Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA (INCM), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PMDS, tendente, em síntese, à declaração de nulidade ou anulação “do ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial efetuado em reunião de 02/02/2011 e ratificado pelo Conselho de Administração da Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA em 09/02/2011”, inconformada com o Acórdão proferido em 13 de novembro de 2013 (Cfr. fls. 663 a 673v Procº físico) que julgou “a Ação procedente” anulando o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 688 a 692 Procº físico):
“I- O acórdão do tribunal a quo, decidiu incorretamente ao considerar que o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial”, subscrito pelos membros do júri do Porto em 6/1/2011 (fs. 35 e 36 do PA do Porto e doc. 7 da contestação) não pode ser valorado como uma fixação pelo júri do Porto, naquela data, dos critérios e fatores de avaliação dos exames.
II- Da leitura do referido documento “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial”, verifica-se que o mesmo contém:
a) As cotações de cada uma das perguntas dos exames;
b) O peso relativo de cada prova (parte Contrastaria e parte Gemologia) na nota final;
c) O peso dos exames teóricos e práticos na classificação de cada uma das partes;
d) A nota mínima para aprovação: 12 valores em cada uma das partes que constituem a prova;
e) Em anexo, as provas dos exames prático e teórico das partes Gemologia e Contrastaria.
III- Erra pois o acórdão do tribunal a quo ao sustentar que as cotações das perguntas, o peso relativo de cada prova, das partes teórica e prática, na nota final dos examinandos, foram aprovados apenas após a realização das provas, mais precisamente em 2/2/2011, na conferência telefónica entre todos os elementos do júri de Lisboa e do Porto, da qual foi elaborada ata junta aos autos como doc. nº 10 da Contestação e a folhas 48 a 51 do PA do Porto.
IV- Fundamenta o tribunal a quo que: ”A elaboração de uma ata é condição sine qua non da eficácia de qualquer reunião de um júri (art. 27º do CPA), sendo certo que a única ata existente é a de 2/2/2011. Por outro lado sendo a graduação única também o júri e os critérios eram únicos, pelo que os jurados do Porto não podiam só por si aprovar os critérios de classificação.”
V- A referida fundamentação está incorreta, atendendo a que, conforme resultou provado no acórdão recorrido como facto assente “A bem como do doc. junto sob o nº 5 da Contestação e fs. 21 e 22 do PA, foi nomeado um júri para apreciar o exame do Porto (fls. 21 do PA) composto por 3 elementos, e outro júri para apreciar o exame de Lisboa (fl. 22 do PA) composto por outros 3 elementos.
VI- Tratam-se pois de, dois júris, e não de um único como se sustenta no acórdão recorrido, aos quais competia a apreciação, respetivamente, de dois exames diferentes para avaliador oficial, a terem lugar um em Lisboa e outro no Porto, em datas diferentes.
VII- Acresce que, os membros do júri de Lisboa, à semelhança do que se verificou com o júri do Porto, também aprovaram, em 17.01.2011, antes da realização dos exames que tiveram lugar em Lisboa, as respetivas regras de classificação, conforme resulta do documento junto a fls.15 a 20 do PA de Lisboa.
VIII- As regras de classificação dos exames para avaliador oficial de Lisboa e do Porto estavam já pois definidas, pelos respetivos júris, antes da realização dos exames, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 35 e 36 do PA do Porto e a fls.15 a 20 do PA de Lisboa.
IX- O que se verificou na reunião geral de júris, que ocorreu por conferência telefónica, e da qual se lavrou a ata de 2/2/2011, foi a formalização resumida num único documento, a submeter ao Conselho de Administração da recorrida, das regras gerais para aprovação no exame para avaliador oficial, já previamente definidas pelos dois júris de Lisboa e do Porto, bem como a elaboração das pautas com as classificações finais dos candidatos e das grelhas de classificação de cada um dos exames (cfr. Doc. nº 7 da Contestação (fls 35 a 47 do PA Porto), doc nº 10 da Contestação (fls 48 a 51 do PA Porto), doc. nº 11 da Contestação (fls 52 a 64 do PA Porto) e doc. nº 12 da Contestação (fls 293 a 298 do PA do Porto).
X- Acresce que, a aplicação do regime de funcionamento dos órgãos colegiais previsto nos artigos 14º a 28º CPA, designadamente o art. 27º do CPA, carece de adaptação no que respeita às deliberações de outras instâncias plurais não institucionalizadas, as quais não podem considerar-se propriamente “órgãos colegiais”, como é o caso dos júris de concursos e de exames, atendendo à forma intermitente do seu funcionamento, ao seu exíguo número, entre outros fatores, os quais não permitem o seu encaixe satisfatório no conceito de órgão colegial.
XI- Neste sentido, apenas porque o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial” não contém a designação de ata, não pode o tribunal a quo fazer tábua rasa do conteúdo daquele documento, o qual faz parte integrante do PA do Porto (fls 35 a 47), e concluir que as regras de classificação dos exames apenas foram aprovadas, após a realização das provas, mais precisamente, na reunião geral de júris de 2/2/2011, só porque desta foi lavrada uma ata.
XII- Acresce que a recorrente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, nos termos do DL nº 170/99, de 19 de maio, que aprova os seus Estatutos, sendo como tal uma empresa pública integrada no sector empresarial do Estado, que se rege pelo direito privado, de acordo com o estabelecido no art. 14º nº 1 do D.L. nº 133/2013, de 3 de outubro (regime jurídico do sector público empresarial) desenvolvendo assim uma atividade de gestão privada, e não de gestão pública.
XIII- Não é pois aplicável à nomeação de avaliadores oficiais, que compete legalmente à recorrente, todo o regime constante do CPA, designadamente o regime das deliberações de órgãos colegiais (artigos 14º a 28º CPA), mas apenas os princípios gerais da atividade administrativa, constantes dos artigos 3º a 12º do CPA, bem como as normas que concretizam preceitos constitucionais, nos termos do disposto no art. 2º nº 5 do CPA.
XIV- Verifica-se pois, que o ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial, contrariamente ao decido pelo tribunal a quo, foi praticado com observância de todos os princípios gerais da atividade administrativa, constantes dos artigos 3º a 12º do CPA, designadamente o princípio da igualdade (arts. 47º nº 2 CRP e 5º do CPA), da imparcialidade (art. 6º do CPA) e da transparência, no que respeita:
a) À definição prévia das regras de avaliação dos exames, constantes do documento designado por Regras de Classificação dos documentos. À definição prévia das regras de avaliação dos exames, constantes do documento designado por Regras de Classificação do Exame de Aptidão para Avaliador Oficial, subscrito pelos membros do júri responsável pelo exame do Porto, em 6/1/2011 (fls 35 a 47 do PA Porto);
b) À aplicação das referidas regras de forma isenta, equitativa e imparcial a todos os exames realizados, sendo possível efetuar um controlo objetivo e transparente das avaliações, realizadas pelo júri, conforme resulta provado designadamente pelas grelhas de classificação (fls 52 a 64 do PA do Porto).
XV - Donde se conclui pela plena validade e eficácia do ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial atendendo a que o mesmo não foi praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, nos termos do art. 135º do CPA, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido.
XVI - Assim, por tudo o supra exposto, não pode este Tribunal deixar de anular o Acórdão recorrido proferindo Acórdão que, conhecendo de facto e de Direito, determine a conservação do ato impugnado e a manutenção de todos os respetivos efeitos.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, o Acórdão recorrido e determinando-se a improcedência da ação intentada pelo recorrido, por não provada a invalidade do ato impugnado, o qual deverá ser conservado, mantendo-se todos os respetivos efeitos.”
Por Despacho de 8 de janeiro de 2014, foi admitido o Recurso jurisdicional interposto (Cfr. fls. 715 Procº físico).
O aqui Recorrido/PMDS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de fevereiro de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 753 a 759 Procº físico) – A numeração segue o original:
“1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão do Autor/Recorrido, procedeu a uma correta aplicação do direito aos factos, não tendo a menor razão a recorrente nas suas alegações.
2. Sem prejuízo do afirmado, procede-se nas presentes alegações a um pedido de retificação de um lapso manifesto na transcrição da factualidade resultante do objeto da base instrutória já que não se procedeu à transcrição da matéria dada como provada relativamente à 17ª questão da BI.
3. Por outro lado, e sem conceder quanto a qualquer das questões jurídicas suscitadas pela Autor/Recorrido, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a título subsidiário, o âmbito do presente recurso nos termos do art. 636º do CPC prevenindo a hipótese teórica de procedência das questões por este suscitadas.
4. Verifica-se a existência de um lapso manifesto na transcrição para o acórdão recorrido da factualidade apurada, isto se afirma na medida em que ficou consignado na ata (cfr. fls 583 a 584 dos autos) de audiência de julgamento realizada em 21/03/2013, após pedido de retificação do Autor/Recorrido, o seguinte despacho relativo ao quesito 17º da Base Instrutória que:
«Despacho - Deferido o requerido consigna-se que fica provado que os candidatos escolhiam as peças de gemologia de entre um lote de peças diversas apresentados e que escolhiam os pares de peças para a contrastaria, sendo estas de ligas diferentes.»
5. Porém, no Acórdão recorrido, aquando da transcrição da factualidade dada como provada sob a epígrafe "Do objeto da Base instrutória e do mais que resultou da audiência de julgamento", não foi transcrita tal factualidade dada como provada.
6. Nestes termos, face a se tratar de uma omissão ou lapso manifesto deve o Acórdão, nos termos do artigo 614º do CPC, ser retificado, adicionando-se à factualidade dada como provada sob a epígrafe "Do objeto da Base instrutória e do mais que resultou da audiência de julgamento" a resposta ao 17ª questão constante do transcrito despacho.
7. Ao contrário do que a Recorrente pretende nas suas conclusões I. a V., da matéria de facto dada como provada não resulta que o documento intitulado "Regras de Classificação de Exame para Avaliador Oficial", foi subscrito pelos membros do Júri do Porto "em 6/1/2011" e muito menos que membros do Júri do Porto é o Júri do Porto (a este respeito atente-se na motivação apresentada em primeira instância sobre a resposta à questão 18ª da BI)
1. Como resulta das transcrições efetuadas a Ré/Recorrente pretende no recurso interposto obter, sem impugnar a matéria de facto e abstraindo da prova produzida em sede de julgamento e da motivação da factualidade dada como provada retirar de factos dados como provados o que não está lá e que expressamente havia sido decidido que não podia ser dado como provado.
2. Pretende assim a Recorrente, através de uma interpretação abstrata e completamente descontextualizada fazer passar como provado algo que não conseguiu provar em sede de audiência de discussão e julgamento.
3. Quando foi a próprio Ré que, em 24/03/2011, certificou que a metodologia de avaliação existente era a constante da ata do Júri de 02/02/2011, para depois se afirmar em sede de contestação que um grupo de funcionários da Ré já tinha informalmente definido regras de avaliação previamente ao exame e só não tinham sido divulgadas porque ao mesmo tempo tinha feito constar desse documento os enunciados das provas!
4. Resulta claro da leitura do douto Acórdão recorrido que não assiste qualquer razão à Ré/Recorrente no seu Recurso, nem na parte em que, como vimos supra pretende dar como provado e pressuposto o que na realidade não foi (conclusões I a IX), nem quando pretende a inaplicabilidade do júri ter que realizar atas das suas reuniões (cfr. conclusões X. a XVI.) argumentando que tais regras básicas de um funcionamento de órgão colegial, mesmo num procedimento concursal, não lhe seriam aplicáveis porque estaria a praticar atos de gestão privada.
5. O Autor/Recorrido, por pretender vir a exercer a profissão de avaliador oficial, inscreveu-se no exame de avaliador em 03/09/2010 (facto provado D), o qual veio a realizar em 12 e 13 de Janeiro no Porto.
6. Nos termos dos artigos 37º e 38º do Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 384/89, de 8 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 57/98, de 16 de Março e pelo Decreto-Lei nº 171/99, de 19 de Maio, a avaliação de artefactos de ourivesaria, barras e medalhas comemorativas de metal precioso, independentemente do seu valor numismático, pedras preciosas, pérolas e relógios de uso pessoal é da exclusiva competência dos avaliadores oficiais.
7. Nos termos do nº1 do artigo 38º do DL 391/79, "em cada comarca, e diretamente subordinado ao chefe da contrastaria da área respetiva, haverá um avaliador oficial, nomeado pela administração da INCM de entre indivíduos maiores de 21 anos habilitados com o exame de aptidão para o exercício das respetivas funções."
8. Sendo que, nos termos do nº3 do referido "no provimento das vagas de avaliador oficial existentes ou que de futuro venham a ocorrer terão preferência os avaliadores em exercício efetivo noutra comarca ou bairro que as requeiram e, na sua falta, os pretendentes habilitados com o respetivo exame de aptidão, segundo a ordem da sua classificação."
9. Assim, nos termos do Decreto-Lei 391/97, cabe à Ré o controlo do acesso à profissão de avaliador oficial (o qual depende da habilitação prévia com exame de aptidão) e a atribuição das comarcas que se encontravam disponíveis em função da classificação obtida pelos candidatos nos exames por si efetuados.
10. No âmbito do presente procedimento de avaliação dos candidatos a avaliador oficial e posterior provimento nas vagas existentes nas comarcas, aplica-se o Código de Procedimento Administrativo e demais disposições de direito administrativo, nomeadamente, os princípios da atuação administrativa impostos pela Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 266º nº2 e 268º.
11. A relação existente entre a Ré e o Autor/Recorrido, por força das referidas normas legais, é uma relação jurídico administrativa regulada por normas de direito administrativo.
12. Como resulta da factualidade exposta (atente-se nomeadamente nos pontos I, J, S, T, U, V, 15 e 16), não constava do enunciado das provas a valoração ou pontuação das questões nem a mesma foi divulgada pelos candidatos previamente ao início das provas.
13. Resulta ainda da factualidade dada como provada que não houve qualquer divulgação prévia da metodologia e critérios de avaliação previamente aos exames.
14. Aliás, apenas na data de 02/02/2011 é que o Júri procedeu à definição de regras para aprovação no exame para avaliador oficial (cfr. Facto provado N e ata do júri junta como doc. 1).
15. Acresce que, como consta do ponto 9 da factualidade dada como provada, em 2/2/2011, aquando da conferência telefónica entre todas os elementos do júri, na qual, além do mais, foram gizadas as pautas com as classificações finais dos examinandas, não havia ainda sido aprovada pelo júri qualquer grelha de critérios de avaliação dos candidatos.
16. Deve-se ainda acrescentar a inexistência de qualquer grelha de correção previamente elaborada à realização do exame, que permitisse, a posteriori, um controlo objetivo e transparente das avaliações dos candidatos.
17. A manifesta a inexistência de critérios objetivos de avaliação e de um sistema de classificação final (contendo nomeadamente as "regras para aprovação no exame para Avaliador Oficial" que apenas foram definidas na reunião de classificação!!!) previamente definidos e atempadamente divulgados, torna manifesto o total desrespeito e violação no presente procedimento dos princípios da igualdade (de condições e de oportunidades), da transparência e da imparcialidade.
18. Note-se que, as "regras para aprovação no exame" definidas pelo júri em 02/02/2011 (quando não só se conheciam os candidatos como já se havia procedido à correção das provas) originaram que o Autor/Recorrido, apesar de ter tido na média aritmética das duas provas 11,30 valores (mesmo na correção feita pelo Júri e com base numa cotação das questões desconhecida), tivesse reprovado.
19. Apenas em 06/04/2011 é que o Autor/Recorrido soube qual os valores que lhe foram atribuídos em cada questão da parte de Contrastaria e as "percentagens" que lhe foram atribuídas na parte de Gemologia, Sendo que, ainda hoje, não sabe o valor ou a "percentagem" que poderia obter em todas as perguntas (cfr. Facto provado P a R e 9º).
20. A diferenciação de avaliação da estabelecida entre as diferentes partes (gemologia e contrastaria) do exame para avaliador oficial foi efetuada sem qualquer divulgação ao candidato.
21. Uma vez que o acesso a esta profissão é, nos termos da lei, controlado pela Ré, esta devia, ter, nomeadamente, respeitado os princípios da igualdade (de condições e de oportunidades), da transparência, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. nomeadamente, artigos 18º, 47º, 266º nº2 da CRP e art. 5º a 6º-A do CPA).
22. O direito de escolher livremente a profissão impõe que, quando sejam legalmente exigidos requisitos, seja garantido no procedimento tendente ao cumprimento desses requisitos os princípios da igualdade de condições e oportunidades e da transparência e imparcialidade por maioria de razão quando a posterior atribuição/colocação em comarcas para o exercício da profissão de cariz público de avaliador oficial é feita pela mesma entidade a quem coube a realização do procedimento tendente à "habilitação com o exame de aptidão".
23. Pelo que, no presente procedimento, os referidos princípios assumem relevância semelhante a que lhes é unanimemente atribuída pela jurisprudência administrativa em processos de recrutamento para a função pública já que esta em causa o exercício de uma profissão com um cariz de interesse público e cujo exercício pressupõe a prévia realização de um exame necessariamente aberto a todos os potenciais interessados (cfr. Art. 38º do DL 371/79).
24. Atente-se no afirmado no Acórdão do TCA Norte de 06/05/2011, Proc. 00216/05.3BEPRT (e demais jurisprudência aí citada) relativamente à exigência de divulgação atempada "do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final" que "visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles".
25. Tratando-se de uma regra "que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA)", correspondendo "ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]."
26. Princípios da igualdade de condições e de oportunidades, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé que impunham que, no presente procedimento, se tivesse procedido à:
• divulgação atempada das "regras para aprovação no exame para Avaliador Oficial" e que não se tivesse procedido à sua definição quando já se conheciam os candidatos e as provas realizadas;
• definição e divulgação atempada de critérios objetivos de avaliação;
• indicação no enunciado das provas realizados da cotação de cada pergunta e da cotação de cada parte e de cada exame que integrava o exame para avaliador oficial;
• definição de grelhas de correção que permitissem uma correção das provas em observância do princípio da igualdade e que, a posteriori, permitissem um controlo objetivo e transparente das avaliações dos exames dos candidatos.
27. Não se acautelou minimamente o perigo de atuação parcial da Administração, sendo evidente a violação do princípio da imparcialidade porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.
28. Por outro lado, não sendo conhecidas pelo candidato as "regras para aprovação no exame" e as cotações de cada pergunta é também manifesto que o Autor/Recorrido não podia avaliar o valor de cada questão, a exigência que lhes estaria subjacente.
29. O ato impugnado padece assim de vício de violação de lei por violação dos princípios da igualdade de condições e de oportunidades, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé
30. Pelo que bem andou o Tribunal a quo, em anular o ato impugnado.
31. Apesar do afirmado e sem conceder, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a título subsidiário, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela Sentença do Tribunal a quo.
32. Como resulta da factualidade exposta (atente-se nomeadamente nos pontos I, J, S, T, U, V, 9º e 10º e na resposta à questão 17ª da BI que, como vimos supra, se encontra provada e apenas por lapso não foi levada à matéria dada como provada), não constava do enunciado das provas a valoração ou pontuação das questões nem a mesma foi divulgada pelos candidatos previamente ao início das provas.
33. No caso da prova teórica de contrastaria, mesmo no caso em que o Autor/Recorrido tem a resposta "correta", não pode sequer confirmar se obteve a pontuação máxima já que não existia indicação do valor de cada pergunta no enunciado e não existe grelha de correção.
34. No enunciado da prova teórica (e não já no da prática) de Gemologia, apesar de constarem (como vimos supra) as percentagens das perguntas, não era feita qualquer referência aos valores de cada pergunta ou da prova, isto é não estava determinado nem era cognoscível a valorização de cada pergunta.
35. Pelo que no, mínimo, tal atuação da Ré é propicia a gerar um evidente risco de atuações parciais já que a valoração de cada pergunta pode vir a ser determinada em função dos candidatos e das respostas de cada um às perguntas existentes.
36. Não foram assim pela Ré/Recorrente fornecidos elementos essenciais para organização das respostas e do tempo de resposta às mesmas, assim tendo sido criado um entrave totalmente arbitrário e totalmente inadequado (e como tal desproporcionado) para a realização do exame que lhe permitiria reunir as habilitações para aceder à profissão.
37. O que contende com o princípio da igualdade, imparcialidade e isenção na medida em que a não definição no enunciado do exame deixa a porta "escancarada" a posteriores alterações da avaliação em função da atribuição de pontuação diferente às questões.
38. Por outro lado, é claramente violado o princípio da transparência na medida em que o examinando fica no vazio no que toca ao valor das questões a que está a corresponder, não tendo esse arrimo óbvio e necessário para organizar os tempos de resposta e avaliar como deve responder.
39. Sendo ostensiva a violação do âmago do direito do Autor/Recorrido à liberdade de escolha de profissão previsto no artigo 47º nº1 da CRP já que não foram reunidas no presente procedimento as garantias necessárias para o exercício de tal direito.
40. Por tudo o exposto é ostensiva a violação do núcleo essencial de um direito liberdade e garantia que acarreta, nos termos da al. d) do nº2 do art. 133º do CPA, a nulidade do ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial efetuada em reunião de 02/02/2010 e ratificado pelo Conselho de Administração da Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA em 9 de Fevereiro de 2011, notificado ao Autor/Recorrido em 30/03/2010 (cfr. doc. 1 e doc. 2).
41. Pelo que – o que apenas se coloca por mera hipótese teórica e dever de patrocínio – caso fosse considerado procedente os fundamentos do recurso interposto pela Ré sempre, com base no conhecimento subsidiário da fundamentação exposta, se devia considerar nulo ou anulado o ato recorrido com as legais consequências.
42. Pelo exposto, sendo nulo ou anulável o ato impugnado são também nulos os atos consequentes de provimento das vagas de avaliador oficial dos contrainteressados classificados nos exames realizados sem respeito pelos referidos princípios.
Termos em que, e nos mais de Direito que V.ª Exas doutamente suprirão, deve o recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida.
Já neste TCAN foi em 22 de abril de 2014, notificado o Ministério Público (Cfr. fls. 767 Procº físico) o qual nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente os suscitados “erros de apreciação e julgamento”, o “pedido de retificação de lapso manifesto” suscitado pelo Recorrido, bem como, se for caso disso, a requerida “ampliação subsidiária do âmbito do recurso”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Atenta a Reclamação apresentada pelo Recorrido, face à não inclusão no “objeto da Base Instrutória …”, do acórdão recorrido, relativamente ao quesito 17º da Base Instrutória, do teor do Despacho constante da Ata de Audiência de Julgamento (Cfr. fls. 584 Procº físico), admite-se a requerida retificação, nos termos do Artº 614º e 662º CPC, que será infra incluída no “objeto da Base instrutória e do mais que resultou da audiência de julgamento”, como “10ºA – (17º Questão da BI)”.
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, com a referida retificação:
“A - Em 21.12.2010 foram designados pela R., através da Unidade das Contrastarias, os membros do júri responsáveis pela apreciação dos exames para avaliador oficial a terem lugar nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2011, no Porto, e em 19, 20 e 21 seguinte, em Lisboa. Cf. doc. junto sob o n° 5 da Contestação e fs. 21 e 22 do PA.
B - Conforme informação prestada pela R. aos candidatos, em 10.12.2010 (cfr. doc. n° 4 da contestação), o exame de aptidão para avaliador oficial a realizar em Janeiro de 2011, era composto por duas partes - uma parte de Contrastaria (exame prático e exame teórico) e uma parte de Gemologia (exame prático e exame teórico).
B' - A definição dos conteúdos e avaliação desta última componente foi entregue pela R. a um perito especialista nesta área, o Dr. RGC.
C - Por mensagem eletrónica de 03.01.2011 a Ré remeteu a todos os candidatos a carta aberta redigida pelo Dr. RGC cuja cópia é fs. 34 do PA e doc. 6 da contestação e aqui se dá como reproduzida.
D - O Autor, por pretender vir a exercer a profissão de avaliador oficial, inscrevera-se no exame de avaliador em 03/09/2010, tendo para o efeito pago € 200,00 (doc. 3 da PI).
E - O Autor procurou inscrever-se nos cursos de Formação para avaliador oficial abertos pela Autora, mas foi-lhe dito que já não era possível porque, existindo um número limitado de vagas, as mesmas já estavam preenchidas.
F - Em 9/12/2010, recebeu o Autor uma informação enviada pela Unidade de Contrastarias da INCM, em que lhe era comunicada a lista de "comarcas com o nome dos Avaliadores que estão nas mesmas inscritos, bem como a indicação das comarcas que se encontram vagas" (cf. Doc. 4 da PI).
G - Em 10/12/2010, foi-lhe enviado por IM, Chefe da Contrastaria do Porto, um e-mail contendo a seguinte informação (cf. Doc. 5):
«Na sequência da V/Inscrição no exame para Avaliador Oficial informamos que o mesmo se realizará na Contrastaria do Porto nos dias 12 e 13 de Janeiro de 2011 no seguinte horário:
Dia 12 das 12h às 13h - Parte Teórica (com consulta da legislação e quadros de marcas) com a duração de 1 h; e das 14.30h às 18,00h - Parte Teórica de Gemologia (sem consulta) e prática de Gemologia (com consulta) com a duração de 1.45h de cada parte. Dia 13 de Janeiro 2011 às 900h às 1I00h - Parte Teórica de Ensaios Visuais com a duração de 2h.
Material necessário para o exame:
Lupa de 10X
Craveira para pedras
Calculadora simples
Pedra de toque"
H - O Autor realizou o exame de avaliador oficial em 12 e 13 de Janeiro de 2011 no Porto.
I - Constava do enunciado do teste teórico da prova de gemologia (cf. Doc. 6 da PI, que é certidão da prova escrita no exame de avaliador oficial realizado pelo Autor) o seguinte:
«Este teste é composto por:
15 perguntas de resposta múltipla em que uma opção está correta. A c1assificação é de 4% por cada resposta certa, 0% por cada não respondida e de 2% por cada resposta errada. Daqui se recomenda que apenas se responda quando houver a certeza absoluta de que se escolheu a opção correta.
1 pergunta de desenvolvimento-20%
1 situação para comentar - 20%»
J - No enunciado da prova de gemologia não era feita qualquer outra menção aos percentagens ou valores de perguntas ou de conjuntos de perguntas, quer do teste teórico quer do teste prático que compunham a prova (cf. doc. G da PI que aqui se dá como reproduzido).
K - Em 15/03/2011 o Autor enviou por carta registada com AR um requerimento pedindo à Ré que lhe fossem prestadas informações e passadas certidões ao abrigo do direito à informação previsto no artigo 62° e segts do CPA (cf. doe. 9), requerimento que foi recebido pela Ré em 16/03/20 11 (cf. doc. 9) e cujo teor era o seguinte:
«Pelo exposto, requer-se seja o Autor - tal como é legalmente imposto e é seu direito:
A. Notificado urgentemente do conteúdo integral do ato de classificação (artigos 68º e 123º do CPA) contendo fundamentação e classificações parcelares do exame de avaliador oficial que realizou no dia 12 e 13 de Janeiro no Porto e que até hoje ainda lhe não foi notificado.
B. Informado:
1. Se existe ou não uma definição da metodologia de avaliação utilizada no exame de avaliador oficial realizado nos dias 12 e 13 de Janeiro de 2011 no Porto e, existindo, quem a definiu e quando;
2. Se existem ou não grelhas de correção das provas teóricas e práticas realizadas nos dias 12 e 13 de Janeiro de 2011 no Porto e, existindo, quem as definiu e quando;
3. Do número de examinados no referido exame de avaliador e quais as notas de cada um dos examinados;
4. Se entretanto alguns desses examinados já foram nomeados para alguma comarca, quais foram e para que comarcas;
C. Lhe sejam passadas certidões:
1. Dos documentos que contenham a metodologia de avaliação (caso exista) utilizada no exame de avaliador oficial realizado;
2. Dos documentos que contenham as grelhas de correção (caso existam) das provas teóricas e práticas que integravam o exame de avaliador oficial realizado no Porto no dia 12 e 13 de Janeiro;
3. Das provas escritas de todos os examinandos que fizeram o exame de avaliação no Porto no dia 12 e 13 de Janeiro, incluindo a do ora Autor;
D. Lhe seja passada certidão contendo a identidade c residência de todos os que consigo realizaram o exame de avaliador oficial no Porto nos dias 12 e 13 de Janeiro;
L - O Autor recebeu em 30/03/2011, por correio eletrónico (cf. Doc. II da PI) três certidões datadas de 24 de Março de 2011, que são as juntas como docs. 1, 2 e 6 da PI.
M - A Ré, dessa feita, não facultou a certidão contendo as provas dos restantes candidatos que tinham efetuado o exame no Porto, embora mais tarde, intimada judicialmente, o tenha feito.
N - A Certidão junta como doc. nº 1com a PI era composta por uma parte narrativa segundo a qual ali se certificava a metodologia de avaliação utilizada no exame de avaliador oficial realizado de 12 a 14 de Janeiro de 2011 no Porto, e por uma cópia da ata de uma reunião dos júris de avaliação das provas de exame de Lisboa e do Porto, cujo teor aqui se dá como reproduzido destacando o seguinte segmento:
“Ata
Reunião sobre o Exame de Avaliadores Oficiais
Data: 2011/02102
Presenças:
HF, Diretora da UCO
RGC, responsável da componente gemologia
IM, Júri da CPO
MCF, Júri da CPO
CTA, Júri da CPO
AP. Júri da CLI
JO, Júri da CLI
MB, Júri da CLI
Nesta data, os presentes acordaram as seguintes regras para aprovação no exame para Avaliador Oficial:
- Nota mínima em cada uma das partes do exame (gemologia + contrastaria)_> 2: 12.0 valores
- Peso de cada uma das partes: 50%. arredondada à décima.
- A nota de gemologia é a média aritmética das componentes teórica e prática, arredondada à décima.
- Nota final de aprovação >_ 12,0 valores.
Foram atribuídas as seguintes classificações aos candidatos:
PMDS - 8.5 valores (gemologia) e 14.1 valores (contrastaria) Rui Manuel Baptista Pessoa -75 valores (gemologia) e 14.3 valores (contrastaria)... ”
Seguia-se, até final, o rol das classificações parcelares (gemologia e contrastaria) dos diversos concorrentes e a lista dos reprovados, entre os quais o aqui Autor e, em dois anexos da ata, as notas finais dos exames realizados em Lisboa e no Porto.
O - A classificação dos candidatos e a atribuição das comarcas aos candidatos que as obtiveram foi ratificada em 9 de Fevereiro de 2011 pelo conselho de administração da Ré, tudo conforme docs. 1 e 2 da PI e 12 da contestação).
P - Em 06/04/2011, recebeu o Autor uma notificação da Contrastaria do Porto datada de 04/04/2011, onde constava (cf. Doc. 12 da PI) o seguinte: «Assunto: Classificação no exame de Avaliador efetuado em 12 e 13 de Janeiro 2011 (...).
Exmo. Senhor, Por ordem da Exma. Sra. Diretora da Unidade de contrastaria, Dra. HF, venho por este meio notificá-lo do ato da classificação obtida no exame para avaliador oficial realizado nesta contrastaria a 12 e 13 de Janeiro 2011»
Q - Da referida notificação constavam os valores que foram atribuídos ao Autor nas questões dos exames Teórico e Prático de Contrastaria (cf. Doc. 12 da PI).
R - Da referida notificação constava ainda em anexo uma "ADENDA - Correção dos testes teórico e prático de Gemologia" onde se podiam ver as percentagens que teriam sido “atribuídas ao Autor em cada pergunta e os valores que tinha obtido nos exames prático e teórico de Gemologia".
S - Não foram comunicados aos candidatos, antes da data ou no início da realização dos testes, por escrito, outros critérios de avaliação destes que não os supra referidos em I.
T - Da soma dos valores atribuídos ao Autor em cada pergunta da parte de Contrastaria, considerando que obteve 14,1 valores correspondendo à soma de 11,6 valores no exame teórico e 2,5 valores no exame prático), resulta ter sido utilizada, na correção das provas de contrastaria, uma escala única de 0 a 20 e que dentro dessa caberia às perguntas do exame teórico uma cotação global maior que as do exame prático.
U - Já relativamente à parte de Gemologia, verifica-se na prova do Autor que o exame teórico e o exame prático foram tratados autonomamente com uma valoração de zero a vinte, a que foi aplicada uma média aritmética.
V - Esta diferenciação estabelecida entre as diferentes partes do exame para avaliador oficial não foi divulgada previamente, por escrito, aos candidatos.
X - Em data ou datas ignotas, seguramente anteriores a 30/3/2011, na sequência da insistência do A. em saber o resultado final do seu exame, a Ré informou-o telefonicamente de que tinha reprovado na parte Gemologia, mas que os resultados finais só seriam válidos e como tal divulgados a todos os candidatos, após ratificação dos mesmos pelo Conselho de Administração da R.
W - O A deslocou-se à Contrastaria do Porto, onde, perante a insistência do A., a Chefe da Contrastaria acabou por lhe mostrar uma fotocópia da sua Prova de Gemologia, na qual se encontrava anotado o respetivo resultado final de 8,5 valores
Z - A ratificação dos resultados finais dos exames de aptidão para avaliador oficial, efetuada por Deliberação do Conselho de Administração da R., cm 09.02.2011, foi recebida na Unidade das Contrastarias em 14.02.2011 (cf. doc. 12 da contestação).
AA - Posteriormente, os candidatos aprovados foram informados pela R., telefonicamente e também por mensagem eletrónica de 15.02.2011, quanto à classificação final obtida nos respetivos exames, com indicação das comarcas disponíveis, ou seja das comarcas que tinham vaga para avaliador oficial (cf. fs. 1 a 9 do doe. junto sob o n? 13 com a contestação).
BB - A tomada de posse das “vagas” de avaliador oficial ocorreu em 9 de Março de 2011, conforme doc. nº 23 da contestação.
Do objeto da Base instrutória e do mais que resultou da audiência de julgamento
1º (1ª questão da BI) - O Autor em Fevereiro ou Março de 2011, antes de 23, procurou saber junto da contrastaria do Porto a sua nota, por telefone.
2º (2ª questão da BI) - O Autor deslocou-se então à Unidade de Contrastaria do Porto, para obter mais informações, mas foi dito ao Autor que as classificações ainda não tinham sido homologadas pela Ré e que não lhe podiam dizer a sua classificação final, apenas lhe poderiam mostrar o enunciado da sua prova de Gemologia.
3º (3ª questão da BI) - O Autor visualizou então e apenas uma fotocópia da sua prova de gemologia com a notação a lápis, feita pela testemunha IM, da nota obtida.
4º (5ª questão da BI) - Provado que em 9/2/2011 o Autor enviou ao Conselho de Administração da Ré o requerimento cuja cópia é doc. 7 da PI e aqui se dá como reproduzido, o qual terminava do seguinte modo:
“Por tudo o que foi dito resta-me humildemente solicitar a Vª Exª que se digne atender esta retificação que eu tenho a certeza que será justa e merecida, para que possa dar vida a um profissional que pretende somente ser mais profissional ainda.”
5º (7ª questão da BI) - Em 17/2/2011 o Autor solicitou através de fax e correio eletrónico que lhe fossem comunicadas as suas nota discriminada e nota final.
6º (8ª questão da BI) - O A continuou a não ser notificado da sua classificação.
7º (9ª questão da BI) - Em 2/2/2011, aquando da conferência telefónica entre todos os elementos do júri, na qual, além do mais, foram gizadas as pautas com as classificações finais dos examinandos, não havia ainda sido aprovada pelo júri qualquer grelha de critérios de avaliação dos candidatos.
8º (11ª questão da BI) - Em 3/1/2011 foi divulgada pela R, por todos os candidatos a exame, a “carta aberta” subscrita pela testemunha RGC, autor e avaliador das provas de gemologia, cuja cópia integra o doc. 6 junto com a contestação.
9º (15ª questão da BI) - Apenas em 6/4/2011 (cf. supra, P) é que o Autor soube quais os valores que lhe foram atribuídos em cada questão na parte de Contrastaria e as “percentagens” que lhe foram atribuídas na parte de Gemologia.
10º (16ª questão da BI) - As diferenças de valia das provas teórica e prática de contrastaria e as cotações de cada questão apenas foram objeto de informação, mesmo verbal, aos candidatos que, no momento da prestação das provas, o solicitaram.
10ºA – (17º Questão da BI) – Os candidatos escolhiam as peças de gemologia de entre um lote de peças diversas apresentadas e que escolhiam os pares de peças para a contrastaria, sendo estas de ligas diferentes;
11º (18ª questão da BI) - Os membros do júri do Porto subscreveram o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame de Aptidão para Avaliador Oficial” datado de 6/1/2011, que integra fs. 35 e 36 do PA e cuja cópia faz parte do doc. 7 da contestação, o qual aqui se dá como reproduzido.
12º (19ª questão da BI) - O documento “Regras de Classificação do Exame de Aptidão para Avaliador Oficial” (doc. 7 da contestação) continha informação relativa a todo o conteúdo das provas que integram o exame.
13º (22ª questão da BI) - Em momento não posterior à reunião de 2/2/2011 os elementos do júri dos exames realizados no Porto elaboraram e subscreveram as grelhas de classificação dos candidatos, que constam de fs. 52 a 64 do P.A. do Porto.
14º (23ª questão da BI) - O documento visualizado pelo A. Conforme alínea W dos factos assentes não era a sua prova de gemologia corrigida, como alega o A, mas sim apenas um documento de trabalho da Ré, conforme foi claramente transmitido ao A. Pela Chefe da Contrastaria do Porto.
15º (24ª questão da BI) - Em 21.02.2011 foram afixados pela R, à entrada da Contrastaria do Porto, os resultados finais do Exame de aptidão para avaliador oficial, com a ordenação de todos os candidatos de acordo com a respetiva classificação, para conhecimento geral de todos os interessados, conforme doc. junto sob o n° 14, com a contestação.
16º (28ª questão da BI) - O A., apesar de não se conformar com os resultados da sua avaliação, em nenhum momento solicitou à R a consulta ou a reapreciação do exame na presença do júri.
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Desde logo, o Acórdão recorrido, julgou procedente a presente ação, anulando o ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial efetuado em reunião de 02.02.2011 e ratificado pelo Conselho de Administração da recorrente, em 09.02.2011, nos termos do art. 135º do CPA.
O entendimento do tribunal a quo assentou, designadamente, no facto constante do artigo 7º (9ª questão da BI) da sentença, onde se refere que:
“Em 02.02.2011, aquando da conferência telefónica entre todos os elementos do júri, na qual, além do mais, foram gizadas as pautas com as classificações finais dos examinandos, não havia ainda sido aprovada pelo júri qualquer grelha de critérios de avaliação dos candidatos”.
Pela sua concisão e relevância para a perceção do que aqui se mostra controvertido, infra se transcreverão os segmentos relevantes do “direito” do acórdão Recorrido, mormente aqueles que suportaram a anulação do ato objeto de impugnação:
“(…)
Dos princípios da Igualdade, da imparcialidade e da transparência
Para garantia do respeito de princípios como o da Igualdade e o da Imparcialidade em âmbito concursal é imprescindível que o procedimento concursal seja transparente, de modo a não dar azo a qualquer suspeita de que “sob o manto diáfano” da legalidade formal se oculte a discriminação, a parcialidade ou uma material desigualdade de condições, seja na prestação das provas, seja na avaliação das candidaturas.
O Autor parece alegar que bole como essa transparência, assim entendida, o facto de as cotações de cada pergunta e o seu peso na nota final resultante dos dois testes que integravam o exame – contrastaria e gemologia – não estarem mencionadas no enunciados daqueles nem terem sido por outro modo comunicados a todos os examinandos, ao menos antes do início das provas.
Provou-se, note-se, que o enunciado do teste teórico de gemologia continha as cotações de cada pergunta para um total de 100 pontos (cf. facto assente I), mas não o peso relativo com o teste prático (facto assente J). E o de contrastaria nada informava. As cotização e peso da prova de contrastaria só poderão ter sido informadas, verbalmente, a alguns examinandos que o tenham pedido in actu (artigo 10º da matéria de facto).
De qualquer maneira, entende este Tribunal que não eram obrigatórias essas menções nos enunciados, nem mesmo para assegurar a Igualdade de condições dos examinandos e a imparcialidade do júri.
É certo que os examinandos poderiam gerir melhor a execução das provas sabendo o valor e o peso de cada prova e ou questão no cômputo global da prova ou do exame. Mas a não comunicação prévia desses elementos em nada contende com a garantia de imparcialidade da avaliação.
Para haver essa garantia é, porém, necessário que antes da efetuação das provas já tenham sido determinados pelo júri – de modo válido e eficaz - todos esses fatores de avaliação e seleção que na correção e na avaliação das provas vão determinar a sua atividade de avaliação.
Pois bem, é aqui que, em face dos factos provados, o procedimento organizado pela Ré falha redondamente.
Provou-se, é certo, mas apenas, que os membros do júri do Porto subscreveram o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame de Aptidão para Avaliador Oficial” datado de 6/1/2011, que integra fs. 35 e 36 do PA e cuja cópia faz parte do doc. 7 da contestação.
Mas este facto não pode ser valorado como uma fixação, pelo júri, dos critérios e fatores de avaliação.
Convém recordar o que escrevemos a propósito da reclamação que a Ré apresentou contra a resposta, na decisão em matéria de facto, à questão 18ª:
“A elaboração de uma ata é condição sine qua non da eficácia de qualquer reunião de um júri (artigo 27º do CPA), sendo certo que a única ata existente é a de 2/2/2011. Por outro lado sendo a graduação única também o júri e os critérios eram únicos, pelo que os jurados do Porto não podiam só por si aprovar os critérios de classificação. Por isso, embora se não tenha provado que o documento 7 da contestação tenha sido emitido não na data que dele consta (6/1/2011), mas sim após a instauração destes autos, como pretendia o A, não se pode dizer que os “três membros do júri responsável da contrastaria do Porto” “fixaram” os critérios de classificação em 6 de Janeiro de 2011.“
Provou-se isso sim – tal é o que resulta da conjugação entre o artigo 7º supra e facto assente N – que em 2/2/2011 todos os elementos do júri (de Lisboa e do Porto) fizeram uma conferência telefónica (de que foi elaborada a ata parcialmente transcrita em N) na qual conferência, além do mais, foram elaboradas com o acordo de todos as pautas com as classificações finais dos examinandos; e que só então foram aprovados pelo júri os critérios de avaliação e de ponderação das provas, mencionados na referida ata.
Ora os exames decorreram entre 12 e 13 de Janeiro de 2011, bem antes, portanto, de quaisquer critérios de avaliação serem aprovados pelo Júri.
Uma vez que as cotações das perguntas, o peso relativo de cada prova, das partes teórica e prática, na nota final dos examinandos, foram aprovados após a realização da provas, não há garantia racional de que tais critérios de correção e cotações não tenham sido afeiçoadas em função do desígnio oculto de beneficiar ou prejudicar este e ou aquele candidato, quer para o aprovar ou reprovar, quer para o graduar, pelo que os invocados princípios da igualdade de condições das candidaturas (artigos 47º 2 da CRP e 5º do CPA), da imparcialidade da Administração (artigo 6º do CPA) e, em fim, da transparência do procedimento concursal resultam claramente violados.
O Autor, para fulminar em primeira linha de nulidade o ato impugnado, sustenta tacitamente que é o núcleo essencial de um seu direito fundamental o que aqui foi violado. Contudo, não diz nada de concreto em abono de tão contundente juízo.
Por seu turno este tribunal não vê qual seja, e porquê, o direito fundamental cujo núcleo essencial seja violado pelo ato impugnado.
Assim, o ato impugnado apenas poderá e deverá ser anulado, nos termos do artigo 135º do CA.”
Suscita o Recorrente que o acórdão recorrido terá decidido incorretamente ao considerar que o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial”, subscrito pelos membros do júri do Porto em 6/1/2011 não pode ser valorado como uma fixação pelo júri do Porto, naquela data, dos critérios e fatores de avaliação dos exames.
Mais se entende que o tribunal a quo terá errado ao sustentar que as cotações das perguntas, o peso relativo de cada prova, das partes teórica e prática, na nota final dos examinandos, foram aprovados apenas após a realização das provas, em 2/2/2011, na conferência telefónica entre todos os elementos do júri de Lisboa e do Porto, da qual foi elaborada ata.
Importa desde já enquadrar a contravertida questão, designadamente em termos jurisprudenciais, seguindo de perto muito daquilo que se referenciou no acórdão deste TCAN de 06/05/2011, no Procº nº 00216/05.3BEPRT
Aí se sumariou, entre outras questões, e com relevância para o que se decidirá que a “obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e seleção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efetiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP.
A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.
Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.”
Aqui necessariamente aplicados mutatis mutandis, não deixam de dever ser atendidos a este respeito os entendimentos idênticos plasmados nos acórdãos de 10.12.2010 e de 11.03.2010, proferidos respetivamente no Proc. n.º 01530/06.6BEPRT e Procº n.º 00228/08.5BEBRG.
Se é certo que muita da jurisprudência referenciada se refere a concursos para Professor Catedrático, sempre se dirá que os princípios aí expostos deverão aqui ser aplicados, por maioria de razão.
A jurisprudência dos tribunais administrativos, designadamente dos seus tribunais superiores, tem decidido uniformemente que em matéria concursal, constitui violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, a falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
A divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos ou à realização das Provas, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade concursal (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, pelo que a sua adoção na generalidade da atividade concursal é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
Em qualquer concurso de recrutamento de Recursos Humanos em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação.
Neste sentido uniforme se pronunciaram já reiteradamente os Acs. do TCAN de 08.05.2008 - Proc. n.º 1375/03 - PORTO, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1576/6.4BEPRT, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1718/06.0BEPRT, de 05.11.2009 - Proc. n.º 61/08.4BEPRT – inéditos; de 12.11.2009 - Proc. n.º 244/00 - Coimbra, de 21.01.2010 - Proc. n.º 01778/06.3BEPRT, de 01.04.2011 - Proc. n.º 00461/08.0BEPRT, de 15.04.2011 - Proc. n.º 00338/06.3BEMDL, quer ainda pelo TCA Sul (cfr., entre outros, os Acs. de 29.11.2007 - Proc. n.º 02593/07, e de 31.01.2008 - Proc. n.º 00172/04, não se vislumbrando razões para divergir de tal entendimento.
Em qualquer caso, não basta que haja uma prévia definição dos métodos de seleção a utilizar e dos fatores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso, impondo-se ainda que sejam especificados quais os que irão ser objeto de especial valorização ou ponderação, definindo-se desde logo enunciativamente o sistema de classificação final adotado, enquanto conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de seleção, a classificação dos concorrentes.
Se em concreto a reconhecida existência de dois júris independentes (Lisboa e Porto) para o mesmo concurso, já poderá aumentar divergências, discrepâncias e incongruências de critérios e classificações, mais tal se poderá exponenciar pelo estabelecimento unilateral de critérios por parte de um dos júris.
Estando provado que só foram definidos, conjuntamente por ambos os júris, os critérios classificativos em 02/02/2011, aquando da conferência telefónica realizada, e tendo o aqui Recorrido realizado o exame de avaliador oficial em 12 e 13 de Janeiro de 2011, é patente a incongruência do sistema adotado, não estando minimamente assegurados os princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade dos candidatos no concurso.
Com efeito, resulta do art. 266º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ...", prevendo-se no art. 06.º do CPA que no “… exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação …".
O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44.º e segs.), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
O princípio da imparcialidade envolve dois aspetos diferentes já que, por um lado, se traduz numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto dever da Administração Pública de atuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento reto que não favoreça ou desfavoreça quem quer que seja, e, por outro lado, consiste num meio de proteção da confiança do público nos órgãos da Administração, traduzido na proibição imposta aos seus órgãos de intervirem em quaisquer procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta.
O princípio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua atuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta simples regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266.º da CRP) [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25.01.2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03.02.2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15.02.2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14.04.2005 - Proc. n.º 0429/03, de 25.09.2008 - Proc. n.º 0318/08, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0504/08, de 22.04.2009 - Proc. n.º 0881/08, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0318/09.
Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos, como corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua atuação em cumprimento do comando constitucional já enunciado e reproduzido.
Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente.
Assim, só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respetivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.
Como se pode ler na fundamentação do acórdão do STA de 18.03.2010 (Proc. n.º 0781/09) “… o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma atuação isenta, objetiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de fatores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de atuação não é consentâneo com procedimentos que, objetivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
… não é necessária uma conduta efetiva de violação daqueles princípios ou de atuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr. por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03).
Como se afirmou ainda no Ac. de 11.01.2007 - Rec. 899/06:
«(…) sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respetivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos …» (cfr. e entre outros, os Acs. STA de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03).
Para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do interessado, de que, efetivamente, o Júri, ao definir os critérios de seleção tardiamente, tenha tido em mente favorecer alguns dos candidatos, sendo irrelevante apurar se o Júri foi ou não influenciado pela identidade ou currículo de algum dos candidatos.
De facto, o valor que aqui se pretende tutelar e acautelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à sua imparcialidade, não só subjetiva como também objetiva, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.
É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade.
Em síntese, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
O que se pretende evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou.
Como reiteradamente se afirmou, a verificada ilegalidade, para a sua existência basta-se, em abstrato, com a mera possibilidade de tal infração se poder verificar, não carecendo de comprovação no caso concreto de que ocorreu preterição ou quebra as garantias de imparcialidade, de transparência, igualdade e isenção (Vg. cfr. acórdão deste TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 01530/06.6BEPRT).
Feito o enquadramento jurisprudencial, refira-se ainda, e em concreto, que em função dos factos dados como provados, resulta evidente não ter sido dado tempestivo conhecimento aos candidatos da metodologia e critérios de avaliação previamente aos exames.
Se é certo que o júri do Porto teria um documento particular intitulado “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial”, o que é facto é que tal “documento”, até por setorial e reservado, não pode ser valorado como uma fixação de critérios por parte do júri, sendo que é incontornável que a primeira aproximação à fixação de critérios gerais, só foi concretizada na conferência telefónica realizada em 02/02/2011 (cfr. Facto provado N).
É incontornável que a atividade aqui sindicada judicialmente, conexa com o acesso à profissão de avaliador oficial, supervisionada pela INCM, reveste uma natureza de gestão pública, necessariamente submetida às regras do direito público, tanto mais que está aqui subjacente uma relação jurídico administrativa, necessariamente regulada por normas de direito administrativo.
Como corolário de tudo quanto ficou dito, importa concluir que no âmbito do concurso realizado, deveria a Entidade aqui Recorrente ter cuidado de divulgar atempada e previamente, designadamente, as regras aplicáveis à aprovação no exame para Avaliador Oficial, ter definido do mesmo modo os critérios de avaliação, fixando grelhas classificativas de correção, que permitissem afastar quaisquer suspeições, ainda que potenciais, resultantes da indefinição e estabelecimento de critérios depois de conhecidos os candidatos.
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, atento o quadro factual apurado e o legal tido por pertinente, ainda que com acrescida fundamentação, não merece censura a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo.
Atenta a conclusão a que se chegou, mostrar-se-ia inútil a análise do Recurso subsidiário apresentado pelo Recorrido. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, ainda que com acrescida fundamentação, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente/INCM.
Porto, 4 de novembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira (Em substituição) |