.510$00 [7.020,63€] (c/ IVA 17%), - (doc.s nºs 12 e 13);
» Documento n.º 2
- Facturas n.º 110 e 111, e Recibos nºs 110 e 111, de 28.12.2000, de Paulo Pinto Amaral, no valor total de 174.700$00 [871,40€] (s/ IVA) / de 204.399$00 [1.019,54€] (c/ IVA 17%) – (doc.s nºs 14, 15, 16 e 17);
» Documento n.º 3
- Facturas n.º 853, 857, 859, 862, todas de 16.10.2000, no valor individual 29.230$80 [145,80€] (s/ IVA) / de 34.200$00 [170,59 €] (c/ IVA 17%), e factura n.º 883, de 25.10.2000, no valor 21.709$40 [108,29€] (s/ IVA) / 25.400$00 [126,69 €] (c/ IVA 17%) e respectivo recibo n.º 20000402, de 02.11.2000, de MLCA – (doc.s nºs 18, 19, 20, 21, 22 e 23);
» Documento n.º 4
- Venda a Dinheiro n.º 22862, de 30.11.2000, no valor 357.513$00 [1.783,27€] (s/ IVA)/ 418.290$00 [2.086,42€] (c/ IVA 17%), de JCM, Materiais de Construção, Ld.ª – (doc. n.º 24);
» Documento n.º 5
- Venda a Dinheiro n.º 22742, de 24.11.2000, no valor 357.513$00 [1.783,27€] (s/ IVA)/ 418.290$00 [2.086,42€] (c/ IVA 17%), de JCM, Materiais de Construção, Ld.ª – (doc. n.º 25);
» Documento n.º 6
- Venda a Dinheiro n.º 103638, de 28.10.2000, no valor 357.513$00 [1.783,27€] (s/ IVA)/ 418.290$00 [2.086,42€] (c/ IVA 17%), de GSL, Ld.ª (doc. n.º 26);
» Documento n.º 7
- Factura nº 213 e Factura n.º 214 de 22.12.2000 e Recibo 146 de 15.01.2001, de Irmãos L..., Ld.ª (doc.s n.ºs 27, 28 e 29);
» Documento n.º 8
- Factura nº 25 e Recibo 25 de 30.12.2000, de Máquinas SP, Ld.ª (doc. n.º 30 e 31);
» Documento n.º 9
-Factura n.º 554 e Recibo n.º 621, de 23.11.2000, no valor de no valor 1.139.000$00 [5.681,31€] (s/ IVA) 7.839.000$00 [39.100,77] (c/ IVA 17%), da D..., Ld.ª - doc.s nºs
32 e 33 e pa.
12) Em 28.01.2002, a DRABL por Ofício n.º 1374 de 30.01.2002, remeteu o referido Pedido de Pagamento ao IFADAP – cfr.doc. n.º 34 junto com a petição inicial.
13) Em Março de 2002, o valor correspondente à ajuda financeira, sob a forma de subsídio a que a Autora tinha direito nos termos do contrato assinado, foi creditado na sua conta. – cfr. doc. n.º 35 junto com a petição inicial.
14) Em 06/12/2006 foi efectuada uma inspecção ao lagar e no decurso dessa inspecção foram solicitados alguns documentos, uns foram facultados no momento, outros entregues por carta datada de 27.12.2006 e recebida em DRABL de Viseu em 03.01.2007 – cfr. doc. n.º 36 junto com a petição inicial.
15) Na sequência da acção de controlo realizada pelo Instituto ao projecto em apreço, no âmbito da certificação de despesa relativas aos 4º, 8º, 11º e 14º Pedidos de Pagamento de Reembolso, foram verificadas não conformidades no valor de 39.903,83€ - “Sendo a totalidade da despesa apresentada na facturação anterior à data de receção da candidatura (16.04.2001) e ocorrendo esta mais de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria nº 48/2001, de 26 de Janeiro, não se verifica a elegibilidade temporal definida no artigo 32º deste normativo” (anexo 1)” - cfr. fls. 24 a 41 do pa cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16) As conclusões do referido controlo foram comunicadas à A. através de ofício nº 102426, datado de 25/11/2011 - cfr. fls. 33 e 34 do pa, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17) A A. foi notificada em sede de audiência prévia, através do ofício nº 102442, datado de 5/12/2011, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e ss. do Código de Procedimento Administrativo (CPA), da intenção de, face à conclusões transmitidas pelo ofício 102426 de 25/11/2011, proceder à «reposição de 29.927,87€», com as consequências financeiras aí inerentes - cfr. fls. 41 do pa, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18) Em resposta a A. alegou, em suma, que o “processo de candidatura para a execução e construção da ETAR foi apresentado em 29.12.1999” - fls. 42 a 48 do pa, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, através da INF CTR/06/2012, considerou que «o teor do contraditório apresentado em nada altera a fundamentação da correção financeira proposta. Somos pois a manter as conclusões da auditoria efetuada pelo IFAP:
“Sendo a totalidade da despesa apresentada na faturação anterior à data de receção da candidatura (16/04/2001) e ocorrendo esta mais de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria nº 48/2001, de 26 de Janeiro, não se verifica a elegibilidade temporal definida no artigo 32º deste normativo.
O beneficiário foi informado no ofício 83200.537/00, de 26/01/2000, do IFADAP, que “informa-se, que a candidatura de V. Exa (s) poderá transitar para o próximo Quadro
Comunitário de Apoio (QCAIII), submetendo-se contudo às regras de enquadramento que entretanto forem estabelecidas e que oportunamente serão publicadas”.
Da cláusula 8ª do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo dos programas operacionais de âmbito regional (medida AGRIS), conta que “ A execução material do projeto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas”
Data/início: 01/09/2001, Data/fim: 30/11/2001
(…)
considerando-se a despesa no montante de 39.903,83 € como não elegível”. - cfr. fls. 24 a 48 do pa, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20) De acordo com a decisão proferida pelo Gestor do PO Centro, e em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de julho, o Instituto notificou a A. da decisão final, através do ofício nº 9576/2012, com registo de saída nº 08687/2012, de 11/05/2012, da decisão final de reposição do montante de EUR 29.927,87, acrescida de juros legais, num total de EUR 43.197,80 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 1, 12 e 13 do pa, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

IV – Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.
Desde logo, vem o Recorrente imputar ao Acórdão Recorrido, os seguintes vícios:
A) Omissão e erro na avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado;
B) Erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo anulado.

No que concerne à matéria de facto, entende o Recorrente deverem ser introduzidas nos “Factos Provados”, as seguintes alterações:
“Propõe-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir e a alteração do facto 10 da fundamentação:
(i) Do contrato constava na cláusula D.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (cfr. fls. 93 a 98 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
(ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa AGRIS – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais, Ação 7 – Valorização do Ambiente e do Património Rural, subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais, regulado, entre outra legislação aplicável, pelo Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de maio e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA);
(iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula B., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «B.1. O pagamento do incentivo não reembolsável, na sequência do correspondente pedido do Beneficiário, depende da aceitação pelo IFADAP dos recapitulativos de despesa enviados pelo Coordenador da Medida AGRIS, após análise, por este, dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos apresentados pelo beneficiário através das Direções Regionais de Agricultura (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA);
(iv) Nos termos da cláusula 5ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação;
(v) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «a totalidade da despesa apresentada suportada por faturação anterior à data de receção da candidatura (16/04/2001) e ocorrendo esta mais de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria nº 48/2001, de 26 de janeiro, não se verifica a elegibilidade temporal definida no artigo 32º deste normativo».
Relativamente ao facto 10 da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal cita parcialmente a cláusula 7ª do contrato de atribuição de ajudas celebrado, a qual deveria ser analisada na íntegra, ou seja, deveria ser acrescentado ao facto 10, in fine, o seguinte:
«a Cláusula 7ª do contrato de atribuição da ajuda prevê que: “A execução material do projeto a que respeite o presente contrato deve ter Início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo Coordenador da Medida AGRIS: Data Inicio: 01/09/2001; Data fim: 30/11/2001”».

Em qualquer caso, sem necessidade de particulares desenvolvimentos, uma vez que a divergência entre as partes e que veio a determinar a decisão aqui objeto de Recurso, assentou na verificação do prazo prescricional aplicável, a factualidade que se pretende ver incorporada nos “Factos Provados”, nada de substancial ou relevante acrescentaria à questão a decidir, mostrando-se pois inútil e redundante.

Efetivamente, tendo-se decidido no acórdão recorrido, como se verá, que o prazo prescricional aplicável deverá ser o de 4 anos, nenhum dos factos que se propõe introduzir, alteraria as circunstâncias relevantes à sua verificação ou contabilização, não se alcançando, em que medida os mesmos determinariam ou imporiam “decisão diversa”.

Vejamos agora o imputado “erro de Julgamento”, importando aqui verificar se, nas concretas circunstâncias dos autos, a decisão recorrida errou, designadamente, ao concluir pela aplicação do prazo prescricional de 4 anos.

A questão está pois em saber se, à data da notificação para reposição da quantia em causa, 11 de Maio de 2012, já havia ou não decorrido o prazo de prescrição previsto na legislação aplicável.

Como se sustenta na decisão recorrida, as normas regulamentares constantes dos Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata na ordem jurídica nacional, passando a fazer parte da mesma com um valor na respetiva hierarquia, considerando ainda o primado das normas de direito comunitário.

Vejamos o que a propósito de questão idêntica, referiu já o Colendo STA, no acórdão nº 0398/12, de 08-10-2014:

Tendo o TJUE decidido que, embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade.

Da decisão do TJUE outrossim resulta que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento nº 2988/95, ao decidir que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)».

No presente caso, estamos perante procedimento instaurado por autoridade nacional contra beneficiário de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas no âmbito do Programa Medida AGRIS – Sub ação 7.2), cofinanciado pelo IFAP.

Assim, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no referido nº 1 do artigo 3º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo divergente e superior.

Tal como ponderado no citado acórdão do Colendo STA, «poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado.

Tal solução foi, porém, afastada pela 1.ª Secção do Colendo STA, em Acórdão de 9 de Abril (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas:

Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente;

Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula diretamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”.

Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, diretamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efetiva do direito comunitário.

Acresce que, a jurisprudência do STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efetiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas.

Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

Como se referiu já e aqui se reitera, este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. artigo 11.º), estabelece no nº 1 do artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo a contar de cada interrupção.

E continua: O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.

Sublinha-se ainda que “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida“ – art.º 1º nº2.

Acrescenta-se no art.º 4º, nº 1 que “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida, através da obrigação de … reembolsar os montantes indevidamente recebidos.

O reembolso da quantia paga indevidamente, não pode, em qualquer caso, exigir-se a todo o tempo, mas tão-só até ao limite do prazo prescricional previsto.

Efetivamente, refere-se no Regulamento, no aludido art.º 3º, nº1 que:
“O prazo de prescrição do procedimento é quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº1 do art.º 1º”, não existindo outra legislação geral ou sectorial, nacional ou comunitária que, sobre esta matéria, preveja ou fixe outro prazo.

Aliás, este tem sido o entendimento do Tribunal da Justiça da União Europeia que, ao pronunciar-se sobre esta matéria, tem considerado que, estando em causa “a obrigação de reembolsar montantes indevidamente recebidos”, o decurso do prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento 2988/95, extingue de forma definitiva o direito à respetiva reposição – AC. TJUE de 29 de Janeiro de 2009, solução que mereceu já acolhimento na jurisprudência nacional, conforme decidiram os Acórdãos do STA de 09-04-2014 e 29-01-2014.

Refere-se no primeiro dos enunciados, que:

“Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3º, nº3 do Regulamento 2988/95 não pode ser um prazo construído (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral de prescrição…”

Mais aí se refere que, “não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve ser suficiente para a administração de cada Estado”.

Em qualquer caso, alega a Recorrente que a regra da prescrição decorrido o prazo de 4 anos não é aplicável ao caso “sub judice” por força do art.º nº3, nº1 do Regulamento, uma vez o programa ao abrigo do qual foi concedido o subsídio ainda não se encontra encerrado.

No entanto, o TJUE já se pronunciou face a esta questão, designadamente, por via do seu acórdão nº 279/05, onde se diz que para conhecer os critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na aceção do art.º 3º, nº 1, segundo paragrafo, o Regulamento nº 2988/95” esclareceu que, “Uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário.”

No mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Colendo STA de 29-01-2014, Processo nº 0299/13, que para os efeitos previstos no art.º 3, nº 1, 2º do Regulamento nº 2988/95, só se pode falar em irregularidade continuada ou repetida “quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.”

A irregularidade imputada à então Autora, que determinou o pedido de reposição, consubstancia-se pois num único ato, traduzido na apresentação da candidatura com a inclusão de despesas que o então IFADAP entendeu não elegíveis.

Tendo a candidatura conexa com o financiamento do projeto de financiamento controvertido sido apresentada em 16-04-2001, só em 25-11-2011 a Autora foi notificada em sede de audiência prévia da intenção do IFADAP proceder ao pedido de reposição de 29.927,87€, sendo que só em 11-05-2012 o IFADAP notificou a Autora da decisão final de reposição daquele montante, acrescida de juros legais, um total de 43.197,80€.

Assim, não se mostrando a irregularidade imputada, como “continuada” ou “repetida” e uma vez decorreram entre o ato originário relevante (16-04-2001) e o pedido de reposição (11-05-2012) prazo muito superior a quatro anos, mostra-se prescrito o procedimento instaurado pela aqui Recorrente, tendente à reclamada reposição.

Em linha com o já afirmado, já recentemente o TJUE, por acórdão de 17 de Setembro de 2014, no processo nº C-341/13, afirmou que:

1) O artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

2) O prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.° deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.° do referido regulamento. Embora o artigo 3.°, n. 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n. 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.

Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, diretamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efetiva do direito comunitário.

Tudo considerado, conclui-se que não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal de 1ª Instância, ao entender como prescrita a obrigação de restituição das quantias entendidas como indevidamente recebidas.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente o Recurso, confirmando-se o Acórdão objeto de Recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 24 de Abril de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia