Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02881/11.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | MEDIDA ESTATUTÁRIA DE DISPENSA DO SERVIÇO; MILITAR GNR; PRESCRIÇÃO; CADUCIDADE |
| Sumário: | I – A medida estatutária de dispensa do serviço (artigo 83.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana) visa a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, sendo distinta da punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”, não apenas porque a lei o não prevê, mas também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo por analogia (mesmo que tal se mostrasse possível face à natureza da matéria em causa). III – A medida de dispensa do serviço exige uma apreciação global e relativamente prolongada no tempo da atuação do agente, sob pena de se subverter a finalidade referida, assim se evitando também, e em defesa do visado, que se formulem juízos precipitados e/ou escassamente concretizados.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMMN |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMMN interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista à declaração de nulidade dos despacho punitivos proferidos nos processos disciplinares 176/2007, 234/2009 e 401/2009 e à anulação do despacho do MAI que o dispensou do serviço, vem como a condenação da entidade demandada a reintegrá-lo no exercício das suas funções, com efeitos retroagidos à data em que foi abatido dos quadros. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1 - Não se conforma o ora recorrente com a decisão proferida e fundamentos da mesma. 2 -Salvo o devido respeito o Tribunal a quo começa pelo fim para chegar ao início. 3 - O ora recorrente peticionou a nulidade dos procedimentos disciplinares 176/2007, 234/09 e 401/09. 4 – O Tribunal a quo, abordou todas outras as questões, dependentes da decisão inicial a este pedido, e só no fim é que decidiu sobre a nulidade dos procedimentos disciplinares, quando se revelava essencial discussão e análise de tal pedido que inelutavelmente contende para a decisão a proferir a final quanto aos outros pedidos. 5 - Decide e fundamenta a improcedência da nulidade de tais procedimentos disciplinares, sem sequer proceder à análise individualizada e casuística de cada um deles, verificando ou não a nulidade que se apontam a cada um, a saber, violação do princípio da tipicidade. 6 - Faz uma mera interpretação genérica da existência ou não do princípio constitucional da tipicidade quanto à sua ou não aplicação a procedimentos disciplinares no seio da GNR. 7 - Afirma que nulidade é uma sanção excepcional e que não se verifica a aplicação do princípio da tipicidade nos procedimentos disciplinares na função pública. 8- Não concordamos com tal doutrina, tanto mais que vai ao arrepio da melhor doutrina e mais recente, que indubitavelmente afirma que os princípios de direito penal também tem aplicação no direito sancionatório disciplinar. 9 - Sabemos, e bem, que o principio da tipicidade, como corolário da legalidade estrita a que deve obediência a prossecução de interesses públicos e prática de atos administrativos, no caso punitivos, não tem a mesma abrangência que no direito penal. 10 - Não pode o julgador, deixar de considerar e analisar cada um dos procedimentos, verificando a prova produzida nos mesmos, fazendo a avaliação critica devida, no sentido de verificar ou não se as condutas, elencadas em cada um dos procedimentos, preenche os conceitos mais ou menos genéricos e típicos. 11- Não pode de deixar o Tribunal, deixar de analisar os factos e prova produzida para preenchimento do tipo, genérico ou não, de ilícito disciplinar. 12 -Tal não foi feito! 13 - Teria de ser efectuado! 14 - Não basta, per si, as considerações genéricas e doutrinarias efectuadas, para desde logo excluir a violação do principio da tipicidade, tanto mais que as condutas elencadas são de foro pessoal, obrigacional, sem que dos autos em que o ora recorrente foi punido resulte alguma matéria integradora de ilícito disciplinar, pois, desde logo, deu-se como provados factos para integrar tipos de ilícito disciplinar, sem que fosse em momento algum acautelado a presunção de inocência que sobre o então arguido e aqui recorrente imperava. Simplesmente, deu-se como provada uma participação porque o arguido não apresentou defesa. 15 - Daí não existir qualquer prova que permita a afirmação e conclusão feita em cada um dos processo disciplinares e portanto a violação do principio da tipicidade, já que cada uma das condutas apontadas são do foro privado e obrigacional sem que nenhuma prova. 16 - E não se diga, como fez o Tribunal a quo que o ora recorrente, em audição prévia em processo de dispensa de serviço, confessou os factos, ou melhor reconheceu os mesmos. 17- O ora recorrente, então afirmou foi, que reconhece como verdadeiras as penas, ou seja, as punições, e como tal a existência dos procedimentos disciplinares, mas que não reconhece a totalidade dos factos neles elencados como verdadeiros. 18 - Bem diferente do que o Tribunal a quo afirma. 19 - Invoca o ora recorrente a caducidade e prescrição. 20 - O Tribunal a quo, nada esclarece sobre a necessidade de existir um prazo prescricional. 21 - Nada mais diz do que o próprio recorrente alega, na sua Petição Inicial, isto é, que não existe nenhuma norma que imponha um prazo de atuação e resolução administrativa. 22 - Não pode o Tribunal deixar de se pronunciar sobre a necessidade, conforme peticionado, da existência de um prazo prescricional ou mesmo de caducidade, sob pena de aplicação de uma medida estatutária, sem a necessárias segurança e certeza jurídicas imperativas ainda num Estado de Direito. 23 - Num Estado De Direito não pode deixar de existir qualquer limite temporal e de facto para o exercício de um Direito que contende com outro Direito Fundamental e reconhecido constitucionalmente, como é o direito ao trabalho e reserva da vida privada, não podendo a qualquer altura proceder-se à extinção do vínculo laboral. 24 - O procedimento de Dispensa de Serviço, está sujeito às mesmas garantias de defesa que se encontram Constitucionalmente reconhecidas e no próprio regulamento de disciplina, pelo que é de aplicação o previsto nos artigos 45º e 50º do Regulamento de Disciplina da GNR. 25 – Os prazos para de caducidade e prescrição, previstos e aplicáveis às sanções disciplinares têm de ser aplicados à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, sob pena de estarmos perante a violação de um princípio fundamental de segurança e certeza jurídica, essencial num Estado de Direito e basilar na sua estrutura. 26 - A medida estatutária, atendendo ao tipo de aberto que apresenta, tem de ser balizada pelos mesmos critérios aplicáveis à pena disciplinar de separação de serviço, já que esta é a medida mais gravosa aplicável a nível disciplinar. 27- Não se pronunciando o Tribunal, quanto ao prazo concreto, não pode o mesmo afirmar se houve ou não caducidade e prescrição. 28 - E pronunciando-se pela inexistência ou necessidade de prazo, viola o Tribunal os princípios de certeza e segurança jurídica, constitucionalmente reconhecidos e internacionalmente afirmados, nomeadamente, os artigos 1º, 3º, 17º, 16º, n2 da CRP e bem como da Convenção dos Direitos do Homem. 29 - Verificando-se que são nulos os procedimentos disciplinares, que está ferida a medida de dispensa de serviço de caducidade e/ou prescrição, claramente é manifestamente desproporcional a sua aplicação. 30 - E quanto à violação do princípio da proporcionalidade sempre se diga o seguinte: 31 - E primeiro lugar, o Tribunal a quo aplica erradamente a Lei em vigor. 32 - Sustenta a aplicação da dispensa de serviço, no previsto no artigo 94º, nº 2º da LOGNR, aprovada pelo Decreto-lei nº 231/93, de 26/06. Ora bem, tal norma está revogada, mais a mais a Lei Orgânica da GNR em vigor à data dos factos, ora em juízo, decorre da Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro, e de acordo com o previsto no artigo 54º o citado artigo 94 foi revogado com entrada em vigor do Estatuto dos Militares da GNR, em 01 de Janeiro de 2010 (Decreto-lei 297/2009, de 14 de Outubro). 33 - Mais ainda, faz ainda a sua fundamentação e integração jurídica ao abrigo de normas estatutárias também revogadas, pois, ao caso aplica-se o Decreto-lei 297/2009, de 14 de Outubro. 34 - Entendemos que está violado o princípio da proporcionalidade. 35 - Resulta claro, do próprio Regulamento de Disciplina em vigor aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Setembro, nomeadamente, no que se encontra previsto no artigo 21º, que as infracções disciplinares muito graves, como comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontrem adstritos e cometidos com elevado grau de culpa donde resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, poderá inviabilizar o vinculo funcional. 36 - Mais ainda, no sentido de concretizar o conceito indeterminado, ou melhor, de preencher as condições factuais para que possa considerar-se inviável a manutenção da relação funcional, no mesmo dispositivo, no seu nº 2, bem certo que a título exemplificativo, específica comportamentos que preenchem tal conceito indeterminado do tipo de ilícito na sua vertente objectiva. 37 - Facilmente se verifica, que “in casu”, nem o ora recorrente foi condenado disciplinarmente em qualquer infracção muito grave, nem preenche qualquer dos exemplos mencionados no referido dispositivo. 38 - Certo é, que sempre se poderia afirmar, que o legislador não enumerou especificamente os comportamentos que preenchem tal conceito indeterminado; no entanto, não pode deixar de ter presente que tal enumeração exemplificativa, porque necessária por imperativo constitucional e como forma de validar o conceito indeterminado, em si tem ínsita o quadro e baliza factual para preenchimento do normativo, devendo todas as condutas serem aferidas no contexto de gradação previsto. 39 - Isto é, não pode o decisor deixar de considerar que é condição necessária para a aplicação da presente medida estatutária a verificação de: -que o arguido tenha sido previamente condenado por uma infracção disciplinar muito grave; -que a mesma indicie notoriamente um desvio da condição de “soldado da lei”; -concretamente que os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, considerando as exigências que lhe são feitas pela sua qualidade e função, não se encontram preenchidos. 40 - Condições estas que são cumulativas. 41 - Não serve pois qualquer conduta, por grave que seja, para a procedência do presente processo. Necessário é, que a mesma seja qualificada de tal forma que se prove que, concretamente, os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, considerando as exigências que lhe são feitas pela sua qualidade e função, não se encontram preenchidos e comprometem irremediavelmente o vínculo funcional. 42 - Salientando-se que, a concretização de tais requisitos (melhor que o militar deixou de preencher os mesmos), tem de ser feita pela própria instituição, e por referência ao quadro normativo supra exposto. 43 - No entanto a Instituição, deverá provar, o que não faz, no processo especial de dispensa de serviço, que o recorrente deixou de preencher os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, considerando as exigências que lhe são feitas pela sua qualidade e função, e comprometem irremediavelmente o vínculo funcional, com factos concretos, não apenas pela mera transcrição dos factos que constam da condenação penal e disciplinar. 44 - Deverá considerar, nos anos após (repita-se, em que o ora A. continuou a assumir funções de comando até ao dia do abatimento aos quadros) à condenação disciplinar e verificação dos factos que foram objecto de apreciação em sede disciplinar e penal, qual a conduta do militar; que avaliações teve; qual a reputação junto da população; qual reputação junto de Militares da Guarda; quais as funções que exerceu até à data; quantos anos de serviço e o histórico de comportamento; em que classe de comportamento se encontra o militar; se teve ou não outras infracções disciplinares após e anteriores a esta; qual o quadro motivacional da prática dos factos; quais as exigências de prevenção geral e especial; que reflexos teve a condenação no exercício das suas funções junto doutros militares e dos cidadãos; quais as conclusões do tribunal e da decisão disciplinar, etc. 45 - Sendo assim, também carece de fundamentação a decisão de dispensa de serviço da entidade administrativa. * O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público não emitiu parecer. *** A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: T) A presente ação foi instaurada em 03.10.2011- cfr. doc. de fls. 1 e 2 dos autos. 3. Direito
*** O Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente as nulidades que havia imputado aos procedimentos disciplinares n.ºs 176/2007, 234/09 e 401/09, em resumo, por entender que o tribunal a quo devia ter apreciado tais questões antes de quaisquer outras (e não a final, como fez) e que devia ter decidido e fundamentado a improcedência da nulidade de tais procedimentos disciplinares de forma individualizada, verificando relativamente a cada um deles a violação do princípio da tipicidade, em vez de fazer uma interpretação genérica da existência ou não do princípio constitucional da tipicidade e sua aplicação aos procedimentos disciplinares no seio da GNR. Além disso, o Recorrente discorda da afirmação, feita no acórdão recorrido, segundo a qual a nulidade é uma “sanção excecional” e também “que não se verifica a aplicação do princípio da tipicidade nos procedimentos disciplinares na função pública”, o que, segundo o Recorrente, é contrário à melhor e mais recente doutrina que considera aplicáveis os princípios do direito penal no âmbito do direito sancionatório disciplinar. A decisão recorrida identificou da seguinte forma as “questões decidendas” no âmbito da presente ação administrativa especial: “As questões a decidir nos presentes autos consubstanciam-se em saber se a decisão estatutária impugnada nos presentes autos é anulável por violar o princípio da proporcionalidade, por carecer de fundamentação, por se verificar a prescrição do direito de instaurar procedimento estatutário de dispensa de serviço e por serem nulas as decisões proferidas nos processos disciplinares números 176/2007, 234/09 e 401/09, decorrente da violação do princípio da tipicidade das infrações disciplinares.” Da simples leitura da decisão recorrida resulta que nesta foram apreciadas todas as questões acima identificadas, organizando-se essa apreciação de forma separada e imediatamente percetível, o que, desde logo, afasta qualquer ilegalidade ou sequer irregularidade na ordem de apreciação das mesmas (que o próprio Recorrente acaba por não substanciar); além de que, sublinhe-se, a ordem adoptada não deixa de corresponder, pelo menos em parte, à ordem escolhida pelo próprio Recorrente na sua petição inicial, pelo que mal se compreende a questão tal como colocada. Da mesma forma, não colhe o argumento de que a(s) nulidade(s) devia(m) ter sido apreciada(s) individualmente, relativamente a cada um dos procedimentos disciplinares. Note-se que o próprio Recorrente invocou, em bloco, a nulidade dos três procedimentos disciplinares (cfr., entre outros, os artigos 37.º e s. da petição) e, além disso, a questão colocada a este respeito era uma única: saber se os referidos procedimentos disciplinares (n.ºs 176/2007, 234/09 e 401/09) eram nulos por alegada violação do princípio da tipicidade (por neles terem relevado comportamentos seus que invoca respeitarem à sua vida privada) e consequentemente se essa nulidade acarretava a anulabilidade da decisão impugnada nos presentes autos (despacho do Ministro da Administração Interna que o dispensou de serviço). E, na verdade, o acórdão recorrido apreciou e decidiu esta questão que, como referido, era uma só, independentemente do procedimento disciplinar em causa. Contrariamente ao alegado, também não se vislumbra qualquer erro de julgamento, quando no acórdão recorrido se afirma que a nulidade é uma “sanção excecional”, pois o que aí se evidencia é que o legislador elegeu a anulabilidade como sanção geral da ilegalidade dos atos administrativos, constituindo a nulidade uma “exceção” a esse regime regra (cfr. artigos 133.º e 135.º do CPA/91; e referindo-se expressamente à “nulidade como sanção excecional de invalidade do ato administrativo” v. Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/ J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., 641). Também não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que vigora um princípio de tipicidade das infrações disciplinares, em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais. Tal como explicitado no acórdão recorrido, citando Paulo Veiga e Moura (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública Anotado, 33-34) “a infração disciplinar assume-se (...) como uma infração atípica, sendo esta justamente uma das caraterísticas que a distinguem do ilícito criminal”. No mesmo sentido podem ler-se, entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 23.09.2010, P. 058/10; do STJ, de 16.12.2014, P. 49/14.6YFLSB; do TCAN, de 22.11.2012, P. 00691/10.4BECBR. Em resumo, como já escrevemos no Acórdão deste TCAN, de 22.10.2015, P. 01118/10.7BEPRT, “constitui entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência que o princípio da tipicidade (decorrente do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º/1 da Constituição, do qual resulta, nomeadamente, a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição dos crimes) não é transponível nos mesmos termos para o direito público sancionatório. Neste sentido veja-se Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., 498, de onde se retira que nem todos os princípios consagrados no artigo 29.º da Constituição valem por analogia para os demais domínios sancionatórios (designadamente para os ilícitos disciplinares e para os ilícitos de mera ordenação social), sendo o princípio da tipicidade precisamente um dos princípios que devem considerar-se excluídos de tal analogia.” Pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 15.ª das alegações de recurso. Mais alega o Recorrente que o tribunal a quo nada esclareceu sobre a necessidade de existir um prazo prescricional, nada acrescentando ao que o próprio Recorrente havia afirmado na petição inicial. Entende o Recorrente que os prazos de caducidade e prescrição previstos para as sanções disciplinares têm igualmente que aplicar-se quando está em causa a medida estatutária de dispensa do serviço, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica. O acórdão recorrido, analisando a questão da prescrição/caducidade que o autor, aqui Recorrente, havia imputado ao procedimento estatutário de dispensa do serviço, concluiu pela sua não verificação com fundamento nas seguintes razões: (i) o procedimento estatutário de dispensa de serviço não se confunde com o procedimento disciplinar para a aplicação da pena de “separação de serviço”, não podendo estabelecer-se a associação que o Autor faz entre a medida estatutária de dispensa de serviço com a pena expulsiva de separação de serviço, aplicável nos termos do disposto no artigo 21.º do RMGNR, porque a finalidade do processo estatutário de dispensa de serviço não é a de sancionar o comportamento do militar, seja com vista “ à emenda” do mesmo, seja com vista a finalidades de prevenção geral, mas antes a de retirar as consequências de uma situação objetiva em que o militar da Guarda se colocou, deixando de reunir as condições necessárias, do ponto de vista ético, moral e de carácter necessárias ao exercício das funções próprias da GNR; (ii) a lei não prevê qualquer limite temporal à instauração do procedimento estatutário de dispensa de serviço (ao invés do que sucede relativamente à instauração de procedimento disciplinar), o que bem se compreende atentas as diferentes finalidades que cada um desses procedimentos tem em vista; (iii) O que está em causa com a instauração de um processo estatutário de dispensa de serviço é apurar se o comportamento do militar da GNR afeta a sua condição de “soldado da lei” (condição que impõe características comportamentais, do ponto de vista ético, morais, de caráter e profissionais); (iv) O facto de terem já decorrido 4 anos sobre a data do primeiro dos procedimentos disciplinares indicados pela Administração como fundamento para a dispensa de serviço não coloca em crise a atualidade do seu juízo sobre a falta das condições do Autor, enquanto “soldado da lei” para continuar no ativo, visto que a dispensa de serviço não teve por fundamento apenas a factualidade pela qual o A. foi punido no âmbito desse processo, mas outros factos pelos quais o A. foi punido no âmbito de outros processos disciplinares, que se sucederam no tempo, datando a última punição disciplinar considerada, de 04.02.2010, verificando-se que ao longo desse tempo o Autor não demonstrou, com o seu comportamento, ter mudado de rumo quanto à sua postura, antes, pelo contrário, voltou a claudicar; (v) o comportamento disciplinar revelado pelo autor durante aqueles anos tinha necessariamente de ser atendido pela Administração, de tal forma que só considerando a globalidade do comportamento do Autor ao longo desses anos é que a Administração estava em condições de proceder a uma correta avaliação sobre o perfil do Autor enquanto militar da GNR; (vi) no caso, nem sequer existe um verdadeiro desfasamento temporal entre os factos que foram praticados pelo autor e que originaram os referidos procedimentos disciplinares e o momento em que lhe foi aplicada a medida de dispensa de serviço, pois a última punição de que o autor foi alvo data de fevereiro de 2010. Ao assim decidir, o acórdão recorrido fez uma correta aplicação da lei aplicável, que não é minimamente posta em causa pelas alegações do Recorrente que não tomam em consideração a diferente natureza, finalidades e razão de ser do processo disciplinar, por um lado, e do processo estatutário de dispensa do serviço, por outro. Essa diferença substancial tem sido por diversas vezes sublinhada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resumindo-se assim, no Acórdão do STA, de 29.02.2000, P. 045578: “A medida estatutária de "dispensa de serviço", por contraponto ao regime penal e disciplinar aplicável aos agentes militarizados da G.N.R., tem em consideração os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos a aqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas.” No mesmo sentido refere-se no Acórdão do STA, de 30.11.2005, P. 0334/05 (citado na decisão recorrida), reiterando jurisprudência anterior do mesmo Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 15.04.1999, P. 041790; de 02.03.2000, P. 045563; de 05.03.2000, P. 044593): “A "dispensa de serviço" prevista no art. 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no art. 75.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR.” Assim sendo, os prazos de prescrição e/ou caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são (nem podiam ser) aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”, não apenas porque a lei o não prevê, mas também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo por analogia (mesmo que tal se mostrasse possível face à natureza da matéria em causa o que, só por si, é desde logo duvidoso). Também não se vislumbra, contrariamente ao alegado, qualquer violação do princípio da certeza e segurança jurídica, pois precisamente a finalidade (com evidente e relevante interesse público) prosseguida pela medida de dispensa do serviço é a de tomar em consideração “os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos àqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas”, o que exige uma apreciação global da atuação do agente e relativamente prolongada no tempo, sob pena de se subverter a finalidade referida, assim se evitando também, e em defesa do visado, que se formulem juízos precipitados e/ou escassamente concretizados sobre as suas caraterísticas físicas, psíquicas e psicológicas. Resta dizer que no caso em apreço, como bem salientou o acórdão recorrido, nem sequer se verifica uma diferença temporal significativa entre as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente e a decisão que o dispensou do serviço, pois mostra-se provado que lhe foram aplicadas cinco penas disciplinares de suspensão entre 07.10.2008 e 04.02.2010 (processos disciplinares n.ºs números 176/07, 252/08, 234/09, 401/09 e 531/09) e o procedimento de dispensa do serviço foi instaurado, em 26.05.2010, por despacho do Comandante-Geral da GNR, ou seja, escassos 3 meses após a última punição disciplinar (tendo tal procedimento culminado com a decisão do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 26.05.2011, que aplicou ao Recorrente a medida estatutária de dispensa do serviço). Em suma, improcedem as conclusões 16.ª a 28.ª das alegações de recurso. O Recorrente alega, ainda, que o acórdão recorrido aplicou legislação revogada, concretamente, a norma do artigo 94.º/2 da LOGNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, além de que a Lei Orgânica em vigor à data dos factos decorre da Lei n.º 63/2007 e o citado artigo 94.º foi revogado com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares da GNR, em 01.01.2010, por força do Decreto-Lei n.º 297/2009. A Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, com as alterações posteriores, foi efetivamente revogada pela Lei n.º 63/2007, com exceção, entre outros, do seu artigo 94.º, cuja revogação só produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda (cfr. artigo 54.º/b) da Lei n.º 63/2007). Este novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana veio a ser aprovado (em cumprimento do novo regime legal consagrado naquela Lei n.º 63/2007) pelo Decreto-Lei n.º 297/99 (que revogou o antecedente Decreto-Lei n.º 265/93, com as alterações posteriores), tendo entrado em vigor em 01.01.2010 (cfr. artigo 304.º do Decreto-Lei n.º 297/99). Apesar de esta legislativa não ter sido totalmente considerada no acórdão recorrido (ainda que o tenha sido em parte, pois apesar da referência ao artigo 94.º da LOGNR, por várias vezes se cita também o atual artigo 83.º do Estatuto dos Militares da GNR), o certo é que as considerações jurídicas nele tecidas (e acima confirmadas) se mantém inteiramente válidas à luz do quadro legal aplicável, uma vez que o regime da dispensa do serviço, regulado no artigo 83.º do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, não difere, no essencial, do antecedente artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93. Concretamente, em nada foram alteradas a sua natureza e finalidades, mantendo-se inteiramente aplicável a jurisprudência citada a propósito da destrinça entre esta medida estatutária de dispensa do serviço e as medidas disciplinares. Acresce que foi essa a base legal (artigo 83.º do EMGNR) ao abrigo da qual foi desencadeado e decidido o procedimento de dispensa do serviço que culminou com o ato aqui impugnado, pelo que nenhum erro aí se deteta. Por último, quer no anterior artigo 94.º da LOGNR, quer no atual artigo 83.º do EMGNR, as circunstâncias que podem desencadear a dispensa do serviço por iniciativa do comandante-geral são essencialmente mesmas: “sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de «soldado da lei», designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa.” Em suma, o lapso cometido no acórdão recorrido na identificação da norma com base na qual foi decidida a dispensa do serviço mostra-se inconsequente ou irrelevante, considerando a similitude de normas acima referida, o que o próprio Recorrente acaba por reconhecer, ao não identificar qualquer consequência material que pudesse ser extraída do aludido erro. Improcedem, por isso, as conclusões 31.º a 33.º das alegações de recurso. Finalmente, o Recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, por não estarem demonstrados fatos que demonstrem a inviabilidade da manutenção da relação funcional, não tendo o recorrente sido condenado disciplinarmente por uma qualquer infração “muito grave”, nem preenchendo as condições cumulativas, previstas no artigo 21.º do Regulamento de Disciplina, aprovado pela Lei n.º 145/99, para a aplicação daquela medida estatutária. Por fim, alega que a decisão tomada no processo especial de dispensa do serviço não se encontra fundamentada, na medida em que a Instituição não provou, com factos concretos, que o Recorrente deixou de preencher os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais em termos de comprometer irremediavelmente o vínculo funcional. A respeito da alegada violação do princípio da proporcionalidade, escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido: “Considerando os factos nos quais assentou a aplicação ao Autor da medida estatutária de dispensa de serviço, referidos na alínea H da matéria assente e ante o enquadramento legal enunciado, entendemos não assistir razão ao Autor, não se vislumbrando qualquer ofensa ao princípio constitucional e legal da proporcionalidade, uma vez que, conforme melhor explicitaremos, as razões em que essa medida se suportou justificam plenamente a sua aplicação, revelando-se tal medida como adequada, necessária e proporcional. O Autor, tendo em conta os comportamentos por si adotados, que foram apurados no âmbito dos aludidos processos disciplinares e punidos com penas de suspensão, revelou uma postura que fere a consideração de um militar da GNR como “soldado da lei”, posto que, os comportamentos em causa significam desvios censuráveis ao que deve ser uma conduta adequada às exigências ético-jurídicas que se impõem a qualquer cidadão e que, muito mais, se impõem a quem exerce uma função de militar da GNR. Não se compreende, que um militar da GNR, como é o Autor, contraía dívidas, designadamente para aquisição de viatura automóveis e não cuide de as saldar nos termos acordados; que abasteça o seu veículo de combustível e que não proceda ao respetivo pagamento; que adquira um computador e não pague o seu custo ou que venda um veículo automóvel e não o entregue a quem o adquiriu nem lhe devolva o preço, e que só tenha resolvido a situação após a intervenção do Comandante do Destacamento Territorial de Gaia; que se envolva em discussão com o proprietário do Bar Bartolomeu devido à sua conduta para com a companheira do dono desse estabelecimento ou que, leve uma viatura, que ajustou adquirir por certo preço, para experimentar, e que não pague nem entregue a referida viatura no prazo acordado, e que tenha circulado com essa viatura por 400Km, sem seguro válido e sem documentos, para além de , aquando da sua entrega, se terem constatado danos na capota e no motor que não indemnizou . Ao Autor não foi aplicada a medida estatutária de “dispensa de serviço” apenas com fundamento num ilícito disciplinar, antes pelo contrário, tal medida foi-lhe aplicada na sequência de um conjunto de ilícitos disciplinares praticados pelo Autor, o que significa que o comportamento desviante do Autor não se traduziu num mero incidente num percurso limpo, mas numa conduta reiterada, o que, de facto, leva a que se possa inferir que o Autor revela uma personalidade com predisposição para condutas desviantes face ao dever ser que se lhe impõe em termos de comportamento, quer enquanto cidadão, quer, e mais gravemente, enquanto militar da GNR e como tal, “soldado da lei”. Não se admite, na nossa perspetiva, que um militar da GNR, a quem o Estado confia a função de proteger os cidadãos, a quem incumbe de ser um “soldado da lei” possa estar investido em tais funções quando o próprio tem comportamentos como os que teve o Autor. Os factos em que assentou a aplicação da medida de dispensa de serviço são, quanto a nós, factos que demonstram a falta de condições do Autor para exercer as funções próprias de militar da GNR, sendo os mesmos atentatórios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares exigidos pela condição de militar do A. e pela funções por si exercidas. A medida estatutária aplicada ao Autor encontra-se plenamente justificada na factualidade apurada no âmbito dos processos disciplinares n.ºs 176/07, 252/08, 234/09, 401/09 e 531/09, permitindo a consideração dessa factualidade, concluir que o Autor não reúne as condições necessárias, resultante do disposto no artigo 2.º, n.º 2 do EMGNR, para continuar no ativo. Ademais importa ter presente que o próprio Autor admitiu, em sede de audiência prévia, ter praticado os factos pelos quais foi punido, afirmando, a esse respeito, o seguinte: «(...) as punições disciplinares elencadas são verdadeiras, pese embora, e como se verifica em cada um dos processos, nunca foi oferecida qualquer defesa(...) em abono da verdade, diga-se que os factos descritos resultaram de um período de instabilidade psicológica do ora militar”. Os comportamentos do Autor, resultantes da consideração dos factos que foram objeto de punição no âmbito dos aludidos processos disciplinares, incluindo dos processos disciplinares sinalizados pelo Autor, traduzem, à luz da consideração do Autor como um «soldado da lei», comportamentos manifestamente atentatórios dos deveres especiais que sobre o mesmo impendem (decorrentes do disposto no artigo 2.º, n.º 2 do EMGNR), designadamente, dos princípios morais e cívicos que devem orientar a sua atuação, quer enquanto cidadão, quer enquanto militar da GNR.” No presente recurso, o Recorrente limita-se a reiterar a invocada violação do princípio da proporcionalidade, nada acrescentando ao que já foi apreciado em 1.ª instância, cuja decisão é de manter. Na verdade, a gravidade dos factos pelos quais o autor foi disciplinarmente punido em sucessivos procedimentos disciplinares, a reiteração do seu comportamento, traduzindo violação de elementares deveres profissionais, morais e éticos, que sobre si impendiam, são de molde a considerar não haver qualquer erro notório ou manifesto na qualificação de tais factos como correspondendo a um comportamento que indicia “notórios desvios da condição de soldado da lei, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função”, pressupostos de que depende a aplicação da medida de dispensa do serviço, nos termos do disposto no citado artigo 83.º do EMGNR (e não do disposto no artigo 21.º do Regulamento de Disciplina, pois, contrariamente ao alegado, tal preceito não é aplicável à situação em apreço, por não estar em causa o sancionamento de uma infração disciplinar per se, mas antes a distinta medida estatutária de dispensa do serviço). Relembre-se que, entre 07.10.2008 e 04.02.2010, o Recorrente foi disciplinarmente punido por comportamentos que em parte se inscrevem na sua esfera privada, mas (também contrariamente ao alegado) em parte foram adoptados no exercício das suas funções e que passaram por: contrair dívidas, designadamente para aquisição de viatura automóveis e não as saldar nos termos acordados; que abastecer o seu veículo de combustível e que não proceder ao respetivo pagamento; adquirir um computador e não pagar o seu custo ou vender um veículo automóvel e não o entregar a quem o adquiriu nem lhe devolver o preço, o que só se resolveu após a intervenção do Comandante do Destacamento Territorial de Gaia; envolver-se em discussão com o proprietário de um Bar devido à sua conduta para com a companheira do dono desse estabelecimento; levar uma viatura, que ajustou adquirir por certo preço, para experimentar, e não a pagar nem entregar no prazo acordado; circular com essa viatura por 400Km, sem seguro válido e sem documentos e, aquando da sua entrega, constatarem-se danos na capota e no motor que não indemnizou; não ter elaborado auto de apreensão relativo a ciclomotor apreendido, com o n.º de quadro e de motor rasurado, tendo anteriormente assegurado que o tinha feito e posteriormente admitido que mentira a esse respeito. Face ao exposto, a medida estatutária aplicada não se mostra violadora do princípio da proporcionalidade, pois, pelo contrário, foram apurados factos suficientes e justificativos daquela decisão, à luz dos pressupostos legais contidos no citado artigo 83.º do EMGNR e das razões de interesse público que lhes estão subjacentes. Por último, e contrariamente ao alegado, a decisão impugnada mostra-se manifestamente assente em factos concretos (já acima descritos) e devidamente fundamentada (na medida em que permite a um destinatário médio, colocado na posição do Recorrente, compreender as razões de facto e de direito em que assentou a decisão). Para assim se concluir basta ter em consideração o teor literal do Relatório do Instrutor (onde, além do mais, se procede a uma descrição minuciosa dos factos sancionados nos vários procedimentos disciplinares); da Informação da Direção de Justiça e Disciplina; do Parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; do Parecer n.º 1/2011-IC da auditoria jurídica do MAI, todos referidos nos pontos H) e J) a L) da matéria assente, que nos prescindimos de repetir, nos quais assentou o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que aplicou ao Recorrente a medida estatutária de dispensa de serviço. Pelo que improcedem as demais conclusões das alegações de recurso. *** 4. DecisãoPelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 04.03.2016 |