Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00447/14.5BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/11/2015 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | PROCESSO DE INJUNÇÃO DEDUZIDO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA; PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; FALTA DE OPOSIÇÃO AO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO; RELAÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO; FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; ARTIGO 731.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
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Sumário: | 1. O processo de injunção é dedutível também contra entidades públicas, seguindo-se depois no contencioso administrativo o meio processual adequado. 2. Simplesmente, mostra-se incompatível com a natureza das relações jurídicas emergentes de um contrato administrativo equiparar totalmente no âmbito do requerimento de injunção as relações jurídicas substantivas emergentes desses contratos e as relações jurídicas emergentes de contratos de natureza privada. 3. Daí que se adapte mais à situação de falta de oposição no requerimento de injunção deduzido contra entidade pública no âmbito de contratos administrativos, preterindo o normal efeito preclusivo da falta de oposição ao requerimento, a norma constante do artigo 731.º do Código de Processo Civil, relativa aos “Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título” e que permite, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, alegar quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Junta de freguesia de I... |
Recorrido 1: | N - Construções, Lda. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia de I... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 06.06.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual foi dado provimento à pretensão executiva deduzida pela empresa “N... – CONSTRUÇÕES L.DA” contra aquela autarquia, para pagamento de quantia certa. Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença é nula por omissão de pronúncia já que não conheceu da matéria de oposição à execução; em todo o caso a execução devia improceder dado que foi deduzida oposição e nenhum dos fundamentos foi julgado improcedente; algumas das dívidas bem como os juros compensatórios estão prescritos; finalmente houve preterição de produção de prova relativamente a uma factura. A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. As partes não se pronunciaram sobre este parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Não tendo a sentença curado de conhecer a matéria da oposição, isso fá-la incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. 2. Ainda que se entendesse não ter sido cometida tal nulidade, a verdade é que não se encontravam verificados os requisitos de que a lei, no artigo 172 nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender a procedência da pretensão executiva da exequente, uma vez que foi deduzida oposição e nenhum dos seus fundamentos foi julgado improcedente. 3. Nos termos artigo 317º b) do Código Civil, sempre teria o Tribunal que declarar as dívidas tituladas pelas facturas 2000131; 2001208; 680/05; 685/05; 686/05 e 701/05 prescritas e nessa parte julgar procedente a oposição e reduzida a quantia exequenda. 4. Os juros supostamente devidos pelo atraso no pagamento das facturas: 2000131; 2001208 e 680/05 encontram-se, nos termos do disposto no artigo 310º d) do Código Civil, totalmente prescritos. 5. Já os juros reclamados relativamente às facturas 685/05, 686/05 e 701/05 encontram-se parcialmente prescritos e não são devidos. 6. No que à factura 1423 respeita, foram alegados factos na oposição relativamente aos quais foi requerida a produção de prova por parte da Exequente que não foi considerada pelo Tribunal, o qual, ao fazê-lo, violou o Tribunal o artigo 171º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 04 de Julho de 2013 foi aposta fórmula executória, com a Referência n.º000 156265176, no requerimento de injunção apresentado pela ora exequente no Balcão Nacional de Injunções em 27 de Maio de 2013, com base nos fundamentos no mesmo alegados (trabalhos executados na obra pública “Pavimentação da Av. da Liberdade”, “Pavimentação do caminho das Morteiras” e “Pista de cicloturismo, descriminados nas facturas n.ºs 2000131, 2001208, 680/05, 685/05, 686/05 701705 e 1423), ao qual foi atribuído o n.º 80737/13.0YIPRT (cf. Documento junto com o Requerimento Executivo, que se reproduz na íntegra). 2. Em 17 de Fevereiro de 2014 a Exequente pagou a taxa de justiça correspondente no montante de 51,00€ (cinquenta e um euros) [cf. Documento Único de Cobrança (DUC) junto com o Requerimento Executivo (página electrónica 14)]. 3. O Requerimento inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 03 de Março 2013 (Cfr. Página electrónica 1) III - Enquadramento jurídico. 1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. Refere a recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre os fundamentos da oposição. O enquadramento jurídico efectuado na sentença ora recorrida sobre os factos acima alinhados, reduz-se ao seguinte: “(…) O Artigo 14.º, nº1 do regime anexo ao Decreto – Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro prescreve, no que à injunção diz respeito “ providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular [obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00], ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” independentemente do respectivo valor, que “se depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, a secretaria aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “ Este documento tem força executiva”. Ora, entendemos ser este um dos casos contemplados na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, em que a força executiva resulta de “disposição especial” (sublinhado nosso). Dispõe o artigo 157.º do CPTA, no seu n.º 3: “quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial”. No artigo 172.º também do CPTA, no seu n.º1 diz-se: “ o tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente”. E, o n.º4 da citada norma prescreve:” Quando o exequente o tenha requerido o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento”. O n.º6 da mesma norma prescreve “ quando a entidade responsável pertença à Administração autónoma, procede-se igualmente a descontos nas transferências orçamentais do ano seguinte e, não havendo transferência, o Estado intenta acção de regresso no tribunal competente”. Vejamos: A Freguesia de I... (autarquia local pertencente à Administração autónoma), a entidade obrigada no caso em análise, não pagou a quantia exequenda, o que deu origem à presente acção executiva e ao concreto pedido formulado pela exequente “N... – CONSTRUÇÕES LDA” no respectivo requerimento executivo. (…)” A decisão recorrida, depois de citar os preceitos legais que entendeu aplicáveis ao caso, em particular o artigo 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas referiu que a freguesia demandada, a Freguesia de I..., não pagou a importância dada à execução. Mas nada disse sobre a oposição que foi deduzida. Na verdade a ora recorrente na oposição que deduziu, em tempo, no presente processo executivo, invocou, em síntese, três fundamentos: - Prescrição dos montantes titulados por algumas das facturas; - Prescrição de juros reclamados relativos aos valores de algumas das facturas; e - Inexigibilidade do montante titulado por uma factura. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu o parecer n.º 33/2011, votado em 26.01.2012, por maioria com 3 votos de vencido, do qual se extraem as seguintes conclusões, para aqui relevantes: “(…) 1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada na orgânica dos tribunais judiciais, tendo, enquanto secretaria-geral, competência para tramitar as injunções em todo o território nacional [artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março]; 2.ª- Os procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial e injunção), têm aplicação apenas no âmbito da jurisdição comum, sendo inaplicáveis na jurisdição administrativa; 3.ª– As acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que sejam da competência dos tribunais administrativos seguem os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária ou sumaríssima [artigos 37.º, n.º 1, alínea h), 42.º e 43.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]; (…)” Mas, tanto quanto conhecemos, na jurisprudência dos tribunais centrais administrativos é pacífico o entendimento de que o processo de injunção é dedutível também contra entidades públicas, seguindo-se depois no contencioso administrativo o meio processual adequado (neste sentido ver os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.01.2010, processo n.º 05635/09, e de 20.11.2014, processo 05608/09, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01.07.2010, processo 00337/09.3 BEAVR). Tratam-se no entanto de casos em que houve oposição ao requerimento de injunção, ao contrário do que aqui sucede. No caso concreto a exequente serviu-se da execução para pagamento de quantia certa prevista no capítulo III do título VIII (processo executivo), regulado nosso artigos 170º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Estes preceitos regulam a execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, como decorre inequivocamente do artigo 170.º: “1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias. 2 - Quando a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar: a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo ministério; b) O pagamento, por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.” O mesmo resulta do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocado pela exequente, acima citado. Compreende-se que os fundamentos da oposição em fase executiva de sentença condenatória sejam apenas “factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação”. Na verdade admitir que na fase executiva de uma sentença que condenou ao pagamento de quantia certa que se pudesse discutir a existência e exigibilidade da dívida por factos que poderiam ter sido alegados na fase declarativa seria retirar todo o sentido ao efeito preclusivo da falta de defesa, por impugnação ou por excepção, por parte do demandado na acção declarativa. Assim como seria uma flagrante violação do caso julgado material – artigos 2º, n.º1, 89º, n.º1, alínea i), e 173º, n.º1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sucede, desde logo, que o título executivo obtido por falta de oposição no processo de injunção, título extra judicial, não se equipara à sentença condenatória, título judicial. A providência de injunção exclui a intervenção de um juiz, a produção de prova do direito invocado, nomeadamente documental, e um juízo de mérito (de entidade administrativa ou judicial) sobre o suposto crédito, derivando o eventual título de crédito exclusivamente da falta de oposição do requerido. Como nos diz Lebre de Freitas em Estudos sobre direito civil e processo civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2009, páginas 165-166: «Nem o requerimento de injunção nem a oposição têm, pois, de ser fundamentados: ao requerente basta afirmar-se credor do requerido pela quantia x e ao requerido bastará dizer que não se reconhece devedor», daí que «o caso julgado com o seu normal efeito preclusivo, só se forma na eventual acção de oposição à execução». Ou, na expressão de Mariana França Gouveia, «A causa de pedir da injunção», Themis, ano VII, n.º 13, 2006, p. 224, a injunção é um procedimento que integra o modelo não probatório, por se caracterizar «pela total ausência de uma apreciação judicial relativamente ao mérito do pedido». Existe, no âmbito do Código de Processo Civil, uma regulamentação própria para este título executivo que concede mais amplas garantias de oposição do que na execução de sentenças. Não se vê qualquer razão, antes pelo contrário, para reduzir essas garantias de defesa no caso de ser um ente público o executado, no âmbito de uma acção executiva nos tribunais administrativos. O artigo 6º, n.º3, do Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, dispõe: “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.” Por seu turno determina o artigo 8.º do mesmo diploma: “A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.” Ora a presente acção executiva deu entrada em 03.03.2014 (facto n.º3) pelo que se lhe aplica o Novo Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 1º deste diploma). Neste diploma vamos encontrar o artigo 857.º, a dispor sobre os “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção: “1- Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.” E o referido artigo 729.º dispõe: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” Entendemos no entanto que a possibilidade de defesa em acção executiva a correr termos nos tribunais administrativos, fundada em requerimento de injunção, ainda deve ser mais ampla do que a prevista no Código de Processo Civil. Como acima se referiu, nos casos tratados pelos nossos tribunais centrais administrativos, houve oposição ao requerimento de injunção. No caso presente não houve oposição ao requerimento de injunção. Simplesmente, o efeito da falta de defesa atempada pela entidade administrativa contra pretensão deduzida no âmbito de relações jurídico-administrativas não pode ser o mesmo que o efeito preclusivo pela falta de defesa apresentada por um particular no âmbito de relações civis. Quer se trate de pretensão deduzida em processo judicial ou em requerimento de injunção, visto este como procedimento administrativo ou como procedimento pré ou para-judicial. Em particular no âmbito de contratos administrativos, os contratos que “pelo facto de condicionarem, de forma particularmente intensa, a realização de atribuições públicas, estão sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo que, nomeadamente, reserva à Administração um conjunto de prerrogativas de autoridade exercíveis por acto administrativo na fase de execução dos contratos…” – Mark Bobela-Mota Kirkby “Conceito e Critérios de Qualificação do Contrato Administrativo …”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Coimbra Editora 2010, página 764. Mostra-se incompatível, do nosso ponto de vista, equiparar totalmente no âmbito do requerimento de injunção as relações jurídicas substantivas emergentes de contratos de natureza privada e as relações jurídicas de natureza pública como as emergentes de contratos públicos. Ficaria esvaziada de conteúdo útil no caso, como o presente, de falta de oposição ao requerimento de injunção, a submissão ao processo nos tribunais administrativos de uma relação emergente de contrato administrativo pois tudo se passaria processualmente como se de um processo civil se tratasse, preterindo a prevalência do interesse público subjacente ao regime processual dos tribunais administrativos. No processo nos tribunais administrativos, aplica-se supletivamente o Código de Processo Civil, mas “com as necessárias adaptações” – artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Em particular existe no processo dos tribunais administrativos um efeito preclusivo derivado da falta de contestação que é diferente do que ocorre no processo civil. Determina o artigo 567.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Efeitos da revelia”: “1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.” Já o artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe: “Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados 1 - Na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer. 2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento. 3 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, deve ser junta cópia do despacho que o designou. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. (…)” Estipula este n.º5 do artigo 84º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.”
Entendemos serem estes preceitos directamente aplicáveis quando estiverem, em litígio relações jurídicas emergentes de contratos administrativos, como é o caso. O artigo 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que seguem a forma da acção administrativa especial os processos “cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.” Os restantes casos devem seguir a forma do processo comum (artigo 37º do mesmo diploma). A forma de acção administrativa especial acaba por ser o modelo paradigma do contencioso administrativo, tanto mais que cumulando-se pedidos que correspondam a formas de processo diferentes deve seguir-se aquela forma, com as necessárias adaptações – artigo 5º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 224, “É a especificidade da relação jurídico Administrativa em causa – que diz respeito a actuações da Administração que envolvem o exercício de poderes de autoridade e que se desenvolvem no quadro de um procedimento administrativo prévio – que justifica a regulamentação particular a nível processual, quer no tocante aos pressupostos processuais (Capítulo II – arts. 50º a 77º), quer quanto à respectiva tramitação (Capítulo III - art– 78º e segs.)”
Daí que, em nosso entender, se adapte mais à situação de falta de oposição no requerimento de injunção deduzido contra entidade pública no âmbito de contratos administrativos, preterindo o normal efeito preclusivo da falta de oposição ao requerimento, a norma constante do artigo 731.º do Código de Processo Civil, relativa aos “Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título”:
“Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”
No caso concreto devem ser considerados todos os fundamentos de oposição invocados, porque todos eles poderiam ter sido invocados como defesa no processo de declaração.
Impunha-se por isso à decisão recorrida conhecer de todos os fundamentos da oposição, fixando previamente toda a matéria de facto pertinente.
O que não foi feito, verificando-se assim a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2. Restantes questões suscitadas. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em julgar PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO jurisdicional, pelo que: A) Revogam a decisão recorrida. B) Ordenam a baixa dos autos a fim de que sejam conhecidos os fundamentos da oposição, fixando-se a pertinente matéria de facto. Custas pela recorrida. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |