Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00614/15.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO DE RECRUTAMENTO; PROFESSOR DE DANÇA; PORTARIA N.º 192/2002;
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:1 – Num concurso de recrutamento de pessoal, no qual a vertente documental tem uma importância acrescida, não basta a um qualquer interessado, entender que tem razão, que é melhor e que está mais bem preparado e habilitado do que qualquer outro candidato, importando fazer prova de tais circunstancialismos, mormente e no que aqui releva, por via documental.
Perante a insuficiência de prova quanto ao tipo de formação e experiência detida, sempre deveria o interessado ter acrescidamente juntado comprovativos passados pelas instituições onde alega ter lecionado, por forma a fazer inequívoca demonstração dessa experiência, o que não logrou conseguir pela mera referenciação dessa formação no registo biográfico.
2 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ECAL
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

ECAL, no âmbito da Providência Cautelar (Procº nº 499/15BEPRT) decidida nos termos do Artº 121º CPTA (Antecipação do juízo sobre a causa principal) conjuntamente com a Ação a que está apensada (Procº nº 614/15BEPRT) intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, obter a anulação do ato de 10/10/2014 pelo qual foi graduada em 2º lugar no concurso de contratação de escola para o horário 26 – Dança Iniciação para a Escola Artística do Conservatório de Musica Calouste Gulbenkian de A…, relativamente ao ano letivo de 2014/2015, mais requerendo em sede cautelar a sua admissão provisória ano primeiro lugar da respetiva lista, inconformada com a Sentença proferida em 25 de Setembro de 2015, que julgou a ação “totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/ECAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de outubro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 76 a 78 Procº físico):

“1 - Na presente ação foi impugnada a lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 26- técnicas especializadas, para lecionar a disciplina de Dança Iniciação, da Escola Artística do Conservatório de Musica Calouste Gulbenkian de A..., da qual a ora recorrente teve conhecimento a 10/10/2014.

2 - A recorrente foi graduada em 2º lugar quando deveria ter sido graduada em 1º, uma vez que a contrainteressada Barbara de Moura Viera Martins não reúne um ano de tempo de serviço, pelo que nem sequer deveria ser admitida no concurso.

Quem tem mais tempo de serviço tem que ter melhor graduação.

3 - Não há exigência mínima em termos de tempo de serviço mas há que contar o tempo de serviço para efeitos de graduação e a ora recorrente tem mais tempo de serviço que a contrainteressada, sendo que na própria lista, na experiencia profissional são considerados anos de serviço valendo para a pontuação.

4 - Sendo que a recorrente tem 11 anos de serviço docente como professora profissionalizada de dança e a contrainteressada não tem 1 ano de serviço, pelo que deveria ter mais pontuação neste item e uma graduação superior.

5 - Ao contrário do alegado, a recorrente entregou com a candidatura do concurso uma cópia original, com o carimbo da escola (autenticado) com o tempo de serviço prestado em cada estabelecimento de ensino por onde lecionou.

6 - Documento esse que consta do seu processo individual de docente, sendo o seu preenchimento da única e exclusiva competência das escolas, não tendo o referido tempo de serviço constante do registo biográfico sido questionado na entrevista.

Licenciatura.

7 - A recorrente tem licenciatura em dança pela Faculdade de Motricidade Humana pela Universidade Técnica de Lisboa e Mestrado na especialidade Performance artística- Dança pela Faculdade de Motricidade Humana pela Universidade Técnica de Lisboa e o curso der profissionalização em serviço pela Universidade Aberta.

8-Com a licenciatura que tem, a recorrente só pode ter lecionado dança, além de que no registo biográfico só existe a categoria não se indicando o grupo de recrutamento.

9 - A recorrente comprovou todos os projetos artísticos em que participou, pois junto com o seu portfólio, além do postal de cada espetáculo/evento que dinamizou, sempre no fim de cada ano letivo, como mostra do trabalho desenvolvido com as escolas e alunos com quem trabalhou, as fotos provam toda a atividade que ao longo de 11 anos a recorrente realizou.

10 - No registo biográfico da recorrente verifica-se que iniciou a sua prática pedagógica no ano letivo 2001/2002, anterior à portaria nº 192/2002 que cria o grupo de recrutamento Dança – D; aglutinador dos subgrupos de dança.

11 - Assim consta, no seu registo, 11 anos completos de tempo de serviço e sendo licenciada e mestre em Dança, poderia ser contratada com habilitação própria e a exercer cargos de direção no grupo de Dança.

12 - Deveria ter cinquenta e cinco pontos uma vez que cada ano de serviço corresponde a 5 pontos e nunca poderia obter zero, como consta da atribuição de pontuação.

13 - É de ressalvar que conforme informação obtida, nos serviços do Ministério, na impossibilidade de se poder destrinçar quais os subgrupos de dança lecionados terá de ser considerado o tempo todo, em relação a qualquer um dos subgrupos de dança.

14 - A recorrente mostrou todo o seu trabalho através de postais de Dança em que aparece a sua fotografia a preparar as alunas, evidenciando o seu trabalho e na sua entrevista em que estiveram presentes 3 professores do Conservatório mencionou o projeto do Circo, das Escoliadas, gravação de CD sobre violência doméstica, várias semanas culturais, criação de coreografia para campeonatos do mundo em patinagem… Levou todo o material, para a entrevista, mas apenas quiseram ficar com o evento Chaves em Dança – em que constava a sua fotografia mas que o Senhor Diretor, como não conhece a recorrente, não viu.

15 - Da análise do portfolio, enviado à escola, estão evidentes projetos artísticos que desenvolveu durante todos os anos letivos em que desenvolveu a sua atividade profissional, pelo que nunca poderia ter 10 pontos, num máximo de 100, quando cada apresentação pública valia 10 pontos.

16 - O recrutamento e seleção do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, designadamente os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário, assim como para as técnicas especiais, em contratação de escola, obedece a um regime legal próprio, previsto e regulado no DL 132/2012 com as alterações do DL 83-A/2014 e Portaria 942/2009, sem prejuízo da observância dos princípios e garantias constitucionais e legais aplicáveis, consagrados designadamente na CRP e no CPA.

17 - A demais legislação e regulamentação aplicáveis, para o concurso relativo ao presente concurso refere ainda a aplicação da DGAE e o Edital relativo ao mesmo, publicitado na página eletrónica da própria escola e afixado também no placard da escola, onde constam os critérios específicos para cada um dos critérios gerais.

18 - Ora, os artigos 2º, 3º e 53º do CRP e artigos 5º e 6º do CPA, são princípios gerais, aplicáveis em matéria de recrutamento e seleção de pessoal da administração pública que neste concurso forma violados.

19 - Na verdade, no âmbito do procedimento concursal para ocupação de lugares da carreira dos docentes tais princípios desempenham um papel fundamental, que passa pela divulgação atempada dos métodos de seleção, dos critérios objetivos da avaliação, bem como do sistema de classificação final – o que se consegue através da sua divulgação pela sua inclusão no aviso de abertura previamente à formalização das candidaturas.

20 - Foi violado também o artigo 25 da Portaria 83-A/2009, pois a recorrente foi candidata ao concurso de contratação de escola no Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de A... para lecionar a disciplina de Dança Iniciação e viu-se ultrapassada por uma colega que não preenchia os requisitos para tal concurso e além disso deveria ter tido uma pontuação inferior à sua.

21 - A recorrente demonstrou todos os projetos artísticos que desenvolveu em todos os anos letivos em que desenvolveu a sua atividade, além de ter 11 anos de serviço e não lhe terem contado nenhum, uma vez que teve zero na pontuação de tempo de serviço.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.”

A aqui Recorrida Ministério da Educação, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 85 a 86 Procº físico):
I - A Recorrente candidatou-se a um procedimento concursal, para contratação de técnico especializado, a fim de lecionar a disciplina de Dança Clássica, D01, conforme consta em toda a documentação disponível.
II - Por tal facto o número de anos de experiência profissional na área dizia inequivocamente respeito, conforme o disposto na alínea c) do n.º 11, do artigo 39.º, do DL n.º 132/2012 e n.º 3, dos Critérios de Seleção publicitados, ao número de anos completos de tempo de serviço, contados até 31 de agosto de 2013, no grupo de recrutamento ao qual se candidata que, in casu, era o Grupo de Recrutamento D01 – Dança Clássica.
III - Competindo aos candidatos, nos termos do Edital de Abertura do concurso em apreço, comprovar o tempo de serviço a ser considerado para o mesmo, não bastando a simples junção do seu registo biográfico.
IV - A Recorrente não se encontrava impossibilitada de destrinçar os subgrupos de dança em que lecionou já que, para tal, bastava-lhe à semelhança do que fez a contra interessada, juntar comprovativo com declaração emitida pelas escolas onde lecionou, dever que não cumpriu.
V - Não tolhendo o argumento baseado em supostas informações que o Ministério de Educação e Ciência deu, de que deveria ser contabilizado todo o tempo de serviço constante no seu registo biográfico que, refira-se, não era, nos termos do Aviso de Abertura, meio apto a comprovar o referido tempo.
VI - A Recorrente não comprovou, como lhe incumbia e juntando anexos ao portefólio por si apresentado, o seu envolvimento e participação em mais de um projeto desenvolvido nos últimos 8 anos, não se podendo presumir a sua participação pela simples referência verbal na entrevista realizada.
VII - A contra interessada Bárbara de Moura Vieira Martins, selecionada no referido procedimento concursal reunia todos os requisitos legais para ser admitida ao concurso em apreço, quer no tocante ao tempo de serviço com que se candidatou e comprovou, quer no tocante à habilitação académica e profissional que detinha à data da sua candidatura.
VIII - O procedimento concursal em apreço não exigia como requisito indispensável a detenção de licenciatura em dança clássica pela Faculdade de Motricidade Humana mas, tão só, uma das habilitações constantes no Anexo II, da Portaria n.º 192/2002 de 4 de março que regulamenta as habilitações para a docência no ensino vocacional da dança.
IX - Recorrente e contra interessada foram pontuadas e ordenadas na lista final de graduação de acordo com o regime legal aplicável ao concurso em apreço, artigos 38° a 41° do DL n.º 132/2012, de 27 de Junho, e Edital de Abertura.
X - Como a própria Recorrente reconhece, quem tem mais tempo de serviço tem de ter melhor graduação e, consequentemente, a contra interessada teria de se encontrar mais bem graduada do que a Recorrente, no âmbito do critério de seleção “ Número de anos de experiência profissional na área”, previsto na alínea c), do n.º 11, do artigo 39.º do DL n.º 132/2012.
XI - A Recorrente não logrou, em nenhum momento comprovar que o Aviso de Abertura do procedimento concursal em apreço, não cumprisse com os requisitos legais para ele previstos e que não tivesse sido objeto de divulgação prévia para todos os candidatos.
XII - Deste modo não se vislumbra em que medida se verificou, no procedimento concursal, uma afetação inadmissível ou demasiadamente onerosa das expetativas da Recorrente.
XIII - Nem tão pouco se vislumbra com que pretexto é invocado pela Recorrente o direito fundamental à segurança e estabilidade do emprego, consagrado constitucionalmente no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
XIV - Nem se entendendo, face aos elementos compulsados nos autos, de que forma possam ter sido violados, no procedimento concursal em questão os princípios da igualdade e da proporcionalidade e da justiça e imparcialidade previstos nos artigos 5.º e 6.º, do CPA e artigo 25.º da Portaria n.º 83-A/2009.
XV - Deste modo, a decisão impugnada, ao considerar a ação improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 21 de abril de 2016 (Cfr. fls. 95 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de junho de 2016 (Cfr. fls. 102 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se consubstanciam no facto do tribunal a quo não ter supostamente feito uma correta interpretação do regime legal aplicável, ter desconsiderado a experiência da recorrente, mais se invocando a violação de diversos normativos legais indicados, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada:
1) Por Edital da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e da Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de A..., publicitado na página Eletrónica desta, foi aberto concurso para Contratação de Escola para o ano letivo de 2014/2015, nos termos do art.º 15º da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto, e do art.º 38º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, com vista à contratação (para além do mais) de 1 professor do Grupo de Recrutamento D01 para lecionar a disciplina de Dança Clássica no horário 26 no Conservatório de Música de A... Calouste Gulbenkian (cfr. fls. 49 e 50 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT, e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido);
2) Do mesmo Edital constam os “critérios de seleção”, os “critérios de desempate” e os “requisitos de admissão a concurso” nos termos que se seguem:
“(…)
(Dão-se por reproduzidos os anexos constantes da decisão do tribunal a quo)
(…)” (cfr. fls. 52 e 53 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT, e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido);
3) A A. submeteu a sua candidatura ao concurso descrito nos pontos 1 e 2 deste probatório em 06/10/2014 (cfr. documento 1 junto com a petição inicial no processo n.º 614/15.4BEPRT, e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido);
4) A A. juntou à respetiva candidatura os documentos que constam de fls. 1 a 10 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT- e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido-, concretamente:
- registo biográfico;
- certificado atestando que a A. integrou, em 26/02/2003, o Júri das Provas de Aptidão Profissional do Curso de Animador Sociocultural, na Escola Profissional do Infante, em Vila Nova de Gaia;
- declaração da AAC- Academia das Artes de Chaves, atestando que a A., desde o ano letivo de 2012/2013 desempenha, além do seu horário letivo, o cargo de Coordenadora de Dança;
- certidão atestando, desde 27/07/2007, a posse do grau de Mestre na especialidade em Performance Artística-Dança, conferido pela Faculdade de Motricidade Humana;
- declaração atestando a apresentação da tese de mestrado com o título “Amplitudes articulares do pé e padrão da marcha: comparação entre jovens praticantes e não praticantes”, e cujo trabalho de investigação foi realizado na Escola de Dança do Conservatório Nacional, emitida pela Faculdade de Motricidade Humana;
- certidão atestando a conclusão, em 12/07/2001, da Licenciatura em Dança com a classificação final de 13 valores e qualificação de Suficiente, emitida pela Faculdade de Motricidade Humana;
- declaração atentando a frequência e conclusão, no ano letivo 1994/1995, do 3º ciclo do Ensino Básico Artístico, Curso Vocacional de Dança, emitida por Ginasiano Escola de Dança, Ld.ª;
- Súmula do portefólio, projetos desenvolvidos e tempo de serviço, elaborada pela A.;
5) Constam de fls. 19 a 22 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT- e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido-, os seguintes documentos respeitantes à A.:
- declaração emitida em 21/07/2014 pelo Conservatório de Música da Maia atestando que a A. desempenhou, durante o ano letivo de 2013/2014, funções de docente de Técnica de Dança naquela instituição;
- declaração emitida em 10/07/2002 pela Escola Profissional do Infante Vila Nova de Gaia, atestando que no ano letivo de 2001/2002 a A. lecionou as disciplinas de Animação e Áreas das Expressões ao 1º e 2ºs anos do Curso de Animador Sociocultural, tendo tido a seu cargo a assessoria do referido curso;
- 3 registos em postal do evento realizado em 27/04/2013- “Comemoração do Dia Mundial da Dança pelos alunos da Academia de Artes de Chaves- Chaves em Dança”;
6) A contrainteressada apresentou candidatura ao concurso descrito nos pontos 1 e 2 deste probatório, fazendo acompanhar a mesma dos documentos que constam de fls. 23 a 48 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT- e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido-, concretamente:
- cartão de cidadão;
- resumo curricular;
- certificado atestando a conclusão, em 24/07/2007, da Licenciatura em Dança com a classificação final de 13 valores, emitido pela Escola Superior de Dança;
- certificado emitido pela Escola Superior de Dança em 10/02/2009, contendo as classificações obtidas pela contrainteressada em todas as disciplinas curriculares que compunham o Curso de Licenciatura em Dança daquela Instituição;
- certificado emitido pela Imperial Society of Teachers of Dancing, atestando a frequência, em Abril de 2003, de Imperial Classical Ballet Faculty Associate Course;
- declaração emitida em 03/10/2014 pelo Conservatório de Música de Coimbra, atestando o desempenho do cargo de Coordenadora de Departamento Curricular de Dança, com assento no Conselho Pedagógico da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, no ano letivo de 2013/2014;
- registo do evento realizado em 3 de Maio na Escola de Artes da Bairrada, intitulado “Espelho, espelho meu….”, em que a contrainteressada figura como responsável na criação, direção técnica, coreografia, figurinos e cenografia do evento;
- registo do evento realizado em 3 de Julho de 2011 no Centro Cultural Gafanha Nazaré, intitulado “Pocahontas”, em que a contrainteressada figura como responsável na direção, coreografia e figurinos do evento;
- registo do evento realizado nos dias 10 e 12 de Julho no Auditório da Junta de Freguesia de Oliveirinha, intitulado “A Polegarzinha”, em que a contrainteressada figura como professora e como responsável na direção, coreografia, figurinos e cenografia do evento;
- Súmula dos dados pessoais, académicos/formativos e profissionais, elaborada pela contrainteressada;
- certificado emitido em 28/04/2003 pela Imperial Society of Teachers of Dancing, atestando a atribuição do grau de associado à contrainteressada enquanto docente de Imperial Classical Ballet;
- declaração emitida em 29/09/2014 pelo Conservatório de Música de Coimbra, atestando que a contrainteressada exerce funções docentes naquela Instituição ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo no ano letivo de 2014/2015, com horário semanal de 22 horas;
- declaração emitida em 29/07/2014 pelo Conservatório de Música de Coimbra, atestando que a contrainteressada é professora naquela Instituição desde 01/09/2013;
- declaração emitida em 30/07/2014 pela Escola de Artes da Bairrada, atestando que a contrainteressada exerce funções docentes naquela Instituição desde Setembro de 2008;
7) Em 10/10/2014, foi publicada a lista de classificação e graduação dos candidatos ao concurso descrito nos pontos 1 e 2 deste probatório, tendo a A. ficado posicionada em 2º lugar e a contrainteressada em 1º lugar (cfr. fls. 54 a 56 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT, e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido);
8) Em 13/10/2014, a A. dirigiu exposição ao Diretor do Conservatório de Música de A..., em que, e além do mais, invoca erros de apreciação do seu currículo e requer o currículo da contrainteressada a fim de “poder aferir do seu perfil para o cargo e para ser selecionada à minha frente” (cfr. fls. 11 e 12 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT, e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido);
9) Em 16/10/2014, o Diretor da Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian respondeu à exposição da A. descrita no ponto antecedente deste probatório, constando da mesma, além do mais, o que se segue:
“(…)
Relativamente à reclamação enviada por V.ª Ex.ª, passamos a explicar:
Em relação ao tempo de serviço, é importante referir o esclarecimento que consta no edital do concurso, designadamente rio que à experiência profissional diz respeito, “Número de Anos Completos de Tempo de Serviço, devidamente comprovado, no grupo de recrutamento ao qual se candidata, contado até 31 de agasto de 2013 (cf. Critério 3 do ponto 2. Critérios do edital do concurso.). No caso específico, é claro que se considera o tempo de serviço no Grupo de Recrutamento D01- Dança Clássica;
De acordo com o edital deveria ser entregue “Comprovativo de tempo de serviço e indicação do n.º de anos de serviço na disciplina a que se candidata (informação prestada em dias e anos de serviço). (cf. Alínea d) do ponto 2 relativo aos critérios, e quais os documentos que deveriam constar do portefólio a enviar). No registo biográfico não consta qualquer referência aos Grupos de Recrutamento lecionados nas escotas onde V. Exa. prestou serviço;
Assim, é nosso entendimento que não houve omissão ou falsificação de informação.
Simplesmente a informação relativa ao GR D01- Dança Clássica, não consta em qualquer comprovativo oficial. Importa referir que o registo biográfico foi alterado manualmente, ficando a dúvida sobre a veracidade da informação relativa ao tempo de serviço prestado no ano letivo 2013/14 (7h horas letivas de 01 de outubro’13 a 31 de agosto’14), o qual não seria considerado uma vez que é clara a informação relativa ao tempo de serviço (até 31 de agosto de 2013);
Relativamente aos projetos artísticos desenvolvidos, os únicos documentos que constam do Portefólio enviado são três postais, relativos à mesma atividade (Dia Mundial da Dança, 27 de abril de 2013) e nos quais não consta qualquer referência à participação de V.ª Ex.ª. Neste sentido, e porque a simples enumeração de projetos num texto não comprova o envolvimento de V.ª Ex.ª, não foram considerados projetos desenvolvidos por falta de evidências claras sobre a matéria (de acordo com o solicitado no edital do concurso). Entende-se por comprovativos: recortes de noticias no jornal onde conste explicitamente a participação do candidato no projeto, programas e/ou cartazes de projetos nos quais conste explicitamente o envolvimento do candidato; declarações de entidades a comprovar o desenvolvimento de projetos, ente outros, nos quais constem menções explícitas à participação e/ou desenvolvimento;
Face ao exposto, não há, em nosso entendimento, lugar a qualquer alteração das classificações atribuídas pelo júri da contratação de escola 2014/15, designadamente no concurso para recrutamento de docente para o GR D01- Dança Clássica.
(…)” (cfr. fls. 14 a 16 do processo administrativo apenso ao processo n.º 614/15.4BEPRT, e cujo teor se entende aqui como inteiramente vertido);
10) Em 27/10/2014, a A. apresentou recurso hierárquico dirigido ao Diretor da Direcção-Geral da Administração Escolar, nos termos que constam do documento n.º 3 junto com a petição inicial no processo n.º 614/14.4BEPRT- e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido-, o qual não obteve decisão.
IV – Do Direito
Importa agora analisar o suscitado, em função da matéria que foi possível dar como provada, sendo que o sentido da decisão proferida e a proferir sempre estará, naturalmente, condicionado por aquela prova.

Efetivamente não basta a um qualquer interessado, entender que tem razão, que é melhor e que está mais bem preparado e habilitado do que qualquer outro candidato, importando fazer prova de tais circunstancialismos, mormente e no que aqui releva, por via documental.
O Recurso apresentado mostra-se predominantemente conclusivo, assentando, não tanto na decisão recorrida, mas antes no ato objeto de impugnação, insistindo-se no retomar da argumentação já preteritamente esgrimida em 1ª instância.
Efetivamente, vem a então Autora recorrer da sentença do Tribunal a quo sustentando, em síntese, que a decisão proferida não terá feito uma correta interpretação do regime legal aplicável ao recrutamento de professores, desconsiderando as técnicas especiais, em contratação de escola, estatuída no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e Portaria n.º 942/2009.
Terão ainda sido inobservados princípios constitucionais e legais aplicáveis, designadamente constantes na CRP e CPA.
Entende-se, designadamente, que não terão sido considerados os artigos 2.º, 3.º e 53.º da CRP e artigos 5.º e 6.º do CPA, enquanto princípios estruturais e gerais aplicáveis em matéria de recrutamento e seleção de pessoal da Administração Pública.
Por outro lado, invoca-se ainda que a decisão proferida e aqui recorrida não terá tido em consideração, no que à aqui Recorrente diz respeito, os projetos artísticos que nos diversos anos letivos a mesma indicou que terá desenvolvido, ao que acresce a circunstância de não lhe terem sido contabilizados os 11 anos de serviço que alega possuir.
Terá ainda sido desrespeitado o artigo 25.º da Portaria n.º 83-A/2009, o que terá determinado que a Recorrente tenha sido ultrapassada pela contrainteressada, que não preencheria os requisitos e pressupostos aplicáveis.
Aqui chegados, pela sua relevância, importa reproduzir, no que aqui mais releva, o essencial da explanação “de direito” constante da decisão recorrida:
“(…)
A A. insurge-se contra o ato que a graduou em 2º lugar no concurso em análise invocando, para tanto e em síntese, os seguintes fundamentos: falta de tempo de serviço da contrainteressada, pelo que a mesma não poderia concorrer à vaga concursada; inadequação da licenciatura da contrainteressada para o concurso; erro quanto à apreciação do tempo de serviço detido pela A. e consequente erro na notação que lhe foi atribuída, e erro quanto à apreciação do item “projetos artísticos” e consequente notação que lhe foi atribuída.
Relativamente à primeira questão colocada, a da admissão da contrainteressada ao concurso por falta do requisito de tempo de serviço, desde já se avança que não assiste qualquer razão à A.. Desde logo, porque não resulta nem da lei aplicável- art.ºs 38º a 41º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio-, nem do Edital que procedeu à abertura do concurso de contratação de escola, qualquer exigência mínima em termos de tempo de serviço.
Na verdade, o que deriva do Edital de abertura do concurso é que um dos critérios de seleção é o número de anos de experiência profissional na área, de resto, em consonância com o disposto no art.º 39º, n.º 11, al. c) do citado diploma. E, concretamente, para os grupos de recrutamento M ou D, como é o caso dos autos, releva o número de anos completos de tempo de serviço, devidamente comprovado, no grupo de recrutamento ao qual se candidata, contado até 31 de agosto de 3013 (cfr. ponto 2 do probatório, atinente ao teor do edital). O que quer dizer que, em bom rigor e de acordo com o teor do Edital, inexiste qualquer exigência mínima de tempo de serviço. Todavia, configurando a experiência profissional um dos critérios de seleção, grassa à evidência que a detenção, por banda dos candidatos ao concurso, de experiência profissional constitui uma vantagem óbvia no sentido da obtenção de bom posicionamento em termos de graduação final.
De todo o modo, cotejando esta exigência de experiência profissional com o portefólio da contrainteressada e, principalmente, com os documentos juntos pela mesma com a candidatura, especialmente a declaração emitida pela Escola de Artes da Bairrada, segunda a qual a contrainteressada desenvolve docência na área da dança naquela Instituição desde Setembro de 2008, resulta inequívoco que a contrainteressada detém tempo de serviço comprovado na área da dança, e portanto relevante para os efeitos do concurso sob escrutínio.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer razão para que a candidatura da contrainteressada não possa ser admitida e, bem assim, não deva ser contabilizado o tempo de serviço que a mesma detém na área da dança até 31/08/2013.
No que concerne à Licenciatura que a contrainteressada possui, igualmente não se descortina qualquer inadequação da mesma para a docência no Grupo de Recrutamento D01. Com efeito, está patenteado nos autos que a contrainteressada possui o Curso de Licenciatura em Dança na Escola Superior de Dança. Ora, conforme estabelecem os Anexos I e II da Portaria n.º 192/2002, de 4 de Março, a Licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança constitui, a par da Licenciatura em Dança da Faculdade de Motricidade Humana, a habilitação própria relativamente ao Grupo de Recrutamento D01. O que quer dizer que a contrainteressada é detentora de habilitações próprias para o Grupo de Recrutamento a que se refere a vaga concursada.
A A. alega ainda que a Licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança não é adequada ao desempenho de cargos de coordenação artística de dança.
Porém, tal alegação não apresenta qualquer relevo para os termos do litígio agora versado. Realmente, não só não está em discussão o exercício de cargos de coordenação- mas apenas o exercício de funções docentes tout court-, como também a afirmação da A. assoma absolutamente indemonstrada.
Destarte, atento o exposto, impera concluir que nada há a censurar na admissão da candidatura da contrainteressada ao concurso em causa, quer quanto à relevância que foi conferida ao tempo de serviço da contrainteressada, quer quanto à habilitação académica e profissional que a mesma possui para o exercício de funções docentes na área da dança.
A A. clama, também, que o ato em crise padece de erro, em virtude de apreciar erradamente o tempo de serviço por si detido, erro este que acarreta erro na notação que lhe foi atribuída quanto ao critério da experiência profissional.
Ora, nesta problemática, e após aturada análise da candidatura apresentada pela A. ao concurso em causa, é nosso entendimento que, quanto ao aspeto agora visado, a classificação e graduação da A. e da contrainteressada não é merecedora de censura.
De facto, e considerando o plasmado nos pontos 3, 4 e 5 do probatório coligido, não há qualquer dúvida que a A. perfazia, até 31/08/2013, vários anos de tempo de serviço no exercício de funções docentes. Tal constatação dimana de modo imediato do mero exame do registo biográfico da A.. E diga-se, aliás, que o R. não põe em causa o tempo de serviço assente no registo biográfico da A.. Contudo, nos termos do Edital que abriu o concurso, não se apresenta bastante a demonstração do número de anos de tempo de serviço, mas sim o número de anos completos de tempo de serviço devidamente comprovado, no grupo de recrutamento ao qual se candidata, contado até 31 de agosto de 2013.
Quer tanto significar que, não basta a junção do registo biográfico para o cumprimento adequado deste parâmetro. Importa, também, a demonstração de que a atividade docente desenvolvida durante aquele tempo de serviço registado - ou parte da mesma- o foi no âmbito da dança clássica - Grupo de Recrutamento D01 (que inclui: técnica de dança clássica + pontas; técnica de dança clássica; repertório clássico; repertório de dança clássica; danças de carácter; técnica de dança clássica + variações; variações do repertório da dança clássica; pas de deux; pas de deux/duetos; técnicas de dança; e repertório, nos termos do Anexo I à Portaria n.º 192/2002, de 4 de Março).
No que concerne a esta querela, a A. defende que, uma vez que o registo biográfico não efetua qualquer distinção quanto ao Grupo de Recrutamento em que desenvolveu a atividade docente registada, a mesma deve ser totalmente considerada como respeitando ao Grupo de Recrutamento a que se refere a vaga posta a concurso.
Ora, não podemos acompanhar a tese da A. nesta parte. É que, tal entendimento desvirtua completamente o sentido e o objetivo do parâmetro em exame e que conta do Edital do concurso. Com efeito, o que se pretende é avaliar a experiência profissional na área da vaga posta a concurso, em consonância com o estipulado no art.º 39º, n.º 11, al. c) do Decreto-Lei n.º 132/2012. E tal experiência profissional específica não resulta demonstrada com a mera apresentação do registo biográfico, pois que, se é certo que este documento é idóneo a demonstrar o tempo de serviço, também é certo que o mesmo nada indica quanto à experiência profissional na área relevante, que é a da dança clássica. De resto, o registo biográfico não serve tal função.
Deste modo, impunha-se à A. apresentar outros elementos documentais que permitissem ao Júri formular e assentar um juízo positivo quanto ao número de anos de serviço docente, devidamente comprovados, no grupo de recrutamento D01, ou em que desenvolveu atividade docente no domínio da dança clássica, até 31/08/2013, v.g. declaração emitida pelos estabelecimentos de ensino/educação em que a A. desenvolveu atividade docente que atestassem que a mesma integrou a área da dança clássica.
Do que vem de se explanar, decorre, para o caso versado, que a A. não possui a razão do seu lado, assomando como inevitável concluir pelo acerto da decisão do Júri em considerar que a A. não demonstrou possuir tempo de serviço na área a que se refere o grupo de recrutamento D01.
Finalmente, a A. vem atacar o ato de graduação do concurso, mais uma vez por erro nos respetivos pressupostos de facto, invocando que o Júri lhe deveria ter atribuído pontuação mais elevada no parâmetro atinente aos “projetos artístico”, visto que desenvolveu diversos e não apenas um, como foi considerado pelo Júri. Ora, uma vez mais a posição da A. está votada ao fracasso.
Realmente, no portefólio que apresentou com a respetiva candidatura, a A. enumera diversos projetos, assinalando o seu envolvimento e participação. Sucede, porém, que apenas juntou material adequado à comprovação do indicado quanto a um dos projetos. O que quer dizer que, o Júri não poderia considerar mais do que um projeto para efeitos de notação da A. no item e critério em causa.
Saliente-se, a este propósito, que o Edital do concurso, no ponto 2.a, culmina com a exigência de enviar comprovativos em anexos do portefólio. Assim, a A. não poderia deixar de cumprir tal exigência. Pelo que, a notação que lhe foi atribuída neste aspeto mostra-se consonante quer com o contante do Edital do concurso, quer com a documentação com que a A. instruiu a sua candidatura.
Em derradeiro lugar, anote-se que, mesmo que, porventura, o Júri entendesse que a contrainteressada não comprova ter tempo de serviço na área de recrutamento a que se destina a vaga, o resultado de tal seria a atribuição de 0 pontos no critério da experiência profissional. Contudo, ainda assim a graduação da A. manter-se-ia inalterável, pois a contrainteressada continua a possuir notação mais elevada do que a A. em outros parâmetros (“projetos” e “conhecimentos PE/PEDE”).
Desta feita, é cristalino que a graduação final do concurso agora sob escrutínio não padece das ilegalidades que a A. lhe imputa. E sendo assim, inexiste qualquer fundamento para anulação do ato em discussão.
Deste modo, e em consequência, a pretensão da A. quanto à emissão de novo ato também claudica.”
Analisemos agora o suscitado.
Do regime legal aplicável ao recrutamento
Em bom rigor, a questão essencial a analisar, em função do suscitado pela Recorrente, relaciona-se com o seu posicionamento relativo na lista final do procedimento concursal para preenchimento de um horário do Grupo de Recrutamento D01 – Dança Clássica, atento o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, bem como o Edital emanado pela Escola Artística do Conservatório Calouste Gulbenkian.
Como se disse já, a Recorrente insiste em reiterar a argumentação já esgrimida em 1ª instância, mormente no que concerne à suposta existência de vício de violação de disposições legais aplicáveis, no que ao ordenamento das candidatas respeita.
Entende a Recorrente que deveria ter sido graduada em 1.º lugar na lista de ordenação final, ao invés da contrainteressada, pretensão que embora sendo legítima e compreensível, não encontra respaldo nos elementos concursais disponíveis, atentas até a insuficiências instrutórias manifestadas pela Recorrente, face às quais a mesma só se poderá queixar de si própria.
Desde logo, relativamente à lecionação da disciplina de Dança aqui em discussão, por via de concurso de contratação de escola para grupos de recrutamento que não se enquadrem nos grupos a que se referem o DL n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, aplicar-se-á o regime constante nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 132/2012.
Em consonância com o precedentemente referido, o n.º 11, do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, define os critérios de seleção e a sua ponderação.
Correspondentemente, os subcritérios face a cada um dos critérios gerais, bem como as correspondentes ponderações, mostram-se publicitados no Edital que referida Escola fez publicar, nos termos dos n.ºs 5 e 12, do artigo 39.º do DL n.º 132/2012.
Refere o indicado normativo:
Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
(…)
5 - A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Identificação da duração do contrato;
c) Identificação do local de trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.
(…)
11 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %.
12 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos. (…)”
No que respeita ao número de anos relevante enquanto experiência profissional na área, resulta explicito da transcrita alínea c) do n.º 11, do artigo 39.º, do DL n.º 132/2012 e do n.º 3, dos Critérios de Seleção publicitados, que o número de anos completos de tempo de serviço, contados até 31 de agosto de 2013, se reportarão, naturalmente, ao Grupo de Recrutamento D01 – Dança Clássica, o que importava fazer prova, que não por mera invocação.
Efetivamente, a titularidade, do referido tempo de serviço, tinha de ser feita em decorrência com o estatuído na alínea d) do n.º 2, do Edital, por via de prova documental a anexar ao correspondente portefólio, sendo que não será atendível todo e qualquer tempo de serviço prestado na docência, mas tão-só aquele que tivesse sido prestado no grupo de recrutamento D01- Dança Clássica.
Mostra-se pois manifestamente insuficiente para o objetivo definido, a singela indicação por parte da aqui Recorrente no registo biográfico, de que deteria o tempo de serviço por si invocado, no grupo D01- Dança Clássica.
Perante a insuficiência de prova quanto ao tipo de formação e experiência que deteria a Recorrente, sempre a mesma poderia ter acrescidamente juntado comprovativos passados pelas instituições onde alega ter lecionado, por forma a fazer inequívoca demonstração dessa experiência, o que não logrou conseguir pela mera referenciação dessa formação no registo biográfico.
No que respeita à licenciatura adequada para o exercício das funções concursadas, e como já explicitado na decisão recorrida, cujo correspondente segmento se mostra precedentemente transcrito, resulta explicito que a habilitação detida pela contrainteressada que veio a ficar classificada à frente da Recorrente, se mostrou adequada e suficiente para o lugar de professor de Dança Clássica, que foi o que foi concursado.
Efetivamente, resulta do Anexo II, da Portaria n.º 192/2002 de 4 de março que regulamenta as habilitações para a docência no ensino vocacional da dança, que se consideram habilitações adequadas e suficientes para a docência no grupo de recrutamento Dança Clássica D- 01, quer a Licenciatura pela Escola Superior de Dança, quer a Licenciatura pela Faculdade de Motricidade Humana.
Finalmente e no que ao item em apreciação concerne, afirmou ainda a Recorrente que “(…) da análise do portefólio enviado à escola, estão evidentes projetos artísticos que desenvolveu durante todos os anos letivos em que desenvolveu a sua atividade profissional, pelo que nunca poderia ter 10 pontos, num máximo de 100, quando cada apresentação pública valia 10 pontos (…)“.
Desde logo a referida apreciação centra-se em questões de natureza discricionário face à qual o tribunal apenas poderia intervir perante a verificação de um lapso evidente e palmar, o que não se reconhece.
Em qualquer caso, sempre se dirá que a Entidade aqui Recorrida se limitou a considerar o único projeto desenvolvido pela Recorrente cuja prova inequívoca e documental foi feita em local próprio
Se é certo que a Recorrente afirma que terá referenciado a realização de outros projetos na entrevista efetuada, nos termos da alínea b), do n.º 11, do artigo 39.º, do DL n.º 132/2012, o que é facto é que, em qualquer caso, não se mostra feita a correspondente prova documental de tais realizações, em face do que se não mostra censurável o entendimento adotado neste aspeto pela Entidade Demandada.
Aceita-se pois a conclusão retirada pelo tribunal a quo, segundo o qual “(…) nada há a censurar na admissão da candidatura da contrainteressada ao concurso em causa, quer quanto à relevância que foi conferida ao tempo de serviço da contrainteressada, quer quanto à habilitação académica e profissional que a mesma possui para o exercício de funções docentes na área da dança. (…)”, bem como, pelo “ (…) acerto da decisão do Júri em considerar que a A. não demonstrou possuir tempo de serviço na área a que se refere o grupo de recrutamento DO1(…)” ou que,” (…) a notação que lhe foi atribuída neste aspeto mostra-se consonante quer com o constante do Edital do concurso, quer com a documentação com que a A instruiu a sua candidatura(…)”.
Da violação dos artigos 2.º, 3.º e 53.º da CRP, artigos 5.º e 6.º do CPA e artigo 25.º da Portaria n.º 83-A/2009
Quanto a este aspeto, invoca a Recorrente que terão sido violados os artigos 2.º, 3.º e 53.º da CRP, artigos 5.º e 6.º do CPA e artigo 25.º da Portaria n.º 83-A/2009, concretizando que “ (…) no âmbito do procedimento concursal para ocupação de lugares da carreira dos docentes tais princípios desempenham um papel fundamental, que passa pela divulgação atempada dos métodos de seleção, dos critérios objetivos da avaliação, bem como do sistema de classificação final – o que se consegue através da sua divulgação pela sua inclusão no aviso de abertura previamente à formalização de candidaturas (…)”.
Desde logo no que à violação de princípios, designadamente, de natureza constitucional, sempre se dirá, e desde já, que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Em qualquer caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, sempre se dirá que a Recorrente não demonstra que o Aviso de Abertura do procedimento controvertido não tenha cumprido os requisitos legal e regulamentarmente aplicáveis.
Efetivamente, logo a 2 de outubro de 2014, aquando da publicitação do aviso de abertura do concurso, se deram a conhecer os requisitos de admissão, critérios de seleção e forma de cálculo da classificação final, em face do que não alcança o sentido da afirmação da Recorrente segundo a qual não terá sido feita uma divulgação atempada da metodologia do referido procedimento.
Sem prejuízo do que quanto à violação de princípios constitucionais se refere, não se alcança em que poderá assentar o entendimento da Recorrente ao considerar que se mostraria violado, designadamente, o direito fundamental à segurança e estabilidade do emprego, constante do referido artigo 53.º da CRP, pois que o direito ao emprego não é um direito absoluto, que não careça de intermediação legal e regulamentar.
Do mesmo modo, não se alcança em que medida poderão ter sido violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade constantes dos artigos 5.º e 6.º, do CPA e artigo 25.º da Portaria n.º 83-A/2009.
Em face do que precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que, igualmente face ao item apreciado, mereça censura a decisão recorrida.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

O presente acórdão, por se reportar simultaneamente aos Processos nº 614/15BEPRT e 499/15BEPRT, em ambos deverá ser incorporado.

Porto, 1 de julho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão