Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00496/12.8BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; TJUE; REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.º 2988/95 DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995; |
| Sumário: | 1 – O Tribunal da Justiça da União Europeia tem considerado que, estando em causa a obrigação de reembolsar montantes indevidamente recebidos, o decurso do prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, extingue de forma definitiva o direito à respetiva reposição – AC. TJUE de 29 de Janeiro de 2009 -, solução que mereceu já acolhimento na jurisprudência nacional, conforme decidiram os Acórdãos do Colendo STA de 09-04-2014 e 29-01-2014. Segundo o entendimento do TJUE, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3º, nº3 do Regulamento 2988/95 não pode ser um prazo construído por analogia pela jurisprudência a partir do prazo geral de prescrição, não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos do referido Regulamento, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos será suficiente para a administração de cada Estado. Para conhecer os critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na aceção do art.º 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95, deverá entender-se que uma irregularidade será continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Só se poderá falar em irregularidade continuada ou repetida quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário. 2 - O prazo de prescrição do procedimento é quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, não existindo outra legislação geral ou sectorial, nacional ou comunitária que, sobre esta matéria, preveja ou fixe outro prazo.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP |
| Recorrido 1: | Sociedade Agrícola da Quinta dos B..., Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Sociedade Agrícola da Quinta dos B..., Lda, tendente, em síntese, à anulação do ato daquela entidade, que determinou a reposição dos montantes atribuídos ao abrigo do Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo dos Processos Operacionais de Âmbito Regional, inconformado com o Acórdão proferido em 24 de Julho de 2014, através do qual foi anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de Outubro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 194 a 212 Procº físico): “A. Por acórdão proferido em 24/07/2014, pelo Tribunal, foi julgada procedente a ação administrativa especial interposta pela SOCIEDADE AGRÍCOLA DA QUINTA DOS B..., LDA com consequente anulação da decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a reposição do montante de EUR 29.927,87, acrescida de juros legais, num total de EUR 43.197,80, no entendimento que, nos termos do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM, nº 2988/95), os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, sendo que, na situação em apreço nos autos, a A. foi notificada passados mais de 4 anos da prática da irregularidade. B. O acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, designadamente, por ter entendido, à luz da jurisprudência constante de Acórdão do STA de 9/4/2014, proferido no âmbito do Processo nº 173/13, que, nos termos do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM, nº 2988/95), os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. C. Salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido encontra-se ferido de error in judicando, determinado pela incorreta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice. D. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1º lugar, de uma omissão de factos que constam do processo administrativo junto aos autos que deveriam ter sido considerados assentes por provados, bem como a errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente o facto 10 da fundamentação, propondo-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir e a alteração do facto 10 da fundamentação do acórdão ora recorrido: (i) Do contrato constava na cláusula D.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (cfr. fls. 93 a 98 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); (ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa AGRIS – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais, Ação 7 – Valorização do Ambiente e do Património Rural, subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais, regulado, entre outra legislação aplicável, pelo Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de maio e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA); (iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula B., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «B.1. O pagamento do incentivo não reembolsável, na sequência do correspondente pedido do Beneficiário, depende da aceitação pelo IFADAP dos recapitulativos de despesa enviados pelo Coordenador da Medida AGRIS, após análise, por este, dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos apresentados pelo beneficiário através das Direcções Regionais de Agricultura (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA); (iv) Nos termos da cláusula 5ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação; (v) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «a totalidade da despesa apresentada suportada por faturação anterior à data de receção da candidatura (16/04/2001) e ocorrendo esta mais de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria nº 48/2001, de 26 de janeiro, não se verifica a elegibilidade temporal definida no artigo 32º deste normativo». (vi) Relativamente ao facto 10 da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal cita parcialmente a cláusula 7ª do contrato de atribuição de ajudas celebrado, a qual deveria ser analisada na íntegra, ou seja, deveria ser acrescentado ao facto 10, in fine, o seguinte: «a Cláusula 7ª do contrato de atribuição da ajuda prevê que: “A execução material do projeto a que respeite o presente contrato deve ter Início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo Coordenador da Medida AGRIS: Data Inicio: 01/09/2001; Data fim: 30/11/2001”». E. Dispõe o artigo 1°, n° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro que: “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.”. F. Assim, a proteção dos interesses financeiros da Comunidade assenta num conceito próprio e amplo de irregularidade, referido à conduta ou omissão de agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesão do orçamento comunitário, designadamente por via de despesa indevida. G. Ora, toda e qualquer irregularidade (no indicado sentido) tem como efeito a retirada da vantagem indevidamente obtida, o que corresponde a uma medida de natureza administrativa sem a natureza de sanção (cfr. art. 4°, nºs 1 e 4 do mesmo Regulamento), sendo o regime sancionatório próprio das irregularidades intencionais ou causadas por negligência (mesmo Regulamento, ad. 5°). H. Fica claro que a atuação emergente do ato impugnado assenta na observação de irregularidade no indicado sentido, suscetível de lesar o orçamento comunitário, por via de pagamento indevido, independentemente de juízo sobre a intenção ou a negligência dos agentes e, por isso, sem a natureza de sanção. I. O artigo n° 3 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, expressamente regula os prazos de prescrição do procedimento e de aplicação das respetivas decisões, não regula o prazo de prescrição para cobrança dos montantes em divida. J. Nem o Regulamento (CEE) n° 1750/99, da Comissão, de 23 de julho e demais legislação, nomeadamente, o D. Lei n° 163-A/2000 de 2 de julho, referentes à medida aqui em causa estipulam expressamente o prazo de prescrição do procedimento e de aplicação das respetivas decisões. K. Não tendo, neste Regulamento, sido instituído nenhum prazo prescricional, igualmente se afigura dever concluir que o respetivo prazo de prescrição é o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309º do Código Civil, aplicável por força do art° 3, nº 3 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95. L. Ora, tendo a irregularidade sido cometida em 2001 (ponto 15, 18 e 19 dos factos provados), na data da abertura do procedimento em 25/11/2011 (ponto 17 dos factos provados) não tinham ainda decorrido os 20 anos, pelo que, se pode concluir o procedimento ainda não prescreveu. M. Não obstante, o acórdão em recurso, alicerçou-se, no entanto, noutro entendimento, igualmente defendido pela Jurisprudência, nomeadamente o do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de maio de 2011, que conclui no sentido de ser “aplicável ao presente caso prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma diretamente aplicável na ordem jurídica interna”. N. Ainda que assim não se entendesse, sem conceder e por mero dever de patrocínio se pressupõe, ou seja, ainda que se considerasse aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 3º, n° 1 do Regulamento nº 2988/95, seria expectável, que tal preceito legal fosse aplicado na plenitude, ou seja, subsumisse o caso concreto à regra geral e às respetivas derrogações. O. Na verdade a douta decisão ora em crise não aplicou integralmente o referido preceito legal à factualidade dada como assente, fazendo assim uma errada interpretação e aplicação do regime legal constante do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro. Vejamos, P. O artigo 3º do Regulamento do (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, regula dois aspetos: o do prazo de efetivação do procedimento administrativo destinado ao controlo e aplicação de medidas e o do prazo de aplicação dessas medidas depois de determinadas. Q. Constata-se que o douto acórdão nada refere quanto ao facto da ajuda comunitária aqui em causa se enquadrar num programa plurianual e nessa medida estar sujeita ao regime do art° 3°, n°1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE,Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro. R. Ora, a ajuda em apreço é uma ajuda ao investimento paga no âmbito do Programa AGRIS, Ação 7 – Valorização do Ambiente e do Património Rural, subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais, concedida ao abrigo do artigo 33º do Regulamento 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, sendo que este regulamento se refere à execução de um dos fundos estruturais o FEOGA - Orientação. S. Sucede que, o Acórdão do STA de 9.4.2014 (proferido no âmbito do Processo nº 173/13), citado no âmbito do acórdão ora recorrido, trata-se de uma ajuda direta (compromisso anual) paga no âmbito do FEOGA-G, cuja natureza é distinta das ajudas ao investimento (regra geral compromisso plurianuais), enquanto que a ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do fundo estrutural FEOGA – ORIENTAÇÃO. T. Nos termos do artº 14 do Regulamento (CE) nº 1260/1999, de 26 de junho, a concessão das ajudas assenta em planos, em quadros comunitários de apoio, em programas operacionais e em documentos únicos de programação, que são objeto de aprovação pela Comissão (Artº 7, nº 7) abrangendo um período de sete anos com início em 1 de janeiro de 2000. U. O Quadro Comunitário de Apoio (QCA) a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2000) 762, de 30 de março. V. No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III) com o DL 163-A/2000, de 27 de julho, foram estabelecidas as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS. W. Do anteriormente referido resulta que a medida AGRIS está inserida num PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado de P.O. Norte (CCI: 1999PT161P0017), o qual foi aprovado pela Decisão C (2000) 1775, de 28 de julho, posteriormente alterado pela Decisão C (2007) 2032, de 4 de maio que veio alterar a data da elegibilidade das despesas até 30/06/2009, pelo que nos termos 40º do REG (CE) 1260/1999 a submissão dos documentos de Encerramento do programa teria que se verificar até 30/09/2010. X. Na presente data a Medida AGRIS programa PO Norte ainda não se encontra encerrada, pelo que nos termos do art° 3, n° 1, segundo parágrafo do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento. Y. Concluindo-se que a ajuda em causa nos presentes se enquadra num programa PLURIANUAL, que não se encontra encerrado, então e quanto à prescrição do procedimento teremos que aplicar o segundo parágrafo, segunda parte do art° 3, n° 1 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro que refere “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.” Z. Ou seja, no citado artigo é expressamente prevista uma derrogação à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa (o qual ainda não ocorreu). AA. Uma vez que, como ficou demonstrado, o Programa AGRIS ainda estava em vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos, verifica-se assim, que o ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95. BB. Face ao exposto, o acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que revogue o acórdão ora impugnado. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, com todas as legais consequências. Só assim se decidindo será FEITA JUSTIÇA e CUMPRIDO O DIREITO” A aqui Recorrida/Sociedade Agrícola veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de Dezembro de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 242 a 250 Procº físico): O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 266 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 23 de Fevereiro de 2015, através do qual, a final, se pronunciar no sentido da prescrição da dívida e, consequentemente, da confirmação do Acórdão recorrido. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito A questão está pois em saber se, à data da notificação para reposição da quantia em causa, 11 de Maio de 2012, já havia ou não decorrido o prazo de prescrição previsto na legislação aplicável. Como se sustenta na decisão recorrida, as normas regulamentares constantes dos Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata na ordem jurídica nacional, passando a fazer parte da mesma com um valor na respetiva hierarquia, considerando ainda o primado das normas de direito comunitário. Vejamos o que a propósito de questão idêntica, referiu já o Colendo STA, no acórdão nº 0398/12, de 08-10-2014: Tendo o TJUE decidido que, embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade. Da decisão do TJUE outrossim resulta que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento nº 2988/95, ao decidir que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)». No presente caso, estamos perante procedimento instaurado por autoridade nacional contra beneficiário de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas no âmbito do Programa Medida AGRIS – Sub ação 7.2), cofinanciado pelo IFAP. Assim, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no referido nº 1 do artigo 3º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo divergente e superior. Tal como ponderado no citado acórdão do Colendo STA, «poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado. Tal solução foi, porém, afastada pela 1.ª Secção do Colendo STA, em Acórdão de 9 de Abril (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente; Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula diretamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, diretamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efetiva do direito comunitário. Acresce que, a jurisprudência do STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efetiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas. Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Como se referiu já e aqui se reitera, este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. artigo 11.º), estabelece no nº 1 do artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo a contar de cada interrupção. E continua: O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º. Sublinha-se ainda que “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida“ – art.º 1º nº2. Acrescenta-se no art.º 4º, nº 1 que “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida, através da obrigação de … reembolsar os montantes indevidamente recebidos. O reembolso da quantia paga indevidamente, não pode, em qualquer caso, exigir-se a todo o tempo, mas tão-só até ao limite do prazo prescricional previsto. Efetivamente, refere-se no Regulamento, no aludido art.º 3º, nº1 que: Aliás, este tem sido o entendimento do Tribunal da Justiça da União Europeia que, ao pronunciar-se sobre esta matéria, tem considerado que, estando em causa “a obrigação de reembolsar montantes indevidamente recebidos”, o decurso do prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento 2988/95, extingue de forma definitiva o direito à respetiva reposição – AC. TJUE de 29 de Janeiro de 2009, solução que mereceu já acolhimento na jurisprudência nacional, conforme decidiram os Acórdãos do STA de 09-04-2014 e 29-01-2014. Refere-se no primeiro dos enunciados, que: “Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3º, nº3 do Regulamento 2988/95 não pode ser um prazo construído (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral de prescrição…” Mais aí se refere que, “não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve ser suficiente para a administração de cada Estado”. Em qualquer caso, alega a Recorrente que a regra da prescrição decorrido o prazo de 4 anos não é aplicável ao caso “sub judice” por força do art.º nº3, nº1 do Regulamento, uma vez o programa ao abrigo do qual foi concedido o subsídio ainda não se encontra encerrado. No entanto, o TJUE já se pronunciou face a esta questão, designadamente, por via do seu acórdão nº 279/05, onde se diz que para conhecer os critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na aceção do art.º 3º, nº 1, segundo paragrafo, o Regulamento nº 2988/95” esclareceu que, “Uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário.” No mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Colendo STA de 29-01-2014, Processo nº 0299/13, que para os efeitos previstos no art.º 3, nº 1, 2º do Regulamento nº 2988/95, só se pode falar em irregularidade continuada ou repetida “quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.” A irregularidade imputada à então Autora, que determinou o pedido de reposição, consubstancia-se pois num único ato, traduzido na apresentação da candidatura com a inclusão de despesas que o então IFADAP entendeu não elegíveis. Tendo a candidatura conexa com o financiamento do projeto de financiamento controvertido sido apresentada em 16-04-2001, só em 25-11-2011 a Autora foi notificada em sede de audiência prévia da intenção do IFADAP proceder ao pedido de reposição de 29.927,87€, sendo que só em 11-05-2012 o IFADAP notificou a Autora da decisão final de reposição daquele montante, acrescida de juros legais, um total de 43.197,80€. Assim, não se mostrando a irregularidade imputada, como “continuada” ou “repetida” e uma vez decorreram entre o ato originário relevante (16-04-2001) e o pedido de reposição (11-05-2012) prazo muito superior a quatro anos, mostra-se prescrito o procedimento instaurado pela aqui Recorrente, tendente à reclamada reposição. Em linha com o já afirmado, já recentemente o TJUE, por acórdão de 17 de Setembro de 2014, no processo nº C-341/13, afirmou que: 1) O artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). 2) O prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.° deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.° do referido regulamento. Embora o artigo 3.°, n. 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n. 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, diretamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efetiva do direito comunitário. Tudo considerado, conclui-se que não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal de 1ª Instância, ao entender como prescrita a obrigação de restituição das quantias entendidas como indevidamente recebidas. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente o Recurso, confirmando-se o Acórdão objeto de Recurso.Custas pelo Recorrente. Porto, 24 de Abril de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |