Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00216/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/15/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO –– RECUSA DE MOBILIDADE - – INUTILIDADE SUPERVENIENTE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS – ARTIGO 536.º DO CPC |
| Sumário: | I – O artigo 536.º, n.º 3 do CPC de 2013 imputa ao Autor, como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas advenientes da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de não havendo sucumbência, não ser legítimo onerar o Réu com o pagamento das custas da acção, quando não dê origem ao facto determinante da inutilidade superveniente da lide, e como excepção, ao Réu, quando a inutilidade resultar de facto a si imputável, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. II – Em concreto, tendo o Recorrente, no decurso da lide cautelar, na qual foi requerida a suspensão da eficácia de acto suspensivo de anterior acto que autorizou a mobilidade da Recorrida para unidade de saúde inserida no ACES Porto Ocidental, praticado novo acto de autorização da referida mobilidade, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2017, satisfez favoravelmente a pretensão daquela e, consequentemente, deu causa à extinção da instância cautelar, por inutilidade superveniente da lide, devendo as custas ser-lhes imputadas.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P |
| Recorrido 1: | JAGF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P, “de que faz parte integrante a ACES GRANDE PORTO VI – PORTO ORIENTAL”, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pela Directora executiva do ACES GRANDE PORTO VI, instaurada por JAGF, que julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenou o ora Recorrente nas respectivas custas. * O Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“a) A douta sentença deve ser reformada quanto a custas, condenando a Autora nas custas respectivas, e nunca a ré, por ser atribuída à autora, nesta acção a causa determinante da inutilidade superveniente da lide; b) O facto processual ou material verificado em outro processo em que a aqui Requerente/recorrente não é parte nem tem, por conseguinte, qualquer intervenção, não pode ser-lhe atribuído para efeitos de condenação em custas associada ao protagonismo na produção do facto consubstanciador; c) A douta decisão avalia e conhece de um facto ocorrido posteriormente, onde a aqui Recorrente/Requerida após a reunião dos requisitos para a mobilidade da Requerente proferiu tal acto. d) Sendo que à data da propositura da presente providência cautelar tais pressupostos não estavam reunidos. e) Deve assim a sentença ser rectificada, revista, por estarmos perante nulidade reformável pelo próprio Tribunal a quo; f) Ao ter decidido como o fez, violou a douta decisão recorrida a norma do art 447.º do CPC, por se afigurar evidente que à recorrente/Ré não pode ser imputado facto, material ou processual consubstanciador da previsão da parte final da norma.”. O Recorrido contra-alegou, concluindo que: “I. A Recorrente, ao ter autorizado a mobilidade da Recorrida, satisfez a pretensão desta; II. Tendo autorizado a mobilidade, a Recorrente praticou o ato que levou à extinção da instância; III. Face ao exposto, a responsabilidade pelo pagamento total das custas deverá ficar a cargo da Recorrente, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide; IV. Deverá, portanto, ser negado o provimento do Recurso interposto pela Recorrente.”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do artigo 147.º do CPTA. * Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos a julgamento – artigo 36.º do CPTA. * Cumpre apreciar e decidir. ** II – OBJECTO DO RECURSO:
Face às conclusões das alegações do presente recurso que delimitam o seu objecto – artºs. 5.º, 608.º n.º 2 635º/4/5 e 639º/1/2 do novo CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – a questão a apreciar por este Tribunal é a de saber se a decisão recorrida errou, de direito, ao imputar as custas pela inutilidade superveniente da lide cautelar ao Réu/Recorrente. *** III – FUNDAMENTAÇÃO
A/ DOS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES: 2. A 03.04.2017, a Recorrente veio informar os autos que “no passado dia 1 de Março de 2017 iniciou funções no ACES Porto Oriental, a Sra Enfª AMFS por mobilidade do CHSJ, pese embora a mesma ainda se encontre em processo de integração, foi considerado pelo mesmo ACES Porto Oriental estarem agora reunidas as condições para a substituição da Enfª JAGF, podendo a mesma iniciar funções no ACES Porto Ocidental, sem prejuízo do interesse público, a partir do dia 31 de Março de 2017. Tendo por essa via sido autorizada a concretização da sua mobilidade para o ACES no dia 1 de Abril. (…)”, e que “da comunicação de tal decisão foi dado conhecimento à interessada aqui requerente”, requerendo que “atento o objecto do processo e o exposto” se considere “consubstanciada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º do CPC.”. 3. A 12.05.2017, a Recorrida, notificada do Despacho proferido pelo juiz a quo no sentido de informar “se, como indica a Requerida, se encontra satisfeita a sua pretensão, com a consequente inutilidade superveniente da lide” veio dizer que “conseguiu a concretização da sua mobilidade para o ACES Porto Ocidental, no passado dia 01 de Abril de 2017. Por isso enquanto continuar a exercer funções no ACES Porto Ocidental, a Requerente vê a sua pretensão satisfeita. Nestes termos, pode ser considerada a inutilidade superveniente da lide”. 4. A 15.05.2017 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: *** Nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que JAGF intentou contra ACES GRANDE PORTO VI – PORTO ORIENTAL e ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P., foi, pela Requerida, trazida aos autos a informação que a pretensão da Requerente já teria sido satisfeita. Nessa sequência, foi a Requerente notificada, por despacho, para se pronunciar sobre utilidade da lide. Por conseguinte, pela Requerente foi remetido aos autos o requerimento que antecede, onde conclui afigurar-se “(…)a existência de inutilidade superveniente da lide (…)”. Ora: Face ao teor de tal articulado, considerando-se a natureza dos factos e a consequente posição da Requerente perante os mesmos, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Custas pelos Requeridos.”. * B/ DO DIREITO
Como resulta das ocorrências processuais atrás registadas, a decisão recorrida, após referir que foi “trazida aos autos [pelo ora Recorrente] a informação que a pretensão da Requerente já teria sido satisfeita”, e que “Nessa sequência, foi a Requerente notificada, por despacho, para se pronunciar sobre a utilidade da lide”, à qual assentiu por se encontrar satisfeita a sua pretensão cautelar, julgou “Face ao teor de tal articulado, considerando-se a natureza dos factos e a consequente posição da Requerente perante os mesmos” “extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, imputando as custas aos Requeridos. Em fundamentação do desacordo com a decisão recorrida, na parte em que o condena no pagamento das custas, o Recorrente invoca que a inutilidade superveniente da lide não lhe pode ser imputável, já que quem deu causa aos presentes autos foi a Autora, não tendo a situação de inutilidade superveniente da lide sido por si causada, dado o acto entretanto proferido que autorizou a mobilidade pretendida pela Autora – e que foi tomado como fundamento para a inutilidade da lide – ter sido praticado após a reunião dos requisitos para a mobilidade da Requerente, os quais à data da propositura da presente providência cautelar não estavam reunidos. Todavia, carece de razão. Com efeito, nos casos de inutilidade superveniente, a condenação em custas não obedece à regra geral ínsita no artigo 527.º do CPC 2013, de harmonia com a qual, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa – n.º 1 – ou seja, a parte vencida, na proporção em que o for – n.º 2 – mas sim a normação especial constante do artigo 536.º do CPC, o qual, sob a epígrafe “Repartição das custas”, dispõe o seguinte: “(…) 3. Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. “4. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”. Ora, o legislador, no n.º 3 do artigo atrás transcrito, instituiu uma regra: a da responsabilidade do Autor pelas custas advenientes da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de “não havendo sucumbência”, não ser legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento da Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, p. 87) e uma excepção à referida regra: o pagamento das custas pelo Réu quando a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto a si imputável. Pelo que, verificando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide impõe-se averiguar, para o efeito de determinação da parte a condenar nas custas processuais, se o facto que deu causa à inutilidade é imputável ao Réu, “sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu” – cfr., entre outros, Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, P. n.º 02116/04.5BEPRT. Situação na qual as custas devem ser suportadas pelo Réu, enquanto responsável pela actuação subjacente à inutilidade, e não pelo Autor. Revertendo ao caso dos autos, não é controverso que o Recorrente, no decurso da lide cautelar, mediante a qual a Autora/Recorrida requereu a suspensão da eficácia de acto suspensivo de anterior acto que autorizou a sua mobilidade para unidade de saúde inserida no ACES Porto Ocidental, emitiu novo acto de autorização da referida mobilidade, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2017. Deste modo, o Recorrente praticou acto favorável à pretensão da Autora e, consequentemente, deu causa à extinção da instância cautelar, por inutilidade superveniente da lide, a qual, como causa de extinção da instância, ocorre “quando por facto ocorrido na sua pendência a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do respectivo processo (...)” – cfr. Acórdão do TCAN, de 25/11/2011, P. n.º 00305/07.0BEPRT. Em síntese, o facto que deu causa à extinção subsume-se na autorização da concretização da mobilidade da Recorrida para o ACES Porto Ocidental, a partir do dia 01 de Abril de 2017 e quem praticou o facto que determinou essa extinção foi precisamente a Recorrente, pelo que as custas processuais, atendendo ao critério legalmente estabelecido nestas situações, não poderão deixar de lhe imputadas, que assim as deve suportar – artigo 536.º n.º 3, in fine, do CPC. Termos em que a decisão recorrida se mostra conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC, improcedendo as conclusões da Recorrente. **** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 15 de Setembro de 2017 |