Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02717/16.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:LEI 27/2008, DE 30 DE JUNHO; CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:
I-Compete ao Requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega;
I.1-para tal exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária.
II-A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLT
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MLT, com residência na Rua …, Bragança, sob invocação do artigo 30º da Lei 27/2008, de 30 de junho, apresentou impugnação jurisdicional contra o Ministério da Administração Interna, formulando o seguinte pedido:
Termos em que vem requerer se digne julgar procedente por provado o presente recurso/impugnação jurisdicional e determinar a concessão do asilo ao A. nos termos expostos.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

Atento o exposto, considera-se o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque, e designadamente, por se aferir subsumível no disposto nas als. a) e e) do n.º 1 do art. 19.º, a Lei n.º 27/2008, de 30/06, que taxativamente inibe ao usufruto do estatuto de refugiado.
O mesmo se passa relativamente à concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias, dado que a situação não é, de todo, suscetível de enquadramento no regime de Proteção Subsidiária previsto no art. 7.º da mesma Lei.
Destarte, o acto administrativo ora em crise encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo.
Em suma, o pedido formulado pelo mesmo é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo praticado pelo SEF, entidade ora requerida, é insindicável.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o processo e os pedidos formulados serem julgados improcedentes com todas as legais consequências.

O Autor não juntou contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) No dia 02.11.2015, o autor provinha de Dakar, no voo TP1408,;
P.A., fls. 6

2) Nesse mesmo dia o autor solicitou pedido de asilo no Posto de Fronteira do Aeroporto da Portela, em Lisboa, a que foi atribuído o n.º de processo 853/15, tendo-se inicialmente identificado como sendo AK, nacional do Mali e nascido a 11.04.1989, titular do passaporte ordinário n.º B0...;
P.A., fls. 1 e ss.

3) Foi recusada a entrada do autor em território nacional por «não ser portador de documento de viagem válido ou documento que o substitua (Uso de documento falsificado)»;
P.A. fls. 6 e 12 e ss.

4) No inquérito preliminar, preenchido no próprio dia 02.11.2015, o autor identificou-se como MLT, nascido a 11.09.1989 no Mali;
P.A., fls. 36 e 37

5) A 10.11.2015 foi autorizada a entrada do autor em território nacional; P.A., fls. 57-A e ss.

6) O pedido de proteção internacional apresentado pelo autor foi admitido, determinando-se que o processo seguisse para instrução, tendo concedida autorização de residência provisória ao autor;
P.A., fls. 66 e ss.

7) Foi emitida proposta de recusa do direito de asilo, bem como recusa da autorização de residência por proteção subsidiária;
P.A., fls. 94 e ss.

8) O Conselho Português para os Refugiados emitiu pronúncia no sentido de ser reformulado a proposta de recusa da conceção de proteção internacional ao autor;
P.A., fls. 109 e ss.

9) Com fundamento na informação de 03.07.2016, e por despacho de 30.09.2016, foi recusado o pedido de asilo do autor, bem como a concessão da autorização de residência por proteção subsidiária;
Doc. 1 junto com a p.i.

10) O autor nasceu no Mali e com 6 anos de idade foi viver para o Senegal com uma tia;
P.A., fls. 40 e ss; declarações de parte

11) O autor tem nacionalidade senegalesa e máli;
Doc. 2 junto com a p.i.; cópia do passaporte junto na audiência; P.A., fls. 40 e ss.
Declarações de parte;

12) O autor é homossexual;
P.A., fls. 40 e ss.; declarações de parte

13) O autor foi exposto como homossexual pelo seu ex- namorado;
P.A., fls. 40 e ss.

14) Em resultado disso, o autor foi agredido fisicamente por ser homossexual no Senegal, incluindo por familiares, tendo sido despedido;
Declarações de parte; P.A., fls. 40 e ss.

15) O autor, depois de ter tido formação durante um mês, a que se seguiu estágio de três meses, assinou a 22.12.2016 contrato de trabalho por tempo indeterminado num contact center em Macedo de Cavaleiros, onde se encontra a trabalhar;
Doc. junto na audiência; declarações de parte

16) A homossexualidade não é diretamente criminalizada no Mali, mas dificilmente aceite, sendo os homossexuais com frequência vítimas de discriminação;
P.A., fls. 116 e ss.

17) No Mali a lei proíbe a associação “para um fim imoral” no artigo 224.º do Código Penal com pena de prisão entre 3 meses e 2 anos e/ou pena de multa, o que pode ser utilizado para punir práticas homossexuais;
P.A., fls. 116 e ss.

18) O Senegal criminaliza expressamente as práticas homossexuais com pena de prisão e multa (artigo 319.º, n.º 1), sendo uma sanção efetivamente aplicada.
Doc. 2 junto com a p.i.

X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou procedente a acção.
Na óptica do Recorrente não existem fundamentos para que possa ser aplicado ao caso em análise o regime previsto na Lei de Asilo.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
Entende o autor preencher os requisitos legais de que depende a concessão do direito de asilo ou, pelo menos, a título subsidiário os requisitos para a autorização de residência a título subsidiário.
Vejamos.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna várias Diretivas da UE.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, al. b) por «beneficiário de proteção jurídica» entende-se “uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j)”. A mencionada alínea i) refere que se entende por “«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária”. E a alínea j) menciona que se entende por “«Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional”.
O artigo 3.º do referido diploma legal dispõe o seguinte:
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

E o artigo 7.º refere o seguinte:
Artigo 7.º
Proteção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

A Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, prevê nos artigos 10.º a 22.º que se comece por aferir se os elementos oferecidos pelo requerente de proteção internacional apresenta condições para ser liminarmente admitido, e prevê nos artigos 27.º a 32.º que, admitido liminarmente o pedido, sejam realizadas as diligências instrutórias necessárias para verificar se estão reunidos os pressupostos legais para a concessão de proteção internacional, quer seja o asilo quer seja a autorização de residência.
Conforme resulta dos autos, no presente caso foi ultrapassada a primeira fase, tendo o pedido de proteção internacional apresentado pelo autor sido admitido, sido determinando que o processe seguisse para instrução, tendo sido concedida autorização de residência provisória ao autor.
A concessão de direito de asilo é garantida a quem se enquadre nas circunstâncias do número 1 ou 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Não resulta dos autos que o autor tenha sido perseguido ou ameaçado de perseguição em consequência de atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
O critério invocado pelo autor é que, sendo homossexual, foi agredido no Senegal, tendo perdido aí o trabalho por esse motivo. E não tem condições para ir para o Mali, onde também existe perigo de perseguição pela sua orientação sexual. Em reforço desta alegação, invoca ainda que é católico não praticante.
Embora os normativos referidos não façam referência expressa à orientação sexual, afigura-se que a lei confere proteção internacional neste âmbito quando faz referência à “integração em certo grupo social”.
O artigo 2.º, n.º 1, al. n), subal. iv) refere que por «Grupo» se entende “um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia”.
Como resulta do acórdão do TJUE de 07.11.2013, Proc. C-199/12 a C-201/12, o artigo 10.º, n.º 1, al. d) da Diretiva n.º 2004/83/CE – que é uma das Diretivas que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho visa transpor para a ordem nacional – «deve ser interpretado no sentido de que é possível considerar que, para efeitos da avaliação dos motivos das perseguições que são invocados em apoio de um pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os homossexuais formam um determinado grupo social.»
Portanto, para efeitos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho a homossexualidade deve ser vista como “integração em certo grupo social”, por constituir uma caraterística fundamental associada à identidade ou consciência, não sendo exigível a renúncia a tal caraterística.
Assim, importa verificar se existe fundado receio de o autor ser perseguido com base na sua orientação sexual, seja no Senegal seja no Mali, já que o autor possui as duas nacionalidades.
A legislação do Senegal penaliza, com pena de prisão e multa, as práticas homossexuais (artigo 319.º, 1 do Código Penal senegalês). E resulta também dos autos que tal sanção é efetivamente aplicada.
E embora o Mali não criminalize expressamente tais práticas, resulta dos autos que a legislação nacional é utilizada para punir a prática de atos homossexuais por serem consideradas práticas imorais. A isto acresce que, como é do conhecimento geral, o Mali encontra-se em “estado de guerra”, em constante sobressalto por ataques terroristas perpetrados por grupos fundamentalistas islâmicos.
De acordo com o acórdão do TJUE já referido, «a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição.
Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efetivamente aplicada no país de origem que adotou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um ato de perseguição.»
E de acordo com o mesmo acórdão:
58 Nestas condições, quando um requerente de asilo invoca, como sucede em cada um dos processos principais, a existência no seu país de origem de legislação que criminaliza práticas homossexuais, compete às autoridades nacionais proceder, no âmbito das avaliações que fazem dos factos e das circunstâncias ao abrigo do artigo 4.° da diretiva, a uma análise de todos os factos pertinentes relativos a esse país de origem, incluindo as leis e os regulamentos do país de origem e a forma como são aplicados, conforme prevê o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da diretiva.
59 No âmbito dessa análise, compete, nomeadamente, às referidas autoridades determinar se, no país de origem do requerente, a pena de prisão prevista por uma legislação dessa natureza é aplicada na prática.
60 É à luz destes elementos que compete às autoridades nacionais decidir se há que considerar, efetivamente, que o requerente receia com razão, uma vez regressado ao seu país de origem, ser perseguido na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva, lido em conjugação com o artigo 9.°, n.° 3, da mesma.

Não resulta dos autos qualquer elemento objetivo de onde se possa retirar que o autor no Senegal ou no Mali não seria perseguido ou discriminado em resultado da sua orientação sexual.
E competia à entidade demandada tal ónus probatório.
E de qualquer forma, dos autos resulta que o autor foi agredido no Senegal em resultado da sua orientação sexual e foi também despedido.
Assim, afigura-se que na presente situação o autor apresenta condições para que lhe seja concedido o direito de asilo, já que existe fundado receio de ser perseguido ou gravemente ameaçado de ser perseguido em resultado da sua orientação sexual seja no Senegal seja no Mali, os dois Estados de que é nacional.
O que é relevante relativamente ao Mali não é saber se o autor tem ou não contactos com familiares, mas antes saber se a orientação sexual do autor no Mali constitui ou não motivo de perseguição.
E no caso em apreço, afigura-se ser de concluir que sim.
A isto acresce que, a existência de grupos armados no Mali, ligados ao fundamentalismo islâmico, embora apenas em determinadas regiões, não permite garantir que a orientação sexual do autor não seja um motivo de perseguição.
Assim, afigura-se que o autor preenche os critérios de que depende a concessão do direito de asilo, já que em termos objetivos já foi e tudo aponta para que será/poderá ser objeto de atos de perseguição em resultado da sua orientação sexual, seja no Mali seja no Senegal.
É certo que o autor viajou para território nacional com passaporte falsificado, sem visto válido ou outro documento que o substitua.
No entanto, não pode deixar de se sublinhar que logo no dia 02.11.2015, dia em que chegou a Portugal oriundo do Dakar, se identificou corretamente no relatório preliminar.
Mais, perante o Tribunal o autor apresentou os documentos que o identificavam, seja com a p.i. seja na audiência.
Neste quadro não se afigura poder concluir que o autor induziu em erro as autoridade em termos suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão. Embora os documentos falsificados apresentassem outra identidade, o autor logo no primeiro momento em que se apresentou perante as autoridades portuguesas revelou imediatamente a sua verdadeira identidade, o que deveria ter sido considerado logo pela entidade demandada, o que significa que o passaporte falsificado e a ausência de visto não podem ter como consequência, no caso em apreço, ao preenchimento do disposto no artigo 19.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Deste modo, é de julgar procedente a presente ação.”
X
Vejamos:
Os autos atestam que o aqui Recorrido saiu do Senegal onde viveu e adquiriu também nacionalidade, aos 01/11/2015 e veio para Portugal, tendo requerido ao SEF/GAR um PPI em 02/11/2015;
por Despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi admitido o pedido de protecção internacional, nos termos do nº 4 do artº 26º da Lei 27/2008, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5/5, até conclusão da instrução do processo, decisão esta que se mantem válida até 01/05/2017, através de sucessivas renovações de autorização de residência (AR´s provisórias) desde a data da sua entrada em território nacional até à última renovação concedida mais recentemente;
no decorrer da instrução, conforme estipula o artº 28º do citado diploma;
foi obtida informação sobre a situação particular que o Requerente invocou, tendo sido elaborada a correspondente proposta fundamentada de recusa de protecção internacional, nos termos do nº 1 do artº 29º, a qual foi, nos termos dos procedimentos legais foi remetida para apreciação e decisão do órgão competente;
por despacho de 30/09/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna foi recusado ao Autor o direito de asilo, “ por não preencher os requisitos do artigo 3º da citada Lei, artigo 7º da referida Lei”;
em sede de reconhecimento e objecto do pedido o Requerente, em síntese, alegou o seguinte:
-é de etnia fula, solteiro, desempregado desde julho de 2015 e é católico não praticante, nacional do Mali, tendo saído daquele país quando tinha 6 anos de idade, para ir residir com a sua tia no Senegal (em Tiiés, na cidade de Mbour), onde viveu até 01/11/2015, vindo para Portugal;
-possui o 12º ano de escolaridade, e é homossexual desde os 22 anos;
-teve tido um relacionamento (durante 1 ano) com um cidadão holandês, de nome AG, que conhecera 3 anos antes. A relação terminou em dezembro de 2014 sendo que, após 7 meses de separação, reencontraram-se. Alegadamente, AG terá querido reatar a relação, mas o Autor terá informado o ex- companheiro de que “iria pensar”;
-no Verão de 2015 (antes do referido reencontro), AG terá mostrado a várias pessoas em Mbour, fotos do Autor numa discoteca e em sua casa, tendo estas pessoas passado a conhecer a sua orientação sexual. Em virtude deste facto foi ameaçado e descriminado no Senegal, motivo pelo qual saiu do país;
-em julho de 2015 foi despedido do hotel onde trabalhava (os colegas muçulmanos recusaram-se a trabalhar com ele) e teve problemas com as famílias das crianças a quem dava explicações (acusaram-no de influenciar as crianças), tendo sido insultado - chamaram-no de “filho da puta” e outros nomes, mencionando sentir nojo dos homossexuais;
-declarou ainda que em julho de 2015 foi agredido em Mbour por um grupo de 10 pessoas, entre as quais se encontrava BS (o filho mais velho de uma das esposas do marido da sua tia); teve necessidade de receber tratamento médico no Hospital de Grand Bour e juntou certidão médica à queixa que apresentou junto das autoridades policiais em Mbour;
-a investigação criminal parou porque os pais de BS falaram com a polícia, influenciando assim, segundo o Requerente, a actuação daquela autoridade;
-não apresentou queixa dos insultos ou queixa contra AG, justificando esta atitude com o facto de a polícia nada ter feito relativamente às agressões que sofreu, apesar dos elementos de prova que, alegadamente, apresentou;
-tentou ajuda da organização anónima “Gay Libre” mas esta informou-o de que ele só poderia obter ajuda na Europa;
-em resultado destes episódios receia voltar a todos os países africanos porque discriminam os homossexuais, temendo ser morto pelos muçulmanos. Questionado sobre a possibilidade de residir noutro local, do Senegal, disse que não quer, porque BS poderá encontrá-lo em qualquer local, e matá-lo; questionado sobre a ida para o Mali, país da sua nacionalidade, respondeu que não quer, porque não confia na população daquele país - “ali existe uma guerra e as pessoas são mortas” - não conhece ninguém naquele país e recomeçar seria difícil. Receia ir para o Mali por causa dos terroristas e porque a maioria da população daquele país é muçulmana, e estes ameaçam e matam os católicos como ele.
-referiu ainda que só agora (chegado a Portugal), pediu protecção porque a situação foi-se agravando e os problemas não cessaram. Saiu do Senegal no dia 02/11/2015, com a intenção de ir para França (adquiriu o passaporte, a autorização de residência francesa e a viagem dando em troca o carro que recebera do seu companheiro AG como presente de aniversário). Contudo, foi retido em Lisboa quando se encontrava em trânsito, uma vez que embarcou com passaporte falso, e por isso inválido, usando outra identificação (AK);
-declarou ser membro de uma organização social denominada “Les enfants de la rue” em 2013, e membro de uma organização de luta contra o Vírus HIV denominada “Fagarou Mo-Gun-Fádiou” e participou no “Movement M23” em favor da paz, mas esclarece que nunca foi alvo de qualquer ameaça ou represália devido a estas suas actividades complementares.
X
Sucede, como bem salienta o Recorrente, que o ora Recorrido não alegou quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência de uma actividade jamais por ele exercida, ou seja, ter agido em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nos termos do artº 3º/1 da Lei 27/2008, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5/5.
Do mesmo modo, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o receio invocado e qualquer motivo associado com raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, pressupostos essenciais do direito à concessão de asilo garantido pelo artº 3º/2 do mesmo diploma.
Saliente-se, que o Autor/Recorrido pretende protecção por existir o receio de ser alvo de perseguição e de ser morto, entendendo-se que os motivos pelos quais o mesmo saiu do seu país, prendem-se com o facto de, aos 6 anos de idade, ter ido para o Senegal para ir viver com a sua tia, afirmando não ter qualquer ligação pessoal ao Mali, não concretizando quaisquer outras razões plausíveis para não regressar ao seu país de naturalidade/nacionalidade, nem tão pouco sustentando com certeza e segurança a saída do Senegal, conforme, previsto no artigo 3º da Lei 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de maio. Isto é, o Autor/Recorrido efectivamente nada mais alega que não seja este temor pois que os motivos expostos para não ter regressado ou solicitado protecção no Mali são demasiados vagos e genéricos e não se prendem com a sua orientação sexual, ponto fulcral onde assenta o seu pedido de protecção.
Com efeito, o Requerente refere que não quer regressar ao Mali porque “não conhece ninguém naquele país e recomeçar ali seria difícil”.
Ora, tal motivo não encontra enquadramento na Lei de Asilo.
Deste modo, no caso em concreto, não é possível concluir pela existência de uma probabilidade razoável de perseguição à luz da definição de refugiado, pois os fundamentos quer de facto, quer de direito, que determinam a concessão do estatuto de refugiado não estão, de todo, preenchidos de acordo com a previsão contida no artº 3º da Lei 27/2008, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014.
Mais concretamente, concluiu o aqui Recorrente, e bem, que o motivo pelo qual o Requerente não quer regressar ao Senegal é o de recear perseguição, mas no caso ele nunca sofreu de qualquer acto discriminatório ou desumano no país onde nasceu, - o Mali - tendo, ao invés, invocado uma série de problemas, relacionados com a sua condição de homossexual, com os quais se deparou apenas e só no Senegal.
Afastado o enquadramento do Requerente no estatuto de refugiado, averiguou a Entidade Demandada se seria elegível para protecção subsidiária, por força dos artºs 3º e 7º da mesma Lei, tendo esta pretensão sido recusada.
Quanto ao artº 7º da Lei 27/2008 de 30/06, esta norma atribui aos estrangeiros e apátridas que não se enquadrem no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artº 3º, a possibilidade de usufruírem de autorização de residência por protecção subsidiária, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Todavia o Autor não teve a virtualidade de demonstrar ter sido vítima de ameaças ou perseguições em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme disposto no mencionado artº 3º/1 da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014.
De igual modo, também não foi por si indicado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 3º/2 do citado diploma.
Em suma:
-como bem referem o Recorrente e o Senhor PGA, o Tribunal procedeu a um incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e errou nos pressupostos que o levaram a concluir pela procedência da acção;
-com efeito, o Requerente não logrou demonstrar que preenchia os requisitos do artº 3° da Lei 27/2008, de 30 de junho, como igualmente não logrou comprovar, já em sede de Instrução, o preenchimento dos requisitos plasmados no artº 7° do mesmo diploma;
-desde logo, não poderá ser escamoteado, do ponto de vista da credibilidade, que o Requerente usou meios falsos, situação enquadrável nas alíneas a) a d) do art° 19° da Lei de Asilo, para assim obter o seu visto na respectiva Embaixada, o qual terá sido solicitado igualmente com recurso a documentação e nome falsos, viajando por isso com identidade e informação falsas, quando, ao entrar em território nacional, apresentou de imediato um PPI (pedido de Protecção Internacional), circunstância que o Tribunal não pode ignorar ou desconsiderar como tal;
-por outro lado, ao invés do prolatado pelo Tribunal a quo, compete ao Requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, “o ónus da prova dos factos que alega”, prova essa que não apresentou;
-como se extrai do sumário do Acórdão do TCA Sul, de 26/03/2015 no proc. 11691/14(1),”I - A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”.
II-Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega.
III-Para tanto exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir”;

-por isso, não se pode aceitar a “inversão do ónus da prova” feita pelo Tribunal, quando profere que: “Não resulta dos autos qualquer elemento objetivo de onde se possa retirar que o autor no Senegal ou no Mali não seria perseguido ou discriminado em resultado da sua orientação sexual. E competia à entidade demandada tal ónus probatório”;
-assim, o Tribunal a quo, ao valorizar em exclusivo, o depoimento do Requerente (diga-se pouco credível, tendo em conta os elementos falsos apresentados), fez uma errada apreciação da prova;
-ao invés do afirmado pelo Tribunal, não resulta dos autos qualquer elemento objectivo que o Requerente no Senegal ou no Mali (sobretudo neste país, onde não existe norma que criminalize os homossexuais) seria perseguido ou discriminado em resultado da sua orientação sexual - vide o parecer do MP;
-acresce que, ainda que as suas afirmações se mostrassem dotadas de fiabilidade e coerência, improcederia igualmente o desiderato em causa, não só por falta de enquadramento no citado dispositivo legal - artº 3º da Lei de Asilo -, mas outrossim, por ser subsumível ex professo na situação prevista na alínea a) do nº 1 do artº 19º do mesmo diploma, a qual taxativamente inibe a sua admissibilidade “(…)1-A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;”
-in casu, o Requerente viajou com um passaporte falsificado, sem visto válido, ou outro que o substitua;
-logo, dos elementos ínsitos nos autos é ostensivo que, quer o pedido de asilo, quer de protecção subsidiária e as normas legais em que assentam, foram indevidamente utilizados pelo Autor, com o único propósito de lograr entrar e permanecer em território nacional, pretensão que, sendo legítima, não se enquadra no presente quadro legal;
-tal equivale a dizer que a Entidade demandada fez correcta leitura dos normativos visados, o que torna infundada a pretensão do Requerente;
-dito de outro modo, o pedido do Requerente não preenche os requisitos de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária.

DECISÃO
Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão sob escrutínio e julga-se improcedente o pedido formulado.

Sem custas - artº 84º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na redacção introduzida pela Lei 26/2014, de 5 de maio.

Porto, 07/07/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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Do texto deste Acórdão retiramos o seguinte:
“No caso presente, a prova a considerar, no que respeita ao caso individual do recorrente, assentou essencialmente nas suas próprias declarações e nos demais elementos que foram sendo coligidos pela autoridade administrativa, que não foram suficientes para confirmar as declarações que aquele havia prestado aquando da formulação do pedido de asilo e, nomeadamente, por não serem susceptíveis de criar a convicção de que o recorrente era uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional.
E, de igual modo, também relativamente ao princípio do benefício da dúvida, haveria que ter em conta o que se refere o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado:
Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida.
É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida.
O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” [cfr. manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações unidas Para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992].
Ainda que no caso presente se pudesse admitir uma satisfação mitigada do referido ónus probatório, dadas as circunstâncias, a verdade é que o mínimo exigível era um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar à Serra Leoa por parte do requerente do asilo, que os factos apurados permitem concluir não existir, pelo que se mostram violados os preceitos legais invocados nas conclusões do recurso do SEF.
Donde e em conclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no tocante à aplicação ao requerente do asilo do regime de protecção subsidiária constante do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, razão pela qual a mesma não pode manter-se.