Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01960/09.1BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/18/2016 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE. PILARETE. |
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Sumário: | I) – O município tem responsabilidade quando ocorre acidente em via sob seu domínio, onde está instalado sistema de controlo de tráfego por “pilarete” retráctil, que emergiu aquando de passagem de viatura, sem existir qualquer sinalética de aviso para tal possibilidade. II) – O valor da indemnização, no caso, merece ser reduzido por coexistir culpa do lesado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | EMV e Outro(s)… |
Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: EMV (…), FQ... Imobiliária, Ldª (…), VMTC (…), e B... Limited (…), interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum, acção pela qual pretenderam efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo agora recorrido o Município de Vila Nova de Gaia (…). Concluem os recorrentes: B - A sentença enferma de uma contradição evidente e insanável entre a fundamentação de direito e a solução jurídica encontrada. C - Ainda que se alvitre que o recorrente EV... não conseguiu provar o modo como o acidente ocorreu, o certo é que a sentença dá como provada a ocorrência desse mesmo acidente. D - A sentença limitou-se a não conceder provimento à versão do autor, quanto à forma como o acidente ocorreu, mas ficou a meio do percurso, porque não logrou convencer-se de que o acidente se dera por via da conduta do autor, sem que o Réu nada pudesse fazer para evitá-lo. E - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido que decidiu, posto que era mister do Réu alegar e provar que agira dentro dos parâmetros mínimos de exigibilidade para o caso, o que não fez, pelo que deveria ter sido condenado no pagamento do montante indemnizatório referente à reparação do veículo do A. F – Existe contradição entre a fundamentação de direito e a decisão tomada, quanto aos restantes recorrentes, visto que não se logrou fazer prova nos autos que o Réu agiu dentro dos parâmetros de exigibilidade mínimos. G – Bem pelo contrário, a sentença reconhece que a sinalização do local dos acidentes era insuficiente para os evitar. H - Em face da solução de direito escolhida, a consequência a retirar seria a condenação do Réu enquanto responsável pela produção dos acidentes e, consequentemente, condenado a indemnizar os aqui recorrentes pelos prejuízos causados. I – A sentença viola assim o disposto no art. 615º, nº 1, al c) do CPC, pelo que deve ser considerada nula, e substituída por decisão que, sendo coerente com a fundamentação de direito, condene o Réu nos pedidos referentes aos prejuízos com a reparação dos veículos dos AA. Se assim não se entender, J – A sentença fundamenta a decisão de repartição de culpas no pressuposto de terem os condutores dos veículos dos AA violado o art. 18º do Código da Estrada, o que não corresponde à verdade. K – Para que existisse violação do disposto no art. 18º do CE, seria necessário que, no momento do acidente, existisse marcha dos veículos, o que não sucede em qualquer um dos sinistros. L – Deste modo, a sentença faz uma errada aplicação da lei para decidir a repartição de culpas entre as partes. M – Impor-se-ia decisão diversa, que, considerando que o contributo dos condutores dos veículos apenas decorre da não visualização do sinal de proibição de entrada na R. Cândido dos Reis, em contraponto com o contributo do Réu espelhado na insuficiência de informação sobre as consequências da transposição da zona de acesso ao centro histórico, levaria a uma repartição de culpas absolutamente inversa ao decidido nos presentes autos. O recorrido Município, apresentou contra-alegações, concluindo: I. O Recorrido Município de Vila Nova de Gaia limitar-se-á a pugnar pela manutenção do julgado, “qua tale”. II. Acresce que, preliminarmente e como questão prévia, suscita a questão da inadmissibilidade do Recurso quanto à A./Recorrente FQ... Imobiliária, Lda., pela singela razão de que o seu decaimento (€ 2.099,40), está aquém de metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância (€ 2.500,00), por força do disposto no Artigo 629, nº 1, do C. P. Civil, sendo que o respeitante pedido, e in totum, não comporta(va) sequer alçada. III. E que, indelevelmente, apesar dos AA. litigarem em coligação, as causas de pedir e pedidos são distintos e autónomos. IV. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, “qua tale”, não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios de direito, tendo a Sentença feito adequada representação dos factos e aplicação do direito, devendo improceder as conclusões de Recurso. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando o juízo do tribunal “a quo”, emitiu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* As questões colocadas a recurso respeitam a :- invocada nulidade, por contradição; e -erro de julgamento, entendendo os recorrentes que o réu deverá arcar com responsabilidade, e com toda ela. * Os factos, tidos como provados:1 – Na zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia, foi instalada pelo Município de Vila Nova de Gaia, ou mandada instalar por si, toda a sinalética existente, designadamente na rua Cândido dos Reis, e na avenida Diogo Leite (marginal do rio), em ambos os sentidos viários, que visa regular o trânsito – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 54, 57, 58 a 62, e 243 a 254 dos autos; ainda nos termos do depoimento da testemunha AD, que referiu que o sistema de aceso à Zona Histórica [e à rua Cândido dos Reis] foi instalado pela Brisa, em abril de 2008, tendo entrado em funcionamento em outubro de 2008 [com vária sinalização, como patente na fotografia a fls. 246 dos autos, salvo o sinal aí enunciado como 7, e que a placa enunciada como 9, foi alterado para “não avance com o sinal vermelho“ – Cfr. ainda fls. 57 dos autos], e que na avenida Diogo Leite existe um sinal de proibição de proibição de voltar à esquerda e à direita [dependendo do sentido viário tomado], exceto a viatura autorizadas [Cfr. fls. 243 dos autos]. 2 – À entrada da rua Cândido dos Reis, a sinalização aí existente [que está patente nas fotografias, e que aqui se dá por integralmente enunciada] – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 54, 57, 58 a 62, e 243 a 254 dos autos - é, designadamente, do seguinte teor: a) sinal de zona de acesso proibido, exceto viaturas autorizadas e veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h; b) sinal de zona de estacionamento para veículos portadores de cartão para a zona; c) sinal de controlo de acesso; d) sinal de proibição de parar e estacionar; e) sinal informativo de “perigo de colisão”. f) sinal informativo de “atenção. não avance com o sinal vermelho”. g) sinal informativo de “não avance sem autorização”. 3 - Na avenida Diogo Leite (marginal do rio), no sentido viário Ponte D. Luiz I -» Canidelo, existe um sinal de proibição de voltar à esquerda [para a rua Cândido dos Reis], “excepto a veículos autorizados”, e no sentido viário Canidelo -» Ponte D. Luiz I, existe um sinal de proibição de voltar à direita [para a rua Cândido dos Reis] “excepto a veículos autorizados”, que visam regular o trânsito – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 243 a 244 dos autos; ainda nos termos do depoimento de AD, que referiu que na avenida Diogo Leite existe o referido sinal de proibição de proibição de voltar à esquerda e à direita [dependendo do sentido viário tomado], exceto a viaturas autorizadas [Cfr. fls. 243 dos autos]. 4 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, e de entre essa sinalética, existem dois dispositivos luminosos, com luz semelhante a dois vulgares semáforos da via pública, mas que dispõem apenas com luz vermelha e luz amarela [também intermitente], assim como um espelho colocado em posição de se poder visualizar o pilarete – Facto não controvertido; ainda nos termos do depoimento de AD, que referiu que quem tiver autorização para aceder à Zona/à rua, tem um identificador na viatura de “Via verde“, e que em face da aproximação, o pilarete baixa automáticamente, e que quem não tiver essa autorização, deve tocar á campainha [betoneira], dizer porque queria entrar e que do centro de controlo de acesso autorizavam ou não a passagem, e que quando se apresenta um veículo e o sinal luminoso está vermelho, o pilarete, que está em cima, submerge para o pavimento, e que depois de o mesmo iniciar a marcha, passa imediatamente a sinal amarelo [e também intermitente], e logo após levanta o pilarete, e ainda, que também há um espelho que permite ao condutor, ver se o pilarete está em baixo ou em cima. 5 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, no pavimento e junto do dispositivo luminoso colocado do lado esquerdo da via, existe um pilar com intercomunicador [com uma betoneira, que quando pressionada acede a um centro de controlo], que também tem uma luz de cor vermelha ou amarelo [também intermitente] – Nos termos do depoimento de AD, enunciado em 4 supra; ainda nos termos do depoimento de JB, que referiu que era a Emparque que fazia a gestão do acesso à zona dos Centros históricos, por subcontrato da Brisa, Acess, S.A, desde 26 de outubro de 2008 até 2013, e que existe instalada uma Central de controlo desde aquela data, e que, quanto ao intercomunicador, quem tiver autorização para aceder à Zona/à rua, tem um identificador próprio na viatura, e que em face da aproximação, o pilarete baixa automáticamente, e que quem não tiver essa autorização, deve tocar á campainha/comunicador [betoneira], dizer porque queria entrar e que do Centro de controlo de acesso autorizavam ou não a passagem, e que todo o processo é de natureza mecânica, após a autorização concedida para passagem, e ainda, que o sistema de “Controle de acessos“ tem na sua base que, um condutor que siga atrás de um outro veículo, com autorização, e que passe o pilarete, logo após este emerge, e o veículo que se lhe seguia deve aguardar por que obtenha autorização para prosseguir, baixando então o pilarete. 6 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, e no pavimento e junto do dispositivo luminoso colocado do lado esquerdo da via, existe um pilarete em ferro [de formato cilíndrico, com cerca de 80 centímetros de altura, em metal e com leds luminosos, que se encontra colocado no centro da via], que veda o acesso viário a essa rua, e que quando acionado por quem tem permissão para tanto, ou por quem autoriza esse acesso [tocando a betoneira do intercomunicador, situado no pilar à esquerda da via], o pilarete submerge para o interior do pavimento [para o subsolo], permitindo passar o veículo solicitante – Nos termos do depoimento de AD e de JB, enunciados em 4 e 5 supra. 7 – Quando um veículo se apronta junto da betoneira do intercomunicador, e o seu condutor pretende seguir curso pela rua Cândido dos Reis, a luz dos dois dispositivos electrónicos, semelhantes a um semáforo, colocados de ambos os lados da via, estão posicionados com a cor vermelha – Nos termos do depoimento de AD e de JB, enunciados em 4 e 5 supra. 8 – Quando um veículo se apronta junto da betoneira do intercomunicador, e o seu condutor pretende seguir curso pela rua Cândido dos Reis, munido de autorização, ou depois de para tanto autorizado, a luz dos dois dispositivos electrónicos, semelhantes a um semáforo, colocados de ambos os lados da via, fica posicionada com a cor amarela [também intermitente] – Nos termos do depoimento de AD e de JB, enunciados em 4 e 5 supra. 9 - No dia 4 de Novembro de 2008, pelas 17.30 horas, o Autor EV... circulava com o veículo de que é proprietário, de matrícula 7..-...-ZA, sobre o lado esquerdo da faixa de rodagem da rua Cândido dos Reis, em Vila Nova de Gaia, quando o pilarete emergiu do solo, tendo batido na parte fronteira inferior do veículo – Nos termos do depoimento da testemunha MV, que seguia dentro do veículo com o condutor do veículo, seu marido, que assim depôs; 10 - No dia 4 de Novembro de 2008, por ter embatido no pilarete, o veículo do Autor EV... sofreu com o embate a quebra do charriot, a quebra do condensador do ar-condicionado, a quebra do compressor do ar condicionado, a quebra do radiador, a quebra do cárter, a quebra do apoio da viela, a quebra da junta do cárter, a quebra do suporte das longarinas, o rompimento do tubo inferior do radiador, a quebra do suporte do motoventilador, a quebra da blindagem do motor, e a quebra do chupador de óleo, cuja reparação importou no valor de 3.764,05 euros - Nos termos do depoimento da testemunha MV, que assim depôs; Cfr. ainda fls. 43 dos autos; 11 - No dia 16 de Dezembro de 2008, pelas 17 horas, o sócio-gerente da F... Imobiliária, Ld.ª, FQ..., circulava com o veículo propriedade desta, matrícula 5..-BE-..., imediatamente atrás de um autocarro de transporte público, no sentido viário Ponte D. Luíz I - » Canidelo, tendo virado à esquerda, no sentido da rua Cândido dos Reis - Nos termos dos depoimentos das testemunhas AQ..., e AIQ [respectivamente mulher e filha do concutor] que nesse dia seguiam com o condutor do veículo, e que assim depuseram; 12 - Ao aceder à Rua Cândido dos Reis, em Vila Nova de Gaia, sempre atrás do dito autocarro, o representante da F... Imobiliária, Ld.ª parou alguns segundos e, quando o autocarro retomou a sua marcha, aquele condutor também a reiniciou - Nos termos dos depoimentos das testemunhas AIQ, e AQ..., que nesse dia seguiam com o condutor do veículo, e que assim depuseram; 13 – Quando seguia atrás do autocarro, o veículo da F... Imobiliária, Ld.ª foi abalroado pelo pilarete aí existente do pavimento, que emergiu do solo, tendo provocado danos no veículo, a quebra do painel frontal em fibra, a quebra da travessa frente interior, a quebra do pilar da longarina da frente, a quebra da travessa da frente interior, a quebra do cabo e suporte de embraiagem, a quebra do radiador do motor, a quebra do radiador do ar condicionado, a quebra da grelha do para-choques frontal, a quebra do farol de nevoeiro frontal esquerdo, a quebra do resguardo do motor, a quebra da lâmpada de nevoeiro frontal esquerda e fundimento da direita, a quebra da chapa de matrícula frontal, e a quebra da bobine da caixa de velocidades, o que determinou a necessidade de reparação, que importou em 2221,55 euros - Nos termos dos depoimentos das testemunhas AIQ, e AQ..., que nesse dia seguiam com o condutor do veículo, e que assim depuseram; Cfr. ainda fls. 45 e 46 dos autos; 14 – O veículo da F... Imobiliária, Ld.ª esteve imobilizado para reparação entre os dias 21 e 31 de Janeiro de 2009, sem poder ser utilizado - Nos termos dos depoimentos das testemunhas AIQ, e AQ..., que nesse dia seguiam com o condutor do veículo, e que assim depuseram; Cfr. ainda fls. 47 dos autos; 15 - No dia 9 de Janeiro de 2009, pela 1 hora da manhã, o veículo de matrícula 2..-...-RB, propriedade de VC, era conduzido pela sua mulher, MLNRC, circulando na marginal de Vila Nova de Gaia, no sentido Canidelo -» Ponte D. Luíz I, imediatamente atrás de outro veículo ligeiro – Nos termos do depoimento da testemunha MLNRC, que assim depôs, por ser a condutora do veículo; 16 – Esse outro referido veículo ligeiro virou à direita, para a rua Cândido dos Reis, sendo seguido pelo veículo do VC – Nos termos do depoimento da testemunha MLNRC, que assim depôs, por ser a condutora do veículo; 17 - O veículo que seguia à frente do veículo do VC, deteve-se à entrada da rua Cândido dos Reis, junto ao dispositivo electrónico, com a cor vermelha, que se encontrava sobre o lado esquerdo da via, e quando o dito semáforo passou a amarelo e o veículo precedente avançou, também o veículo do VC, avançou imediatamente atrás, tendo então sido abalroado pelo pilarete que emergiu do solo – Nos termos do depoimento da testemunha MLNRC, que assim depôs, por ser a condutora do veículo; 18 – O veículo do VC foi abalroado pelo pilarete aí existente no pavimento, que emergiu do solo, tendo provocado danos no veículo, quebra do tablier, quebra do charriot, quebra do braço esquerdo da direcção, avaria do air-bag e seus componentes, quebra da blindagem do motor, fissura do carter, quebra de elementos da caixa de velocidades, quebra do apoio da caixa de velocidades, rompimento de fole dianteiro esquerdo, quebra do para-brisas frontal, quebra do apoio do motor, quebra do cardan esquerdo, rebentamento do sistema anti-colisão dos cintos de segurança frontais, o que demandou a sua reparação, no que foi dispendido o montante global de 3.506,59 euros - Nos termos do depoimento da testemunha MLNRC, que assim depôs, por ser a condutora do veículo; Cfr. ainda fls. 49 e 50 dos autos; 19 - No dia 30 de Janeiro de 2009, pelas 11 horas, quando circulava imediatamente atrás de um veículo ligeiro, o veículo da B..., matrícula 97-DQ-15, conduzido pelo seu representante ER, ao aceder à rua Cândido dos Reis, em Vila Nova de Gaia, foi forçado a parar a sua marcha atrás de um veículo que também aí seguia - Nos termos do depoimento da testemunha AM, que seguia dentro do veículo com o condutor do veículo; 20 - O referido veículo ligeiro precedente reiniciou a sua marcha, tendo o veículo da B... logo o seguido, mas logo adiante foi abalroado pelo pilarete que emergiu do solo - Nos termos do depoimento da testemunha AM, filha do condutor, que seguia dentro do veículo com o condutor do veículo; 21 - Fruto do choque, o veículo da B... ficou danificado, com rompimento do radiador do motor, rompimento do radiador do ar condicionado, avaria da bomba hidráulica do motor, quebra da tampa do ventilador, empena dos batentes do capot, quebra dos braços da suspensão dianteira, rompimento da caixa da direcção, o que demandou a sua reparação, no que importou a quantia de 5545,32 euros - Facto não controvertido; ainda nos termos do depoimento da testemunha, que seguia dentro do veículo com o condutor do veículo; Cfr. ainda fls. 51 dos autos; 22 - Por contrato outorgado em 20 de Julho de 2007, foi adjudicado à sociedade Brisa Acess Eletrónica Rodoviária, S.A, o “Fornecimento do serviço de controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito ao centro Histórico de Vila Nova de Gaia – Cfr. fls. 52, e 151 a 158 dos autos; 23 - No dia 25 de Fevereiro de 2008, foi realizado auto de vistoria às instalações que constituem objeto do contrato de prestação de serviços outorgado com a Brisa Acess Eletrónica Rodoviária, S.A. - Cfr. fls. 227 dos autos; 24 - Ao tempo dos acidentes, o Réu Município tinha transferido para a Companhia de Seguros A..., Portugal, S.A., pela Apólice nº 9…/9…0, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a responsabilidade civil nomeadamente a extra contratual decorrente de actos e omissões no exercício da sua gestão pública, nas condições gerais e especiais, conforme apólice n.º 9…/9….0 – Facto não controvertido; 25 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, por correio eletrónico, em 17 de julho de 2009 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. * Do direito.Os recorrentes (com mais outros dois autores, um que desistiu do pedido, outro cujo recurso, como assinalado supra, não foi admitido) apresentaram-se a juízo, peticionando a condenação do réu Município (entre outros réus cuja situação entretanto ficou definida), a pagar-lhes, com acréscimo de juros a contar da citação: – ao autor E…: indemnização no montante de 3764,05 euros, correspondente ao que suportou pela reparação do seu veículo, bem como 630 euros a título de dano pela privação do uso; – ao autor V…: indemnização no montante de 3506,59 euros correspondente ao que suportou pela reparação do seu veículo, bem como 390 euros a título de dano pela privação do uso; – à autora B...: indemnização no montante de 5545,32 euros, correspondente ao que suportou pela reparação do seu veículo, bem como 50 euros a título de dano pela privação do uso. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a acção, condenando “o réu Município de Vila Nova de Gaia a pagar à Autora FQ... Imobiliária, Ld.ª, a quantia de 222,15 euros, ao Autor VMTC, a quantia de 350,66 euros, e à Autora B... Limited, a quantia de 554,53 euros, quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação do Réu, até efectivo e integral pagamento [Cfr. artigos 559.º, n.º 1, 566.º, n.ºs 2 e 3, 570.º n.º 1, e 805.º, n.º 3 do Código Civil e artigo 609.º do Código de Processo Civil]”. Depois de enunciar enquadramento no regime decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, bem como aplicável na matéria, e por factos ilícitos, o artigo 493.º n.º 1 do Código Civil, com presunção de culpa (no caso, funcional) sobre o réu, fez respaldo da matéria provada, após o que discorreu: «(…) Em face do que resultou provado e que acima deixamos enunciado supra, para quem circulava na avenida Diogo Leite, em ambos os sentidos viários [Ponte D. Luiz I - » Canidelo, e Canidelo - » Ponte D. Luiz I], estava afixada uma sinalização vertical de proibição de virar de direcção viária [para a esquerda e/ou para a direita], para além de que, por contrato outorgado em 20 de Julho de 2007, o Réu adjudicou à sociedade Brisa Acess Eletrónica Rodoviária, S.A, o “Fornecimento do serviço de controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito ao centro Histórico de Vila Nova de Gaia”, e que à entrada da rua Cândido dos Reis, a sinalização aí existente, que aí foi colocada para esse efeito, era de vário teor, designadamente, zona de acesso proibido [exceto viaturas autorizadas e veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h], zona de estacionamento para veículos portadores de cartão para a zona, zona submetida a controlo de acesso, de proibição de parar e estacionar, de “perigo de colisão”, e sinal informativo de “atenção, não avance com o sinal vermelho”. Ora, em face do que resultou provado, todos os Autores, não detinham/nem lhes foi dada, permissão para acederem à zona de acesso condicionado, a que se reporta a rua Cândido dos Reis, por um lado, por estar instalado no seu início [junto ao rio Douro], um sistema de controlo de acessos rodoviários, e por outro lado, porque circulando na avenida Diogo Leite, todos violaram uma proibição de virar de direcção viária, pois não respeitaram o sinal de proibição de acesso [exceto a veículos autorizados] aí existente, em ambos os sentidos viários [Ponte D. Luiz I - » Canidelo, e Canidelo - » Ponte D. Luiz I]. Quanto ao Autor EV..., pese embora ter alegado que no dia 04 de novembro de 2008, ía buscar o seu filho à escola [o que não resultou provado, pois que, para esse efeito, era mister, desde logo, que juntasse aos autos, prova documental desse facto, não podendo a sua prova quedar-se pelo depoimento da sua mulher, alegadamente mãe do menor, pois que, manifestamente, tinha/tem interesse no desfecho da ação a favor do seu marido], o que poderia ser facto demonstrativo de que se trataria de um veículo autorizado [em abstracto] a transitar pela rua Cândido dos Reis, também de todo resultou provado, a tese trazida a Tribunal, de que, ciente de que existia o controlo de acessos e que não sendo portador de cartão de aceso, e assim, que carecia de autorização para aceder à via sob controle, que nesse referido dia pediu e que lhe foi concedido [pelo centro de controlo de acessos], autorização para entrar na rua Cândido dos Reis. De resto, o Autor EV... não logrou fazer prova de que o acidente em que foi interveniente se deveu ao mau funcionamento do pilarete. Aliás, nas condições em que o acidente ocorreu, invocadas pelo Autor, o mesmo apenas imputa, de forma conclusiva, a ocorrência do acidente ao facto de o mesmo (pilarete) ter começado a subir de forma inesperada, depois de autorizada a sua passagem por pessoa do centro de controle, o que consubstancia a invocação de mau funcionamento, do que não se provou padecer o equipamento em causa. Deste modo, porque inexistiu a interposição de qualquer facto ou objecto determinante da ocorrência do acidente [porque tanto não foi alegado], em termos de ser imputável ao Réu a ocorrência do acidente, julgamos assim que falece a pretensão do Autor EV..., estando assim os seus pedidos votados à improcedência. Quanto aos demais Autores. Como resultou provado, é manifesto que os mesmos não respeitaram a sinalização viária existente no local. E essa factualidade é incontornável para efeitos de ser aferido do mérito dos autos, e dos pedidos formulados. É certo que os Autores, alegaram que é muita a sinalização, e que quando se circula atrás de um carro ou de outro veículo, a mesma não é muito acessível do ponto de vista visual. Porém, não podemos acolher, de forma total, esse argumento, atento o teor do artigo 18.º do Código da Estrada [em vigor ao tempo dos factos], que por facilidade, para aqui se extrai como segue: “Artigo 18.º Distância entre veículos 1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. [sublinhado nosso] 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, [sublinhado nosso] no mesmo sentido ou em sentido oposto. […]” Ou seja, mesmo perante a alegação de que, quando circulando atrás de um autocarro, ou de um veículo ligeiro, não é visível a sinalização que está ao diante na via, se qualquer um dos demais Autores, tivesse, por um lado, respeitado a proibição de virar para a rua Cândido dos Reis a partir da Avenida Diogo Leite, e por outro lado, se os condutores dos veículos circulassem a distância suficiente desse mesmo veículo, com muita certeza que toda a sinalética existente na via lhes seria apreensível. De modo que, quanto a todos os demais Autores, para já, por aqui face a sua pretensão. Importa apreciar a natureza da sinalética instalada à entrada da rua Cândido dos Reis. Como julgamos, a sinalética aí instalada, é por demais bastante para efeitos de alertar os condutores de veículos automóveis, de que essa zona é de acesso condicionado e que existem condicionalismos a observar na circulação viária, sendo que, para quem conhece o local, será com muita facilidade que sabe e conhece em que termos se impõe essa sinalização e como funciona o sistema de controlo de acessos aí instalado. O acesso a determinada área viária pode ser delimitada ao tráfego. Mas não é isso que está em causa nos autos. Como julgamos, o que releva é o modo como essa limitação se processa. E fazendo-se por via de um pilarete que emerge do chão, ainda que com leds, julgamos que, mesmo com toda a sinalética aí existente, vertical, afixada na lateral da via, que a mesma, mesmo assim, é insuficiente para informar que, para lá do acesso condicionado, que existe um dispositivo amovível [de movimento automático], no chão, que está aí para impedir a circulabilidade de veículos, e que pode causar danos, designadamente materiais [nos veículos]. Como julgamos, a manter-se o sistema de ´Controle de acessos´, outra sinalização se mostra como absolutamente necessária. E devia ter sido afixada muito antecedentemente ao local onde está colocado o pilarete, porquanto toda a informação para esse efeito, tem de estar disponível à apreensão do homem médio, e bem assim, quanto ao homem médio que circula na rua, ser susceptível de ser imediatamente apreensível. E como resultou dos autos, e em face da convicção que formamos, para além de não existir sinalização antecedente, quanto a informar do condicionamento físico do trânsito por esse meio [pilarete], o facto de existir uma luz vermelha [que os automobilistas associam a proibição de seguir em frente], e afixado um sinal de “não prosseguir com o sinal vermelho”, e existir uma luz amarela [que os automobilistas associam à circulação com cuidado], se por aquela, é indubitável que a circulação viária tem de ser sustida, já para o homem médio, quanto à luz amarela e intermitente, como resulta dos autos, ficar-lhe-á a dúvida [ao homem médio], em torno do que signifique ou possa significar. De outro modo, se em face de um sinal escrito que refere não se deve passar com o sinal vermelho [e estando o sinal vermelho], é patente que, em face dessa sinalética, não se deve prosseguir trânsito na via, já quando inexista qualquer sinal sobre o que fazer um condutor com o sinal amarelo [e intermitente], e quando esse sinal amarelo se manifeste e seja visível para o condutor, e quando, comummente, na sinalização da via pública e em torno da sinalização semafórica, a anteceder um sinal luminoso vermelho, o que surge [depois do verde] é o sinal amarelo, que traduz um comando aos automobilistas, de circulação com cuidado, no caso dos autos, se um condutor se auto determinar por essa conduta, e que é devida e legítima, o efeito prático não será o mesmo, pois que, como resultou provado, após o sinal vermelho surge o amarelo, e imediatamente, do solo, surge o pilarete. Face ao que apreciamos, considerando porém que os Autores, F... Imobiliária, Ld.ª, VC, B... Limited, ou melhor, quem conduzia os veículos sua propriedade no tempo e lugar em causa, violou, pelo menos, duas regras estradais [proibição de voltar à esquerda e/ou à direita, a partir da avenida Diogo Leite, e por não terem guardado a distância necessária entre veículos] pois que, resultou provado que seguiam atrás de outros veículos, a quem apareceu a luz amarela, julgamos pela ocorrência da concorrência de culpas [entre cada um dos Autores e o Réu], porquanto, se tivessem sido observadas, estritamente, estas regras estradais, por parte dos condutores dos veículos, nunca os acidentes teriam ocorrido. De acordo com o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. No processo causal que levou à colisão dos veículos propriedade dos Autores, F... Imobiliária, Ld.ª, VC, e B... Limited, com o pilarete, o Tribunal julga assim que o acidente a que se reportam os autos é de imputar quer ao Réu, quer aos Autores [e quanto a estes, porque julgamos que atuaram com culpa, na máxima gravidade/intensidade] pelo que, fazendo uso da doutrina contida no artigo 570.º do Código Civil, se fixam as respectivas proporções de responsabilidade em 10% para o Réu e 90% para cada um dos Autores, apenas relativamente aos montantes apurados em sede reparação empreendida nos veículos em causa, pois que, a questão atinente á privação do uso, não resultou, manifestamente, provada. (…)». I) – Da nulidade. Os recorrentes convocam nulidade da sentença, na previsão do art. 615º, nº 1, al c) do CPC. Mas sem razão. «A nulidade resultante de oposição entre a decisão e os fundamentos só releva quando, a final, a conclusão fica viciada e não quando, embora aparentemente contraditória, é perceptível que o julgador seguiu um raciocínio lógico e alcançou a decisão final consciente de ser o desenvolvimento normal do silogismo judiciário.» - Ac. do STJ, de 27-10-2009, proc. nº 93/1999.C1.S2. a) - No que respeita ao recorrente E.... No que é particular a este recorrente, a sentença considerou que: «Quanto ao Autor EV..., pese embora ter alegado que no dia 04 de novembro de 2008, ía buscar o seu filho à escola [o que não resultou provado, pois que, para esse efeito, era mister, desde logo, que juntasse aos autos, prova documental desse facto, não podendo a sua prova quedar-se pelo depoimento da sua mulher, alegadamente mãe do menor, pois que, manifestamente, tinha/tem interesse no desfecho da ação a favor do seu marido], o que poderia ser facto demonstrativo de que se trataria de um veículo autorizado [em abstracto] a transitar pela rua Cândido dos Reis, também de todo resultou provado, a tese trazida a Tribunal, de que, ciente de que existia o controlo de acessos e que não sendo portador de cartão de aceso, e assim, que carecia de autorização para aceder à via sob controle, que nesse referido dia pediu e que lhe foi concedido [pelo centro de controlo de acessos], autorização para entrar na rua Cândido dos Reis. De resto, o Autor EV... não logrou fazer prova de que o acidente em que foi interveniente se deveu ao mau funcionamento do pilarete. Aliás, nas condições em que o acidente ocorreu, invocadas pelo Autor, o mesmo apenas imputa, de forma conclusiva, a ocorrência do acidente ao facto de o mesmo (pilarete) ter começado a subir de forma inesperada, depois de autorizada a sua passagem por pessoa do centro de controle, o que consubstancia a invocação de mau funcionamento, do que não se provou padecer o equipamento em causa. Deste modo, porque inexistiu a interposição de qualquer facto ou objecto determinante da ocorrência do acidente [porque tanto não foi alegado], em termos de ser imputável ao Réu a ocorrência do acidente, julgamos assim que falece a pretensão do Autor EV..., estando assim os seus pedidos votados à improcedência.». O recorrente, nesta sede, enxerta aqui crítica ao julgamento de facto, dando por contraditória a convicção para esse juízo (por comparação ao que teve lugar quanto a outro ponto), em sustento de que outro deveria ter sido alcançado. Todavia, nem essa impugnação ocorre de modo processualmente adequado, nem aí reside ponto que possa sustentar nulidade. “A contradição a que se alude no artº 668º, nº 1 c) do CPC, não é entre os fundamentos que o recorrente entende que deveriam constar da sentença e a decisão da mesma, mas entre esta e os fundamentos que dela, efectivamente, constam” – Ac. do STA, de 21-09-2010, proc nº 01010/09. «As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento» – Ac. RL, de 09-10.2012, proc. nº 2929/08.9TVLSB.L2-7. Por outro lado, o recorrente, em síntese, entende que existe contradição quando o tribunal previamente situa culpa funcional do réu Município, para depois a negar no seu caso. Assinala que «Em momento anterior da decisão, quando o Tribunal baliza o direito aplicável, refere que No caso dos autos a conduta danosa não vem assacada a um certo e determinado funcionário, pelo que a responsabilidade civil, a ocorrer na tese dos Autores, decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu, cumprindo por conseguinte a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que procedeu com diligência à fiscalização e manutenção, de forma regular e sistemática, das infraestruturas e equipamentos que estão sob a sua alçada, assim como, que a sinalização viária é a devida, e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, imputáveis aos condutores dos veículos, é que estiveram na base dos acidentes ocorridos e dos danos verificados. Ou seja cabia ao Réu demonstrar que a sua conduta não se situou abaixo do nível médio que lhe era exigível.». Está correcta a transcrição. Embora não seja exactamente daqui, ou só por aqui – em que o tribunal, mais se limita a concluir que se não vem imputada uma culpa individualizada, então será a outros cânones que haverá de enquadrar -, que se possa dizer que o tribunal “a quo” entendeu existir uma culpa funcional. Efectivamente, é possível concluir que o tribunal assumiu que ela existia. Mas também tão só a entendeu como verificada e assim o enunciou com relação ao que envolveu outros autores. Logo porque assim é, não cabe falar de contradição. Ademais, o tribunal colocou inciso de distinção entre a situação do autor/recorrente E... e as restantes que apreciou. No juízo crítico que empreendeu tirou um juízo em termos do qual entendeu não ficar definido que pudesse imputar-se ao Réu a ocorrência do acidente. Ao contrário do que acolheu com relação às restantes situações. Bem ou mal, isso não implica contradição. «Qualquer erro de interpretação dos factos ou de direito, ou na aplicação do direito, constitui erro de julgamento, que não o vício de nulidade arguido (cf., v.g., os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 – 06B202 – “uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do Acórdão e outra, essencialmente diversa, o erro da interpretação dos factos ou do direito na aplicação deste que, não rara, na prática são confundidos.”)» – Ac. do STJ, de 27-10-2009, proc. nº 93/1999.C1.S2. E com tal distinção, coerente e sem contradição surge a decisão. b) - No que respeita aos restantes recorrentes. Aponta-se que não chegando o réu a demonstrar que agiu de acordo com o que lhe era exigível, tendo o tribunal concluído que agiu culposamente e, por isso, foi responsável na produção do acidente, em face da solução de direito escolhida a consequência a retirar seria a condenação do Réu enquanto responsável pela produção dos acidentes e, consequentemente, condenado a indemnizar os aqui recorrentes pelos prejuízos causados. Mas, precisamente, foi isso que aconteceu! Ainda que o tribunal tenha feito intervir a norma do art.º 570º do CC, repartindo responsabilidades. Mas nisso não há qualquer contradição. II) – De fundo. Promana do que vem em arguição de nulidade da sentença, e ainda que em tal por aí o tenha discorrido, que o recorrente E... não se conforma com a absolvição do réu Município. Como refere em corpo de alegações «O tribunal dá como provado que o veículo deste A. embateu no pilarete em causa e o Réu não logra demonstrar que tal embate se deu por via exclusiva da ação ou omissão desse mesmo A., e que a conduta do R. foi a exigível. Por isso, Não alcançando o desiderato probatório exigido pela própria sentença, o Réu teria, forçosamente que ser condenado como responsável pela ocorrência do acidente e, nessa medida, ser condenado no pagamento do valor indemnizatório exigido (…)». Traduzido na conclusão E do recurso, de que «Mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido que decidiu, posto que era mister do Réu alegar e provar que agira dentro dos parâmetros mínimos de exigibilidade para o caso, o que não fez, pelo que deveria ter sido condenado no pagamento do montante indemnizatório referente à reparação do veículo do A.». Efectivamente, o recorrente tem o seu quê de razão. O tribunal imputou responsabilidades ao réu Município, censurando: Como julgamos, a sinalética aí instalada, é por demais bastante para efeitos de alertar os condutores de veículos automóveis, de que essa zona é de acesso condicionado e que existem condicionalismos a observar na circulação viária, sendo que, para quem conhece o local, será com muita facilidade que sabe e conhece em que termos se impõe essa sinalização e como funciona o sistema de controlo de acessos aí instalado. O acesso a determinada área viária pode ser delimitada ao tráfego. Mas não é isso que está em causa nos autos. Como julgamos, o que releva é o modo como essa limitação se processa. E fazendo-se por via de um pilarete que emerge do chão, ainda que com leds, julgamos que, mesmo com toda a sinalética aí existente, vertical, afixada na lateral da via, que a mesma, mesmo assim, é insuficiente para informar que, para lá do acesso condicionado, que existe um dispositivo amovível [de movimento automático], no chão, que está aí para impedir a circulabilidade de veículos, e que pode causar danos, designadamente materiais [nos veículos]. Como julgamos, a manter-se o sistema de ´Controle de acessos´, outra sinalização se mostra como absolutamente necessária. E devia ter sido afixada muito antecedentemente ao local onde está colocado o pilarete, porquanto toda a informação para esse efeito, tem de estar disponível à apreensão do homem médio, e bem assim, quanto ao homem médio que circula na rua, ser susceptível de ser imediatamente apreensível. E como resultou dos autos, e em face da convicção que formamos, para além de não existir sinalização antecedente, quanto a informar do condicionamento físico do trânsito por esse meio [pilarete], o facto de existir uma luz vermelha [que os automobilistas associam a proibição de seguir em frente], e afixado um sinal de “não prosseguir com o sinal vermelho”, e existir uma luz amarela [que os automobilistas associam à circulação com cuidado], se por aquela, é indubitável que a circulação viária tem de ser sustida, já para o homem médio, quanto à luz amarela e intermitente, como resulta dos autos, ficar-lhe-á a dúvida [ao homem médio], em torno do que signifique ou possa significar. De outro modo, se em face de um sinal escrito que refere não se deve passar com o sinal vermelho [e estando o sinal vermelho], é patente que, em face dessa sinalética, não se deve prosseguir trânsito na via, já quando inexista qualquer sinal sobre o que fazer um condutor com o sinal amarelo [e intermitente], e quando esse sinal amarelo se manifeste e seja visível para o condutor, e quando, comummente, na sinalização da via pública e em torno da sinalização semafórica, a anteceder um sinal luminoso vermelho, o que surge [depois do verde] é o sinal amarelo, que traduz um comando aos automobilistas, de circulação com cuidado, no caso dos autos, se um condutor se auto determinar por essa conduta, e que é devida e legítima, o efeito prático não será o mesmo, pois que, como resultou provado, após o sinal vermelho surge o amarelo, e imediatamente, do solo, surge o pilarete. Juízo que se aproxima daquele já confirmado em Ac. deste TCAN, de 14-06-2013, proc. nº 02147/13.9BEPRT, em que o TAF do Porto entendeu que a sinalização do mesmo sistema de controlo de tráfego «não se mostrava bastante para alertar os utentes da via para a existência de um sistema que implicava, para quem acedesse sem autorização a uma zona de acesso limitado à circulação de determinadas viaturas, o accionamento de uma barreira física – o denominado “pilarete”». Se no nosso caso se refere sinalética de zona de acesso proibido, exceto viaturas autorizadas e veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h., de zona de estacionamento para veículos portadores de cartão, sinal de controlo de acesso, sinal de proibição de parar e estacionar, de alerta para “perigo de colisão”, “atenção. não avance com o sinal vermelho”, “não avance sem autorização”, de onde se pode afirmar um dever objectivo de cuidado para com o eventual surgimento de obstáculos, esses, na normalidade das coisas (e mais ainda ao tempo, em que a implementação de semelhantes sistemas de barreira, era ainda pouco divulgada e conhecida no país, limitando-se apenas a alguma cidades e a poucas zonas), supõem-se como visíveis. Não se tendo prevenido com alerta para o funcionamento de tal barreira como um obstáculo possível de emergir, dando previsibilidade à situação, surpreendendo, à falta de outra demonstração, quem com ela não tinha de contar. Com relação ao acidente que envolveu o veículo do recorrente E..., quando com ele circulava, sabe-se, de prova feita, que o pilarete emergiu do solo, tendo batido na parte fronteira inferior do veículo. Indicam-nos também os factos provados que o pilarete submerge para o interior do pavimento [para o subsolo] por acção de quem (já) tem permissão de accionamento de dispositivo para tanto (ou sendo dada autorização), permitindo passar o veículo solicitante, passando o sinal luminoso de vermelho para amarelo intermitente. Não se sabendo mais completa informação sobre o devir do acidente, não deixa, porém, de ser legítima ilação que na aproximação de marcha do veículo do autor, o pilarete se encontrava recolhido, na sequência de precedente autorização. Mas, então, a despeito não se obter maior pormenor, a censura que a sentença faz, dando o réu como responsável com relação aos outros acidentes sob apreciação, tem também razão de ser no caso do recorrente E.... Todavia - e passando já para a questão da repartição de culpas –, também em comum cabe o repartir de responsabilidades nos termos do art.º 570º do CC. Que a decisão recorrida convoca lembrando a sinalética que, sem autorização (excepção que nenhum dos recorrentes demonstra), não permitia a circulação das viaturas na via em que tudo se deu, ao que acrescenta a violação da regra estradal na guarda de distância entre veículos. Quanto a esta última, a crítica dos recorrentes é profícua. A situação fica fora do círculo de interesses tutelado na norma. Mas no mais incólume fica o juízo. O que nos dita que, em todos os casos, existiu culpa do lesado. “Nestes casos, a presunção de culpa cede, nos termos do n.º 2, provando-se que houve culpa do lesado. A responsabilidade há-de basear-se, portanto, na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do art. 487º.” (ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 557). E é essa culpa efectiva que, como se vê da supra transcrita censura, a sentença acaba por afirmar, e que esta instância confirma. Mas, também, existindo culpa do lesado, pode ponderar-se do direito à indemnização à luz do disposto no art.º 570º do CC, que prevê que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. O comportamento do lesado apresenta-se bastas vezes como autodanoso, na medida em que facilita de sobremaneira a ocorrência das situações cujo ressarcimento reclama (José Carlos Brandão Proença “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do dano Extracontratual” 1997, Almedina, Teses, pag. 561 ss.). E esse é aqui o caso, quanto a todos os recorrentes, que não demonstram autorização para circulação na via em questão, vingando, pois, o princípio: estava-lhes vedado o acesso. Nada suportando a defesa dos recorrentes quanto a uma suposta dificuldade na visualização/percepção nessa proibição. E, sem anormalidades, podendo supor-se culpa efectiva. De qualquer forma, “Como é consensualmente admitido para que certo evento deva considerar-se imputável ao próprio lesado não se exige que o acto por este praticado seja censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487.º C. Civil, bastando que o facto seja "atribuível" a actuação do lesado. O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.” (Ac. do STJ, de 03-12-2009, proc. nº 1235/2001.S1). [TB Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CC”, Vol. III (1993), págs. 42): “A lei refere-se ao «facto culposo do lesado», mas a culpa não é considerada aqui em sentido técnico, uma vez que nesse sentido a culpa é o elemento subjectivo de uma transgressão jurídica e a lei não formula, em parte alguma, o dever de cada um se precaver contra os danos que pode causar a si mesmo. Por isso, nos casos de culpa do lesado este não tem um dever de indemnização, produzindo a sua culpa apenas a redução da indemnização que podia exigir...Aquela expressão deve ser tomada, pois, em sentido genérico, como caracterizando uma conduta incongruente que toda a pessoa razoável evita, ou deve evitar, no seu próprio interesse”]. Acabando essa inicial imprevidência dos lesados por contribuir, também, para o sucedido. A decisão recorrida entendeu que, nesta sede, a ponderação quanto à proporção de responsabilidades resultava em 10% para o Réu e 90% para cada um dos Autores. Julga-se, porém, mais acertado que tal relação se fixe em 50% para o Réu e 50% para cada um dos Autores, pois que se entende que essa proporção melhor censura a falta do réu e a prognose de dimensão de consequências danosas que este poderia retirar no confronto entre o meio e os possíveis bens afectados. Para seu cômputo, abrangidos estão apenas os danos dados como provados (os que são indemnizados pelos valores de reparação dos veículos, não contemplando o dano de privação do uso que os autores alegaram, mas que o tribunal “a quo” não deu como verificados, sem impugnação). * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, na mesma medida revogando a decisão recorrida, resultando na parcial procedência da acção, com a condenação do réu a pagar (com juros desde a citação): ao autor E..., a quantia de € 1.882,03 (mil e oitocentos e oitenta e dois euros e três cêntimos); ao autor V..., a quantia de € 1.753,30 (mil e setecentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos); à autora B..., a quantia de € 2.772,66 (dois mil e setecentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).Custas: em ambas as instâncias cada autor ora recorrente pagará as suas, na proporção de metade do vencimento/decaimento, sendo o réu responsável na mesma proporção. Porto, 18 de Março de 2016. |