Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00029/15.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PSP; REPOSIÇÃO DE VERBAS; SUPLEMENTO DE TURNO;
ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário:1 – Nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.
2 – Mostrando-se que o agente da PSP após a alta clinica definitiva, deixou de desempenhar funções em regime de turnos, tendo-lhe sido fixada Incapacidade Permanente Parcial (IPP) pela CGA e ainda atribuída a correspondente pensão indemnizatória, mostrar-se-ia redundante manter a atribuição do referido suplemento de turno, o qual, nesta fase, pressuporia o exercício dessas funções.
Após a alta clínica, o direito ao recebimento do suplemento de turno exige que resulte demonstrado que o agente da PSP tenha prestado efetivamente o serviço correspondente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Administração Interna/PSP
Recorrido 1:BMCO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que “o recurso merece provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Administração Interna/PSP, no âmbito da Ação Administrativa Especial, com tramitação urgente, nos termos do nº 1 do Artº 48º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro, intentada por BMCO, tendente a impugnar o ato que determinou a reposição de verbas referentes a suplementos de turno e subsidio de alimentação “desde a data em que lhe foi atribuída pensão vitalícia pela Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a decisão proferida em 26 de Março de 2015, através da qual foi julgada procedente a ação, mais se determinando a condenação da “entidade demandada a retomar o pagamento mensal do subsidio de turno e do subsidio de refeição, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Formula o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Abril de 2015, as seguintes conclusões:

“1. A questão em apreço consiste em determinar qual a situação do autor e quais os seus direitos após a alta definitiva;

2. O Tribunal a quo anulou o ato impugnado, julgou procedente a presente ação e condenou o réu a retomar o pagamento mensal do subsídio de turno, bem como do montante de subsídio de refeição;

3. O ato administrativo anulado pelo tribunal a quo foi praticado ao abrigo do exercício da atividade administrativa vinculada à lei e ao Direito;

4. Com a alta definitiva, com a atribuição da correspondente incapacidade permanente pela CGA e pensão indemnizatória a situação clínica do sinistrado mostra-se estabilizada;

5. Com a fixação do grau de incapacidade permanente ao sinistrado, com a atribuição de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, este deixa de estar na situação de baixa médica, sendo-lhe dada alta fazendo cessar o fundamento legal que permite a equiparação ao exercício efetivo das funções para efeitos do direito à perceção dos respetivos suplementos, no caso, o suplemento de turno que vinha auferindo à data do acidente;

6. O conceito de remuneração a que se deve atender na presente ação, na medida em que o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais da administração pública é omisso, é o conceito geral de remuneração propriamente dito que integra a remuneração base mensal, acrescida do subsídio de férias e de Natal (cf. artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), máxime o suplemento por serviço nas forças de segurança, por força do artigo 24.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, com as subsequentes alterações;

7. Consequentemente o cancelamento do pagamento do suplemento de turno, no caso concreto, não integra o conceito de redução da remuneração, para os efeitos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;

8. Assim e na eventualidade de o sinistrado não poder continuar a exercer funções em regime de turnos, o respetivo suplemento, não lhe é devido, por um lado, porque desempenhando funções distintas, cessa o fundamento legal para a sua atribuição e porque já foi indemnizado exatamente pela redução da capacidade de trabalho ou de ganho, decorrente desse mesmo acidente;

9. Nessa senda, deve merecer provimento a reclamação ora interposta pelo Reclamante, a qual deve ser julgada procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e absolvendo-se o Reclamante do pedido, assim se alcançando a justa composição do litígio e a tão almejada JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 21 de Abril de 2015 (Cfr. Fls. 160 Procº físico).
O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de Maio de 2015, nas quais concluiu:
“1 - O recorrente, na contestação, defendeu que o autor não tinha direito a receber o subsídio de turno e o de refeição (diferença de 4 dias/mês) por apenas ter ocorrido uma alteração de funções e uma colocação a título excecional motivadas no acidente em serviço, e não já uma reclassificação profissional (vide artºs 15º, 19º e 50º da contestação).
2 - A douta sentença ora recorrida aderiu a tal argumento, dado ter considerado a inexistência de reclassificação profissional, considerando aplicar-se o disposto no artº 15º do DL 503/99, relativo às faltas ao serviço, e não o artº 23º daquele mesmo diploma legal, referente ao regime da reclassificação profissional. Pelo que, carece de fundamento a alegação do recorrente quando alega “Foi com surpresa que constatamos que o tribunal a quo, ignorou os argumentos vertidos na contestação e enveredou pelo caminho trilhado pelo autor (…)”-
3 - Numa tentativa de consolidar o seu argumento, o recorrente socorre-se do acórdão do TCAN de 11.02.2015, proferido no âmbito do processo nº 643/14.5BEAVR. No entanto, a situação que lá se discutia é totalmente diversa: tratava-se de um sinistrado em serviço que, aquando do acidente auferia um determinado suplemento, e em que, durante o período de baixa médica, ocorreu uma alteração legislativa que suprimiu tal suplemento, para os funcionários a exercer aquelas mesmas funções, tendo-o substituído por outro de características totalmente diferentes, desde logo o facto de, expressamente, a lei o caracterizar de “excecional”!
4 - Pelo que, a jurisprudência de tal acórdão em nada se pode aplicar ao caso dos autos.
5 - Mas, ainda que o réu tivesse razão quando afirma que a decisão de que recorre é baseada no disposto no artº 23º do DL 503/99, não lhe assistiria razão quando se socorre, da forma como o faz, do disposto no artº 70º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Este dispositivo legal não contém a definição legal de remuneração, mas de remuneração base; o conceito de remuneração consta é do artº 67º daquele mesmo diploma legal, onde, além da remuneração base, se incluem os suplementos remuneratórios, como é o caso do suplemento de turno.
6 - Errada interpretação faz, ainda, da natureza do suplemento de turno. Este suplemento é remuneratório (artº 101º do estatuto da PSP) e ao contrário do que afirma o réu, não tem natureza excecional, já que é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial, cujo valor é fixado por carreira do pessoal policial.
7 - Para melhor se aquilatar da natureza deste suplemento, compare-se com o de piquete, constante do artº 105º, nºs 3 e 4 do Estatuto da PSP, sendo definido como acréscimo remuneratório de natureza excecional, e cujo valor é calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete.
8 - Não se argumente, para convencer da natureza excecional, com o facto da atribuição do suplemento de turno estar dependente do exercício de funções em regime de turnos; se isso fosse bastante para lhe atribuir natureza excecional, o legislador não necessitava de referir, na definição do suplemento de piquete, “natureza excecional”, já que este suplemento é atribuído “ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços”.
9 - E não se argumente, ainda - como fez o réu ao realçar partes da transcrição do artº 102.º do Estatuto da PSP - pois que um sinistrado em serviço com limitações físicas, que, em virtude das mesmas, passe a realizar serviços moderados, é colocado, necessariamente, em funções nas quais não se conseguirá, por maior esforço que se faça, descortinar regime especial da prestação de serviço, ónus e restrições específicas da função policial, risco, penosidade e disponibilidade permanente. No entanto, este suplemento é sempre pago, mesmo a elementos já fora da efetividade de serviço, como é o caso do adido (artº 80º do Estatuto da PSP) que está fora de efetividade de serviço, e recebe o suplemento por serviço nas forças de segurança.
10 - O que o distingue do suplemento por serviço nas forças de segurança é algo totalmente distinto: tem a característica de remuneração principal – artº 101º, nº 2 do estatuto da PSP - e por isso é pago a todos os elementos das forças de segurança (da PSP) independentemente até da efetividade de serviço!
11 - Pelo que pode concluir-se, com toda a segurança, que o suplemento de turno não tem natureza excecional, e faz parte da remuneração.
12 - O artº 23º do DL 503/99 não se refere a remuneração principal, ou a remuneração base tal como definida no artº 70º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas a remuneração, tal como definida pelo artº 67º daquele mesmo diploma legal, da qual fazem parte a remuneração base (principal) e os suplementos remuneratórios.
13 - Já no que concerne ao argumento de que a tese propugnada na decisão recorrida levaria a que o sinistrado em serviço acumularia sempre o suplemento de turno com os suplementos específicos das funções que fosse desempenhando, é profundamente absurdo! Se o sinistrado em serviço, como qualquer outro elemento policial, mudasse de funções ao longo da sua carreira, funções específicas com os respetivos suplementos, não acumularia suplementos, mas estes seriam substituídos pelos das funções que passasse a desempenhar, tal como qualquer outro elemento da PSP, tivesse ou não sofrido acidente em serviço, com ou sem IPP!
TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de Maio de 2015, veio a emitir Parecer em 13 de Maio de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “o recurso merece provimento nos termos definidos quanto ao suplemento de turno” (Cfr. Fls. 177 a 184 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita a invalidade da decisão recorrida exclusivamente face ao pagamento do subsídio de turno.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1) O Autor é agente da PSP com a matrícula M/1..., do efetivo da 26ª Esquadra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP;
2) No dia 22.01.2006, foi vítima de acidente, que viria a ser qualificado como ocorrido em serviço, por despacho de 26.02.2006;
3) Em virtude das lesões sofridas, foi colocado, a título excecional, no Comando Distrital da Polícia de VR, desde 28.05.2007;
4) Esteve de baixa médica 841 dias, data em que foi elaborado o exame final, onde constavam as lesões de que ficou a padecer e se recomendava a submissão à Junta Superior de Saúde da PSP (JSS) para avaliação da Incapacidade Permanente;
5) Em 12.04.2011 foi presente à JSS que lhe concedeu 5 anos de serviços moderados, com início em 13.04.2011, e uma IPP de 58,9%;
6) Em 25.09.2012, o Autor foi presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que lhe atribuiu uma incapacidade Permanente Parcial de 47,15%;
7) Em 03.12.2014, foi notificado de que deveria repor as quantias de 2.288,60€ e 409,92€, referentes a suplemento de turno e subsídio de alimentação (1 folga), respetivamente, desde a data em que lhe foi atribuída pensão vitalícia pela Caixa Geral de Aposentações; Doc. 1 junto com a p.i.
8) O Autor sempre recebeu o suplemento de turno, auferindo-o à data do acidente em serviço; Doc. 2 junto com a p.i.
9) Bem como o subsídio de refeição, que, para os elementos que prestam serviço em regime de turnos, se contabiliza em 23 dias/mês, enquanto que para os serviços administrativos é de, apenas, 19 dias/mês.”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado, importando sublinhar desde já que se acompanhará, mutatis mutandis, o entendimento adotado no recente Acórdão do Colendo STA de 29/01/2015, no processo nº 0969/14.

Vejamos:
Na decorrência do direito à reparação dos danos resultantes de acidente em serviço consagrado no art. 4.º do DL n.º 503/99, refere o art. 15.º do mesmo diploma, sob a epígrafe do «direito à remuneração e outras regalias», que “[n]o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”, sendo que deriva do art. 19.º do mesmo DL que “[a]s faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito” (n.º 1) e que “[p]ara efeitos do n.º 1, consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devidamente comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º” (n.º 5).

Por outro lado, refere-se no art. 4.º do mesmo diploma que o “suplemento de turno” constitui “a compensação remuneratória mensal atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às funções operacionais em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço”, prevendo-se no n.º 1 do normativo seguinte que o mesmo suplemento “corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança, é atribuído mensalmente e o respetivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam”.

Entende a PSP que a situação clinica do agente se encontra estabilizada, atenta a circunstância de se ter verificado já a alta clínica e a atribuição de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) pela CGA, com atribuição da pensão indemnizatória, passando a inexistir um direito à perceção de suplemento de turno, o qual pressuporá o exercício efetivo de funções em regime de turnos, ou qualquer situação equiparada.

Importa apreciar e ponderar o regime legal aplicável.
Desde logo, nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.

Por forma a viabilizar uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa, infra se transcreve o Artº 105º do então vigente Estatuto da PSP, no qual se refere:
“Artigo 105.º
Suplemento de turno e piquete
1 - O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial.
2 - O suplemento de turno é fixado por carreira do pessoal policial nos seguintes valores: (…)”

O suplemento de turno é assim atribuído pelo exercício efetivo de funções em regime de turnos.

No que concerne já à situação objetiva do aqui Recorrido, refira-se que o mesmo, em resultado do acidente de que foi vitima, está abrangido pelo regime de proteção previsto no aludido DL n.º 503/99, o qual garante a remuneração que o mesmo auferia à data do acidente de modo a que ao dano físico adveniente do acidente em serviço não acresça um dano económico decorrente de eventuais perdas remuneratórias resultantes da situação de baixa e de incapacidade de que fique a parecer de forma permanente. Até à alta clinica não há qualquer divergência entre as partes.

Em qualquer caso, fora das situações de baixa clinica decorrente de acidente de serviço, em que é ficcionada a prestação efetiva de serviço por parte do acidentado, inexiste um direito ao abono de um determinado suplemento remuneratório cujo processamento seja independente da categoria, cargo ou função detida, dado o mesmo exigir ou ser decorrência duma efetiva prestação de serviço.

Não é, no entanto, suposto que os trabalhadores sejam penalizados, designadamente, em termos remuneratórios, em resultado de incapacidade que sobrevenha de lesões sofridas com acidente em serviço.

Na realidade, como se disse, em condições normais, inexiste um direito a perceber suplemento de turno, sem que o A., enquanto agente da PSP, estivesse a desempenhar tais funções, ainda que por equiparação.

Aqui chegados, para a aferição da procedência da pretensão do A. importará objetivar o seu percurso funcional em função do acidente ocorrido, atento o regime inserto nos n.ºs 3 a 5 do referido art. 23.º do DL n.º 503/99, o qual estabelece, designadamente, que numa situação em que de acidente derivem lesões que determinem incapacidade permanente para o sinistrado a este assiste o direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, sendo que não poderá ocorrer redução/diminuição de remuneração nem perda de quaisquer regalias.

Mostra-se definido no referido regime legal, um comando de tutela da esfera patrimonial do sinistrado por referência à remuneração decorrente da função/cargo que era auferida pelo mesmo no momento do acidente em serviço, comando esse igualmente prevalecente e com o qual se visa impedir, também aqui, uma “dupla punição” do sinistrado lesado nas situações em que, nomeadamente, por efeito duma incapacidade permanente parcial ocorra a necessidade da sua reintegração ou colocação em novas funções que impliquem uma redução remuneratória.

De referir, em qualquer caso, que não resulta do regime legal referido, necessariamente o direito à perceção de suplementos remuneratórios, que pressuponham a prestação efetiva de serviço.

Esquematicamente e no que aqui releva, mostra-se provado que o agente da PSP em questão:
a) Sofreu acidente qualificado como de serviço, em 22 de Janeiro de 2006;
b) Em 12 de Abril de 2011 foram-lhe concedidos 5 anos de serviços moderados;
c) Em 25 de Setembro de 2012 foi presente à Junta Médica da CGA, que lhe atribuiu uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 47,15%;
d) Em 26 de Dezembro de 2012 a CGA atribui-lhe pensão anual vitalícia em consequência do acidente em serviço;
e) Por notificação de 3 de Dezembro de 2014, é-lhe determinada, designadamente, a reposição das quantias auferidas a título de subsídio de turno, desde 26 de Dezembro de 2012
Resulta assim dos autos que ao agente da PSP, após a alta clínica (26/12/2012), não lhe pode ser reconhecido, o direito ao subsídio de turno, o que não constitui a violação dos arts. 15.º, 19.º, 23.º do DL n.º 503/99, nem do princípio constitucional da segurança jurídica já que a situação descrita não resulta tutelada pelo regime legal vigente.

Emerge pois da situação controvertida que a partir da alta clinica do agente da PSP, inexiste o reclamado direito ao abono do subsídio de turno, o qual se mostra dependente da sua efetiva prestação.

Efetivamente, tendo o agente da PSP após a alta clinica definitiva, deixado de desempenhar funções em regime de turnos, tendo-lhe sido fixada Incapacidade Permanente Parcial (IPP) pela CGA e ainda atribuída a correspondente pensão indemnizatória, mostrar-se-ia redundante manter a atribuição do referido suplemento de turno, o qual, como recorrentemente se afirmou, pressuporia o exercício dessas funções.

Como resulta do já referenciado Acórdão do Colendo STA de 29/01/2015, no processo nº 0969/14, após a alta clínica, o direito ao recebimento do suplemento de turno exige que resulte demonstrado que o agente da PSP tenha prestado efetivamente o serviço correspondente.

Finalmente, e como é sublinhado pelo Ministério Público, tendo a decisão e 1ª Instância julgado procedente a ação, tendo determinado a reposição, quer do subsidio de turno, quer o subsidio de refeição, e tendo o recurso incidido exclusivamente sobre o primeiro (subsidio de turno), mostra-se transitada a decisão de 1ª instância relativamente ao subsidio de refeição.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida, no segmento em que julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado e de condenação da Entidade Demandada no pagamento do suplemento de turno, desde 26 de Dezembro de 2012, mantendo-se no mais o ali decidido;

Custas neste Tribunal Central e 1ª instância a cargo do Recorrido e Entidade Recorrente, na proporção, respetivamente, de 3/4 e de 1/4, tudo sem prejuízo da isenção legal de que o Recorrido goza [cfr. art. 48.º nº 2 do DL n.º 503/99]

Porto, 19 de Junho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão