Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00427/15.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ECDU; CADUCIDADE DE CONTRATO A TERMO CERTO; COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | 1 – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. 2 – Relativamente à caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo celebrado ao abrigo do ECDU, na falta de norma contida neste, enquanto lei especial, quanto às consequências da caducidade do contrato resultante do facto da Universidade o ter denunciado, a solução terá de ser necessariamente encontrada, no caso, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. n° 59/2008, de 11 de Setembro, em vigor aquando da cessação do último contrato aqui controvertido 3 - Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo, assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no n° 3 do artigo 252° do RCTFP. 4 - A aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos docentes não pressupõe nem resulta da existência de qualquer lacuna do ECDU, operando antes do facto de integrar o regime geral aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Universidade de Coimbra |
| Recorrido 1: | JCCN |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por JCCN tendente, em síntese, “ao pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato a termo certo que se verificou em 31/08/2014”, inconformada com a Sentença proferida em 15 de abril de 2016 (Cfr. fls. 75 a 81v Procº físico), a qual julgou a ação parcialmente procedente, determinando-se, designadamente, o pagamento ao Autor de 6.108,44€ a título “de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 23/05/2016 (Cfr fls. 86 a 97v Procº físico), proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Formula o aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 93 a 97v Procº físico): “1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 15 de abril de 2016, que concedeu provimento parcial aos pedidos formulados pelo Autor, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas a quantia de € 6.108,44, acrescida de juros vencidos no montante de € 396,30, a que acrescerão juros vincendos; o Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido de condenação, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas, na quantia de € 6.108,44, incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito. 2.ª O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) não prevê o pagamento de uma compensação no caso de caducidade do contrato de trabalho, o que representa um desvio ao regime regra instituído no RCTFP e na LTFP, desvio esse legitimado pela natureza específica da Ré, assente na génese da criação do ECDU; o ECDU integra um regime especial de contratação a termo, que encontra a sua razão de ser na circunstância do regime geral respeitante àquele tipo de contratação ser incompatível com a obrigatoriedade de obtenção dos graus académicos necessários à progressão na carreira de docente do ensino superior; dai que, a subsistência do vínculo contratual dependa de sucessivas prestações de provas por parte do trabalhador, situação que é imposta pela idoneidade científica e pedagógica que é exigida às universidades. 3.ª A circunstância do ECDU não prever, nomeadamente no artigo 33.º, que se pague qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos a termo corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma «lacuna legis», pelo que, as diferenças entre aquele regime laboral próprio das universidades e o de direito público em geral vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade, não havendo lugar à aplicação do artigo 10.º do Código Civil; os especiais contornos em que se desenvolve a atividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no próprio ECDU e no seu preâmbulo, impõem uma perspetiva que não pode alhear-se da efetivação da autonomia universitária, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito, e que justifica também mais esta especialidade em relação ao regime geral da contratação a termo. 4.ª O Tribunal a quo, ao decidir no sentido em que decidiu, ignorou a ideia que está na génese da criação do Estatuto da Carreira Docente Universitária expressa no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, "constata-se, de facto, em Portugal, uma enorme carência de docentes universitários qualificados. O crescimento dos quadros docentes universitários que se verificou nos últimos dez anos foi efetivamente conseguido, sobretudo, à custa do recrutamento de numerosos assistentes, o que teve como consequência o aumento exagerado da proporção destes relativamente aos professores." 5.ª O Tribunal a quo não levou também em consideração os princípios fundamentais vertidos no Dec.-Lei n.º 205/2009 de 31.08, que constam do seu preâmbulo: "O doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário; o alargamento dos lugares do topo da carreira, devendo o conjunto de professores catedráticos e associados representar entre 50% e 70% dos professores, não podendo o número de professores convidados exceder um terço em cada categoria; a título excecional, e apenas quando os concursos fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente de candidatos, prevê-se a possibilidade de contratar assistentes convidados, em tempo integral, e apenas por um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias." 6.ª A característica principal do ECDU centra-se em regras com carácter imperativo: (1) Os professores catedráticos, associados e auxiliares são contratados por tempo indeterminado (artigo 19.º e 25.º do ECDU); (2) os professores visitantes (artigo 30.º), os professores convidados (artigo 31.º), os assistentes convidados (artigo 32.º), os leitores (artigo 33.º) e os monitores (artigo 33.º - A) são contratados a termo certo. 7.ª Ora, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do ECDU, os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior", pelo que, a Ré não podia ter celebrado com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sob pena de violação do ECDU e de colocar em causa a sua finalidade principal: formação de professores universitários, mediante uma a carreira docente mais digna e mais aliciante que passa por dar aos docentes a possibilidade de se valorizarem dentro das próprias Universidades, constatando-se, de facto, em Portugal, uma enorme carência de docentes universitários qualificados, porquanto o crescimento dos quadros docentes universitários que se verificou nos últimos dez anos foi efetivamente conseguido, sobretudo, à custa do recrutamento de numerosos assistentes, o que teve como consequência o aumento exagerado da proporção destes relativamente aos professores. 8.ª Com o ECDU o legislador impôs a contratação por tempo indeterminado de professores catedráticos, associados e auxiliares - depois de darem provas da sua qualidade - em detrimento da contratação de professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, monitores e leitores, por ter a qualidade das Universidades Portuguesas decrescido por força de um aumento de contratação destes últimos relativamente aos primeiros; para tanto, o ECDU estabelece um regime de contratação próprio, especial e muito distinto do previsto quer no RCTF, quer na LCTFP: enquanto que a regra no ECDU é a contratação a termo certo para o caso dos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, monitores e leitores, a regra prevista no RCTFP e na LCTFP é a contratação por tempo indeterminado; em reforço desta interpretação, que é a correta, até do ponto de vista sistemático, de organização do ECDU, o regime de contratação dos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores encontra-se numa secção própria com o seguinte título: Pessoal especialmente contratado. 9.ª São estas especificidades que justificam, por exemplo, a não aplicação das normas constantes nos artigos 57.º e 58.º da LGTFP - que obrigam à colocação no contrato da indicação do motivo justificativo do termo estipulado, sob pena de o mesmo ser nulo e de gerar responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que o tenha celebrado (artigo 63.º da LGTFP) - aos contratos dos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, monitores e leitores, celebrados no âmbito do ECDU. 10.ª Ora, a consagração legal da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo tem como ratio a obtenção de um efeito dissuasor de utilização pelas entidades públicas empregadoras da modalidade do contrato de trabalho por termo certo, evitando-se o trabalho precário e pugnando-se pela segurança no emprego; assim, só faz sentido indemnizar o trabalhador pela sujeição a uma vinculação precária (o que também constitui uma forma de dissuasão desta modalidade de contratação), nos casos em que as partes (maxime o empregador) têm a faculdade de escolher o modo de contratação, o que não acontece no caso vertente em que, no caso do contrato de trabalho como leitor têm que ser, impreterivelmente, celebrados a termo. 11.ª Carece então de sentido a aplicação das normas contidas nos artigos 12.º da Lei 35/2014, 293.º da LGTFP e 252.º do RCTFP - compensação por caducidade - aos contratos dos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, monitores e leitores, celebrados no âmbito do ECDU; neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: Tratando-se dum contrato a termo especial, pois a contratação dum docente começa, obrigatoriamente, por assumir a modalidade de contrato a termo, não lhe é aplicável o regime geral do artigo 388/2 do Código do Trabalho de 2003, pelo que não tem o trabalhador direito à compensação de caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador no termo do prazo, por a razão de ser da consagração deste direito ter sido a de obter um efeito dissuasor no recurso pelas empresas ao contrato de trabalho com duração determinada. 12.ª Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida violou as normas vertidas nos artigos. 12.º da lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 252.º do RCTFP, 293.º da LGTFP, 10.º do código civil e 33.º do ECDU. Caso assim não se entenda e se decida que há lugar à aplicação dos artigos 12.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 252.º do RCTFP, 293.º da LGTFP aos contratos celebrados no âmbito do artigo 33.º do ECDU, cumpre CONCLUIR o seguinte: 13.ª O artigo 33.º, n.º 2, do ECDU estabelece desde logo um prazo de caducidade para os contratos de trabalho a termo - 4 anos - distinto do prazo de caducidade previsto no artigo 60.º da LGTFP - 3 anos; mais uma vez, a regra geral de que os contratos de trabalho a termo certo têm o limite de 3 anos é afastada no caso dos contratos, como o dos autos, celebrados no âmbito do ECDU; por outro lado, o artigo 33.º do ECDU estabelece uma outra especificidade relativamente ao regime geral constante no RCTFP e na LGTFP: o contrato de trabalho a termo certo não pode ter duração superior a quatro anos quando celebrado em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. 14.ª A interpretação da norma vertida no artigo 33.º, n.º 2 do ECDU, deve ser feita nos termos do artigo 9º do Código Civil - o intérprete deve partir da «letra da lei», entrevendo aí os sentidos dotados de «um mínimo de correspondência verbal» e, dentre eles, se forem vários, deve eleger o que melhor corresponda ao pensamento legislativo, ainda que «imperfeitamente expresso»; o artigo 33.º, n.º 2 do ECDU estipula que «Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos»; da letra da lei não resulta qualquer impedimento para as universidades de procederem à celebração ou à renovação de contratos a termo certo com professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores por período superior a 4 anos, desde que não seja em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral; e se não fosse essa a intenção do legislador cumpriria questionar a razão pela qual fez expressamente constar nos artigos 30.º/2, 31.º/2, 32.º/2 e 33.º/2 do ECDU o inciso: "em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral". 15.ª Também o n.º 3 do artigo 32.º refere expressamente que em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa, o que é reforçado pelo teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31.08, A título excecional, e apenas quando os concursos fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente de candidatos, prevê-se a possibilidade de contratar assistentes convidados, em tempo integral, e apenas por um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias. 16.ª Todos estes regimes excecionais de contratação - que se aplicam aos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores - do ponto de vista sistemático de organização do ECDU encontram-se numa secção própria com o título Pessoal especialmente contratado, pelo que o legislador teve a intenção clara de afastar as regras gerais e de prever um regime semelhante para todos esses casos. 17.ª Da interpretação do espírito da norma, conclui-se que o legislador, com o ECDU pretendeu, por um lado, permitir a contratação por tempo indeterminado de professores catedráticos, associados e auxiliares - depois de darem provas da sua qualidade - em detrimento da contratação de professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, monitores e leitores, porquanto a qualidade das Universidades Portuguesas decresceu em virtude de um aumento de contratação destes últimos relativamente aos primeiros; por outro lado, permitir que os professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, monitores e leitores que possuem capacidades e experiência de alguns anos se mantenham nas universidades pelo tempo necessário para garantir a qualidade destas, sempre a título temporário e sem importarem avultados custos. 18.ª A celebração ou renovação de contratos a termo certo em regime de tempo parcial depois de findo o período de quatro anos em dedicação exclusiva ou tempo integral nomeadamente com professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores é uma prática em todas as universidades portuguesas; e se as universidades portuguesas não pudessem, findos os quatro anos de tempo integral ou de dedicação exclusiva, renovar ou celebrar novos contratos a termo certo por tempo parcial, jamais conseguiriam afetar a tais cargos trabalhadores cientificamente preparados e com a experiência necessária para garantir "a gradual e constante melhoria da qualidade das nossas Universidades, que têm de preparar-se para a competição internacional." (cf. preâmbulo do ECDU). 19.ª Ora, foi precisamente neste contexto e com tais finalidades que - conforme consta da matéria de facto dada como provada - "por comunicação emitida pelo Gabinete de Apoio ao Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, datada de 06.08.2014, foi comunicado ao autor que no que concerne à questão d) colocada por V. Exa. no mail infra, cumpre informar que, uma vez que o contrato, em regime de dedicação exclusiva, que detém com a Universidade de Coimbra, atingiu a duração máxima de quatro anos, nas condições enunciadas, não poderá ser celebrado novo contrato nos mesmos termos. 20.ª Em resposta, e conforme resulta do ponto N da matéria assente, o autor enviou uma mensagem de correio eletrónico dirigido ao Sr. Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, datado de 27.06.2014, dando conta de que "Não aceito que o meu contrato seja reduzido de regime de dedicação exclusiva a tempo integral para tempo parcial". 21.ª Por todo o exposto se conclui que o ora recorrido, ao não pretender renovar o seu contrato na modalidade de tempo parcial, deu causa à caducidade do mesmo, não havendo lugar à compensação nos termos do disposto no artigo 293.º, n.º 3 da LGTFP: "Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação..." 22.ª Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida violou as normas vertidas nos artigos 33.º, n.º 2, do ECDU e 293.º, n.º 3 da LGTFP. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a causa de pedir e os pedidos enunciados na petição inicial, assim se fazendo justiça!” Por Despacho de 5 de setembro de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 103 Procº físico). Em 20 de outubro de 2016 veio o Recorrido/JCCN apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu (Cfr. fls. 108 a 134 Procº físico): “1. No recurso apresentado a Recorrente afirma que não há lugar à "...aplicação de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas celebrado por termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária" e daí afirma que existe erro de julgamento da sentença. 2. Sendo certo que a Ré/Recorrente quer na sua atuação administrativa, quer na sua contestação pressupôs sempre (nesse especto corretamente) a aplicação à presente situação das normas aplicáveis aos contratos de trabalho em funções públicas relativas à compensação por caducidade, apenas sustentando (erradamente) que se verificava a exceção prevista no nº 3 do artigo 293º da LGTFP (atente-se, designadamente, no afirmado nos artigos 19º, 36º e 38º da Contestação). 3. A Recorrente afirma agora que por não estar previsto no ECDU a compensação por caducidade dos contratos a termo aí previstos não teriam aqui aplicação os normativos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas aprovada pela lei 35/2014 de 20/06 que regulamentam a compensação por caducidade nos contratos de trabalho em funções públicas. 4. Ora, tal como afirmado no Acórdão de 26/02/2015 do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 10713/13 - disponível em www.dgsi.pt): «II -Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU (....) há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro.» 5. A disciplina aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas constava da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas (RCTFP), a qual se mostra atualmente revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 6. Ao contrário do que é pressuposto (sem qualquer sustentação) nas alegações de recurso a aplicação do RCTFP e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não pressupõe a existência de qualquer lacuna, tais normas são aplicáveis enquanto parte integrante do regime geral aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas! Tal é imposto pelos princípios base de aplicação das leis, a lei especial que é o ECDU aplicar-se-á no seu campo particular, convivendo com a lei geral que era o RCTFP e atualmente a LGTFP. 7. Sendo que tal aplicabilidade decorre ainda do explicitado no artigo 81º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, e do previsto nos artigos 1º e 3º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em vigor. 8. A Recorrente procura obnubilar na sua argumentação que o contrato em causa é um contrato de trabalho em funções públicas a termo e que também no RCTFP e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas existem limites legais para a duração de contratos a termo, não permitindo a sua conversão em contrato por tempo indeterminado. 9. Por outro lado, a Recorrente cita o preâmbulo do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro para sustentar a sua posição relativamente às normas que atualmente regulam a contratação de leitores no ECDU, porém o regime constante da versão anterior era muito distinto do regime atual e em nada se debruça sobre o direito à compensação por caducidade dos contratos a qual ao tempo nem sequer estava previsto para os trabalhadores que exerciam funções públicas. 10. Acresce que, quanto aos propósitos do Decreto-Lei 205/2009, de 31-08, para além dos mesmos não contenderem com o direito à compensação pela caducidade a termo, aquando da elaboração e publicação de tal diploma já se encontrava em vigor a Lei 12-A/2008, de 27-02, e do RCTFP aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro, pelo que certamente se o legislador pretendesse a inaplicabilidade das normas relativas à compensação por caducidade certamente tê-lo-ia feito de forma expressa 11. Sendo que a principal "...razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objetivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado." (cfr. TCA Norte de 11-02-2015 (Proc. 00206/12.0BEPRT 12. É manifesto que o dever de pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo previsto previamente no art. 252º do RCTFP até 1/08/2014 (cfr. artigo nº 2 do artigo 12º da Lei 35/2014, de 20-06) e atualmente no artigo 293º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas tem aplicação em todas as situações em que exista um vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. 13. Face ao exposto afigura-se como manifesto que não se verifica na sentença recorrida a violação das "... normas vertidas nos artigos. 12.º da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, 252.º do RCTFP, 293.º da LGTFP, 10.º Do Código Civil e 33.º do ECDU.» 14. Tão pouco assiste razão à Recorrente na subsidiariamente invocada aplicação da exceção prevista na 1ª parte do artigo 293º nº3 da LGTFP. 15. Para além de se dar aqui por reproduzido o afirmado na sentença recorrida, a verdade é que nunca assistiria razão à Recorrente nesse ponto, já que como resulta da matéria de facto dada como provada e do regime legal aplicável o contrato a termo do Autor cessou por caducidade ope legis por ter atingido o seu limite legal. 16. A Ré/Recorrente pressupõe erradamente na sua argumentação que a caducidade do contrato a tempo integral e dedicação exclusiva para o desempenho das funções de leitor não cessou por força da Lei em 31/08/2014. 17. Pretende, ao invés, convencer este douto Tribunal que foi a recusa do Autor em aceitar a celebração de um novo contrato a tempo parcial a 50% para vigorar após 01/09/2014 que originou a caducidade do anterior contrato em funções públicas a tempo integral com dedicação exclusiva! 18. Ora, como resulta do facto dado como provado O. (o qual remete para o teor integral do doc. a fls 62 a 64 dos autos e que aí se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais) é assumido pela Ré que "... uma vez que o contrato, em regime de dedicação exclusiva, que detém com a Universidade de Coimbra, atingiu a duração máxima de quatro anos, nas condições supra enunciadas, não poderá ser celebrado novo contrato nos mesmos termos." 19. Mais consta no doc. a fls 62 a 64 dado por transcrito no referido facto O., que o que tinha sido proposto ao Autor era um contrato anual a tempo parcial de 50%, podendo aí ler-se que o Diretor da FLUC afirmou « (...)pelo que vou comunicar à Divisão de Recursos Humanos para não avançar com a preparação do contrato de convidado a 50% a partir de Setembro de 2014.» 20. É assim manifesto que não se tratava de uma renovação do contrato que se encontrava em vigor, mas da proposta de um novo contrato, com uma redução de mais de metade do vencimento que vinha sendo auferido pelo docente (na medida em que era 50% do vencimento correspondente ao tempo integral, não incluindo a remuneração resultante do regime de dedicação exclusiva). 21. Como resulta do facto dado como provado, a Ré assume que o contrato a tempo integral em dedicação exclusiva caducava nos termos da lei e 31/08/2014 e o que estava em causa era a celebração de um novo contrato a termo a 50%. 22. Não se estava, ao contrário do que pretende a Ré, perante uma mera renovação do contrato (a qual pressupõe que estejamos materialmente perante uma manutenção do contrato vigente pelo menos no que toca às condições essenciais do contrato, designadamente remuneração e duração) mas perante a proposta de celebração de um novo contrato a tempo parcial 50%. 23. Caso a tese sufragada pela Recorrente obtivesse vencimento, seria muito fácil a qualquer entidade propor uma alegada "renovação" de contratos a tempo parcial quer a 50% ou mesmo a 10%, de forma a não ter naquele momento que efetuar o pagamento da compensação por caducidade e mais tarde pagar unicamente com base na remuneração então em vigor ou então não pagar de todo perante a recusa do trabalhador em trabalhar nessas novas e penosas condições contratuais! 24. Não faz qualquer sentido a interpretação dos artigos 33º nº 2 do ECDU e 293º nº 3 efetuada pela Ré, a qual defraudaria totalmente a razão de ser das normas que estabelecem a compensação (que têm como objetivo compensar uma situação de menor estabilidade), colocando ainda numa maior situação de precariedade os trabalhadores a termo, forçando-os a aceitar contratos a termo a tempo parcial. Pelo exposto e nos demais de direito, deve ser considerado o recurso improcedente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 143 Procº físico), veio a emitir Parecer em 30 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 144 a 146 Procº físico), no qual concluiu que “deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar IV – Do Direito Artigo 8.º A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.Contratos a termo Artigo 12.º 1 – [… ]Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas a) [… ] b) [… ] 2 - No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo: a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP. No caso em apreço, o Autor tendo exercido funções docentes na Universidade de Coimbra, enquanto Leitor, está sujeito à aplicação do regime contido na LGTFP, conforme resulta dos arts.º 1.º e 2.º deste regime legal. Porém, há que aqui ter em conta que as referidas funções estão previstas no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário (Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 e Lei n.º 8/2010), sendo que neste diploma se prevê no seu artigo 33.º que: Artigo 33.º 1 — Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.Contratação de leitores 2 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos. Regressando à questão concreta presente nestes autos, podemos verificar que o Autor exerceu a função de leitor para a qual havia sido sucessivamente contratado pelo período máximo previsto na lei e que era de quatro anos. Deste modo, impõe-se referir o que em matéria de compensação por caducidade de contrato se dispõe, agora, na LGCTFP. Assim, reza o art.º 293.º deste último diploma que: Artigo 293.º 1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo 2 - Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário. 3 - Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo. No caso sub judice, o Autor veio a ver cessado o seu contrato de trabalho a termo certo terminado por caducidade deste, não sendo o mesmo legalmente possível de renovação. Porém, o Réu contra-argumenta que a efetiva verificação da caducidade se deve ao facto de o Autor se ter recusado à celebração de contrato a termo. Ora, se é certo que esta recusa existiu, a verdade é que a mesma é lícita, sendo antes eventualmente ilícita a tentativa da Ré de celebrar novo contrato com o Autor para o exercício da mesma função (sendo aqui irrelevante e não caracterizadora do contrato, a mera alteração do horário de trabalho proposto). Com efeito, assim aponta o n.º 1 do art.º 63.º da LGCTFP onde se estipula que “A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.”. Acresce ainda que inexistem dúvidas quanto ao facto de que a cessação do termo do contrato se prefigurar como uma verdadeira situação de caducidade, como igualmente resulta do n.º 2 do art.º 63.º da LGCTFP que estatui que: “O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando c esse a situação que justificou a sua celebração.” Por isso, a causa de cessação, reitere-se, não está em qualquer atitude do trabalhador mas antes da Ré. Posto isto, interpretando-se a norma contida no art.º 293.º da LGCTFP, dir-se-á que por caducidade do contrato terá, em princípio, o trabalhador o direito a receber uma compensação, esta conexa com o terminus do vínculo. Porém, a aludida compensação, in casu, deverá ser computada de forma distinta, conforme os períodos em causa, considerando-se a supra citada norma transitória prevista no n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 35/2014. Deste modo, em concreto, até 31.07.2014, a compensação seria calculada de acordo com o anterior regime do RCTF com as atualizações dadas até à publicação da LGCTFP. Após, aquela data, ou seja, a partir de 01.08.2014, teria que o ser de acordo com n.º 3 do art.º 293.º deste último diploma que nos remete para o Código de Trabalho. No entanto, nos presentes autos, o contrato foi celebrado por um período superior a quatro anos, sendo que o que nele se excede não tem efeitos, sendo parcialmente nulo, pelo que daqui não se podem retirar efeitos para cômputo da indemnização devida, que se deve quedar pelos 4 anos legalmente admissíveis (denota-se que segundo a matéria factual apurada, o Autor teria trabalhado cerca de 4 anos e 10 meses, trabalho pelo qual foi remunerado, pelo que em eventual alcance dos efeitos de eventual nulidade, tal não teria qualquer efetiva repercussão ao nível de eventual obrigação restituitória). Assim sendo, considerando-se a compensação devida o é no momento em que ocorre a caducidade, ou seja antes da aplicação da regra contida no n.º 3 do art.º 293.º do LGCTFP, pelo que há que proceder ao cálculo da mesma. Ora, nos termos do art.º 252.º do RCTFP e considerando que o valor da data da cessação era de € 2.291,57, a que corresponde a uma remuneração base diária de € 76,39, sendo que 20 dias correspondem ao montante de € 1.527,11, este multiplicado por 4 anos (e não mais, pelas razões supra apontadas), o que corresponde ao valor de € 6.108,44. (…)” Refira-se desde já que se não vislumbra que a decisão proferida em 1ª instância se mostre censurável, sendo que a Recorrente veio em sede de Recurso limitar-se a retomar, no essencial, a argumentação que havia já esgrimido junto do tribunal a quo. Vejamos: Dos Erros de Julgamento de direito Tal resulta, aliás, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que vigorava aquando da cessação do último contrato aqui controvertido: «Artigo 1.º 1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.Âmbito de aplicação 2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica. (…) 6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores. (...) “ Como lapidar e sintomaticamente ficou dito no acórdão deste TCAN de 11.02.2015, no Procº nº 00206/12.0BEPRT: «No que se refere à natureza da compensação, segundo a doutrina maioritária, esta é comummente entendida como correspetiva à própria natureza precária do vínculo de emprego e como um desincentivo ao recurso a esta modalidade contratual. Neste sentido, JÚLIO GOMES (citação do Parecer da PGR nº 79/2004, de 27/4/2006) pondera que a referida compensação “(…) poderá ser pensada como um mero instrumento de política legislativa para encarecer o contrato a termo e, deste modo, desencorajá-lo. Mas parece que se trata de algo mais, variando, como varia, em função da antiguidade: parece que o que se pretende é compensar o trabalhador pela precariedade do contrato a termo”. Do mesmo modo, JOÃO LEAL AMADO (Prontuário de Direito do Trabalho, nº 62, CEJ 2002, p. 115) também afirma tratar-se de um “direito cuja ratio consiste em compensar o trabalhador pela situação de precariedade contratual em que se encontrou, em conceder um «suplemento de tutela» ao trabalhador contratado a termo”, destinando-se ainda a desincentivar a contratação a prazo. No mesmo sentido, LUÍS M. MENEZES LEITÃO (citação do Parecer da PGR nº 79/2004, de 27/4/2006) considera que a atribuição pecuniária prevista se trata de uma compensação pela natureza precária do vínculo que o trabalhador celebrou, através da qual se visa tornar mais onerosa para o empregador a contratação a termo. (....) O mesmo se diga, atendendo à razão de ser da compensação. Considerando que a situação de precariedade que emerge do contrato a termo é, no essencial, idêntica, seja ele celebrado com uma pessoa coletiva pública, seja ele outorgado com um empregador privado (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nº 79/2004, de 27/4/2006), a verdade é que esta situação de precariedade merece mais tutela no âmbito da função pública, uma vez que, ao contrário do sector privado, o contrato a termo certo nunca se converte em contrato sem termo. Por conseguinte, se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objetivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado. (...)» Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se reconhece que a decisão recorrida possa ter violado, designadamente, as "(…) normas vertidas nos artigos. 12.º da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, 252.º do RCTFP, 293.º da LGTFP, 10.º do Código Civil e 33.º do ECDU.” Do erro de julgamento decorrente da desconsideração de que a caducidade terá resultado da vontade o trabalhador Em síntese, entende a Recorrente que o Recorrido só não terá visto o seu contrato renovado, por sua vontade, pois que não terá aceite a celebração de um contrato a tempo parcial após se ter atingido o limite de 4 anos previsto no artigo 33º nº 2 do ECDU. Desde logo, o contrato que vinha vigorando, cessou por caducidade ope legis, pelo decurso integral do seu limite de 4 anos. Sem prejuízo do referido, mal se compreenderia que pudesse ser entendido como uma proposta séria de renovação contratual, recusada pelo Recorrido, um novo contrato que se consubstanciava num contrato a tempo parcial (50%), como resulta explicitamente do facto “O” dos factos Provados. A “proposta” recusada pelo Recorrida consistia pois, não numa renovação do contrato vigente, mas antes, numa proposta de celebração de um novo contrato com uma redução de pelo menos 50% do vencimento que vinha sendo auferido pelo docente, o que não se consubstancia, com se referiu, numa proposta séria de renovação, constituindo antes um mero simulacro de renovação. Em qualquer caso, o contrato proposto, tratar-se-ia de um novo contrato, pelo que sempre teria ocorrido a caducidade da precedente relação contratual, independentemente da vontade do docente. Assim, não se reconhece igualmente que a caducidade do contrato tenha resultado da vontade do aqui Recorrido. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 26 de maio de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |