Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00887/14.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DE ADJUDICAÇÃO;
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA; CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO MAIS BAIXO PREÇO
Sumário:I — A impossibilidade absoluta, ou impossibilidade tout court, do objecto negocial ou do cumprimento da obrigação, a que alude o nº 5 do artigo 102º do CPTA, é a situação em que, física ou juridicamente, é irrealizável aquele objecto ou o cumprimento da obrigação.
II — Tendo já sido celebrado o contrato a que respeitava um determinado concurso, mas não tendo ainda decorrido o prazo da sua vigência, não ocorre a impossibilidade absoluta da satisfação dos interesses da recorrente.
III — A adopção do critério de adjudicação do mais baixo preço, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, esgota a margem para valorações próprias do exercício da função administrativa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D... – Engenharia e Construção, Ldª
Recorrido 1:Município de Viseu Outr(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: D... – Engenharia e Construção, Ldª (D...)
Recorrido: Município de Viseu (Município)
Contra-interessada: V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª (V...)

Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela V... no concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruturas no Concelho de Viseu — 2014”, pela deliberação do executivo camarário, de 6 de Novembro de 2014.


Por acórdão deste TCAN, de 19-06-2015, foi negado provimento a esse recurso.


Objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150º do CPTA), veio aquele a merecer provimento e, em consequência, o acórdão recorrido foi revogado e decidido o seguinte:


a) Anular o acto de adjudicação do concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruras do Conselho de Viseu – 2014” à proposta apresentada pela contra-interessada V... – Sociedade Técnica Electromecânica, Ldª;


b) Ordenar a baixa do processo ao TCA para apreciação das questões relativas ao pedido de condenação na prática de novo acto de adjudicação a favor da Autora.”.


Na primeira instância, havia sido pedido pela Autora que fosse “anulado o acto de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de Viseu e condenada a R. à prática de nova adjudicação a favor da aqui A.”, dos quais o Réu tinha sido absolvido.


Tendo o acto impugnado sido anulado, resta agora apreciar o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação a favor da Autora ora Recorrente D....


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual e atinente fundamentação:


a)O réu, Município de Viseu, por anúncio publicado no Diário da República, II Série, n.º 174, de 10/09/2014, publicitou a abertura do concurso público n.º 5051/2014, para a realização da “Empreitada Contínua de Conservação e Reconstrução de Infra-estruturas no Concelho de Viseu – 2014”, tendo como entidade adjudicante o réu Município;


b)Para o referido concurso mencionado em a), as peças do procedimento atinentes ao mesmo foram disponibilizadas através da plataforma electrónica www.compraspublicas.com;


c)Além do mais, consta do Programa do concurso, disponibilizado na referida plataforma electrónica, o seguinte:


“7-Regras de participação


7.1- Requisitos de acesso à plataforma electrónica:


a)A participação no concurso depende de prévia inscrição no procedimento “Concurso” a ser efectuado no portal www.compraspublicas.com;


b)Após inscrição e validação da documentação solicitada, será obtido o acesso necessário para efeitos de consulta de peças concursais;


(…)


11- Modo de apresentação e entrega das propostas


11.1 – Os documentos que constituem a PROPOSTA são apresentados directamente na plataforma electrónica já identificada, através do meio de transmissão escrita e electrónica de dados.


11.2 – A proposta deverá ser obrigatoriamente entregue, na plataforma electrónica, até ás 23h00 do 24.º dia a contar da data de envio do anúncio.


11.3 – Quando pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a PROPOSTA não possa ser apresentado, nos termos do disposto no Ponto 11.1, deve ser encerrado em envelope opaco e fechado, em cujo rosto se deve indicar a designação do procedimento e da entidade, e enviado por correio registado à entidade adjudicante até ao fim do prazo estabelecido para entrega das propostas”.


d)A proposta da contra interessada V... com que se apresentou ao concurso em causa é constituída por três ficheiros, apresentados pela mesma na plataforma electrónica da seguinte forma:


1.Um, contendo o “Anexo 1”, assinado electronicamente, através de certificado digital emitido por entidade certificadora, no caso a DigitalSign;


2.Outro ficheiro, contendo o mapa de quantidades e os respectivos preços unitários; e


3.Um terceiro ficheiro, contendo uma compilação dos demais documentos da proposta, em formato PDF, assinado electronicamente, através de certificado digital emitido pela mencionada entidade certificadora.


e)A proposta apresentada pela contra interessada V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, L.da, ao concurso em causa não foi individualmente assinada pela mesma digitalmente e nem quaisquer e cada um dos documentos que a integram ou integravam e/acompanhavam, tendo no entanto a mesma proposta e todos os documentos que a acompanhavam inseridos em 3 ficheiros, tendo estes sido assinados digitalmente pela mesma contra interessada por entidade certificadora dessa assinatura digital, no caso a DigitalSign;


f)No âmbito da audiência dos interessados, a autora pronunciou-se por escrito, na qual, em resumo alegou o seguinte:


-Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada e, por isso, decorre desta disposição legal da necessidade de todos os documentos serem assinados electronicamente e, por isso, devendo todos os documentos que constem da proposta ser assinados e não apenas os ficheiros que os contêm e, assim, uma vez que a contra interessada V... apenas assinou os ficheiros que continham a proposta e os respectivos documentos também neles contidos, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea l), do código dos contratos públicos deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do artigo 62.º, o que abrangerá as regras constantes da referida Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, aplicável por remissão do artigo 62.º, n.º 4, do mesmo código, e por isso deverá o júri excluir as propostas apresentadas a concurso público por não se encontrarem todos os documentos assinados electronicamente, como é o caso da contra interessada V... – doc. de fls. 38/38v.º do processo físico que aqui se dá por reproduzido.


g)No seu relatório final, o júri do concurso, face aos argumentos da autora na sua pronúncia escrita em sede de audiência prévia, referiu o seguinte:


“Relativamente aos argumentos usados para solicitar a exclusão da proposta da empresa V..., L.da, com base nas disposições legais invocadas, considera o Júri do procedimento que, os documentos solicitados no n.º 12 do programa do procedimento, foram apresentados pelo concorrente com assinatura digital emitida pela Digitalsign, conforme se pode verificar pelos detalhes da assinatura que a seguir se transpõe para o presente relatório.


(está inserida uma cópia da informação electrónica do certificado (vide fls. 40 dos autos do processo físico que se dá por reproduzido) – introdução e sublinhado nosso.


O Júri, prosseguindo o interesse público no encontrar da solução que se torne mais vantajosa para o município, não encontra qualquer motivo para modificar o teor e as conclusões do relatório preliminar.


Não tendo o Júri aceite a contestação apresentada, mantém-se a ordenação das propostas com o ordenamento do relatório preliminar, transcrevendo-se todo o seu conteúdo e passando o mesmo a fazer parte integrante do relatório final.


Segue lista de concorrentes e a proposta de adjudicação à empresa V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, L.da – introdução e sublinhado nosso”.


-doc. de fols.40 a 42v.º que aqui se dá por reproduzido.


h)Por deliberação do executivo camarário do réu município, de 6 de Novembro de 2014, foi adjudicada à concorrente e contra interessada V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, L.da, a empreitada em causa denominada “Empreitada Contínua de Conservação e Reconstrução de Infraestruturas no Concelho de Viseu – 2014”, pelo valor de € 196.850,00;


i)O contrato respeitante à adjudicação mencionada em h) precedente foi celebrado entre o réu Município de Viseu e a contra interessada V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, L.da, em 12 de Dezembro de 2014;


j)A presente acção foi intentada pela autora em 9 de Dezembro de 2014.


-Motivação da Matéria de Facto Provada: A convicção do tribunal para a decisão da matéria de facto, baseou-se nos factos articulados pelas partes nos respectivos articulados e não contraditados pelo réu e pela contra interessada, a quem incumbia o ónus de os infirmar, tendo-se ainda em conta o ónus de alegação e da prova que incumbia e incumbe à autora relativamente à eventual desconformidade das declarações da contra interessada constantes da sua proposta e documentos que a integram, constantes dos respectivos ficheiros com que a mesma se apresentou ao concurso e, consequentemente, assim sendo dados por assentes e não controvertidos, nos elementos e/ou documentos juntos aos autos, nomeadamente a cópia a cópia certificada dos documentos juntos com a oposição do réu e integrantes do processo administrativo/instrutor e deste mesmo PA junto por apenso aos autos, tudo pormenorizadamente analisado e ponderado segundos as regras da lógica e da experiência comum.


II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa, vejamos o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação a favor da Autora ora Recorrente D....

No concurso público em causa, designado empreitada contínua de conservação e reconstrução de infra-estruturas no concelho de Viseu, fixou-se como critério de adjudicação o do preço mais baixo, com um preço base no valor de 281.775,00 euros e o prazo de execução do contrato de 546 dias.


De entre as demais propostas ordenadas segundo o critério do preço mais baixo, no relatório final, elaborado pelo júri do procedimento e adoptado pelo órgão adjudicante, relevam, para o que ora importa dirimir, as duas primeiras, a saber, a proposta então vencedora, apresentada pela V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª, com o valor de 196.850,00€ e, posicionada em segundo lugar, a proposta apresentada pela D... – Engenharia e Construção, Ldª, com o valor de 198.250,00€.


Todas as restantes propostas ali ordenadas apresentam um valor superior.


Em reunião da Câmara Municipal de Viseu, de 06-11-2014, foi deliberado “adjudicar a empreitada supra referida à empresa V..., Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª, pelo valor de 196.850,00 euros, acrescido de IVA, que, de acordo com o critério de adjudicação previamente fixado, se revelou ser a proposta de mais baixo preço”.


O atinente contrato de “Empreitada Contínua de Conservação e Reconstrução de Infraestruturas no Concelho de Viseu – 2014”, foi outorgado com data de 12 de Dezembro de 2014, tendo como outorgantes o Município de Viseu e a sociedade V... – Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª.


Assim, tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 362º do CCP, e mesmo na consideração, por mais abrangente, do dies a quo do prazo de execução da obra coincidir com a data de assinatura do contrato, é de concluir que o prazo de 546 dias ainda não alcançou o seu dies ad quem, o que ocorrerá, nesse cenário, em cerca de 120 dias.


Como tal, por essa via não ocorre a impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da Autora, ora Recorrente, a que alude o nº 5 do artigo 102º do CPTA, sendo que, neste sentido, há impossibilidade absoluta quando a obrigação contratual está completamente cumprida.


Na verdade, tal como jurisprudencialmente esclarecido — cfr., entre muitos outros, acórdão do STA, de 16-12-2010, processo nº 0648/10, e a jurisprudência aí mencionada — A impossibilidade absoluta, ou impossibilidade tout court, do objecto negocial ou do cumprimento da obrigação é a situação em que, física ou juridicamente, aquele objecto é irrealizável ou irrealizável é o cumprimento da obrigação. Tendo já sido celebrado o contrato a que respeitava um determinado concurso e tendo decorrido já o prazo da sua vigência, tal determina a impossibilidade absoluta da satisfação da recorrente.

Assim:

— Considerando que o único critério da adjudicação era o do mais baixo preço;

— Considerando que o preço proposto pela concorrente D... – Engenharia e Construção, Ldª, — concorrente admitida ao concurso e cuja proposta foi ordenada em segundo lugar — é agora o mais baixo, anulado que foi o acto de adjudicação da proposta apresentada pela contra-interessada V... – Sociedade Técnica Electromecânica, Ldª;

— Considerando que não ocorre margem para valorações próprias do exercício da função administrativa, já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço — artigos 73º e 74º, nº 1, alínea b), e nº 2, ambos do CCP;

Impõe-se como acto devido, a condenação do Município de Viseu a adjudicar a proposta apresentada pela D... – Engenharia e Construção, Ldª.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em condenar o Município de Viseu a adjudicar a proposta apresentada pela D... – Engenharia e Construção, Ldª.

Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido, por lhes ter dado causa.

Notifique e D.N..
Porto, 05 de Fevereiro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa