Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02225/12.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; MEC; JÚRI ESPECIAL DE RECURSO
Sumário:Numa situação em que o Júri Especial de Recurso não explicita a atribuição à Autora/Recorrente da classificação por esta pretendida (menção qualitativa Excelente e classificação final de 10), nem tal decisão é implicitamente concebível porque colidiria frontalmente contra a decisão desse órgão de fazer retroceder o processo, devolvendo-o ao júri de avaliação para “sanação dos vícios enumerados”, improcede necessariamente aquela pretensão da Recorrente*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMBL
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AMBL, professora do ensino secundário, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF-PORTO julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando que seja declarado “que, por força da decisão do júri especial de recurso tomada em reunião de 11 de Maio de 2012, a avaliação de desempenho da A., relativamente ao período 2009/2011, resultou na menção qualitativa de excelente e na classificação final de 10”.
*
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1. A acção de que emerge o recurso é de simples apreciação, visando o reconhecimento judicial de que, com a decisão do Júri Especial de Recurso, a avaliação do desempenho da autora resultou na menção qualitativa de Excelente e na classificação final de 10, tal como esta pedira no recurso interposto.

2. A acção visa sanar o estado de dúvida que resulta da deficiente redacção da acta da reunião do Júri Especial de Recurso, que serve de suporte à ilegítima afirmação de que este se limitou a anular parcialmente o procedimento avaliativo e a determinar a sua repetição, com expurgação de vícios formais.

3. Entendeu-se, porém, erradamente, na sentença recorrida que o Júri Especial de Recurso não podia pronunciar-se sobre a própria avaliação da autora, pelo que o sentido da sua deliberação só pode ser o de reconhecer as ilegalidades imputadas ao processo e de ordenar a sua devolução ao júri de avaliação para sanação desses vícios.

4. Com a alteração introduzida pelo DL nº 75/2010 no artigo 47º do ECD e a publicação do Decreto Regulamentar nº 2/2010, deixou de ser possível afirmar a inexistência de contacto directo entre o órgão decisor do recurso e o avaliado, pois tem assento no júri especial de recurso o relator, que é quem, ao longo do processo de avaliação, mantém relação continuada com o avaliado.

5. O relator é o interveniente central do processo de avaliação de cada avaliado, pois é ele e só ele que contacta e conhece o docente, que assiste às suas aulas, que o entrevista e que lhe aprecia os elementos de avaliação e é ele que propõe a classificação final e um eventual programa de formação.

6. Constatando-se que o interveniente central do processo de avaliação integra o júri especial de recurso, não é possível negar a interferência dele na classificação atribuída pelo júri de avaliação, sob o pretexto de que não é, formalmente, um interveniente no processo de avaliação.

7. Se o legislador quisesse limitar o júri especial à apreciação, em sede de recurso, das ilegalidades imputadas ao processo avaliativo, não teria seguramente incluído no órgão o relator e um docente indicado pelo recorrente, pois, nem num, nem noutro, se adivinham particulares competências jurídicas para esse efeito.

8. Estivesse o recurso limitado a esse âmbito e nada justificaria a alteração do regime anterior, que atribuía competência ao director regional de educação.

9. Com a inclusão na composição do júri de recurso do relator e de um docente indicado pelo recorrente, estendeu-se a esse órgão o espírito que preside a todo o processo de avaliação, mantendo, sob a presidência de um elemento designado pela direcção regional de educação, os contributos do avaliado e do interveniente a quem incumbe acompanhar o desempenho que são característicos de todo o processo.

10. A intenção do legislador ao fazer intervir no júri, ao lado de um elemento designado pelo director regional da educação, que antes decidia sozinho, o relator e um representante do avaliado, foi alargar a garantia oferecida pelo recurso à própria apreciação da classificação atribuída, possibilitando a sua modificação ou substituição.

11. O legislador deu ao recurso previsto no artigo 47º do ECD e no artigo 24º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 2/2010, toda a extensão característica de um recurso hierárquico impróprio, no qual, como resulta do disposto nos artigo 176º, nº 3, e 167º, nº 2, do CPA, a regra é a de que tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados.

12. A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois violou as normas do artigo 47º, nº 2, do ECD, na redacção do DL 75/2010, do artigo 24º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 2/2010 e dos artigos 176º, nº 3, e 167º, nº 2, do CPA.

TERMOS EM QUE DEVE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PROCEDENTE E DECLARE QUE, POR FORÇA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI ESPECIAL DE RECURSO TOMADA NA REU¬NIÃO DE 11.05.2012, A AVALIAÇÃO DO DESEM¬PENHO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO 2009/2011, RESULTOU NA MENÇÃO QUALI¬TATIVA DE EXCE¬LENTE E NA CLASSIFICAÇÃO FINAL DE 10, OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA.

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Não houve contra alegação.
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O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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QUESTÕES A DECIDIR
Erros de julgamento em matéria de direito imputados à sentença nas conclusões da Recorrente, versando essencialmente sobre dois temas: (1) Se a lei atribui ao júri especial de recurso competência para alterar a classificação atribuída aos docentes pelo júri de avaliação; (2) Se o Júri Especial de Recurso no caso vertente alterou a menção qualitativa atribuída à Autora de Muito Bom para Excelente e a classificação final de 8,9 para 10. Em 1ª instância ambas as questões obtiveram resposta negativa, entendendo a Recorrente que merecem ambas resposta afirmativa.
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FACTOS

Consta da sentença:

«Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos:
1) A autora é professora do ensino secundário e desde 2009 encontra-se a exercer funções da Escola EB 2/3 de P... do Agrupamento de Escolas EA, como professora do 3º ciclo do ensino básico, do grupo de docência 330 (facto admitido por acordo).
2) Nessa qualidade a autora foi submetida a avaliação de desempenho relativamente ao período 2009/2011, tendo-lhe sido atribuída pelo Júri de Avaliação do referido Agrupamento a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de “8,9”, contrariando a proposta da relatora/avaliadora, que apontava para a menção qualitativa de “Excelente” e para a classificação de “10” (cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo apenso).
3) A autora apresentou reclamação da decisão de atribuição da avaliação final para o Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas EA, nos termos que constam do doc. de fls. 21/26 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) O Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas EA manteve a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de “8,9” (cfr. doc. de fls. 27 do processo administrativo apenso).
5) A autora apresentou recurso da decisão sobre a reclamação para o Júri Especial de Recurso, nos termos do artigo 24º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/06, tendo formulado o seguinte pedido (cfr. doc. de fls. 28/35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“ Termos em que deve a decisão da reclamação ser revogada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de 10 e a correspondente menção qualitativa de “Excelente”.”
6) O Júri Especial de Recurso – constituído por FAJT, como elemento designado pela Direcção Regional de Educação do Norte, na qualidade de presidente, AMMFP, na qualidade de relatora/avaliadora e CMMPT, docente indicada pela autora – reuniu no dia 11/05/2012 para apreciar e decidir o recurso interposto pela autora, tendo sido elaborada a respectiva acta da qual consta o seguinte (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial):
“ (…)
Não havendo qualquer impedimento ao funcionamento do Júri, tomou a palavra o presidente do Júri, o qual começou por fazer uma breve síntese dos elementos essenciais, designadamente do pedido da recorrente; das alegações; contra-alegações e respectivas Conclusões, tal como se expõem:
1 – Pedido
A recorrente não se conformando com a menção qualitativa de “Muito Bom” e a classificação de 8,9 que lhe foram atribuídas pelo Júri de Avaliação, requer a reapreciação da avaliação do seu desempenho.
2 – Fundamentos/Alegações e conclusão
Sinoticamente, os fundamentos aduzidos pela recorrente são os seguintes:
2.1. A CCAD não facultou à docente relatora a ata da reunião da Comissão que procedeu à atribuição da avaliação final, deixando-a na ignorância dos motivos da alteração à sua proposta de classificação que apontava para uma menção qualitativa Excelente, a classificação de 10;
2.2. A relatora pretendeu a identificação dos docentes avaliados com a menção Excelente, o que não obteve.
2.3. A relatora solicitou à CCAD que procedesse “a uma nova apreciação da proposta de classificação final da docente, bem como do trabalho por si desenvolvido, detalhadamente documentado nos instrumentos de registo apresentados, por forma a que, por comparação com os docentes a quem foi atribuída a menção de Excelente, possa esta ver a sua avaliação final incluída nessa menção.
2.4. A CCAD não se coibiu de decidir sem a presença da relatora/avaliadora.
2.5. As razões de discordância manifestadas pela recorrente na sua reclamação quanto à forma como o Júri de Avaliação aplicou o(s) critério(s) de desempate não chegaram sequer a ser apreciadas.
3 – Contra-alegações
O órgão recorrido/Júri de avaliação, devidamente notificado para o efeito, nos termos do n.º 1 do art. 172º do C.P.A. apresentou as seguintes alegações:
3.1. O júri, aplicados os critérios de atribuição das menções qualitativas, estabelecidos e publicitados atempadamente, aplicou as percentagens máximas em conformidade.
3.2. Aplicados os critérios de desempate foi atribuída a menção de Muito Bom e a classificação de 8,9 (oito ponto nove) à recorrente.
3.3. O júri concordou com a proposta de avaliação apresentada pela relatora e só os aspetos legais levaram a que a avaliação final fosse diferente da proposta.
3.4. A avaliada requereu certidões do procedimento da avaliação do desempenho de cada um dos docentes a quem foi atribuída a menção de Excelente que não lhe foram concedidas, tendo em conta a confidencialidade do processo avaliativo previsto na lei.
3.5. Sobre o pedido da reclamante e da relatora sobre nova apreciação da proposta de classificação final, com a anuência de um elemento da CCAD, foi considerado que o teor da reclamação não fornecia dados que apontassem para a necessidade de uma nova apreciação, dada a análise exaustiva realizada de todas as evidências dos docentes que integram o universo a que a reclamante pertence e a que a CCAD procedeu na aplicação das percentagens máximas.
3.6. É de salientar que várias das actividades apresentadas como evidências pela avaliada são tarefas executadas por todos os docentes, uma vez que fazem parte do cumprimento dos deveres inerentes à profissão.
Atentas as contra-alegações invocadas, o órgão recorrido/Júri de avaliação concluiu pela manutenção da menção qualitativa de Muito Bom atribuída à recorrente e da classificação final de 8,9 (oito virgula nove).
4. Análise e discussão
De seguida passou-se à análise e discussão dos elementos essenciais do recurso, tendo o presidente do júri dado a palavra à Relatora/Avaliadora para que se pronunciasse, tendo a mesma dito que:
4.1. A menção qualitativa e a classificação final não poderiam ter sido atribuídas à avaliada, ora recorrente, com fundamento nos seguintes argumentos:
4.1.1. A relatora começou por referir que alguns dos dados das contra-alegações não estão correctos. Em primeiro lugar, as contra-alegações são da responsabilidade da Presidente do júri e não do júri de avaliação.
- A proposta de Excelente foi apresentada pela relatora e esta, posteriormente, foi junto da CCAD confrontada com a ficha de avaliação já preenchida no campo F, com a proposta de Muito Bom, com a explicação de que as propostas de Excelente excediam a cota, pelo que a CCAD tinha decidido pela atribuição do MB; a relatora não foi informada da fundamentação desta decisão de excluir a recorrente da menção de Excelente e nem sequer tomou conhecimento se teria havido atribuição de Excelentes; este facto é importante, pois a Relatora alega que aí poderia ter, de imediato, posto em causa esta atribuição do Muito Bom à recorrente. A relatora referiu o percurso de excelência da docente para reforçar a sua proposta de avaliação, o que contraria a contra-alegação da CCAD (alegações conhecidas apenas pela Relatora nesta reunião do júri de recurso) de que esta docente se tenha restringido a cumprir os deveres inerentes à profissão. A relatora lamenta a negação do acesso a dados essenciais e desconformidades legais no processo; em primeiro lugar, no dia 20 de Outubro, foi colocada perante um facto consumado – a ficha de avaliação já preenchida, pela CCAD, que deveria ser assinada, para assegurar a aplicação das percentagens; em segundo lugar, no processo de reclamação, a relatora alega que lhe foram negadas respostas às suas questões e dúvidas e que foi convidada a sair, para que a CCAD prosseguisse os seus trabalhos – concluindo-se portanto que, como membro do júri de avaliação, foi excluída da decisão da avaliação final. A relatora acrescentou ainda que a ata relativa a esta reunião que lhe foi disponibilizada no dia 8 de Maio, a seu pedido, contém factos que não correspondem à verdade: contrariamente ao que está registado, não lhe foram revelados quaisquer dados referentes à fundamentação e motivos que levaram à alteração da proposta. Esses foram referidos posteriormente à sua saída.
Por conseguinte, entende a Relatora/Avaliadora que devem ser atribuídas à recorrente a menção qualitativa de Excelente e a classificação final de 10.
Após a intervenção da Relatora/Avaliadora, a representante da docente usando da palavra disse:
4.2. A menção qualitativa e a classificação final atribuídas à recorrente devem ser alteradas pelos seguintes motivos:
4.2.1. Tendo em conta que essa foi a menção proposta pela relatora e que o processo de desempate que levou à atribuição da menção de Muito Bom encerra de incongruências e de irregularidades se não ilegalidades, devidamente registadas no recurso interposto defende que a docente avaliada não pode por isso ser prejudicada. Considera que, pelo que foi apresentado no recurso, a CCAD não conseguiu “assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas” de forma correcta e objectiva.
Acrescenta que a resposta dada à reclamação não contribui para o desenvolvimento profissional da docente avaliada que se vê assim impedida de melhorar o seu desempenho em função da avaliação e anula o previsto nos números 2 e 3 do artigo 40º do ECD, ou seja, a dimensão formativa da avaliação docente.
Termos que justificam, na opinião da representante da docente, a alteração da menção qualitativa de Muito Bom para a menção qualitativa de Excelente e a alteração da classificação final de 8,9 para 10.
Por último, tomou a palavra o Presidente do Júri, o qual defendeu que:
4.3. A menção qualitativa e a classificação final atribuídas à recorrente devem ser mantidas, pois que:
4.3.1. Parte da argumentação da recorrente cai na esfera da subjectividade sem sustentação legal para o processo avaliativo.
4.3.2. Comprova-se inequivocamente que o júri aplicou os critérios de desempate que foram definidos e divulgados atempadamente.
4.3.3. Aquando da aplicação dos critérios de desempate, em sede de reunião da CCAD, não era possível a presença dos 22 relatores, uma vez que colocaria em causa a confidencialidade do processo avaliativo.
4.3.4. Comprova-se que o júri, aplicados os critérios de atribuição das menções qualitativas estabelecidos e publicitados atempadamente, aplicou as percentagens máximas em conformidade.
4.3.5. As certidões do procedimento da avaliação do desempenho de cada um dos docentes a quem foi atribuída a menção de excelente requeridas pela recorrente, não foram passadas uma vez que era preciso assegurar a confidencialidade do processo avaliativo.
4.3.6. Inexistindo vício de forma ou violação da lei, deve ser negado provimento ao presente recurso.
5. Decisão
Terminadas as intervenções dos elementos do Júri foi, por maioria (Relatora/Avaliadora e Docente indicada pela recorrente), dado provimento ao recurso em apreço com base nos seguintes fundamentos:
- Tal como exposto no recurso interposto, existem ilegalidades na decisão final de avaliação;
- A CCAD decidiu a avaliação final sem a presença de um membro que faz parte do júri que deve proceder a essa decisão – a Relatora (cf. Artigo 13º do decreto regulamentar 2/2010).
- Depois de apresentada a reclamação pela recorrente, a relatora, que é um dos membros do Júri de Avaliação, viu-se recusar os elementos de que necessitaria para apreciar essa reclamação – o respeito pela confidencialidade alegada pela CCAD não seria posto em causa, dado que a relatora está obrigada ao dever de sigilo (cf. ECD n.º 2 do artigo 49);
- As razões de discordância manifestadas pela recorrente na sua reclamação, quanto à forma como o Júri de Avaliação aplicou o(s) critério(s) de desempate não foram apreciadas e, mais uma vez, a Relatora foi excluída de parte da reunião do júri. As respostas às suas solicitações, na parte inicial da reunião não lhe foram dadas, apesar de terem sido registadas no texto da ata, já após a sua saída. Esta ata apenas foi disponibilizada à Relatora no dia 8 de Maio, a seu pedido.
- A CCAD não conseguiu “assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas” (ponto 4 do artigo 12 do Decreto Regulamentar 2/2010) de forma correcta e objectiva, nem garantiu que “as propostas de avaliação final respeitassem as referidas percentagens” e pretendeu cumprir essa sua competência só após a apresentação das propostas de avaliação final pelos relatores aos avaliados, ao contrário do que é recomendado no ponto 4 do mesmo artigo.
Em consequência o processo deverá ser devolvido ao júri de avaliação da escola para efeito de sanação dos vícios enumerados.
Por fim, o presidente do júri deu a palavra aos demais elementos para que dissessem o que tivessem por conveniente e, como ninguém se pronunciou, o presidente do júri emitiu a seguinte declaração de voto:
- Discorda da decisão de dar provimento ao recurso em apreço, por achar que os possíveis vícios de forma alegados se configuram em procedimentos que, no limite, não caem em prejuízo do processo avaliativo da recorrente conforme ponto 4.3. da presente ata.
Finalmente, o Presidente do Júri encerrou a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os elementos deste Júri Especial de Recurso.
(…).”
7) Por ofício de 27/06/2012, com a referência S/8488/2012, o Director Regional de Educação do Norte notificou a autora “da decisão do deferimento parcial do recurso, pelo Júri especial de recurso” (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial).
8) Por ofício de 27/06/2012, com a referência S/8494/2012, o Director Regional de Educação do Norte informou o Agrupamento de Escolas de EA nos seguintes termos (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial):
“ (…) de que o Júri especial de recurso, constituído nos termos do artigo 24º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, deu provimento parcial ao recurso hierárquico interposto pelo(a) docente referido(a) em epígrafe, por terem sido detectados vícios formais essenciais que abaixo se enumeram, anulando parcialmente o procedimento avaliativo, ao abrigo do artigo 135º do CPA_
1 – Ao produzir ato administrativo nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, foi violado o disposto no n.º 1 desse mesmo artigo.
2 – Em sede de reunião do Júri de avaliação para decidir da reclamação apresentada pela ora recorrente, ocorreu vício formal essencial descrito no ponto anterior.
Do que antecede, remete-se o processo avaliativo, a fim de que V. Ex.ª providencie no sentido de serem sanados os vícios formais referidos.”
9) O Júri de Avaliação da autora reuniu no dia 18/07/2012, tendo sido elaborada a respectiva acta da qual consta o seguinte (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial):
“ Aos dezoito dias do mês de Julho (…) reuniu o júri da avaliação da docente AMBL (…) para dar cumprimento à seguinte ordem de trabalhos: - Execução do disposto pelo júri do recurso hierárquico. O júri de avaliação, composto pela CCAD e a docente relatora AMMFP, iniciou a reunião pela leitura do ofício de referência S/8494/2012 (…) A relatora tomou a palavra, admirando-se que do ofício emanado da Direcção Regional só constasse um vício de forma, uma vez que, na sua opinião, o júri especial de recurso teria detectado vícios e ilegalidades ao longo do processo de avaliação da docente que fundamentaram a sua decisão de provimento do recurso interposto. Contudo, a presidente da reunião lembrou que as indicações que tinha são as constantes do ofício da DREN, devidamente plasmadas no segundo parágrafo desta ata. (…) Foi, então, consensual que deveria ser lida, na íntegra, a reclamação apresentada pela docente. Depois da sua leitura integral, a presidente da reunião lembrou que em todo o processo deveria ser mantido o direito de confidencialidade, consignado na lei e questionou os presentes, relativamente à necessidade, ou não, de se proceder a uma nova apreciação da proposta de classificação final da docente em apreço, uma vez que a ausência da relatora na reunião do dia dezassete de Novembro de dois mil e onze constituía o vício de forma apontado. As docentes APG e MSP mantiveram a sua posição anterior, que foi corroborada pela presidente e que apontava para o facto do teor da reclamação não fornecer dados que indicassem a necessidade de uma nova apreciação. A docente relatora AMMFP declarou que existe já uma deliberação tomada a onze de Maio do corrente ano em sede de Júri Especial de Recurso, instância hierárquica superior e da qual fez parte, que consiste no provimento ao recurso da docente AMBL que requeria a revogação da decisão sobre reclamação e a sua substituição pela atribuição da menção de Excelente. Esta decisão consta da ata do referido Júri de Recurso. A professora MFV expressou o seu desconhecimento face à alegações apresentadas em sede de recurso hierárquico, reunido a onze de Maio de dois mil e doze. Apresentou também a sua discordância face à existência de um único vício de forma, apontando este como a ausência da relatora, em sede de júri, reunido a dezassete de Novembro de dois mil e onze. No seu entendimento a opção tomada pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCAD) em não reapreciar o processo de avaliação/reclamação da docente, contrariando a sua própria proposta e a da docente relatora, viola os princípios da justiça, equidade, imparcialidade e transparência a que está obrigada a administração pública, configurando vício de forma tão grave quanto o anterior. Por outro lado mesmo que se tratasse apenas de expurgar o vício de forma identificado na notificação emitida pela Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), tal procedimento implicaria trazer à colação elementos processuais da avaliação dos outros docentes concorrentes de quota. Só desta forma seria a docente relatora envolvida no processo como elemento do júri, cumprindo o estipulado na notificação supracitada. A Presidente do júri invocou um despacho do Secretário de Estado, segundo o qual o dever de sigilo nesta matéria deve ser observado. Pelo anteriormente exposto, a professora MFV manifestou-se a favor da execução da decisão do júri de recurso hierárquico. Após a audição de cada um dos presentes concluiu-se que as docentes APG, MSP e MNC pronunciaram-se a favor da não reapreciação do processo. A docente AMMFP pronunciou-se a favor da não reapreciação, em coerência com o que expôs anteriormente. A docente MFV, tendo já sugerido que a apreciação deveria integrar a reanálise do processo de avaliação da docente, para expurgar o vício de forma apontado no ofício da DREN e uma vez que as restantes colegas não se pronunciaram favoravelmente nesse sentido, não tem outra alternativa se não concordar com a posição da relatora no que diz respeito à execução da decisão do júri de recurso hierárquico. (…).”
O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, e a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.»

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DIREITO

O TAF sintetizava assim os termos do litígio:

«A autora discorda da forma como foi interpretada a deliberação do júri especial de recurso e como a mesma foi executada, pois entende que dela resulta que lhe foi atribuída a menção qualitativa de “Excelente” e a classificação final de “10”.

Está, assim, em causa saber qual o sentido da decisão do júri especial de recurso, se retomar o processo de avaliação expurgando os vícios identificados, se atribuir à autora a classificação de “10”.

Essa questão contende directamente com uma outra que é a de saber quais os poderes/competências do júri especial de recurso.»

Como facilmente se constata perante as conclusões da Recorrente, este recurso representa uma mera reedição do debate feito em 1ª instância, não sendo imputados à sentença outros erros - designadamente erros de julgamento em matéria de facto, omissão de pronúncia, falta de fundamentação ou falta de clareza - que pudessem macular a sentença para além dos assacados erros de julgamento em matéria de direito. Por isso mostra-se especialmente útil transcrever a sentença na parte criticada.

Atente-se nas questões a decidir.

Competência do Júri Especial de Recurso

A este propósito lê-se na sentença:

«O processo de avaliação de desempenho dos docentes está previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A790, de 28/04 e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29/04, 1/98, de 2/01, 35/2003, de 27/02, 121/2005, de 26/07, 229/2005, de 29/12, 224/2006, de 13/11, 15/2007, de 19/01, 35/2007, de 15/02, 270/2009, de 30/09 e 75/2010, de 23/06 e recentemente pelo Decreto-lei n.º 41/2012, de 21/02 – sendo regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/06.
Este último diploma identifica na Secção II, artigos 11º e seguintes, os “Intervenientes” do processo de avaliação; são eles: o avaliado (artigo 11º), a comissão de coordenação da avaliação do desempenho (artigo 12º), o júri de avaliação (artigo 13º) e o relator (artigo 14º).
Ao primeiro cabe “proceder à respectiva auto-avaliação” (cfr. artigo 11º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010).
À comissão de coordenação da avaliação do desempenho, que funciona em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, compete a coordenação da avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente:
- Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho;
- Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a que se refere o artigo 10.º; e
- Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do decreto regulamentar n.º 2/2010 e o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD (cfr. artigo 12º, n.ºs 1 e 3 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010).
O relator é o “membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado”, competindo-lhe: (cfr. artigo 14º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010):
“a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação;
b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas;
c) Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º;
d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final;
e)Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte.”
Por último, temos o júri de avaliação – que é composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator, designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado – ao qual cabe “a avaliação do desempenho do pessoal docente” (cfr. artigo 13º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010).
Compete ao júri de avaliação (cfr. artigo 13º, n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010):
“a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator;
b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos avaliados;
c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente;
d) Apreciar e decidir as reclamações.”
Assim, o júri de avaliação “procede à análise dos elementos do processo de avaliação, aprecia a proposta apresentada pelo relator e atribui a menção qualitativa e a classificação final, mediante o seu registo na ficha de avaliação global” (cfr. artigo 22º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010).
A avaliação final efectuada pelo júri de avaliação é comunicada pelo escrito ao avaliado, o qual pode dela reclamar para esse mesmo órgão (cfr. artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2010).
Da decisão de atribuição da avaliação final e da decisão sobre a reclamação para o júri de avaliação, cabe recurso para um júri especial de recurso, nos termos do disposto no artigo 24º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010.
Resulta do quadro normativo vindo de referir que a avaliação do pessoal docente compete exclusivamente ao júri de avaliação, órgão composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado, ao qual cabe acompanhar todo o processo de avaliação.
E bem se compreende que assim seja, uma vez que a avaliação dos docentes (como, aliás, de qualquer trabalhador), implica e exige que o avaliador acompanhe de perto o seu desempenho profissional, pois só dessa forma é possível formular um juízo de valor sobre o mesmo.
E porque assim é, o Decreto Regulamentar n.º 2/2010 apenas identifica como intervenientes do processo de avaliação, além do docente avaliado, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho, o júri de avaliação e o relator.
O júri especial de recurso não é interveniente no processo de avaliação dos docentes, pelo que não lhe cabe interferir na classificação que foi atribuída pelo júri de avaliação, único órgão com competência para efectuar a avaliação.»

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A argumentação alegatória da Recorrente nesta matéria está reflectida nas conclusões 3ª e seguintes.
Em termos abstractos e à primeira vista, reconheça-se, parece caracterizar com alguma argúcia o espírito subjacente à alteração introduzida pelo DL nº 75/2010 no artigo 47º do ECD e a publicação do Decreto Regulamentar nº 2/2010.
Todavia, a legislação é muitas vezes uma solução de compromisso entre pulsões diversas e não raras vezes a regulamentação efectivamente positivada acaba por reduzir as expectativas criadas e ser inconcludente em relação a alguns dos princípios orientadores que poderia entender-se como subjacentes.
No caso é o que sucede. Se a composição do órgão Júri Especial de Recurso poderia deixar antever uma possível revolução face ao regime anterior, designadamente quanto ao alargamento da competência deste novo órgão colegial à avaliação do pessoal docente, o certo é que em termos normativos o novo regime se ficou por uma evolução mais tímida em que tal competência não surge contemplada.
Neste sentido os Artigos 43º e 47º do ECD, conjugados, com as alterações do DL 75/2010 (destacadas a vermelho):
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Artigo 43.º
Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O avaliado;
b) O júri de avaliação;
c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
2- Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional.
3 - Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
b) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente.
4 - Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
5 - A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
6 - (Revogado.)
7 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
(…)
Artigo 47.º
Reclamação e recurso
1- Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
2 - Da decisão de atribuição da avaliação final e da decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.
3 - A composição do júri especial de recurso é definida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
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Há elementos decisivos no sentido da confirmação da solução acolhida pelo TAF.
Desde logo o facto de o Júri Especial de Recurso não integrar o elenco dos intervenientes no processo de avaliação do desempenho, embora inegavelmente lhe caiba um papel como interveniente no processo. Ou seja, sendo interveniente no processo, cuja regularidade e legalidade pode sindicar, surge significativamente excluído da “avaliação do desempenho”.
Depois o contraste entre a clareza do artigo 43º/2, segundo o qual a avaliação do desempenho dos docentes cabe ao Júri de Avaliação, com o mutismo da lei e especialmente do artigo 47º sobre a possibilidade de o júri especial de recurso poder alterar essa avaliação de desempenho.
Finalmente a qualificação legal da avaliação feita pelo júri de avaliação como “avaliação final”, qualificativo que não pode deixar de impressionar, pois não parece concebível que outro órgão possa produzir uma avaliação “pós-final”, sobreponível à avaliação final.
Quanto ao regime estipulado no Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, como não poderia deixar de ser, conforma-se com o sistema do ECD que visa regulamentar e não contrariar, dispondo:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.»
E de resto, sobre a conformidade com o diploma regulamentado não há qualquer dúvida, como se vê dos respectivos normativos inseridos na parte da sentença supra transcrita.
Por estas razões, complementares às desenvolvidas na sentença, confirma-se nesta questão o decidido em 1ª instância.
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A deliberação do júri especial de recurso
Esta questão tem a curiosidade de, a confirmar-se a seu respeito a decisão de 1ª instância, ser decisiva no sentido da improcedência da acção, independentemente da solução que fosse dada à questão anterior. Sobre o assunto ponderou-se na sentença:
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«O júri especial de recurso não é interveniente no processo de avaliação dos docentes, pelo que não lhe cabe interferir na classificação que foi atribuída pelo júri de avaliação, único órgão com competência para efectuar a avaliação.
Pode, no entanto, o mesmo apreciar em sede de recurso as ilegalidades que o docente avaliado impute ao processo avaliativo. E foi justamente isso que sucedeu no caso dos autos.
Na sequência do recurso interposto pela autora para o júri especial de recurso, veio este a dar-lhe razão quanto a alguns vícios que se verificaram no procedimento, designadamente:
- A CCAD atribuiu a classificação final sem a presença da relatora;
- Foram recusados à relatora elementos que a mesma solicitou e que necessitava para apreciar a reclamação apresentada pela autora;
- Não foram apreciados os motivos invocados pela autora para a sua discordância quanto à forma como o júri de avaliação aplicou os critérios de desempate;
- A CCAD não conseguiu “assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas” de forma correcta e objectiva, nem garantiu que “as propostas de avaliação final respeitassem as referidas percentagens”.
Tendo concluído pela verificação destas ilegalidades, o júri especial de recurso concedeu provimento ao recurso interposto pela autora e determinou a devolução do processo ao júri de avaliação para “sanação dos vícios enumerados”.
Concluímos, em face do exposto, que da deliberação do júri especial de recurso de 11/05/2012 não resulta a atribuição à autora da menção qualitativa de Excelente” e da classificação final de “10”, mas tão só o provimento do recurso dada a verificação de ilegalidades de carácter formal.»
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Nesta questão o TAF também decidiu correctamente.
Cumpre desde logo realçar o argumento literal que nesta hipótese se afigura decisivo, ou seja, em nenhum ponto da decisão do Júri Especial de Recurso constante em 6) da matéria de facto, nomeadamente do segmento sob a epígrafe «5. Decisão» se explicita atribuir à Recorrente a classificação por esta pretendida (menção qualitativa Excelente e classificação final de 10).
Por outro lado, essa atribuição nem sequer implicitamente é concebível, pois iria logicamente colidir com a decisão explícita de retroceder o processo, devolvendo-o ao júri de avaliação para “sanação dos vícios enumerados”. Na realidade, se tivesse sido concedido provimento ao recurso com o alcance de atribuir à docente a classificação de desempenho por ela pretendida, seria mera perda de tempo retomar o processo. Que utilidade teria tramitar um processo cuja decisão final já foi tomada?
Em suma improcedem todas as conclusões da Recorrente e confirma-se a decisão recorrida.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 23 de Setembro de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro