Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01617/04.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DEFICIENTE FORÇAS ARMADAS
DOENÇA
Sumário:I. Não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois, que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal.
II. É sobre o A. que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que inquina o acto administrativo que não tenha dado como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente/actividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA.
III. Inexistindo juntos aos autos documentos e registos clínicos contemporâneos com a prestação do serviço militar no decurso da comissão de serviço em Angola ou imediatamente após o término desta que permitissem estabelecer aquela ligação da doença que afecta o A. e aquele serviço militar, ónus que recaia sobre o A., não procede a ilegalidade assacada ao acto administrativo em crise. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/20/2007
Recorrente:H...
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
H..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 27/04/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havida movido contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com vista à condenação deste na prática de acto administrativo considerando a doença do A. como adquirida em serviço de campanha ou no mínimo agravada em serviço de campanha, e, bem assim, obter a condenação da entidade demandada a qualificá-lo como deficiente das Forças Armadas (DFA) nos termos dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76, com consequente anulação do despacho, datado de 31/08/2004, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes (SEDAC), no uso dos poderes delegados pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Desp. n.º 19890/2004, publicado no DR n.º 225, II Série, de 23/09/2004) que indeferiu o seu pedido de qualificação como tal.
Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 141 e segs. e correcção de fls. 201 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
01) O agravante no desempenho da sua especialidade – transmissões de infantaria carregava às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg, e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias.
02) Seis testemunhas atestaram as condições em que foi prestado o serviço militar do agravante e que o mesmo teve problemas de saúde e que estes problemas se situavam ao nível da coluna ou costas e que o mesmo foi evacuado para o HM Luanda.
03) Pelo que, pode-se concluir que a doença pela qual a JHI, em 09MAI1995, julgou o agravante incapaz de todo o serviço militar, com 45% de desvalorização, por nevralgia do ciático por discopatia, tem relação com a prestação do serviço militar, nomeadamente com o desempenho da sua especialidade – transmissões de infantaria – que o obrigava a carregar às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg, e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias.
04) A conclusão da CPIP não é inequívoca de que não existe nexo causal entre a doença do agravante e o serviço de campanha, pois que a CPIP admite que os esforços físicos a que o mesmo esteve sujeito no desempenho da sua especialidade podem ter contribuído para o surgimento da doença, mas na falta de documentos clínico-militares contemporâneos conclui pelo não estabelecimento do nexo causal entre a doença e o serviço de campanha.
05) Mas também o parecer da CPIP n.º 139/96, de 30ABR é inconclusivo, pois que dizer que “não se pode afirmar que uma doença de evolução crónica, na maioria dos casos de etiologia degenerativa, tenha sido desencadeada há mais de 20 anos, durante o cumprimento do serviço militar”, concluindo-se que a doença do agravante “não tem relação com o serviço militar”, não é suficientemente esclarecedor nem aceitável para não se estabelecer o nexo causal entre a doença e o serviço de campanha.
06) A doença do agravante teve as suas primeiras manifestações no SMO, nomeadamente no cumprimento da sua comissão em Angola, e para as quais contribuíram, como refere a própria CPIP, os “esforços típicos do serviço militar e da especialidade deste militar”. …
07) O tribunal “a quo” não analisou convenientemente os pareceres da CPIP, tendo feito incorrecta interpretação dos mesmos, porquanto o agravante antes da prestação do serviço militar sempre gozou de boa saúde, tanto assim é que foi admitido na recruta, e só no decurso da sua comissão de serviço, em Angola, manifestou mau estar e dores fortes nas costas, sendo estas mais intensas no decurso ou após as operações, derivadas ao carregamento do material de transmissões que fazia às costas.
08) Ora, foi este esforço físico anormal que fez eclodir as primeiras manifestações da doença do agravante – nevralgia do ciático por discopatia – e pelo qual a JHI o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 45% de incapacidade, aliás incapacidade esta confirmada pela CPIP.
09) A valoração dos elementos de prova que foi feita quer pela CPIP quer pelo tribunal “a quo” e que concluem pelo não estabelecimento do nexo causal entre a doença e o serviço de campanha, por “não existirem no processo elementos clínicos”, não é a que resulta do processo instrutor, pelo que não se afigura suficiente para contrariar os demais elementos constantes do processo instrutor, médicos e não médicos, concluir que não existe nexo causal entre a doença do agravante e o serviço de campanha.
10) Deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o acórdão do TAF Viseu, datado de 27ABR2007, ser revogado por erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas, sendo a doença do agravante, pela qual a JHI o julgou incapaz de todo o serviço militar com 45% de desvalorização, por nevralgia do ciático por discopatia, considerada como adquirida, ou no mínimo agravada, pelo serviço militar, nomeadamente pelo desempenho da sua especialidade – transmissões de infantaria – que o obrigava a carregar às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg, e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias.
11) O acórdão ora recorrido sofre de erro de julgamento, pelo que deve ser revogado, por errada interpretação das seguintes normas, por vício de violação de lei - arts. 1.º e 2.º do DL 43/76, de 20JAN, e vício de forma, por insuficiente fundamentação - arts. 124.º e 125.º do CPA -, e consequentemente, errada aplicação das mesmas, sofrendo dos mesmos vícios assacados ao despacho impugnado …”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por uma que julgue procedente a pretensão deduzida nos autos.
O recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:
… Pela análise do processo instaurado com vista à eventual qualificação como Deficiente das Forças Armadas do, aqui, recorrente, resulta não ficar provado um dos pressupostos de que depende a referida qualificação, como seja que a doença do ex-militar tivesse sido adquirida ou agravada pelo serviço militar.
… Depois de analisados todos os elementos constantes do processo, esta decisão assentou ainda nos pareceres emitidos pela entidade médica com competência para aferir da existência, ou não, do referido nexo de causalidade.
… A valoração dos elementos de prova constantes do processo, realizada quer pela CPIP, quer pela entidade decisória, quer pelo Tribunal ”a quo” foi correctamente efectuada, ao contrário do alegado pelo recorrente, em sede de alegações.
… Não caberá à entidade recorrida, com competência decisória no processo, emitir juízos de perícia médica, tendo que se apoiar, nesta matéria específica, no parecer emitido pela entidade médica competente para o efeito.
… O último Parecer da CPIP, junto ao processo de eventual qualificação como Deficiente das Forças Armadas, datado de 30 de Dezembro de 2003, entendeu que a doença de que padece o, ora recorrente, não tem relação como serviço militar.
… Pelo que não poderia o Tribunal “a quo” interpretar de forma diferente as normas constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, as quais estabelecem que é necessário que a doença de que o ex-militar padece tenha sido adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar, especificamente em situações de campanha.
… Assim sendo, nunca a apreciação do Tribunal “a quo” poderia ser diferente daquela que, correctamente, foi realizada no Acórdão do TAF de Viseu, datado de 27 de Abril de 2007 …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, pronúncia esta que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 186/189 e fls. 190 e segs.).
Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76, de 20/01, 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório (SMO) em 18/04/1967, como recruta - cfr. processo administrativo.
II) No período de 13/04/1968 a 02/03/1970, o autor cumpriu uma comissão de serviço, por imposição, na ex-província ultramarina de Angola, integrado na CCAÇ 2307/BCAÇ 2832, com a especialidade de transmissões de infantaria - cfr. processo administrativo.
III) Em 28/09/1990, o autor requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a elaboração de um processo por acidente em serviço em Março de 1969, ao abrigo do n.º 3 e 5 a) da Portaria n.º 162/76, de 12 de Março e n.º 1 da Portaria n.º 114/79 de 24 de Março - cfr. processo administrativo.
IV) Por despacho de 23/01/1992 o 2.° Comandante da Região Militar Centro considerou que “não se prova que as lesões a nível da coluna vertebral de que sofre o militar tenham relação com o serviço de campanha prestado na RM de Angola” - cfr. processo administrativo.
V) Em 04/08/1992 o autor foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), que o julgou “pronto para todo o serviço” - cfr. processo administrativo.
VI) O autor requereu uma Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE), à qual foi presente, em 14/12/1992 e homologada em 20/04/1994, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com discopatia L3 - L4 com crises - cfr. processo administrativo.
VII) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do Parecer 111, de 12/09/1994, considerou que:
… 6. A lesão descrita pela JER - discopatia intervertebral - é relativamente frequente na população em geral sem distinção de sexos e especialmente entre pessoas que pelas suas actividades são levados a levantar pesos relativamente importante. O quadro clínico é caracterizado por evolução insidiosa com episódios de dor muito intensa e determinando uma incapacidade funcional para esforços físicos e nomeadamente para os esforços típicos do serviço militar e da especialidade deste militar.
7. Do processo não constam documentos clínico-militares e nomeadamente documentos clínicos contemporâneos a eventual acidente ou doença sofridos no cumprimento do serviço militar e que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre a lesão descrita pela JER e o cumprimento do serviço militar.
8. Com base no parecer de 22JAN92 do SJ/QG/RMC, parece poder-se concluir não haver dados bastantes para poder considerar a lesão inicial como ocorrida durante o cumprimento da comissão de serviço na ex-RMA.
Parecer: Nestas condições esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JER julgou este militar incapaz de todo o serviço militar, não tem relação com o serviço militar …“ - cfr. processo administrativo.
VIII) O autor foi presente à JHI/HMR2, em 09/05/1995 e homologada em 28/07/1995, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45% - cfr. processo administrativo.
IX) A CPIP/DSS através do parecer 139/96, de 30/04, homologado em 03/09/1996, entendeu que:
… 8. A patologia pela qual este ex-militar foi julgado incapaz é a causa mais frequente de dor crónica e severa da coluna vertebral e membros inferiores. A degenerescência dos ligamentos posteriores longitudinais e do annulus fibrosus que ocorre na maioria dos adultos de idade média e avançada dá-se silenciosa e indolentemente. Também podem estar presentes factores constitucionais como o síndrome do canal estreito. Um mero espirro ou movimento trivial podem então causar o prolapso do núcleo pulposo do disco intervertebral para o canal vertebral, causando dor e limitação funcional. Pode-se considerar que a maioria destas situações é resultado de uma doença crónica, degenerativa, da coluna vertebral.
9. Não existindo no processo quaisquer elementos clínicos contemporâneos ao eventual acidente/episódio inaugural da doença que o ex-militar apresenta e que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a lesão e o cumprimento do serviço militar, que decorreu há mais de vinte anos, não se pode afirmar que uma doença de evolução crónica, na maioria dos casos de etiologia degenerativa, tenha sido desencadeada há mais de 20 anos, durante o cumprimento do serviço militar.
Parecer: Nestas condições, esta comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMR2 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45%, não tem relação com o serviço militar …“ - cfr. processo administrativo.
X) A RJD emitiu parecer, em 26/07/1996, defendendo que:
… 1. Que seja homologado, nos seus precisos termos, o Parecer n.º 139/96 de 30ABR96, em complemento ao parecer n.º 111/94, da CPIP/DSS, que considerou que o motivo pelo qual a JHI/HMR2 julgou o 1.º Cabo Nim ... - H... - incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45%, não tem relação com o serviço militar.
2. Mais seja o processo remetido ao MDN, nos termos e para os efeitos do art. 2.º do Dec.Lei n.º 43/88 de 08FEV, por ter o militar requerido a sua qualificação como DFA …“ - cfr. processo administrativo.
XI) Por despacho datado de 25/03/1997, o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional não qualificou o autor como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do DL n.º 43/76, de 20/01, por este não reunir os requisitos exigidos pelo n.º 2 do art. 1.º do citado diploma - cfr. processo administrativo.
XII) Não se conformando com esta decisão, o autor interpôs recurso contencioso de anulação da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo, que viria a ser remetido ao Tribunal Central Administrativo (TCA) (Proc. n.º 252/97 - 1.ª Secção - 2.ª Subsecção).
XIII) Por acórdão datado de 26/10/2000, o TCA veio a conceder provimento ao recurso, por verificação do vício de forma por falta de audiência do interessado.
XIV) Dando execução ao acórdão, o Departamento de Assuntos Jurídicos (Dejur) do Ministério da Defesa Nacional em 13/12/2000, com a Ref.ª 74/97, n.º 27535/00, notificou o autor do projecto de decisão de não qualificação como DFA, nos termos e para efeitos do art. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
XV) O autor apresentou a sua resposta, em 11/01/2001, alegando, em síntese, que o processo enfermava de deficiências “por ter sido omitida a análise da relação de agravamento de doença e a prestação do serviço militar e de deficiente valoração dos elementos da prova produzida no processo …” - cfr. a fls. 108 do processo administrativo.
XVI) O processo foi devolvido ao ramo para novas diligências, nomeadamente para que a entidade militar juntasse elementos de prova, para que a CPIP se pronunciasse novamente e para audição da testemunha indicada pelo autor na resposta à audiência prévia - cfr. a fls. 94 a 107 do processo administrativo.
XVII) A CPIP/DSS através do parecer 396/2003, de 30/12, entendeu que:
… 4.2 Voltando à discussão clínica (diagnóstico diferencial) das várias causas susceptíveis de provocar as lombociatalgias à esquerda, ao ex-1.º Cabo ..., o que verificamos é que objectivamente não foi comprovada a sua baixa do HML, durante a sua comissão em Angola, nem existem quaisquer elementos clínicos acerca das queixas que só a partir de 28/09/1990 referiu no seu 1.º requerimento ao CEME, a solicitar instrução de um processo sumário por acidente.
No seu PI não existe nenhum processo de averiguações por acidente ou doença contraídos em serviço.
Os relatórios médicos juntos ao processo e elaborados pelo seu médico assistente e pelo ortopedista que diz segui-lo desde 1970 não explicitam o tipo de lesões que então o requerente apresentava ao nível da coluna. Nenhum deles apresentou qualquer exame radiográfico efectuado nessa altura que não deixaria de fazer para confirmação do diagnóstico das lombalgias.
As queixas clínicas apresentadas pelo requerente, a partir da data do seu requerimento ao CEME, e os exames radiográficos e TAC’s que têm vindo a fazer apontam para uma lesão compressiva, crónica, com períodos de exacerbação, das raízes L4, L5 e S1 (esquerdas), provocada por alterações de tipo degenerativo que atingem os corpos vertebrais de L3, L4, L5 e S1, com envolvimento dos respectivos discos vertebrais (L3-L4; L4-l5 e L5-S1).
Estas lesões da coluna lombar não surgiram subitamente ou de maneira aguda; foram-se estabelecendo e evoluindo ao longo dos anos e não têm aspecto radiográfico/tomográfico de lesões traumáticas deste segmento da coluna. A ausência de clínica (não demonstrada durante o SMO) assim como as características imagiológicas das lesões somato-discais da coluna lombar são a favor de uma patologia degenerativa, frequente no grupo etário do ex-1.º Cabo.
Em conclusão: - A lombociatalgia esquerda de que padece o requerente não tem relação com o serviço militar.
Parecer: - Nestas condições, esta Comissão volta a afirmar que a afecção de que sofre o requerente e pela qual a JHI/HMR2, de 09MAI95, o julgou incapaz de todo o serviço militar, com desvalorização de 45%, não tem relação com o serviço militar …“ - cfr. processo administrativo.
XVIII) Por despacho de 31/08/2004, o Senhor Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes (SEDAC), no uso de competência delegada (Desp. n.º 19 890/2004, publicado no DR n.º 225, II Série, de 23/09/2004) exarou sobre o parecer do DEJUR e informação n.º 17322/2004 o seguinte despacho: “Em consequência, não qualifico o ex-1.º Cabo NIM ... H... deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne o requisito exigido, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro ...”.
XIX) O autor no desempenho da sua especialidade - transmissões de infantaria - carregava às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias - depoimento de testemunhas constante no processo administrativo.
XX) Do relatório médico emitido pelo Dr. M..., datado de 07/08/1992, consta o seguinte: “H..., militar com baixa de serviço n.º 04123867 do D.R.M. de Viseu foi meu doente a partir de 1966 não tendo apresentado queixas do foro ortopédico, particularmente da coluna ou membros superiores e inferiores.
Depois do regresso do ultramar (1970) apresentou-se várias vezes à consulta com fortes dores lombares e generalizadas aos membros inferiores (Hérnias discais) tendo recorrido nessa altura a ortopedistas, inclusivamente o Dr. E. M.... Continua em tratamento da especialidade ...” - cfr. processo administrativo.
XXI) Do relatório médico emitido pelo Dr. J..., datado de 29/12/2000, conta o seguinte: “O Sr. H... refere crises fortes e frequentes de ciatalgia à esquerda, desde 1970.
… há a referir esforços aquando do serviço Militar, que poderão ter originado lesões dos discos lombares.
Os vários exames objectivos e complementares (radiografias e TAC) a que foi submetido evidenciaram como causa da sintomatologia a referida lesão do disco.
Não é possível excluir como causa da lesão os referidos esforços …” - cfr. processo administrativo a fls. 110.
XXII) Foram solicitados os elementos clínicos à Repartição de Medicina da Direcção dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional, ao Arquivo Histórico-Militar e ao Arquivo Geral do Exército.
XXIII) O Arquivo Geral do Exército prestou a seguinte informação:
… 1. Relativamente ao solicitado na v/nota em referência informa-se que não existem à guarda deste Arquivo a História da Unidade, os relatórios de operações e actividade operacional, processos por acidente/doença nem a documentação clínica do ex-militar.
2. Compulsadas as O.S. do HML de 01MAR69 a 31MAI69, não foi localizada a baixa do ex-militar.
3. Junto se enviam fotocópias dos seguintes documentos:
O.S. n.º 13 de 14/02/1968 do CMD da RMA, onde consta a relação de efectivos da CCaç 2307/BC 2832/RI2.
Ficha sanitária do ex-militar …” - cfr. processo administrativo a fls. 129 a 135.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
O A., aqui recorrente, deduziu a presente acção administrativa peticionando “… a consideração da sua doença como adquirida em serviço de campanha, ou no mínimo agravada em serviço de campanha, condenando-se a entidade demandada a qualificá-lo como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo dos arts. 01.º e 02.º do DL 43/76 e, consequente, considerando-se anulado o despacho impugnado …”, datado de 31/08/2004, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes (SEDAC), no uso dos poderes delegados, que indeferiu o seu pedido de qualificação como DFA.
Assacou para o efeito enquanto ilegalidades fundamentadoras da sua pretensão a violação do disposto nos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76 e, bem assim, dos arts. 124.º e 125.º do CPA (desrespeito ao dever de fundamentação).
O TAF de Viseu julgou improcedente a sua pretensão por considerar não ocorrer “in casu” nenhuma das ilegalidades invocadas pelo A..
*
3.2.1. Da violação dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76
Sustenta o recorrente, enquanto primeiro fundamento, que a decisão judicial objecto de impugnação enferma de erro de julgamento por haver sido proferida em infracção ao disposto nos normativos em epígrafe.
Defende o mesmo que, contrariamente ao decidido, deve ser qualificado como DFA porque a sua situação integra a previsão dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76 (diploma a que pertencerão todos os preceitos legais doravante citados sem outra referência).
Ora este diploma veio reconhecer o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (abreviadamente DFA), instituindo, para o efeito, medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Tal como decorre desde logo do respectivo preâmbulo o reconhecimento deste direito surge como acto de justiça para com os que foram chamados a servir a Nação em situação de particular perigo e, no cumprimento do seu dever militar, se diminuíram, daí restando consequências permanentes na sua capacidade de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Animado deste objectivo e em virtude das leis anteriores a 25/04/1974 não definirem de forma completa o conceito de DFA, originando situações de relativa injustiça, o DL em crise veio alargar o regime jurídico dos DFA àqueles casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação.
Assim, decorre do art. 01.º, n.º 2 que é considerado DFA o cidadão que: no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; na manutenção da ordem pública; ou no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: perda anatómica; ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou incapaz do serviço; ou incapaz de todo o serviço militar.
Por sua vez decorre do art. 02.º que o “serviço de campanha ou campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra-guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional (cfr. n.º 2) e que as “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” têm lugar no teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contra-guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade (cfr. n.º 3), sendo que o “exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”, engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministério da Defesa Nacional após parecer.
Constitui entendimento aceite o de que o legislador no diploma em referência quis fixar rigidamente o conceito de DFA e que a sua preocupação de clareza e rigor foi tal que entendeu ser ele a definir os diversos conceitos susceptíveis de contribuir para aquela qualificação, designadamente os de “serviço de campanha ou em campanha” e as “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”.
A jurisprudência do STA tem sustentado que a clareza com o que o legislador expôs e desenvolveu os citados conceitos revela que pretendeu que os mesmos fossem interpretados de um modo restritivo, o que quer dizer que a atribuição da qualidade de DFA deve ser feita, apenas e tão só, a quem preencha por inteiro os apontados requisitos.
E, sendo assim, não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste, em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois, que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal [cfr. entre outros, Acs. do STA de 21/04/2005 - Proc. n.º 0106/04, de 19/05/2005 - Proc. n.º 01852/03, de 16/06/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0274/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Como se afirmava no acórdão daquele mesmo Tribunal de 04/06/1996 (Proc. n.º 037362 in: «www.dgsi.pt/jsta») a qualificação como DFA exige “… que o serviço seja prestado em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço activo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excepcionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às respectivas sequelas traduzíveis na diminuição da respectiva capacidade aquisitiva. E mais: exige-se que tais circunstâncias sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico, reveladoras do espírito de abnegação e sacrifício …”.
Deste modo, só poderá ser qualificado como DFA o militar que, sacrificando-se pela Pátria n.º 1 do art. 01.º, se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, directa ou indirecta, das actividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal.
Tal, porém, não significa que só possa ser assim considerado quem se tenha deficientado em resultado de actos de bravura e sacrifício próximos do heroísmo, visto que não sendo o espírito da lei premiar o cumprimento normal da função militar e, portanto, os riscos normais a ela inerentes, também não é o de premiar só os actos de heroísmo ocorridos em circunstâncias únicas ou verdadeiramente excepcionais.
O DFA é, pois, o militar comum que, ao serviço da Pátria, no teatro de guerra e em circunstâncias anormais de perigo, cumpriu o seu dever, com coragem e abnegação e, em função disso, adquiriu uma deficiência.
Apreciando o quadro legal em matéria de doença contraída ou agravada em serviço no âmbito deste diploma defendeu-se no acórdão do STA de 19/05/2005 (Proc. n.º 01852/03 supra citado) e passa-se a citar que “… a filosofia do DL n.º 43/76 é, …, significativamente restritiva e exigente, assentando na consideração de que o diploma pretende “exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses”, e que o mesmo “contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar".
Não se compreenderia, assim – até por razões de unidade e coerência sistemáticas – que, relativamente a outra qualquer doença, nomeadamente de ordem psíquica, e ainda que objecto de uma previsão específica, a filosofia do diploma fosse outra, menos exigente, permitindo a qualificação como DFA a partir da mera constatação de doença sofrida no exercício do serviço militar ...”.
É sobre o A. que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que inquina o acto administrativo que não tenha dado como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente/actividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA (cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC - neste sentido, Acs. STA de 21/05/1992 - Proc. n.º 029631, de 05/06/1996 - Proc. n.º 029794 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Revertendo ao caso em análise temos que, ponderada a factualidade apurada e considerandos antecedentes, não assiste razão ao A., aqui recorrente.
Com efeito, analisados os factos logrados provar nos autos e processo administrativo apenso temos que o A. não demonstrou no processo, como lhe era legalmente imposto, ter ocorrido erro nos pressupostos de facto nos quais se estribou o acto que lhe negou a pretensão de qualificação como DFA. É que a factualidade apurada, mormente, a invocada em termos argumentativos em sede de alegações não permite concluir como pretende o recorrente pela demonstração do nexo de causalidade entre o serviço/actividade militar pelo mesmo desenvolvido e a doença incapacitante de que o mesmo é portador, não sendo legítimo da mesma inferir a existência daquele erro nos pressupostos de facto.
Na verdade, do cotejo documentos juntos, dos relatórios, dos pareceres e das juntas médicas elaborados no procedimento administrativo não resulta demonstrado, de forma inequívoca, aquele nexo de causalidade legalmente imposto como condicionante da qualificação como DFA. Atente-se que o relatório do médico especialista (ortopedia/traumatologia) que acompanhava e acompanha o A., datado de 29/12/2000, admitindo aquele nexo de causalidade não é, todavia, inequívoco nesse sentido, concluindo, de forma algo dubitativa dizemos nós, quando refere que “… há a referir esforços aquando do serviço militar, que poderão ter originado lesão dos discos lombares. … Não é possível excluir como causa da lesão os referidos esforços …” (cfr. fls. 110 do PA), sendo que idêntica conclusão se retira da leitura do relatório médico do Dr. M... C... D´A... (datado de 07/08/1992), sendo que os depoimentos testemunhais prestados por militares, na sua maioria camaradas do A. no serviço militar, quer pelo seu afastamento face à data a que se reportam os factos, quer pela razão de ciência e conhecimentos dos mesmos e quer ainda pela própria natureza dos factos em questão e dos conhecimentos médicos e científicos que os mesmos envolvem e implicam, não podem sustentar com suficiência e credibilidade, aquele nexo de causalidade e um pretenso erro grosseiro na análise dos pressupostos de facto nos quais assentou o acto objecto de impugnação.
Resulta dos pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde - Repartição Técnica de Saúde - Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP/DSS) n.ºs 111/94 e 139/96, datados respectivamente, de 12/09/1994 e 30/04/1996, subscritos por diferentes médicos, que “… a lesão descrita pela JER - discopatia intervertebral - é relativamente frequente na população em geral sem distinção de sexos e especialmente entre pessoas que pelas suas actividades são levados a levantar pesos relativamente importante. O quadro clínico é caracterizado por evolução insidiosa com episódios de dor muito intensa e determinando uma incapacidade funcional para esforços físicos e nomeadamente para os esforços típicos do serviço militar e da especialidade deste militar. Do processo não constam documentos clínico-militares e nomeadamente documentos clínicos contemporâneos a eventual acidente ou doença sofridos no cumprimento do serviço militar e que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre a lesão descrita pela JER e o cumprimento do serviço militar ...” (parecer n.º 111/94) e que a “… patologia pela qual este ex-militar foi julgado incapaz é a causa mais frequente de dor crónica e severa da coluna vertebral e membros inferiores. A degenerescência dos ligamentos posteriores e longitudionais e do annulus fibrosus que ocorre na maioria dos adultos de idade média e avançada dá-se silenciosa e indolentemente. Também podem estar presentes factores constitucionais como a síndrome do canal estreito. Um mero espirro ou movimento trivial podem então causar o prolapso do núcleo do disco intervertebral para o canal vertebral, causando dor e limitação funcional. Pode-se considerar que a maioria destas situações é resultado de uma doença crónica, degenerativa, da coluna vertebral. … Não existindo no processo quaisquer elementos clínicos contemporâneos ao eventual acidente/episódio inaugural da doença que o ex-militar apresenta e que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a lesão e o cumprimento do serviço militar, que decorreu há mais de vinte anos, não se pode afirmar que uma doença de evolução crónica, na maioria dos casos de etiologia degenerativa, tenha sido desencadeada há mais de 20 anos, durante o cumprimento do serviço militar. Parecer: Nestas condições, esta comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMR2 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45%, não tem relação com o serviço militar” (parecer n.º 139/96). E no parecer n.º 396/2003 daquela mesma Comissão, igualmente subscrito por médicos não intervenientes nos anteriores pareceres, referiu-se ainda que “… Voltando à discussão clínica (diagnóstico diferencial) das várias causas susceptíveis de provocar as lombociatalgias à esquerda, ao ex-1.º Cabo Monteiro, o que verificamos é que objectivamente não foi comprovada a sua baixa do HML, durante a sua comissão em Angola, nem existem quaisquer elementos clínicos acerca das queixas que só a partir de 28/09/1990 referiu no seu 1.º requerimento ao CEME, a solicitar instrução de um processo sumário por acidente. No seu PI não existe nenhum processo de averiguações por acidente ou doença contraídos em serviço. Os relatórios médicos juntos ao processo e elaborados pelo seu médico assistente e pelo ortopedista que diz segui-lo desde 1970 não explicitam o tipo de lesões que então o requerente apresentava ao nível da coluna. Nenhum deles apresentou qualquer exame radiográfico efectuado nessa altura que não deixaria de fazer para confirmação do diagnóstico das lombalgias. As queixas clínicas apresentadas pelo requerente, a partir da data do seu requerimento ao CEME, e os exames radiográficos e TAC’s que têm vindo a fazer apontam para uma lesão compressiva, crónica, com períodos de exacerbação, das raízes L4, L5 e S1 (esquerdas), provocada por alterações de tipo degenerativo que atingem os corpos vertebrais de L3, L4, L5 e S1, com envolvimento dos respectivos discos vertebrais (L3-L4; L4-l5 e L5-S1). Estas lesões da coluna lombar não surgiram subitamente ou de maneira aguda; foram-se estabelecendo e evoluindo ao longo dos anos e não têm aspecto radiográfico/tomográfico de lesões traumáticas deste segmento da coluna. A ausência de clínica (não demonstrada durante o SMO) assim como as características imagiológicas das lesões somato-discais da coluna lombar são a favor de uma patologia degenerativa, frequente no grupo etário do ex-1.º Cabo. Em conclusão: - A lombociatalgia esquerda de que padece o requerente não tem relação com o serviço militar. Parecer: - Nestas condições, esta Comissão volta a afirmar que a afecção de que sofre o requerente e pela qual a JHI/HMR2, de 09MAI95, o julgou incapaz de todo o serviço militar, com desvalorização de 45%, não tem relação com o serviço militar“ (sublinhados nossos).
Da simples leitura destes pareceres da CPIP/DSS resulta, em nosso entendimento, inequívoca a conclusão no sentido da inexistência do nexo de causalidade entre a doença incapacitante de que sofre o A. e o serviço militar por este prestado em Angola. Esta Comissão é um órgão de perícia, integrada por três médicos, cuja idoneidade e competência técnica não há razão para pôr em dúvida e a cujo juízo acerca do nexo causal entre o serviço militar e a doença actual do recorrente não foi oposta prova, nos termos supra explicitados, que demonstre a existência de erro grosseiro. As declarações das testemunhas que com o A. conviveram no cumprimento do serviço militar são, em grande medida, opiniões de leigos numa área de elevada complexidade técnica como é o estabelecimento do nexo causal da patologia de que padece actualmente o A., sendo inidóneas para pôr em crise os pareceres da CPIP/DSS, tal como o são os inconclusivos relatórios médicos supra aludidos pelas razões atrás apontadas, razões essas que igualmente se estendem ao que se mostra entretanto junto ao processo judicial a fls. 39 (doc. n.º 2 junto com a petição inicial).
Temos, ainda, que da análise do procedimento administrativo “sub judice” resulta o R. procedeu a todas as diligências possíveis e necessárias de recolha dos elementos clínicos relativos ao A., sendo que do mesmo não constam registos ou informações clínicas que permitam estabelecer tal nexo de causalidade a ponto de legitimamente se poder concluir que a doença de que padece o A. tenha relação com o serviço militar, ou que a mesma haja sido adquirida ou agravada no decurso do mesmo.
Ora para a qualificação como DFA não poderá deixar de se exigir um diagnóstico concludente e um nexo de causalidade entre a doença e os factores que a desencadearam.
Como é consabido, sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, só o erro manifesto, grosseiro ou evidente sobre tais pressupostos é sindicável contenciosamente.
Daí que inexistindo juntos aos autos documentos e registos clínicos contemporâneos com a prestação do serviço militar no decurso da comissão de serviço em Angola ou imediatamente após o término desta que permitissem estabelecer aquela ligação da doença que afecta o A. e aquele serviço militar, ónus que recaia sobre o A., não se vislumbra proceder a ilegalidade assacada ao acto administrativo em crise, visto a autoridade administrativa na apreciação que fez dos elementos de facto constantes no processo, designadamente dos pareceres médicos, não laborou em erro manifesto, grosseiro, e decidiu em sentido concordante.
Daí que não se encontrando demonstrado o nexo de causalidade não pode sufragar-se o entendimento sustentado pelo recorrente visto a decisão judicial recorrida haver sido lavrada em consonância com o quadro legal em referência.
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3.2.2. Da violação dos arts. 124.º e 125.º do CPA
Argumenta, por outro lado, o recorrente que a decisão judicial foi proferida em infracção aos normativos em epígrafe, visto o acto que lhe negou a sua pretensão não se mostrar devidamente fundamentado.
Analisemos.
Diga-se, desde já, que em sede de alegações o recorrente não explicita ou fundamenta com suficiência a pretensa violação por parte da decisão judicial recorrida dos preceitos legais em crise, não demonstrando em que medida e por que motivação tal decisão fez errada interpretação e aplicação dos mesmos normativos, o que logo faz soçobrar o recurso neste âmbito.
Mas ainda que tal não se entenda ainda assim não lhe assiste razão nos termos e pelos fundamentos que de seguida se explicitam.
Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA, sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", temos que para “… além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2).
E deriva do art. 125.º do CPA que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto …” (n.º 1), e que equivale “… à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto …” (n.º 2), sendo que na “… resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados …" (n.º 3).
Os normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face do caso concreto, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que o mesmo foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, sendo que é contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. Por fim, a mesma é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Revertendo ao caso em análise temos, para nós, que contrariamente ao entendimento do recorrente o indeferimento da sua pretensão substantiva (qualificação como DFA) através do acto administrativo aqui objecto de apreciação tem-se como dotado de fundamentação suficiente e adequada porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber a motivação que presidiu ao indeferimento daquela pretensão.
Na verdade e entrando mais profundamente na análise da situação vertente temos que se infere da análise do acto administrativo impugnado que este é concorde com os pareceres da CPIP/DSS, na informação n.º 17322/2004 (Proc. 74/97 DEJUR) datada de 20/08/2004 que para os mesmos remete, nos mesmos se estribando.
Decorre do art. 125.º, n.º 1, al. c) do CPA que quando a decisão do processo não seja concorde com a proposta de decisão final aquela decisão deverá ser fundamentada, sendo que ao invés, ou seja, quando a decisão da autoridade competente é de expressa concordância com a proposta ou informação formulada pelos serviços, a fundamentação daquela decisão terá de encontrar-se naquela proposta/informação já que tal decisão abarcou ou acolheu implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito nela insertos. A exigência de fundamentação dos pareceres tem como propósito o de expor as razões, alicerçadas nos conhecimentos técnicos e científicos das pessoas ou entidades consultadas, que estiveram na base da formulação das conclusões para, assim, melhor basearem o segmento decisório.
Importa, por conseguinte, analisar se a decisão proferida pelo aqui recorrido se mostra devidamente fundamentada à luz de tal dever de fundamentação tendo em conta o que se mostra enunciado nos referidos pareceres e informação.
É certo que estamos em presença dum juízo pericial complexo, expresso numa linguagem ultra sintética e técnica, como é próprio das histórias clínicas, envolvendo um diagnóstico e prognóstico sustentados em elementos objectivos observados, intervindo, na conclusão, certamente alguns elementos subjectivos.
Daí que sendo a fundamentação variável em função de cada tipo de acto praticado, estando-se em face de um acto determinado por observação médica, em cujo parecer/conclusão se alicerça, teremos que julgar suficiente a fundamentação que, em tais pareceres se baseie, se os mesmos tiverem um carácter, o mais objectivamente possível, de acordo com as regras científicas aceites no caso em análise e respectivas conclusões puderem ser conferidos por especialista na matéria.
Ora no caso dos autos e tendo presente a factualidade supra reproduzida e fixada, em especial o teor dos pareceres médicos, da informação administrativa e do acto administrativo impugnado todos documentados nos autos e respectivo PA apenso, verifica-se que este acto contém com total suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram ao indeferimento da pretensão do aqui recorrente já que ali, por remissão para aqueles pareceres médicos e informação, constam ou se mostram vertidos as razões fácticas e fundamentos normativos. Estas são perceptíveis para um destinatário normal, estando exaustivamente tratadas nos diversos pareceres e informação dos serviços nos quais se louvou o R. para tal indeferimento, pareceres e informação que são uniformes, claros, congruentes no entendimento e caracterização da situação, o que se infere da sua mera leitura.
Não merece, pois, qualquer reparo a decisão judicial que assim concluiu já que o acto administrativo objecto de impugnação não padece efectivamente do vício de forma por falta de fundamentação.
Improcede, por conseguinte, a pretensa infracção, por errada interpretação/aplicação, do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA.
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Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem na totalidade as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 05 (cinco) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, 73.º-D, n.º 3 do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 03 de Abril de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro