Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01291/06 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ART. 276.º DO CPPT - PRAZO - CONTAGEM DO PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo de dez dias para o executado reclamar judicialmente da penhora ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT conta-se a partir da data em que esta lhe foi notificada, como expressamente determina o art. 277.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo a contagem a efectuar nos termos do CPC, por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT. II - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC, o prazo para reclamar suspende-se durante as férias judiciais. III - Porque o executado foi citado e notificado da penhora em 18 de Agosto de 2006, ou seja, dentro do período das férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), seria de considerar que o prazo de 10 dias para reclamar decorreu entre 1 de Setembro e 11 de Setembro de 2006 pois, sendo o dia 10 de Setembro desse ano domingo, o termo do prazo transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte por força do n.º 2 do art. 144.º do CPC. IV - Assim, e atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, sempre seria de considerar como tempestivamente apresentada a petição remetida a juízo por telecópia e por correio registado nesse dia 11 de Setembro de 2006. V - Mas, porque a citação foi efectuada por via postal através de terceiro, ao referido prazo de dez dias para reclamar deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de quinze dias, o que significa que o dies a quo do prazo ocorreu em 15 de Setembro de 2006, não subsistindo dúvida alguma quanto à tempestividade da reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Viana do Castelo instaurou um processo de execução fiscal contra SVEN (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) e que, depois de lhe terem sido apensados outros, prossegue para cobrança coerciva da quantia de € 63.366,39. Penhorado que foi o montante de € 2.285,79, respeitante a «valores mobiliários e contas bancárias» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) de que o Executado é titular, veio esta reclamar contra a penhora, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando, em síntese, o seguinte: – impugnou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que deram origem à dívida exequenda e obteve a anulação judicial dessas liquidações; – não obstante a Fazenda Pública ter recorrido das respectivas sentenças, a esses recursos foi fixado o efeito meramente devolutivo, motivo por que «encontram-se actualmente anuladas todas as liquidações já referidas» e «anuladas todas as dívidas exequendas», «deverá ser determinada a extinção do processo executivo» e, consequentemente, «deverá ser ordenado o levantamento da penhora». 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho liminar no qual deixou escrito: «Nos termos do artº 277º do CPPT, a reclamação tem de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão. 1.3 O Reclamante recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Juiz ordenou ainda a notificação da Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do art. 234.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC). 1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso e formulou as respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor: TERMOS EM QUE, sendo concedido provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida, farão V. Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual e sempre esperada JUSTIÇA!». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. «A penhora foi feita, de facto, em 24.10.2005 mas a notificação da mesma só foi efectuada em 18.08.2006. 1.7 Dispensam-se os vistos, dada a natureza urgente do processo. 1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento quanto à tempestividade da reclamação. * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 No despacho recorrido deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: «A penhora foi efectuada em 24.10.2005. * 2.2 DOS FACTOS E DO DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A DECIDIR A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é exclusivamente a de saber se no despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a reclamação por manifesta extemporaneidade se fez, ou não correcto julgamento, o que passa por determinar 1 - qual o dies ad quem do prazo para reclamar pois enquanto no despacho recorrido a contagem do prazo foi feita a partir de 24 de Outubro de 2005, data da penhora – não obstante o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter deixado expressamente referido que, nos termos do art. 277.º do CPPT, «a reclamação tem que ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão» (itálico nosso) –, o Recorrente defende que tal prazo se conta a partir da notificação, que situa em 18 de Agosto de 2006; 2 - qual a data em que foi, ou deve considerar-se como tendo sido, apresentada a reclamação pois que também relativamente a esse ponto divergem o despacho recorrido e as alegações do recurso: naquele considerou-se que a reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 12 de Setembro de 2006 e o Recorrente sustenta que a petição inicial se deve considerar apresentada em 11 de Setembro de 2006, data em que a petição inicial foi remetida àquele serviço de finanças por telecópia e por via postal registada. * 2.2.2 DO PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO JUDICIAL DO ART. 276.º DO CPPT E DA CONTAGEM DO PRAZO É inequívoco que a contagem do prazo de dez dias para reclamar judicialmente das «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro» se faz a partir da notificação da decisão (cf. arts. 276.º e 277.º, n.º 1, do CPPT). Sendo também inequívoca a natureza judicial do processo de execução fiscal (hoje expressamente consagrada no art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)), a contagem do referido prazo de dez dias para reclamar faz-se nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT. Dito isto, vejamos qual o dies ad quem do prazo: No presente caso, a reclamação foi deduzida contra a penhora. Cumpre, pois, determinar em que data foi o Executado notificado da penhora, sendo certo que não foi notificado do despacho que a ordenou pois a notificação da penhora coincidiu com a citação do Executado. Assim, é a partir da data da citação que há-de contar-se o prazo para reclamar. Nos termos do disposto no art. 192.º, n.º 1, do CPPT, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC, o que significa que, em regra, serão feitas por via postal registada com A/R, podendo este ser assinado pelo citando ou por qualquer pessoa que se encontre na sua residência (ou local de trabalho), sendo que neste caso deverá ainda enviar-se ao citando uma carta registada indicando-lhe a data e o modo por que a citação se considera efectuada, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, mas considerando-se a citação feita na data em que for assinado o A/R, sem prejuízo da possibilidade de ilidir a presunção (cf., respectivamente, os arts. 239.º, n.º 1, 236.º, n.ºs 1 e 2, 241.º e 238.º, todos do CPC). A citação considera-se, pois, efectuada em 18 de Agosto de 2006. O prazo para a reclamação deveria, pois, começar a contar-se dessa data. No entanto, há que ter em conta que na contagem do prazo há que observar o preceituado no art. 144.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente na parte em que este dispõe que o prazo processual inferior a seis meses e que não respeite a processo urgente se suspende durante as férias judiciais. Assim, porque a referida data em que se deve considerar citado o Executado (18 de Agosto de 2006) se situa em período de férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), haverá que ter em conta, por força da referida suspensão do prazo durante esse período, que o prazo só começou a correr no dia 1 de Setembro de 2006. O prazo terminaria, pois, no dia 10 de Setembro desse ano e, porque esse dia foi domingo, o termo do prazo, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do art. 144.º do CPC, transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para 11 de Setembro de 2006. Apesar de o carimbo de entrada aposto pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo na primeira folha da petição inicial ter data de 12 de Setembro de 2006, está demonstrado nos autos que a petição inicial foi remetida àquele serviço por telecópia e por correio registado no dia 11 de Setembro de 2006, motivo por que, atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, pelo que sempre seria de considerar que a petição foi apresentada neste dia, isto é, em tempo (() Note-se que o acto poderia ainda ser praticado, mediante o pagamento de multa, em qualquer um dos três dias úteis seguintes, como permitido pelo art. 145.º, n.º 5, do CPC.). Mas, porque a citação foi efectuada nos termos do art. 236.º, n.º 2, do CPC, em pessoa diferente do Executado, deve ainda ter-se em conta que ao prazo de dez dias para reclamar há que acrescer uma dilação de cinco dias, por força do disposto no art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC (() No sentido da aplicação deste preceito ao prazo para deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em solvendo quando a citação seja efectuada em pessoa diversa do oponente, situação em tudo paralela à sub judice, pronuncia-se JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 12 ao art. 192.º, pág. 842.). Nenhuma razão existe, sobretudo face à remissão genérica que o art. 192.º, n.º 1, do CPPT faz para as disposição do CPC no que concerne à regulamentação das citações pessoais, para que a referida norma não logre aplicação no âmbito processo de execução fiscal, antes se verificando também aqui as razões de segurança quanto ao efectivo conhecimento do chamamento a juízo que determinaram o legislador a fixar aquela dilação no âmbito do processo civil. O despacho recorrido, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se, motivo por que será revogado e o processo regressará à 1.ª instância para que aí seja proferido novo despacho que não seja de indeferimento pelo mesmo motivo. * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O prazo de dez dias para o executado reclamar judicialmente da penhora ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT conta-se a partir da data em que esta lhe foi notificada, como expressamente determina o art. 277.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo a contagem a efectuar nos termos do CPC, por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT. II - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC, o prazo para reclamar suspende-se durante as férias judiciais. III - Porque o executado foi citado e notificado da penhora em 18 de Agosto de 2006, ou seja, dentro do período das férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), seria de considerar que o prazo de 10 dias para reclamar decorreu entre 1 de Setembro e 11 de Setembro de 2006 pois, sendo o dia 10 de Setembro desse ano domingo, o termo do prazo transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte por força do n.º 2 do art. 144.º do CPC. IV - Assim, e atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, sempre seria de considerar como tempestivamente apresentada a petição remetida a juízo por telecópia e por correio registado nesse dia 11 de Setembro de 2006. V - Mas, porque a citação foi efectuada por via postal através de terceiro, ao referido prazo de dez dias para reclamar deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de quinze dias, o que significa que o dies a quo do prazo ocorreu em 15 de Setembro de 2006, não subsistindo dúvida alguma quanto à tempestividade da reclamação. * * * Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para que aí seja proferido novo despacho que não seja de indeferimento pelo mesmo motivo. Sem custas. * Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |