Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00022/08.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; OMISSÃO, POR FALTA DE CONFERÊNCIA COM O ORIGINAL, DA DESCRIÇÃO E INSCRIÇÃO DE UMA PENHORA PENDENTE SOBRE UM DETERMINADO PRÉDIO. |
| Sumário: | 1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, face ao disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil. 2. Existe um comportamento gerador de responsabilidade civil extracontratual, designadamente existe ilicitude e culpa, por violação do artigo 112º do Código Registo Predial, no caso de uma funcionária de uma Conservatória do Registo Predial que emitiu uma certidão a omitir, por falta de conferência com o original, uma descrição e inscrição de uma penhora pendente sobre um determinado prédio. 3. Não obsta a esta conclusão o facto de a Conservatória se encontrar assoberbada de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | EBR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Estado Português veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada por EBR para pagamento de uma indemnização de 12.505,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento por efectivação de responsabilidade civil extracontratual. Invocou para tanto a ilegitimidade passiva do Réu Estado Português e quanto ao fundo da causa alegou que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ou omissões dos seus agentes. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª - Em 27.01.2006, a emissão de certidão de teor de descrição predial, era da competência da Conservatória do Registo Predial de VNG, que consistia num serviço externo inserido na estrutura organizacional da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que fazia parte da Administração Directa do Estado e que estava integrada na Direcção Geral de Registos e Notariado. 2ª - Pelo Dec.-Lei nº 206/2006, (Lei Orgânica do Ministério da Justiça), tal Direcção Geral foi reestruturada e integrada na administração indirecta do Estado sob a designação de “Instituto dos Registos e do Notariado, IP”, o qual é dotado de autonomia administrativa e de património próprio, nos termos do seu artigo 14º. 3ª - As atribuições e funções daquela Direcção Geral passaram a pertencer ao Instituto de Registos e Notariado, criado pelo Dec.-Lei nº 129/2007, que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2007 (cf. seu artigo 19º) e que lhe sucedeu legalmente; sendo as conservatórias do registo predial em serviços desconcentrados do I.R.N., I.P., tal como previsto nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 8º do citado Decreto-lei nº 129/2007, a responsabilidade por eventuais factos ocorridos nesse período, terá de ser imputada àquele Instituto e não ao réu Estado Português. 4ª - Atenta a natureza subsidiária da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o réu Estado Português não tem, pois, interesse em contradizer o alegado pela autora, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para a presente acção. 5ª - Ocorre a ilegitimidade passiva do réu Estado Português, por não poder ser condenado no pagamento de qualquer indemnização, tem de ser absolvido da instância, nos termos e com os efeitos previstos pelos artigos 493º nº 2 e 494 alª e) do CPC, ex vi do artigo 1º e 10º nºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6ª - A presente acção assenta em factos praticados por funcionário da 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, que emitiu uma emissão de certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor da fracção autónoma, melhor identificada nos autos, a qual se destinou a instruir escritura pública de dação em cumprimento de ½ indivisa do referido imóvel, tendo-se constatado a omissão, por lapso, de um registo de penhora sobre o mesmo – existência de uma discrepância entre a realidade registral e o teor daquela certidão. 7ª - A funcionária daquele serviço actuou de acordo com critérios de profissionalismo e zelo que lhes eram exigíveis em razão das circunstâncias concretas em que tal acto foi praticado, tendo sido dado como provado, além do mais, que “aquando da emissão da certidão referida em B) verificou-se um grande número de apresentações e que o prédio em causa está descrito no sistema de livro de registo”, após exaustiva descrição das condições de trabalho e ocorrendo pressão bancária. 8ª - Face às circunstâncias concretas, não lhe era exigível outro comportamento, pelo que, ainda que admitindo-se um lapso na emissão da referida certidão, o mesmo é justificado por imperativos de celeridade no exercício da actividade registral, e não consubstancia qualquer actuação ilícita culposamente praticada por qualquer funcionário, ou sequer pelo réu Estado, sendo insusceptível de gerar os danos alegadamente sofridos pela autora, pelo que, se não encontram preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa, como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar; 9ª - Igualmente, não se verifica no caso “sub judice” o requisito do nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela autora, uma vez que a alegada omissão ou lapso dos serviços da Conservatória não era susceptível de originar os danos que a autora alega ter sofrido, pois que os mesmos resultaram de violação culposa, por parte de FCM, quanto às obrigações por si assumidas na escritura pública de dação em cumprimento, designadamente, na parte em que declarou que, com excepção da hipoteca registada, o imóvel estava livre de ónus e encargos. 10ª - Foi este terceiro, enquanto comproprietário do imóvel em questão nos presentes autos (cf. artigos 1403 e seguintes do Código Civil) quem actuou dolosamente, induzindo deliberadamente em erro sobre os ónus impendentes sobre o imóvel, com o intuito de prejudicar a autora. 11ª - Mesmo assim a autora decidiu realizar o negócio jurídico de dação em cumprimento, como forma de efectivação de alegado crédito que detinha sobre FCM, como inequivocamente resulta do alegado nos artigos 5º, 6º e 13º do requerimento inicial de embargos de terceiro, deduzidos pela autora por apenso aos autos de execução que correram termos pela 1ª Vara Mista de VNG, sob o processo nº 23/2001, conforme o documento nº 1 da petição inicial. 12ª - A autora aceitou a celebração do negócio de dação em cumprimento de ½ indivisa do imóvel do qual já era, àquela data, comproprietária da restante metade indivisa, como forma de restituição do valor mutuado a FCM, independentemente de qualquer informação relativa à situação jurídica do imóvel, ante os compromissos por este assumidos e sua “falta de liquidez”; 13ª - O terceiro FCM teve integral conhecimento da existência desse ónus sobre a metade indivisa da fracção transmitida à autora, uma vez que interveio na constituição da dívida e subsequente obrigação de pagar ao Banco Santander, quer por via da sua intervenção processual, na qualidade de executado citado no âmbito do processo que correu pela 1ª Vara Mista de VNG, sob o nº 23/2001, em data muito anterior à da realização do negócio jurídico celebrado com a autora. 14ª - Sendo evidente que FCM dolosamente usou de má-fé, de modo a beneficiar de uma garantia real de uma dívida sua, incidente sobre bem alheio, “in casu”, a metade indivisa da fracção autónoma “U”, transmitida à autora, com sua violação das obrigações assumidas na escritura pública de dação em cumprimento e constituiu-se em responsabilidade contratual para com esta. 15ª - Foi aquele quem recolheu os benefícios do negócio celebrado com a autora, uma vez que recebeu integral quitação da dívida que tinha para com esta, bem como viu integralmente satisfeito o débito que esteve na origem do registo da penhora sobre o imóvel em causa, tendo face ao pagamento da quantia exequenda pela autora, recebido o correspondente ao valor da sua dívida para com o exequente, sem ter cuidado de pagar a dívida que tinha para com o Banco Santander. 16ª - Como tal, o património de FCM ficou enriquecido, na exacta medida em que o da autora ficou empobrecido, sem que ocorra qualquer causa justificativa desse enriquecimento – cf. artigos 473º e seguintes do Código Civil. 17ª - A autora poderia ter instaurado uma acção para anulação do mencionado negócio da dação em cumprimento ou intentado acção de enriquecimento sem causa, exigindo a restituição e reposição de tudo quanto havia pago, bem como o ressarcimento pelos prejuízos eventualmente sofridos, como meios possíveis de sua actuação, uma vez que se está no domínio da responsabilidade contratual. 18ª - A responsabilidade pelos danos sofridos pela autora só àquele são imputáveis como único responsável, a título de conduta dolosa e ilícita, pelos que os mesmos não resultam de acto ilícito ou negligente da Conservatória ou do réu Estado Português, atenta a natureza subsidiária da responsabilidade civil extracontratual. 19ª - A causa adequada a provocar os danos que a autora invoca resultaram directamente, da sua conduta omissiva, em termos do exercício dos direitos que a lei lhe confere, bem como da conduta dolosa e ilícita do terceiro FCM, conforme o disposto no art. 563º do Código Civil. 20ª - No caso dos autos, não está verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta da 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, é sobre a autora lesada que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, tal como estabelecido pelo artigo 487º nº 1 do Código Civil. 21ª - Contrariamente à convicção formada pelo Tribunal “a quo”, entende o réu que a prova nos autos não foi suficiente, não logrando a autora demonstrar a existência quer da ilicitude do facto, quer do nexo de causalidade entre a conduta da Conservatória e os danos alegados, quer dos próprios danos invocados. 22ª - A convicção formada pelo Tribunal “a quo”, assentou essencialmente no depoimento da única testemunha FCM, que não pode ser valorado processualmente a favor da autora, o qual, além do mais, afirmou que: “tivemos uma relação e compramos a casa, creio que em 95, e fizemos vida”. 23ª - Salienta-se, ainda o relevo dado ao mesmo testemunho, no qual assentou a prova de todos os quesitos 1º a 12º, sendo que foi quem emprestou à autora a quantia que esteve na origem do negócio da dação em cumprimento do imóvel em causa, bem como foi devedor que não tendo cumprido as suas obrigações determinou a instauração de acção executiva e subsequente registo da penhora do imóvel em causa. 24ª - Expressamente se impugnam as respostas dadas aos artigos 4º, 5º e 13º da base instrutória, as quais, uma vez reapreciadas, devem ser necessariamente negativas, quanto às duas primeiras, e, ser plenamente afirmativa, quanto à última. 25ª - A sentença recorrida não procedeu a uma correcta e pertinente fixação da factualidade, face aos elementos de prova produzidos nos autos, por não estarem provados os requisitos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, o que constitui erro de julgamento de facto e de direito relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, nos termos do artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil e o qual se invoca, para os devidos efeitos legais. 26ª - Decidindo, como decidiu, violou a M.ma Juiz “a quo” o disposto nos artigos 2º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11 de 1967, 487º e 563º do Código Civil e 659º nº 2 do Código de Processo Civil. * 1. Da excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu Estado Português. Esta excepção foi suscitada já depois de, no despacho saneador, se ter considerado o Estado Português parte legítima, sem que tal decisão tivesse sido objecto de recurso. Com efeito o recurso incide expressamente apenas sobre a decisão final da 1ª instância, tendo assim transitado em julgado o despacho que julgou o Estado Português parte legítima, nos termos do disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil de 1995, aplicável ao caso, e nos artigos 1º, 87º nº 1 alínea a), 1 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por outro lado, tal excepção, como o próprio réu, ora recorrente, reconhece, não foi suscitada na sua contestação mas apenas agora, em sede de recurso jurisdicional. Ora, em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1995 -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. Neste sentido, uniforme, se pronunciaram os acórdãos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto. De resto sempre estaria vedado o conhecimento desta matéria de excepção, face ao disposto no n.ºs 2 do artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que as questões que obstem ao conhecimento de mérito da causa “que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.”
2. Matéria de facto. Insurge-se o recorrente contra o raciocínio lógico-dedutivo desenvolvido pelo Tribunal “a quo” fundamentado na resposta aos quesitos 8º e 13º: “ A conduta dos serviços da 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG é merecedora de um juízo de reprovação ou censura, já que, a funcionária que procedeu à emissão da certidão em causa não agiu de acordo com o cuidado, diligência e conhecimentos compatíveis com os padrões exigíveis aos bons profissionais medianamente competentes, na medida em que não fez constar da dita certidão a penhora que incidia sobre o prédio”.
Fundamenta essa sua discordância nos depoimentos das testemunhas do réu, MSSLS, EMVC (Conservadoras do Registo Predial) e DMBN (Escriturária Superior).
Ora se atentarmos na fundamentação da resposta à base instrutória verificamos que a resposta aos quesitos 1 a 12 se fundou:
“ … no teor do depoimento prestado pela testemunha FCM, o qual confirmou integralmente os factos em causa, sendo que no que concerne aos factos constantes dos quesitos 11º e 12º as suas declarações apenas permitiram a resposta que foi dada, nada mais tendo resultado provado para além disso. A testemunha demonstrou ter conhecimento pessoal da situação, pois que nela teve intervenção directa (foi a ele que a autora emprestou a importância de Esc. 1.500.000$00, foi ele quem subscreveu o documento de confissão de dívida de fls 48 e foi por dívidas por ele assumidas que ocorreu a penhora sobre a fracção em causa pelo Banco Santander Totta), tendo prestado o seu depoimento de forma isenta e espontânea, pelo que o mesmo mereceu credibilidade. Além do depoimento desta testemunha, a resposta aos quesitos assentou também no teor dos documentos juntos a fls 16 a 109 dos autos.
A resposta dada ao quesito 13º resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas MSSLS, EMVC, Conservadoras na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG e DMBN, escriturária superior na mesma Conservatória, a qual emitiu a certidão em causa nos presentes autos. Todas estas testemunhas declararam que na altura em que foi emitida a referida certidão verificou-se um elevado número de apresentações, referindo a 1ª testemunha que no ano de 2006 a Conservatória do Registo Predial de VNG era uma das que tinha mais movimento no país, emitindo cerca de 50 certidões por dia; além disso, as mesmas afirmaram ainda que o prédio em causa está descrito no sistema de livro de registo, o que dificulta bastante a emissão da certidão. Nada mais foi possível apurar, sendo, além disso, conclusiva a demais matéria do quesito em causa”.
Do teor dessa fundamentação é possível concluir que o depoimento das testemunhas MSSLS, EMVC e DMBN não fundou a resposta aos quesitos 1 a 12, o que significa que o Tribunal não confiou no teor de tais depoimentos quanto a essa matéria factual, tendo confiado apenas no depoimento de FCM.
Conforme já sustentado em acórdão por nós relatado no processo nº 00802/07.7BEVIS, de 13/09/2013, deste Tribunal Central Administrativo Norte e que ora damos por reproduzido:
“Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…)»
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:
«Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”
A prova dos autos não impõe respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova.
Os resumos das gravações invocados pelo recorrente são compatíveis com as duas versões dos factos, a dada como provada e a defendida pelo recorrente, sendo que o depoimento valorado como credível pelo Tribunal a quo foi decisivo para formar a convicção do Tribunal no sentido dado como provado.
Pelas razões supra alinhadas é esse depoimento que se valora como credível como o fez o Tribunal a quo.
Com efeito, o teor do depoimento das duas primeiras testemunhas indicadas pelo recorrido, MSLS e EMVC não tem nenhum apoio documental, nas certidões juntas aos autos e o da terceira testemunha, autora da certidão incorrectamente emitida, não é incompatível com a versão dos factos dada como provada.
Não se vislumbra, como tal, razão para alterar a matéria de facto, por não ter existido qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente.
Como consta do ponto 1 do sumário constante do referido acórdão:
“1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”
Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte:
No processo nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
E no processo n.º 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
Termos em que se impõe manter o julgamento da matéria de facto.
Deveremos assim dar como assentes os seguintes factos, fixados na decisão recorrida: * IV - Enquadramento jurídico. A única questão a decidir é a de saber se estão reunidos todos os pressupostos dos quais depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito por banda do réu.
Determina o seu art.º 2º, nº1, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231). Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02). Há no entanto de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”. O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.). A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96. No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531). Face ao supra explanado, dúvidas não subsistem de que no caso em apreciação nos autos e face à matéria factual dada como provada, estão verificados factos que permitem concluir que foi praticado um facto ilícito, culposo, danoso e que se verificou o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos indemnizáveis. Ficou provado que a funcionária DMBN (escriturária superior) da 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG emitiu uma certidão que omitia uma descrição e inscrição de uma penhora pendente sobre um determinado prédio. Este erro só pode ter resultado, como se extrai, de resto, das declarações prestadas pela testemunha DMBN, de ter procedido à emissão de certidão em causa sem ter conferido a cópia com o original. O que viola, como defende a recorrida, as mais elementares regras do zelo e diligência. Pondo grosseiramente em causa a credibilidade que devem merecer os documentos públicos. Se tal descrição e inscrição existia no livro de registo, é evidente que a funcionária deveria tê-las feito constar da certidão e que tal omissão é censurável, por violação de um dever de cuidado que sobre a funcionária incidia e de que ela era ou devia ser capaz. Não se pode por isso concluir, como o faz o recorrente, que tal lapso na emissão da referida certidão é justificado por imperativos de celeridade no exercício da actividade registral e não consubstancia qualquer actuação ilícita culposamente praticada por qualquer funcionário, ou pelo réu Estado. A credibilidade destes documentos não pode ser posta em causa por razões de celeridade, sob pena de todo o comércio jurídico se esboroar. O recorrido não pode, em particular, basear-se na resposta restritiva ao quesito 13 “Provado apenas que aquando da emissão da certidão referida em B) verificou-se um grande número de apresentações e que o prédio em causa está descrito no sistema de livro de registo” para considerar que não existe ilicitude da conduta da referida funcionária. Ilicitude que existe desde que se viole um normativo legal e no caso concreto foi violado o artigo 112º do Cód. Registo Predial ou se viole direitos patrimoniais e pessoais da autora, consubstanciados nos danos que esta sofreu, de natureza moral e patrimonial. Também não pode com base nessa resposta excluir a culpa da omissão da referida funcionária, porque esta, apesar da acumulação de serviço e do sistema de registo não estava impedida de prestar a atenção que todo e qualquer registo lhe deveria merecer por forma a estar conforme o original. Também não se acompanha a conclusão do recorrido de que o dano não se verifica, pois que da matéria factual dada como provada resulta que a autora recebeu para pagamento da quantia em dívida pela testemunha FCM ½ indivisa do prédio X e que para a receber livre de ónus e encargos teve que pagar ao Banco credor a quantia de €10.000,00, como tal sofreu uma dano emergente, dano efectivamente suportado no seu património desse montante. Por último, a resposta restritiva dada ao referido quesito 13 não serve para concluir que não se verifica o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos porque a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, já que não fora a conduta omissiva da referida funcionária e nunca a autora teria que ter aberto mão da quantia de €10.000,00 a favor do Banco Santander Totta, S.A.. Refere o recorrido que a autora sempre teria recebido a dação em cumprimento da metade indivisa do prédio em causa mesmo tendo que apagar €10.000,00. Ora os factos provados em 11) e 12) atestam precisamente o contrário, não fazendo nenhum sentido sustentar o contrário do que está dado como provado nesses factos. Todas as conclusões constantes do recurso do recorrido contrárias ao aqui sustentado distorcem a realidade dos factos e não têm apoio legal nos factos dados como provados, nem sequer o facto de que o FCM não ter dado a conhecer à autora a penhora omitida na certidão da referida Conservatória, já que não há qualquer elemento nos autos e concretamente na matéria dada como provada que fosse do conhecimento daquele tal penhora e ainda que houvesse, seguramente que se mesma não estivesse registada e a autora registasse primeiro a dação em cumprimento, era esta que prevalecia sobre tal penhora. Ora tal certidão inculcava que não existia qualquer registo de penhora sobre o dito prédio. Verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por conduta ilícita, culposa, danosa, com verificação do nexo de causalidade adequada entre essa conduta e os danos sofridos pela autora, impõe-se, como tal, julgar improcedente o presente recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida. * V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrido. * Porto, 11.09.2015 Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Miguéis Garcia Ass.: Frederico Branco |