Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01072/08.5BEVIS |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/14/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
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Descritores: | SIADAP/2004-2006 ENTREVISTA - OMISSÃO |
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Sumário: | I. O procedimento de avaliação de desempenho segundo o regime legal à data aplicável previa uma fase denominada de “entrevista com o avaliado”, consubstanciada numa entrevista individual que tinha por fins ou objectivos a análise da auto-avaliação do avaliado, o dar a conhecer a avaliação feita pelo avaliador e o estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano. II. Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes; III Não basta dar-se por provado que foi dado conhecimento dos objectivos fixados unilateralmente, antes se exigindo que os mesmos tenham sido assinados como decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o SIADAP por avaliador e avaliado, na data da sua fixação. IV. Não resultando dos autos esse documento normalizado assinado por ambos na data da fixação dos objectivos não pudemos considerar provada a realização da entrevista.* *Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 11/23/2011 |
Recorrente: | Sindicato ... |
Recorrido 1: | Município de Estarreja |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Concede provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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Decisão Texto Integral: | O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação da sua associada PL. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE VISEU, em 30/06/2011, que condenou o MUNICÍPIO DE ESTARREJA a praticar acto expurgado da ilegalidade cometida. Para tanto alega em conclusão: “a) Voltando à citação do mui douto Acórdão do TCAN supra referenciado, designadamente, do parágrafo V do respectivo sumário, deve ter-se em conta que: «...O procedimento de avaliação de desempenho segundo o regime legal à data aplicável previa uma fase denominada de “entrevista com o avaliado”, consubstanciada numa entrevista individual que tinha por fins ou objectivos a análise da auto-avaliação de avaliado, o dar a conhecer a avaliação feita pelo avaliador e o estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano...»; b) Segundo o mesmo acórdão, essa fase da entrevista não se confina à mera assinatura dos objectivos, segundo os quais o trabalhador será avaliado nesse ano, ou à respectiva comunicação ao avaliado, sob pena de violação do estatuído no artº 6º nº 1, da Lei nº 10/2004, de 22/3, devendo tal diligência procedimental observar um espaço para debate e participação do avaliado na fixação dos objectivos; c) A não realização da entrevista nestes termos constitui fonte de ilegalidade que invalida o procedimento; d) Cabia ao ora Recorrido o ónus da prova de que, na fixação dos objectivos, foi garantido o direito de participação do avaliado, designadamente, de que a entrevista supra referida ocorreu com tal escopo, através de lastro documental adequado, não bastando a alegação da mera assinatura do documento com os ditos objectivos, tal como acontece no caso da audição oral no procedimento, conforme estatui o artº 102º, nº 4 do CPA; e) Ao considerar, no caso em apreço, que tal direito de participação foi garantido por a sócia do Recorrente ter tomado conhecimento dos objectivos e deles não ter reclamado, quando a lei não prevê qualquer fase de reclamação posterior à notificação dos objectivos e já está em curso o período de avaliação, o aresto recorrido fez errada interpretação da lei; f) Desta forma, o aresto recorrido violou o disposto nos artºs 6º, nº 1, da Lei nº 10/2004, 3º, nº 1, alínea b) e 26º do Decreto Regulamentar, nº 19-A/2004, de 14/5. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça. * O município recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:“1º - O processo de avaliação rege-se por regras próprias com legislação específica, incluindo-se também impressos próprios. Não estando prevista em tal procedimento a existência duma acta a lavrar aquando da entrevista não pode a mesma ser considerada essencial. 2º - A entrevista prevista no artigo 26.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004 nada tem a ver com a audiência de interessados prevista no artigo 100.º do CPA, tanto mais que esta surge no termo da instrução, enquanto que a entrevista surge no início do processo de avaliação. Neste processo de avaliação a fase da audiência de interessados é posterior. 3º - O processo de avaliação é um processo dinâmico em que está prevista a intervenção do avaliado, como tal é ele também interveniente. Se o mesmo não suscita a discussão em volta dos objectivos que lhe foram indicados não é possível aprofundar mais a entrevista. 4º - O avaliado ao qual lhe são dados a conhecer os objectivos e não os contesta, não sugere nada, nem mesmo a posterior, e só agora, findo o processo de avaliação, vem invocar uma pretensa falta de discussão em redor dos objectivos viola o principio da boa-fé. Violação que é mais patente no facto de no final do processo de avaliação a discordância que então manifestou não incluía a agora suscitada falta de diálogo. Termos em que negando-se provimento ao recurso se fará Justiça.” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1 - A trabalhadora PL. … é sócia de pleno direito do Autor – cfr. doc. nº 1. 2 - Por se sentir lesada com os actos sob impugnação pediu a intervenção do Autor – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial. 3 - A sócia do Autor é assistente administrativa principal, do quadro de pessoal do Município de Estarreja. 4 - Nessa qualidade encontrava-se em 2007 afecta ao serviço de pessoal da Câmara Municipal de Estarreja e no início do ano passado a sócia do Autor tomou conhecimento dos objectivos segundo os quais seria avaliada no ano de 2007. 5 - O objectivo nº 2 consistia no seguinte: «…Organização administrativa dos processos dos contratos de tarefa e avença (…) (Nível 5 – sem falhas; Nível 3 – até 2 falhas; Nível 1 – de 2 falhas)…» - cfr. doc. n.º 3, fls 2 junto com a petição inicial. 6 - O objectivo nº 3 traduziu-se em: «…Actualização permanente da aplicação do Timegest (Nível 5 – sem falhas/mês; nível 3 até 2 falhas/mês e nível 1 - + de 2 falhas/mês)…» - cfr. doc. nº 3, fls 2 junto com a petição inicial. 7 - A sócia do Autor teve uma avaliação final com a expressão quantitativa de 2,7 – cfr. doc. nº 3 fls 8 junto com a petição inicial. 8 - A avaliação final da associada do Autor foi homologada por despacho do Exmº Sr. presidente da Câmara Municipal de Estarreja de 4/4/08 – cfr. doc. nº 3, fls 8 junto com a petição inicial. 9 - No dia 15/4/08 a sócia do Autor apresentou reclamação da homologação da avaliação de desempenho nos termos do disposto no nº 1, do artº 28º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5. 10 - Sobre esta reclamação o Conselho de Coordenação de Avaliação deliberou emitir parecer, sobre o qual o Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, proferiu o despacho de 22/4/08 – cfr. doc. nº 4, fls 2 a 6 junto com a petição inicial. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é tão somente se foram violados pelo acórdão recorrido os artºs 6º, nº 1, da Lei nº 10/2004, 3º, nº 1, alínea b) e 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5. O DIREITO O recorrente vem interpor recurso do acórdão na parte em que este entende que foi garantida a participação da sua associada na fixação dos objectivos segundo os quais a mesma foi avaliada no ano em causa. Para tanto alega que não houve um prévio debate/discussão, limitando-se a avaliadora a notificar a trabalhadora. Ora, entendendo-se no acórdão que não se podia considerar não ter havido contratualização dos objectivos, uma vez que os mesmos foram assinados pela avaliadora e avaliada sem qualquer protesto ou objecção, este entendimento é errado já que tomar conhecimento não pode ser considerado como qualquer declaração de concordância com o que consta do documento com os objectivos. Quid juris? Entendeu-se no acórdão recorrido que: “ Dispõe o art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14/05, o seguinte: 1 – A avaliação dos objectivos visa comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e optimização de resultados, de acordo com as seguintes regras: a) O processo de definição de objectivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores, é da responsabilidade de cada organismo; b) Os objectivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação prevalecendo, em caso de discordância, a posição, do avaliador; c) A definição dos objectivos deve ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço; d) Os objectivos a fixar devem ser no máximo cinco e no mínimo três, dos quais pelo menos um é de responsabilidade partilhada; e) São objectivos de responsabilidade partilhada os que implicam o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada; f) Os objectivos devem ser sujeitos a ponderação, não podendo cada um deles ter valor inferior a 15% ou a 20%, consoante tenham sido fixados, respectivamente, em cinco ou menos objectivos. 2 – De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, cada objectivo é aferido em três níveis: Nível 5 – superou claramente o objectivo; Nível 3 – cumpriu o objectivo; Nível 1 – não cumpriu o objectivo. 3 – A avaliação desta componente resulta da média ponderada dos níveis atribuídos. Por sua vez, o art. 26.º do mesmo diploma estipula que durante o mês de Fevereiro realizam-se as entrevistas individuais dos avaliadores com os respectivos avaliados, com o objectivo de analisar a auto-avaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e de estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano. Resulta da matéria provada que no início do ano passado (reportando-nos à data da entrada da acção - 2008) a sócia do Autor tomou conhecimento dos objectivos segundo os quais seria avaliada no ano de 2007. Argumenta o Autor que os objectivos que lhe foram dados a conhecer não foram precedidos de qualquer debate/discussão com a avaliadora, no sentido de se estabelecer um acordo relativamente aos mesmos. Ora, não resulta da matéria provada que os objectivos tenham sido unilateralmente impostos à associada do Autor, resulta sim que os objectivos foram dados a conhecer à avaliada no início de 2007, como a lei prevê. Sendo que, não consta nos autos nem no processo administrativo qualquer exposição escrita assinada pela associada do Autor, sugerindo outros objectivos ou de discordância com tais objectivos, ou qualquer reclamação relativamente à sua fixação. Como se pode comprovar, a descrição dos objectivos e determinação da medida foram assinados pela avaliadora e pela avaliada, no início do período de avaliação, considerando-se como acordado entre as partes envolvidas e em termos vinculativos. Pelo que, não se pode considerar que não houve contratualização dos objectivos, uma vez que os mesmos foram assinados pela avaliadora e pela avaliada, sem qualquer protesto ou objecção fundamentada quanto à impossibilidade de cumprimento dos objectivos ou com a maior ou menor concretização. Por outro lado, considerando que a definição dos objectivos deve ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço, veio o Autor defender que no que se refere ao objectivo n.º 2 a reclamante/sócia do autor alegou dificuldades em percepcionar o que a avaliadora entendia por falha, designadamente, os critérios subjacentes se temporais ou se simples apresentação e relativamente ao objectivo n.º 3, o que se entendia por falha, designadamente, a que padrão a falha se reportava e segundo que critérios. Ora, como resulta dos autos, os objectivos foram dados a conhecer no início do ano de 2007, devendo, naturalmente, nesse momento, ou até posteriormente, ter sido esclarecidas todas e quaisquer dúvidas, tanto mais que, como alega a Entidade demandada, a associada do Autor trabalha na sessão de pessoal, na mesma sala da avaliadora, pelo que não pode só após obter a classificação, suscitar dúvidas sobre os objectivos e conceito de falha. Deste modo, improcede o alegado vício.” O STA pronunciou-se recentemente no Ac. 1118/011 de 9/5/012 sobre esta questão donde se extrai: “…Por isso, têm razão entidade recorrente e Ministério Público quando entendem que a «previsão específica destes instrumentos exclui a exigência de qualquer registo escrito da entrevista ("auto ou memorando"), sendo certo que eles documentam quer a data da sua realização, quer a consecução do respectivo fim e resultados, designadamente, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objectivos a prosseguir pelo avaliado, nos termos do artº 26º do DR nº 19-A/2004, de 14/05. Documentada a data de realização da entrevista para comunicação da avaliação ao avaliado, em conformidade com o instrumento normalizado da avaliação, e subscrita nessa mesma data, por avaliador e avaliado, a parte da ficha de avaliação relativa aos objectivos a prosseguir no subsequente período de avaliação, é legítimo concluir que a correspondente fixação teve lugar e resultou da mesma entrevista entre avaliador e avaliado. Uma nova referência expressa à realização da entrevista mostrar-se-ia inútil, como se revelaria injustificada a exigência da menção escrita de quaisquer outros dados a ela referentes, uma vez registado e assinado o seu resultado no que concerne, em particular, ao estabelecimento dos objectivos de avaliação, por acordo ou decisão unilateral do avaliador, nos termos do artº 3º, nº 1, b) do DR nº 19-A/2004» (do parecer). Apesar disso, e aqui já diferentemente da recorrente, e em consonância com o ora recorrido e o acórdão recorrido, opina o Ministério Público que «no caso em apreço, a ficha de avaliação do desempenho do associado do recorrido, respeitante ao ano de 2006, contém apenas referência à entrevista de 9/3/2007, onde lhe foi comunicada a avaliação, não havendo menção, directa ou indirecta, de qualquer outra entrevista anterior, para fixação dos objectivos da avaliação do desempenho de 2006, como decidiu o acórdão recorrido. Assim sendo, a sua prova não se bastará com a mera assinatura da ficha de avaliação por avaliador e avaliado, em 24/07/2006, por obviamente ela poder ter ocorrido à margem de qualquer encontro/diálogo entre eles com frustração do objectivo prosseguido com a observância de tal formalidade, designadamente, a garantia do direito de participação do avaliado, o seu comprometimento com os objectivos estratégicos da organização e a sua responsabilização pelos resultados, nos termos, respectivamente, do artº 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004 e do artº 3º, nº 1, b) e 26º do DR nº 19-A/2004». Daqui resulta, a nosso ver, que não obstante não ser necessário a junção da acta ou de instrumento documental idóneo comprovativo da realização da entrevista ao avaliado legalmente imposta impõe-se aferir se resulta dos autos a existência dessa entrevista. É que, como acontece na segunda parte do acórdão do STA supra citado, no caso sub judice não resulta dos autos que a recorrente tenha assinado qualquer ficha de avaliação no ano anterior àquele que está aqui em causa relativamente aos objectivos a prosseguir no ano de 2007, apenas resultando de 4 da matéria de facto que: “- Nessa qualidade encontrava-se em 2007 afecta ao serviço de pessoal da Câmara Municipal de Estarreja e no início do ano passado a sócia do Autor tomou conhecimento dos objectivos segundo os quais seria avaliada no ano de 2007, o que não comprova que a avaliação de 2007 do tenha obedecido ao procedimento a que alude o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o SIADAP, ou seja, a instrumentos normalizados - fichas de avaliação -, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, logrando provar-se a realização da entrevista que nessa mesma data se faz , de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes. Pelo que, impunha-se estar documentada a data de realização da entrevista para comunicação da avaliação ao avaliado, em conformidade com o instrumento normalizado da avaliação, e subscrita nessa mesma data, por avaliador e avaliado, a parte da ficha de avaliação relativa aos objectivos a prosseguir no subsequente período de avaliação, para se poder concluir que a correspondente fixação teve lugar e resultou da mesma entrevista entre avaliador e avaliado. O que não resulta dos autos ter acontecido. É certo que, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, tal prove a realização da entrevista que nessa mesma data se faz, por ser suficiente a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes. O que não acontece com uma mera comunicação de objectivos fixados unilateralmente, antes se exigindo que os mesmos tenham sido assinados como decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 do SIADAP por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos. Não resultando dos autos esse documento normalizado assinado por ambos na data da fixação dos objectivos não pudemos considerar provada a realização da entrevista. Sendo assim foram violados os art. 3.º n.º 1 al. b) e 26.º do DR 19-A/2004 . * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso jurisdicional, julgar procedente a ação administrativa especial quanto a esta parte e condenar o Município de Estarreja a praticar novo ato também expurgado desta ilegalidade.Custas pelo recorrido. R.e N. Porto, 14/9/012 Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves Ass. João Beato Oliveira Sousa |