Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00633/09.0BEVIS |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/18/2016 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Viseu |
![]() | ![]() |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
![]() | ![]() |
Descritores: | APOIOS COMUNITÁRIOS-PRIME/REVOGAÇÃO DO FINANCIAMENTO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I-A aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente; I.1-a imprecisão e desconformidade de registos insertos no processo formativo preenchidos pela Autora consubstanciam declarações inexactas e desconformes no processo formativo que afectam de forma substantiva a justificação do subsídio recebido e a receber; I.2-verificados os pressupostos legais, a consequência natural é a revogação do financiamento concedido. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Associação Empresarial de L... |
Recorrido 1: | Ministério da Rconomia e da Inovação |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Associação Empresarial de L..., com sede na Av. …, instaurou acção administrativa especial contra o Gestor do Prime-Programa de Incentivos à Modernização da Economia, ANRS, com sede na Rua … e o Ministro da Economia e da Inovação, com sede na Rua …, pedindo que seja declarado nulo ou anulado o Despacho proferido pelo senhor Gestor do PRIME, de 28 de outubro de 2008, que revogou a aprovação do financiamento do projecto número 00/20645-Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos -no valor de 323.386,08€ e que seja condenado o mesmo Gestor do Prime a proceder ao pagamento à Autora, do montante em falta a que se refere aquele financiamento, de acordo com a taxa de execução a apurar em sede de liquidação do projecto. Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.ª / O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provados os factos alegados pela autora em sede de audiência prévia, constantes do PA, essenciais para a descoberta da verdade, violando assim os artigos 264.º n.º 3, 653.º e 665.º todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. 2.ª/ O tribunal recorrido fez incorreta interpretação e aplicação da norma do artigo 100.º do CPA e artigo 267.º n.º 5 da CRP ao entender que foi respeitado o direito de audiência prévia sem que o órgão instrutor do procedimento, nem o autor da decisão, apreciassem as razões invocados naquela audiência e sem que o mesmo dissesse das razões pelas quais não levava a cabo as diligências de prova requeridas nesta audiência prévia. 3.ª/ O exercício do direito de audiência prévia é o exercício do contraditório por parte do particular no procedimento de preparação de uma decisão administrativa que lhe pode extinguir direitos, razão pela qual se no exercício daquele invocar factos e requerer provas que podem levar a sentido diverso da decisão proposta, o instrutor do procedimento ou o autor da decisão está obrigado a pronunciar-se sobre aquilo que foi invocado e a fundamentar as razões pelas quais não leva a cabo as diligências complementares de prova requeridas. 4.ª / O exercício do direito de audiência prévia não é uma mera formalidade a cumprir pela administração pública, mas sim uma realização material de um direito em que o autor da decisão administrativa está obrigado a pronunciar-se sobre a resposta do particular e das provas requeridas, independentemente do sentido da decisão final ser o mesmo da proposta feita. 5.ª./ No caso dos autos, atenta a natureza dos factos em questão, a proposta de decisão feita e que consiste na revogação de uma aprovação de financiamento cujos fundamentos são irregularidades cometidas durante a execução do projeto, torna-se ainda mais evidente a necessidade de ser ponderada em sede de audiência prévia a argumentação aduzida pela autora e a necessidade ou não de produção das provas requeridas. 6.ª/ O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso daquele que agora pugnamos violou o artigo 101 n.º 3 e 104.º do CPA. 7.ª / Os demais vícios alegados na P.I. e que mereceram pronúncia do tribunal, julgando-os não verificados, estão inteiramente ligados à não produção de prova, quer durante o procedimento administrativo onde foi proferido o ato administrativo de revogação, quer nos presentes autos, pois só perante a prova dos factos alegados pela Autora estava o tribunal recorrido em condições de os julgar. 8.ª/ Impunha-se, por isso, ao tribunal recorrido o cumprimento do artigo 90.º do CPTA, abrindo a possibilidade à autora de produzir prova que lhe foi negada no procedimento administrativo, para apuramento da verdade. 9.ª/ O dever de fundamentação do ato administrativo, nos termos do artigo 125.º do CPA e artigo 268.º n.º 3 da CRP, quando extintivo de diretos, impõe à administração a obrigação de nela fazer constar, ainda que em formula de súmula, a argumentação aduzida pelo particular em sede de audiência prévia para dessa forma se perceber o iter cognoscitivo percorrido pelo autor da decisão. 10.ª/ O ato administrativo de revogação de ato anterior de aprovação de financiamento comunitário com fundamento em irregularidades não se encontra devidamente fundamento se desta fundamentação não tiver sido ponderadas as razões pelas quais o particular entende que aquelas não se verificam, ainda que se venha a manter a proposta de decisão. 11.ª/ E mutais, mutandis, quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. 12.ª/ Viola o princípio da proporcionalidade o ato de revogação, com fundamento em irregularidades, de anterior ato de aprovação de financiamento e que determina a devolução da quantia adiantada e utilizada no pagamento de despesas na execução do projeto, quando a administração podia alcançar o mesmo fim, determinado o suprimento das irregularidades na parte já executada, encerrando o processo, mas não ordenando a devolução daquilo que pagou. 13.ª/ Pois, em obediência aquele princípio e ao princípio da boa fé bastava a revogação parcial da aprovação relativa à parte não executada e cujo pagamento não tinha ocorrido, atingir a mesma solução legal. 14.ª/ Entendimento este que resulta do princípio do equilíbrio das prestações pois a autora gastou a quantia adiantada em formação que efetivamente realizou. 15.º/ O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 5.º e 6.º - A do CPA. 16.ª/ O ato de revogação praticado pelo réu é um verdadeiro ato de resolução do contrato de financiamento celebrado com a autora ainda que esta se tenha limitado, através do termo de aceitação, a aderir às clausulas contraturas pré-definidas que não negociou, razão pela qual sempre, nos termos do artigo 434.º n.º 2 do C.C., conjugado com os referidos princípios da proporcionalidade e da boa fé, não haveria lugar à devolução da quantia adiantada por esta ter sido incorporada na formação, através de despesas realizadas, sob pena da autora se empobrecer injustificadamente. 17.ª/ Para a hipótese de não ser entendido como relação contratual aquela que se estabeleceu entre autora e réu e, consequentemente, este ter, através do ato administrativo impugnado, declarado a resolução do contrato, então este ato é manifestamente ilegal por violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA na medida em que revoga anterior ato constitutivo de direito proferido há mais de 1 ano, prazo máximo para a sua impugnação contenciosa. 18.ª E assim o tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito violando aquelas normas dos citados artigos. TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso e revogando-se o acórdão recorrido, deve ser o ato administrativo anulado. JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Mediante Despacho proferido por ANRS, Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, doravante, designado por Gestor do PRIME, praticado em 28 de Outubro de 2008, foi revogada a decisão de homologação anterior de aprovação do financiamento no valor de 323.386,08€, inserido no PRIME – Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos, Projecto número 00/20645 AEL – concedido à Associação Empresarial de L..., aqui Autora; que, consequentemente, obriga a Autora a proceder à devolução do montante pago a título de adiantamentos no valor de 48.507,91€ e que ordena a desactivação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de 323.386,08 € - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e pa. 2) O Despacho do gestor Prime foi exarado na informação interna n.º 119/GPF/UFET/2008, elaborada em 20 de Outubro de 2008 por SS, Coordenadora Operacional Formação Profissional, que é do seguinte teor, na parte que releva: “…considerando que se mantêm as seguintes situações: -indícios de inexistência de formação, pelo menos nos moldes descritos e reportados pelo promotor, fundamentados na falta de credibilidade e incongruência da informação prestada pelas entidades envolvidas (AEL, CIQ – Centro de Informática da Quinta, Escola de Vouzela), corroborados pelos factos verificados nas visitas, e reforçados pelos factos apurados no PPS; -Indícios de existência de folhas de sumário/presença assinadas pelos formandos sem a correspondente frequência da formação, baseados no reduzido número de formandos em sala nos cursos alvo das visitas, quando comparado com as folhas dos restantes dias; -Graves irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que foram avaliadas, nomeadamente pela existência de folhas assinadas por formandos e formadores sem horários nem datas, um formador presente no mesmo horário em diferentes empresas, alteração das datas das folhas de presença e sumário que já constavam no IAPMEI e existência de sobreposição de formandos em cursos; -incumprimento das regras de publicitação do FSE, das regras de organização dos dossiers técnico-pedagógicos, dos contratos de prestação de serviços e das regras comunitárias relativas a evidente subcontratação; -verificação in loco de grande parte das situações descritas nas denúncias apresentadas; - incumprimento das condicionantes específicas do TA. Assim, a proposta apresentada é fundamentada no incumprimento das condições de acesso definidas nas alíneas a), b), e), g) e n) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799/-B/2000, de 20 de Setembro, as quais dizem respeito a: - Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação, face a irregularidades detectadas; - Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como redução significativa da carga ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira, face às irregularidades detectadas; - Verificação posterior, em sede acompanhamento ou auditoria, do desrespeito pelos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários; - Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber.” – cfr. doc. 1 junto. 3) A Autora foi notificada em 6 de Agosto de 2008, pelo Vogal do Conselho Directivo, MC, do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, ao abrigo do artigo 100.º do CPA, da proposta de decisão deste Instituto, de revogação da aprovação do projecto número 00/20645 (URBCOM VOUZELA) PRIME - Medida 41 - Qualificação de Recursos Humanos, imputando algumas desconformidades na execução do projecto – cfr. fls. 1050 do pa. 4) Na sua resposta, de 21 de Agosto de 2008, que dirigiu ao IAPMEI, a Autora explicou as razões das divergências encontradas na execução do projecto, juntou documentos e solicitou a inquirição de várias testemunhas – cfr. fls 1051 do pa. 5) Da informação onde foi aposto o acto de revogação praticado pelo R. faz parte integrante o ofício e informação do IAPMEI do projecto e estão elencados os factos que sustentaram a proposta de revogação, bem como a respectiva decisão final, que se transcrevem: "-Na 1.ª visita, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 3 cursos, mas apenas foi possível comprovar a realização de 1, uma vez que os restantes não se encontravam em funcionamento. Relativamente ao curso em funcionamento estavam em sala 40% dos formandos previstos em candidatura. -Na 2.a visita, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 2 cursos, todavia, apenas 1 (o mesmo visitado da 1.ª vez) se encontrava em funcionamento, encontrando-se em sala 50% dos formandos previstos em candidatura. -Retire-se que nas 2 visitas, não foi possível comprovar a realização de formação propriamente dita, uma vez que apenas foi possível verificar a realização de trabalhos no âmbito da Prova de Aptidão Profissional que integra o curso 14. (…) -não foram remetidas as declarações das empresas participantes nem a declaração a emitir pela própria Associação, salientando-se que estas declarações são cruciais para aferir as condições de elegibilidades dos formandos intervenientes; -não foram remetidas as folhas de sumários e presença do curso 13, essenciais para a certificação da rubrica 2 deste curso; -só através da análise dos sumários do curso 14 conseguimos perceber a que curso reportam, uma vez que as folhas dos sumários e presença enviadas, no período de 18/07/2007 a 02/08/2007, indicam, no cabeçalho, o curso 5 mas com a designação do curso 14; -o cronograma enviado pela AEL 05/05/2008, refere como já realizados o Curso 4 "Novo Código de Trabalho", em Janeiro de 2008, e o Curso 7 "Técnicas de Vendas", entre 20/08/2007 e Setembro de 2007. Todavia, aquando da nossa visita de 15/04/2008, os mesmos ainda não haviam sido realizados o que, mais uma vez, confirma a existência de discrepâncias na informação relativa à realização do Plano de Formação. Relativamente aos elementos enviados, a análise efectuada permite-nos verificar que existem sobreposições ao nível dos formandos: -no dia 12/10/2007, das 20h00 às 24h00, as formandas AF, EB, IC, JS, MLP e VA encontram-se a frequentar, em simultâneo, o curso 3 e o curso 9; -no dia 28/11/2007, das 20h00 às 24h00, todos formandos do curso 14 frequentaram simultaneamente duas sessões. A 1.ª com o formador JA e o sumário "Representação individual da introdução pessoal - Registo de Vídeo". A 2a com a formadora Odete Gonçalves e o sumário "Jantar debate "O comércio tradicional/familiar - Que Futuro?, com a participação do Exmo. Presidente da AEL, do Director Executivo da Associação, a técnica de ligação da AEL e os formadores". Podemos ainda confirmar a existência de diversas irregularidades graves ao nível das folhas de presença analisadas do curso 14: -este curso tem uma componente de formação no posto de trabalho para a qual não existem folhas de presença, pese embora sejam apresentadas folhas de sumários; -no dia 2/08/2007 existem 2 folhas de sumário, com o horário das 20h00 às 24h00: uma assinada por SB, sem sumário; a outra, assinada por DM, com o sumário devidamente preenchido. Este facto repercute-se nas folhas de presença, uma vez que para o mesmo dia e horário, existem também 2 folhas; -foi enviada uma folha de presença, devidamente assinada pelos formandos, sem data; -existem folhas de sumários sem que tenham sido apresentadas as respectivas folhas de presença. É o caso dos dias 08/10/2007 e 24/03/2008. Outra questão relevante neste projecto relaciona-se com a imputação de custos de funcionamento/ nomeadamente: -as SR 1.3 (630(;) e 1.4 (1.420(;) do curso 1, referentes ao alojamento/alimentação e deslocações são facturados pela CIQ e não pelas entidades fornecedoras do serviço ... ; -a SR 4.2 (2.759C), relativa a divulgação, engloba despesas variadas (PowerPoint, fotografias, sítio da AEL na Internet e artigos de jornal) facturadas pela CIQ; -a SR 4.4 (2.215(;) não se encontra suportada por qualquer relatório que evidencie a existência de um processo de selecção, apenas sendo apresentadas fichas de inscrição dos formandos; -a SR 4.6 (27.062(;) engloba despesas de natureza diversa mas sempre facturada pela CIQ, mesmo ao nível dos custos indirectos (que apenas são elegíveis se relativos a encargos da entidade promotora) como energia, comunicações, correspondência, Internet; -a RS (15.904C), que engloba arrendamento de instalações e aluguer de equipamento, é também facturada pela CIQ, pese embora a formação decorra nas instalações da Escola de Vouzela e da AEL; -é apresentada uma extensa listagem do equipamento alugado para a formação, sem que as nossas visitas tenham recolhido evidências da sua existência. Por outro lado, são imputados alugueres de mesas e cadeiras, facturados pela CIQ, o que se afigura estranho, uma vez que a formação decorre nas instalações da Escola. " – cfr. fls. 1 a 215 do pa 6) A candidatura ao projecto de financiamento foi apresentada em meados do ano 2006. 7) Foi objecto de análise por parte do gestor de intervenção e, nesse âmbito, foi sendo instruída com os documentos solicitados, bem como objecto de diversas alterações, rectificações e aditamentos até aguardar pela formalização da decisão sobre o financiamento da formação, através da celebração do Termo de Aceitação definitivo no início de Dezembro de 2007, apesar de já em Junho de 2007, após a celebração do primeiro termo de aceitação, terem sido dadas instruções de reestruturação da candidatura de forma a que a mesma se tornasse exequível até 30 de Junho de 2008. 8) O início da execução do plano de formação ocorreu no dia 16 do mês de Julho de 2007. 9) A primeira visita foi efectuada a 15/04/2008, pela equipa técnica do IAPMEI, às instalações da A. - fls. 1348 a 1378 do PA. 10) Em 05/06/2008 foi realizada uma segunda visita ao projecto – cfr. 1379 a 1404 do PA. No que à motivação da factualidade apurada diz respeito o tribunal consignou que “Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e os processos administrativos juntos nestes autos e no processo cautelar, foram objecto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita.” X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção, absolvendo dos pedidos a entidade demandada. Na óptica da Recorrente esta não só cometeu erro de julgamento de facto, ao não dar como provados os factos por si alegados, em sede de audiência prévia, constantes do PA e essenciais para a descoberta da verdade, como fez incorrecta aplicação da lei e do direito. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “A Autora imputa ao acto impugnado os vícios de violação de lei por ofensa ao direito de audiência prévia previsto no artigo 100.º do CPA, vício de violação de lei por falta de fundamentação do acto administrativo, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, ilegalidade da revogação, violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da boa fé e violação das disposições a Portaria n.º 799-B/2000, vício de incompetência e vício de violação de lei por erro de procedimento na formação e manifestação da vontade da administração pública. Vejamos então: A) Da violação de lei por ofensa ao direito de audiência prévia previsto no artigo 100.º do CPA: Para sustentar a alegada violação, argumenta a Autora que foi notificada em 6 de Agosto de 2008, pelo Vogal do Conselho Directivo do IAPMEI, ao abrigo do artigo 100.º do CPA, da proposta de decisão deste Instituto, de revogação da aprovação do projecto número 00/20645 (URBCOM VOUZELA) PRIME – Medida 41. Qualificação de Recursos Humanos, imputando algumas desconformidades na execução do projecto. Sendo que, na sua resposta, de 21 de Agosto de 2008, que dirigiu ao IAPMEI, a Autora explicou as razões das divergências encontradas na execução do projecto, juntou documentos e solicitou a inquirição de várias testemunhas. Até à presente data aquele IAPMEI não proferiu qualquer decisão definitiva de revogação, nem procedeu à inquirição das testemunhas, essencial, atenta a natureza das desconformidades que eram apontadas na sua notificação de 6 de Agosto de 2008. Também não foram dispensadas por aquele IAPMEI a realização das diligências de prova solicitadas pela Autora na sua resposta em sede de audiência prévia. O que significa que o procedimento administrativo iniciado pelo IAPMEI, para revogar, como era sua intenção, a aprovação do projecto de financiamento, não foi concluído, isto é, não foi proferida decisão definitiva pela administração daquele Instituto. Não verdade, na sua notificação de 6 de Agosto de 2008, aquele IAPMEI comunica à Autora que “é intenção da administração deste instituto proceder à revogação”, não vindo referido que seja outro órgão que vai proceder aquela revogação, como veio a acontecer. O procedimento administrativo iniciado pelo IAPMEI para revogar a aprovação do financiamento é distinto do procedimento administrativo iniciado pelo Gestor do PRIME para revogar o mesmo financiamento. Ora, tendo o Gestor do PRIME tomado a decisão definitiva de revogação da aprovação do financiamento, sem que tenha procedido à audiência prévia da Autora, o seu acto é manifestamente ilegal por violação do artigo 100.º do CPA e nem se diga que podia aproveitar a audiência prévia que o IAPMEI levou a cabo já que o Gestor do PRIME não faz parte do IAPMEI, não está dependente deste. Mesmo a entender-se que o Gestor do PRIME podia aproveitar a audiência prévia que foi iniciada pelo IAPMEI, o que não se aceita, sempre se dirá que não foi observado o disposto no artigo 104.º do CPA, o que equivale a violação do direito de audiência dos interessados. Na verdade, o Gestor do PRIME, autor do acto administrativo que agora se impugna não cumpriu o direito de audiência prévia, essencial para apuramento da verdade quanto à imputação das irregularidades que lhe eram feitas pelo IAPMEI e tratando-se, como se trata no presente caso, de um procedimento sancionatório – revogação de acto que confere direitos e condenação da na devolução de determinada quantia – mais acutilante se torna atender à defesa apresentada pelo visado. Não tendo sido formulado um juízo, por parte da administração, sobre os concretos argumentos apresentados pela Autora e bem assim a recusa em analisar as provas apresentadas, quer documentais, quer por testemunhas, equivale a uma omissão do dever de cumprimento do artigo 100.º do CPA, o que conduz à nulidade do acto administrativo. Ora, o art. 100.º do CPA estabelece no seu n.º 1 que concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º os interessados tem o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. Nos termos do art. 103.º, não há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente; b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada. 2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. O direito de audiência assegurado pelo art.º 100.º do CPA, no âmbito do procedimento administrativo é uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, garantido pelo ar. 267.º n.º 5 da CRP, visando assegurar lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses. A audiência dos interessados é uma manifestação do princípio do contraditório, sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado. A referida disposição visa, assim dar cumprimento à directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” – Ac. de 03-03-2004, do STA, proferido no âmbito do proc. 01240/02. Pelo que, estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto, em regra, sancionada com a anulabilidade já que é a sanção prevista para os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção - art. 135º do CPA. Ora, como demonstrado pela sucessão de acontecimentos, o IAPMEI actuou com integral respeito pelo regime legal aplicável, considerando que deu cumprimento à faculdade que assiste aos interessados de se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito, inerentes à proposta de decisão de revogação. Acolheu a resposta da A. e avaliou a pertinência da realização das diligências complementares suscitadas pela mesma, bem como da sua conveniência, como resulta do procedimento administrativo. Na verdade, o procedimento desencadeado pelo IAPMEI encontra sustentação na estrutura de gestão atribuída ao Programa em causa, conforme estatuído no n.º 9 do 9.º do Anexo I, da Resolução do Conselho de Ministros n.o 27/2000, publicada no Diário da República n.º 113, I Série B, de 16 de Maio. Ora, é da competência do Ministro da Economia definir quais os organismos que são no âmbito do Programa responsáveis pela recepção e análise de candidaturas, instrução de processos de decisão e acompanhamento da execução dos projectos e pagamentos de incentivos. Sendo que, no que à formação profissional respeita, essa definição opera nos termos do artigo 3.º da Portaria 1318/2005, de 26 de Dezembro, onde se determina que o organismo competente para o acompanhamento no âmbito do URBCOM - Medida ao abrigo da qual o projecto da Autora foi presente - é o IAPMEI. Porém, a competência do IAPMEI, enquanto organismo gestor responsável pelo acompanhamento do projecto da A., de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.o 1318/2005, de 26 de Dezembro esgota-se na instrução e elaboração de proposta de decisão, bem como na respectiva notificação da mesma. E que as decisões de atribuição ou não de financiamento dos projectos assim como do seu encerramento ou revogação, na componente de formação profissional, são da competência do Gestor do PRIME, por via de competências subdelegadas ou próprias. Pelo que, nos termos da estrutura prevista na Portaria n.º 1318/2005, o IAPMEI pelas suas competências enquanto órgão instrutor, deu adequado cumprimento ao fixado no n.º 2 do artigo 101.º do CPA, que se concretiza no dever de dar conhecimento aos interessados do que se considera apurado, em termos de facto e de direito com relevo para a decisão, a remeter ao Gestor do Prime. Dúvidas inexistem em como estamos perante um único procedimento administrativo desencadeado e terminado pelos órgãos competentes, para o efeito. Mais, foi cumprido o disposto no artigo 105.º do CPA, que dispõe que quando o órgão instrutor não for competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Pelo que, se mostra cumprido o direito de audiência prévia. B) Do vício de forma por falta de fundamentação do acto administrativo: A este propósito alega a Autora que o Despacho de revogação da aprovação do financiamento, praticado pelo Gestor do PRIME, mesmo considerando que se fundou na informação da coordenadora SS, não se encontra fundamentado, quer de facto, quer de direito. No caso, o Despacho de revogação consiste numa mera declaração de concordância com a referida informação. Ora, percorrendo o conteúdo da dita informação, que transcrevemos anteriormente nesta P.I., verifica-se uma total ausência de fundamentos de facto para a proposta de revogação. Na verdade, dizer-se que há “indícios” equivale a incerteza, o mesmo é dizer, não há certeza de que os factos ocorreram e quem seja o seu autor e dizer-se que “há graves irregularidades detectadas” sem estarem concretizadas, equivale à inexistência de irregularidades, dizer-se que houve incumprimento das regras, sem especificar em que consistiu esse incumprimento, equivale a inexistência de incumprimento. A Autora não sabe que indícios de ilegalidades existem ou existiram na execução do projecto já que os mesmos não constam do acto administrativo impugnado, nem a informação que lhe serve de suporte. A Autora não sabe quais as irregularidades que cometeu na execução do projecto já que as mesmas não constam do acto administrativo impugnado, nem constam da informação que lhe serve de suporte e não pode ser invocado como fundamentação do acto administrativo os factos que foram imputados à Autora, pelo IAPMEI, em 5 de Agosto de 2008. Para que isso fosse possível era necessário que tais factos constassem da informação da Coordenadora SS, informação essa que sustentou a decisão de revogação, o que não ocorre. A Autora defende que não sabe quais os fundamentos que levaram o Gestor do PRIME a revogar o financiamento, pelo que não se encontra, fundamentado nos termos do artigo 124.º do CPA, o que conduz à sua ilegalidade por falta de fundamentação. Ora, como é consabido, o dever de fundamentação do acto administrativo é imposto pelo art. 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos arts. 124.º e 125.º do CPA. O art. 124.º do CPA, estipula que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos. Por sua vez, o art. 125.º estabelece que, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos. Efectivamente, a fundamentação obriga a administração a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei e facilita o controle da legalidade do acto na impugnação deste, pois a ilegalidade só se apreende em razão dos motivos que acompanham o acto. A fundamentação dos actos administrativos deve enunciar, para ser juridicamente relevante, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, dos motivos de facto e de direito que determinaram a decisão, motivos que têm de constar do próprio acto, informação, parecer ou proposta com cuja fundamentação declare concordar e os meros juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes, para a fundamentação factual do acto – veja-se a este propósito o Ac. do STA de 07/10/93. Um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02]. Como resulta da matéria provada da informação onde foi aposta o acto de revogação praticado pelo R. faz parte integrante o ofício do IAPMEI, e estão elencados os factos que sustentaram a proposta de revogação e foram notificados à Autora como o atesta o documento 1 junto com a petição inicial pois da informação interna n.º 119/GPF/UFET/2008, constam os Anexo I – ofício e Informação do IAPMEI do Projecto e II- Lista de Projecto e montante a descativar. Sendo que, tanto a informação interna n.º 119/GPF/UFET/2008 subscrita pela Coordenadora Operacional da Formação Profissional como os Anexos I – ofício e Informação do IAPMEI do Projecto e II - Lista de Projecto e montante a descativar, servem de fundamento à decisão proferida. Pelo que, a fundamentação do despacho do Gestor é clara, congruente e suficiente, enquanto dela se alcança, sem margem para dúvidas, o sentido e alcance das decisões nele contidas. Tanto assim é, que é notório que a Autora apreendeu todo o íter lógico cognoscitivo seguido pelo autor do acto para tomar a decisão em causa, o que, aliás, lhe permitiu proceder à pormenorizada defesa, plasmada na sua petição inicial. Pelo que, não procede a invocação do vício de falta de fundamentação. C) Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito: A este propósito alega a Autora que durante este período e ainda ao longo da execução do plano da formação o promotor sentiu enormes necessidades de reajustamento, ainda que de forma pontual, de alguns elementos integrantes ao nível da gestão interna do plano nomeadamente reorganização/alteração de cronograma – adiantamentos ou adiamentos, mudança de local de realização – impostas /decorrentes pelas circunstâncias que não se controlam, do plano inicial de formação. Ressalta-se aqui o que sucedeu com a data de início e fim de alguns dos cursos e com o número efectivo de formandos em cada curso de formação. Procedimento que o promotor se viu sujeito a adoptar em face de inúmeras contingências alheias à sua vontade, tais como as implicadas com a dificuldade de adesão inicial de formandos às acções de formação e com a falta de obtenção de um “numerus clausus” reputado como financeiramente razoável para dar início à formação. Pelo que rebate nos artigos 54.º a 130.º da sua petição inicial, os pontos da não entrega dos cronogramas, da falta de assiduidade dos formandos, da falta de remessa de folhas de presença e sumários do curso 13, da sobreposição de formandos, das acções de formação em simultâneo, da falta de folhas de presença do curso 14, da imputação de custos de funcionamento. A A. vem invocar que as alterações inerentes ao plano de formação não são elementos determinantes da decisão de aprovação, logo não poriam em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira. Ora, cabe ao gestor do Programa analisar os pedidos de alteração que impliquem, designadamente, alterações dos objectivos gerais ou específicos da formação desde que impliquem variações nas taxas de apoio aprovadas ou no financiamento público. Assim, como decorre do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.o 42-B/2000, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 218, I Série B, a análise da sua razoabilidade. Os gestores das intervenções operacionais avaliarão, de acordo com as regras estabelecidas neste despacho a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades, podendo reavaliar o financiamento aprovado em candidatura, nomeadamente em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução. Ora, qualquer alteração que, importe diminuição de cursos, formandos ou número de horas influi directamente sobre a razoabilidade financeira, e o que não existe não é passível de ser financiado. No que respeita à alegada assiduidade que a A. invoca ser manifestamente superior a 50% dos inscritos, o IAPMEI não confirma esta informação, uma vez que aquando a primeira visita apurou uma frequência de 40% e na segunda visita uma frequência de 50%, informação que não é efectivamente coincidente com a taxa de assiduidade que a A. declara. A A. pretende elucidar, através do alegado no seu articulado 69.º a 72.º, que os trabalhos que os formandos estariam a desenvolver, à data das duas visitas, constituíam momentos formativos, explicitando ainda a necessidade dos mesmos para preparação da prova de aptidão do curso 14, isto porque, segundo a A., tratando-se de um curso qualificante devidamente homologado pela Direcção Geral das Actividades Económicas, constituía uma exigência do respectivo referencial aprovado. Ora, nos termos da Portaria 659/2003, de 30 de Julho, publicada no Diário da República N.º 174, na I Série B, o referencial do curso em causa "Empregado Comercial", encontra-se fixado no 11.º do mencionado Diploma. Face à constatação de ausência de exigência dos trabalhos alegados pela A., e apenas ter sido possível verificar a realização dos mesmos, em ambas as visitas, efectuadas em datas distintas em concreto em 15/04/2008 em que deveria estar a decorrer o módulo de Cálculo Comercial, fls. 1175 do PA, mas não estava, e em 05/06/2008 em que deveria estar a decorrer o módulo de TIC e Aplicações Informáticas Aplicadas às Práticas Comerciais, fls. 1176 do PA, que também não estava. O R. não pode confirmar a realização de formação, de acordo com os critérios que presidiram à sua aprovação, e subsequentes informações prestadas pela A. Pelo que, a actuação do R., consubstanciou-se por diversos momentos na solicitação de esclarecimentos sobre as incongruências detectadas, em sede de visitas, de análise de pedido de reembolso e análise de relatório anual, e não apenas como alega a autora em sede de audiência prévia. No que concerne à falta de remessa de folhas de presença e sumários do curso 13, não se pode dizer que a A. assumiu o seu cumprimento pelos termos previstos no Termo de Aceitação, quando não procedeu ao envio das declarações das empresas participantes, quando nos termos das condicionantes de aprovação ficou definido que na elegibilidade do pedido de financiamento fica condicionada à verificação de que os formandos têm vínculo laboral com os estabelecimentos comerciais e que os mesmos se enquadram na zona de intervenção do projecto URBCOM. Sendo que, o mecanismo para a verificação/comprovação da existência desse vínculo ocorria através da declaração a emitir por cada empresa participante, conforme modelo definido pelo IAPMEI, fls. 1160 do PA, a sua ausência impossibilita validar o cumprimento da condicionante em causa, o que coloca em causa o financiamento do projecto. Face à divergência de informações que foram sendo prestadas pela A. sobre cursos que já deviam ter iniciado, mas que tinham sido adiados, e outros que embora realizados nunca coincidiram com as datas das visitas físicas realizadas, continua o R. sem saber efectivamente que cursos se realizaram, em que moldes e quais os que foram anulados e em que momentos. Relativamente à sobreposição de formandos e acções de formação em simultâneo, a falta de folhas de presença do curso 14, a autora procurou corrigir os lapsos ocorridos procedendo ao envio de novos documentos, contudo verifica-se que continuavam a existir sobreposições, não logrando a autora provar que efectivamente não se verificavam, como, aliás resulta do processo administrativo. No que respeita à imputação de custos de funcionamento, a verdade é que o Programa PRIME, no âmbito da medida de apoios à qualificação de recursos humanos, regulamentada através da Portaria n.o 1318/2005, de 26 de Dezembro, define no seu artigo 2.º qual o seu âmbito de aplicação, sendo apenas apoiada formação para formandos activos dos promotores - empresas e agentes da envolvente empresarial, formação associada ao Programa QUADROS, formação de parcerias e internacionalização, formação promovida por escolas tecnológicas e formação desenvolvida por agentes da envolvente para formandos sem vínculo laboral ao promotor, mas decorrente de um projecto de urbanismo comercial - URBCOM. O que quer dizer que, não atribui apoios para a oferta formativa fora dos casos enunciados (escolas tecnológicas e URBCOM). Logo, a entidade formadora CIQ nunca poderia aceder directamente a quaisquer apoios no âmbito deste programa para a realização da oferta formativa (negócio da entidade). Sendo que, todas as despesas identificadas não podem ter acolhimento pelo R., o que parece a todos os títulos correcto. Ora, todo o procedimento administrativo se encontra documentado e todas as solicitações que foram efectuadas atempadamente à autora, que esta não cumpriu. Deste modo, pela análise de toda a prova produzida e constante no processo administrativo, não se pode considerar procedente o vício de erro nos pressupostos de facto imputado pela Autora ao acto impugnado, nem foi posto em causa o direito do administrado a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos. D) Da ilegalidade da revogação e violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da boa fé e violação das disposições da Portaria n.º 799-B/2000: Alega a Autora que dos documentos juntos ao PA em sede de audiência prévia resulta a inexistência de qualquer irregularidade na execução do projecto. Não estão verificados os pressupostos, previstos no artigo 140.º do CPA para a revogação dos actos administrativos válidos, como é o caso do acto administrativo que aprovou o financiamento. O acto administrativo de revogação, impugnado através desta acção administrativa especial, enferma de vício de violação de lei por ofensa ao citado artigo 140.º do CPA. E que durante as diligências, que apenas consistiram numa visita a um único curso dos 15 realizados entre Julho 2007 e Julho 2008, levadas a cabo pelo IAPMEI não resultaram provadas quaisquer irregularidades denunciadas. As simples irregularidades procedimentais e os ligeiros ajustamentos do cronograma, eventualmente detectados na instrução do processo, jamais porão em causa os pressupostos ou critérios de selecção que presidiram à aprovação do pedido de financiamento, sob pena de serem afectados os interesses e legítimas expectativas da população em geral em relação à sua própria qualificação e progresso profissional. Não se encontram verificados quaisquer dos fundamentos invocados para a revogação da decisão de aprovação de financiamento do FSE, conforme determina a Portaria 799/B/2000. Argumenta a R. com a não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação; Não comunicação das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação; Verificação em sede de acompanhamento do desrespeito dos normativos aplicáveis às intervenções operacionais; Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo levam inevitavelmente á revogação da decisão de aprovação de financiamento do FSE. Ora, o regime legal específico aplicável ao financiamento através do Fundo Social Europeu, define um conjunto de deveres aos Gestores dos Programas Operacionais, nos termos do artigo 24.º da Portaria n.º 799-B/2000, e nessa qualidade ao R. compete, entre outros, aplicar princípios de boa gestão financeira, validar, organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades financiadas assegurando que as suas declarações procedem de sistemas baseados em documentos de prova passíveis de verificação, Como alega o R. no cumprimento dos seus deveres foi confrontado com factos praticados pela A. que se enquadram em vários fundamentos legais previstos para a revogação do pedido de financiamento, designadamente, no n.º 1 do 23.º da Portaria n.O 799-B/2000, tais como, do acompanhamento efectuado ao projecto da A., o R. foi sendo confrontado com declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo, que afectaram de modo substantivo a justificação do subsídio recebido – cfr. alínea n) do preceito acima referido. Em toda a execução do projecto da A. foi predominante a não comunicação das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tal como a própria reconhece. As incongruências sucessivamente detectadas e que consubstanciaram irregularidades não sanadas ou devidamente justificadas pela A., revelaram desrespeito pelos normativos aplicáveis - cfr. alínea e) do preceito referido. As irregularidades constatadas quer por via das visitas, quer por via de pedidos de elementos adicionais em sede de certificação de despesas de pedido de reembolso, foram confirmadas, seja pela impossibilidade de verificação física da execução das acções, por expedientes utilizados pela A. que se tornaram inultrapassáveis, seja pela inexactidão consecutiva de informações prestadas, permitiram concluir pela não execução integral do pedido, e desde logo pela não consecução dos objectivos que presidiram à sua aprovação - cfr. alínea a) do mesmo. Atendendo quer aos deveres, que impendem sobre o R., quer ainda ao conjunto de factos com que foi confrontado e que constituíram fundamento para a prática do acto de revogação da decisão de aprovação, o R. estava obrigado a decidir como decidiu, não havendo lugar a qualquer poder discricionário da sua parte. Quer a A. fazer crer, que o R. agiu de forma negligente, ao invocar reiteradamente que só conheceu os fundamentos e ou irregularidades detectadas em sede de audiência prévia, o R. sublinha que apesar de todos os procedimentos que levou a cabo, legalmente previstos, no artigo 22.° da Portaria n.º 799-B/2000, para esclarecer e permitir à A. que regularizasse as desconformidades detectadas se revelaram em vão, de acordo com conduta que a A. adoptou. A A. acusa o R. de violação do Principio da Proporcionalidade, porquanto, entende que as irregularidades e desconformidades detectadas na execução do seu projecto não representam fundamento bastante para a prática do acto impugnado. Ora, perante toda a factualidade, encontram-se configurados fundamentos que conduzem forçosamente à revogação. Assim, o acto praticado pelo R. não comporta a violação do Princípio da Proporcionalidade, porque se limitou a adoptar a única solução legalmente possível. Sendo que, o Princípio da Boa-Fé, que a A. acusa o R. de ter violado, corporiza a actuação quer da administração quer dos particulares que com ela se relacionam que se deve pautar segundo as regras da boa-fé, concretizada pela confiança na contraparte pela actuação em causa, e ainda o alcançar dos objectivos com a actuação empreendida. Ora, a A. praticou factos que preenchem os fundamentos, legalmente previstos, para a prática do acto de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, conforme 23.º da Portaria n.º 799-B/2000 de 20 de Setembro. Pelo que, improcedem os alegados vícios. E) Do vício de incompetência e vício de violação de lei por erro de procedimento na formação e manifestação da vontade da administração pública: Efectivamente, a administração pública formaliza a concessão de financiamento com os particulares, no âmbito de fundos comunitários, genericamente pela celebração de um contrato, No entanto, e tal como em todo o decorrer do processo de formação a A. encontra-se em lapso também quanto ao instrumento utilizado para a formalização de apoios no âmbito da formação profissional - O Termo de Aceitação. Único motivo pelo qual se compreende a alusão ao contrato e às suas condições descurando o Termo de Aceitação, por si assinado, bem como, as diversas condicionantes nele apostas e por si aceites. Razão pela qual não deu o devido cumprimento às mesmas, mesmo, que fossem determinantes da não elegibilidade do pedido de financiamento. Na verdade, a A. não celebrou qualquer contrato com o IAPMEI, limitou-se a aderir às condições do Termo de Aceitação que mais não representa do que, um acto administrativo enquadrável no conceito que o artigo 120.º do CPA prevê, pois, há uma conduta voluntária de um órgão administrativo (Ministro da Economia ou em quem ele delegue esta competência) destinada a produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta (concessão dos apoios para a realização do plano de formação apresentado pelo Promotor), correspondendo a uma determinação resolutória do procedimento iniciado com a apresentação da candidatura para obtenção de financiamento pelo promotor. Assim, apesar da unilateralidade deste acto administrativo, ou seja, a declaração do autor do acto ser perfeita independentemente do concurso de vontades de outros, a sua eficácia depende da intervenção do particular através da aceitação da decisão consubstanciada no Termo de Aceitação. Sendo que, esta aceitação do promotor não transforma o acto administrativo em acto bilateral (para a formação do qual concorreriam duas vontades), operando apenas ao nível da sua eficácia, ou seja da sua aptidão para produzir efeitos jurídicos. Pelo que, se a autora tivesse de facto celebrado um contrato com o IAPMEI, então o Gestor do PRIME não era competente para decidir da revogação, por não ser parte do mesmo, mas como se pode constatar, não foi um contrato que a A. celebrou, nem com o IAPMEI que o celebrou, mas sim assinou um termo de Aceitação. Logo, não se verificam cometidos os alegados vícios. Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade e consequentemente não cabe ao Gestor do Prime proceder ao pagamento à autora do valor a que se refere o financiamento.” (negritos e sublinhados nossos). X Já se disse que o presente recurso vem interposto do acórdão que julgou improcedente a acção. Como decorre do probatório, este processo já se arrasta há anos, tendo a decisão em causa alinhado toda a factualidade justificativa da revogação. Da transcrição atrás efectuada ressalta à evidência o acerto do entendimento do tribunal a quo, ao considerar que em toda a execução do projecto da Autora/Recorrente foi predominante a não comunicação das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação; tal, aliás, é reconhecido pela própria Autora, pelo que as incongruências sucessivamente detectadas e que consubstanciaram irregularidades não sanadas ou devidamente justificadas revelaram desrespeito pelos normativos aplicáveis. Os vícios assacados ao acto administrativo foram escalpelizados e mostram-se alicerçados quer na lei quer na jurisprudência. Ainda assim a parte insiste na presença de vícios que comprometem a decisão. Ora, visto que a factualidade contida no probatório é por demais elucidativa da situação que culminou com o acto de revogação e dado que o acórdão recorrido está sobejamente fundamentado, quer em termos de facto quer de direito, remetemos para a fundamentação nele contida, visto que a argumentação aqui trazida pela Recorrente não acrescenta nada de novo. Como se salientou no despacho de admissão do presente recurso, o Tribunal a quo apreciou todas as questões e especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não existindo qualquer oposição entre a matéria provada e a fundamentação jurídica, nem qualquer excesso ou deficiência de pronúncia. A matéria de facto contida no probatório, e que a Recorrente não questionou, é expressiva, clara - e até ostensiva - no que respeita à ausência de base para as suas pretensões; e, assim sendo, forçoso é concluir que a factualidade levada ao probatório é sobejamente suficiente para o conhecimento do fundo da causa. Logo, o acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões, não merece censura, razão pela qual será mantido na ordem jurídica. De salientar que questões não se confundem com argumentos, sendo que só daquelas se impõe conhecer, com excepção das que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras. No caso em concreto o Tribunal a quo apreciou, e bem, todos os vícios que enunciou na peça processual ora sob escrutínio - violação de lei por ofensa ao direito de audiência prévia previsto no artigo 100.º do CPA, violação de lei por falta de fundamentação do acto administrativo, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, ilegalidade da revogação, violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da boa fé e violação das disposições - a Portaria n.º 799-B/2000 -, incompetência e violação de lei por erro de procedimento na formação e manifestação da vontade da administração pública -. Não é pelo facto de ter decidido pela improcedência do pedido que ocorre o apontado erro de julgamento da matéria de facto e/ou de direito. Aliás, este TCAN, em situações similares, tem consagrado o seguinte entendimento: I-A imprecisão e desconformidade de registos insertos no processo formativo, preenchidos pela Autora, de onde resulta que parte da formação se processou em horário distinto do apresentado em sede de pagamento de saldo final e de folhas de presenças e sumários, bem como sobreposições de formações, consubstanciam “declarações inexactas e desconformes no processo formativo” que “afectam de forma substantiva a justificação do subsídio recebido e a receber” – artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, n.º 1/n) – dado colocarem em causa a credibilidade dos registos de concessão de incentivos públicos (que visam obstar à utilização indevida de dinheiros públicos) e se subsumirem ao “critério da margem de erro de 2% do volume da formação”, definido e assumido, no caso, pela administração decisora, como limiar válido da fiabilidade aceitável, e ao qual se autovinculou. II-Verificados os pressupostos daquele normativo - distintos dos fundamentos para a redução do financiamento previstos no artigo 23.º/1º/n) da mesma Portaria (“não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos”) - a consequência legal é a da revogação do financiamento concedido - cfr. o sumário do acórdão de 05/02/2016, no proc. 01639/09.4BEBRG. E, ainda que noutro contexto (âmbito do programa Agro), mas com a mesma acuidade, entendeu-se assim: I-…. II-A aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato. III-Para o efeito, as entidades financiadoras procedem a controlos da execução das intervenções operacionais projectadas e financiadas, a diversos níveis, designadamente financeiro/contabilístico, verificando, entre o demais, a regularidade das declarações de despesas apresentadas pelos beneficiários - ac. deste Tribunal, de 03/06/2016, proc. 00302/10.8BEVIS. Assim, sem necessidade de mais considerações, que razões de celeridade processual também desaconselham, conclui-se pelo acerto do julgado. É que, contrariamente ao alegado, o acórdão mostra-se assertivo e solidamente alicerçado na lei e no direito. Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Porto, 18/11/2016 |