Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00774/10.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/08/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONCURSO; ACTO LEGISLATIVO; PERITOS AVALIADORES
Sumário:I- A impugnação de actos legislativos está excluída do âmbito da jurisdição administrativa (artigo 4º n.º 2 alínea a) do ETAF)
II-A eliminação da prova oral a realizar no final do curso a frequentar no CEJ, e operada pelo Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de abril, no âmbito do concurso para peritos avaliadores, não viola o princípio da imparcialidade, da igualdade ou da estabilidade do concurso, quando o referido curso ainda estava a alguns meses do seu início.
III- A cotação adicional de 1,50 valores, com o arredondamento de 9, 50 valores a 9,90 para 10 valores é ilegal por violadora do princípio da igualdade, pelo que bem andou o Júri a proceder à sua revogação. Na verdade um candidato que tivesse 8 na prova ficaria com nota de 10, a mesma nota de alguém que tivesse originariamente 10.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EDTG e JMPS
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
EDTG e JMPS vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 26 de Outubro de 2012, e que absolveu a entidade demandada dos pedidos, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Justiça (após Despacho Saneador), e onde era solicitado que devia:

Ser declarado nulo o curso de formação do concurso para recrutamento de peritos avaliadores, por violação dos artigos 266º da CRP, artigos 3º, 5º e 7º do CPA, artigos 12º e 335º do CC e do artigo 9º -A, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 125/2002.

Foi ampliado o pedido por forma a abarcar o despacho de homologação da lista de classificação final e graduação dos candidatos, deferido por despacho de 18-03-2011.
Em alegações os recorrentes concluíram assim:

1. Ficou provado que houve uma clara alteração das regras do concurso depois da sua abertura, nomeada e especificamente quanto às regras de avaliação dos candidatos, pois à data da abertura do curso e da apresentação das candidaturas (09.07.2008) a avaliação dos concorrentes na segunda fase do concurso era feita mediante a prestação de prova escrita e de prova oral, e esta última foi eliminada a meio do concurso, por uma “lei nova” retroactiva;

2- A “lei nova” retroactiva alterou as legítimas expectativas dos AA., que claramente confiavam mais nessa prova, atenta a sua já larga experiência profissional, factor decisivo na sua decisão de concorrer;

3- Os termos seguidos pelo concurso são violadores dos mais elementares princípios de Direito, como os da legalidade, da igualdade e da estabilidade das regras concursais, afectando todos aqueles que concorreram tendo em conta, também, o sistema de avaliação, bem como aqueles que não concorreram em virtude da avaliação do curso de formação incluir uma prova oral;

4- Para ultrapassar este real problema que o legislador criou, resolveu o Júri dividir o que é uno e indivisível, e criar por si um esteio temporal artificial a partir do qual já não haveria retroactividade ilegal, separando umbilicalmente as duas fases do concurso, criando artificialmente dois concursos, de modo legitimar a aplicação retroactiva da “lei nova”;

5- O acórdão recorrido esqueceu-se de dois dados fundamentais, como foram, o esquecimento de que as pessoas candidataram-se ao concurso e não a dois concursos e, mais grave ainda, esquecimento de que aqueles que não se candidataram (também) por o sistema de avaliação incluir uma prova escrita, já não podiam agora candidatar-se;

6- o Tribunal a quo andou mal, porque o concurso é uno e indivisível, independentemente de na sua tramitação se subdividir em duas ou mais partes, razão pela qual a legislação que se lhe aplica, aplica-se ao concurso e não a esta ou àquela fase procedimental;

7- ainda que se pudesse separar desta forma as fases concursais, a retroactividade ilegal manter-se-ia, pois afectou pressupostos básicos e critérios fundamentais no concurso, definidos para os potenciais concorrentes na data de abertura do concurso, ou seja, muito antes de começar sequer a 1ª fase de avaliação;

8- o juízo efectuado pelas pessoas no sentido de concorrerem ou não, teve claramente em conta os critérios de avaliação, e estes foram definidos ab initio, não a meio do concurso, pois umas pessoas “saiam-se melhor” na prova escrita e outras na prova oral – resulta da natureza das pessoas.

9- todos aqueles que, depois de findar a licenciatura, passados anos voltam a estudar e a fazer exames escritos, sentem uma certa dificuldade própria da falta de hábitos de estudo académico, sendo que em termos teóricos são capazes de ter uma desenvoltura muito maior sobre os mesmos temas de forma oral;

10- mesmo defendendo os AA. que legitimamente obtiveram nota superior a 10 valores na prova escrita da 2ª fase (11,50V o A. EDTG e 11,10V o A. José), ainda que não a tivessem obtido, como veio depois a concluir o Júri, a sua fundada e legítima expectativa é que essa “menos boa” nota na prova escrita seria compensada com uma melhor prova oral, vendo assim defraudadas as suas legítimas expectativas;

11- a argumentação usada no acórdão recorrido de que se salvaguardaram os efeitos da 1ª fase do concurso, não faz qualquer sentido do ponto de vista técnico jurídico, pois a “lei nova” não salvaguardou nenhum efeito da 1ª fase, pois não produziu nenhuma alteração em relação a ela, bem como teve aplicação retroactiva efectiva ao concurso, e sobre regras essenciais que não foram criadas só nessa 2ª fase, mas sim na génese do concurso;

12- o Direito Positivo e o ensinado nas Escolas de Direito, não nos permite outra interpretação que não seja a retroactividade ilegal da legislação que eliminou a prova oral como critério de avaliação dos concorrentes;

13- o legislador alterou as regras de avaliação do concurso e nem sequer o justificou, antes pelo contrário, contradisse-se no pequeno preambulo, acabando inclusive por dar razão até à manutenção da prova oral;

14- o preâmbulo da “lei nova” diz expressamente que o legislador pretendeu em matéria de recrutamento de peritos avaliadores, estabelecer regras mais exigentes e o que fez na prática foi eliminar a prova oral, de modo a facilitar “as coisas”.

15- a lei nova não só não flexibilizou os procedimentos, como alterou de forma brutal as regras de avaliação, violou os próprios objectivos legislativos do concurso;

16- Como que a reconhecer implicitamente que de facto algo não estava bem, o acórdão recorrido desvalorizou a alteração efectuada pela “lei nova”, pois afinal esta “só veio alterar o critério de avaliação dos formandos”, como se não fossem os critérios de avaliação “o” ou “um” (em dois) dos elementos fundamentais no concurso ora em crise, como em qualquer outro.

17- se, como escreveu o Júri do concurso, «No caso estamos perante um concurso abrangendo um número elevado de candidatos, pelo que se torna necessário, para garantir a transparência da actuação da administração, que as regras a aplicar sejam previamente conhecidas de todos os candidatos.», o objectivo que alcançado e que se continua a alcançar com o acórdão recorrido é precisamente o contrário;

18- o douto acórdão recorrido errou de forma grave em termos fácticos, ao cindir artificialmente um concurso em dois, bem como também errou na aplicação do direito aos factos, pois olvidou que a “lei nova” se aplicava ao concurso e não a uma sua fase, e que alterou critérios fundamentais criados antes da sua entrada em vigor, incorrendo em vício de violação de lei – art.º 12º do CC;

Da nulidade por omissão de pronúncia
Do adicionamento de 0.40 valores

19- o Júri deliberou creditar pura e simplesmente a todos os examinandos de 0,10V correspondentes ao módulo III, por este não ter a cotação completa, bem como o acrescento de 0,40V correspondentes ao módulo V, por este ter uma pergunta repetida, dividindo-os pelas perguntas “mantidas”

20- os AA. insurgiram-se expressamente na sua PI e alegações quanto a esta matéria e sobre ela o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que a mesma é de decisão pedida, necessária e relevante;

21- no caso do adicionamento dos 0,40V, diferentemente do que o Júri fez no adicionamento a todos os candidatos dos 0,10V em falta na cotação do módulo III, (questão tratada no acórdão na sua pág. 17 in fine e 18 supra), o Júri distribuiu os 0,40V em falta no módulo IV pelas restantes questões do grupo, sem fundamentar a sua diferente atitude, acabando por beneficiar apenas os que acertaram nas “outras questões” do respectivo grupo;

22- se já de si as creditações de cotações constituem uma atribulação contraproducente, o Júri piorou a situação ao fazê-la de forma diferente numa e noutra situação, sem critério uniforme que minimizasse os “estragos” e sem fundamentação;

23- numa mesma falta de cotação em dois dos módulos de questões, no intuito de completar a valorização total da prova, o Júri seguiu métodos completamente diferentes, violando de forma clara, grave e notória os princípios da legalidade e da igualdade;

24- nem se diga, como fez o Júri na sua deliberação de 28.01.2010, que não houve violação do princípio da igualdade, porque foi dado a conhecer aos examinandos logo que foi detectado o erro, porquanto a diferença dos critérios utilizados mantém-se, pois os 0,10V também podiam ter sido adicionados a uma ou a todas as questões do módulo onde faltava (III) e não ser dados de “bandeja” a todos;

25- ficou assim claro o erro do acórdão recorrido, quando a propósito da creditação a todos dos 0,10V sustentou que «só esta solução era compatível com a lei.» (pág. 18 supra), porquanto o próprio Júri já havia demonstrado que havia, pelo menos, outra alternativa, cuja era, adicionar a cotação em falta a uma ou mais questões do módulo respectivo.

26- assim, se se aceitar a adição feita a todos os candidatos da cotação em falta dos 0,10V, como se sob o argumento de que «só esta solução era compatível com a lei», então também teria a cotação em falta dos 0,40V que ser adicionada a todos os concorrentes;

27- não se pronunciando sobre esta ilegalidade expressamente apontada pelos AA., o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA), o que expressamente se invoca;

Da impossibilidade de reapreciação das provas

28- de forma individualizada na sua PI e alegações, os AA. apontaram a violação por parte do Júri do art.º 9º-A, nº 6 do DL 125/2002 (não reapreciação da prova), na sua redacção em vigor e sobre essa matéria o acórdão recorrido também nada disse;

29- não obstante aquela proibição fosse expressamente reconhecida pelo próprio Júri, isso não o impediu de efectuar reapreciações da prova, como aconteceu pelo menos no caso da examinanda FACCD, a qual pediu a reapreciação da prova e esta foi-lhe deferida;

30- sucede que em relação aos AA. e a outros colegas como por ex. AA, FA, entre outros, o Júri indeferiu liminarmente os seus pedidos de reapreciação da prova, por isso ser proibido por lei, violando assim o princípio da igualdade, o que leva à invalidade do concurso, o que igualmente aqui se invoca;

31- nem se pode dizer sequer que houve erro de designação, porquanto estamos perante elementos do Júri da área do Direito, nomeadamente um Juiz Conselheiro, um Desembargador e um Professor Universitário, não sendo crível que se tenham enganado na designação;

32- não se pronunciando sobre esta ilegalidade expressamente apontada pelos AA., o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA), o que expressamente se invoca.

Da ressurreição dos actos anulados
Da deliberação de creditação de 1,50valores

33- Após reclamações, o Júri revogou a deliberação pela qual «Tendo em conta que, apesar dos esforços desenvolvidos pelo presidente do júri, não foi possível disponibilizar atempadamente alguns elementos de apoio pedagógico, nomeadamente, o teor de comunicações escritas apresentadas por alguns docentes do curso, e considerando ainda o reflexo negativo de tal omissão na preparação da prova final do curso, em creditar a todos os examinandos uma cotação adicional de 1,50 (um vírgula cinquenta) valores»

34- porque ilegal, a deliberação revogatória foi anulada pelo Tribunal a quo que, no entanto, depois conseguiu ressuscitar a deliberação revogatória, escudando-se no princípio “utilie per inutile non vitiatur” e no art.º 9º do CPA;

35- se é verdade que a administração está obrigada a decidir as questões que lhe são colocadas, nem aquele nem outro preceito legal, impunham ao Júri o sentido da decisão que tomou, pelo que cai por terra esse 1º argumento;

36- o acórdão recorrido entendeu ainda que a deliberação que anulou deveria seria válida se o Júri tivesse usado outra fundamentação e ao substituiu-se ao Júri (Administração) na sua inalienável função administrativa, refundamentou a deliberação revogatória de forma diferente, validando-a e “ilegalizando” a deliberação revogada por ilegal;

37- tal conduta do Tribunal a quo redundou na prolação de um acto administrativo novo (pois a fundamentação é a essência do acto), invadindo a esfera de competência exclusiva da administração, violando o principio constitucional da separação de poderes (art.º 2º e 111º da CRP), incorrendo assim em vício de usurpação de poderes;

38- ao proferir um acto novo e diferente, o Tribunal a quo impediu que os AA. o contestassem administrativa e judicialmente, como era seu direito inalienável, ou seja, violou o direito de defesa dos interessados (art.º 158º e 159º CPA), pois oportunamente, na fase graciosa e prejudicial, desconheciam a fundamentação do acto que o Tribunal a quo viria a proferir,

39- tal conduta violando ainda e de forma autónoma, o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art.º 268º, nº 4 da CRP);

40- a violação destes referidos preceitos legais e constitucionais torna-se ainda mais grave, quando de facto não se verifica a ilegalidade da deliberação revogada pelo Júri e apontada pelo acórdão recorrido;~

41- o Júri creditou a todos os alunos (principio da igualdade) 1,50V por razões de justiça material, que muito bem fundamentou;

42- se a prova escrita só podia incidir sobre o que foi ensinado nas aulas ou disponibilizado em material de apoio e houve matéria questionada na prova que não foi ensinada nem disponibilizada em material de apoio, o Júri só podia ter aquela atitude, por ser a única que se impunha por lei;

43- as invocadas razões de Justiça material são ínsitas ao próprio princípio geral da Justiça e da Igualdade, em suma por razões de Direito Natural;

44- aquela creditação não beneficiou ninguém, mas tão só colmatou um erro que prejudicaria os alunos por falha alheia;

42- nem sequer se pode dizer, como fez o Júri na deliberação revogatória, que tal creditação não podia subsistir, por não ter sido transmitida aos alunos antes da realização da prova, porque tal creditação respeitou na íntegra o princípio da igualdade, não beneficiou ninguém, logo não prejudicou quem quer que fosse;

43- aqui sim, poderia o Tribunal a quo ter usado o princípio utile per inutili non vitiatur, pois que, se fosse corrigido esse alegado vício, ou seja, se fosse comunicada essa creditação aos alunos antes da realização da prova, nada se alterava, pois nenhum aluno – podemos dizer com certeza – se oporia a tal medida, porque justa e devidamente fundamentada e tomada em defesa dos próprios alunos;

44- ainda que peregrinamente alguém ousasse encontrar algum prejuízo efectivo naquela creditação de 1,50V pelos motivos invocados, para discordar da creditação, estaríamos certamente – à luz das regras de experiência comum - perante uma discordância manifestamente infundada, embora legítima, pois se essa situação se colocasse, perante o conflito de direitos (entre o direito a não aceitar a creditação e o direito de todos os alunos a não serem questionados sobre matéria não leccionada como era regra anunciada), prevaleceria este último, porque mais importante e justificado por razões de Justiça Material, como lhe chamou o Júri (art.º 335º CC);

45- ao encontrar uma ilegalidade na deliberação revogada, por essa violar a 9º-A, nº 5 do DL 125/2002, por este prever que a classificação inferior a 10V tinha carácter eliminatório, o Tribunal a quo errou mais uma vez;

46- não se pode ainda concordar com a comparação feita pelo Tribunal a quo da creditação de 1,5V com uma hipotética creditação de 10V (pág. 22, parág. 4), concluindo pela existência de fraude à lei;

47- a deliberação do Júri, quando bem fundamentada, ao tentar dar cumprimento ao Princípio da Justiça Material, não constitui nenhuma Fraude à lei, antes pelo contrário, é o corolário daquilo que todos esperamos dos decisores administrativos e judiciais – a realização da Justiça;

48- constatar o erro, como fez o Júri e não tentar resolvê-lo é que seria de todo uma fraude para com os alunos, violador dos mais elementares princípios da direito, como seja o da boa fé (art.º 6º-A do CPA);

49- os AA. nunca tiveram classificação inferior a 10V, para que, no raciocínio do Tribunal a quo, houvesse violação do art.º 9º-A, nº 5 do DL 125/2002;

50- o Tribunal a quo ficcionou a existência de um facto – da existência de uma nota inferior a 10V -, quando na verdade ela nunca existiu no caso dos AA., invadindo aqui, mais uma vez a esfera de competência da administração, violando o princípio da separação de poderes, usurpando dos seus poderes;

51- a nota do aluno é una e indivisível, sendo que a sua fundamentação é que pode justificar, por partes, que a nota é esta e não aquela.

52- as únicas notas que os AA. tiveram foram superiores a 10V, mais precisamente 11,50V no caso do A. EDTG e 11,10V no caso do A. José, tendo por isso sido aprovados;

53- querendo, o Tribunal a quo apenas poderia colocar a questão da legalidade quanto à fundamentação da nota, a qual, como se disse supra foi perfeitamente legal, por respeitar os Princípios da Justiça Material, da Igualdade, da Boa Fé e da Boa Administração;

54- se aí chegasse, estamos certos que o Tribunal a quo perante os factos e em respeito pelos citados princípios fundamentais de direito, nunca colocaria em causa a creditação dos 1,50V feita pelo Júri;

55- dúvidas não podem restar de que a creditação em causa foi bem feita e, sendo anulada a deliberação que a revogou, devem os seus efeitos ser repristinados e manter-se as notas atribuídas pelo Júri aos AA.;

56- se não se pudesse manter a creditação de 1.5V, então também não podia subsistir o enunciado da prova escrita nas condições em que foi apresentado, pois era conditio sine qua non para a realização da prova com aqueles conteúdos, a leccionação ou disponibilização de materiais de apoio sobre os mesmos - como bem referiu o Júri na 1ª acta – o que não aconteceu na íntegra;

57- como resultado dessa revogação ilegal, os alunos foram prejudicados, pois, num estado de confiança legítima, não estudaram certos conteúdos da matéria por não ter sido ensinada nem disponibilizada em elementos de apoio, sendo surpreendidos com questões precisamente sobre essa pré-excluída matéria;

58- dúvidas não podem restar de que a não se manter a deliberação que creditou 1,50V a todos os alunos, como manifestação clara e fundamentada da boa administração e para cumprimento do princípio da Justiça Material, ficam irremediavelmente violados, para além destes, os princípios da Boa Fé, da Justiça, da Igualdade e da Legalidade (art.ºs 5º a 7º do CPA e 13º e 266º, nº 2 da CRP);

Da deliberação de arredondamento para 10 valores

59- o Júri deliberou ainda o seguinte «…Proceder ao arredondamento para o valor inteiro imediatamente superior de todas as classificações finais situadas entre 9,50 (nove vírgula cinquenta) valores e 9,90 (nove vírgula noventa) valores, sendo atribuída a classificação de 10,00 (dez vírgula zero) valores», por se tratar de prática corrente e conhecida no cômputo de classificações desta natureza, deliberação essa que no acórdão recorrido teve o mesmo “destino” que a anteriormente tratada, ou seja, foi julgada ilegal a sua revogação – na esteira do alegado pelos AA. -, mas foi ressuscitada com fundamento no já referido princípio utile per inutile non vitiatur.

60- a discordância dos AA. quando à ressurreição da deliberação revogatória da deliberação ora em causa é clara, e funda-se nos mesmo argumentos que se alegaram quanto à deliberação anterior, pelo que, por razões de economia processual e mutatis mutandis, se dão aqui por reproduzidas as alegações aí feitas, para todos os efeitos legais;

Da tempestividade das reclamações

61- ficou provado no acórdão recorrido que os AA. não apresentaram reclamação da publicação da primeira lista com as notas da prova do curso, por terem merecido aprovação no concurso e, por consequência, ficarem aptos a ser inscritos na lista oficial de peritos avaliadores, não tendo por isso qualquer interesse na apresentação das reclamações, por não se sentirem lesados;

62- após a alteração das regras pela deliberação revogatória de 29.12.2009 e com a subsequente publicação das novas notas, os AA. foram “desaprovados”, ou seja, aqui é que foi proferido um acto administrativo que lesou os seus direitos;

63- assim, quanto aos AA., o prazo para reclamarem do acto em si, e da sua fundamentação – onde se inclui a grelha de correcção -, só poderia começar a partir do momento em que tiveram conhecimento da nova listagem das notas, altura em que foram excluídos da lista de candidatos aprovados – acto lesivo, pelo que mal andou o acórdão recorrido ao fixar a impugnabilidade do acto na data da publicação da grelha de correcção, quando na verdade esta constituiu um mero acto instrumental no procedimento, tanto que surge na mesma data da publicação das notas finais – 27.11.2009;

64- «Os actos interlocutórios do procedimento não são, em princípio, imediatamente lesivos, razão por que a sua ilegalidade só pode ser suscitada aquando da eventual impugnação deduzida contra o acto final lesivo,…» (Ac. STA de 9.7.2010)

65- aquele acto preparatório e de fundamentação da decisão final (a aprovação da grelha de correcção) é um acto procedimental e, desse modo, carece de definitividade horizontal, não sendo por isso susceptível de impugnação contenciosa directa;

66- aquele acto só seria directamente impugnável se afectasse imediatamente a esfera jurídica dos AA., situação em que a impugnabilidade contenciosa imediata era imposta pelo art. 268.º, n.º 4, da CRP, o que não foi manifestamente o caso;

67- «Nos casos em que os actos procedimentais não são imediatamente lesivos, é constitucionalmente admissível o condicionamento das possibilidades de impugnar contenciosamente actos inseridos em procedimentos administrativos, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P., até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas, pois, ao dispensar os tribunais de intervenção nos casos em que ela não é imprescindível, lhes permitem mais eficazmente dar satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhe sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos.» (Ac. STA de 14.03.2006, in www.dgsi.pt)

68- nada melhor encaixa no caso dos autos que o citado aresto, porquanto a publicação da grelha de correcção, para além de acto instrumental e fundamentador do acto final, não tendo lesado imediatamente a posição dos AA., não era imediatamente impugnável.

69- o que resulta deste citado Ac. do STA é que o Direito, os Tribunais, a Justiça e os que sofrem com os seus atrasos, agradecem a todos aqueles que não impugnam actos que, apensar de entenderem irregulares ou ilegais, não sendo lesivos dos seus interesses, não os impugnam.

70- in casu verificamos que só com a publicação do novo acto administrativo - a nova lista de classificações - é que os AA. ficaram reprovados e aí sim, viram os seus direitos serem lesados, ou seja, o acto administrativo de 29.12.2009 é que veio alterar negativamente a situação jurídica dos AA. e, nos termos do art.º 165º do CPA, o prazo de 15 dias apenas se extinguiria no dia 20.01.2010;

71- tendo os AA. apresentado as suas reclamações no dia 15.01.2010, estas foram perfeitamente tempestivas;

72- ao julgar extemporâneas as reclamações dos AA., o Júri e o acórdão recorrido violaram o art.º 51º do CPTA e 268º, nº 4 da CRP, violando as regras da impugnabilidade dos actos administrativos e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, incorrendo em vício de violação de lei;

Da alteração da matéria de facto provada – facto 17

73- o acórdão recorrido deu como provado que foram apresentadas, entre outras, as reclamações dos AA. «cuja assinatura dos respectivos avisos de recepção postal ocorreu em 18.01.2010», nada mais acrescentando de relevante quanto à questão em análise fazendo crer que (na ausência de outra data) aquela data de 18.01.2010 foi a considerada para aqueles efeitos legais;

74- tal não é legalmente assim, pois a data a considerar para efeitos de tempestividade da prática do acto é a «da efectivação do respectivo registo postal» e não a da recepção postal, ou seja e in casu, 15.01.2010 (art.º 150º, nº 2, al. b) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA);

75- Assim, deve ser alterado o facto provado no 17, devendo passar a constar onde se lê «cuja assinatura dos respectivos avisos de recepção postal ocorreu em 18.01.2010» deve ler-se «cuja efectivação do registo postal ocorreu no dia 15.01.2010».

76- Por tudo e nos termos em que vem dito, violando o acórdão recorrido as referidas disposições legais e constitucionais, deve ser revogado, e substituído por outro que declare nulo o concurso aqui em causa, com as consequências legais;

77- se não se concluir pela nulidade do concurso, pelo menos devem ser anuladas as deliberações revogatórias tomadas pelo Júri e expressamente impugnadas pelos AA., repristinando os efeitos das deliberações revogadas, com as consequências legais,

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I-A matéria de facto foi corretamente fixada e decidida, não se registando qualquer omissão ou imprecisão;

II- O Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de janeiro, veio estabelecer as condições de exercício das funções de perito avaliador em sede de aplicação do Código das Expropriações, ajustando as respetivas regras de recrutamento com vista a uma melhoria da qualidade do sistema judicial;

III- O Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de abril, veio alterar o disposto no art.º 9.º-A sob a epígrafe curso de formação dos referidos diplomas legais, onde no seu artigo 2.º sob a epígrafe norma transitória, preceitua que as alterações previstas neste diploma se aplicam aos cursos de formação a realizar no âmbito do concurso aberto pelo aviso n.º 19 710/2008 da DSRH da DGAJ, ou seja, o presente procedimento concursal;

III- O acima citado artigo 9.º-A veio flexibilizar o procedimento concursal habilitante ao exercício das funções de perito e árbitro, tal como referido no preâmbulo daquele diploma legal;

IV- O princípio geral consagrado no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil é no sentido de que a lei só dispõe para o futuro, muito embora o legislador lhe possa atribuir expressamente eficácia retroativa;

V- Por sua vez, atento o disposto no n.º 2, 1.ª parte do artigo 12.º do CC, ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos;

VI- Por outro lado, atento o disposto no n.º 2, 2.ª parte, quando a lei dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que se aplica às próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição);

VII- Face a esta interpretação, resulta que o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 125/2002, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2009, aplica-se ao curso de formação objeto dos presentes autos, na medida em que este diploma legal predispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entendendo-se, pois, que se aplica às situações já constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2, 2.ª parte, do art.º 12.º do Código Civil (CC), e, nesta medida, tem eficácia retroativa;

VIII- Neste sentido, o entendimento da jurisprudência expresso nos Acórdãos n.º 156/95, 745/96 e 467/03, do Tribunal Constitucional, onde se pode ler o seguinte: estamos perante normas que se configuram como “retrospetivas” ou de “retroatividade imprópria;

IX- Ou seja, pela circunstância de o facto constitutivo da situação jurídica ocorrer sob a sua vigência, tal não é impeditivo que o novo regime disponha sobre factos passados no que se refere à constituição dessa situação, até porque as alterações introduzidas não são suscetíveis de restringir – intoleravelmente - quaisquer direitos basilares relacionados com o referido acesso ao exercício das funções de perito e árbitro;

X- Pelo contrário, limita-se a colocá-los numa situação de paridade com todos os outros candidatos, num regime, se assim entendermos, mais flexível, mais simples, e, por essa ordem de razões, mais concretizador do princípio de igualdade;

XI- Ora os candidatos admitidos à 2.ª fase do procedimento concursal in casu já tinham pleno conhecimento de que a sua avaliação se cingiria a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, uma vez que a publicação da legislação que veio excluir a prova oral como método de avaliação, ocorreu entre a 1.ª e 2.ª fase;

XII- Por outro lado, a referida alteração legislativa com aplicação retroativa não configura uma violação do princípio da confiança ou segurança jurídica,

XIII- Tal violação só ocorreria se os ora Recorrentes provassem que a referida alteração tivesse atentado de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionalmente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar;

XIV- Ou seja, se a referida alteração legislativa assumisse pressupostos negativos, o que não se verifica, uma vez que foi eliminada uma das provas que segundo a experiência comum, traduz maior flexibilidade, celeridade, objetividade e simplicidade ao concurso;

XV- Por outro lado, o Tribunal a quo não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada pelas partes, mas sim o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, consignando-a como provada ou não provada, conforme preceitua o artigo 660.º, n.º 2, do CPC, ou seja, “O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” Tal como resulta do douto acórdão recorrido;

XVI- Deste modo, não se verifica na aliás douta decisão, o elemento de previsão da omissão de pronúncia a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, d), do CPC;

XVII- No que respeita à alegada incongruência do Júri do procedimento concursal em causa, no sentido de não ter utilizado um critério uniforme para duas situações, aparentemente, semelhantes, diremos que o ato administrativo em que se consubstanciou a atuação do Júri, não é um exercício de puro “poder discricionário”;

XVIII- Como se verifica em todos os procedimentos concursais, a par de elementos vinculados, existe uma margem de liberdade de decisão por parte do júri, acoberto, de uma eventual sindicância judicial;

XIX- Daí que, é nosso entendimento, que o júri do procedimento concursal em apreço, terá tomado, certamente, a melhor opção, dadas as circunstâncias ocorridas e o lapso de tempo necessário para as resolver;

XX- Quanto à falta de apreciação pelo Tribunal a quo pelo facto de não se ter pronunciado sobre a questão da reapreciação das provas, não colhe o ora alegado, uma vez que, salvo melhor opinião, nos encontramos perante factualidade instrumental – ou mesmo residual- no que diz respeito à decisão do processo;

XXI- Com feito, na ata da reunião do Júri do curso, de 29.12.2009, na parte que diz respeito à reclamação apresentada pela candidata FACCD, apenas houve um mero lapso de designação, de transcrição do termo, dada a semelhança do vocábulo;

XXII- Ou seja, o que o Júri fez foi reanalisar a prova à luz da grelha de correção corrigida, o que não podia deixar de o fazer, o que é diferente da reapreciação da prova, que se encontra vedada legalmente. (cfr. artigo 9.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 125/2002);

XXIII-- Quanto a esta questão, o Júri refere expressamente na ata de 28.01.2010 que: “Foi invocado por alguns reclamantes a impossibilidade legal de reapreciação oficiosa das provas face ao disposto no art.º 9º-A n.º 6 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio.

Tal alegação parece assentar num equívoco: aquilo que o Júri fez foi reanalisar todas as provas à luz da grelha de correção corrigida, o que não podia deixar de ser feito, por decorrer da própria essência da correcção da prova. O que é muito diferente da reapreciação/revisão da prova aceitando a argumentação expressa em eventuais reclamações de candidatos/examinandos quanto à correcção de respostas dadas eventualmente contrárias à grelha de correcção aprovada pelo Júri.

Nos casos expressamente invocados, e como resulta claramente da deliberação, do que se tratou foi de apreciação da reclamação quanto a manifestos lapsos na aplicação da grelha de correcção da prova corrigida, apreciação essa permitida pelo art.º 9º-A n.º 6 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio e não de reapreciação substancial do teor das respostas, proibida pela parte final do mesmo preceito”.

XXIV- Assim, não restam dúvidas, segundo um juízo médio de razoabilidade, quanto à verdadeira intenção do Júri, ou seja, reanalisar as provas objeto de reclamação, à luz da grelha de correção corrigida. Aliás, a idêntica conclusão chegou o Tribunal a quo;

XXV- Alegam os Recorrentes que o Tribunal a quo para manter a validade da deliberação revogatória de 29.12.2009 teve necessidade de se substituir ao Júri, refundamentando a referida deliberação, validando-a e considerando ilegal a deliberação revogada de 27.11.2009;

XXVI- Pelo que, segundo os Recorrentes a adoção dessa conduta pelo Tribunal a quo - substituir-se ao Júri na fundamentação do ato -,invade a esfera de competência exclusiva da Administração, violando o princípio constitucional da separação de poderes, incorrendo em vício de usurpação de poderes;

XXVII- Ora compete à jurisdição administrativa, latu sensu, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, dirimindo os conflitos de interesses suscitados no âmbito das relações jurídicas administrativas, como meio de apreciação da conformidade legal de um ato administrativo, no sentido de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse mesmo ato;

XXVIII- Portanto, com o devido respeito, o Tribunal a quo não refundamentou a deliberação revogatória. Apenas aferiu da legalidade das deliberações tomadas pelo Júri fundamentando que a ilegalidade do ato [deliberação] revogatório resulta apenas dos fundamentos nele invocados, razão pela qual se deve manter na ordem jurídica;

XXIX- Ou seja, o Tribunal a quo apenas tornou inoperante a força invalidante que inquinava o ato, recorrendo ao princípio do aproveitamento do ato jurídico direito (“utile per unitili non vitiatur”), uma vez que a anulação deste ato tornar-se-ia inútil face à evidência que através desse ato o Júri do concurso agiu de acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo.º 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio;

XXX- Face ao exposto, bem fez o Júri ter decidido revogar a deliberação de 27.11.09 e aplicar estritamente a lei, repondo o equilíbrio, uma vez que, na fase anterior (prova escrita de conhecimentos), alguns candidatos foram excluídos, por não ter sido feito qualquer arredondamento na classificação e,

XXXI- Ainda pelos eventuais erros detetados na prova efetuada no CEJ e a invocada falta de disponibilização de formadores e de textos de apoio - o que levou a que o Júri creditasse 1,5 valores, por razões de justiça material, a todos os candidatos, de modo a colmatar um erro que os prejudicaria;

XXXII- Na medida em que, tratando-se de um procedimento concursal alargado, a creditação não deve sobrepor-se à letra da lei e à observância do formalismo legal.

A ter-se verificado tal dificuldade na realização da prova, esta terá sido sentida por todos os candidatos do curso de formação.

XXXIII-Deste modo, é nosso entendimento, que esta creditação prejudicaria essencialmente quem estudou, beneficiando apenas aqueles que não estudaram;

XXXIV- Assim sendo, forçoso é concluir que, o Tribunal a quo, ao julgar como julgou, não violou os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e imparcialidade, ou da boa-fé consignados no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, e nos artigos 3.º (Igualdade), 5.º (Igualdade), 6.º (justiça e imparcialidade) e 6.º-A (boa fé) do CPA, em razão da referida revogação, na medida em que o concurso decorreu em conformidade com a legislação aplicável, logo em conformidade à Lei e ao Direito;

XXXV- A este propósito, não foi preterido o princípio da igualdade, pois ao revogar-se a deliberação de 27.11.09 que teria estabelecido uma avaliação mais benévola no curso de formação (privilegiando os candidatos que o frequentaram, essa sim discriminatória dos candidatos excluídos na prova de conhecimentos, repôs-se a igualdade de tratamento;

XXXVI- Assim, o tratamento foi justo e imparcial, ao aplicar-se o mesmo critério a todos os opositores, com respeito estrito pelas regras concursais vertidas na lei, revogando-se a deliberação que iria favorecer os candidatos ao curso de formação do CEJ;

XXXVII- Por outro lado, não foi preterido, em nenhum momento do presente procedimento concursal, o princípio da boa-fé, nem se pode afirmar que a tutela da confiança tenha sido posta em causa, uma vez que a atuação da DGAJ e do CEJ se pautou pela lealdade e respeito pelos direitos e legítimas expectativas, sem decisões arbitrárias e de acordo com regras pré-estabelecidas;

XXXVIII- Portanto, atento o que precede, impõe-se a conclusão que a revogação da referida deliberação veio repor a confiança que seria posta em causa com a atribuição de uma cotação adicional (majoração/ arredondamento, conforme os casos) inesperada, por tal não resultar expresso das regras concursais, não sendo juridicamente expectável que, tal possa ser invocado para proteger expectativas ilegítimas, assentes em situações manifestamente ilegais;

XXXIX- Quanto à tempestividade da interposição das reclamações importa referir que o disposto no n.º 9 do artigo.º 9.º e o n.º 6 do artigo.º 9º- A, ambos do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio, na redação do Decreto- Lei n.º 94/2009, de 27 de abril, as reclamações que devam incidir sobre os resultados das provas, independentemente da fase concursal, têm obrigatoriamente de ser interpostas, no prazo de cinco dias, após a sua exteriorização (afixação no CEJ), de modo a deixar resolvido em cada fase do presente procedimento concursal todas as questões a ela respeitantes;

XXXIV- Segundo os ora Recorrentes, só é possível, em princípio, impugnar o ato final do procedimento, e não já os atos interlocutórios ou procedimentais, dado que só aquele ato final atinge ou lesa a esfera jurídica dos concorrentes, fixando a posição da Administração perante estes, definido, pois, os seus direitos e obrigações;

XXXV- Com efeito, a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e da opção legislativa materializada no n.º 1 do seu artigo 51.º, aquela impugnabilidade depende apenas da suscetibilidade de o ato produzir efeitos jurídicos que se projetem para fora do procedimento onde o ato se insere - lesividade potencial- cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed., págs. 135/136 e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Comentado”, 1ª Ed., notas 1, 2 e 3 ao artigo 51º, págs. 257 a 262. Ou seja, “a lesividade do acto assume especial relevo no domínio da impugnação de actos praticados no decurso de um procedimento, porquanto, podendo não ser aí evidente uma violação de legalidade objectiva ou a ofensa de interesses difusos, por estarmos ainda numa fase incipiente do processo, é a eventual produção de certos efeitos negativos na esfera jurídica de terceiros que tendencialmente determinará o carácter impugnável do acto”;

XXXVI- Assim, regra geral, os atos interlocutórios do procedimento, sendo meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final, ainda que ilegais, não são, em princípio, lesivos dos interesses dos administrados, pois a sua situação não ficará com eles definida ou resolvida, exceto se os efeitos jurídicos do ato sejam suscetíveis de lesar os administrados, imediatamente, em razão da sua projeção para fora do procedimento;

XXXVII- Preceitua o n.º 6 do artigo.º 9º-A que “O resultado da prova é afixado no Centro de Estudos Judiciários e dele cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova”;

XXXVIII- Da interpretação do referido precito legal resulta que o legislador pretende evidenciar a questão da segurança jurídica, da conformação material do ato, ou seja, este preceito contém, de forma implícita, o sentido da decisão da Administração neste caso em particular;

XXXIX- Ou seja, logo que haja conhecimento dos resultados da prova, a conformação do ato operará ope legis, produzindo efeitos jurídicos na esfera jurídica do candidato logo que decorrido o aludido prazo para a reclamação, sem necessidade de qualquer outro ato decisório nesse sentido;

XXXIV- Pelo que, a preclusão desse prazo gera diversos efeitos e consequências jurídicas imediatas e negativas para aquele, nomeadamente, o de o impedir do direito à apresentação da reclamação, vedando-lhe o direito de prestar ao respetivo Júri, dados e informações de natureza pertinente à deteção do “manifesto lapso na classificação” e de ver vertidos esses elementos no resultado das provas;

XXXV- A este respeito, importa salientar as conclusões e respetivas contradições dos ora Recorrentes ao afirmarem que pelo facto de terem merecido aprovação no curso de formação, deixaram de ter qualquer interesse na apresentação das reclamações, por não se sentirem lesados, se, posteriormente, fruto das mais variadas vicissitudes supervenientes, incidiram a sua reclamação com base em factos atinentes à correção das questões n.º 7, 8, 40 e 41;

XXXVI- Ou seja, ainda que tivessem passado na prova, teriam - e deviam- sentir-se lesados, necessariamente, relativamente às questões aludidas, caso contrário, não estariam, mais tarde, a reclamar das mesmas, em função de uma posterior reprovação resultante das alterações entretanto introduzidas nas grelhas de correção (quanto a questões diferentes);

XXXVII- Ora a lesão já se encontrava produzida logo no primeiro ato do Júri, razão pela qual, neste contexto, não podemos deixar de concluir que o ato não impugnado constituía uma determinação lesiva, na medida em que afetava negativamente, de forma atual e imediata, os direitos ou interesses legalmente protegidos dos ora Recorrentes, e, por isso, as reclamações deveriam ter sido apresentadas após 30.11.2009, e não em 18.01.2010, depois da publicação das novas listas referentes aos resultados da prova escrita;

XXXVIII- Por último, no que respeita à alteração da matéria dada como provada, é entendimento pacífico do STA (in Acórdão STA de 22.2.05, proferido no recurso 595/04, podendo ver-se, também, os Acórdãos de 15.3.05 no recurso 1235/04, de 29.4.04, no recurso 1528/03 e de 26.9.04 no recurso 244/02, entre outros), que a reclamação deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviada pelo correio, não relevando neste caso, a data da expedição ou do registo postal;

XXXIX- Ora quanto à apresentação de requerimentos em sede do procedimento administrativo - com inteiro cabimento na reclamação - dispõe o artigo.º 77.º do CPA sob a epígrafe “apresentação de requerimentos” que “Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos” (n.º 1), e quando assim não o aconteça (n.º 2 e 3), devem ser “(…)remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou” (n.º 4). Por sua vez, o artigo.º 78º, cujo n.º 2 refere a data da apresentação, como sendo o momento relevante a considerar;

XXXIV- Face ao exposto, as normas contidas no citado preceito legal fixam não só o local de apresentação (prevendo-se diversas hipóteses), mas também a data em que se verificou, relevando para esse efeito, a data da entrada no serviço que o rececionou.

Neste sentido refere o Prof. Mário Esteves de Oliveira, in “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2.ª Ed., pág. 389, o seguinte: “na norma do n.º 4 assume-se, e bem, que é à data da entrega do requerimento que se imputam sempre os efeitos da abertura do procedimento”. E o art.º 79.º do CPA não contraria esta construção, antes a complementa;

XXXV- Assim, a data da apresentação continua a ser aquela que está determinada no artigo 77.º do CPA - a da entrada no serviço - determinada, neste caso, pela data da assinatura do aviso de receção.

XXXVI- Importa ainda salientar que o regime regra das invalidades dos atos administrativos é a anulabilidade e não a nulidade, não se justificando que para a invocada ilegalidade fosse convocável a sanção jurídica mais gravosa.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1. Pelo Aviso n.º 19710/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 131, de 9 de Julho de 2008 (junto a fls. 55 ss. dos autos), os AA. EDTG e JMPS candidataram-se ao concurso para recrutamento de peritos avaliadores.

2. Nos termos do ponto 7 daquele Aviso, o concurso era composto por duas fases:
- uma primeira com uma prova de conhecimentos;
- e uma segunda fase composta por um curso de formação, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.

3. Os Autores ficaram aprovados na prova escrita na primeira fase do concurso, tendo frequentado o curso de formação ministrado pelo CEJ e realizado a respectiva prova escrita de avaliação de conhecimentos.

4. A prova escrita da 1.ª fase do concurso realizou-se no dia 25 de Outubro de 2008, tendo os resultados sido publicitados no Diário da República através do Aviso n.º 1960/2009, de 22 de Janeiro.

5. O procedimento relativo ao recrutamento de peritos avaliadores inicialmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de abril.

6. O procedimento concursal realizou-se em duas fases: entre a conclusão da primeira (22 de Janeiro de 2009) e o início da segunda (18 de Setembro de 2009) foram publicados o Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril e a Portaria n.º 449/2009, de 29 de Abril, que excluíram a prova oral como método de avaliação do curso de formação.

7. Quer no Aviso de abertura, quer à data em que terminava o prazo para a apresentação das candidaturas, a referida prova oral fazia parte do processo avaliativo.

8. O Curso de Formação, correspondente à segunda etapa do procedimento concursal (e cujo Plano se encontra junto a fls. 246) teve o seu início em 18 de Setembro de 2009, tendo a prova escrita sido realizada no dia 14 de Novembro de 2009.

9. A grelha de correcção daquela prova foi divulgada a 27-11-2009 e a grelha corrigida foi divulgada a 29-12-2009.

10. Aquela prova escrita tinha a natureza de “teste de resposta múltipla”, vulgo “teste americano”, constando do seu enunciado (junto a fls. 310-331 dos autos) a seguinte referência: «Assinale a resposta que considera correcta, ou mais correcta, inscrevendo UMA CRUZ no quadrado situado imediatamente à esquerda da respectiva hipótese.»

11. Após a realização daquela prova escrita (de 14-11-2009) o Júri reuniu em 27-11-2009, ali tomando, nos termos expostos na respectiva acta (junta a fls. 52 dos autos), as seguintes deliberações:
«1ª - Constatando ter havido lapso na indicação no enunciado da prova das cotações das questões que integravam o módulo III foi aprovado creditar a todos os examinandos a cotação de 0,10 (zero vírgula dez) valores de forma a perfazer a cotação global do referido módulo III.
2ª - Tendo em conta que, apesar dos esforços desenvolvidos pelo presidente do júri, não foi possível disponibilizar atempadamente alguns elementos de apoio pedagógico, nomeadamente, o teor de comunicações escritas apresentadas por alguns docentes do curso, e considerando ainda o reflexo negativo de tal omissão na preparação da prova final do curso, em creditar a todos os examinandos uma cotação adicional de 1,50 (um vírgula cinquenta) valores.
- Proceder ao arredondamento para o valor inteiro imediatamente superior de todas as classificações finais situadas entre 9,50 (nove vírgula cinquenta) valores e 9,90 (nove vírgula noventa) valores, sendo atribuída a classificação de 10,00 (dez virgula dez) valores.
- Ordenar a publicação dos resultados, assim corrigidos, da prova final do curso de formação de peritos avaliadores no dia 30 de Novembro de 2009, na sede do Centro e Estudos Judiciários e na página oficial do Centro de estudos Judiciários na internet (www.cej.mj.pt).»

12. Após a publicação das classificações daquela prova, nos termos deliberados pelo Júri na acta de 27-11-2009, abriu-se o prazo para as reclamações, nos termos do n.º 6 do art.º 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio.

13. Os aqui Autores não apresentaram reclamação daquela lista de classificação por nela terem merecido aprovação no concurso e, em consequência, ficado aptos a serem inscritos na lista de peritos avaliadores.

14. O Autor EDTG havia ali obtido a classificação 11,50 valores, que resultou das 1.ª e 2.ª deliberações do júri de 27-11-2009.

15. Apresentadas diversas reclamações relacionadas com erros na grelha de correcção, com erros no somatório das cotações e sobre os pontos nºs 2 e 3 da deliberação constante daquela ata do júri, o Júri prestou a Informação de 14-12-2009 (junta a fls. 53 dos autos), onde comunicou ter ordenado a recolha das listas de classificação da prova escrita, atenta a eventual procedência das reclamações com efeito sobre os seus resultados, e que o resultado da deliberação quanto às reclamações e eventual alteração dos resultados da prova seriam divulgados a 08-01-2010.

16. O Júri reuniu em 29-l2-2009 para analisar e decidir as reclamações apresentadas, o que fez nos termos vertidos na respectiva acta (junta a fls. 61 ss. dos autos), concedendo provimento às reclamações apresentadas pelos formandos que ali identifica, alterando consequentemente a grelha de correcção da prova escrita e dando sem efeito as 2ª e 3ª deliberações tomadas em 27-11-2009, e determinando a reformulação subsequente das listas de classificações da prova escrita do curso de formação.

17. Feita a publicação em 08-01-2010 daquelas novas listas foram apresentadas, além de outras, as reclamações dos agora Autores EDTG e JMPS (através dos respectivos requerimentos juntos a fls. 75 ss. e 71 ss.), cuja assinatura dos respectivos avisos de recepção postal ocorreu em 18-1-2010, no sentido de serem consideradas certas as respostas dadas às questões nº 7, 8, 40 e 41 da prova escrita de 14-11-2009.

18. Com a deliberação de 29-12-2009 o Autor EDTG ficou com a classificação final de 9,90 e uma vez que deixou de haver arredondamentos, ficou excluído (cfr. Lista junta a fls. 448 ss. dos autos).

19. O que também sucedeu com o Autor JMPS que ficou com a nota final de 9,50 (cfr. Lista junta a fls. 448 ss. dos autos).

20. Na reunião realizada a 28-01-2010 (cuja acta se encontra junta a fls. 79 ss. dos autos) o Júri analisou e decidiu pela improcedência daquelas reclamações, não dando acolhimento aos motivos invocados pelos então reclamantes, deliberando no sentido de que as razões de justiça material que conduziram aos invocados arredondamento e majoração não se deveriam sobrepor à letra da lei e à observância do formalismo legal.

21. O júri do Curso de Formação de peritos avaliadores aprovou, na sua 15ª reunião, de 06-04-2010 (cuja respectiva acta se encontra junta a fls. 39 ss. dos autos), a Lista de graduação provisória (a que alude o nº 3 do artigo 9º-B do DL. nº 125/2002, de 10 de Maio, na redacção dada pelo DL. nº 12/2007, de 19 de Janeiro) a ela anexa.

22. Em 31-08-2010 o Secretário de Estado da Justiça proferiu despacho em que homologou a lista de classificação e graduação final dos candidatos do identificado concurso para peritos avaliadores, que foi objecto de publicação no Diário da República, 2ª Série, de 17-09-2010, através do Aviso (extracto) nº 18374/2010 (junta a fls. 178 e ss. dos autos).

2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I – Os recorrentes, nas suas longas conclusões, começam (1 a 18) por sustentar que ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo quando concluiu que não procede a alegação de que a eliminação da prova oral fosse passível de violar os princípios da legalidade, da igualdade e da estabilidade das regras concursais. Referem que a eliminação desta prova a meio do concurso veio a alterar as “regras do jogo”, o que não se mostra admissível.

Quanto a esta questão refere a decisão recorrida:
Quanto à alteração legislativa que suprimiu a prova oral como critério de avaliação (da 2ª fase) do curso de formação de peritos avaliadores, os AA. insurgem-se contra a aplicação ao seu caso da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 94/2009, de 27 de Abril, ao Decreto-Lei nº 125/2002.
Os AA. entendem que, ao aplicar-se ao concurso, entretanto já iniciado, uma lei que apenas prevê uma prova escrita de avaliação, quando a lei que vigorava na altura da abertura desse concurso previa também uma prova oral, essa modificação legislativa equivale a uma alteração das regras do concurso, em violação dos princípios da legalidade, da estabilidade dos concursos, da confiança e da boa-fé.
De facto, de acordo com a norma transitória prevista no artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 94/2009, de 27 de Abril, “As presentes alterações aplicam -se ao curso de formação a realizar no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 19 710/2008 da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção -Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça”.
O legislador pretendeu expressamente aplicar a lei nova ao procedimento concursal em causa nestes autos.
Os AA. consideram que essa aplicação retroactiva é ilegal.

Assim, o direito de os AA. frequentarem o curso de formação de peritos avaliadores e de serem submetidos à respectiva avaliação não foi posto em causa pelo Decreto-Lei nº 94/2009, de 27 de Abril.
Esse direito já estava constituído na vigência da redacção anterior do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio.
A lei nova (DL nº 94/2009) só veio alterar o critério de avaliação dos formandos desse curso e fê-lo antes do início dessa fase concursal.
Veja-se a cronologia:
a) - 25/10/2008 – realização da prova escrita da 1ª fase do concurso;
b) – 22/1/2009 – publicação dos resultados no Diário da República – Aviso nº 1960/2009;
c) – 27/4/2009 – publicação do Decreto-lei nº 94/2009;
d) – 29/4/2009 – publicação da Portaria nº 449/2009;
e) – 18/9/2009 – início do curso de formação (2ª fase).
Assim, embora a lei nova se aplique ao concurso aberto anteriormente ao início da sua vigência ficaram salvaguardados os efeitos já produzidos na 1ª fase, que já estava completa, e aplicou-se apenas para o futuro na medida em que regulou a avaliação a efectuar na parte final da 2ª fase do procedimento concursal em causa.
Sendo assim, conclui-se que a lei nova não é ilegalmente retroactiva.
O que se disse em relação ao Decreto-Lei nº 94/2009, de 27 de Abril, aplica-se por maioria de razão à Portaria nº 449/2009, de 29 de Abril.
Em suma, os actos impugnados não padecem dos vícios imputados.

Analisando a situação concreta verificamos que pelo Aviso n.º 1970/2008, publicado no DR, II série, de 9 de Julho de 2008, foi aberto concurso para recrutamento de peritos avaliadores. Este concurso era regulado pelo Decreto-lei n.º 125/2002, de 19 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro.

De acordo com os normativos referidos, neste concurso seriam utilizados os seguintes métodos de selecção: uma prova escrita de conhecimentos e um curso de formação (artigo 9º).

O curso de formação, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, finaliza com a submissão dos candidatos a uma prova escrita e uma prova oral (artigo 9º -A).

Os AA. candidataram-se ao concurso ora em causa, e apresentaram-se à prova escrita de conhecimentos. Foram aprovados.

Entretanto, com data de 27 de Abril de 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril, que alterou o artigo 9º-A do Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, passando a constar do seu n.º 4 que, no final do curso de formação, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos. A prova será classificada de 0 a 20 valores.

No artigo 2º deste diploma vem referido que as presentes alterações aplicam-se ao curso de formação a realizar no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 19 710/2008, da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral da Administração da Justiça, ou seja, são aplicáveis ao concurso em causa nos autos.

Com data de 29 de Abril do mesmo ano foi publicada a Portaria n.º 449/2009, de 29 de Abril, que veio a regular o artigo 9º-A anteriormente referido. De acordo com esta Portaria a prova de conhecimentos a que os candidatos se iriam submeter será uma prova escrita.

Com data de 18 de Setembro de 2009, os AA. e os restantes candidatos iniciaram o curso de formação.

Os recorrentes vêm sustentar que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril e Portaria n.º 449/2009, de 29 de Abril, alteraram as regras do concurso a meio do mesmo, violando assim os princípios da legalidade, da igualdade e da estabilidade das regras concursais.

Pretendem, com esta alegação, que não seja aplicado ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril.

Esta pretensão não pode proceder.

Em primeiro lugar porque estamos perante um acto legislativo, estando a impugnação destes actos excluída do âmbito da jurisdição administrativa (artigo 4º n.º 2 alínea a) do ETAF). Por seu lado, mesmo que se possa considerar estarmos perante o que alguns autores designam de “decretos-lei regulamentares” a sua impugnação apenas poderia ter lugar perante o Supremo Tribunal Administrativo, por estar em causa a impugnação de uma acção do Conselho de Ministros (artigo 24º n.º 1 alínea a) do ETAF).

De referir, no entanto, que não se considera que no caso dos autos haja violação dos princípios invocados pelos recorrentes.

As questões mencionadas e relativas à alteração das regras de um concurso, quando o mesmo já está a decorrer, prendem-se, normalmente, com a eventual violação do princípio da imparcialidade.

Pretende-se obstar a que, após o conhecimento dos candidatos, venham a ser alterados os critérios de avaliação, impedindo que estes possam ser “moldados” a determinados candidatos.

O princípio da imparcialidade exige que a Administração actue segundo critérios de isenção e de equidistância em relação a todos os interesses em jogo, não prejudicando nem beneficiando ninguém por motivos estranhos à lei ou alheios à satisfação do interesse público.

O que se visa evitar, com a invocação do princípio em causa, é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. E isto, independentemente de se se saber se tenha ou não sido essa a intenção da Administração.

Ou seja, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se que também o pareça (Acórdão do STA proc. n.º 0730/04, de 13-01-2005).

Ora, no caso em apreço nos autos, os critérios de avaliação foram alterados no meio do concurso, razão pela qual se pode colocar a questão da eventual violação do princípio da imparcialidade e dos outros princípios referidos pelos recorrentes.

De notar, como já referimos, que o que ocorreu no meio do concurso foi uma alteração dos métodos de selecção e não dos critérios de avaliação.

O curso de formação que os candidatos teriam que frequentar no CEJ passou a terminar com a realização de uma prova escrita, em vez de uma prova oral e outra escrita.

Ora, não se vê que esta alteração venha a violar o princípio da imparcialidade ou os princípios invocados pelos recorrentes. Os candidatos souberam, em Abril de 2009, vários meses antes de frequentarem o curso de formação, que se iniciou em Setembro, que no final do mesmo, já só se iriam submeter a um método de selecção, a prova escrita, e não também a uma prova oral.

De notar que estamos perante um concurso especial. Há uma primeira fase, em que ocorre uma prova escrita de conhecimentos e há uma segunda fase, a frequência de um curso de formação.

No final desse curso ocorre uma avaliação do mesmo. É esta avaliação que está em causa.

A alteração decorreu apenas quanto à fase de avaliação do final do curso.

Assim sendo, quando os recorrentes começaram a frequentar o curso (Setembro de 2009) já sabiam (desde Abril) que iriam ter apenas uma prova escrita de avaliação.

Não se vê que a eliminação da prova oral, quando a pontuação continua a mesma, possa violar o princípio da imparcialidade ou qualquer outro. Todos os concorrentes são tratados da mesma forma e a alteração não influencia directamente um qualquer concorrente relativamente aos outros.

Referem os recorrentes que como já possuem experiência profissional e já se licenciaram há algum tempo, em termos teóricos terão melhor desenvolvimento na parte oral, pelo que saiu frustrada esta expectativa.

Ora, é de referir, mais uma vez, que todos os candidatos ficaram nas mesmas condições. Por outro lado a prova oral não é um método tão objectivo como o de prova escrita. Por esta razão há menos riscos de o júri poder ser parcial na apreciação da prova realizada. Também não é necessariamente verdade que quem se licenciou há já algum tempo tenha mais facilidade nas provas orais. Antes pelo contrário. Haverá alguns candidatos que se sentem mais à vontade, mas isso não quer dizer que venham a obter melhores resultados. Por outro lado haverá necessariamente outros que não estarão tão à vontade na prova oral. De notar ainda que poderá haver outros candidatos que detenham mais experiência profissional que os recorrentes. Ou seja, não é porque os recorrentes afirmarem que pela sua experiência profissional estarão mais à vontade na realização da prova oral que se possa concluir que a eliminação desta, nesta fase, venha a violar o princípio da igualdade ou da imparcialidade.

Por seu lado, e esta questão não é de somenos importância, a avaliação tem, nesta fase, a ver com as matérias ministradas no curso e não com a experiência adquirida. Aliás, esta é uma das questões levantadas pelos recorrentes, quando referem que houve matérias que não foram ministradas, questão que, no entanto, como verificaremos, não se encontra provada.

Ora, não vemos que a alteração do método de selecção, consagrando-se apenas a prova escrita a realizar no final do curso que irão frequentar no CEJ seja violador do princípio da imparcialidade ou de qualquer outro princípio invocado pelos recorrentes. Como já referimos é uma matéria que se aplicará a todos os concorrentes pelo que não se mostra violado o princípio da igualdade.

Vem o recorrente invocar o princípio da estabilidade das regras concursais. A violação deste princípio decorre da violação do princípio da igualdade e da imparcialidade que, como já verificámos, não ocorre no caso dos autos. De notar que mesmo se pugnando pela estabilidade das regras concursais não se pode concluir que o princípio em causa seja violado, quando haja alteração dos métodos de avaliação após a frequência de um curso que nem sequer tinha começado quando ocorreu a respectiva alteração.

Por todo o exposto se conclui que não podem proceder estas conclusões dos recorrentes.

II- Nas suas conclusões 19 a 27 e 28 a 32 vêm os recorrentes sustentar que ocorre nulidade por omissão de pronúncia.

Nas conclusões 19 a 27 referem que se insurgiram na petição inicial contra o facto de ter sido creditado a todos os candidatos o montante de 0,10V correspondente ao módulo III, por este não ter a cotação completa, e ter sido acrescentado 0,40V apenas as perguntas constantes do módulo V por ter este uma pergunta repetida.

Nas conclusões 28 a 32 refere-se à invocada impossibilidade de reapreciação das provas.

Vejamos cada uma delas.

a) A decisão recorrida refere-se à redistribuição do valor de 0,1 valores (fls. 675-676), mas nada refere quanto à redistribuição dos 0.4V. Também nada refere quanto à invocada impossibilidade de reapreciação das provas.

Ocorrem assim as nulidades invocadas.

No entanto, nos termos do artigo 665º do CPC, ir-se-á conhecer da matéria em causa.

Refere o recorrente que o Júri do concurso adicionou 0,40 valores às respostas dadas quanto ao módulo V, distribuindo o valor em causa apenas pelas perguntas consideradas como certas. Por seu lado distribuiu 0,10 V por todos os concorrentes por estar em falta o valor em causa.

Ou seja, quando do apuramento do valor total da prova, tendo em atenção as perguntas realizadas, verificou-se que por erro no módulo III, não era possível atingir os 20 valores, uma vez que faltavam 0,10 valores. Por esta razão foi distribuído o referido montante por todos os concorrentes, questão que a decisão recorrida considerou correcta e não se encontra em crise.

A questão que se levanta resulta do facto de no módulo V, ao ter-se verificado que existia uma pergunta repetida e que foi anulada, a cotação dessa pergunta (0,40V) ter sido distribuída pelas perguntas desse módulo com resposta positiva e não por todos os concorrentes.

Ora, só pela enunciação das questões vemos que estamos perante duas realidades diferentes, pelo que a resposta às mesmas não tinha necessariamente que ser igual, como vêm pugnar os recorrentes. Se uma pergunta incluída num determinado capítulo e referente a determinada matéria se encontra repetida, o júri do concurso ao fazer distribuir o seu valor pelas restantes perguntas positivas desse capítulo não comete qualquer irregularidade que possa violar o princípio da igualdade. É uma forma de resolver a questão. E uma forma que temos de considerar correcta. A pergunta que se encontra repetida, ao ter de ser anulada, deve o seu montante ser distribuído pelas perguntas dadas como correctas no referido capítulo.

Por seu lado a distribuição do valor de 0, 10v por todos os concorrentes tem razão de ser uma vez que se pretende corrigir um lapso resultante da soma de todas as perguntas ter de atingir os 20 valores.

De acrescentar que esta questão levantada pelos recorrentes sempre teria de soçobrar por falta de substanciação.

Os recorrentes não alegam que a distribuição dos 0,40v lhe tenha sido prejudicial, ou seja, não alegam, nem provam, como lhes competia, que não responderam correctamente a todas as perguntas do módulo V e que por esse facto teriam ficado prejudicados em determinado número de décimas.

b) Quanto à invocada impossibilidade de reapreciação das provas, vêm os recorrentes sustentar que apesar de esta estar proibida, a mesma teria ocorrido quanto à candidata FACCD. Apesar dos recorrentes terem solicitado a respectiva reapreciação esta foi liminarmente recusada o que violaria o princípio da igualdade.

Na acta do júri de 29 de Dezembro de 2009 (n.º 16 da matéria de facto dada como provada) quanto à candidata, FACCD, vem referido o seguinte:

“reclama pedindo a reapreciação da prova quanto a uma das questões colocadas: reapreciada a totalidade da prova constata-se a existência de um lapso na correcção de uma das questões do módulo I; improcede, por outro lado, por legalmente inadmissível, o pedido de reapreciação da prova quanto á resposta que deu à questão 49…”. Como vemos da acta do júri do concurso não houve qualquer reapreciação da prova. O júri quando refere que foi reapreciada a totalidade da prova, não pretende concluir que a mesma tenha mesmo sido reapreciada, até porque logo a seguir refere a existência de um lapso que corrige. Ora, os lapsos manifestos são passíveis de correcção, como se conclui do diploma aplicável a caso dos autos. Estamos perante a correcção de lapsos e não perante reapreciação da prova. Verifica-se, assim, que o Júri se exprimiu incorrectamente, até porque logo a seguir refere que não procede à reapreciação da prova por ser legalmente impossível. Ou seja, não houve qualquer reapreciação da prova como vêm alegar os recorrentes.

Improcedem assim também estas conclusões dos recorrentes, não se verificando estes vícios invocados.

III- Nas suas conclusões 33 a 58 vêm os recorrentes colocar em questão a revogação da deliberação de creditação dos 1,50 valores. Nas conclusões 59 e 60 vêm colocar em causa a deliberação do arredondamento para 10 valores, questão conexa com a anterior.

O Tribunal a quo quanto a estas questões refere:
Ou seja, o juízo acerca da invocada ilegalidade da 2ª deliberação de 27-11-2009 assentou no efeito relativo que poderia resultar do critério de fixação da classificação final previsto no nº 1 do artigo 9º-B do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio, segundo o qual a classificação final, expressa na escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota da prova escrita de conhecimentos – 1º fase do procedimento concursal - e da classificação no curso de formação – 2º fase.
Tal juízo, não obstante ser melhor compaginável com a 3ª deliberação, parte do principio de que estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento da reclamação com esse fundamento.
Em rigor, a reclamação para o júri só poderia ter como fundamento o manifesto lapso, não havendo lugar à reapreciação da prova (nº 6 do artigo 9º-A do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio).
O júri conheceu a questão suscitada e fundou-se, para isso, no artigo 148º do CPA. Para permitir a rectificação dos actos administrativo a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido e com efeitos retroactivos, a referida norma exige a verificação cumulativa de dois requisitos: existência de erros de cálculo ou erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo; que tais erros sejam “manifestos”.
Erros de cálculo são erros aritméticos ou de contagem e os erros materiais são erros de escrita (ou lapsus calami) que se verificam quando o órgão administração escreve ou representa coisa diversa da que escreveria ou representaria se não ocorresse tal lapso ou erro.
Lapsos manifestos são os erros evidentes, que se revelam no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita (artigo 249º do Código Civil) e que são detectáveis por qualquer destinatário (normal) do acto que conheça o procedimento em que esse lapso foi praticado. Neste sentido, “rectificar” o acto não significa que se pratica um acto diferente, com o sentido da correcção efectuada, como na revogação, mas antes que no mesmo acto, que se mantém, se “rasuram” os erros detectados – ver Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de procedimento Administrativo, 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, Ed. Almedina, Coimbra – 1997, pág. 696 a 698.
No caso da 2ª deliberação em análise não está em causa a correcção de erro de escrita ou de cálculo, no sentido previsto no artigo 148º do CPA.
Os reclamantes não invocaram a existência de um erro evidente cujo sentido, divergente daquele que resulta do texto carente de rectificação, é revelado no contexto em que foi proferido e que, por isso, é detectável por qualquer destinatário do acto.
Os reclamantes, sentindo-se prejudicados pela atribuição da cotação adicional de 1,5 valores a concorrentes que sem tal benefício poderiam não ficar aprovados naquele exame, invocaram a ilegalidade ou desadequação da deliberação.
Assim, o Júri pretendeu corrigir o conteúdo substancial da decisão de 27-11-2009, revogando-a. Ou seja, o Júri decidiu tirar qualquer efeito (ou sentido) ao acto administrativo no qual deliberara atribuir a cotação adicional de 1,5 valores a todos os examinandos, retirando-lhes esse “benefício”.
Como se viu, se tal revogação fosse legítima não poderia ter como fundamento o disposto no invocado artigo 158º do CPA.
A deliberação revogada (proferida em 27-11-2009) visou corrigir uma situação de facto que poderia produzir efeitos injustos para os examinandos, em geral, e cuja responsabilidade não lhes era imputável.
Assim, a deliberação em causa não era livremente revogável, por força do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 140º do CPA. Além disso, não consta dos autos qualquer circunstância, prevista no nº 2 da mesma norma, que excepcione de tal regime.
Ao proceder como procedeu, o Júri revogou ilegalmente o acto administrativo traduzido na “2ª” deliberação de 27-11-2009.
Esse vício é sancionado com a anulação do acto ilegal, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA, por não estar prevista outra sanção, o que é consistente com o pedido (de anulação ou nulidade) formulado no artigo 62º da p.i..
A solução que a Administração encontrou, creditando 1,5 valores ao resultado de cada prova, não estando prevista na lei também não estava expressamente proibida por ela.
Todavia, o nº 5 do artigo 9º-A do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio, com as alterações produzidas pelo Decreto-lei nº 1272007, de 19 de Janeiro e pelo Decreto-lei nº 94/2009, de 27 de Abril, dispõe expressamente que “a prova é classificada numa escala numérica de 0 a 20, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.”
Interpretando teleologicamente esta norma é fácil perceber que o legislador pretendeu eliminar do concurso todos os candidatos que não consigam obter pelo menos 10 valores na prova escrita, independentemente das razões que levaram a tal insucesso.
Está fora dos poderes do júri a tomada duma decisão que, na prática, admita que um candidato fique aprovado na prova escrita sem ter obtido a classificação mínima de 10 valores.
Não há dúvida de que seria uma fraude à lei se o júri, injustificadamente resolvesse creditar igualmente a todos os examinandos uma cotação adicional de 10 valores, já que isso implicaria necessariamente que o referido nº 5 do artigo 9º-A do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio, ficaria sem efeito. Essa decisão equivaleria a uma “revogação” por via administrativa da norma legal defraudada.
Nessa medida, qualquer acto administrativo que “revogue” ou “rectifique” a hipótese duma norma legal aplicável, como neste caso, eliminando ou diminuindo o limite mínimo de 10 valores previsto na lei, deve ser tido como ilegal e, por isso, inválido.
Ora, os actos administrativos inválidos podem ser revogados nos termos do artigo 141º do CPA.
No caso dos autos, a deliberação de 29-12-2009 revogou a 2ª deliberação de 27-11-2009 dentro do prazo em que o poderia fazer se tivesse utilizado como fundamento a respectiva invalidade.
A este propósito pode invocar-se o “princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo).
… No caso, a ilegalidade do acto de 29-12-2009 resulta apenas dos fundamentos nele invocados. No entanto esse acto estaria de acordo com a lei se a fundamentação da revogação da deliberação de 26-11-2009 tivesse sido outra.
Razão pela qual se pode manter na ordem jurídica o acto ilegal de 29-12-2009 e tornar inoperante a força invalidante que o inquina, mercê dessa anulação se mostrar inútil face à evidência de que através desse acto a Administração/Júri, revogando o acto ilegal de 26-11-2009, agiu em conformidade substancial com o nº 5 do artigo 9º-A do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio.
Sendo assim, improcede neste âmbito o fundamento em análise da acção.

Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido referindo que a conduta do Tribunal a quo ao considerar válido o acto impugnado mas com outro fundamento prolatou um novo acto administrativo, sem direito ao contraditório, que se encontrará ferido de nulidade por usurpação de funções.

A deliberação de 27 de Novembro de 2009 era perfeitamente válida e teria que se manter na ordem jurídica por ser passível de corrigir injustiças criadas.

Diga-se, na verdade, que a decisão recorrida se torna algo confusa e invoca preceitos que não foram mencionados na decisão ora em crise. No entanto, a solução a dar à questão é a constante do acórdão recorrido.

Vejamos o que está em causa.

Na acta de 27 /11/2009 foi decidido (quanto ao que agora interessa):
2ª – Tendo em conta que, apesar dos esforços desenvolvidos pelo presidente do júri, não foi possível disponibilizar atempadamente alguns elementos de apoio pedagógico, nomeadamente, o teor de comunicações escritas apresentadas por alguns docentes do curso, e considerando ainda o reflexo negativo de tal omissão na preparação da prova final do curso, em creditar a todos os examinandos uma cotação adicional de 1,50 (um vírgula cinquenta) valores.
Proceder ao arredondamento para o valor inteiro imediatamente superior de todas as classificações finais situadas entre 9,50 (nove vírgula cinquenta) valores e 9,90 (nove vírgula noventa) valores, sendo atribuída a classificação de 10,00 (dez virgula dez) valores.

Quando da saída dos resultados vários candidatos insurgiram-se contra o assim decidido, tendo o júri na sua reunião de 29 de Dezembro de 2009 referido:
Sobre a deliberação do júri de 27 de Novembro de 2009 que decidiu atribuir urna cotação adicional a todos os candidatos na nota da prova do curso de formação de peritos e proceder ao arredondamento para o valor inteiro imediatamente superior das notas situadas entre 09,50 e 09,90 valores (2ª e 3ª deliberações de 27 de Novembro de 2009.
A reclamação apresentada pelos candidatos acima identificados encontra fundamento legal nos artigos 158º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
O artigo 159º do mencionado diploma prevê que os fundamentos para a reclamação dirigida ao órgão autor do acto são ou a ilegalidade do acto praticado ou a sua inconveniência para o reclamante.
As reclamações reportam-se a deliberações tomadas pelo júri do curso de formação de peritos avaliadores, curso esse incluído no concurso aberto pelo Aviso nº 19710/2008, publicado no DR, II Série, de 9 de Julho de 2008.
As normas legais alegadamente violadas pelas deliberações invocadas são o artigo 9º/A e 9º/B do Decreto-Lei nº 125/ 2002, de 10 de Maio, na sua actual redacção.
No caso estamos perante um concurso abrangendo um número elevado de candidatos, pelo que se torna necessário para garantir a transparência da actuação da administração, que as regras a aplicar sejam previamente conhecidas de todos os candidatos.
Em causa estão as deliberações do júri tomadas a 27 de Novembro de 2009 e de que resultou a atribuição a todos os candidatos que se submeteram à prova final do curso de formação de urna cotação adicional de 01,50 valores e bem assim aquela que determinou se procedesse ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior de todas as classificações entre 09,50 valores e 09,90 valores.
Nem uma nem outra das deliberações assenta directamente nos preceitos legais invocados nem foram resultado de critérios de avaliação definidos pelo júri do curso e previamente dados a conhecer aos candidatos.
Assentou a primeira nos fundamentos então invocados — alguns dos textos de apoio às comunicações não foram disponibilizados aos candidatos por não terem sido facultados pelos formadores — e na convicção do prejuízo que disso terá advindo aos candidatos (convicção reforçada, aliás, pela comparação com as classificação obtidas na prova que deu acesso ao concurso) - e a segunda numa prática habitual em muitos estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional pós graduada.
Nada obstaria a tal deliberação, por caber dentro dos poderes de avaliação do júri e não representar violação dos preceitos legais que regulam o concurso, se ocorressem duas circunstâncias que, em verdade, não se verificam: terem os candidatos tido prévio conhecimento da possibilidade de apreciação ponderada do mérito revelado na prova final do curso e ser essa reapreciação adequada às características da prova realizada.
Por outro lado, também a operação de arredondamento das classificações entre 09,50 valores e 09,90 valores para o valor inteiro imediatamente superior implica uma alteração aos critérios de avaliação que não tinha sido anteriormente dada a conhecer aos candidatos.
Tanto bastaria para se concluir que as duas deliberações postas em causa pelos reclamantes deveriam ser anuladas e dadas sem efeito, e que as classificações a atribuir aos candidatos são aquelas que correspondem à soma aritmética das cotações as respostas correctas dadas pelos candidatos.
Uma outra razão acresce relativamente a alguns dos candidatos: das duas deliberações em causa resulta que todos os candidatos que obtiveram classificação na prova entre 08,00 valores e 09,90 valores não seriam excluídos do curso.
Uma vez que a classificação final do concurso corresponde à média aritmética simples da prova de acesso ao concurso e da prova final do curso (artigo 9º/B do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio), não sendo tais candidatos excluídos pode suceder que venham a ficar graduados em posição mais favorável para o preenchimento de vagas do que outros que tenham obtido classificação positiva em ambas as provas.
Perante a possibilidade de tal resultado prejudicial para os candidatos que obtiveram notação positiva em ambas as provas não podem subsistir as deliberações sem as quais os atrás indicados candidatos ficariam excluídos do concurso.
Nestes termos e apreciando as reclamações dos candidatos atrás identificados, que na sua essência, coincidem nos seus fundamentos, os membros do júri acordam em, concedendo provimento as reclamações apresentadas por ACSM, CASMR, HMPM, HACMC, HCSA, IMMFB, JMCC, JMSR, LMCM, MMC, MSBG, MJFAV, RMSG e SCG e PS, dar sem efeito as deliberações 2ª 3ª, tomadas em 27 de Novembro de 2009, de adicionar a todos os candidatos a cotação adicional de 01,50 valores e de proceder ao arredondamento das classificações entre 09,50 e 09,90 valores para o valor inteiro imediatamente superior.
Em conformidade ordena-se a reformulação das listas de classificações da prova do curso de formação e a sua publicação no dia 8 de Janeiro de 2010, conforme oportunamente divulgado.
E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião do júri, pelas 17 horas e 30 minutos.

Como vemos da fundamentação ora em causa, a revogação da deliberação de 27 de Novembro de 2009 não teve como base o mencionado no artigo 148º ou 158º como se refere na decisão recorrida. Aliás, a deliberação não refere nenhum artigo do CPA, a não ser os artigos 158º e 159º, logo no início, mas para frisar de que forma eram as reclamações admissíveis.

O Júri do concurso, após análise das reclamações, concluiu que atribuir 1,5v a cada concorrente e arredondar a classificação de 9,5 a 9,9 para 10 valores contrariava o art.º 9º- B do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, e por essa razão procedeu à revogação da deliberação anterior.

É o que resulta quando refere que:
Uma outra razão acresce relativamente a alguns dos candidatos: das duas deliberações em causa resulta que todos os candidatos que obtiveram classificação na prova entre 08,00 valores e 09,90 valores não seriam excluídos do curso.
Uma vez que a classificação final do concurso corresponde à média aritmética simples da prova de acesso ao concurso e da prova final do curso (artigo 9º/B do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio), não sendo tais candidatos excluídos pode suceder que venham a ficar graduados em posição mais favorável para o preenchimento de vagas do que outros que tenham obtido classificação positiva em ambas as provas.
Perante a possibilidade de tal resultado prejudicial para os candidatos que obtiveram notação positiva em ambas as provas não podem subsistir as deliberações sem as quais os atrás indicados candidatos ficariam excluídos do concurso.

Ou seja, o Júri do concurso revoga acto anterior por o mesmo ser inválido. Aliás a solução dada pela decisão recorrida ainda que com outra fundamentação. Não estava em causa o artigo 148º do CPA, ou seja , qualquer rectificação de actos administrativos, nem aliás tal questão vem alegada.

Verifica-se assim que o júri do concurso revogou o acto anterior por ilegalidade, o que é perfeitamente possível nos termos do artigo 141º do CPA. E diga-se que bem!

Conjugando as duas situações que estão em causa, a cotação adicional de 1,50 valores, com o arredondamento de 9, 50 valores a 9,90 para 10 valores, levava a que um candidato com 8 na prova ficaria com nota de 10, a mesma nota de alguém que tivesse originariamente 10. Ora, tal conclusão é inadmissível, porque violadora do princípio da igualdade.

Na verdade, refere o n.º 1 do artigo 9º -B do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 10 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, a classificação final do concurso, expressa na escala valométrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples. No n.º 2 vem a forma de desempate.

Por seu lado, de acordo com o n.º 5 do artigo 9º -A a classificação inferior a 10 valores tem carácter eliminatório.

Ou seja, não pode o júri majorar a nota nem proceder a qualquer arredondamento da mesma sob pena de violar o disposto nos artigos 9º- A n.º 5 e 9º -B n.º 1 já referidos, além de violar o princípio da igualdade.

Referem os recorrentes que se não se puder manter a creditação de 1,5 valores então também não podia subsistir o enunciado da prova escrita.

Não vemos porquê. O júri do concurso na fundamentação da sua acta de 27 de Novembro de 2009 vem referir que a majoração das notas em 1,50 valores se deve ao facto de não ser possível disponibilizar atempadamente alguns elementos de apoio pedagógico, nomeadamente, o teor de comunicações escritas apresentadas por alguns docentes do curso. Ou seja, não está em causa quaisquer matérias que não teriam sido dadas, mas apenas a disponibilização atempada de comunicações que, no entanto, foram feitas. Por seu lado todos os candidatos estavam nas mesmas condições pelo que não há qualquer motivo para alterar a solução encontrada.

Por todo o exposto se conclui que não podem proceder estas alegações dos recorrentes.

IV- Nas suas conclusões 61 a 72 vêm os recorrentes sustentar que não foram admitidas as suas reclamações de 15 de Janeiro de 2010, o que viola as regras da impugnabilidade dos actos administrativos e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, incorrendo em vício de violação de lei.

É de referir, em primeiro lugar, que está em causa nesta alegação a não admissão de reclamações para o autor do acto, ou seja, estamos no âmbito da impugnação administrativa e não judicial, pelo que não pode estar em causa a violação da impugnabilidade dos actos administrativos, nem a violação da tutela judicial efectiva.

Por seu lado, refere o artigo 9º -A n.º 6 do Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro que :” os resultados das provas são afixados no Centro de Estudos Judiciários e deles cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.”

Ou seja, da afixação dos resultados cabe reclamação para o Júri pelo prazo de cinco dias. Estamos perante um prazo especial de reclamação.

Apesar desta limitação a entidade recorrida entendeu apreciar as reclamações dando o prazo de quinze dias. No que se refere ao recorrente JMPS veio na data de 18 de Janeiro de 2010 apresentar reclamação à grelha quanto às questões 7,8 40 e 41 (n.º 17 da matéria de facto dada como provada).

O recorrente EDTG veio na mesma data apresentar reclamação à grelha de correcção quanto às questões 7, 8 40 e 41.

O júri do concurso na sua reunião de 28 de Janeiro de 2010 (n.º 20 da matéria de facto dada como provada) refere quanto ao recorrente (16) EDTG o seguinte: pedindo a revisão da grelha de correcção da prova e a aceitação como correctas de algumas respostas que deu; em requerimento autónomo pede a reapreciação da s a prova por eventual lapso no somatório das cotações. Quanto ao concorrente (n.º 25) JMPS refere: pedindo a revisão da grelha de correcção da prova e a aceitação como correctas de algumas respostas que deu não consideradas como tal pelo júri.

Na acta veio o júri vem referir que o conhecimento da grelha de correcção teve lugar em 27 de Novembro de 2009, com excepção as questões 36 e 37, pelo que a apresentação da reclamação seria intempestiva. No entanto refere-se também na acta, que as reclamações quando consideradas individualmente, configuram um pedido de reapreciação a prova, o que é expressamente proibido pelo artigo 9º -A n.º 6 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio. Ou seja, não está em causa apenas considerar que a apresentação da reclamação será intempestiva, mas também que as reclamações apresentadas configuram uma reapreciação da prova, o que não será admissível. Ora, analisando as reclamações destes recorrentes verifica-se que, de facto, não vem invocado nenhum lapso manifesto, neste âmbito, mas sim vem solicitada uma reapreciação da prova. Assim sendo, como esta se encontra proibida pelo artigo 9º A já referido, não se vê que haja qualquer irregularidade praticada pela entidade recorrida.

No que se refere à reclamação do recorrente EDTG, quanto ao lapso no somatório das questões vem referido na mesma acta de 28 de Janeiro de 2010 o seguinte:“ reclamou também pedindo a reapreciação a sua prova por eventual lapso no somatório das cotações. Apesar de não ter indicado o lapso que serve de base à reclamação a sua prova foi reanalisada não tendo sido detectado qualquer lapso ou erro no somatório das cotações correspondentes às respostas correctas, pelo que nesta parte também improcede a reclamação. Ou seja, foi analisada a reclamação na parte em que o podia, no lapso invocado, pelo que também não ocorre qualquer irregularidade nesta apreciação.

De acrescentar que a eventual não apreciação da reclamação, uma impugnação facultativa, não obstava a que os recorrentes não viessem a impugnar o acto final, aliás o aconteceu, como se verifica pela presente acção.

V- Nas suas conclusões 73 a 77 vêm os recorrentes solicitar alteração da matéria de facto dada como provada. Referem que se deu como provado que as reclamações dos AA cuja assinatura dos respectivos avisos de recepção postal ocorreu em 18-1-2010, quando se devia dar como provado a data da expedição que é a da efectivação do respectivo registo postal.
Não vemos que esta questão seja relevante de acordo com o já decidido anteriormente.
Verifica-se, no entanto, que se deu como provado, no artigo em causa, a data da recepção, e essa data não é posta em questão. Os avisos de recepção foram assinados no dia 18. Assim sendo, não se vê razão para alterar a matéria de facto, até porque, também não têm razão os recorrentes nesta sua alegação.
De notar que não estamos perante a prática de qualquer acto processual mas sim perante a apresentação de uma reclamação na Administração. Neste caso a data da prática do acto é o dia da entrada do requerimento no serviço e não o da efectivação do registo postal. É o que decorre do artigo 79º do CPA anterior, aplicável ao caso dos autos. Não será de aplicar, nesta situação o Código de Processo Civil. Ver, neste âmbito, entre outros, Ac. do STA proc. n.º 0577/03, de 02-07-2003, quando refere, ainda que quanto a um recurso hierárquico:
I - O recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo postal.

Assim sendo também não procedem estas conclusões dos recorrentes.

Analisando as conclusões dos recorrentes na sua totalidade não pode proceder o presente recurso devendo manter-se a decisão recorrida ainda que com o presente fundamento.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida

Custas pelos recorrentes.

Notifique

Porto, 8 de Janeiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha