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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01291/06 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/01/2007
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276.º DO CPPT - PRAZO - CONTAGEM DO PRAZO
Sumário:I - O prazo de dez dias para o executado reclamar judicialmente da penhora ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT conta-se a partir da data em que esta lhe foi notificada, como expressamente determina o art. 277.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo a contagem a efectuar nos termos do CPC, por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT.
II - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC, o prazo para reclamar suspende-se durante as férias judiciais.
III - Porque o executado foi citado e notificado da penhora em 18 de Agosto de 2006, ou seja, dentro do período das férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), seria de considerar que o prazo de 10 dias para reclamar decorreu entre 1 de Setembro e 11 de Setembro de 2006 pois, sendo o dia 10 de Setembro desse ano domingo, o termo do prazo transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte por força do n.º 2 do art. 144.º do CPC.
IV - Assim, e atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, sempre seria de considerar como tempestivamente apresentada a petição remetida a juízo por telecópia e por correio registado nesse dia 11 de Setembro de 2006.
V - Mas, porque a citação foi efectuada por via postal através de terceiro, ao referido prazo de dez dias para reclamar deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de quinze dias, o que significa que o dies a quo do prazo ocorreu em 15 de Setembro de 2006, não subsistindo dúvida alguma quanto à tempestividade da reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Serviço de Finanças de Viana do Castelo instaurou um processo de execução fiscal contra SVEN (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) e que, depois de lhe terem sido apensados outros, prossegue para cobrança coerciva da quantia de € 63.366,39.
Penhorado que foi o montante de € 2.285,79, respeitante a «valores mobiliários e contas bancárias» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) de que o Executado é titular, veio esta reclamar contra a penhora, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando, em síntese, o seguinte:
– impugnou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que deram origem à dívida exequenda e obteve a anulação judicial dessas liquidações;
– não obstante a Fazenda Pública ter recorrido das respectivas sentenças, a esses recursos foi fixado o efeito meramente devolutivo, motivo por que «encontram-se actualmente anuladas todas as liquidações já referidas» e «anuladas todas as dívidas exequendas», «deverá ser determinada a extinção do processo executivo» e, consequentemente, «deverá ser ordenado o levantamento da penhora».

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho liminar no qual deixou escrito:

«Nos termos do artº 277º do CPPT, a reclamação tem de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
A penhora foi efectuada em 24.10.2005.
A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 12 de Setembro de 2006.
Assim, e porque a reclamação foi apresentada para além do prazo previsto no artº 276º do CPPT, indefere-se a interposição da presente reclamação por manifesta extemporaneidade».

1.3 O Reclamante recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O Juiz ordenou ainda a notificação da Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do art. 234.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC).

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso e formulou as respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor:
«
1. A, aliás, douta sentença [(() Trata-se, manifestamente, de lapso: por certo se queria dizer despacho onde se escreveu sentença.)], indeferiu-se [sic] a interposição da reclamação judicial em análise no presente processo, por manifesta extemporaneidade,
2. Porém, quer os factos alegados na reclamação, quer os demais elementos constantes do processo, impunham decisão diversa daquela que veio a ser proferida, com a apreciação da presente reclamação, devendo esta ser julgada procedente e, consequentemente, ordenar-se o levantamento da penhora.
3. Com efeito, e salvo o devido respeito, verifica-se erro na aplicação do direito pois determina o artigo 277.º/1º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão,
4. sendo que no caso em apreço, a notificação da decisão verificou-se no dia 18 de Agosto de 2006, conforme Documento n.º 1 junto com a reclamação,
5. não podendo confundir-se, como se confunde na douta decisão recorrida, o acto de efectivação da penhora com o acto de notificação da mesma, pois se é certo que a penhora foi efectuada no dia 24/10/2005, certo é também que a notificação desta mesma penhora foi efectuada ao contribuinte, aqui recorrente, apenas em 18/08/2006.
6. Ora tanto o despacho que ordena a penhora como a sua realização devem ser notificados ao executado (art. 838.º do Código de Processo Civil, aplicável, no processo civil, a qualquer outra penhora, por força dos artigos 855.º e 863.º do mesmo Código),
7. notificação, aliás, que é pressuposta nos artigos 277.º, n.º 1 e 278.º n.º 3, alínea a) a c), pois o prazo de reclamação de actos de penhora indevida é contado a partir da notificação.
8. Acresce o teor esclarecedor da notificação efectuada ao recorrente em 18/08/2006, junta com a reclamação como Documento n.º 1, senão vejamos: “pela presente fica citado/notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 864.º do Código de Processo Civil, da penhora efectuada por este serviço de finanças, no processo de execução fiscal abaixo identificado que corre aqui termos, para cobrança da respectiva dívida. Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 276.º do CPPT, no prazo de dez dias a contar da presente citação/notificação.
9. Sendo que basta consultar o processo, confrontando o Documento n.º 1, para verificar que a penhora efectuada em 24/10/2005, foi notificada ao Recorrente apenas em 18/08/2006, cabendo à Administração tributária o ónus da prova relativamente ao outro qualquer momento de notificação de decisão, que seguramente não existiu.
10. Por outro lado, a Reclamação em análise não deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo no dia 12 de Setembro de 2006, mas sim no dia 11 de Setembro de 2006, via fax, conforme comprovativo de envio de fax junto aos autos com o original e duplicados da petição de Reclamação,
11. pelo que nos termos do artigo 150.º/n.º 1/al. c) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 20.º/2 do CPPT, deve considerar-se como data da prática do acto o dia 11 de Setembro de 2006, que corresponde à data de expedição.
12. Acrescendo que a peça processual original e respectivos duplicados foram igualmente enviados, por correio sob registo, para o Serviço de Finanças de Viana do Castelo no dia 11 de Setembro de 2006, conforme resulta dos elementos juntos aos autos (nomeadamente do envelope utilizado pelo recorrente no qual se encontram apostos os respectivos carimbos de entrada dos CTT), cfr. – Documento n.º 1,
13. pelo que nos termos do artigo 150.º/n.º 1/al. b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 20.º/2 do CPPT, deve considerar-se como data da prática do acto o dia 11 de Setembro de 2006, que corresponde à data da efectivação do respectivo registo postal.
14. Atento o exposto e considerando que: a) o processo de execução fiscal é considerado um processo de natureza judicial, conforme artigo 103.º/1 da Lei Geral Tributária, mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas; b) o prazo para apresentação da reclamação se deve contar nos termos do artigo 144.º do CPC, ex artigo 20.º/2 do CPPT; c) a notificação da efectivação da penhora foi notificada ao recorrente em 18 de Agosto de 2006; d) as férias judiciais decorreram de 01 de Agosto ao dia 31 de Agosto; e) o dia 10 de Setembro de 2006 foi um Domingo,
15. conclui-se, então, que a Reclamação Judicial em causa ano [sic] presente processo foi apresentada no dia 11 de Setembro de 2006, ou seja, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão de penhora, pelo que não deverá ser indeferida por manifesta extemporaneidade.
16. Assim deverá a sentença recorrida ser revogada e ser ordenada a remessa dos autos para a 1.ª instância para ser proferida decisão de mérito sobre a reclamação judicial em análise no presente processo.


TERMOS EM QUE,

sendo concedido provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida, farão V. Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual e sempre esperada

JUSTIÇA!».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Isto, em resumo, com os seguintes fundamentos:

«A penhora foi feita, de facto, em 24.10.2005 mas a notificação da mesma só foi efectuada em 18.08.2006.
Cremos que uma coisa é a penhora e outra a notificação da mesma.
A reclamação deu entrada no serviço de finanças de Viana do Castelo no dia 11 de Setembro de 2006 via fax (data da prática do acto nos termos do artigo 150 nº 1 c) do CPC aplicável ex vi do nº 2 do artigo 20 do CPPT).
Assim e tendo em conta o supra referido e bem como que o prazo para a apresentação da reclamação se deve contar nos termos do artigo 144 do CPC terá de se concluir que a presente reclamação foi apresentada dentro do prazo dos 10 dias exigidos pela lei.
A decisão de fls. 49 deverá ser revogada e ser substituída por outra que admita a presente reclamação».

1.7 Dispensam-se os vistos, dada a natureza urgente do processo.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento quanto à tempestividade da reclamação.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 No despacho recorrido deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

«A penhora foi efectuada em 24.10.2005.
A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 12 de Setembro de 2006».
2.1.2 Com interesse para a decisão, cumpre ter presentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Corre termos contra Sven uma execução fiscal, instaurada pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo sob o n.º 2348200301006347, e que prossegue para cobrança coerciva da quantia de € 68.366,39 e acrescido (cf. a «Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva» na cópia do documento para citação, a fls. 10);
b) Nessa execução fiscal foi efectuada, em 24 de Outubro de 2005, a penhora dos «Valores Mobiliários e Contas Bancárias» do Executado na Caixa Geral de Depósitos (cf. os «Elementos da Penhora efectuada» na referida cópia do documento para citação, a fls. 10);
c) Para citação do Executado e para comunicação da penhora, a Direcção Geral dos Impostos remeteu-lhe, sob registo postal e com aviso de recepção (A/R), a carta com cópia a fls. 10 dos autos (cf. a referida cópia do documento para citação, a fls. 10);
d) O A/R foi devolvido assinado por Manuel com data de 18 de Agosto de 2006 (cf. cópia do A/R a fls. 42);
e) Em 28 de Agosto de 2006 o Serviço de Finanças de Viana do Castelo remeteu ao Executado, sob registo postal, a carta com cópia a fls. 43, dando-lhe conta, nos termos e para os efeitos do art. 241.º do CPC, de que a citação foi efectuada em 18 de Agosto de 2006 na pessoa de terceira pessoa e de «os prazos são os referidos naquela citação e que os mesmos contam-se a partir daquele 18 de Agosto» (cf. cópias da carta e do respectivo talão de registo, a fls. 43 e 44, respectivamente);
f) O Executado remeteu por telecópia, em 11 de Setembro de 2006, ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo a petição que deu origem ao presente processo (cf. o documento comprovativo dessa remessa a fls. 36);
g) Na mesma data, o Executado remeteu ao mesmo Serviço de Finanças, por via postal e sob registo, o original da petição (cf. documentos de fls. 67 e 68: talão de registo e comprovativo da recepção e entrega da correspondência, respectivamente);
h) O original daquela petição inicial foi recebido no Serviço de Finanças de Viana de Castelo, onde lhe foi aposto carimbo de entrada de 12 de Setembro de 2006 (cf. o rosto da petição, a fls. 5).

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2.2 DOS FACTOS E DO DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A DECIDIR
A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é exclusivamente a de saber se no despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a reclamação por manifesta extemporaneidade se fez, ou não correcto julgamento, o que passa por determinar
1 - qual o dies ad quem do prazo para reclamar pois enquanto no despacho recorrido a contagem do prazo foi feita a partir de 24 de Outubro de 2005, data da penhora – não obstante o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter deixado expressamente referido que, nos termos do art. 277.º do CPPT, «a reclamação tem que ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão» (itálico nosso) –, o Recorrente defende que tal prazo se conta a partir da notificação, que situa em 18 de Agosto de 2006;
2 - qual a data em que foi, ou deve considerar-se como tendo sido, apresentada a reclamação pois que também relativamente a esse ponto divergem o despacho recorrido e as alegações do recurso: naquele considerou-se que a reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 12 de Setembro de 2006 e o Recorrente sustenta que a petição inicial se deve considerar apresentada em 11 de Setembro de 2006, data em que a petição inicial foi remetida àquele serviço de finanças por telecópia e por via postal registada.
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2.2.2 DO PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO JUDICIAL DO ART. 276.º DO CPPT E DA CONTAGEM DO PRAZO
É inequívoco que a contagem do prazo de dez dias para reclamar judicialmente das «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro» se faz a partir da notificação da decisão (cf. arts. 276.º e 277.º, n.º 1, do CPPT).
Sendo também inequívoca a natureza judicial do processo de execução fiscal (hoje expressamente consagrada no art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)), a contagem do referido prazo de dez dias para reclamar faz-se nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
Dito isto, vejamos qual o dies ad quem do prazo:
No presente caso, a reclamação foi deduzida contra a penhora. Cumpre, pois, determinar em que data foi o Executado notificado da penhora, sendo certo que não foi notificado do despacho que a ordenou pois a notificação da penhora coincidiu com a citação do Executado.
Assim, é a partir da data da citação que há-de contar-se o prazo para reclamar.
Nos termos do disposto no art. 192.º, n.º 1, do CPPT, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC, o que significa que, em regra, serão feitas por via postal registada com A/R, podendo este ser assinado pelo citando ou por qualquer pessoa que se encontre na sua residência (ou local de trabalho), sendo que neste caso deverá ainda enviar-se ao citando uma carta registada indicando-lhe a data e o modo por que a citação se considera efectuada, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, mas considerando-se a citação feita na data em que for assinado o A/R, sem prejuízo da possibilidade de ilidir a presunção (cf., respectivamente, os arts. 239.º, n.º 1, 236.º, n.ºs 1 e 2, 241.º e 238.º, todos do CPC).
A citação considera-se, pois, efectuada em 18 de Agosto de 2006. O prazo para a reclamação deveria, pois, começar a contar-se dessa data.
No entanto, há que ter em conta que na contagem do prazo há que observar o preceituado no art. 144.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente na parte em que este dispõe que o prazo processual inferior a seis meses e que não respeite a processo urgente se suspende durante as férias judiciais.
Assim, porque a referida data em que se deve considerar citado o Executado (18 de Agosto de 2006) se situa em período de férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), haverá que ter em conta, por força da referida suspensão do prazo durante esse período, que o prazo só começou a correr no dia 1 de Setembro de 2006.
O prazo terminaria, pois, no dia 10 de Setembro desse ano e, porque esse dia foi domingo, o termo do prazo, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do art. 144.º do CPC, transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para 11 de Setembro de 2006.
Apesar de o carimbo de entrada aposto pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo na primeira folha da petição inicial ter data de 12 de Setembro de 2006, está demonstrado nos autos que a petição inicial foi remetida àquele serviço por telecópia e por correio registado no dia 11 de Setembro de 2006, motivo por que, atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, pelo que sempre seria de considerar que a petição foi apresentada neste dia, isto é, em tempo (() Note-se que o acto poderia ainda ser praticado, mediante o pagamento de multa, em qualquer um dos três dias úteis seguintes, como permitido pelo art. 145.º, n.º 5, do CPC.).

Mas, porque a citação foi efectuada nos termos do art. 236.º, n.º 2, do CPC, em pessoa diferente do Executado, deve ainda ter-se em conta que ao prazo de dez dias para reclamar há que acrescer uma dilação de cinco dias, por força do disposto no art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC (() No sentido da aplicação deste preceito ao prazo para deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em solvendo quando a citação seja efectuada em pessoa diversa do oponente, situação em tudo paralela à sub judice, pronuncia-se JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 12 ao art. 192.º, pág. 842.). Nenhuma razão existe, sobretudo face à remissão genérica que o art. 192.º, n.º 1, do CPPT faz para as disposição do CPC no que concerne à regulamentação das citações pessoais, para que a referida norma não logre aplicação no âmbito processo de execução fiscal, antes se verificando também aqui as razões de segurança quanto ao efectivo conhecimento do chamamento a juízo que determinaram o legislador a fixar aquela dilação no âmbito do processo civil.
Assim, tendo em conta que o dies ad quem do prazo se situa em 1 de Setembro de 2006 e o disposto no art. 148.º do CPC, que estipula que «Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só», verificamos que o termo do prazo para o Executado apresentasse reclamação contra a penhora ocorreu em 15 de Setembro de 2006, sexta-feira.
A petição inicial, que, nos termos que ficaram referidos, deve considerar-se apresentada em 11 de Setembro de 2006 é, pois, manifestamente tempestiva.

O despacho recorrido, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se, motivo por que será revogado e o processo regressará à 1.ª instância para que aí seja proferido novo despacho que não seja de indeferimento pelo mesmo motivo.

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2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O prazo de dez dias para o executado reclamar judicialmente da penhora ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT conta-se a partir da data em que esta lhe foi notificada, como expressamente determina o art. 277.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo a contagem a efectuar nos termos do CPC, por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT.
II - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC, o prazo para reclamar suspende-se durante as férias judiciais.
III - Porque o executado foi citado e notificado da penhora em 18 de Agosto de 2006, ou seja, dentro do período das férias judiciais de Verão, que decorrem desde 1 a 31 de Agosto (cf. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), seria de considerar que o prazo de 10 dias para reclamar decorreu entre 1 de Setembro e 11 de Setembro de 2006 pois, sendo o dia 10 de Setembro desse ano domingo, o termo do prazo transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte por força do n.º 2 do art. 144.º do CPC.
IV - Assim, e atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, sempre seria de considerar como tempestivamente apresentada a petição remetida a juízo por telecópia e por correio registado nesse dia 11 de Setembro de 2006.
V - Mas, porque a citação foi efectuada por via postal através de terceiro, ao referido prazo de dez dias para reclamar deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de quinze dias, o que significa que o dies a quo do prazo ocorreu em 15 de Setembro de 2006, não subsistindo dúvida alguma quanto à tempestividade da reclamação.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para que aí seja proferido novo despacho que não seja de indeferimento pelo mesmo motivo.

Sem custas.


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Porto, 1 de Março de 2007
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues