Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00392/07.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO ILEGALIDADE DA REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CITAÇÃO |
| Sumário: | I. O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, NIF … … …, residente na R…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a reversão da execução fiscal nº 3590199901032356 e apensos, instaurada inicialmente contra a sociedade “F… Confecções Lda”, por falta de fundamento legal e impossibilidade de convolação em oposição. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Entende-se na decisão recorrida que o recorrente não invoca qualquer ilegalidade a nenhuma liquidação mas antes alega factos susceptíveis de integrarem motivo para deduzir oposição à execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). b) Porém, ao contrário do decidido, entende o aqui recorrente que a impugnação que oportunamente apresentou respeita o exigido pelo citado art. 99.° do CPPT. c) Analisando-se tudo quanto é alegado na impugnação deduzida pelo ora recorrente, verificar-se-á que aquele também põe em causa, entre o mais, a legalidade do acto de liquidação do tributo em causa. d) É que o recorrente, na impugnação que intentou alega que face à medida de reestruturação financeira aprovada judicialmente os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública (correspondente ao valor em dívida à data da assembleia de credores) seriam pagos em 60 prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira após um mês a contar de 6 de Outubro de 2004 mas que, apesar de tal medida aprovada, a verdade é que a administração fiscal vem exigir à sociedade “F…, Limitada” e agora ao recorrente, mediante a reversão que pretende fazer operar, os seus créditos sem que, para o efeito, respeite tal decisão judicial a que está vinculada. e) Há assim manifesta ilegalidade quanto ao acto de liquidação praticado pela administração fiscal já que não contempla (desrespeitando) a medida de reestruturação que também a vincula. f) Das notificações recebidas pelo ora recorrente no âmbito da ora pretendida reversão não se vislumbra, em qualquer momento, que a administração fiscal respeite tal decisão judicial de reestruturação e que, por sua causa, identifique discriminadamente os cálculos que efectua para alcançar o valor final peticionado a título de dívida fiscal. g) Desconhecendo, a sociedade em causa e agora o recorrente, se a administração fiscal atendeu a tal decisão de reestruturação e se vem a cobrar, na certidão de dívida fiscal, somente o valor em causa nos termos acordados. h) A administração fiscal dá o seu expresso assentimento à medida de recuperação e ao pagamento faseado dos seus créditos mas, sem nunca o dizer ou assumir em tempo oportuno, vem exigir à sociedade (e agora ao recorrente, por via da pretendida reversão) o pagamento da totalidade das dívidas fiscais e dos juros de mora entretanto vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. i) Num acto de manifesto abuso de direito. j) Por outro lado, sempre a intentada impugnação tem cabimento já que o ora recorrente se insurge, também quanto à citação efectuada nos presentes autos e à nulidade atinente à mesma. k) Questão esta que só poderá (e terá) de ser dirimida no âmbito da impugnação judicial apresentada já que não é subsumível no âmbito de aplicação da mencionada oposição à execução fiscal. l) Razão pela qual o recorrente não se conforma, também, com a conclusão ínsita na decisão ora recorrida e que considera a tal invocação de nulidade não pode ser conhecida nos presentes autos. m) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 99.° e seguintes do CPPT. Não houve contra-alegações. O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões (artigo 684º, nº 3 do CPC, ex vi, artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a impugnação judicial, por os fundamentos invocados nesta não serem compatíveis com este meio processual, mas, antes, com a oposição à execução. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O Impugnante foi citado mediante carta registada com aviso de recepção para a execução fiscal nº 3950-99/1032356 e apensos na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “F…, Lda”, no dia 15/11/2006; 2. Em 13/02/2007, foi apresentada a presente Impugnação, com os fundamentos acima resumidos. 2.1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, importa ainda aditar a seguinte matéria de facto, por se nos afigurar relevante para a decisão da causa: 3. O acto sindicado na impugnação é o despacho de reversão proferido na execução fiscal indicada em 1), que o impugnante reputa de ilegal, por falta de verificação dos pressupostos, de facto e de direito, designadamente por ausência de culpa na diminuição do património societário, e, ainda, a nulidade de todo o processado por nulidade da citação do impugnante para a execução e o pedido formulado é o de “(…) a presente impugnação ser considerada procedente, por provada; e, em consequência, ser revogada a decisão de reversão das dívidas da sociedade (…) contra o responsável subsidiário, aqui impugnante (…)”- cfr. fls. 7 verso. 2.2. O direito A questão em causa no presente recurso é a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enferma de erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a impugnação judicial, por considerar que os fundamentos invocados na petição inicial não eram compatíveis com esse meio processual, mas, antes, com a oposição à execução [mais concretamente, o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT]. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição com a seguinte fundamentação: “Analisada a Petição Inicial, verifica-se, conforme relatório acima exposto, que o Impugnante não invoca qualquer ilegalidade a nenhuma liquidação, mas antes alega factos susceptíveis de integrarem motivo para deduzir Oposição à Execução Fiscal, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Sendo tais factos, em resumo, a invocação da sua ilegitimidade, por não ter contribuído para a diminuição do património da sociedade originária devedora. Verifica-se, assim, que não ocorre qualquer pressuposto legal para a apresentação de Impugnação Judicial, mesmo que se pretenda pôr em causa o despacho de reversão, porquanto o “ataque” que a este deve ser feito o será mediante a apresentação de Oposição, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência (vide Acórdão do STA de 24/03/2004, proferido no processo n.° 01844/03, em www. dgsi. pt). Dispõe o artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) sobre os fundamentos legalmente admissíveis para apresentação de Impugnação Judicial, os quais se podem resumir com a invocação ou imputação de qualquer ilegalidade ao acto de liquidação de um tributo. Por outro lado, sendo os fundamentos apresentados pelo Impugnante, integrantes de factualidade susceptível de dedução de Oposição à Execução Fiscal, poder-se-ia convolar a Impugnação em Oposição. Dispõe o artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) sobre os fundamentos legalmente admissíveis para apresentação de Impugnação Judicial, os quais se podem resumir com a invocação ou imputação de qualquer ilegalidade ao acto de liquidação de um tributo. Por outro lado, sendo os fundamentos apresentados pelo Impugnante, integrantes de factualidade susceptível de dedução de Oposição à Execução Fiscal, poder-se-ia convolar a Impugnação em Oposição. Mas para isso, carecia a Oposição de ser tempestiva, o que não acontece, uma vez que o articulado inicial foi apresentado muito para além dos 30 dias legalmente estabelecidos para deduzir Oposição - artigo 203.º do CPPT. Por sua vez, a invocação de nulidade de citação, a mesma não pode ser conhecida nestes autos (e mesmo que pudesse ser não se verificava em face do disposto no artigo 192.° do CPPT e da alínea a) do n.° 2 do artigo 233.° do Código de Processo Civil). Face ao exposto, verifica-se que inexiste causa de pedir e pedido relativamente à possibilidade de dedução de Impugnação Judicial; bem assim como não existe a possibilidade de convolação da Impugnação em Oposição, por extemporaneidade desta última. Termos em que, por falta de fundamento legal e por impossibilidade de convolação em Oposição, se rejeita liminarmente a Impugnação. “ Em suma, o Mmo Juiz a quo entendeu que o meio processual adequado para o executado vir atacar a reversão da execução era o processo de oposição à execução e não o processo de impugnação judicial e que não era possível a convolação dos autos em oposição, atenta a extemporaneidade desta para o efeito. O Recorrente veio insurgir-se contra esta decisão, sustentando, em síntese, que os fundamentos por si invocados têm perfeito cabimento no artigo 99º do CPPT, uma vez que vem por si questionada a legalidade do acto de liquidação praticado pela administração fiscal já que não contempla (desrespeitando) a medida de reestruturação a que está vinculada e ainda que o processo de impugnação é o adequado relativamente à questão da citação efectuada e à nulidade atinente à mesma. Vejamos. O erro na forma de processo (previsto no artigo 199º do Código de Processo Civil) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª ed., 1999, pág. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02). No caso dos autos, da leitura da petição inicial resulta que o Impugnante pediu ao tribunal a revogação do despacho de reversão da execução fiscal aí identificada, alegando factos no sentido de demonstrar: (i) que não teve qualquer culpa na insuficiência do património da devedora originária para pagamento da dívida exequenda; (ii) que não foi respeitado pela administração tributária o acordo efectuado no âmbito do processo de recuperação de empresa; (iii) se verifica a nulidade da citação do impugnante para a execução fiscal. Ora, o pedido formulado nos autos - revogação da decisão de reversão da dívidas contra o responsável subsidiário - não se adequa ao processo tributário de impugnação, uma vez que este meio processual é adequado para atacar, anular, o acto tributário, aquela declaração de vontade da administração tributária que define o quantum a exigir ao contribuinte (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Almedina, 3ª edição, pág. 257) e vulgarmente designado por liquidação. Como refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., 2011, Vol II pág. 107, “o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar”. Resulta, aliás, do disposto no artigo 97º, nº 1 do CPPT, que o processo de impugnação é adequado a impugnar os actos indicados nas diversas alíneas de a) a g) desse normativo e onde vem expressamente referida a palavra “impugnação”, e nas quais não vem incluído o acto de reversão da execução fiscal (acórdão do STA de 4/11/2009, Processo 0416/06). Por outro lado, o despacho que ordena a reversão é um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que a sua legalidade deve ser discutida através dos meios processuais próprios deste processo, designadamente de oposição ou de reclamação judicial [cfr. artigos 97º, alínea o) e n) e 203º, 276º e ss do CPPT e ainda artigo 101º, alínea d) da LGT]. De facto, tem sido entendimento jurisprudencial pacífico, reiterado e uniforme de que é a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária e na inexistência de culpa na insuficiência do património, fundamento este que se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT - cfr., entre outros, acórdãos do STA de 29/6/2005, Processo n° 501/05; de 8/3/2006, Processo n° 1249/05; de 4/6/2008, Processo n° 76/08; de 25/6/2008 Processo n° 123/08; de 19/11/2008, Processo n° 711/08; de 27/5/2009, Processo n° 448/09; de 14/4/2010, Processo 057/10; de 30/3/2011, Processo 0742/10; de 13/7/2011, Processo nº 0358/11; de 19/10/2011, Processo nº 0525/11 e 0705/11; de 10/11/2011, Processo 0681/11. Também, contrariamente ao sustentado pelo impugnante nas suas alegações de recurso, a questão do eventual incumprimento pela administração tributária do plano acordado no âmbito do processo especial de recuperação de empresa nada tem a ver com a legalidade das liquidações que estão na origem da dívida exequenda e, consequentemente, também nunca seria a impugnação judicial o meio processual adequado para reagir contra esse eventual incumprimento (que deveria ser questionado no âmbito do próprio processo onde foi celebrado ou, no caso de contender com a dívida exequenda, no âmbito da execução fiscal). Por último, a Recorrente defende que a nulidade da citação no processo de execução fiscal, só por si, é fundamento de impugnação, pelo que a sentença violaria o disposto no artigo 99º e seguintes do CPPT. Com o devido respeito também aqui não concordamos com a Recorrente, já que a nulidade da citação deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição [artigo 198º, nº 2 do CPC] e que, em regra, é de 30 dias a contar da citação [artigo 203º, nº 1 do CPPT], com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento [artigos 276º do CPPT e 103º, nº 2 da LGT], como também constitui jurisprudência pacífica e uniforme - neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 4/11/2009 e de 10/3/2011, Processo nº 0416/06 e nº 042/11, respectivamente e acórdão do TCAN de 7/7/2011, Processo nº 712/10.0 BEPRT (ainda inédito). Nesta medida, não constituindo os actos de liquidação do imposto que geraram a dívida exequenda o objecto da presente impugnação judicial, nem tendo sido questionada a legalidade de tais actos de liquidação nos autos, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao indeferir limiarmente a impugnação judicial com fundamento na inexistência de pedido e de causa de pedir compatíveis com a impugnação judicial. A sentença recorrida que assim decidiu não merece qualquer censura, improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso. 3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 12 de Janeiro de 2012 Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas Ass. Anabela Russo |