Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01815/10.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CASO JULGADO CAUTELAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NULIDADES B) D) |
| Sumário: | I. O simples erro de escrita é rectificável ao abrigo do artigo 249º do Código Civil; II. A nulidade da sentença, ou acórdão, ao abrigo do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC, ocorre apenas quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente; III. Para aferir da nulidade da sentença, ou acórdão, ao abrigo do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, deverá distinguir-se entre questões e fundamentos, reservando-se aquela nulidade apenas para a omissão das primeiras; IV. O caso julgado cautelar envolve o deduzido e o dedutível, ou seja, significa, no âmbito da causa de pedir, uma preclusão da possibilidade de renovação de causa de pedir anterior, ou de introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação; V. Após decisão que negue pretensão cautelar, a mutabilidade do seu caso julgado só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/20/2010 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – domicílio profissional na rua…, no Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 22.09.2010 – que absolveu da instância a Ordem dos Advogados, com fundamento em caso julgado, e o condenou a ele como litigante de má-fé – esta sentença recorrida culmina processo cautelar em que o ora recorrente pede ao tribunal a suspensão de eficácia do acórdão de 01.10.2004 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, no âmbito de processo disciplinar [PD nº291/2002], confirmou a sua suspensão pelo período de um ano. Termina assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida é nula por contradição insanável entre os factos dados como provados pelo próprio tribunal a quo, a saber: - No ponto vii) da factualidade dada como assente e com interesse para a decisão, o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “vii) Nos autos de processo registados neste Tribunal sob o nº 2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela requerida, de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]”. - Ao invés, no ponto ix) da factualidade dada como assente e com interesse para a decisão, o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “ix) Nos autos de processo registados neste Tribunal sob o nº2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de litispendência invocada pela requerida, conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]”. 2- É manifesto que há contradição insanável entre os dois factos dados como provados pelo tribunal a quo, sendo que o próprio tribunal foi o que fez a pesquisa ao sistema informático sendo da sua exclusiva responsabilidade tal pesquisa; 3- E se assim é, é forçoso concluir, que o autor da decisão aqui sob recurso ao dar como assente dois factos que são manifestamente contraditórios, faltou, por isso, conscientemente à verdade dos factos pois não podia ignorar que a informação que recolheu como o próprio autor da decisão confessa, foi recolhida por si, “[…] conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]” – ver pontos vii) e ix) da matéria assente e com interesse para a decisão aqui sob recurso; 4- Daí a nulidade da decisão aqui sob recurso, dado que, sobre a mesma providência cautelar, isto é, sob o nº2500/08.5BEPRT existem no dizer do tribunal a quo duas decisões totalmente antagónicas; 5- Deste modo, verifica-se uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos vii) e ix) dos factos assentes pelo tribunal a quo e com interesse para a boa decisão da causa, ocorrendo por isso nulidade insuprível da sentença aqui sob recurso e que reconduz à nulidade da mesma tendo em conta o que dispõe o nº2 e 3 do artigo 659º do CPC conjugado ainda com o que dispõe a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, o que desde já se requer com as legais consequências; 6- Da nulidade da sentença recorrida pela não especificação [fundamentação] dos factos que justificam a decisão a que alude a primeira parte da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC; 7- Na fundamentação quanto à matéria de facto, a decisão aqui sob recurso, omite, a definição legal de caso julgado; 8- Há caso julgado quando existe a repetição de uma causa estando a anterior ou anteriores já julgadas quanto ao seu mérito e não sendo susceptível de recurso; 9- Em face da definição legal de caso julgado, existem dois pressupostos cumulativos para que o mesmo ocorra, a saber: que existam duas acções ou mais, sendo que a primeira já foi julgada e transitou em julgado; que as referidas acções tenham a mesma identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir; 10- Na sentença aqui sob recurso é manifesto que a mesma não só quanto à matéria dada como assente, mas também quanto à fundamentação da matéria de facto, nada refere quanto às causas de pedir que constam dos requerimentos iniciais das supra referidas providências cautelares, não ocorrendo por isso o segundo pressuposto [a mesma identidade das causas de pedir]; 11- Ora, o tribunal a quo, podia e devia, explicitar, dando como provado se as causas de pedir das providências cautelares que correram termos naquele tribunal sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT, eram idênticas ou não, tendo em conta a pesquisa feita pelo próprio tribunal a quo ao SITAF; 12- De acordo com o que dispõe o nº1 do artigo 498º do CPC, só existe a excepção de caso julgado, quando “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”; 13- Deste modo, a decisão recorrida não especificou, quanto à matéria de facto, os fundamentos que justificam a decisão a que chegou, ou seja, quais foram e são as causas de pedir das providências cautelares que correram termos sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT; 14- Do exposto é manifesto que a sentença aqui sob recurso é nula porque na sua fundamentação quanto à matéria de facto nada refere, nem se encontra provado, quanto às causas de pedir das aludidas providências cautelares, sendo que não existindo identidade em tais causas de pedir, não se pode ter chegado à decisão que o tribunal a quo chegou, dado que o mesmo na decisão aqui sob recurso, não logrou provar nem demonstrar a existência das causas de pedir em tais providências cautelares e muito menos que tais causas de pedir tinham ou têm a mesma identidade; 15- Verifica-se assim que a sentença recorrida é manifestamente nula porque não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, ou seja, de que se verificou a excepção de caso julgado a que alude os artigos 497º e 498º, ambos do CPC, conjugado com a alínea i) do artigo 494º do mesmo CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, alínea i) do nº1 do artigo 89º do CPTA, nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, que aqui e agora se invoca com as legais consequências; 16- A sentença recorrida é nula porque não fez a especificação de direito que justifica a decisão, conforme prescreve a alínea b) do artigo 668º do CPC; 17- A sentença aqui sob recurso não deu como provado, na matéria dada como assente, as causas de pedir nas providências cautelares invocadas pelo tribunal a quo, sendo que as mesmas até foram pesquisadas junto do sistema informático dos TAF’s [SITAF] pelo próprio tribunal a quo, como também não demonstrou e comprovou que as mesmas causas de pedir eram idênticas; 18- Não pode concluir como concluiu o tribunal a quo, na sentença recorrida, quanto à sua fundamentação de direito e que se passa a descrever: “Se assim é, então, temos, logo à partida, em face daquilo que constitui o pedido e objecto da providência cautelar, violação de caso julgado material. O caso julgado é de conhecimento oficioso, consubstancia uma excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância [artigos 288º nº1 alínea e), 493º nºs 1 e 2, 494º alínea d) e 495º, todos do CPC]. Em face do supra decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, maxime da invocada caducidade do direito de acção [ver 660º nº2 do CPC]”. 19- Na motivação quanto à matéria de direito da sentença aqui sob recurso, é manifesto que a mesma não tem sustentação nos factos dados como provados, nomeadamente, na matéria dada como assente e com interesse para a decisão, em particular os factos constantes da decisão aqui sob recurso sob os pontos i) a x) [ver folhas 2 e 3 da sentença aqui sob recurso, ainda que inserido sob o título “III. MATÉRIA DE EXCEPÇÃO”]; 20- Daquela matéria dada como assente não resultou provado o seguinte facto: que há identidade das causas de pedir nas supra referidas providências cautelares; 21- Não resultando provado tal facto, não pode o tribunal a quo, porque não há matéria de facto provada, aplicar ao presente caso as normas e as regras previstas no nº4 do artigo 498º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e as regras e as normas previstas na alínea i) do nº1 do artigo 89º do CPTA; 22- Nesta medida, ocorreu assim falta de fundamentação de direito que justifique a sentença recorrida, dado que, não há enquadramento jurídico-legal enquadrado com factos que não se encontram provados [causas de pedir das providências cautelares em causa] para se dizer que ocorreu a excepção de caso julgado; 23- Deste modo verifica-se a nulidade da sentença tal como prevê a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC dado que a decisão aqui sob recurso não especificou os fundamentos do direito que justificam a decisão, até mesmo por insuficiência da matéria de facto dada como provada, nulidade que aqui se invoca e que seja declarada com as consequências legais; 24- A decisão recorrida também é nula dado que ocorreu omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, tal como refere a primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 25- A sentença recorrida, na 1ª parte do seu dispositivo refere o seguinte: “Atento aos termos sobreditos, determina-se a absolvição da entidade demandada da instância, por se verificar a excepção de caso julgado, […]”. 26- Para que ocorra a excepção de caso julgado, é necessário que existam dois pressupostos cumulativos, a saber: que existam duas ou mais acções, sendo que a primeira já foi julgada e transitou em julgado; que as referidas acções tenham a mesma identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir; 27- Da matéria dada como assente e com interesse para a decisão o tribunal a quo fixou a matéria constante dos pontos i) a x), no entanto, não resulta da matéria dada como provada, quais as causas de pedir das providências cautelares que foram registadas no tribunal a quo sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.OBEPRT e 306/10.OBEPRT, como emerge de pesquisa ao SITAF [ver ponto vi) da matéria dada como assente]; 28- O tribunal a quo, através do Meritíssimo Juiz Titular da acção, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – as causas de pedir nas referidas providências cautelar – dado que não deu como provado se tais causas de pedir eram idênticas nas supra aludidas providências cautelares, quando o mesmo poderia ter feito, atenta a pesquisa que fez ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF], como o próprio tribunal a quo aceita que efectuou tal pesquisa; 29- Consequentemente, ocorreu omissão de pronúncia quanto a um facto essencial para se definir se haveria ou não caso julgado com as supra referidas providências cautelares, ou seja, o tribunal a quo, não deu como provado que as causas de pedir nas aludidas providências cautelares que invocou, eram idênticas entre si e portanto não se pode dizer, como se disse, na sentença aqui sob recurso que ocorreu a excepção dilatória de caso julgado dado que o tribunal a quo, não deu como provado o facto a que alude o nº4 do artigo 498º do CPC; 30- Do exposto, é manifesto que a sentença aqui sob recurso é nula, porque o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, no caso, as causas de pedir nas invocadas providências cautelares, violando assim, o disposto na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, conjugado com o que dispõe o nº4 do artigo 498º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências; 31- Ocorreu erro de julgamento quanto à excepção dilatória de caso julgado; 32- Tendo em conta a noção legal do caso julgado do artigo 498º do CPC, o aqui recorrente, não põe em causa no presente recurso, a existência, no presente caso, de identidade de sujeitos e do pedido; 33- No entanto, quanto à identidade da causa de pedir, o aqui recorrente atento a noção legal de caso julgado, previsto no artigo 498º do CPC, não tem a mesma interpretação que o tribunal a quo faz quanto a este elemento cumulativo para que ocorra caso julgado; 34- A causa de pedir, é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido, ou seja, é o princípio gerador do direito, e a sua causa eficiente; 35- A consagração, no processo civil, da teoria da substanciação, impõe que a causa de pedir seja apreciada, não como uma pura reunião de factos, mas como conjunto de factos reais, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos – a definição dos termos da acção para efeitos de caso julgado - implica assim a apreciação do pedido enquanto definido por uma determinada causa de pedir; 36- Por isso, não se deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar, facto este que o tribunal a quo não teve em conta, acresce ainda que a causa de pedir não se confunde com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação jurisdicional, antes funda-se no acto ou facto alegado pela parte; 37- Por outro lado, quanto ao alcance do caso julgado, estatui o artigo 673º do CPC que “a sentença constitui caso julgado, nos precisos limites e termos que julga”; 38- Já não constitui caso julgado “se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto que se pratique”; 39- Na providência cautelar em causa, intentada pelo recorrente, bem como nas registadas sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.OBEPRT e 306/10.OBEPRT, aplicam-se as normas e as regras como em qualquer outra acção declarativa, de acordo com as normas e as regras do CPC; 40- Daí que, apesar de a sentença proferida na providência cautelar que correu termos sob o nº941/09.0BEPRT, não impede a propositura de nova providência cautelar [de suspensão da eficácia do acto administrativo], como a aqui em causa, desde que baseada noutra causa de pedir [ver por todos Lebre de Freitas, Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, 2002, página 459]; 41- O tribunal a quo quando invoca que ocorreu caso julgado nas providências cautelares registadas sob os números 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT só o faz porque as mesmas já foram objecto de decisão final transitada em julgado, não tendo em conta o último requisito para que ocorra caso julgado [a causa de pedir de cada uma delas]; 42- Isto é, que em todas aquelas providências cautelares a causa de pedir em cada uma delas não são coincidentes entre si, e muito menos com a providência cautelar aqui em apreço, que corre termos sob o nº1815/10.7BEPRT, objecto do presente recurso, como decorre da matéria dada como assente na sentença aqui sob recurso; 43- E ao contrário do que refere a decisão aqui sob recurso, quando refere o seguinte: “[…] não poderá o requerente, confrontado com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite e assim obstando ao acto administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último, “numa segunda volta” ou “numa terceira volta” e por aí adiante invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa principal ou em novos fundamentos de ilegalidade. […]”; 44- Ao recorrente é permitido deduzir as providências cautelares que se mostrarem ajustadas e justificadas perante os vícios de nulidade que o acto administrativo impugnado padece, e de acordo com o regime da nulidade prevista no artigo 134º do CPA, atento o que dispõe o nº1 do artigo 58º do CPTA e tendo ainda em conta o que dispõe o artigo 2º do CPTA [tutela jurisdicional efectiva] conjugado com o disposto nos artigos 20º nº2 do artigo 202º, nº3 do artigo 212º, nº4 e nº5 do artigo 268º, todos da CRP; 45- E tendo presente os vícios descritos no nº2 do artigo 133º do CPA, ou ainda, quando o acto administrativo aqui em causa, seja nulo porque lhe falta qualquer um dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade [nº1 do artigo 133º do CPA]; 46- Designadamente, são nulos os actos administrativos que padecem dos vícios constantes das alíneas a) a i) do nº2 do citado artigo 133º do CPA, ou seja, o aqui recorrente, tem invocado, nas suas causas de pedir as nulidades constantes do artigo 133º do CPA, sendo que tais causas de pedir não se devem confundir: com meros fundamentos como pretende inculcar a decisão aqui sob recurso; 47- O tribunal a quo não soube distinguir o que é um mero fundamento de ilegalidade com uma verdadeira causa de pedir, bem como os argumentos utilizados nas várias causas de pedir que o aqui recorrente utilizou nas providências cautelares invocadas na sentença aqui sob recurso, tendo em conta o que dispõe o artigo 133º e 134º, ambos do CPA, conjugados com o disposto no nº1 do artigo 58º do CPTA, bem como, os direitos [liberdades e garantias] que assistem ao aqui recorrente, tendo em conta o disposto nos citados artigos 2º do CPTA [tutela jurisdicional efectiva] conjugado com o disposto nos artigos 20º, nº2 do artigo 202º, nº3 do artigo 212º, nº4 e nº5 do artigo 268º, todos da CRP; 48- Tanto mais que estando na disponibilidade do tribunal a quo através da pesquisa que o mesmo fez ao SITAF, como a própria sentença reconhece tal pesquisa, o certo é que o tribunal a quo não logrou provar nem tão pouco demonstrar [atenta a factualidade assente – i) a x)] que existiu identidade de causas de pedir nas providências cautelares invocadas; 49- Do exposto resulta que não se encontrando provado na sentença recorrida ter existido idênticas causas de pedir nas providências cautelares invocadas pelo tribunal a quo e que correram termos sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.OBEPRT e 306/10.OBEPRT, é manifesto que não ocorreu a excepção dilatória de caso julgado, conforme alude o nº4 do artigo 498º do CPC, por isso existe manifesto erro de julgamento quanto à excepção dilatória de caso julgado por falta de um elemento – idênticas causas de pedir nas invocadas providências cautelares; 50- Ocorreu erro de julgamento quanto à litigância de má-fé por parte do aqui recorrente; 51- Na sentença recorrida veio o tribunal a quo para sustentar a existência de litigância de má-fé por parte do recorrente, dizendo o seguinte: “[…] em relação à decisão proferida no âmbito do processo registado sob o nº941/09.0BEPRT, nenhumas dúvidas restam sobre a existência de caso julgado material, com inequívoca força obrigatória fora daquele processo, o que impede o conhecimento da presente providência cautelar. […]”. 52- No entanto o tribunal a quo não teve presente o que estatui o artigo 673º do CPC [alcance do caso julgado], que refere “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga [...]”. 53- Ou seja, de acordo com os artigos 133º e 134º, ambos do CPA, conjugados com o que dispõe o nº1 do artigo 58º do CPTA, havendo causas de pedir distintas da invocada no cautelar nº941/09.0BEPRT, é evidente, e atento o regime de nulidade, que o aqui recorrente não está impedido de intentar outras providências cautelares, com outras causas de pedir, como foram as que sucederam no tempo; 54- Aliás, no caso em análise e como supra abundantemente se deixou alegado o tribunal a quo não logrou provar, que as causas de pedir das providências cautelares invocadas e em particular a que correu termos sob o nº941/09.0BEPRT tenham a mesma identidade; 55- E atento, o que dispõe não só o citado artigo 673º do CPC a decisão que recaiu sobre aquela providência cautelar só constitui caso julgado nos precisos e limites termos em que julgou, ou seja, a decisão que recaiu sobre a providência cautelar nº941/09.0BEPRT, não pode obstar a que o pedido se renove, quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique, nomeadamente, quando noutras providências cautelares foram invocadas causas de pedir distintas da providência cautelar atrás descrita; 56- Assim sendo, o aqui recorrente não estava, nem está impedido de intentar novas providências cautelares, tendo em conta o que dispõe o artigo 133º e 134º, ambos do CPA, conjugados com o disposto no nº1 do artigo 58º do CPTA, bem como, os direitos [liberdades e garantias] que assistem ao aqui recorrente, tendo em conta o disposto nos citados artigos, 2º do CPTA [tutela jurisdicional efectiva] conjugado com o disposto nos artigos 20º, nº2 do artigo 202º, nº3 do artigo 212º, nº4 e nº5 do artigo 268º, todos da CRP; 57- Entrando agora ao caso dos autos, somos a considerar que a conduta processual do aqui recorrente visado na sentença aqui sob recurso, não é passível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas constantes do nº2 do artigo 456º do CPC; 58- Pois que, as causas de pedir em todas as providências cautelares invocadas pelo tribunal a quo são distintas entre si, e não são idênticas, aliás o tribunal a quo neste particular não provou, nem demonstrou, haver identidade nas causas de pedir nas providências cautelares sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.OBEPRT e 306/10.OBEPRT, atenta a factualidade dada como provada; 59- E tais causas de pedir resultam apenas do normal exercício do direito de defesa que assiste ao aqui recorrente, quer no tocante à suscitada matéria de excepção, caso julgado material, quer no tocante à sua condenação como litigante de má-fé; 60- E porque assim é, ou seja, não sendo a conduta processual do aqui recorrente legitimadora de qualquer condenação do mesmo como litigante de má-fé, pelo que sem necessidade de discussão adicional, deve-se indeferir a decisão de condenar o aqui recorrente como litigante de má-fé, dado que o mesmo não visou em qualquer das providências cautelares invocadas pelo tribunal a quo: ter feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal: impedir a descoberta da verdade; entorpecer a acção da justiça; ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; 61- Na providência cautelar em causa, o aqui recorrente limitou-se a utilizar os meios legais de defesa, nomeadamente: - O princípio da tutela jurisdicional efectiva, segundo o qual o aqui recorrente tem o direito de obter, em prazo razoável uma decisão que aprecie cada pretensão regularmente deduzida em juízo, de preferência com força de caso julgado, bem como, a possibilidade de obter as providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão [ver nº1 do artigo 2º do CPTA]; - Ainda do mesmo princípio decorre das alíneas c) e d) do nº2 do citado artigo, que o aqui recorrente pode pedir a adopção das providências cautelares adequadas tendo em vista a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo aqui em causa, quando exista a ameaça de uma lesão efectiva e real na sua esfera jurídica por forma a assegurar a sua situação status quo; - O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva a que alude o artigo 20º da CRP e segundo a qual a todos, sem excepção, e também ao aqui recorrente é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; - Ainda decorre do mesmo princípio que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, nomeadamente, os do aqui recorrente [ver nº5 do artigo 20º da CRP]; - A função jurisdicional atribuída aos tribunais enquanto órgão de soberania com competência em administrar a justiça em nome do povo, a que alude o artigo 202º da CRP; - Ainda dentro do princípio da administração da justiça, o aqui recorrente, tem intentado as correspondentes providências cautelares por forma assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, como é o caso aqui em apreço [ver nº2 do artigo 202º da CRP]; - Também dentro do princípio da administração da justiça, o aqui recorrente tem intentado as correspondentes providências cautelares que tiveram e têm por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como decorre do nº3 do artigo 212º da CRP; - O princípio constitucional dos direitos e garantias dos administrados, consagrado no artigo 268º da CRP, nomeadamente, que é garantido ao aqui recorrente, enquanto administrado, a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que o lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas [ver nº4 do artigo 268º da CRP]; - Ainda dentro do princípio constitucional dos direitos e garantias dos administrados, todos os cidadãos, sem excepção, sendo que o aqui recorrente ainda detém a categoria de cidadão e enquanto tal, tem o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas do seu direito ou interesse legalmente protegido, normas essas que têm servido de fundamento às diversas causas de pedir que o aqui recorrente utilizou nas diversas providências cautelares que intentou contra a recorrida, tendo em vista a suspensão da eficácia do acto administrativo em causa nestes autos [ver nº5 do artigo 268º da CRP]; - O princípio geral consignado, no artigo 51º do CPTA segundo a qual são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do aqui recorrente; - Ainda dentro do princípio geral da impugnabilidade do acto administrativo, o aqui recorrente, tem utilizado a impugnação de actos nulos ou inexistentes, como causa de pedir a que alude o nº1 do artigo 58º do CPTA, sendo que tal impugnação não está sujeita a prazo como decorre do regime da nulidade prevista no artigo 134º do CPA; 62- Ora, o aqui recorrente apenas utilizou, quer na presente providência cautelar cuja decisão aqui se impugna, bem como nas demais invocadas na sentença aqui sob recurso, os meios de defesa supra indicados no precedente artigo destas alegações; 63- Sendo que tais meios de defesa não atentam nem contra a verdade, quer por omissão, quer por acção e, muito menos visam entorpecer a acção da justiça ou sequer de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de qualquer decisão judicial e, em particular, com a que vem descrita na decisão aqui sob recurso, referente ao processo cautelar registado sob o nº941/09.0BEPRT; 64- Os meios de defesa utilizados pelo recorrente são meios legais e que a lei disponibiliza sendo que a maioria deles até tem amparo constitucional, por isso não se nos afigura que em termos processuais se tenha actuado com falta de seriedade, lealdade e probidade, e muito menos com desrespeito pelo tribunal e dos valores que norteiam a sua actividade; 65- Os meios de defesa que o recorrente utilizou encontram-se fundados na lei e em princípios constitucionais e por isso não podem contribuir para o desprestígio dos tribunais; 66- Acresce ainda que o recorrente através dos meios de defesa que utilizou e acima supra melhor descritos, não visou falsear a verdade dos factos em função das suas conveniências, pelo contrário, a sua defesa deriva do princípio constitucional dos direitos e garantias dos administrados, consagrado no artigo 268º da CRP; 67- Princípio segundo o qual, é garantido ao aqui recorrente, enquanto administrado, a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que o lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas [ver nº4 do artigo 268º da CRP]; 68- O aqui recorrente não é frequentador de casinos e muito menos é praticante de jogos de fortuna, sorte e azar, como se diz na sentença que o recorrente utiliza o processo judicial como se fosse um “jogo de lotaria”, o que é manifestamente ofensivo para o aqui recorrente, por quem escreveu tal dislate; 69- Mas houve mais e pior na sentença aqui sob recurso quando o tribunal a quo vem dizer o seguinte: “[…] E, pois, pela intensidade da violação do dever de probidade previsto no artigo 264º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que se há-de sancionar o requerente, através da aplicação da multa prevista no artigo 27º do RCP, bem como através do arbitramento de indemnização a favor da requerida, a conduta do litigante de má-fé. Nestes termos, condena-se o requerente, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor 2 UC’s e, bem assim, ao pagamento de uma indemnização a entidade requerida no montante de 100 euros”. 70- É manifesto que o artigo 264º do CPC apenas versa sobre o princípio dispositivo das partes, sendo que as normas de tal princípio não versam sobre o dever de probidade, existe claro erro de julgamento, por aplicação do invocado artigo pela sentença recorrida; 71- A decisão aqui sob recurso para sancionar o aqui recorrente no pagamento de multa bem como no pagamento de uma indemnização à recorrida deveria ter invocado o artigo 457º do CPC, ao invés invocou o artigo 264º do CPC, pelo que, se mostra indevidamente fundamentado em termos de direito quer quanto aplicação da multa aplicada ao aqui recorrente quer quanto à indemnização a pagar à recorrida, neste particular houve errado julgamento para aplicação de tais sanções devendo as mesmas ser revogadas por falta de fundamentação jurídica e por errada aplicação das normas invocadas do CPC; 72- Para que ocorra litigância de má-fé e a aplicação de qualquer multa e/ou indemnização que venha a ser arbitrada, dependerá da violação dos pressupostos descritos no nº2 do artigo 456º do CPC, nomeadamente quem “…com dolo ou negligência grave”, o que pressupõe a culpa, que há-de ser grosseira; 73- Genericamente, a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso [ver Eduardo Correia, Direito Criminal, volume I, página 316]; 74- Ora neste o aqui recorrente não actuou [processualmente] com culpa, dado que, apenas exerceu os seus direitos de defesa legalmente protegidos de acordo com os direitos [liberdades e garantias] que assistem ao aqui recorrente, tendo em conta o disposto nos citados artigos, 2º do CPTA [tutela jurisdicional efectiva] conjugado com o disposto nos artigos 20º, nº2 do artigo 202º, nº3 do artigo 212º, nº4 e nº5 do artigo 268º, todos da CRP; 75- Por tudo quanto ficou exposto, deve o aqui recorrente ser absolvido como litigante de má-fé e consequentemente no não pagamento de uma multa no valor de 2 UC’s e, bem assim, no não pagamento de uma indemnização à recorrida no montante de 100 euros, o que desde já se requer com as legais consequências; 76- Quanto ao comportamento do autor da sentença aqui sob impugnação, o mesmo deve, ainda, ser visto e analisado à luz do que dispõe o artigo 14º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro; 77- Ao tribunal a quo não são aplicáveis as regras e as normas da litigância de má-fé, nem por quem proferiu a sentença aqui sob recurso; 78- No entanto são aplicáveis as normas da responsabilidade civil [extracontratual] administrativa prevista na Lei nº67/2007, de 31.12, e em particular ao autor da sentença aqui sob recurso; 79- No caso aqui em apreço aplica-se a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional nomeadamente o que dispõe o artigo 14º da dita lei quanto à responsabilidade dos Magistrados Judiciais; 80- E se assim é, é forçoso concluir, que o autor da sentença aqui sob recurso ao dar como assente dois factos que são manifestamente contraditórios, faltou, por isso, conscientemente à verdade dos factos pois não podia ignorar a informação que o próprio recolheu do SITAF, “[…] conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]” – ver pontos vii) e ix) da matéria assente e com interesse para a decisão aqui sob recurso; 81- A tal actuação aplica-se o artigo 14º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro; 82- No caso em análise, o comportamento do autor da sentença recorrida, quando comparado com aquele que seria exigível de um bom pai de família, o homem comum que actua segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais, afigura-se altamente reprovável, constituindo um forte desrespeito para com as funções que exerce e para os valores que norteiam a sua actividade [procura da verdade material e realização da justiça]; 83- Com tal comportamento o autor da sentença aqui sob recurso, contribuiu de forma decisiva para o desprestígio dos tribunais, quando não detectada, além de poder criar, como criou, a convicção no cidadão comum e do aqui recorrente de que nos tribunais se pode impunemente faltar a verdade dos factos em função das suas conveniências, ou seja, em não apreciar a matéria de fundo escudando-se erradamente, na excepção dilatória do caso julgado, porque foi mais fácil decidir deste modo; 84- Ora, o mesmo comportamento deve ainda ser visto à luz das normas constantes dos artigos 2º, 3º 6º, 7º e 8º, todos do CPTA, conjugadas com o que dispõe o artigo 14º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro; 85- O comportamento do autor da sentença aqui sob recurso, pela intensidade da violação do dever de probidade, e no exercício das suas funções e tendo em conta que agiu com culpa grave deve ser responsabilizado por tal acto [escreveu o que quis e quis o que escreveu], bem sabendo que estava a violar a lei, devendo para o efeito notificar-se o órgão competente para o exercício do poder disciplinar, quanto ao autor da decisão aqui sob recurso, no caso o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que se requer com as legais consequências; 86- O aqui recorrente não é frequentador de casinos e muito menos é praticante de jogos de fortuna, sorte e azar, e não merece que se diga da sua pessoa, como se diz na sentença, que o recorrente utiliza o processo judicial como se fosse um “jogo de lotaria”, sendo tal expressão manifestamente ofensiva para o aqui recorrente, por quem escreveu tal dislate; 87- Daí que em face de tal apreciação sobre a postura processual do aqui recorrente, pelo autor da sentença aqui sob impugnação é manifestamente merecedora da aplicação das normas e das regras do artigo 14º da Lei nº67/2007 de 31.12, cabendo ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, nomeadamente, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que desde já se requer; 88- Mas houve mais e pior na sentença aqui sob recurso quando o tribunal a quo vem dizer o seguinte: “[…] E, pois, pela intensidade da violação do dever de probidade previsto no artigo 264º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que se há-de sancionar o requerente, através da aplicação da multa prevista no artigo 27º do RCP, bem como através do arbitramento de indemnização a favor da requerida, a conduta do litigante de má-fé. Nestes termos, condena-se o requerente, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor 2 UC’s e, bem assim, ao pagamento de uma indemnização a entidade requerida no montante de 100 euros”. 89- É manifesto que o artigo 264º do CPC apenas versa sobre o princípio dispositivo das partes, sendo que as normas de tal princípio não versam sobre o dever de probidade, existe claro erro de julgamento, por aplicação do invocado artigo pela sentença recorrida; 90- Também aqui o autor da sentença aqui sob recurso, ao invocar tal norma que bem sabe não ser aplicável ao caso, actuou no exercício das respectivas funções, com culpa grave a que alude o nº1, do artigo 14º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro, cabendo, por isso, ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, no caso, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, actuar em conformidade com tal comportamento, o que se requer com as legais consequências. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: a) Sustenta o recorrente, em primeira linha, que a decisão impugnada é nula por contradição insanável entre os factos dados como provados pelo próprio tribunal, uma vez que deu como assente, no ponto vii) que “nos autos de processo registados neste Tribunal sob o n°2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Requerida” e, no ponto ix), que “nos autos de processo registados neste Tribunal sob o n°2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de litispendência invocada pela requerida [...]“; b) É certo que a douta sentença recorrida enferma em mero lapso de escrita quando refere, no ponto ix) da matéria de facto dada como assente, que “nos autos de processo registados neste Tribunal sob o n°2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de litispendência invocada pela requerida”, quando se pretendia referir ao processo n°306/10.0BEPRT; c) Tal lapso de escrita é facilmente perceptível, tendo em conta, desde logo, o teor dos três parágrafos imediatamente antecedentes, no âmbito dos quais a douta sentença recorrida identifica os processos de suspensão de eficácia intentados pelo aqui recorrido e traça um breve resumo da situação processual de cada um deles; d) Por outro lado, a aqui recorrida cuidou de juntar aos autos [com a sua oposição] cópia da sentença proferida nos autos n°306/10.0BEPRT, sendo que a mesma julgou verificada a excepção invocada de litispendência [como afirma a douta sentença recorrida]; e) Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença recorrida não padeça de nulidade, sendo, quanto muito susceptível de rectificação em face do manifesto lapso de escrita acima apontado [ver artigo 667° do CPC ex vi artigo 140º do CPTA]; f) Vem o recorrente afirmar, em segundo lugar, que a sentença recorrida é nula “[...] porque na sua fundamentação quanto à matéria de facto nada refere, nem se encontra provado, quanto às causas de pedir das aludidas providências cautelares, sendo que não existindo identidade entre tais causas de pedir, não se pode ter chegado à decisão que o tribunal a quo chegou” e, bem assim, [...] porque não fez a especificação de direito que não justifica a decisão conforme prescreve a alínea b) do artigo 668° do CPC; g) Tal linha argumentativa, salvo o devido respeito, encontra-se claramente infirmada pelo teor da sentença recorrida, a qual concretiza de forma cabal, suficiente e precisa quais os factos que considerou como provados, tendo inclusive especificado em que elementos probatórios fundou a sua convicção; h) Por outro lado, a douta sentença recorrida cuidou de deixar especificado o fundamento de direito para a decisão tomada, tendo expressamente invocado as disposições legais contidas nos artigos 124° do CPTA, 288°, n°1 alínea e), 493°, nºs 1 e 2, 494º, alínea b) e 495°, todos do CPC; i) Aduz o recorrente, em terceira linha, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à excepção dilatória de caso julgado, afirmando que “[...] apesar de a sentença proferida na providência cautelar que correu sob o n°941/09.0BEPRT, não impede a propositura de nova providência cautelar [de suspensão da eficácia do acto administrativo], como a aqui em causa, desde que baseada em outra causa de pedir […]”. j) Tão pouco neste ponto, em concreto, carece o recorrente de qualquer razão; k) Tal como bem refere a douta sentença posta em crise, “havendo decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no artigo 120° do CPTA a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada com vista a acautelar o efeito útil do que se vier a decidir na acção principal, não poderá o requerente, confrontado com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite e assim obstando à execução do acto administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último, “numa segunda volta” ou “numa terceira volta” e por aí adiante invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa especial ou então novos fundamentos de ilegalidade”; l) Derivando de tal decisão judicial que não existem razões para a decretação da suspensão de eficácia do acto administrativo em crise tem-se por precludida a possibilidade de se instaurar nova providência cautelar pois vale aqui a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” [...]. E porque assim, após a decisão judicial proferida no âmbito do processo registado sob o nº941/09.0TBPRT que negou a pretensão suspensiva da eficácia do acto suspendendo, estava e está precludida a possibilidade de, em nova providência, virem a ser invocados outros factos ou outras razões que justificassem a mesma pretensão, sendo que a mutabilidade do caso julgado neste tipo de providência, que entretanto se formou, só ocorre por “...alteração das circunstâncias inicialmente existentes...” através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar [ver artigo 124º do CPTA]; m) Ora, não invocou o recorrente alteração de circunstâncias que permitisse a alteração da decisão que recusou a providência cautelar; n) Sendo certo, aliás, que a sentença proferida e já transitada em julgado, no âmbito do processo nº2500/08.5BEPRT, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção do recorrente; o) De todo o modo, conforme a ora recorrida deixou alegado [e demonstrado ex vi prova documental junta aos autos com a oposição], da comparação entre o texto das petições iniciais apresentadas pelo recorrente no âmbito dos processos nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT, este sustenta a pretensão cautelar essencialmente nos mesmos fundamentos, tendo formulado pedidos idênticos; p) Assim sendo, mostrando-se repetidos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, e atendendo, por outro lado, à circunstância de já se encontrarem definitivamente assentes as decisões proferidas no âmbito dos processos nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/l0.0BEPRT, forçoso se mostra concluir pela verificação da excepção de caso julgado; q) Vem finalmente o recorrente sustentar que a sentença recorrida se mostra viciada de erro de julgamento no que toca à sua condenação como litigante de má fé; r) Neste ponto cabe dar razão à douta sentença recorrida, uma vez que, da matéria de facto dada como assente, resulta sem qualquer margem para dúvidas, que o ora recorrente deve ser condenado como litigante de má fé, “[...] pois resulta particularmente deplorável e inadmissível a sua má fé, ao deduzir a presente providência cautelar cuja ilegalidade não ignorava, ademais e especialmente por resultar de caso julgado”; s) Ao contrário do entendimento defendido pelo recorrente, este não se limitou a utilizar os meios legais de defesa, antes fez dos mesmos um uso abusivo e para lá dos limites legalmente admissíveis. Termina pedindo que seja mantida a sentença recorrida. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos que o TAF do Porto considerou como suficientemente provados para decidir: i) Por acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de 01.10.2004, foi deliberado, no âmbito do processo disciplinar nº191/2002, “[…] concordando com o parecer supra, negar provimento ao recurso e confirmar a deliberação recorrida” - [ACTO SUSPENDENDO], conforme emerge de folha 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; ii) O requerente foi notificado do acórdão referido na sobredita alínea a) no dia 15.10.2004 - conforme resulta expressamente admitido no artigo 13º do requerimento inicial que faz folhas 101 e seguintes dos autos principais apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iii) A presente providência cautelar deu entrada neste tribunal no dia 23.06.2010 - conforme carimbo aposto no rosto do requerimento inicial; iv) A acção principal de que depende a presente acção deu entrada neste tribunal no dia 01.09.2010 - conforme emerge de pesquisa ao SITAF e, bem assim, resulta admitido a folhas 315 e seguintes; v) Em data anterior ao da presente lide, o requerente intentou contra a entidade requerida, junto deste tribunal, três providências cautelares de suspensão de eficácia do acto referido em i) - conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]; vi) Tais providências cautelares foram registadas neste tribunal sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT - conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]; vii) Nos autos de processo registados neste tribunal sob o nº2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela requerida - conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]; viii) A pretensão cautelar do requerente formulada no âmbito dos autos de processo registados neste tribunal sob o nº941/09 foi julgada improcedente, tendo sido negado provimento ao recurso jurisdicional interposto para o TCAN daquela decisão - conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]; ix) Nos autos de processo registados neste tribunal sob o nº2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de litispendência invocada pela requerida - como emerge de pesquisa ao SITAF. Nota do Relator: o “nº25000/08.5CEPRT” referido neste ponto da matéria provada, foi rectificado para “nº306/10.0BEPRT” por despacho de folhas 415 e 416 dos autos]; x) As decisões finais proferidas no âmbito dos processos referidos no sobredito ponto vi) já transitaram em julgado - conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O requerente cautelar pediu ao tribunal de primeira instância a suspensão de eficácia do acórdão de 01.10.2004 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados [CS/AO] que confirmou a sanção disciplinar de suspensão pelo período de um ano, que lhe foi aplicada em processo disciplinar [PD nº291/2002] pelo Conselho de Deontologia do Porto. Para o efeito, alega que o acto suspendendo é manifestamente ilegal [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], por violação do artigo 108º nº2 do EOA aprovado pela Lei nº80/2001, de 20.07, por caducidade da suspensão da pena aplicada e prescrição da própria pena disciplinar, que a sua não suspensão implica lesão grave do seu direito ao trabalho [120º nº1 b) CPTA], e que à pretendida suspensão de eficácia não obsta qualquer ponderação de interesses imposta por lei [artigo 120º nº2 do CPTA]. O TAF do Porto, conhecendo de questões prévias que lhe foram suscitadas na oposição deduzida pela OA, concluiu pela ocorrência de caso julgado, e de litigância de má-fé por parte do requerente, e, em conformidade, absolveu da instância a OA, e condenou-o a ele numa multa e em indemnização à entidade requerida. O requerente cautelar discorda desta sentença, e, ora enquanto recorrente, vem imputar-lhe nulidades e erros de julgamento. Ao conhecimento de tais nulidades e erros se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional [isto significa, note-se, que a matéria que integra as conclusões 77 a 90 formuladas pelo recorrente não faz parte do objecto do recurso, consubstanciando, antes, alegadas queixas do recorrente relativamente à conduta processual do Meritíssimo Juiz titular do processo cautelar e autor da sentença recorrida, e que apenas a ele, recorrente, caberá reagir, se assim o entender, e pelas vias legalmente admissíveis]. III. Para o recorrente a sentença recorrida será nula, ao abrigo das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC [supletivamente aplicável ex vi 1º do CPTA]. Segundo aquela alínea b) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo certo que a jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, e de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença, ou acórdão, por falta de fundamentação, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da mesma fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu [ver, entre muitos outros, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382]. E segundo a alínea d) a sentença será nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, na verdade, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. A este respeito, a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo entre questões e fundamentos, restringindo a nulidade só à omissão das primeiras, e definindo questões, para esse efeito sancionatório, como sendo todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, assim, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando fundamentos novos, e não decida questões novas, a não ser as de conhecimento oficioso. No nosso caso, o recorrente defende que a sentença é nula, ao abrigo da alínea b), por várias razões: por haver contradição entre os conteúdos dos pontos vii e ix do provado [conclusões 1 a 5]; porque omitiu, no provado, as causas de pedir das anteriores providências, de modo a justificar a decisão de caso julgado [conclusões 6 a 15]; e porque omitiu os fundamentos de direito justificativos do caso julgado [conclusões 16 a 23]. E defende que é nula, ao abrigo da alínea d), porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir das providências anteriores [conclusões 24 a 30]. A primeira razão invocada pelo recorrente para arguir a nulidade da sentença com base na alínea b) está perfeitamente ultrapassada. Na verdade, o julgador a quo entendeu, e bem, que a repetição que está em causa [repetição, no ponto ix do provado, do processo nº2500/08.5BEPRT, já referido no anterior ponto vii], configurava simples erro de escrita, rectificável ao abrigo do artigo 249º do CC. E procedeu a essa rectificação, no despacho de folhas 415 e 416 dos autos, que, aliás, já levamos em conta aquando da reprodução do julgamento de facto da sentença recorrida [Nota do Relator]. Relativamente às demais razões de nulidade, cremos bem que o recorrente as multiplica sem qualquer necessidade. No fundo, reage ao facto do tribunal a quo não ter especificado as causas de pedir das providências cautelares que anteriormente intentou, e, apesar disso, se ter aventurado a conhecer e proceder a questão do caso julgado, dando como adquirida a identidade de causas de pedir [artigo 498º nº4 CPC]. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Efectivamente, no julgamento sobre a matéria de facto realizado na sentença recorrida, remete-se, quanto ao teor das decisões que foram proferidas nas anteriores providências cautelares [2500/08.BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT], e seu trânsito em julgado, para o que emerge da pesquisa feita ao SITAF [Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. E, no tocante ao respectivo julgamento de direito, depois de se ter referido, sucintamente, o entendimento do tribunal a quo sobre o conceito de caso julgado cautelar, concluiu-se que a pretensão cautelar sub judice repete, também em termos de causa de pedir, a deduzida no anterior processo nº941/09.0BEPRT. A sentença recorrida tem presente no seu arrazoado, portanto, o conteúdo das decisões proferidas nas outras providências cautelares que o recorrente intentou, que o tribunal consultou, e que podem ser consultadas pelo recorrente, e através das quais se pode aferir das causas de pedir que nelas fundamentam a pretensão cautelar. Embora a sentença recorrida não tenha discriminado essas causas, a verdade é que para elas remeteu, teve-as presentes, com indicação da fonte, acessível aos sujeitos processuais. Esta remissão, assim efectuada, e embora não modelar, é porém suficiente, neste âmbito cautelar, para chamar à colação a causa de pedir dos outros processos cautelares, nomeadamente do 941/09.0BEPRT, permitindo a sua comparação com a causa de pedir do presente processo. Não podemos esquecer, a este propósito, que o processo cautelar é um processo urgente, que, precisamente porque o é, impõe apreciação expedita e prova sumária, compaginável, em princípio, com a remissão feita pelo tribunal a quo. E é com base nessa comparação, que está latente no arrazoado jurídico da sentença, que nela se tira conclusão segundo a qual após a decisão judicial proferida no processo nº941/09.0BEPRT, que negou a pretensão suspensiva, está precludida a possibilidade de intentar nova, mas idêntica, providência cautelar. Temos por certo, pois, que não ocorre falta de fundamentação de facto ou de direito da decisão judicial proferida, ao menos em termos relevantes para conduzir à sua nulidade. Tão pouco foi omitido, nesses mesmos termos, o conhecimento da identidade de causas de pedir. IV. Para o recorrente, a sentença recorrida erra ao decidir que se verifica uma situação de caso julgado, porque em seu entender não há identidade de causa de pedir entre o presente processo cautelar e o nº941/09.0BEPRT [conclusões 31 a 49]. A este respeito, diz-se na sentença recorrida: […] Como é consabido, as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. Havendo decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no artigo 120º do CPTA a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada com vista a acautelar o efeito útil do que se vier a decidir na acção principal, não poderá o requerente, confrontado com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite, e assim obstando à execução do acto administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último […] invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa principal ou então novos fundamentos de ilegalidade. Derivando de tal decisão judicial que não existem razões para a decretação da suspensão de eficácia do acto administrativo posto em crise, tem-se como precludida a possibilidade de se instaurar nova providência cautelar, pois vale aqui a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat [ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 323]. E porque assim, após a decisão judicial proferida no âmbito do processo registado neste tribunal sob o nº941/09.0BEPRT [ver factualidade que emerge do probatório nos pontos v) a x)], que negou a pretensão suspensiva da eficácia do acto suspendendo, estava e está precludida a possibilidade de, em nova providência, virem a ser invocados outros factos ou outras razões que justificassem a mesma pretensão, sendo que a mutabilidade do caso julgado neste tipo de providência, que entretanto se formou, só ocorre por … alteração das circunstâncias inicialmente existentes …através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar [ver artigo 124º do CPTA]. Se assim é, então, temos, logo à partida, em face daquilo que constitui o pedido e objecto da presente providência cautelar, violação de caso julgado material. O caso julgado é de conhecimento oficioso, consubstancia uma excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância [artigos 288º nº1 alínea e), 493º nºs 1 e 2, 494º alínea b) e 495º, todos do CPC]. Em face do supra decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitada nos autos, maxime da invocada caducidade do direito de acção [ver 660º nº2 do CPC]. Este julgamento está fundamentalmente correcto, e sintonizado com o que tem vindo a entender este mesmo tribunal superior [ver AC TCAN de 27.05.2010, Rº00904/07.0BEVIS e AC TCAN de 17.06.2010, Rº01933/09.4BEPRT]. A este respeito, vertemos aqui, com a devida vénia, a doutrina que a propósito de questão de litispendência, e posterior caso julgado, foi exposta no AC TCAN de 17.06.2010 [Rº01933/09.4BEPRT-B]: […] No artigo 497º do CPC [normativo do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA] definem-se os conceitos de litispendência e caso julgado nos termos seguintes: 1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior … E no artigo seguinte concretizam-se os respectivos requisitos, referindo-se que se repete … a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir … [nº1], sendo que há … identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica … [nº2], há … identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico … [nº3] e há … identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico … [nº4]. […] […] Importa, assim, determinar se no caso existe identidade de pedidos e de causa de pedir. Definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo requerente, consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir [ver artigo 498º nº4 do CPC]. Temos, pois, que a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que aquele apoia a sua pretensão. Por sua vez tal efeito jurídico que se pretende obter com a acção consistirá no pedido [ver artigo 498º nº3 do CPC], devendo entender-se aquele efeito como visando, essencialmente, o efeito prático. Na definição de Ana Prata pedido é … a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer … [Dicionário Jurídico, página 724]. Ora a individualização duma acção, face ao que se mostra previsto no nº4 do artigo 498º do CPC e é consensual ao nível da doutrina e jurisprudência, afere-se pela causa [facto genético] do direito, o que a substancia ou fundamenta [teoria da substanciação]. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção. Ora na providência cautelar de suspensão de eficácia, que é uma providência de natureza conservatória, a causa petendi é formada pelos requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA, ou seja, pela alegação factual na qual se estribe o invocado preenchimento dos vários critérios de decisão ali elencados [no que aqui releva: a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; b) Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito]. A providência só será concedida se o juiz concluir pelo preenchimento dos requisitos enunciados para cada um dos critérios. Como vimos ocorre a excepção de litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto e fundado na mesma causa de pedir. A litispendência, como excepção dilatória, pressupõe assim a repetição da acção em dois processos diferentes. Tal excepção visa, pois, evitar que o tribunal possa debruçar-se, duplamente, sobre a mesma pretensão correndo o risco desprestigiante, de se contradizer, tornando, dessa forma, precário o valor da segurança e certeza do direito, pelo que a mesma determina que o requerido seja absolvido da instância no segundo processo. Temos, assim, que para sabermos se há ou não risco de repetição da acção, importa atender-se não só ao critério fixado e desenvolvido nos citados artigos 497º nº1 e 498º ambos do CPC [assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção], mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497º, onde se afirma que a excepção da litispendência visa obstar a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. É no articulado inicial que o requerente deve indicar a causa de pedir [ver artigo 78º nº1 alínea g) do CPTA - Expor os factos e as razões de direito que fundam a acção; artigo 114º nº3 alínea g) do CPTA - Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência], sendo que esta, como aludimos supra, exerce uma função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo, na certeza de que o tribunal quando profere decisão final de mérito deve, sob pena de nulidade [ver alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC], tê-la em mente. Na situação em discussão nos autos constata-se que a requerente, aqui recorrente, deduz nova pretensão cautelar que corre termos sob o nº1933/09.4BEPRT-B invocando, no essencial, os mesmos factos consubstanciadores do requisito do periculum in mora que haviam sido articulados no requerimento inicial relativos no procedimento cautelar que correu termos sob o nº1933/09.4BEPRT-A […], decisão essa que actualmente se mostra transitada em julgado, e repete em parte, igualmente, os fundamentos de ilegalidade nos quais a mesma sustentava o preenchimento do requisito do fumus non malus iuris da alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA […], invocando, agora, ainda enquanto fundamentos de ilegalidade integradores daquele mesmo requisito a infracção ao princípio da igualdade […] e ainda a infracção ao disposto […], ilegalidades estas que apenas a primeira ainda não constava dos fundamentos aduzidos no processo cautelar nº1933/09.4BEPRT-A […]. Cientes dos considerandos atrás tecidos e presente o ora exposto temos, assim, que, face ao circunstancialismo existente à data da prolação da decisão judicial recorrida, dúvidas não existem de que ocorria a excepção de litispendência e, actualmente, a de caso julgado no que tange à pretensão cautelar formulada pela requerente nos autos sub judice no que tange àquilo que eram o pedido e os fundamentos de facto e de direito que foram alegados nos autos cautelares sob o nº1933/09.4BEPRT-A e que ora foram repetidos nos autos cautelares em presença. Com efeito, claramente nesse âmbito dúvidas não podem existir quanto à verificação da tríplice identidade dos elementos que definem a acção, porquanto ocorre identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir enquanto requisitos enunciados para as excepções de litispendência e ora de caso julgado [artigos 497º e 498º do CPC]. Mas será que em face do novo fundamento de ilegalidade invocado pela requerente em sede de requerimento inicial formulado no processo cautelar sub judice importa concluir de forma diversa? Afigura-se-nos que não. Na verdade, como pano de fundo não podemos esquecer, desde logo, que entre o procedimento cautelar e o processo principal existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo. É que sendo o direito processual instrumental em relação ao direito material e o direito de acção o meio por intermédio do qual se faz valer o direito material afirmado pelo requerente [ver artigo 20º da CRP], o procedimento cautelar, enquanto meio no qual se pretende provisoriamente acautelar o direito afirmado, caracteriza-se por uma instrumentalidade, a garantia da garantia na expressão feliz de Calamandrei ou, como ensinava Alberto dos Reis, é um tipo de tutela jurisdicional que visa apontar os meios para que a tutela jurisdicional final realize os seus fins. […] […] As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. Se assim é, então, […] a pretensão cautelar sob apreciação nos termos em que se mostra estribada enquanto novidade ou inovação naquele fundamento de ilegalidade não pode ser considerada porque estaríamos para além do que deriva da natureza instrumental, acessória ou dependente de que revestem estes autos cautelares, na certeza de que a aferição do requisito da aparência do direito se mostraria desfasado ou em contradição com aquilo que é o efectivo direito invocado na acção principal e cuja defesa ou efeito útil se visaria acautelar com a decisão a proferir na acção cautelar. Mas para além disso importa ainda considerar ou ter em atenção que a natureza instrumental das providências cautelares suscita uma outra questão. É a de se saber em que medida é que a decisão de decretar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser alterada ou revogada com base na apreciação dos elementos de facto e de direito constantes dos autos cautelares ou do próprio processo principal. A possibilidade de alteração e de revogação da decisão cautelar mostra-se entre nós consagrada no artigo 124º do CPTA, preceito no qual, sob epígrafe de alteração e revogação das providências, se estipula que a … decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes … [nº1], sendo que à … situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos nºs 3 a 5 do artigo anterior … [nº2] e é … designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no nº1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo … [nº3]. A decisão cautelar produz caso julgado na medida em que logo que transitada em julgado está dotada de força obrigatória, tornando-se definitiva e imodificável, embora sujeita à regra rebus sic standibus. Por outras palavras, o tribunal uma vez apreciada a pretensão cautelar não pode livremente rever e/ou reapreciar a verificação dos requisitos de concessão da providência, mas já pode revogá-la, modificá-la ou substitui-la caso se venha a verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão, alteração essa que, todavia, obedece e exige a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do citado artigo 124º do CPTA. Com a referência às circunstâncias inicialmente existentes exige-se que se mostre alegado e demonstrado algo novo que impeça o tribunal de se ver confrontado ou colocado perante uma reapreciação livre e arbitrária da anterior decisão cautelar, a ponto de vir a emitir uma nova decisão com e de sentido oposto à anterior assente numa diversa ponderação dos elementos preexistentes nos autos. Impõe-se, por conseguinte, que seja invocada e comprovada uma nova situação que venha efectivamente alterar as circunstâncias e os fundamentos nos quais se estribou e assentou a anterior decisão cautelar. Temos, pois, que a alteração, a revogação ou a substituição da decisão cautelar ocorrerá quando os novos dados trazidos ao processo gerem no julgador uma convicção diferente quanto ao preenchimento ou não naquelas novas circunstâncias concretas dos critérios de decisão legalmente impostos e enunciados pelo artigo 120º do CPTA. E dúvidas não temos que é sobre o interessado na alteração, na revogação ou na substituição/modificação da anterior decisão cautelar que impende o ónus de alegação e de prova do novo ou superveniente circunstancialismo factual que fundamentam e justificam a necessidade de revisão daquela decisão, pelo que falhando o requerente aquele ónus é sobre o mesmo que impendem as consequências de tal insucesso. Se assim é, temos que igualmente não pode proceder a pretensão cautelar da recorrente, reiterada no presente recurso jurisdicional, enquanto se estriba numa pretensa alegação de factos concretos conducentes a novos fundamentos de ilegalidade para verificação do requisito da aparência do direito [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA] e assim lograr afastar o operar dos pressupostos de preenchimento das excepções da litispendência e do caso julgado. É que tal argumento da recorrente não pode proceder porquanto não existe efectivamente uma nova causa de pedir na acção cautelar em presença. Com efeito, não é verdade que estejamos em face de nova causa de pedir, pois, a causa de pedir do tipo de providência cautelar como aquela que é solicitada é a mesma que foi alegada ou deveria ter sido alegada na primeira acção […]. Em face daquilo que nos autos sub judice se mostra alegado pela requerente, aqui ora recorrente, temos que quer os factos integradores do requisito do periculum in mora, quer ainda os relativos ao requisito do fumus boni iuris, podiam e deviam ter sido alegados desde o início em sede do requerimento inicial e, por conseguinte, necessariamente fazem parte da causa de pedir que sustentou a primeira providência, sendo que só seria legítimo um pedido de alteração da decisão cautelar num quadro de alegação factual de circunstâncias diversas das inicialmente existentes e que haja resultado duma alteração de verificação posterior que importe ou permita fundar uma efectiva reapreciação. Importa assegurar que, como referimos supra, o tribunal não seja confrontado ou colocado perante uma reapreciação livre e arbitrária da anterior decisão cautelar à luz do mesmo quadro circunstancial a ponto de se correr o risco, que se pretende acautelar com a litispendência e o caso julgado, de emitir uma nova decisão com e de sentido oposto à anterior. Havendo decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no artigo 120º do CPTA a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada também pela aqui requerente com vista a acautelar o efeito útil do que se vier a decidir na acção principal, de que os presentes autos também são apenso e possuem a mesma finalidade, não poderá a requerente, confrontada com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite e assim obstando à execução do acto administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último, numa segunda volta ou numa terceira volta e por aí adiante invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa principal ou então novos fundamentos de ilegalidade. Derivando de tal decisão judicial que não existem razões para a decretação da suspensão de eficácia do acto administrativo em crise tem-se como precludida a possibilidade de se instaurar nova providência cautelar pois vale aqui a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat [ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 323]. Esta doutrina é totalmente válida para o presente caso. Verifica-se, pela consulta do SITAF, que na decisão proferida no processo cautelar nº491/09.0BEPRT, transitada em julgado, o julgador apreciou quer o manifesto fumus bonus da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, quer o fumus non malus juris e o periculum in mora da alínea b) da mesma norma legal, julgando improcedente o primeiro, verificado o segundo e não verificado o terceiro. A preclusão do deduzido e do dedutível, imposta desde logo por razões de economia processual, significa que o caso julgado que se formou nesse processo cautelar nº491/09.0BEPRT abrange toda aquela situação, existente ao tempo, que serviu ou poderia ter servido para alicerçar a pretensão cautelar do requerente. Caso assim não fosse, estava aberta a porta à repetição da mesma pretensão cautelar com base em sucessivas razões deduzidas de forma sincopada, com tudo o que isso significa de desprestígio para a justiça e de incerteza para os que a buscam nos tribunais. De uma análise comparativa dos dois requerimentos cautelares, verifica-se que, para além de serem alteradas algumas ilegalidades apontadas ao acto suspendendo, não são invocados outros factos ou outras razões que justifiquem a repetição da mesma pretensão, sendo certo que após a decisão que negou a pretensão cautelar deduzida no processo nº491/09.0BEPRT, a mutabilidade do caso julgado, que neste entretanto se formou, só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que nele recusou a providência cautelar. A sentença recorrida não padece, pois, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, relativo à procedência do caso julgado. V. Por fim, entende o recorrente que a sentença recorrida erra quando o condena como litigante de má-fé [conclusões 50 a 76]. É o seguinte o julgamento feito, a este propósito, pelo tribunal a quo: […] - Nos termos do disposto no artigo 456º nº2 do CPC diz-se litigante de má fé aquele que com dolo ou negligência grave: - Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - Tiver feito do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. […] […] Porém, em face da actual redacção do mesmo normativo, assistiu-se a uma ampliação do conceito de má fé, abarcando agora aquela não só o dolo mas, ainda, a negligência grave ou grosseira. Verifica-se uma situação de negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida [ver Maia Gonçalves, Código Penal Português, 4ª edição, página 48 e Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, volume 2º, páginas 194 e seguintes]. Uma conduta consubstanciadora de litigância de má fé traduz uma violação dos deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito ao tribunal na busca da verdade e da realização da justiça, mas também à parte contrária [AC RP de 24.04.2008, Rº0830124]. No caso presente, é certo que o requerente, anteriormente à presente lide, já intentou três providências cautelares de suspensão de eficácia do mesmo acto suspendendo, todas elas já objecto de decisão final transitada em julgado, sendo que, em relação à decisão proferida no âmbito do processo registado sob o nº941/09.0BEPRT, nenhumas dúvidas restam sobre a existência de caso julgado material, com inequívoca força obrigatória fora daquele processo, o que impede o conhecimento da presente providência cautelar. Ora, em face da actuação processual supra exposta, constitui convicção firme deste tribunal que o requerente deve ser condenado como litigante de má-fé, pois resulta particularmente deplorável e inadmissível a sua má-fé, ao deduzir a presente providência cautelar cuja ilegalidade não ignorava, ademais e especialmente por resultar de caso julgado. Neste sentido é uniforme a doutrina e a jurisprudência, como pode observar-se em Litigância de Má Fé, Rui Correia de Sousa e respectiva colectânea de arestos. Esta é também a orientação constante do Tribunal Constitucional, como por exemplo no AC nº660/99 [DR 2ª Série de 23.3.00: “Tendo presente o conceito de má fé, plasmado no artigo 456º, nº2 do Código de Processo Civil, e a «utilização maliciosa e abusiva» do processo que o mesmo pressupõe, e tal acontece quando se recorre a juízo em casos que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê e, de um modo geral, quando se atenta conscientemente contra a verdade por acção ou omissão” [ver AC nº103/95, inter alia, publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Junho de 1995].” Os montantes da condenação do litigante de má-fé têm que corresponder, por um lado, ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adoptou, sendo que na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família mas atendendo às circunstâncias do caso. No caso em análise, o comportamento do requerente, quando comparado com aquele que seria exigível de um bom pai de família, o homem comum que actua segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais, afigura-se reprovável, constituindo um forte desrespeito para com o tribunal e para os valores que norteiam a sua actividade [procura da verdade material e realização de justiça], contribuindo de forma decisiva para o desprestigio dos tribunais, quando não detectada, além de poder criar a convicção no cidadão comum de que nos tribunais se pode impunemente falsear a verdade dos factos em função das suas conveniências, como se um processo judicial fosse um jogo de lotaria. É, pois, pela intensidade da violação do dever de probidade previsto no artigo 264º [?] do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que se há-de sancionar o requerente, através da aplicação da multa prevista no artigo 27º do RCP, bem como através do arbitramento de indemnização a favor da requerida, a conduta do litigante de má-fé. Nestes termos, condena-se o requerente, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 2UC’s e, ainda, no pagamento de uma indemnização à entidade requerida no montante de 100 euros. Cremos que este julgamento não está correcto. E não está pela simples razão de não surgir líquida, como resulta aliás da exposição acima citada, e retirada de aresto deste tribunal, a noção jurídica do caso julgado cautelar e suas consequências práticas. A condenação do ora recorrente, como litigante de má-fé, parte precisamente de premissa contrária, ou seja, que o recorrente tinha de saber que a decisão judicial proferida no processo nº491/09.0BEPRT, uma vez transitada em julgado, o impedia de reiterar o mesmo pedido sem que fosse alegada uma alteração das circunstâncias que levaram à prolação da decisão cautelar transitada. Exigindo esta conclusão jurídica uma análise de conceitos legais relativamente elaborada, por isso não manifesta, não se impunha ao requerente cautelar que evitasse lutar, de novo, pela sua pretensão, invocando o que, no seu entender, constituiria nova causa de pedir. Deste jeito, a sua lide poderá surgir como temerária, mas não dolosa, ou eivada de negligência grosseira. E a lide temerária, ou lide ousada, desde Alberto dos Reis que não integra o conceito jurídico de litigância de má-fé [Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 254 e seguintes]. Verifica-se, assim, errado julgamento quanto à ocorrência de má-fé processual, e relativamente a ele deverá ser revogada a sentença recorrida. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida relativamente à condenação do requerente como litigante de má-fé, mantendo-a no restante. Custas pelo recorrente e pela entidade recorrida, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 03.02.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |