Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00102/17.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO. FUNDAMENTOS.
Sumário:I) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MBS
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:MBS (R. … Aveiro), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em providência cautelar de suspensão de eficácia por si intentada contra Ministério da Administração Interna (Praça … Lisboa), julgada improcedente.
O recorrente dá síntese às suas razões, com enunciação das seguintes conclusões:

I - o despacho cuja suspensão de eficácia directamente se pretende, do Sr. o Inspector Coordenador da Delegação Regional de Aveiro, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conexiona-se e vem na dependência de decisão, da Srª Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que inferiu o prosseguimento da manifestação de interesse do recorrente para lhe ser concedida autorização de residência ao abrigo do artº 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, pelo que o pedido de suspensão de eficácia em causa acaba por radicar também nesse indeferimento, que lhe está a montante. É, pois, o indeferimento do pedido do prosseguimento da manifestação de interesse ao abrigo do disposto no Artº 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, conjugados com o nº 2 e seguinte do Artº 54º do Decreto Regulamentar nº 2/2013, de 18 de Março, que está, principalmente, em causa quando o recorrente pede a suspensão da eficácia do despacho que lhe ordena o abandono do Território Nacional.

II – Atento o disposto no Artº 88º nº 2, da lei nº 23/2007, de 4 de Julho, o teor da decisão da decisão da Srª Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que consignada que o indeferimento de a manifestação de interesse do recorrente em lhe ser concedida autorização de residência se devia unicamente ao recorrente não possuir contrato de trabalho nas condições indicadas – pressuposto que afinal se verifica que não faltava – e atendendo também a que a manifestação de interesse constitui procedimento administrativo discricionário que, como ensina Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, 2013, Almedina, pág 89: “não é um poder que, em absoluto, esteja independente de qualquer vinculação legal, pois a escolha discricionária deve ser condicionada por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública, (designadamente, a igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público; noutros termos, o poder discricionário não é um poder livre dentro da lei, mas um poder jurídico delimitado pela lei”, atendendo ainda aos demais pressupostos fácticos enunciados nos articulados, é de admitir que a acção principal a propor, (agora já proposta) deve merecer juízo de mérito antecipatório positivo (fumus boni juris);

III - Sendo este (falta de fumus boni juris) da acção principal a intentar o único motivo da decadência da providência cautelar requerida, deve a douta sentença ser alterada no sentido de a mesma ser julgada procedente.

IV - A preterição da prova oferecida, prejudica a plausível decisão de direito, dado que os factos que ficaram por apurar se revelam de interesse para a boa decisão da causa, designadamente, para a avaliação da probabilidade de procedência da acção administrativa a intentar (agora já intentada, como se disse), a luz do que, no entendimento do recorrente, deveria ser a apreciação discricionária por parte da Srª Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando ao prosseguimento da manifestação de interesse do recorrente para lhe ser concedida autorização de residência;

V - Por isso, tal preterição é ilegal por resultar da falta de aplicação das regra constante do artº. 6º, nº 1, do C. P.C. e, em certa medida, do princípio pro actione.

O recorrido apresentou contra-alegações, onde “Reitera tido o alegado até ao presente”, “Concorda in toto com a douta sentença recorrida”, e conclui pela improcedência do recurso.

*
O Exmª Procurador-Geral Adjunto deu parecer de não provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que a decisão recorrida teve como indiciariamente provados:
A) O Requerente reside em Portugal desde 2008 (acordo);

B) Em 31.10.2013, o Requerido proferiu decisão de cancelamento e não renovação de autorização de residência do Requerente em território nacional (cfr. processo administrativo);

C) O requerente tomou conhecimento da decisão a que se reporta a alínea anterior em 06.01.2014 (cfr. processo administrativo);

D) Em 06.02.2014, o Requerente apresentou junto dos Serviços do Requerido, um pedido de manifestação de interesse, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (acordo e cfr. processo administrativo);

E) Em 20.12.2016, foi proferida decisão pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto ao pedido a que se reporta a alínea anterior, na qual se conclui que o mesmo não reúne o critério relativo à existência de contrato de trabalho ou relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as condições de trabalho e que, por esse motivo, não teria lugar o procedimento oficioso respectivo (cfr. fls. 209, do processo administrativo);

F) Em 20.12.2016, o Requerente tomou conhecimento da decisão a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls. 209 do processo administrativo);

G) Em 20.12.2016, o Inspector Coordenador da Delegação Regional de Aveiro, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu o seguinte despacho:

“Considerando que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) MBS, de nacionalidade Marroquina, nascido(a) a …, se encontra em situação de permanência ilegal em Território Nacional, nos termos do art.º da Lei 23/07 de 04/07, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, em virtude de:

· Não ser titular de visto ou outro documento válido que o(a) habilite a permanecer em Território Nacional;

notifique-se o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, alterada e republicada pela Lei 29/2012, de 09/08, para abandonar o Território Nacional no prazo de 20 (vinte) dias.” (cfr. fls. 210, do processo administrativo);

H) Em 20.12.2016, o Requerente tomou conhecimento do despacho a que reporta a alínea anterior (cfr. fls. 210, do processo administrativo);

I) Em 22.12.2016, o Requerente apresentou um requerimento nos Serviços do Requerido, onde peticionou que a decisão proferida no seu pedido de manifestação de interesse fosse revista e que lhe fosse concedida autorização de residência (cfr. fls. 214, do processo administrativo);

J) Por ofício datado de 02.01.2017, o Requerente foi informado de que se mantinha o parecer negativo emitido em relação à sua manifestação de interesse e que o mesmo não seria reapreciado (cfr. documento n.º 13, junto com o requerimento inicial);

K) Em 17.01.2017, o Requerente apresentou um requerimento nos Serviços do Requerido, onde requereu a suspensão da interrupção do prazo de oposição à decisão proferida (cfr. documento n.º 14, junto com o requerimento inicial);

L) Na sequência daquele pedido, o Requerente tomou conhecimento do ofício datado de 23.01.2017, com o n.º 85, com o seguinte teor: “Informa-se V. Exa que por despacho do Exmo Chefe da Delegação Regional de Aveiro por “não serem acrescentados motivos enquadráveis no n.º 3 do artigo 138.º da Lei n.º 23/07 de 04/07, na sua versão actual, se indefere o solicitado”.

Mais se informa, que o não abandono de Território Nacional o fará incorrer no procedimento de Afastamento Coercivo conforme previsto no art. 146.º do supra referido diploma legal.” (cfr. documento n.º 17, junto com o requerimento inicial);

M) O Requerente não tem qualquer visto ou documento válido que a habilite a permanecer, residir ou trabalhar em Portugal (acordo e cfr. processo administrativo).


*
O Direito :
O tribunal “a quo”, depois de um enquadramento geral relativo à tutela cautelar, ponderou:
«(…)
Resulta da factualidade assente que a decisão suspendenda considerou “não serem acrescentados motivos enquadráveis no n.º 3 do artigo 138.º da Lei n.º 23/07 de 04/07, na sua versão actual”, concluindo “que o não abandono de Território Nacional o fará incorrer no procedimento de Afastamento Coercivo conforme previsto no art. 146.º do supra referido diploma legal”; e que em 20.12.2016, tinha sido proferido despacho a determinar que o Requerente abandonasse o território nacional, do qual lhe tinha sido dado conhecimento nessa mesma data (factos assentes nas alíneas g) h) e l)).
Ora, desde logo afigura-se ao Tribunal que a decisão em relação à qual o Requerente dirige o seu pedido de suspensão é inimpugnável, atento o seu conteúdo meramente confirmativo e, assim, a ausência de qualquer conteúdo inovatório no que respeita à anterior decisão que determinou o seu abandono voluntário (proferida em 20.12.2016), não constituindo, por isso, um verdadeiro acto impugnável, circunstância que obsta ao conhecimento do mérito do processo principal, comprometendo a adopção da providência por falta de verificação desde requisito.
No entanto, mesmo que se venha a concluir, na acção principal, pela impugnabilidade daquele acto, a verdade é que o Requerente não lhe assaca qualquer invalidade, limitando-se a invocar a existência de uma relação laboral (cuja alegada inexistência constituiu o fundamento de rejeição o pedido que formulou ao abrigo do disposto no artigo 88.º, da Lei 23/2007) e na verificação dos pressupostos a que alude o artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Sucede que esta invalidade (subsumível ao erro nos pressupostos de facto, tal como vem alegada no requerimento inicial), dirige-se ao acto praticado pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, também em 20.12.2016, e que rejeitou o pedido apresentado ao abrigo do indicado artigo 88.º, da Lei n.º 23/2007.
Vejamos, por isso.
Dispõe o artigo 138.º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que:
“1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.”
Ora, resulta da factualidade assente que por despacho de 20.12.2016, o Inspector Coordenador da Delegação Regional de Aveiro, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu despacho que determinou que o Requerente, por se encontrar em situação de permanência ilegal em território nacional, em virtude de não ser titular de visto ou outro documento válido que o habilitasse a permanecer em território nacional, deveria ser notificado, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, alterada e republicada pela Lei 29/2012, de 09/08, para abandonar o Território Nacional no prazo de 20 dias; que, naquela data, o Requerente tomou conhecimento deste despacho; que assim foi o Requerente notificado, naquela data, para abandonar o território nacional; que em 22.12.2016, apresentou um requerimento nos Serviços do Requerido, onde peticionou que a decisão proferida quanto ao seu pedido de manifestação de interesse fosse revista; que por oficio datado de 02.01.2017, o Requerente foi informado de que se mantinha o parecer negativo emitido em relação àquela manifestação de interesse e que o mesmo não seria reapreciado; que em 17.01.2017, apresentou um requerimento nos Serviços do Requerido, onde requereu a suspensão a interrupção do prazo de oposição à decisão de abandono do território nacional; que, na sequência daquele pedido, foi comunicado ao Requerente que o seu pedido nada acrescentava ao n.º 3 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07, na sua versão actual, tendo sido indeferido, informando-o ainda que o não abandono de Território Nacional o faria incorrer no procedimento de afastamento coercivo conforme previsto no artigo 146.º do supra referido diploma legal; que o Requerente não tem qualquer visto ou documento válido que a habilite a permanecer, residir ou trabalhar em Portugal (factos assentes nas alíneas e) a m)).
Assim, decorre da matéria dada como provada que o Requerente se encontra em situação de permanência irregular, não dispondo de qualquer visto ou documento válido que o habilite a permanecer em território nacional, pelo que o Requerido actuou em conformidade com o disposto naquele artigo 138.º, da Lei n.º 23/2007, tendo-se limitado, perante a inexistência de qualquer título que legitimasse a permanência regular do recorrente em território nacional, a dar cumprimento ao que se encontra legalmente estatuído.
Aliás, cabe aqui abrir um parênteses apenas para referir que aquele acto de rejeição da manifestação de interesse, mesmo que inválido, também não é susceptível de permitir ao Requerente obter um documento que o habilite a permanecer, residir ou trabalhar em Portugal, determinando, quando muito a abertura do procedimento oficioso a que alude aquele normativo, ficando ainda a obtenção daquele título dependente de uma outra decisão que deverá ter em conta a excepcionalidade da situação em causa, designadamente, motivos de força maior e razões pessoais ou profissionais atendíveis (cfr. artigo 88.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 23/2007, já citada, e artigo 54.º, do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro e pelo Decreto-Regulamentar n.º 15-A/2015), decisão esta que cabe o Requerido, e cuja sindicância por via impugnatória é possível mas apenas com fundamento na existência de erro grosseiro (pois é proferida no âmbito de poderes discricionários).
E porque a permanência irregular em território nacional constitui por si só um pressuposto para que o Requerido pudesse proceder à notificação para abandono voluntário, uma vez que, o Requerente não dispõe de qualquer título válido para permanecer em território nacional, mesmo que declarada a invalidade do acto que determinou a rejeição do seu pedido de manifestação de interesse, esta decisão em nada afecta a validade do acto suspendendo.
É que tal só poderia suceder se aquele acto contivesse um qualquer lastro positivo, mesmo que secundário ou acessório.
Mas tal situação não ocorre no caso em apreço, pois o acto que rejeitou o pedido de manifestação de interesse, deixa intocada a esfera jurídica do interessado relativamente a um status anterior, desde logo porque à data daquele pedido já o mesmo não era detentor de qualquer visto ou documento válido que o habilitasse a permanecer, residir ou trabalhar em Portugal (factos assentes nas alíneas a) a d)).
Assim, não tendo o Requerente logrado alegar e demonstrar a existência de qualquer invalidade que possa vir a determinar a anulação do acto suspendendo, a presente providência cautelar tem necessariamente que claudicar, pois não está demonstrada a aparência de bom direito (fumus boni iuris), na sua formulação positiva, por não se mostrar provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
Pelo exposto, não se mostrando verificado este requisito, fica prejudicado, desde logo, o conhecimento dos demais requisitos (de verificação cumulativa) e assim a improcedência da providência cautelar requerida.
(…)».

A decisão suspendenda consta em L) do elenco probatório supra.
Debalde o recorrente centra atenção e “desloca” discussão para o “indeferimento do pedido do prosseguimento da manifestação de interesse”, aproveitando o “parênteses” aberto na decisão recorrida, que a tal propósito também discorreu, vincando, aliás, em relação ao que mais agora o recorrente procura acentuar, quea existência de uma relação laboral (cuja alegada inexistência constituiu o fundamento de rejeição” (…) esta invalidade (subsumível ao erro nos pressupostos de facto, tal como vem alegada no requerimento inicial), dirige-se ao acto praticado pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, também em 20.12.2016, e que rejeitou o pedido apresentado ao abrigo do indicado artigo 88.º, da Lei n.º 23/2007.”.
Pese essa pronúncia sobre o que a montante do procedimento ocorreu, ela não posterga que o julgamento tutelar haja que decorrer alinhado pela relação de instrumentalidade para com o que foi erigido como acto suspendendo.
Como no caso aconteceu.
Verificando-se que fica sem qualquer crítica o juízo do tribunal “a quo”, que nesse diapasão enunciou:
- “a decisão em relação à qual o Requerente dirige o seu pedido de suspensão é inimpugnável, atento o seu conteúdo meramente confirmativo e, assim, a ausência de qualquer conteúdo inovatório no que respeita à anterior decisão que determinou o seu abandono voluntário (proferida em 20.12.2016), não constituindo, por isso, um verdadeiro acto impugnável, circunstância que obsta ao conhecimento do mérito do processo principal, comprometendo a adopção da providência por falta de verificação desde requisito”;
- “decorre da matéria dada como provada que o Requerente se encontra em situação de permanência irregular, não dispondo de qualquer visto ou documento válido que o habilite a permanecer em território nacional, pelo que o Requerido actuou em conformidade com o disposto naquele artigo 138.º, da Lei n.º 23/2007, tendo-se limitado, perante a inexistência de qualquer título que legitimasse a permanência regular do recorrente em território nacional, a dar cumprimento ao que se encontra legalmente estatuído.”.
E que concluindo pela inexistência de fumus bonis iuris, vê as suas premissas inabaladas.
Nada do que o recorrente propõe acudindo a uma suposta necessidade de produção de prova verte de influência nestas duas proposições [cfr. corpo de alegações: a)- Reside em Portugal desde 12/6/2008, como consta do visto de residência exarado no seu passaporte – Doc. 2; b) -Aqui tem exercido, desde essa data, actividade laboral regular como trabalhador por conta de outrem, por contrato de trabalho subordinado, como demonstram as contribuições e deduções feitas no seu salário, para a Segurança Social, bem como a declaração de IRS e nota de liquidação – Doc. nºs. 3 a 5; c) - Requereu e foi-lhe atribuído o nº de contribuinte 247… - Doc. nº 6; d) - Mantém contrato de trabalho e continua a efectuar deduções para a Segurança Social – Doc. nºs. 7 e 8; e) - Não existem, relativamente ao requerente, quaisquer factos que o desfavoreçam, relativamente ao que dispõem as alíneas b) a j) do Artº 77º, nº 1, da lei nº 23/2007, de 4 de Julho; f) - Na verdade, não é autor de qualquer facto que devesse obstar à concessão de visto de entrada no País – Doc. nº 2, referido; g) - Está presente em Portugal e aqui trabalha; h) - Aufere rendimentos de trabalho que lhe permitem os meios necessários à sua subsistência; i)-Tem alojamento condigno na morada indicada no cabeçalho do presente requerimento; j) - Está inscrito na Segurança Social, como beneficiário nº 12015405281 – Documento nº 5, referido; l) - É utente do serviço Nacional de Saúde com o nº 13779/099 – Doc. nº 9. m) - Não se encontra em período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a qualquer medida de afastamento do País, a que, aliás, nunca foi sujeito; n)-Não cometeu nem foi julgado ou condenado por cometimento de qualquer crime: é, de facto cidadão ordeiro e pacífico.]
Inútil, pois.
Assim, face às indicadas violações normativas convocadas a recurso, antes é de concluir em adverso de que a decisão recorrida foi lavrada sem erro de julgamento que comprometa.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 26 de Maio de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa